1ºJuizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno:Tarde


Expediente do dia 12 de Janeiro de 2009

13207-1/2008(6-4-1)
Vítima: Ivonete Paiva da Silva
Acusado: Dionisio Pedro de Alcantara Lisboa
Advogados(as): Bel Roswilson de Freitas Sampaio OAB/BA 15693

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 28 verso, determino o arquivamento dos autoscom fulcro no artigo 1º?, do Código Penal, julgando extinta a punibilidadedo autor do fato. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.Salvador, 25 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito


14777-0/2007(5-4-2)
Vítima: Fernanda Almeida Santos
Acusado: Lais Gomes Ferreira
Advogados(as): Bel Eziquio de Almeida Ferreira OAB/BA 10074

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado no art. 129 do Código Penal, cujo fato ocorreu em maio/2007. Conforme se observa nos autos, foi proposta a Conciliação, restando frutí?fera, tendo o autor do fato se comprometido a não mais se aproximar da vítima, em nenhuma hipótese, nem praticar qualquer tipo de ato afrontoso à integridade da mesma e da sua família. Ante o exposto, a vítima manifestou desinteresse em dar prosseguimento ao feito, retratando-se ao direito de representar contra o autor do fato, consoante às fls. 20. Ouvido o Representante do Ministério Público, presente em audiência, pugnou pelo arquivamento dos autos. Ante o exposto, homologo, por sentença, a Composição Civil oferecida pela Conciliadora e aceita pelo Autor do Fato, atendendo ao quanto disposto no artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95 P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2008. BELA LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


12362-5/2008(4-5-5)
Vítima: Ana Avelina Junqueira
Acusado: Herval Lima C. Coutos Júnior
Acusado: Lucineide de Tal

Sentença: Vistos, etc.,Trata-se de Termo Circunstanciado que objetivou investigar a prática do crime de constrangimento ilegal simples, e maus-tratos contra idoso, previsto, respectivamente, no art. 146, do código Penal, e art. 96, §1º da lei 10.71/2003.Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento.O Ministério Público, em seu parecer às fls.22v, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, ubciso III, c/c e art. 3º, todos do código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.Isalvador, 21 de novembro de 2008Liz Rezende de AndradeJuíza de Direito


4209-9/2008(7-4-5)
Vítima: Vicente Paulo Lino Ferreira
Advogados(as): Bel Antonio Pacheco Neto OAB/BA 7136
Acusado: Luis Fernando Ribeiro Barbosa
Advogados(as): Bela Janilda Sales Perreira OAB/BA 13585

Sentença: Vistos, etc.,O presente termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, previsto, no art. 147, do código penal,cuja ação penal é condicionada à representação, sendo Autor do Fato LUIS FERNADO RIBEIRO BARBOSA e vítima VICENTE PAULO LINO FERREIRA, fato ocorrido no dia 15/03/2008.Conforme se observa dos autos foi proprosta a conciliação de fls.30, esta restou frutífera, pois as partes resolveram compor a lide.Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a composição civil oferecida pela conciliadora e aceita pelo Autor do Fato, atendendo ao quanto disposto o artigo 74, da Lei 9.099/95.P.R.ISalvador, 24 de novembro de 2008Liz Rezende de AndradeJuiza de Direito


12423-0/2008(6-2-1)
Vítima: Luiz Alberto da Silva
Advogados(as): Bela Urbano Felix Pugliese do Bonfim OAB/BA 17136
Acusado: Humberto Pereira Barbosa
Acusado: Noemia Kelly Batista Barbosa
Acusado: Rozenilma Batista Barbosa
Advogados(as): Bela Adenilma Oliveira Santana OAB/BA 26127

Sentença: vistos, etcO presente termo de ocorrência relata a prática de fatos tipificados como CONSTRANGIMENTO ILEGAL SIMPLE, DIFAMAÇÃO E MAUS-TRATOS contra pessoa idosa, previstos respectivamente, nos arts. 146 e 139, do código penal e art. 9, §1º, da Lei 10.741/2003. Vale ressaltar portanto, que o crime de difamação é de ação penal privada,sendo autores do fato ROZENILMA BATISTA BARBOSA e vítima LUIZ ALBERTO DA SILVA, fato ocorrido no dia 29/12/2007.Conforme se observa dos autos, fls.23, foi proposta a conciliação, esta restou frutífera, ficando os autores do fato e a vítima, comprometidos a se respeitarem mutuamente e não se aproximarem, em nenhuma hípótese, nem praticar qualquer tipo de ato afrontoso as suas integridades.Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a composição civil oferecia pela conciliadora e aceita pelo autores do fato, atendendo ao quanto disposto no artigo 74 da lei 9099/95.P.R.ISalvador, 24 de novembro de 2008Liz Rezende de AndradeJuíza de Direito


