Juízo de Direito da 21ª V.DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS

Juíza de Direito Titular: Bela. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana

Expediente do dia 16/02/2009

 

2407761-1;2009 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – JAIRO DE ALMEIDA RAMOS  X BANCO MERCANTIL FINASA. ADVS.:JORGE DE SOUZA SANTA ROSA. DESPACHO: determino a emenda inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas afetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 dias para cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283,284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.

 

1911269-1;2008 – INTERDITO PROIBITÓRIO; HUANG XIAOYE X YONE CRISTINA VIERIRA LOPES BANDEIRA DE MELO BARBOSA  E OUTROS; ADVS.: ARIVALDO LUIZ DE JESUS. DESPACHO: Vistos, etc. Com vistas à parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de Justiça de fls. 29v. Publique-se.

 

2333572-9;2008-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO; ANTONIO LÁZARO NASCIMENTO CONCEIÇÃO X BANCO ITAU LEASING SA; ADVS.: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA; DESPACHO: Indefiro a petição inicial e, conseqüentemente, declaro extinto o presente processo, sem conhecimento do mérito, o que faço na forma dos arts. 267, I, 283 e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. P.R.I e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.

 

14090255009-8 –  DESPEJO; VICENTE SOUZA LIMA X GELDAL ALMEIDA SANTOS

ADVS.: ADRIANO S. BASTOS X OTACILIO ANTONIO TIBIRIÇA  ARGOLO; SENTENÇA: Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documento que instruíam a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.

 

14092314496-2 -  CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO; TELMA MARIA DE JESUS DSE OLIVEIRA X ELIZIÁRIO DA SILVA; ADVS.: GILDÁSIO MORAIS, GUTEMBERGUE MACEDO JUNIOR; SENTENÇA:  Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documento que instruíam a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.

 

2406413-5;2009 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE; ITUCARD FINACEITRA SA X ENEAS SILVA SOUZA; ADVS.: NELSON PASCHOALOTTO; SENTENÇA: Julgo extinto o presente processo nos moldes do Art. 267, inciso VI, do CPC. P.R.I.

 

14092313247-0 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO; CARLOS PINTO DE AZEVEDO CHAVES  E ESPOSA X MANOEL RIBEIRO MASCARENHAS; ADVS.:CARLOS MEGA X CARLOS MAURICIO DE CARVALHO VELOSO, MARTA VIEIRA; SENTENÇA: Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documento que instruíam a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.

 

1878118-5;2008 – INDENIZATÓRIA; EDSON COSTA VIEIRA X LUCIANO WOLFF; ADVS.: CARMEN LÚCIA CARDOSO C. VASCONCELOS; DESPACHO: Declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, III e seu § 1º do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.

 

2364891-8;2008 – BUSCA E AREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; BANCO DO BRASIL S/A X LUIS ALFREDO PINTO CRUZ; ADVS: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA; SENTENÇA: Julgo extinto o presente processo nos moldes do Art. 267, inciso IV, do CPC. P.R.I.

 

2368037-4;2008 -  BUSCA E AREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; BANCO ITAU SA X JOSÉ ALVES NETO; ADVS.: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA; SENTENÇA: Julgo extinto o presente processo nos termos do Art. 267, inciso IV, do CPC. P.R.I. 

 

1633417-3/2007 – DESPEJO: ESPÓLIO DE HORÁCIO GOMEZ CORUJEIRA E OUTROS X CLEUZA PASSOS SILVA; ADVS.: PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL; DESPACHO: De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fls. 40 verso. Publique-se.

 

14002926880-6 – DESPEJO; VERA LÚCIA WILSHIRE MENEZES BARBOSA X HELTON LUIZ DEIRO DE LIMA; ADVS.:JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO X JANAÍNA AQUINO GONDIM MOTA; DESPACHO: Intime-se a parte autora através de seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se.

 

14095477607-0 – INDENIZATÓRIA; LIDIA DA SILVA DOS SANTOS X ANDRÉ LUIZ CERQUEIRA DE FREITAS; ADVS.: JORGE DE SOUZA SANTA ROSA X JORGE DEDA , SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE; DESPACHO: Vistos. Dê-se baixa nos registros do feito e arquive-se. Publique-se.

