Sentença: (Tópicos finais da SENTENÇA):ANTE AO EXPOSTO, acolho ao pedido formulado na inicial para o efeito de condenar o réu FLEX FORM a pagar a autora MARIA TEREZA MARQUES DE ATHAYDE, o valor de R$25.000,00 (vinte e e cinco mil reais) a título de danos morais, que devem ser corrigidos monetariamente a partir da presente data ("Fixada pela sentença a indenização em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, à consideração de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento." STJ - REsp 75076, Rel. Min. Barros Monteiro) e acrescidos de juros moratórios, à taxa legal a partir da citação, tudo a ser apurado mediante simples cálculo aritmético
Condeno o réu a excluir os nomes da autora dos cadastros negativos do SERASA e outros órgãos similares, somente negativações aqui denunciadas, prazo 10 (dez) dias, atendendo, assim, o pedido no particular, como cautelar incidental. (CPC – art. 273, § 7°), sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em face do que prescreve o art.20, § 3º do CPC.
O réu fica intimado proceder ao pagamento que ora lhe é imposto, em quinze dias, contados da data em que a sentença (ou eventual futuro acórdão) se tornar exigível, independente de novas intimações, sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada desta. Intimem-se e, oportunamente, providencie as anotações pertinentes junto à distribuição e baixa do processo.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
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INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002943912-6 |
Apensos: 14003996479-0
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Autor(s): Eloisio Francisco Santos
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Advogado(s): Darckson Vieira Santos
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Reu(s): Leonice Pereira Lemos Do Couto
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Advogado(s): Genaldo Pereira Lemos do Couto
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Sentença: (Tópicos finais da SENTENÇA):Na verdade as partes se desentenderam com certa aspereza, mas não a ponto do seus comportamentos terem se excedido ao nível de se vê neles causa de vexames, constrangimentos e abalo psíquico suscetíveis de indenização por dano moral.
Aplica-se a ambos as lições de YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra DANO MORAL, 2ª edição, p.37, de que “O MERO DISSABOR NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL, MAS SOMENTE AQUELA AGRESSÃO QUE EXACERBA A NATURALIDADE DOS FATOS DA VIDA, CAUSANDO FUNDADAS AFLIÇÕES OU ANGÚSTIAS NO ESPIRITO DE QUE ELA SE DIRIGE”.
POSTO ISSO, rejeito o pedido de indenização por danos morais formulado por ELOISIO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor da Dra. LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais (metade) e honorários advocatícios que, atento às disposições legais pertinentes, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao feito.
De igual modo, rejeito o pedido formulado na reconvenção pela Dra. LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO em desfavor de ELOISIO FRANCISCO DOS SANTOS e a condeno ao pagamento de custas processuais, também proporcional ( metade) e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à reconvenção.
É a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, mas o fato não impede a condenação na verba de sucumbência, fica, porém suspensa a cobrança no particular, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em face do disposto no art.12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se e, oportunamente, proceda-se baixa no tombo e na distribuição, arquivando-se, em seguida, o autos.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito.
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Embargos de Terceiro - 2431284-9/2009 |
Autor(s): Empar - Empreendimentos E Participações Ltda
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Advogado(s): Aline Solano Souza Casali Bahia
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Reu(s): Tuma Engemac Instalacoes Termicas Ltda
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Despacho: O embargante, no caso em exame, requer que os presentes embargos de terceiros sejam processados com a MÁXIMA URGÊNCIA, a fim de que a efetividade da tutela jurídica nele requerida não venha a se tornar inócua...
Não pode este Juízo atender a MAXIMA URGÊNCIA do processamento dos presentes embargos, apenas porque o EMBARGANTE assim não o deseja, porquanto ao lhe atribuir valor o fez em somente R$10.000,00 (dez mil reais), quando faz postulação com referência a bem muito, mas muito superior a este valor.
Com certeza o embargante sabe que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial objetivado, na conformidade das disposições legais pertinentes e jurisprudência interativa a respeito, como adiante se vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE TERCEIROS. VALOR DO BEM PENHORADO.
O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial objetivado. No caso dos embargos de terceiros o valor da causa deve ser atribuído em relação ao bem e não o da ação principal.
Recurso julgado prejudicado em virtude de os embargos de terceiros já terem sido julgados procedentes, desconstituindo a penhora.(20020020032305AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 16/09/2002, DJ 04/12/2002 p. 25).
Nestas condições, que se intime o embargante para atribuir à causa o valor correto, o atribuído ao bem penhorado, prazo 30 (trinta) dias e, em igual prazo, recolher a complementação do valor das custas. sob pena de extinção do feito, com o seu cancelamento na Distribuição, na conformidade do art.257 do Código de Processo Civil.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito.
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DESPEJO - 1360763-3/2007 |
Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza
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Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza
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Reu(s): Samada Dulcimar Calvare Silva
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Advogado(s): Claudio Piansky M G da Costa
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Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, prazo 10 dias, sobre a contestação, no particular da retificação do nome da acionada e da preliminar de tempestividade.SSA, 17 de janeiro de 2009.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 812385-4/2005 |
Autor(s): Bradesco Bcn Leasing S/A Arrendamento Mercatil
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Advogado(s): Vanessa Medrado
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Reu(s): Ceps Construcoes Empreendimentos E Participacao Em Shoppings Ltda
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Despacho: Expeça-se mandado de citação no endereço fornecido às fls.70/71 que não se presta, necessariamente, à concessão da medida liminar como pleiteado à fl.70, porquanto a liminar já foi indeferida às fls.25 e cuja a decisão mereceu interposição de agravo de instrumento.
P. Intimem-se.Salvador, 17 de fevereiro de 2009.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito.
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EXECUÇÃO - 922083-6/2005 |
Autor(s): Banco Itau S.A
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Advogado(s): Airton de Souza Lima
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Reu(s): Euvaldo Teixeira De Mattos, Neildes Maria Franca Teixeira
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Sentença: Vistos, etc.HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls. 42/43 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, e 794. II, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
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