11407-3/2008(8-5-2)
Vítima: Maria de Lourdes de Campos Silva Guedes
Acusado: Luiz Jorge Mendonça Carneiro

Sentença: Vistos, etc. Do estudo do caderno processual, verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 27, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 1º do Código Penal, julgando extinta a punibilidade do autor do fato. Após o transito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P. R . I.Salvador, 24 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


1663-2/2008(8-4-2)
Vítima: Elane Borel Fiscina
Acusado: Geraldo Jorge Cardoso

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se suposto crime de ameaça, previsto no art. 147 , do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano. Da análise dos autos, verifica-se que o fato delituoso se deu em 06 de novembro de 2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos. Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição , com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. P.R.I. Salvador, 24 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


11140-6/2008(6-2-4)
Vítima: José Carlos de Jesus
Acusado: Luciano Sacramento de Oliveira

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fatos tipificados como DIFAMAÇÃO (AÇÃO PRIVADA)E AMEAÇA (Ação pública condicionada à representação), previstos, nos art. 139 e 147, do código penal, sendo autor do fato LUCIANO SACRAMENTO DE OLIVEIRA e vítima JOSÉ CARLOS DE JESUS, fato ocorrido no dia 23/07/2008.Conforme se observa dos autos foi proposta a conciliação, fls.10, esta restou frutífera, tendo autos do fato se retratado e comprometido a não mais se aproximar da vítima, em nenhuma hipótese, nem praticar qualquer tipo de ato afrontoso a integridade da vítima.Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a composição civil oferecida pela Conciliadora e aceita pelo Autor do Fato, atendendo ao quanto disposto no artigo 74, da Lei 9.099/95.P.R.ISalvador, 24 de novembro de 2008.Liz Rezende de AndradeJuíza de direito


7636-8/2008(3-4-4)
Vítima: Patricia Carolina da Silva Rodrigues
Acusado: Aline Helena Santana Rodrigues
Acusado: Conceição de Maria da Silva Santana
Acusado: Jose Mario da Silva Rodrigues

Sentença: Vistos, etc...Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 37 verso, determino o arquivamento dos autoscom fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando extinta a punibilidadedo autor do fato. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.Salvador, 25 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito


17859-4/2007(7-5-4)
Vítima: Valdinei Santos de Oliveira-Rep. P/ Valdineide Santos de Oliveira
Acusado: Jose Francisco Fonseca Neto
Advogados(as): Bel Jorge Oliveira de Vasconcelos OAB/BA 5040

Sentença: Vistos etc., Versam os autos sobre termo circunstanciado instaurado em desfavor de José Francisco Fonseca Neto, devidamente qualificado nestes autos, ao qual é imputada a prática da conduta tipificada no art. 129 do Código Penal Brasileiro.Verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, homologo a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor(a), aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 25. Declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para o fim de se aferir se o mesmo já utilizou referido benefício penal (art. 76, ˜ 6º?, Lei 9.099/95) Dê-se baixa, oficie-se ao CEDEP.P. R. I.Salvador, 25 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADEJUÍZA DE DIREITO


14337-5/2007(8-1-1)
Vítima: Deise Souto Santos de Oliveira
Acusado: Robson dos Santos de Oliveira

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 136 do Código Penal. Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 21 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP. Salvador, 24 de novembro de 2008. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito


20349-1/2007(4-5-6)
Vítima: Antônio Leobino dos Santos
Acusado: Claudemira Santos dos Santos
Advogados(as): Bel. Ricardo Pereira Góis OAB/BA 21456

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 136, do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 30 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 21 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito


10665-8/2008(7-2-6)
Vítima: Aderilda Soares dos Santos
Acusado: Danilo Herbert dos Santos

Sentença: Vistos, etc.Trata-se de Termo Circunstanciado que objetivou investigar a prática dos crimes previstos nos artigos 136 do Código Penal, e art. 99, da Lei 10.741/2003. Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 31 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 24 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito


10663-1/2008(7-2-6)
Vítima: Maria Jesuína de Santana
Acusado: Darlan dos Santos Santana

