JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS


Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

INOMINADA - 14003984073-5

Autor(s): Compac Construtora Compacta Ltda
Representante(s): Aldemir Balduino Da Nobrega

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Luciana Peres, Gutemberg Barros Cavalcanti

Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa, Fonte Engenharia Ltda

Despacho: Vistos,etc...Cumpra-se o despacho de fls. 198. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2354463-7/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Rodolfo Ignacio

Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta, ademais, à parte ré, de que o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova alteração vigente lhe confere a faculdade de, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2398629-4/2009

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Ana Cristina Silva Costa

Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta, ademais, à parte ré, de que o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova alteração vigente lhe confere a faculdade de, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360242-2/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Jairo Ernandes Goncalves Matos

Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta, ademais, à parte ré, de que o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova alteração vigente lhe confere a faculdade de, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". P.I.

 
FALENCIA - 14000752507-8

Autor(s): Aea Ferragem Ltda

Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana

Reu(s): Construtora P E M Ltda

Despacho: Certifique haver a autora atendido ao despacho último, voltando conclusos. P.I.

 
CARTA PRECATORIA - 926883-9/2005

Autor(s): Vagne Isaias Santos

Advogado(s): Marilia Lopes de Benedictis

Reu(s): Jose Borges Nery Junior

Citado Por Precatória(s): Ana Patricia Lobo Borges Prazeres, Vilma Neide Borges Rolim, Aloisio Otavio Pitton Rolim

Despacho: Intime-se a Oficiala de Justiça para cumprir e devolver o mandado que lhe foi entregue há mais de dois anos, no prazo de cinco dias.P.I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001827700-8

Autor(s): Martinica Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdick

Reu(s): Marcia Ramos Ceita

Despacho: Vistos, etc...Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$5.396,24(cinco mil trezentos e noventa e seis reais vinte e quatro centavos), correspondente ao valor apresentado pela credora, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema Bacenjud2. Efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura do termo de penhora, intimando-se por via postal a executada para oferecer embargos, no prazo de quinze dias, visto que a citação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006. P.I.
DESPACHO DE FLS. 34. Vistos em correição, Proceda-se a transferência do valor bloqueado no Banco do Brasil para ag. Poder Judiciário daquela instituição, à disposição deste Juízo, liberando-se a ínfima quantia encontrada na CEF. lavre-se o termo de penhora, como determinado no despacho anterior, intimando-se a executada, através de carta com AR, para oferecer embargos, no prazo de quinze dias. Sendo insuficiente a quantia penhorada para cobrir o valor da execução, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, indicar outros bens penhoráveis, a fim de complementar-se a penhora. P.I.

 
COBRANCA - 1641817-2/2007

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Delsuc Moscoso Deoliveira Bisneto

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a certidão retro. Prazo de cinco dias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 707172-3/2005

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Jaciara Maria Correia Dos Santos

Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a certidão retro. Prazo de cinco dias.

 
COBRANCA - 14002916103-5

Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Eliene Pereira De Santana

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a certidão retro. Prazo de cinco dias.

 
CARTA PRECATORIA - 1919805-5/2008

Autor(s): Centro De Recuperacao Camille Flamarion

Advogado(s): Marlei de F. Rogério Colaço

Reu(s): Maurilio Feital

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a certidão retro. Prazo de cinco dias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1051990-4/2006

Autor(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Marcos Fabricio Dantas Silva

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a certidão retro. Prazo de cinco dias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 940713-5/2006

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira

Reu(s): Joao Pereira Dos Santos

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre os termos da certidão retro.

 
Despejo - 2334845-8/2008

Autor(s): Lazaro Antono Silva Estrela

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Luciana Liz Dos Santos

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre o resultado negativo da citação retro.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1307301-4/2006

Autor(s): Tatiana Power Coatio
Representante(s): Cleuse Neri Santos Da Silva

Advogado(s): Cristiano Lucas Pinheiro

Reu(s): Consorcio Parques Urbanos

Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro, Marcelo Braga de Andrade, Roberto Araujo Cabral Gomes, Tadeu Alves Sena Gomes, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Despacho: Vistos, etc...Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial retro, no prazo de dez dias. P.I.

 
CAUTELAR INOMINADA - 836427-3/2005

Apensos: 890789-2/2005

Autor(s): Cnph Companhia Nacional De Produtos Hospitalares

Advogado(s): Fernanda Alves Simões

Reu(s): Fradema Consultores Tributarios Sc Ltda

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Despacho: Vistos, etc...Apensar aos autos constantes da certidão de fls. 79v. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se a parte vencedora para manifestar interesse na execução do julgado, no prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo de seis meses sem manifestação, arquivem-se, dando-se baixa no setor da distribuição. P.I.