 

2412384-8;2009-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO; COFECO COMERCIO E SERVIÇOS DE COSMÉTICOS  LTDA  ME, PATRÍCIA  DE ANDRADE SANTOS X  BANCO ITAU SA; DESPACHO: determino a emenda inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas afetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 dias para cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283,284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.

 

2268770-7;2008 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO; JORGE ROCHA RIBEIRO X FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES CARNAVALESCAS E CULTURAL DA BAHIA; ADVS.: LAISE DE CARVALHO LEITE; DESPACHO: Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 48 v, do Sr. Oficial de Justiça.

 

2419497-7;2009 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA; LUCILA VENTURA CRUZ BOA-VENTURA X BANCO SANTANDER SA; ADVS.: JULIANA FERREIRA CUNHA; DESPACHO: Apense-se aos autos, tombado sob o número:2399648-9/2009, após ouça-se o Excepto.

 

642342-7/2005-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO; EDNALDO ANDRADE BOTELHO X IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS; ADVS.: ELQUISSON DIAS DE DEUS X CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS; DESPACHO: Vistos. Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

 

14096532346-6 – ORDINÁRIO – JOSE JORGE NOVOA DOS SANTOS.  X SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS   X   CIQUINE – COMP. PETROQUIMICA SA. ADVS.:   JORGE GARCIA DE SANTANA   X   MARIANA N. De M. Paes, MARIA AUXILIADORA G.D.ALVAREZ   X   LUIZ HENRIQUE MAIA MENDONÇA, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES . DECISÃO: ...Sendo assim, nomeio MARCO ANTONIO AMANCIO QUEIROZ, contador inscrito no órgão de classe sob o nº BA-004532/0-8, com endereço profissional arquivado no Cartório desta Vara, para funcionar, nos presentes autos, como expert  do Juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo  , no prazo de cinco dias e, aceitando, deverá apresentar o laudo respectivo no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data de entrega dos quesitos, pelas partes, em cartório. Ficam desde já intimadas  as partes desta nomeação, para fins  de apresentação de quesitos e indicação de assist. Técnico no prazo legal e dados que auxiliem a prova pericial  devendo, inclusive, a parte ré, trazer aos autos, conforme já determinado no despacho de fls.72, a cópia original da apólice de seguro em Grupo subscrita pelo demandante e a  empregadora estipulante  CIQUINI CIA. PETROQUIMICA, eis que o documento colacionado às fls.87/106, tem como estipulante pessoa jurídica estranha aos autos. Publique-se. Intime-se.

 

2317980-8/2008 – INDENIZAÇÃO -  AIRA MOTA ALVES X BRADESCO S/A. ADVS.: EDMUNDO A.FELIPPI X NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO. DESPACHO:  De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham,. Publique-se.

 

2424066-8/2009 – PROCED. ORDINARIO – GILDA SANTOS REIS X SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A. ADVS.: JOSE PINHEIRO F. FILHO. DESPACHO: Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada, após ouvir a parte contrária. Cite-se a ré, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.

 

2340494-9;2008 –BUSCA E APREENSÃOEM ALIENAÇÃO FINDUCIÁRIA; BANCO DO BRASIL SA X CIRO BITTENCOURT BARBOSA; ADVS.: ANDERSON AZEVEDO DE MORAES X MATEUS NUN’ALVARES; DESPECHO: Vistos. Dê-se ciência a parte do teor da petição de fls. 26/29. Publique-se.

 

847997-0/2005 – NEUZA FLORENTINO SANTANA LOPES, LOURIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES X BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA BANESPA; ADVS.: JANE JULIE SARAIVA MEIRELLES X SIMONE NERI, VERBENA MOTA CARNEIRO; SENTENÇA:  homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 794, I do Código de processo Civil. P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.