Sentença: Vistos, etc.Trata-se de Termo Circunstanciado que objetivou investigar a prática dos crimes previstos nos artigos 146 do Código Penal, e art. 96,§ 1º, da Lei 10.741/2003. Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 23 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 24 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito


4575-6/2007(7-2-2)
Vítima: Manoel das Virgens Santos
Advogados(as): Bel. Guilherme Gottschall da Silva Neto OAB/BA 22406
Acusado: Adenil Araujo Santos
Advogados(as): Bela Ferando Leal Santos Souza OAB/BA 24022
Acusado: Marcio Augusto Lima dos Santos

Sentença: Vistos, etc. TRATA-SE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO QUE OBJETIVOU INVESTIGAR A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO no art. 146 do Código Penal. Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 29 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 24 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito


12332-3/2008(4-4-3)
Vítima: Iracy Alves da Silva
Acusado: Jose Carlos Gomes da Silva

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 136 do Código Penal. Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 41 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Có?digo de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 24 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito


12284-0/2008(8-2-4)
Vítima: Osvaldo de Souza
Acusado: Pablo Rodrigo Santos de Souza

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 147 Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos, verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 15 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º?, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 20 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito


12266-1/2008(8-2-4)
Vítima: Maria Luiza Tavares Pereira
Acusado: Gilson Tavares Pereira
Acusado: Neuraci Neris dos Santos

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado que objetivou investigar a prática dos crimes de constrangimento ilegal e difamação, previstos nos artigos 146 e 139, do Código Penal, e art. 96, § 1 º, da Lei 10.741/2003. Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 18 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 24 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito



 

1ºJUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - NAZARÉ
JUIZ(A): REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA
SECRETÁRIO(A): JORGE JAZON CORDEIRO DE MENEZES
TURNO:TARDE DITITADORA: CONCEIÇÃO


Expediente do dia 13 de Fevereiro de 2009

5226-4/2008(3-5-1)
Vítima: Thainara Guedes de Almeida - Rep. Legal Teresinha Guedes de Almeida
Acusado: Raimundo Manoel Luz dos Santos
Advogados(as): Onivalter Leal Mota OAB/BA 8509

Sentença: "...O autor do fato cumpriu integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fls. 30. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE , com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95. Salvador, 28 de novembro de 2008. _________________________________ LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito "


11338-7/2006(7-2-1)
Vítima: Maria das Graças Souza da Silveira
Acusado: Marivaldo Nascimento de Souza
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 00

Sentença: "...O autor do fato cumpriu integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fls. 32. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE , com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95. Salvador, 28 de novembro de 2008. _________________________________ LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito "


2855-0/2008(6-5-4)
Vítima: Antonio Carlos de Santana
Advogados(as): Alda Santos Costa OAB/BA 4750
Acusado: Marco Antonio Ferreira Vieira
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 00

Sentença: "...O autor do fato cumpriu integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fls. 21. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE , com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95. Salvador, 28 de novembro de 2008. _________________________________ LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito "


7011-4/2005(5-3-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep. Legal do Condominio Residencial Pedra do Vale
Advogados(as): Florisvaldo Café de O. Filho OAB/BA 11252, Renato Macedo Filho OAB/BA 11252

Sentença: Da análise dos autos verifica-se que a infração penal ocorreu em 07/05/2003, e até a presente data, constam mais de 02 (dois) anos, com isso o fato foi alcançado pela prescrição. Ante o exposto, e com fulcro no 107, inciso IV, primeira figura, do CPB, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 28 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


10678-0/2008(7-4-6)
Vítima: Marcelo Piropo Staffa ( Rep.Legal Ieda Maria Oliveira Piropo)
Acusado: Hospital Santo Amaro

Sentença: Da análise dos autos verifica-se que a infração penal ocorreu em 23/08/1989, e até a presente data, constam mais de 02 (dois) anos, com isso o fato foi atingido pela prescrição. Ante o exposto, e com fulcro no 107, inciso IV, primeira figura, do CPB, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 28 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


6430-0/2008(8-5-5)
Vítima: Thainara Santana Silva (Menor)
Acusado: Fabiano Francisco Silva
Advogados(as): Marcelo Borges de Freitas OAB/BA 00
Acusado: Gilsara de Alcantara Silva