 
COBRANCA - 759164-4/2005

Autor(s): Cristian Da Silva Gomes, Yasmin Silva Gomes
Representante(s): Ligia Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Reu(s): Interbrazil Seguradora

Despacho: Vistos, etc...Aguarde-se o retorno da Carta Precatória expedida, para o regular andamento do feito. P.I.

 
EXECUÇÃO - 1504118-8/2007

Autor(s): Mult Lock Do Brasil Industrial E Comercio Ltda

Advogado(s): Sandra Regina Comi

Reu(s): Jera Construcoes Ltda

Advogado(s): Carla Freitas da Silveira

Despacho: Vistos etc...Anote-se no SAIPRO o nome da advogada constituída pela executada.Indefiro o pedido de intimação postal da advogada da exeqüente, visto que esta se opera pela publicação dos atos judiciais na imprensa oficial, consoante regra do art. 236 do CPC aplicável à espécie, não sendo o caso de aplicação do art. 237, II, do mesmo diploma processual.
Indefiro, também, o pedido de desconstituição da personalidade jurídica, face à ausência de fundamentação.Expeça-se novo mandado de citação, nos termos do despacho de fls. 08, consignando os endereços que constam da procuração de fls. 35 e da certidão de fls. 25, devendo esta ser efetuada na pessoa do sócio administrador.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.
Intime-se a exeqüente para recolher as custas da nova diligência no prazo de dez dias, considerando que o endereço da executada fornecido encontra-se errado.
P. I.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003992697-1

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha, Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Virtual Empire Inf Ltda, Itamar Ferreira Dos Santos

Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca das informações retro. P.I.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099685077-6

Autor(s): Amaral E Ribeiro Advogados Associados Sc

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Cezar Augusto Cardoso Santos

Advogado(s): Iran Furtado Filho

Despacho: Vistos, etc...Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, consignando o endereço noticiado às fls. 122/123 nos termos do art. 475-J do Código de Ritos, acrescentado pela Lei 11.232/2005, devendo ser incluída a multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Fica autorizado a Sra. Oficiala de Justiça a proceder nos termos do § 2º do art. 172 do mesmo Código de Ritos. P.I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002950821-9

Autor(s): Ipiranga Asfaltos Sa

Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier

Reu(s): Consorcio Argoin

Despacho: Dê-se ciência ao exequente das informações retro. P.I.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14002955248-0

Autor(s): Ronaldo Sa Teles Dos Santos

Advogado(s): Luciene Bugia de Andrade

Reu(s): Creso Pestana

Advogado(s): Paulo Sergio Neves da Rocha

Despacho: Diga o réu se existe ainda quantia a receber do autor, apresentando planilha inclusive prestando contas do que levantou através de alvará, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. P.I.

 
COBRANCA - 1365659-9/2007

Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Eude Santos Oliveira

Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora, para promover os atos e diligência que lhe competem, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I.

 
EXECUÇÃO - 1739525-7/2007

Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Reu(s): Formulak Transportes E Mudancas Ltda, Luis Carlos Oliveira Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Intime-se o exequente para o prazo de 30 dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do processo. P.I.

 
DECLARATORIA - 1522230-3/2007

Autor(s): Edmundo Ramos Pereira Filho, Maria Julia Figueiras Pereira

Advogado(s): Mila Cabral Mendonça, Rita de Cassia Martins da Costa Assaf

Reu(s): Bmc Banco Mercantil De Credito Sa

Advogado(s): Maria Célia Nery Padilha -Def. Publica

Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se o despacho de fls. 48. P.I.

 
INOMINADA - 616296-7/2005

Apensos: 650569-6/2005

Autor(s): Lindinalva Santos Freitas

Advogado(s): Ildefonso Benedito de Brito

Reu(s): Presidente Do Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Nivia Luz Torres

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de vista dos autos fora do cartório pelo prazo de cinco dias, conforme requerido às fls. 76. P.I.

 
INCIDENTES - 650569-6/2005

Impugnante(s): Conselho Regional De Contabilidade Da Bahia

Advogado(s): Nivia Luz Torres

Reu(s): Lindinalva Santos Freitas

Advogado(s): Ildefonso Benedito de Brito

Despacho: Vistos, etc...Certifique o trânsito em julgado da sentença de fls. 06. P.I.

 
POR QUANTIA CERTA - 744105-8/2005

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Gildo Cedraz Oliveira, Tatiana Borges Badaro Oliveira

Despacho: DE ORDEM: Fica o advogado Diego Rodrigues, OAB/Ba 22.937, subscritor da petição de fls. 55, intimado para regularizar a representação processual, no prazo de dez dias.

 
Procedimento Ordinário - 2387658-2/2008

Autor(s): Marieta Ventura Jambeiro

Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro

Reu(s): Banco Economico Sa

Despacho: Vistos, etc... Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Anote-se na capa a prioridade de tramitação do processo em que figura pessoa idosa, amparada pelo Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03. P.I.