 

1720804-9;2007 – HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO X FARID MICHEL CHEBL; ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA  E OUTROS; DESPACHO: Proceda-se na forma do art. 1.102c  segunda parte e 475-j do Código de Ritos, citando-se, pois, a parte ré  para pagar a divida em 15 dias, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação integral do pedido constante da inicial, intimando-o da penhora, bem como para oferecer embargos, no prazo de lei, sob pena de prosseguir-se sob forma de execução por quantia certa. Publique-se. Intime-se.

 

2329412-1;2008- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO; CAMILE EVELLYN SANTOS DAMAZIO X GOLDEN CROSS; ADVS.: ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO X JAIME AUGUSTO MARQUES; DESPACHO: Vistos. De ordem da MM. Juíza de Direito Titular,fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.

 

2402806-9;2009-02-16-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO; FABIO CRUZ SOUZA X COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA; ADVS.: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA; DESPACHO: Vistos, etc. Defiro a gratuidade pretendida, visto delinear-se a hipótese legal. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada, após ouvir a parte contrária. Cite-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art.285 do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se.

 

140018471593-AÇÃO MONITÓRIA; BANCO NACIONAL S/A X ANANIAS CARNEIRO ANDRADE; ADVS.:CÂNDIDO DE SÁ, FABIANA PRATES X ANDERSON PINTANGUEIRA, CAROLINA B. FERNANDES; DESPACHO: Chamo o feito a ordem para revogar a decisão proferida às fls 30 /33 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador –BA. Intime-se e publique-se.

 

14099671373-5 – SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS X ALK JOALHEIROS LTDA; ADVS.: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES SANTOS X DORIS LAGO RIBEIRO; DESPACHO: Determino a intimação do Executado, na pessoa do seu Representante legal, com endereço fornecido na petição de fls. 350/351, para efetuar o pagamento da quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo no percentual de 10% sobre o montante da dívida. Não realizado o pagamento no prazo anterior, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, que deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, intimando de imediato o Executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e Intime-se.

 

1955814-8;2008 – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL; TRANSMENDONÇA TRANSPORTES LTDA X MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES SA BAHIA PULP SA; ADVS.: CLODOALDO MENDES OLIVEIRA FILHO; DESPACHO: De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora através de seu advogado e pessoalmente, para em 30 (trinta) dias, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Publique-se.

 

14096524200-5 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA; REGINALDO BAPTISTA DOS SANTOS X ABMAEL SANTANA; ADVS.:BRANCA DE NEVE R. ROCHA X ANA ELISA BORGES DE BARROS F. SANTOS, JURACY ALVES CORDEIRO; DESPACHO: Vistos, .... Expeça-se o competente Alvará de autorização, para que o exeqüente levante a importância de r$ 620,00 (seiscentos e vinte) reais. Após, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. Publique-se e Cumpra-se.

 

583638-1/2004 – REPARAÇÃO DE DANOS; ADVS.: LITORAL RECAUCHUTAGEM LTDA X FATE BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS LTDA. ADVS.: JANETE DE ARAUJO GOES X DANIEL S. S. DA SILVA; DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a redistribuição dos autos para Juízo competente, em face da Decisão exarada no agravo de Instrumento 46727-4/2007. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos via postal, atentando a Srª.Escrivã para o quanto ordenado no ofício Curricular nº 199/205 – SECODI. Publique-se.

 

1403969346-4 – INDENIZAÇÃO; ANDRADE ASSESSORIA DE EVENTOS LTDA X CREDICARD ADMINISTARDORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS; ADVS.: JOÃO GABRIEL CRUZ P. R. DA COSTA X ALFREDO D. B. MIGLIONE; DESPACHO: Designo audiência de Instrução e Julgamento para realizar-se no dia 09 de Julho 2009, às 14:00 horas. Para a realização do ato procedam-se às intimações das partes e de seus respectivos advogados. Considerando que já decorreu mais de 120 (cento e vinte) dias da data do atestado médico juntado às fls. 1989, intime-se a perita Maria Ildne Carvalho Simões para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os esclarecimentos acerca do laudo pericial respondendo aos quesitos formulados pelo Réu às fls. 1860/1861 e pelo Autor às fls. 1974, item “a” e  “b”. Intimem-se e Publique-se.