Sentença: O segundo Autor do Fato cumpriu integralmente a Transação Penal, conforme certidã?o de fls. 36. Desta forma, HOMOLOGO, por sentenç?a, a transaç?ã?o penal oferecida pelo Ministé?rio Pú?blico e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95. Em relação a primeira autora do fato, expeç?a-se ofício a CEAPA para que informe sobre o cumprimento da proposta de transação penal ofertada. P. R. I. Salvador, 28 de novembro de 2008. ________________________________ BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito


12851-1/2007(4-3-3)
Apenso: 13337-0/2007
Vítima: Cecilia de Jesus Teixeira Ramos
Acusado: José Davino das Neves Santos
Advogados(as): Cleia Pereira da Silva OAB/BA 23648

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer à?s fls.50 verso, requereu o arquivamento do feito, face a renúncia expressa manifestada pela ví?tima à?s fls.48. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, determinando o arquivamento destes autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 20 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍ?ZA DE DIREITO


11151-1/2008(6-2-4)
Vítima: Eraldo Alves Fernandes
Acusado: Antonio Sergio Ribeiro dos Santos

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer às fls. 16 verso, requer o arquivamento do feito, face a renú?ncia do direito de representar, manifestado pela ví?tima às fls. 16. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do autor do fato. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuiç?ã?o e no CEDEP.Salvador, 28 de novembro de 2008.Bela. Liz Rezende de Andrade Juí?za de Direito


6904-3/2008(7-3-5)
Vítima: Jocevaldo das Neves Sena
Acusado: E D V A L D O D e J e S U S

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer às fls. 19 verso, requer o arquivamento do feito, face a renúncia do direito de representar, manifestado pela vtima à?s fls. 16. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Có?digo Penal, julgo extinta a punibilidade do autor do fato. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 28 de novembro de 2008.Bela. Liz Rezende de Andrade Juí?za de Direito


12206-8/2008(8-2-4)
Vítima: Adail Correa de Almeida
Acusado: Marivaldo Carvalho de Oliviera
Advogados(as): Aguinaldo Garcia Leal OAB/BA 11083

Sentença: O Representante do Ministério Público, enquadrou o delito em, exercício arbitrário das próprias rezões, tipificado no art. 345 do CP, sendo portanto, de ação penal privada, tendo alcançado o prazo decadencial. Isto posto, e em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal, julgo extinta da punibilidade pela decadência. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 28 de novembro de 2008. LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito


9303-3/2008(8-2-6)
Vítima: Wildison Assis de Oliveira - Rep. Ivonete Santos de Assis
Acusado: Everaldo Santos Batista

Sentença: o Representante do Ministé?rio Pú?blico, em parecer de fls. 20v, pugnou pelo arquivamento dos autos, por falta de condiç?õ?es de procedibilidade. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Có?digo Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se. Salvador, 06 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


7278-8/2008(5-3-5)
Vítima: Maria Amelia Gonçalves da Silva
Acusado: Cleciana Ferreira de Souza
Advogados(as): Washington Araújo Carige Filho OAB/BA 21561

Sentença: O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 20v, pugnou pelo arquivamento do feito, face a falta de justa causa, tendo em vista o desinteresse da ví?tima em dar prosseguimento ao feito, conforme consignado em ata de fls. 19. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º?, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuiç?ã?o e no CEDEP.Salvador, 04 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


3968-3/2008(3-4-1)
Vítima: Monica Rodrigues Carneiro
Acusado: Daniel Souza Santos Diniz
Advogados(as): Allan A. de Santana OAB/BA 00, Allan A. de Santana OAB/BA 19631

Sentença: O Ministério Público, em pronunciamento de fls. 20 verso, requer o arquivamento do feito, face ao desinteresse manifestado pela ví?tima, atravé?s do seu Defensor, à?s fls. 16. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato, com fulcro no artigo107, inciso V, do Có?digo Penal. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP. Salvador, 28 de novembro de 2008. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito


6004-6/2008(3-5-2)
Vítima: Laiane Grasiele Silveira Nascimento Rep Por Joanice da C. Silveira
Acusado: Ana Paula de Jesus da Silva

Sentença: Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mí?nimo ensejador do presente procedimento. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Có?digo de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP. Salvador, 28 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


11441-3/2006(5-1-1)
Vítima: Carla Salles Brito - Rep. Legal Genitora Ieda Maria Salles Brito
Advogados(as): Luis Vilson Oliveira Souza Segundo OAB/BA 22083
Acusado: Francisco D'Mendes Neto
Advogados(as): Olivia Katia Santos Libório OAB/BA 16224