 
COMINATORIA - 14003014484-8

Autor(s): Toboaco Materiais Industriais Ltda

Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves

Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa

Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito

Despacho: DE ORDEM: Ficam as partes intimadas para comprovarem o recolhimento das custas remanescentes, pro rata, para possibilitar o arquivamento do processo findo. Prazo de cinco dias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1661638-7/2007

Autor(s): Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda

Advogado(s): Vanessa Oliveira Gomes Oliveira

Reu(s): Jucelina De Souza Tupinambá Crusoe Me

Representante Legal(s): Jucelina De Souza Tupinambá Crusoe

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para comprovar a publicação do edital, na forma do art. 232,III do CPC. Prazo de dez dias.

 
COBRANCA - 14098614414-9

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Celia Maria Bacelar

Despacho: Vistos, etc... Estando o pedido amparado pela nova redação do CPC, defiro o bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras mantidas pela ré, através do Banco Central do Brasil, procedendo-se o bloqueio da quantia de R$9.499,42, em contas e aplicações da parte executada, correspondente ao valor da condenação apresentado. Efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura do termo de penhora, intimando-se por via postal a parte executada para oferecer impugnação no prazo de quinze dias. P.I.
DESPACHO DE FLS. 59: Vistos, etc... Considerando que o valor bloqueado é ínfimo, inferior às custas do processo, determino seja encaminhada ordem de desbloqueio, através do Bacenjud2. Oficie-se à Receita Federal para que encaminhe cópias das três últimas declarações de renda da executada. Intime-se o credor para recolher a taxa de postagem no prazo de cinco dias. P.I.

 
INDENIZACAO - 2231900-8/2008

Autor(s): Jose Fernando Barreto Nogueira

Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi, João Paulo Franco Pedreira

Reu(s): Ana Cristina De Aguiar Nogueira

Advogado(s): Caliane Pereira Lobo

Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte ré/reconvinte para manifestar-se sobre a contestação da reconvenção (fls. 276/284) e sobre os documentos juntados às fls. 293/358.

 
COBRANCA - 1509457-6/2007

Autor(s): Facs

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Deise Angelis Souza Costa, Luiz Carlos Alves Costa

Despacho: Vistos, etc...Arquivem-se os autos, com baixa no setor da distribuição. P.I.

 
COBRANCA - 602513-5/2004

Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Patricia Souza Pereira Burity

Despacho: DE ORDEM: Fica o advogado Marcio Caetano de Souza, OAB/Ba 16.564, intimado para juntar aos autos o original da procuração de fls. 63, no prazo de dez dias.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14098629352-4

Autor(s): Indiana Companhia De Seguros Gerais

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Jose Correia De Oliveira Ferreira Santana

Despacho: Anote-se o nome da Belª Elizete Cedraz da Silva Araujo no Saipro, intimada para efetuar o recolhimento da taxa de postagem referente aos ofícios cuja expedição já foi deferida. P.I.

 
CARTA PRECATORIA - 1061752-1/2006

Autor(s): Espolio De Jose Prado Ferreira
Inventariante(s): Altair Prado

Reu(s): Sebastiao Zeferino Dos Santos

Despacho: Devolva-se. P.I.

 
CARTA PRECATORIA - 1077813-4/2006

Autor(s): Jucileide Carlos De Lima

Advogado(s): Alcides Souza de Assunção

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Despacho: Certifique-se sobre o recolhimento das custas.Em caso negativo, devolva-se. P.I.

 
DESPEJO - 14003984033-9

Apensos: 14003007859-0, 1123968-9/2006

Autor(s): Mario Da Silva Brito, Espolio De Cardel Mendes De Brito, Mauricio Da Silva Brito e outros

Advogado(s): Andre de Oliveira Alves

Reu(s): Claudionor Simplicio De Jesus

Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento

Despacho: Vistos, etc...Sobre a certidão retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias. P.I.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000735178-0

Apensos: 1714349-4/2007

Autor(s): Aguinel Mendonca Da Silva

Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa

Reu(s): Dalva Lucia De Franca

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o documento juntado (fls. 175) no prazo de 5 dias.

 
DESPEJO - 755384-6/2005

Autor(s): Jose Lage Rey

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Manoel Sinval Santos

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Despacho: Vistos, etc...Não tendo a parte autora manifestado interesse na execução do julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097545206-5

Apensos: 14098617550-7, 14098617631-5

Autor(s): Humberto Henrique Garcia Ellery

Advogado(s): Darckson Vieira Santos

Denunciado(s): Jornal A Tarde, Raimundo Varela
Reu(s): Rede Bandeirante De Televisao

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Carlos Henrique de Sant'Anna, Joao Carlos Santos Novaes, Leonice Pereira Lemos do Couto

Testemunha(s): Jose Orlando Machado Guedes, Rubens Perez

Despacho: Intime-se o autor para responder ao agravo retido, no prazo de dez dias. P.I.