Sentença: "...O autor do fato cumpriu integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fls. 69. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE , com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95. Salvador, 28 de novembro de 2008. _________________________________ LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito "


11571-1/2007(7-2-4)
Vítima: Redeval da Conceiçao Sales Junior-Menor
Acusado: Redeval da Conceiçao Sales
Advogados(as): Marcelo Borges de Freitas OAB/BA 00

Sentença: "...O autor do fato cumpriu integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fls. 40. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE , com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95. Salvador, 28 de novembro de 2008. _________________________________ LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito "


15236-6/2006(3-3-5)
Vítima: Eliana Maria Oliveira Pavetto
Advogados(as): Antonio Maria Porpino OAB/BA 1020
Acusado: Antonio Brandão Filho
Advogados(as): Livia Maria de Carvalho Nogueira OAB/BA 23760

Sentença: Da análise dos autos verifica-se que a infração penal ocorreu em 22/08/2006, e até a presente data, constam mais de 02 (dois) anos, com isso o fato foi atingido pela prescrição. Ante o exposto, e com fulcro no 107, inciso IV, primeira figura, do CPB, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 28 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


19648-7/2007(7-2-2)
Vítima: Nara Magnolia de Vasconcellos Pereira Santos
Advogados(as): Eliana Vasconcelos OAB/BA 7702, Mauricio Amorim Dourado OAB/BA 23846
Acusado: Iramildes de Jesus Oliveira

Sentença: "[...]O Autor do Fato cumpriu integralmente a Transaç?ã?o Penal, conforme certidã?o de fls. 29. Desta forma, HOMOLOGO, por sentenç?a, a transaç?ã?o penal oferecida pelo Ministé?rio Pú?blico e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95. "


5891-2/2008(7-1-2)
Vítima: Erasmo de Sousa Brito Filho
Acusado: Solange Maria da Silva Lins
Advogados(as): D -Marcelo Borges de Freitas OAB/BA 00

Sentença: "[...]O Autor do Fato cumpriu integralmente a Transaç?ã?o Penal, conforme certidã?o de fls. 19. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95." ________________________________ BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito


10051-0/2005(5-1-1)
Vítima: Elisangela Almeida Santos
Vítima: Geraldo Lima da Silva
Vítima: Maria da Gloria Rodrigues da Silva
Vítima: Tania dos Santos
Acusado: Ana Carla Rodrigues da Silva
Advogados(as): José Gomes de Oliveira OAB/BA 7319
Acusado: Ednei Avelino Santos
Acusado: Fabio dos Santos Oliveira
Advogados(as): Walmaria Fernandes da Silva OAB/BA 00
Acusado: Gildete Rodrigues da Silva
Advogados(as): José Gomes de Oliveira OAB/BA 7319

Sentença: "[...]Os Autores do Fato cumpriu integralmente a Transaç?ã?o Penal, conforme certidã?o de fls. 113. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95." ________________________________ BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito


13434-1/2007(7-5-1)
Vítima: Monique Evelyn Menezes Ribeiro
Acusado: Delmar Santos Ribeiro
Advogados(as): Walmária Fernandes da Silva OAB/BA 00

Sentença: "[...]O Autor do Fato cumpriu integralmente a Transaç?ã?o Penal, conforme certidã?o de fls. 76. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95." ________________________________ BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito


6483-1/2008(6-3-6)
Vítima: Priscila Lima Soares
Acusado: Rodrigo Almeida Pires
Advogados(as): Walmaria Fermandes da Silva OAB/BA 00

Sentença: "[...]O Autor do Fato cumpriu integralmente a Transaç?ã?o Penal, conforme certidã?o de fls. 35. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95." ________________________________ BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito


8879-0/2007(3-2-2)
Vítima: Nivaldo Santos Silva
Advogados(as): Luiza Lima de Menezes OAB/BA 13807
Acusado: Tania Silva Caldas
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 00

Sentença: "[...]O Autor do Fato cumpriu integralmente a Transaç?ã?o Penal, conforme certidã?o de fls. 29. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95." ________________________________ BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito


5542-5/2007(4-2-2)
Vítima: Sheila Neres Santos-Rep.Legal Geni de Sousa Neres
Acusado: Juliana Santana Santos
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717

Sentença: "[...]O Autor do Fato cumpriu integralmente a Transaç?ã?o Penal, conforme certidã?o de fls. 42. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95." ________________________________ BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito


6013-5/2008(8-4-6)
Vítima: Ana Clara do Rosário de Jesus (Menor)
Vítima: Caroline Rosário de Jesus (Menor)
Acusado: Rubem de Jesus
Acusado: Silvana Almeida do Rosário
Advogados(as): Laurindo Grilo Matos OAB/BA 7846

Sentença: "[...]O Autor do Fato cumpriu integralmente a Transaç?ã?o Penal, conforme certidã?o de fls. 31. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95." ________________________________ BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito


5648-0/2007(8-4-2)
Vítima: Lineide Luiz de Oliveira
Vítima: Natalino Nascimento da Costa
Acusado: Elson Jose Gomes de Santana
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 00

Sentença: "[...]O Autor do Fato cumpriu integralmente a Transaç?ã?o Penal, conforme certidã?o de fls. 41. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95." ________________________________ BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito


2866-5/2006(5-1-5)
Vítima: Joctã Moura de Lima
Advogados(as): Alessandro de Assis Galrão OAB/BA 18108
Acusado: Daniel Oliveira de Brito
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 00
Acusado: Edva Souza dos Santos
Acusado: Paulo Roberto Fernandes de Souza
Acusado: Valdinei Barreto de Santana

Sentença: O Primeiro e Terceiro Autores do Fato cumpriram integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fls. 116 e 117. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal O Primeiro e Terceiro Autores do Fato cumpriram integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fls. 116 e 117. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelos primeiro e terceiro Autores do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifico que o segundo e quarto autores do fato nã?o cumpriram a reportada proposta formulada pelo representante do parquet; data do fato até? a presente, decorreu lapso prazal superior a 04 (quatro) anos, sem a ocorrê?ncia de qualquer causa suspensiva, pelo que, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Có?digo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBIILIDADE, determinando o arquivamento dos autos devido a PRESCRIÇ?Ã?O DA PRETENSÃ?O PUNITIVA ESTATAL. P. R. I.


18906-5/2006(6-4-4)
Vítima: Coletividade
Acusado: Lauro Mousinho de Barros Reis
Acusado: Tiago Almeida Lins
Advogados(as): Pedro Geraldo Silveira OAB/BA 15909

Sentença: "...O autor do fato cumpriu integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fls. 54. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelos autores do fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE , com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95. Relativamente ao segundo autor do fato, verifico que da data do fato até a presente contam mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva. Assim, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do mesmo, com fulcro no artigo 107, IV, e 109, VI, do Código Penal, determinando o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. P. R. I.


6075-5/2008(8-4-6)
Vítima: Alessandro Ferreira Silva - Rep Legal Edna Ferreira Silva
Acusado: Ademar Ferreira Silva

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 21 (Vias de Fato) da Lei de Contravenções Penais. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 14 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de condições de procedibilidade, tendo em vista a vítima, menor, não fora representado pelos seus genitores. Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 28 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


7873-5/2008(4-2-5)
Vítima: Ângelo Lourenço Carvalho dos Santos
Acusado: Jesse Ferreira Oliveira
Advogados(as): Loreno Araújo Daniel OAB/BA 14890, Moyses Fontes OAB/BA 15772

Sentença: “[...]O Ministério Público, em seu parecer de fls. 11 verso, requer o arquivamento dos autos, tendo em vista a retratação manifestada pela vítima às fls. 10, por falta de condições de procedibilidade. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro, c/c o art. 25 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos e a extinção da punibilidade do autor do fato. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.” Salvador, 25 de novembro de 2008. Bela. Liz Rezende de Andrade Juí?za de Direito


11432-4/2008(4-3-2)
Vítima: Ederaldo Souza de Lima
Acusado: Paulo Kurc
Advogados(as): Sandra Q. de Souza Costa OAB/BA 19872

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer às fls. 30 verso, requer o arquivamento do feito. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.


7980-4/2005(8-1-2)
Vítima: Ivan Guedes Carneiro
Advogados(as): Wilson Batista de Souza OAB/BA 2102
Acusado: Tania Dantas Moreira

Decisão: Ademais disto, há que se observar que o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a ato do processo que deveria estar presente, conforme se verifica na ata de audiência constante às fls. 79 dos autos, restando, assim, perempta a ação penal. Destarte, com fulcro nos artigos 60, III, e 395, inciso II, primeira figura, do Código de Processo Penal e 107, IV, 3ª? figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da Querelada, determinado, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Após, promovam-se todas as anotaç?õ?es necessá?rias e arquive-se. Dê-se baixa na distribuiç?ã?o. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Salvador, 24 de novembro de 2008. _________________________________ BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juí?za de Direito Substituta


14732-0/2007(3-3-4)
Vítima: Nadia Santos de Jesus
Advogados(as): Jorge Lima Santana OAB/BA 546-B
Vítima: Naiane Cristina Santos de Jesus - Rep Legal Nadia Santos de Jesus
Acusado: Elane Cristine Machado Freitas
Advogados(as): Adilson Dantas Conceição OAB/BA 17377

Sentença: “[...]Ante o breve exposto, de referência ao delito de calúnia, por força do quanto delimitado no Enunciado nº? 100, do FONAJE e no artigo 395, inciso II, primeira figura, do Código de Processo Penal, rejeito a presente Queixa-Crime. Relativamente à?s figuras delitivas de ameaça e perturbação da tranqüilidade, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, por falta de justa causa para se deflagar a ação penal, com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c o artigo 3º?, ambos do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se. Dê-se Baixa na distribuição. Salvador, 27 de novembro de 2008. _________________________________ LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta “


1508-3/2007(6-4-6)
Apenso: 10622-4/2006
Vítima: Laimar Meneses Bouças
Advogados(as): Fábio Ribeiro dos Santos OAB/BA 17915
Acusado: Raimundo Conceição da Silva
Advogados(as): Carlos Magno Ribeiro OAB/BA 10393

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 147, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 09. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 07 de novembro de 2008. ________________________________ Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito


10742-5/2008(6-2-4)
Vítima: Romario Donato dos Santos (Menor)
Acusado: Cleonice de Castro Donato

Sentença: "Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por faltar lastro probatório mínimo para iniciar a ação penal, em conformidade com o artigo 395, II do Código de Processo Penal (Lei 11.719/2008). Publique-se. Intime-se. Registre-se.Salvador, 04 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO "


9166-9/2008(8-2-6)
Vítima: Ilze Andrade Camargo
Acusado: Maria de Lourdes de Conceiçao Souza

Sentença: "...Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por falta de tipicidade para iniciar a ação penal, em conformidade com o artigo 395, I do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9596-6/2008(7-2-5)
Vítima: Janaina da Silva Ferreira( Rep.Legal Maria Barbara da Silva Santos)
Acusado: Edson Lisboa Santos

Sentença: ...O Ministério Público, em seu parecer às fls. 19 verso, requer o arquivamento do feito, face a retratação da vítima. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 18 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta "


8270-8/2008(3-3-5)
Vítima: João José dos Reis
Acusado: Sônia Maria Bingre Peixoto

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer às fls. 31 verso, requer o arquivamento do feito, face a ausência de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 18 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


2292-6/2006(3-3-6)
Vítima: Fabiana Ramos Araujo (Rep Legal Andrelina Ramos Araujo
Acusado: Elival de Oliveira Nunes

Sentença: . "...O Ministério Público, em seu parecer às fls. 16 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de suporte probatório. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 18 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


5350-3/2008(7-2-5)
Vítima: Antonia Maria de Andrade
Acusado: João de Deus Rosa

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer às fls. 76 verso, requer o arquivamento do feito, face a ausência de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP. Salvador, 18 de novembro de 2008. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


6677-0/2008(3-5-4)
Vítima: Uelison de Araujo Nascimento
Acusado: Josue Pereira Barreto

Sentença: "...O Ministério Público, em seu parecer às fls. 10 verso, requer o arquivamento do feito, face a retratação da vítima. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 18 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta "


9578-8/2008(5-1-2)
Vítima: Auristela Pereira dos Santos
Acusado: Cida Modas Ltda Me- Por Seu Representante Legal

Sentença: "..O Ministério Público, em seu parecer às fls. 11 verso, requer o arquivamento do feito, face a ausência de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 18 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta "


8749-1/2008(4-2-3)
Vítima: Arlindo Monteiro
Acusado: Hamilton Gonçalves Costa

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer às fls. 14 verso, requer o arquivamento do feito, face a ausência de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 18 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


8240-6/2008(4-5-2)
Vítima: Erotildes de Oliveira
Acusado: Jose Santos Barbosa
Acusado: Rosimara Oliveira de Souza

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer às fls. 16 verso, requer o arquivamento do feito, face a ausência de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 18 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


8374-7/2008(3-3-5)
Vítima: Percília Santana dos Santos
Acusado: Luiz Claudio Santana dos Santos
Advogados(as): Maria das Graças Queiroz OAB/BA 13089
Acusado: Roque José Santana Santos
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 00

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer às fls. 11 verso, requer o arquivamento do feito, face a ausência de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 18 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


12067-7/2007(7-5-1)
Vítima: Carmelita de Almeida Souto
Acusado: Maria Lucia de Almeida Souto

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer às fls. 36 verso, requer o arquivamento do feito, face a ausência de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 18 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


16772-0/2007(3-1-4)
Vítima: Delfos Polycarpo Damiao
Vítima: Elba Helane Ferreira Matos
Acusado: Delfos Polycarpo Damiao
Acusado: Julio Cezar Pereira da Silva

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer às fls. 35 verso, requer o arquivamento do feito, face a ausência de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 18 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


9777-2/2008(8-5-5)
Vítima: Ignorado
Acusado: Erivam Fernandes de Azevedo Junior

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer às fls. 16 verso, requer o arquivamento do feito, face a ausência de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 18 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


10311-0/2008(8-2-4)
Vítima: Edson Santos Oliveira
Acusado: Antonio Marcos Neres da Silva

Sentença: Ministério Público, em seu parecer às fls. 17 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, do CPB, e do artigo 395, inciso III, do CPP, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 18 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


3423-1/2008(5-2-5)
Vítima: Jariel Pereira dos Santos
Acusado: Jailton Pereira dos Santos

Sentença: Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 76, ˜4º, da Lei nº? 9.099/95, homologo a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público e aceita pelo(a) autor(a) do fato e por sua Defensora, para aplicar à?quele(a) a pena restritiva de direito consistente na doação de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), divididos em 03 (três) parcelas de R$ 138,34 (cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) cada, à? Associação Beneficente Evangélica de Cajazeira, instituição de caridade designada pela Central de Apoio e Acompanhamento à?s Medidas Alternativas (CEAPA), fls. 30/38. Anote-se para impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para fim de se aferir se o mesmo já? utilizou o referido benefício penal (art. 76, ˜ 6º?, Lei 9099/95). P.R.I.


14764-8/2007(8-5-3)
Vítima: Renilda Marques Silva Santos (Menor)
Vítima: Ronaldo Marques Silva Santos (Menor)
Acusado: Adriana Godoi Marques Silva

Sentença: Parecer Ministerial de fls. 45, verso, pugna pelo arquivamento das peças informativas, haja visto a insuficiência de lastro probatório. Ante o breve exposto, e acolhendo a manifestação do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, com fulcro nos artigos 395, III, c/c 3º, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo, entretanto, de sua reabertura, em conformidade ao prescrito no art. 18 do mesmo diploma. P.R.I.


11421-9/2008(8-5-2)
Vítima: Amiracy de Lima Ferreira
Advogados(as): Vânia Ferreira Caldeira OAB/BA 7667
Acusado: Andre Luiz Thomazelli Cardani

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime correspondente ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade, inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em setembro/2006 , já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. P.R.I. Salvador, 17 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


6691-5/2008(3-5-4)
Vítima: Maik de Windson Cordeiro Baleeiro
Acusado: Eunice Paulina de Souza
Advogados(as): Claudio Santos de Andrade OAB/BA 14134

Sentença: SENTENÇ?A Compulsando os autos, verifico tratarem-se de infraç?õ?es, tipificadas nos arts. 147, 140, do CPB e art. 65, da Lei de Contravenç?õ?es Penais (3.688/41). O Representante do Ministé?rio Pú?blico, em parecer de fls. 44v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestaç?ã?o ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por falta de justa causa para o exercí?cio da aç?ã?o penal, em conformidade com o artigo 395, III do Có?digo de Processo Penal. (Lei 11.719/2008)P.R.ISalvador, 04 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍ?ZA DE DIREITO


1078-2/2008(3-3-5)
Vítima: Jairo Carvalho Veiga
Acusado: Jailton Eliel Monteiro Santos
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 00

Sentença: "...O autor do fato cumpriu integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fls. 54. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE , com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95.


14111-9/2007(8-2-4)
Vítima: Monique Andressa Carneiro Rocha (Rep. P/Luiz Carlos C. Rocha)
Acusado: Marcio Rodrigues Santos
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 00

Sentença: "...O autor do fato cumpriu integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fls. 20. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE , com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95. Salvador, 28 de novembro de 2008. _________________________________ LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito "