*** 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
SECRETÁRIO: SÉRGIO NOGUEIRA JÚNIOR
TURNO: MANHÃ


Expediente do dia 04 de Fevereiro de 2009

De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito da 38ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e atos ordinatórios, proferidos nos seguintes processos:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 11525-8/2008(5-4-3)
Autor: Efigênio Bispo Gama
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79856-8/2007(113-4-3)
Autor: Rosangela Bezerra de Menezes
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63807-2/2007(103-3-3)
Autor: Lindaura Jorge Dos Santos
Advogados(as): Alexsandra Bastos Dos Reis de Meneses OAB/BA 21280
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 32718-2/2008(114-2-5)
Autor: Antonio Cesar Limoeiro Coelho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC, e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 90947-5/2008(102-2-6)
Autor: Edilson Alves de Amorim
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Danilo Barbosa de Sant'Anna OAB/BA 25138, Eurípedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 1680-2/2007(3-3-5)
Autor: Stela Maria Sampaio
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 112480-3/2007(3-6-2)
Autor: Joselita Ribeiro Dos Santos Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78331-5/2007(107-5-5)
Autor: Antonio Augusto de Almeida Filho
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 128977-2/2007(8-1-3)
Autor: Antonio Pereira Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Meylla Dos Santos Saldanha OAB/BA 24771, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 32893-6/2008(3-4-1)
Autor: Ana Valéria de Oliveira Santos
Advogados(as): Ana Valéria de Oliveira Santos OAB/BA 8390
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 747-1/2008(4-1-3)
Autor: Manoel Santana de Lima (Idoso)
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 3297-2/2007(105-2-6)
Autor: Denise de Souza Liberato de Mattos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anacele Guimarães Figueiredo OAB/BA 18104, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 20756-0/2008(1-4-4)
Autor: Dayse Lucia Sousa da Cruz
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Silvyo Flavio Santos de Menezes OAB/BA 20192

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97975-9/2007(1-3-2)
Autor: Maria Sousa da Silva Ventura
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 153589-7/2007(3-3-2)
Autor: Antônio Libério Marques Carilo
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 5874-2/2007(113-6-5)
Autor: Ana Rocha Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro OAB/BA 1734, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106625-0/2007(8-1-2)
Autor: Maria Claudia Costa Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Meylla Dos Santos Saldanha OAB/BA 24771

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 108205-1/2007(109-5-4)
Autor: Epitacio Marcelo Almeida de Oliveira
Réu: Bahia Bella Viagens e Turismo Ltda
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894, Renato da Costa Lino de Goes Barros OAB/BA 22889
Réu: Varig Linhas Aereas
Advogados(as): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto OAB/BA 8343

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 29486-1/2008(23-3-3)
Autor: Gustavo Rodrigues Correia Santos
Réu: Cassi Saúde Familia
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO: R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 132229-0/2007(22-5-4)
Autor: Osvaldo Alves Sena
Advogados(as): Renata Vieira de Melo Ferreira OAB/BA 18866
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 49774-6/2008(1-3-5)
Autor: Wilson Felix de Araujo
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Rosana Caires Pereira OAB/BA 21372, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO: R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 82880-7/2007(116-6-5)
Autor: Fernanda Freitas Rodrigues
Advogados(as): Luiz de Jesus Barros OAB/BA 15268
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689, Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .DESPACHOR.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 9988-0/2008(23-3-5)
Autor: Helena de Souza Pacheco
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86032-8/2007(1-4-2)
Autor: Carlos Magno Fernandes
Advogados(as): Maria Das Graças Queiroz de Sá. OAB/BA 13089
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal. DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 64612-1/2008(114-4-2)
Autor: Roque Fernando Farias de Mello Filho
Advogados(as): Eduardo Henrique Cerqueira de Mello OAB/BA 14695
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 88921-0/2007(4-3-1)
Autor: Carlos Alberto Ribeiro de Araujo
Advogados(as): Pedro de Sa Ribeiro OAB/BA 3228
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 8725-4/2008(100-2-3)
Autor: Maria Lucia Cerqueira da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 113005-6/2007(8-1-2)
Autor: Rosangela Sales Santana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 76165-6/2007(113-2-5)
Autor: Edmundo Paz de Jesus Junior
Réu: Eletrônica Rocha Ltda
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto. OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Réu: Laser Eletro Magazine
Advogados(as): Renata Lôbo Quadros OAB/BA 19594

Despacho: Pela designação de Audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 116215-2/2007(3-3-4)
Autor: Matilde Mata Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 35638-7/2008(3-1-3)
Autor: Marluce Carvalho Dos Santos Sousa Miranda
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94971-0/2007(23-1-4)
Autor: Evanildes de Jesus Carvalho Santiago
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 156908-2/2007(23-1-3)
Autor: Jairo Assis de Lima
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 40172-2/2007(3-4-6)
Autor: Williams Ramos Soares
Advogados(as): Naise Habib Lantyer de Mello OAB/BA 12873
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76635-6/2007(3-1-1)
Autor: Maria Pereira Leonel de Oliveira Ferraz
Advogados(as): Valdir Caires Mendes Filho OAB/BA 23234
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 8168-0/2008(3-1-3)
Autor: Priscila de Sales Carmel
Advogados(as): Abdon Luciano Oliveira Menezes OAB/BA 19163
Réu: Caixa de Assistência Dos Fun. do Banco do Nordeste do Brasil - Camed
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Despacho: Defiro o pedido retro.DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 34627-6/2008(3-6-6)
Autor: Claudina de Jesus
Réu: Cassi - Caixa de Ass. Dos Func. do Bco do Brasil
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, José Mariano Viana Muniz Filho OAB/BA 22847

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 16284-1/2008(2-1-1)
Autor: Antônio Barbosa da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 143447-0/2007(4-2-2)
Autor: Jaci Meneses Nogueira
Réu: Telemar Norte Çeste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 22042-6/2008(6-4-4)
Autor: Leandro Ricardo Ramos da Hora
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 145869-8/2007(6-1-5)
Autor: Vilma Bacelar Lima
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 18654-6/2008(3-5-2)
Autor: Nadir Fragoso Viana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 40208-7/2008(105-1-2)
Autor: Anailton Souza Nascimento
Advogados(as): Pamela Conceição Gavazza OAB/BA 23724
Réu: Telemar S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 69878-4/2008(110-1-4)
Autor: Artur Watt Filho
Réu: Telemar Norte Leste Sa
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e condeno a ré a restituit a parte autora, os valores pagos a título de pulsos além franquia nas linhas telefônicas já mencionadas, relativas as faturas constantes nos autos, conforme planilha de fls. 04/06, no valor, já com a dobra legal, de R$ 3.638,80 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma DO ART. 406, cc.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 5560-3/2008(23-2-3)
Autor: Gilmara de Castro Moura
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 14608-0/2008(1-1-3)
Autor: Jose Pedro Cerqueira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos ale´m franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 75890-6/2007(115-5-6)
Autor: Sandoval da Silva Pereira
Réu: Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126154-1/2007(8-1-5)
Autor: Carlos Augusto de Almeida Tavares
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 29992-8/2007(3-4-3)
Autor: Maria Anunciação da Silva
Advogados(as): Nadialice Francischini de Souza OAB/BA 21644
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 24803-7/2007(1-4-3)
Autor: Sandra Maria Gally Galvão
Advogados(as): Carolina Lordelo Rodrigues Couto OAB/BA 16153
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 3499-1/2008(3-3-2)
Autor: Janaina Oliveira de Azevedo Leal
Advogados(as): Anne Almeida Pereira OAB/BA 18483
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 9162-6/2008(4-4-3)
Autor: Virginia Porto Santos
Advogados(as): Indira Porto Cruz OAB/BA 21850
Réu: Telemar / Oi Telefonia Fixa
Advogados(as): Iitana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Que os presentes autos entrem em pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se.DESPACHO R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 31180-4/2008(109-4-6)
Autor: Orlando Ferreira da França
Réu: Senai Centro Integrado de Manufatura e Tecnologia Unidade Cimatec
Advogados(as): Marianna Pedreira de Souza OAB/BA 17035, Silvana Fernandes Souza OAB/BA 11665

Despacho: Que os presentes autos entrem em pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se.DESPACHO R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128901-2/2007(8-1-4)
Autor: Helena Martins Evangelista Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de ASSINATURA RESIDENCIAL E PULSOS ALÉM FRANQUIA na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos,conforme planilha de fls. 05, acrescida da dobra legal, no valor de R$454,32 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos) com incidência de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. entretanto, no que diz respeito ao pedido de restituição em dobro só é cabível quando há ´ efetivo pagamento por uma cobrança indevida, o que ainda não ocorreu no caso em tela.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 91481-9/2007(3-2-1)
Autor: Raimunda Maria de Castro Vita
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 132756-9/2007(5-1-2)
Autor: Maria Lúcia Barreto da Silva
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81267-6/2007(23-4-6)
Autor: Jacinete Soares de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 61180-8/2008(23-3-2)
Autor: Evânio José Reis Lima
Advogados(as): Kelly Karina Sampaio Peixoto de Sousa OAB/BA 23918
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 6533-1/2008(3-6-6)
Autor: Erotildes da Silva Pinheiro
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63766-1/2007(3-1-4)
Autor: Célia Nascimento Reis
Advogados(as): Cristiano Lucas Pinheiro OAB/BA 23159
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 102550-3/2007(1-4-5)
Autor: Rita de Cássia Assunção Bomfim Luz
Advogados(as): Rosa Maria Dantas Dos Santos OAB/BA 22778
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 116582-8/2006(110-1-3)
Autor: Carlos Alberto Nuno Campos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73609-0/2007(26-1-5)
Autor: Oscarlinda Margarida da Silva
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 160870-3/2007(3-4-4)
Autor: Maria Jose Gama
Advogados(as): Silvania da Silva Mustafa OAB/BA 762B
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 71722-3/2007(23-4-2)
Autor: Enilda Rosendo do Nascimento
Advogados(as): Juliana Fernandes Matias OAB/BA 23893
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28100-0/2007(1-4-3)
Autor: Everaldo Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 96631-2/2007(3-5-5)
Autor: Monica Cruz Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123298-3/2006(27-2-3)
Autor: Carlos Eduardo Costa de Carvalho
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 89232-7/2008(101-4-1)
Autor: Antonio Carlos Sant0s
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, os valores pagos a título de ASSINATURA E PULSOS ALÉM FRANQUIA na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, conforme planilha de fls. 07/08, acrescida da dobra legal, no valor de R$3.171,42 (três mil cento e setenta e um reais e quarenta e dois centavos, com incidência de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 55615-7/2008(3-1-3)
Autor: Sigrid Liebold Cerqueira Dantas
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogados(as): Gabriela Castro Santos OAB/BA 904B, Jayme Brown da Maia Pithon OAB/BA 8406

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 137179-7/2007(3-1-4)
Autor: Julinda Pereira de Oliveira
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Ana Cristina Cerqueira Gomes OAB/BA 23795

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 60844-0/2007(101-1-5)
Autor: Ivonete Silva Bastos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .DESPACHOR.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 24085-0/2007(113-3-2)
Autor: Antonia Alaide Nunes Lima
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 15867-4/2008(3-3-5)
Autor: Jaciara Maciel Neves
Advogados(as): Katia Rocha Cunha Lima OAB/BA 11305
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 540-1/2007(1-4-4)
Autor: Celita Ribeiro
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45042-1/2007(116-5-3)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Daniela Câmara de Aquino OAB/BA 19133
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor,com esteio no art. 269, inciso IV, do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 124675-5/2006(113-4-1)
Autor: Augusto Cesar Souza Freitas
Advogados(as): Kathya Souza Falcão da Silva OAB/BA 12689
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 1324-2/2007(1-4-4)
Autor: Nivaldo da Conceição
Réu: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68702-2/2007(3-3-3)
Autor: Raymundo Silva Oliveira
Advogados(as): Ana Lúcia Fernandes Silva OAB/BA 13952
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Iolanda Andrade Sousa OAB/BA 24605, Sandro Maurício de Abreu Trindade OAB/BA 24270
Réu: Banco Econômico
Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 110141-2/2007(3-3-4)
Autor: Eliane Souza Dias
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 37110-6/2007(113-6-5)
Autor: Rosália Conceição Lima
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 22068-0/2007(113-6-2)
Autor: Raimundo Rodrigues da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Luiz de Moura Bastos Neto OAB/BA 23822

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58117-8/2007(1-4-2)
Autor: Andrelina Santos da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A Telefonia Fixa

Despacho: . DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 16226-4/2008(1-3-4)
Autor: Normelia Magalhaes Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazaer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 14803-2/2008(114-2-2)
Autor: Marcos Roberto Lopes da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 40753-4/2008(1-4-6)
Autor: Suzana Lopes de Siqueira Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida a atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art. 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73565-5/2007(7-2-5)
Autor: Maria de Lourdes do Nascimento Passos
Advogados(as): Fábio Martinez Bulhões OAB/BA 23443
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 103950-4/2007(3-2-3)
Autor: Selma Nascimento de Melo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Danilo Cardoso Lima OAB/BA 23734, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO: R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 44911-3/2008(1-1-5)
Autor: Domingos Nunes de Jesus
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 160493-7/2007(3-5-2)
Autor: Jose Santana da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 81675-2/2008(21-4-2)
Autor: Hélio Gama da Silva
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado – Coelba
Advogados(as): Germana Pinheiro OAB/BA 17156

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor. De conseguinte, declaro a ilegalidade e abusividade da cobrança , bem como a inexist~encia do débito da parte autora no procedimento administrativo irrito, pelo que fica cancelado o valor monetário estabelecido pela ré no valor de R$169,66 ( cento e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$1.000,00 ( mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora. declaro a ilegalidade da cobrança pela troca do medidor. Mantenho a liminar em todos os seus termos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 78186-0/2008(6-4-1)
Autor: Gilmar Cardoso Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 91472-0/2007(103-4-4)
Autor: Marlange Andrade da Silveira
Réu: Manage Assessoria Em Recursos Humanos Ltda
Advogados(as): Fernanda Maria Santana Mendes OAB/BA 23654

Despacho: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.Indefiro o requerido as fls. 129, pois entendo que a publicidade do ato foi satisfatória, certifique-se o trânsito em julgado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73919-7/2007(1-2-3)
Autor: Barbara Leonice Salgado Passos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO: R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 77447-2/2008(6-3-4)
Autor: Eduardo Nascimento Reis Filho
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 48320-6/2008(3-5-5)
Autor: Aloisio Jose Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO: R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 25173-9/2005(3-6-6)
Autor: Emerson Pereira Dos Santos
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Pelo exposto, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo ao teor do que dispõe o art.475-M, do CPC, de conseguinte, a peça de impugnação deverá ser autuada em apenso aos autos principais.Decorrido o prazo de cinco (05) dias, voltem-me os autos à conclusão.DESPACHOR.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 126817-1/2007(1-2-5)
Autor: Anecy Barreto Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 16753-3/2007(113-6-5)
Autor: Elizete Costa de Brito
Réu: Telemar S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 56418-4/2002(25-4-4)
Autor: Luiz Ricardo da Silva Oliveira
Advogados(as): Carla Aline de Souza Lucena OAB/BA 20909
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B

Despacho: Diga o autor para no prazo de 10 dias informar o valor exato que persegue.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123886-8/2007(109-5-2)
Autor: Anderson Lima Araujo Silva
Advogados(as): Antonio Carlos Siqueira OAB/BA 13298
Réu: Embratel
Advogados(as): Juliana G. S. de C. Farias. OAB/BA 26394

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .DESPACHOR.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 88442-1/2007(107-5-6)
Autor: Orlando Barreto Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: R. H.PROC. N.º 88442-1/2007Vistos etc.;Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias apresente peça de réplica.Empós, à conclusão.DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 29384-9/2008(1-1-1)
Autor: Nilza Maria Purificação Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 79920-3/2008(21-3-5)
Autor: Gildasio de Santana Pinho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 8346-1/2008(3-5-2)
Autor: Valdelia de Oliveira Dias
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO: R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 19786-6/1999(6-2-3)
Autor: Adailton Amorim Assis
Advogados(as): Ricardo José Paradella Mercês Santos OAB/BA 24736
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Cumpra-se a determinação de fls. 168. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. R.H.Vistos em inspeção;


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81246-3/2007(1-4-4)
Autor: Serafim Garcia Martinez
Advogados(as): Adelina Maria Pinto Oliveira OAB/BA 315B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257, Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Em tempo, Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, intime-se o recorrido para oferecer contra-razões no prazo de lei;Após remeta os autos à colenda Turma RecursalIntimações necessárias.DESPACHOR.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 95200-1/2007(3-1-3)
Autor: Eva Julia Kowalska Porto
Réu: Tim Nordeste S/A (Maxitel)
Advogados(as): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende OAB/BA 18328, Fabio Freire de Carvalho Matos OAB/BA 14194, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Despacho: Diga o autor. intime-se. Expeça-se Guia de retirada.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. Certifique a respeito do trânsito em julgado da sentença. R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 92756-2/2007(116-5-6)
Autor: Fernando Augusto Sampaio Lacerda
Advogados(as): Altamirio Viridiano Gomes OAB/BA 6165
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 76676-3/2008(110-4-1)
Autor: José Roberto de Jesus Costa
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, mantendo a liminar em todos os seus termos.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 125101-5/2006(117-1-3)
Autor: Jadson Barros Calmon de Oliveira
Réu: Posto de Lavagem Olho D'Agua

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 146628-3/2007(8-1-4)
Autor: Ivanete Goes de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94695-8/2007(3-4-2)
Autor: Claudia Magali Silva Moreira
Advogados(as): Igor Nunes Costa e Costa OAB/BA 23716
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 146895-2/2007(8-1-3)
Autor: Adelia Brandão Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84364-4/2007(23-1-4)
Autor: Berenice Maria de Andrade Jou
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 29942-1/2007(111-6-4)
Autor: Jose Pimentel da Silva
Advogados(as): Alan Dias OAB/BA 16042
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 61516-1/2008(3-2-2)
Autor: Michelle Bezerra Dos Santos
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Certifique a respeito do trânsito em julgado da sentença. .R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150399-5/2007(1-1-4)
Autor: Carlita Gomes de Matos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 138499-6/2007(2-2-2)
Autor: Aurea Nunes de Santana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Intime-se a parte autora, para que no prazoVistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97430-7/2005(22-6-3)
Autor: Naildes Santos Silva
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo ao teor do que dispõe o art.475-M, do CPC, de conseguinte, a peça de impugnação deverá ser autuada em apenso aos autos principais.Após, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação. Empós, à conclusão. R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53774-8/2007(7-4-1)
Autor: Antonino Tanner de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Pelo exposto, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito , com esteio jo art. 51, inciso I , da Lei nº 9.099/95.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16997-8/2002(25-1-5)
Autor: Norma Sueli Martins de Oliveira Costa
Advogados(as): Wilson Feitosa de Brito OAB/BA 18577
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Waleska Dultra Borges OAB/BA 15076

Despacho: Diga a parte contrária para manifestar-se no prazo de 10 dias sobre a petição de fls. 107.108.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 89344-7/2006(109-3-1)
Autor: Maria de Fátima Santana Lôbo
Réu: Hiper Card - Unicard Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Celso David OAB/BA 1141

Despacho: Diga o Autor(a). Intime-se. . Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 124512-0/2006(116-1-1)
Autor: Maria de Lourdes Loyola Sales
Advogados(as): Romulo Azevedo Rocha OAB/BA 14638
Réu: Atlanta - Administradora de Plano de Saúde
Advogados(as): Guilherme Britto Mirante OAB/BA 19553, Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714
Réu: Blue Life Adm. e Consult. e Assist. Medica e Cirurgica
Advogados(as): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno OAB/BA 19508
Réu: Previna Admnistradora de Serviços Médicos Ltda.
Advogados(as): Vigor Gomes de Almeida OAB/BA 15704

Despacho: Defiro Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 56414-1/2002(26-2-4)
Autor: Luiz Ricardo da Silva Oliveira
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Luciana Pereira Carneiro OAB/BA 20844

Despacho: Diga ao autor, prazo de 05 dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 12373-0/2005(24-2-5)
Autor: Pedro Melo Neto
Advogados(as): Ajurimar Conceição Carvalho de Oliveira OAB/BA 19408
Réu: Família Bandeirantes Previdência Privada
Advogados(as): Ana Luiza Oliveira Ledo OAB/BA 23338

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 70337-0/2007(113-3-1)
Autor: Joana Chaves Bispo
Réu: Sul América Saude
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia D. Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Maneonça Paes OAB/BA 27397

Despacho: Defiro o pedido retro. Certifique se houve peça de contra-razão.R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 36397-9/2008(3-4-1)
Autor: Gildasio Souza de Cerqueira
Advogados(as): Edeilda Costa OAB/BA 6907
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Luciano Soares Araújo OAB/BA 20038

Despacho: Intime-se a subscritora(Edeilda Costa, Ival Ribeiro) da peça do Recurso retro p assinád-la no prazo de 10 dias. após conclusão.R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45871-6/2007(110-5-1)
Autor: Tereza Andrade de Cerqueira
Advogados(as): Maricarla Torres Santana da Cruz OAB/BA 18930
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Diga o autor, prazo de 10 dias, se manifestar sobre prosseguimento do feito.R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido..


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 30903-6/2008(3-3-3)
Autor: Carlos Alberto Dos Santos Cancio
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Decisão: Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 07 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 32413-2/2000(3-1-5)
Autor: Gerardo Alejandro Pochat
Advogados(as): Raul Affonso N. Chaves Filho OAB/BA 7687
Réu: Fernando Antonio Mascarenhas Moreira
Réu: Luiz Carlos Mazzolini
Réu: Silvana da Rocha Palmeira
Advogados(as): Rogério Leite Brandão Ferreira OAB/BA 9903
Réu: Wilson da Silveira Palmeira
Advogados(as): Elisiane Santos OAB/BA 883B

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Cumpra-se o despacho retro com extrema.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 65713-1/2008(102-3-3)
Autor: Daniel Arlindo da Silva
Advogados(as): Matheus Nora de Andrade OAB/BA 22717
Réu: Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Rodocohn Corretora de Seguros
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341

Despacho: Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de as partes requeridas sanarem o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 07 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVESDESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 19657-6/2008(3-5-1)
Autor: Cleonice Guimaraes Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO: R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 6233-2/2008(3-3-5)
Autor: Jacinto R. de Sena Rocha
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Diga a parte contrária, prazo de 05 dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8170-1/2008(23-3-3)
Autor: Maria do Socorro Jesus do Nascimento
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 35337-0/2008(3-3-6)
Autor: Maria Elizabeth Sucupira Reis Goncalves
Advogados(as): Marisa Ribeiro Leite OAB/BA 23771
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 92961-1/2007(1-3-6)
Autor: Paulo Sérgio Neves da Rocha
Advogados(as): Paulo Sergio Neves da Rocha OAB/BA 16803
Réu: Oi - Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração manejado contra decisão interlocutória, por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de um por cento (1%) sobre o valor da causa.Certifique se decorreu o prazo de lei sem que houvesse interposição de peça de impugnação ao procedimento de execução, em caso positivo libere a quantia perseguida no pleito executório em favor da parte exeqüente. Intimem-se.Salvador-BA, 19 de janeiro de 2009.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 69917-9/2008(21-3-4)
Autor: Maria do Nascimento Abreu
Advogados(as): Ana Carolina Caldas de Jesus OAB/BA 25086
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lorena Magalhães Sancho OAB/BA 14461

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94426-2/2007(23-1-3)
Autor: Mary Santos Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222, Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO: R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 26254-4/2007(2-3-4)
Autor: Gerusa Garcia Ferreira
Advogados(as): Eduardo Bouza Carracedo OAB/BA 870B
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 147981-4/2007(1-4-2)
Autor: Maria de Lourdes Rodrigues Dos Santos Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 65144-3/2007(116-2-3)
Autor: Corina Balazeiro Borges Domingues
Advogados(as): Christiane Balazeiro Domingues OAB/BA 12421
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Iracema Macedo Santana de Souza Neta OAB/BA 22165

Sentença: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.DESPACHO:R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 113413-2/2007(3-1-3)
Autor: Ana Tereza da Cruz Pattas
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 22890-7/2008(3-1-4)
Autor: Juciara de Jesus Lima da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO: R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 116892-4/2006(110-1-4)
Autor: Islene Azevedo de Araujo
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.DESPACHO: R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 87724-7/2007(116-5-3)
Autor: Antônio Pereira de Andrade
Réu: Sulamérica Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Sergio Tourinho Dantas OAB/BA 4219

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .DESPACHOR.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 42055-7/2008(116-4-5)
Autor: Nivaldo Araujo de S. Filho
Advogados(as): Antonia Claret Nascimento OAB/BA 11463
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 136434-0/2007(3-5-2)
Autor: Marizete Barbosa
Advogados(as): Epifania Firmo de Assis Neta OAB/BA 13567, Rafael Barbosa Nogueira OAB/BA 25197
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO; R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69486-0/2007(3-3-2)
Autor: Francisca América Santos Figueiredo
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085
Autor: Roque Messias de Figueirêdo
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085
Réu: Réu Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Heraldo Rodrigues Brianezi OAB/BA 845-a

Sentença: A vista do quanto expedido, julgo pela procedência da presentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento da importância de valor monetário da caderneta (s) de poupança (s) a ser calculado em cima do (s) último (s) saldo (s) do (s) estrato (s) apresentado (s), com a devida correção monetária, bem como juros de mora a partir da constituição da relação processual, EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA ROQUE MESSIAS DE FIGUEIREDO. Determino que a empresa acionada apresente planilha de cálculo aritmêtico em referência a conta poupança, tomando por base o último valor indicado no extrato, incidindo juros e correção monetária , para, após efetivar o pagamwento do valor devido , em prazo de vinte (20) dias. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$50,00 (cinquenta reais). Julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA FRANCISCA AMÉRICA SANTOS FIGUEIREDO...


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 14227-1/2008(1-3-1)
Autor: Aracide Dos Reis Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, de conseguinte, declaro inexistente o débito em questão; condeno a parte ré ao pagamento da importância correspondente a R$1.000,00 ( mil reais) à título de indenização por dano moral, em favor da parte autora; a acionada deverá realizar o desbloqueio da linha móvel indicada; e que fica cancelado qualquer débito indicado na linha em questão no presente caso concreto...


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 101851-5/2007(8-1-4)
Autor: Enrique Marquez Barros
Advogados(as): Marcelo Farias Kruschewsky Filho OAB/BA 24003
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, com esteio no art. 269, inciso IV, do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 8327-5/2008(116-7-2)
Autor: Ione Maria Leal de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Diga a parte contrária, prazo de 05 dias. DESPACHOR.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 14495-9/2008(5-1-5)
Autor: Dulcinea Amorim Santos
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 130-9/2008(114-2-5)
Autor: João Oliveira Brito
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Líbia Martins Miranda Santos OAB/BA 24440, Maico Coelho da Silva OAB/BA 26239

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor. De conseguinte, declaro a ilegalidade e abusividade da cobrança , bem como a inexistência do débito da parte autora no procedimento administrativo irrito, pelo que fica cancelado o valor monetário estabelecido pela ré no valor de R$215,93( duzentos e quinze reais e noventa e três centavos), bem como condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$1.000,00 ( mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora. declaro a ilegalidade da cobrança pela troca do medidor. Mantenho a liminar em todos os seus termos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 42847-7/2007(113-2-4)
Autor: Normelia Cotias da Silva
Advogados(as): Antonio Roberto Valença Bove OAB/BA 21164
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 30823-4/2008(1-3-4)
Autor: Renato Santana Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 18535-3/2008(5-3-5)
Autor: Adinalva Santana Bispo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


COMPANHIA SEGURADORA - 16377-5/2008(5-1-2)
Autor: Cristiano Lucas Pinheiro
Advogados(as): Cristiano Lucas Pinheiro OAB/BA 23159
Réu: Liberty Seguros S.A.
Advogados(as): Fabiani Oliveira Borges da Silva OAB/BA 15365

Sentença: ...À vista do quanto expedido, julgo pela improcedência da apresentação do pedio oral reduzido a escrito neste Juizado especial Civel de defesa do Consumidor...


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78257-2/2007(116-5-3)
Autor: Quirino Dos Santos Filho
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .DESPACHOR.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 158186-4/2007(1-4-4)
Autor: Julival da Silva Souza
Réu: Camed - Caixa Assistênca Funcionário Bco Nordeste
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Despacho: Diga o autor para no prazo de 10 dias manifestar-se acerca das fls. 76. R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 91490-8/2007(2-2-3)
Autor: Josineusa Sacramento Costa
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Autor: Valter Neri Santos
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. Homologo o pedido de desist~encia da ação, com fulcro no art 267 , inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação a segunda parte autora.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 36702-8/2007(3-3-2)
Autor: Aurelino Conceição Goes
Advogados(as): Pedro de Sa Ribeiro OAB/BA 3228
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO: R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 7709-7/2007(2-1-3)
Autor: Maria Zilda Bastos Figueiredo
Advogados(as): Paula Araújo Bastos OAB/BA 20405
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126189-4/2006(110-1-3)
Autor: Hamilton Almeida Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.DESPACHO: R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 77354-9/2008(116-4-2)
Autor: Sergio de Jesus Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, os valores pagos a título de PULSOS ALÉM FRANQUIA na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, no valor, já com a dobra legal, de R$233,82 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 533-9/2008(1-4-2)
Autor: Carlos Augusto Jesus Gomes
Réu: Itau Card Visa
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Proceda-se nova tentativa da intimação de fls. 97.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 157798-0/2007(8-1-4)
Autor: Andrea da Silva Ribeiro
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Posto isto, declaro saneado o feito processual. Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 07 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVESR.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 60426-7/2008(3-4-4)
Autor: Ricardo Pinto Bulhões
Advogados(as): Veruska Fontes Bulhões OAB/BA 24351
Réu: Fib-Faculdade Integrada da Bahia- Sociedade Tecnopolitana da Bahia
Advogados(as): Giselle Abraim Lima OAB/BA 23803

Despacho: Certifique a respeito do trânsito em julgado da sentença.R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 80324-3/2008(114-4-6)
Autor: Maria de Fatima Flanco Santos
Réu: Brasil Telecomunicações
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Certifique a secretaria se o prazo exato de 48hs. para o preparo foi respeitado pelo recorrente.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 33726-9/2008(3-1-6)
Autor: Jorge Luiz Lopes Pedra
Advogados(as): Rubens Sérgio Dos Santos Vaz Júnior OAB/BA 25725
Réu: Hsbc - Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823

Despacho: Em face da certidão retro, determino o desentranhamento da peça intempestiva. Certifique a respeito do trânsito em julgado da sentença.R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8207-4/2008(8-1-5)
Autor: Elesbão Evangelista Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 41323-2/2008(6-4-2)
Autor: Edineide Santos Brandao
Réu: Cetelem Brasil S.A
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Réu: Le Biscuit

Despacho: Julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso VI, do CPC, em relação a terceira empresa acionada.Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da (s) parte (s) acionada (s), na pessoa de seu (s) representante (s) legal (ais), para que no prazo de cinco (05) dias informe (m) a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 07 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -Julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso VI, do CPC, em relação a terceira empresa acionada.Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da (s) parte (s) acionada (s), na pessoa de seu (s) representante (s) legal (ais), para que no prazo de cinco (05) dias informe (m) a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 07 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 67897-0/2008(116-2-2)
Autor: Ana Adelia Oliveira da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Decisão: Posto isto, declaro saneado o feito processual. Determino pela intimação da parte acionante, para que no prazo de cinco (05) dias informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 07 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16196-9/2008(8-1-6)
Autor: Joanita Leão Costa
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura residencial E PULSOS ALÉM FRANQUIA na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, conforma planilha de fls. 05, acrescida da dobra legal, no valor de R$2.319,62 ( dois mil trezentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), com incidência de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 2160-1/2008(3-4-5)
Autor: Rosangela Almerinda Queiroz Jambeiro
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 140921-2/2007(106-5-6)
Autor: Mariangela Alves Bispo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10039-0/2008(110-1-1)
Autor: Jose de Jesus Santos
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Decisão: Determino pelo comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las com fulcro no art.342, do CPC, devendo as mesmas comparecerem com os respectivos advogados, sob as penas dos parágrafos 1.º e 2.º, do art.343, do CPC, na hipótese da causa ultrapassar a vinte salários mínimos.Atente (m) - se a (s) parte (s) para a juntada do rol de testemunhas no prazo de lei, sendo que as testemunhas deverão comparecer a sobredita audiência, independentemente, de intimação, a não ser que haja pedido de intimação das testemunhas por mandado judicial, em prazo previsto em lei. Caso as partes informem não ter prova testemunhal a produzir, prevalecerá apenas os depoimentos das partes.Intime (m) - se a (s) partes (s), devendo constar nos mandados a advertência do art.343, parágrafo 2.º, do CPC.Intime (m) - se o (a) (s) causídico (o) (s). Salvador-BA, 07 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 69998-5/2006(101-4-6)
Autor: Raimurildo Jose Argolo Machado
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Intime-se a Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à Execução apresentada pelo Executado.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 115792-2/2006(116-1-2)
Autor: Otoni Cunha
Autor: Sueli Nunes Cavalcanti
Réu: Atlanta Administradora de Plano de Saúde Ltda
Advogados(as): Eraldo Morais Sacramento OAB/BA 20532
Réu: Blue Life Assistência Médica
Advogados(as): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno OAB/BA 19508
Réu: Previna Adm de Serv Médicos Ltda - Liquidante O Sr. José Rodrigues D

Despacho: Certifique a respeito do trânsito em julgado da sentença. R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108125-0/2007(3-2-2)
Autor: Everaldo Caetano da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de assinatura residencial e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, acrescida da dobra legal, no valor de R$2.707,44 (dois mil setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos),com incidência de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 5267-1/2004(23-2-6)
Autor: Umberto Carvalho Bastos
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Capemi
Advogados(as): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira OAB/BA 6698

Despacho: oferecida a impugnação à execução, intime-se a parte exeqüente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias;


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 12420-6/2008(8-1-4)
Autor: Nelcy Correia Lima
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 34326-9/2008(101-5-1)
Autor: Zelia Maria Miranda de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11956-3/2008(103-5-3)
Autor: Valter Pinto Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, conforme planilha de fls. 05, acrscida da dobra legal, no valor de R$2.319,62 ( doi mil trezentos e dezenove reais e dois centavos), COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15194-7/2008(24-1-1)
Autor: Admilson Cerqueira de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de ASSINATURA RESIDENCIAL E PULSOS ALÉM FRANQUIA na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, no valor, CONFORME PLANILHA DE FLS. 05, acrescida da dobra legal, no valor de R$6.429,06 (SEIS MIL QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS), com incidência de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 82324-4/2008(104-3-2)
Autor: Graziela Pinheiro de Matos
Advogados(as): Nayca Negreiros Ferreira OAB/BA 23954
Réu: Sulamérica Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Nayca Negreiros Ferreira OAB/BA 23954

Sentença: HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se.R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 153329-0/2007(3-4-4)
Autor: Waldirene Aparecida de Santana Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78380-3/2007(26-2-5)
Autor: Ana Carolina Gibaut Palmeira
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 103616-5/2007(5-1-2)
Autor: Wanis Rekli de Sena Medrado
Advogados(as): Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12295
Réu: Banco do Brasil S/A- Agencia Shopping Barra
Advogados(as): Sandra Maria Spínola Sacramento OAB/BA 6820, Solange Caribé Costa OAB/BA 6780

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 29519-1/2008(14-4-5)
Autor: Henrique Santos Messias de Figueirêdo
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085
Réu: Banco Safra S/A

Despacho: R. H.PROC. N.º 29519-1/2008Vistos etc.;Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, promova a juntada de documentação que comprove a sua condição de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.Empós, voltem-me os autos à conclusão.Salvador-BA, 07 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 24824-0/2008(3-5-5)
Autor: Marlene Silva Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39152-2/2008(3-2-5)
Autor: Ana Maria Espinola Ferreira
Réu: Banco Itaú S/A
Réu: Itaucard Financeira S.A Credito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor DESPACHO;R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 118869-0/2007(3-5-6)
Autor: Haroldo Lirio Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 160505-4/2007(8-1-4)
Autor: Lourenço França Vieira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58923-3/2008(3-3-2)
Autor: Edson Carvalho de Mamede
Advogados(as): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento OAB/BA 24325
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Krull Arnaldo da Silva OAB/BA 25897

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilha constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 50595-1/2008(3-3-3)
Autor: Renivaldo Oliveira Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Rodrigo Souza Barreto OAB/BA 22708

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


DEFESA DO CONSUMIDOR - 25103-8/2003(27-4-1)
Autor: Vivalda Filardi Ribeiro
Advogados(as): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza OAB/BA 18339, Vanya Filardi Ribeiro OAB/BA 6785
Réu: Sulamérica Seguros Saúde S/A.
Advogados(as): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza OAB/BA 18339

Despacho: Em virtude do documento de fls. 132, bem como das fls. 122OFicie-se o B. Central para que preste informação sobre a penhora realizada e em que instiuição encontra-se o valor bloqueado.R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 41245-7/2008(111-2-5)
Autor: Tulio Praga Dos Santos Coelho
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi - Telemar
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Arquivem-seR.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58258-1/2006(101-3-4)
Autor: Ciro Bispo Dos Santos
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Intime-se o Exeqüente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias sobre a Impugnação à Execução apresentada pelo(s) Executado(s).R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 16654-5/2005(101-1-4)
Autor: Ruben da Cruz Britto
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 00
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Intime-se o Exeqüente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias sobre a Impugnação à Execução apresentada pelo(s) Executado(s).R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 93999-4/2007(114-5-6)
Autor: José Henrique Leahy Martins
Advogados(as): Maria Gualberto Dantas OAB/BA 7042
Réu: Universidade Católica do Salvador
Advogados(as): Marília Caroline Ribeiro Dos Santos OAB/BA 22733

Despacho: Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 07 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79631-0/2005(7-2-5)
Autor: Cecília Ramos Costa Das Flores
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Defiro o excedente deve ser liberado para a parte ré. Expeça-se guia de retirada. Após arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 21977-0/2007(117-5-3)
Autor: Valquir Manoel da Paixao Oliveira Filho
Advogados(as): Daniel Câmera Jorge OAB/BA 23242
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Intime-se o advogado da parte autora, para que no prazo de 05 dias, apresente peça de réplica COM RELAÇÃO AS PRELIMINARES ARGUIDAS. R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 135367-5/2007(8-1-5)
Autor: Vera Lucia Gomes Viana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Meylla Dos Santos Saldanha OAB/BA 24771, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 23430-3/2008(4-4-3)
Autor: Leodegario Lelis de Souza
Réu: Tnl - Pcs S/A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro OAB/BA 11425

Decisão: Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 07 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 86488-9/2008(24-2-3)
Autor: Jucelia Pascoal Santana
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de ASSINATURA RESIDENCIAL E PULSOS ALÉM FRANQUIA na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, no valor, CONFORME PLANILHA DE FLS. 09/12, acrescida da dobra legal, no valor de R$4.645,20 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), com incidência de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; entretanto no que diz respeito ao pedido de restituição em dobro das cobranças vincendas, este não merece prosperar, haja vista a sua restituição em dobro só é cabível quando há o efetivo pagamento por uma cobrança indevida, o que ainda não ocorreu no caso em tela.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 42130-8/2008(1-2-2)
Autor: Abel Brandão Carlos
Advogados(as): Régia Patricia Matos Peixoto OAB/BA 23820
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 42131-6/2008(5-5-5)
Autor: Cleide Conceição Marques
Advogados(as): Andréa Teixeira Gonçalves OAB/BA 18305
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 80400-2/2008(8-2-6)
Autor: Renato Araujo Junior
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199, Rui Licinio de Castro Paixão Filho OAB/BA 16696
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor. De conseguinte, declaro a ilegalidade e abusividade da cobrança. bem como a inexistencia de débito da parte autora no procedimento administrativo irrito, pelo que fica cancelado o valor monetário estabelecido pela ré de R$ 2801,28 ( doi mil oitocentos e um reais e vinte e oito centavos); fica confirmada a medida liminar em todos os seus termos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TBM-00860/93(24-6-6)
Autor: Terezinha Maria Amorim
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912, Orlando da Mata e Souza OAB/BA 2024
Réu: Candido Braga Participações Ltda
Réu: Candido da Trindade Gonçalves Braga
Réu: Eduardo Cézar Gonçalves Braga
Réu: Espolio de Cândido Alberto Gonçalves Braga
Réu: Margarida Couto Gonçalves Braga
Réu: Maria Auxiliadora Garrido Gonçalves Braga
Réu: Maria Das Graças Leite Gonçalves Braga
Réu: Stilo Construtora e Imobiliaria Ltda.
Advogados(as): Celso Souza Dantas OAB/BA 2225, Renato Souza Dantas OAB/BA 9963

Despacho: R. H.PROC. N.º 00860/93Vistos etc.;Indefiro o requerimento de fl.453, posto que a própria parte autora/exeqüente se manifestou de forma explícita que não mais tinha interesse em que o juízo monocrático do consumidor homologasse o termo de acordo constante dos autos.À fl.140 do volume um dos autos foi proferido comando judicial estabelecendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, desta forma, deve-se atingir os bens dos sócios ou até mesmo o de outra empresa criada e/ou administrada fraudulentamente, para frustrar os direitos dos credores, desde que configurada hipótese de abuso da personalização da sociedade, ou de desvio de sua finalidade. Que o despacho de fl.357 seja cumprido em caráter de extrema urgência, em face do longo transcurso deste processo em juízo.Salvador-BA, 13 de janeiro de 2009.R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 28505-6/2003(2-3-6)
Autor: Francisca Alves de Brito Pinheiro
Autor: Pedro Pereira de Morais Júnior
Réu: Oi - Celular

Despacho: Vistos em inspeção.Com fulcro no art.19, da Lei N.º 9.099/95, c/c o art.267, § 1º, do CPC, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe a este juízo monocrático do consumidor soteropolitano se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivamento do feito processual.Empós, à conclusão com urgência.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106750-8/2007(2-2-1)
Autor: Josiane Mangueira Santos França543.977.745-87
Advogados(as): Carlos Alberto de Moraes França OAB/BA 18706
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação de pedido oral reduzido a escrito, por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de um por cento (1%) sobre o valor da causa.Intimações necessárias.R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 51149-8/2008(3-1-1)
Autor: Lenival Sena Dos Santos
Réu: Tnl Pcs S/A Oi Celular
Advogados(as): Gustavo Bitencourt Ferreira OAB/BA 22552, Sergio Galvão OAB/BA 11039

Decisão: Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 07 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81577-2/2007(27-3-2)
Autor: Lidiane Santos Magalhães
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Diga o Autor(a). Intime-se. Defiro o requerido as fls. 57 Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110518-3/2007(8-1-2)
Autor: Madalena Brandao Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de ASSINATURA RESIDENCIAL E PULSOS ALÉM FRANQUIA na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, no valor, CONFORME PLANILHA DE FLS. 05, acrescida da dobra legal, no valor de R$3.491,64 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12427-3/2008(23-5-4)
Autor: Jandira de Jesus Magalhães
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de ASSINATURA RESIDENCIAL E PULSOS ALÉM FRANQUIA na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, no valor, CONFORME PLANILHA DE FLS. 05, acrescida da dobra legal, no valor de R$5.966,44 (cinco mil novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos0, com incidência de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 42884-1/2008(1-1-3)
Autor: Benigno Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 104319-6/2007(2-2-3)
Autor: Jorge Martins da Silva Alves
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Natalia Cardozo e Oliveira Santos OAB/BA 23829, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 159910-0/2007(23-4-1)
Autor: Ana Lucia Alves Rodrigues
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 156669-5/2007(6-3-5)
Autor: Telmária Pereira Alves
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 103253-4/2007(2-2-6)
Autor: Daniela Oliveira Pereira
Advogados(as): Pedro de Sa Ribeiro OAB/BA 3228
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, com esteio no art.43, da Lei N.º 9.099/95.Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de contra-razões.Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, com as cautelas postais e homenagens desta justiça monocrática do consumidor.Intimações necessárias.Salvador-BA, 21 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109384-3/2007(2-4-4)
Autor: Ana Maria Santiago Malheiros
Advogados(as): Cristiano Lucas Pinheiro OAB/BA 23159
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, com esteio no art.43, da Lei N.º 9.099/95.Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de contra-razões.Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, com as cautelas postais e homenagens desta justiça monocrática do consumidor.Intimações necessárias.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67333-1/2004(1-4-4)
Autor: Ruth Teixeira de Queiroz
Advogados(as): Antonio Carlos Maltez OAB/BA 6014, Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861, Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A. Brasil Saúde
Advogados(as): Augusto Savio Leo do Prado OAB/SE 2365, Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, José Mariano Viana Muniz Filho OAB/BA 22847

Despacho: Vistos em inspeçção. A secretaria p sanar o citado equívocoDESPACHO:Intime-se a executada para, querendo oferecer à execução em relação apenas a segunda penhora de fls. 35, no prazo de 15 dias.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 29596-5/2008(4-2-3)
Autor: Alberto Augusto Castelo Branco Arenas
Advogados(as): Ana Cristina Fortuna Dorea OAB/BA 12151, Ednalva Moreira Dos Santos OAB/BA 26289
Réu: Portal Fone
Advogados(as): Ubirajara Dos Santos Nascimento OAB/BA 12219
Réu: Sony Ericsson Mobile Comm. do Brasil Ltda.
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
Réu: Star Cell
Advogados(as): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira OAB/BA 26729, Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor. Condeno as partes acionadas a devolverem a parte autora o valor pago pela aquisição do produto, com juros e correção monetária, bem como a o pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por perdas e danos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 24537-2/2008(115-3-2)
Autor: Maria Couto Cunha
Advogados(as): Lucas Oliveira Andrade OAB/BA 20703
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de ASSINATURA RESIDENCIAL E PULSOS ALÉM FRANQUIA na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, acrescida da dobra legal, no valor de R$6.376,48 (três mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com incidência de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; entretanto no que diz respeito ao pedido de restituição em dobro das cobranças vincendas, este não merece prosperar, haja vista a sua restituição em dobro só é cabível quando há o efetivo pagamento por uma cobrança indevida, o que ainda não ocorreu no caso em tela.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 10065-0/2008(6-2-3)
Autor: Edvaldo Boyda de Andrade
Advogados(as): Antonia Claret Nascimento OAB/BA 11463
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 8523-5/2008(8-4-1)
Autor: Nelson Sanches Pereira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogeuira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 142828-4/2007(5-2-4)
Autor: José Vicente de Jesus
Advogados(as): Marcus Vinicius Claudino Oliveira OAB/BA 21631, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 62329-6/2008(2-1-6)
Autor: Douglas Sampaio Oliveira
Autor: Eleni Almeida Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vorkton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Decisão: A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual.Posto isto, declaro saneado o feito processual. Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 16 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 18398-9/2007(1-5-4)
Autor: Maria Josenisia Gomes Dos Santos
Réu: Hapvida-Assistencia Médica Ltda
Advogados(as): Andre Ferreira Lins Rocha OAB/BA 21185, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Mauricio Brito Passos Silva OAB/BA 20770

Despacho: Vistos em inspeção.O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato conferido pelo constituinte, provando judicialmente ou extrajudicialmente que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie substituto. Durante o dez (10) dias seguintes, o causídico continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, nos termos do art.45, do CPC.Assim sendo, enquanto estiver em curso o prazo de dez (10) dias, para que se consume a renúncia, o advogado renunciante deve ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, porquanto o prejuízo que poderá ensejar a parte, ficará adstrito ao livre convencimento do juiz de direito.Por outro lado, findado o prazo de dez (10) dias, e a parte não constituindo novo profissional, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação.Intimem-se causídico e a parte contra quem teve a procuração outorgada renunciada.Diligência pela secretaria.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14774-5/2002(2-3-6)
Autor: Marivalda Ribeiro de Santana
Advogados(as): Kleber Santos Andrade OAB/BA 17555, Roberto Q. Guimarães Jr OAB/BA 14573
Réu: Centro Evangélico Unificado
Advogados(as): Claudio Moreira OAB/BA 13829

Despacho: Vistos em inspeção.Com fulcro no art.19, da Lei N.º 9.099/95, c/c o art.267, § 1º, do CPC, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe a este juízo monocrático do consumidor soteropolitano se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivamento do feito processual.Empós, à conclusão com urgência.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 33457-0/2008(103-4-4)
Autor: João Pereira Dias (Idoso)
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogeuira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 143304-0/2007(8-1-3)
Autor: Marinalva Leite Lima
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257, Sérgio Nogeuira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 5921-8/2008(113-2-1)
Autor: Luis Antônio de Almeida Simões
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 28655-9/2008(5-3-5)
Autor: Edson Alves Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 155481-6/2007(4-3-5)
Autor: Judite de Lourdes Mafra Chukr
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 131182-4/2007(6-3-5)
Autor: Sara Elizabeth Silva Marques Pôrto
Advogados(as): Claudionor Ramos Neto OAB/BA 17462
Autor: Tânia Neves de Souza Melo
Advogados(as): Claudionor Ramos Neto OAB/BA 17462
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 67834-1/2008(110-1-5)
Autor: Edelson Machado Serra
Advogados(as): Geilza Brito de Moraes OAB/BA 19771, Leonardo de Souza Reis OAB/BA 19022
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14983

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento da importãncia de R$2158,00 (dois mil cento e cinquenta e oito reais), a título de indenização por dano material, como também condeno a parte requerida ao pagamento da importãncia de R$2.000,00 (dois mil reais), esta pelos danos morais causados a parte autora.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 155996-6/2007(3-2-6)
Autor: Claudemir Silva de Santana
Advogados(as): Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Eduardo Augusto Favila Milde OAB/BA 13028?, Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84206

Despacho: Vistos etc.;Caso o (a) executado (a), condenado (a) ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez (10) por cento, de modo que haja efetivo requerimento do (a) exeqüente com observância do disposto no art.614, inciso II, do CPC. Pela confecção dos cálculos através do setor competente deste juízo monocrático do consumidor soteropolitano. R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 7216-8/2008(6-4-4)
Autor: Sérgio José de Souza
Advogados(as): André José de Brito Filho OAB/BA 25265, Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79040-0/2007(1-2-6)
Autor: Albertino Barbosa de Aquino
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966
Autor: Marlene Reis Vilaverde
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, , com esteio no art. 269, inciso , inciso IV, do CPC...


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 17773-3/2008(1-2-1)
Autor: Ana Lucia Santana Ramos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem r esolução do mérito, com esteio no art 267, inciso I, do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 59685-0/2008(1-3-2)
Autor: Aurivone Ferreira Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Krull Arnaldo da Silva OAB/BA 25897

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


COMPANHIA SEGURADORA - 38137-3/2008(3-4-4)
Autor: Roberto Soares de Souza
Réu: Bb Seguros - Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados(as): Marcos Antonio Silva Dias OAB/BA 18345

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 51, inciso II, da Lei nº9.099/95


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 56537-7/2005(27-2-2)
Autor: Maria da Gloria Silva Alves
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo a Impugnação à Execução sem efeito suspensivo, conforme art. 475-M, CPC, devendo esta peça ser autuada em apenso aos autos principais. Abra-se vista para o impugnado manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 19113-2/2002(1-5-4)
Autor: Eurice Nunes Santos
Réu: Transbrasil S/A Linhas Aereas

Despacho: Vistos em inspeção.Com fulcro no art.19, da Lei N.º 9.099/95, c/c o art.267, § 1º, do CPC, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe a este juízo monocrático do consumidor soteropolitano se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivamento do feito processual. Não havendo manifestação arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 73758-5/2004(2-3-3)
Autor: Laudelino Dos Santos Mattos Junior
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda.
Advogados(as): Rodrigo R Acciolly OAB/BA 15677

Despacho: Vistos em inspeção.Certifique a respeito do trãnsito em julgado da sentença.Com fulcro no art.19, da Lei N.º 9.099/95, c/c o art.267, § 1º, do CPC, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe a este juízo monocrático do consumidor soteropolitano se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivamento do feito processual.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 47231-0/2003(2-3-1)
Autor: Edson Martins Dos Santos
Advogados(as): Carla Gentil da Silva Santana OAB/BA 16231
Réu: Banco Finasa (Continental Banco S/A)
Advogados(as): Augusto S. de C. Albergaria Barreto OAB/BA 11097, Nungi Santos e Santos OAB/BA 13398

Despacho: Vistos em inspeção.Com fulcro no art.19, da Lei N.º 9.099/95, c/c o art.267, § 1º, do CPC, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe a este juízo monocrático do consumidor soteropolitano se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivamento do feito processual.Empós, à conclusão com urgência.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 82807-6/2006(108-3-6)
Autor: Marta Carvalho Das Neves
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Bmd - Promotoria de Vendas Ltda (Mil Financiamentos)
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157

Despacho: Recebo a Impugnação à Execução sem efeito suspensivo, conforme art. 475-M, CPC, devendo esta peça ser autuada em apenso aos autos principais. Abra-se vista para o impugnado manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 121837-9/2006(111-4-3)
Autor: Guilardo Gomes Muniz
Advogados(as): Maria Aparecida Ribeiro de Vasconcelos OAB/BA 9740
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143409-8/2007(24-3-2)
Autor: Armano Protázio
Advogados(as): Marília Mesquita de Amorim OAB/BA 24246
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, os valores pagos a título de PULSOS ALÉM FRANQUIA na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, no valor, já com a dobra legal, de R$850,22(oitocentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; entretanto no que diz respeito ao pedido de restituição em dobro das cobranças vincendas, este não merece prosperar, haja vista a sua restituição em dobro sé é cabível quando há o efetivo pagamento por uma cobrança indevida, o que ainda não ocorreu no caso em tela.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 17312-6/2008(5-1-1)
Autor: Cleber de Jesus Andrade
Advogados(as): Tarcísio Teles Fonseca de Macêdo OAB/BA 21464
Réu: Banco Santander S/A Cnpj-90.400.888/0001-42
Advogados(as): Guilherme Borba Palmeira OAB/BA 24123, Guilherme Britto Mirante OAB/BA 19553, Luiz Otavio Monteiro Pedrosa OAB/PE 17597, Luiz Otávio Monteiro Pedrosa OAB/BA 24125

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO ALBIANI ALVES, ficam as partes e seus procuradores intimados do retorno dos autos da Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 33565-7/2008(1-5-4)
Autor: Edmilson Teles de Andrade
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I. Após Remeta os autos à colenda Turma Recursal. assiste a razão o douto causídico subsc ritor da petição retro. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143101-3/2007(114-3-1)
Autor: Auridete Lopes Marques Dos Santos
Advogados(as): Ulisses Orge Franco Lima Gomes OAB/BA 24586
Autor: Ronaldo Dos Santos
Advogados(as): Ulisses Orge Franco Lima Gomes OAB/BA 24586
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13312-4/2008(5-2-4)
Autor: Jose Rubem de Oliveira Freitas
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78473-7/2007(5-3-4)
Autor: Cosme Luciano de Jesus
Advogados(as): Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114
Autor: Marlene Reis Vilaverde
Advogados(as): Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, com esteio no art. 269, inciso IV, do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 17665-6/2008(2-4-5)
Autor: Lourdes Simões Cerqueira Bispo
Advogados(as): Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114, Rilza da Costa Tourinho Gomes OAB/BA 25250
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 40171-4/2008(115-2-1)
Autor: Cristiane Borges da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 80349-9/2008(23-3-2)
Autor: Maurina Moreira da Silva
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 81876-3/2008(23-3-6)
Autor: Benicia Crisostomo Dos Santos
Advogados(as): Mario Cesar Crisostomo OAB/BA 13760
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 39378-9/2008(6-2-4)
Autor: Jayme Cerqueira Lima Bernardo da Cunha
Advogados(as): Daniele Borges Lima OAB/BA 18321
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 77451-0/2007(8-1-3)
Autor: Dinoan Ferreira da Paixão
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Luciano Santos Moreira OAB/BA 18535, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, os valores pagos a título de ASSINATURA RESIDENCIAL na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos conforme planilha de fls. 05, acrescida da dobra legal, no valor de R$3.144,26(três mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos0, com incidência de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 107194-7/2007(1-2-1)
Autor: Eliana Sousa de Aquino
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13553-4/2008(3-1-5)
Autor: Domingos Soares Rocha
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 32116-8/2008(101-1-4)
Autor: Davi Conceição Monteiro
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).



 

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A):MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 13 de Fevereiro de 2009

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 153274-0/2007(210-6-4)
Autor: Paulo Cleibson Moreira de Almeida
Advogados(as): Danielle Lopes Maia OAB/BA 17335
Réu: Telemar Norte Leste Empresa de Telefonia
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 133978-8/2007(19-2-3)
Autor: Maria Rosa Ribeiro
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257, Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86806-0/2007(12-1-4)
Autor: Alzenildes Silva da Paixão
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Luciano Santos Moreira OAB/BA 18535, Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 146784-0/2007(201-2-2)
Autor: Dalmiro Jose Lopes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114387-5/2006(11-1-1)
Autor: Ivan Luiz Novaes
Advogados(as): Daniela Novaes Rodrigues OAB/BA 15756, Yola Marcia Novaes OAB/BA 6590
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993, Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83640-0/2006(201-4-6)
Autor: Isabel Maria de Oliveira Souza Gulias
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 66548-7/2007(202-6-2)
Autor: Rosalina Alves Luz
Advogados(as): Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377, Fernanda Garboggini Alcântara Silva OAB/BA 22227, Leonardo de Castro Dunham OAB/BA 22422, Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034, Marcos Henrique Queiroz Cordeiro OAB/BA 23377

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 23178-9/2006(20-1-5)
Autor: Sandra Brito Bonfin
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL com Agravo de Instrumento, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73749-6/2007(204-2-3)
Autor: Marinalva Torres Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 42610-5/2006(20-6-6)
Autor: Jesse de Araujo Pereira
Advogados(as): Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896, Gildo Lopes Porto Júnior OAB/BA 21351
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45232-7/2007(18-1-4)
Autor: Espólio Newton de Abreu Farias
Advogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458
Autor: Zair da Cunha Farias
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 96009-8/2007(205-2-5)
Autor: Orlando de Aquino Teixeira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 38930-7/2007(14-4-2)
Autor: Valnizia Castro Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84739-9/2007(207-1-4)
Autor: Ayda Dos Santos Barros
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 34703-5/2006(20-4-4)
Autor: Jaciva Dos Anjos Ribeiro
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Autor: Maria de Fátima Florêncio da Costa
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carla Maria Andrade de Souza OAB/BA 19890, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108718-5/2006(18-3-6)
Autor: Jessé de Araújo Pereira
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carla Maria Andrade de Souza OAB/BA 19890, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 88138-4/2005(29-3-1)
Autor: Roberto Pereira de Almeida
Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra OAB/BA 10060
Réu: Credicard-Mastercard Adm. de Cartão de Crédito
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58438-0/2007(201-1-3)
Autor: Maria Senhora Jesus da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 22225-9/2008(20-6-2)
Autor: Lucia Maria Dos Anjos Cunha Neri
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 101184-7/2007(211-2-1)
Autor: Luzia Moreira de Carvaho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 122130-2/2006(18-1-4)
Autor: Manoel Pinheiro Leite
Advogados(as): Anadir Torres Martinez OAB/BA 4638
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Caroline Santos Sobral OAB/BA 19830, Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 37500-4/2007(20-6-2)
Autor: Amelia Carvalho Marques Porto
Advogados(as): Claudionor Ramos Neto OAB/BA 17462
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 161782-6/2007(20-3-2)
Autor: Andrea Ribeiro Costa Queiroz, Cpf 62719076520
Advogados(as): Mario Cesar Goes Coelho OAB/BA 5313
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 99439-1/2007(205-4-3)
Autor: Maria Bernadete Silva Andrade
Autor: Terezinha Silva e Souza
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 159221-1/2007(203-4-1)
Autor: José Emídio Borges de Souza
Advogados(as): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna OAB/BA 17654
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105720-0/2006(18-3-4)
Autor: Augustinho Campos de Jesus
Advogados(as): Roberto de Oliveira Aranha OAB/BA 14903
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28554-4/2005(17-4-2)
Autor: Luciano Oliva Maron
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL com Agravo de Instrumento, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 7298-2/2002(28-5-1)
Autor: Hugo Rolando Harrison de La Fuente
Autor: Terezinha Baldacin
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Mariana Cristo Lasserre OAB/BA 15910

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 142011-9/2007(209-5-3)
Autor: Dalva Maria Brito de Santana
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 71716-9/2007(211-2-2)
Autor: Juracy Barreto Lima
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 5925-0/2008(211-3-3)
Autor: Joselita Passos Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 56685-3/2007(201-5-6)
Autor: Maria da Conceição Costa
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 158463-4/2007(210-2-2)
Autor: Roquelene Santos Nascimento
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 32019-6/2007(200-6-2)
Autor: Roque Gomes Florencio
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 104772-8/2006(18-2-3)
Autor: Hianna Nascimento Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 40974-0/2008(204-5-3)
Autor: Valnisia Macedo Araujo Bertaglia
Réu: Vrg Linhas Aereas S/A
Advogados(as): Marcio Vinicius Costa Pereira. OAB/RJ 84367

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 25563-7/2007(16-3-3)
Autor: José Luis Carvalho Almeida
Advogados(as): Almir Bispo da Silva Góes OAB/BA 10471
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 72085-2/2006(14-1-2)
Autor: Marinalva Oliveira Dos Santos
Réu: Ace Seguradora S/A
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Cartão de Crédito Credicard
Advogados(as): Marcela Blumetti Matos OAB/BA 23759, Peter Christian Teran Troelsen OAB/BA 20765

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86780-2/2007(205-2-1)
Autor: Niedja Gomes Carneiro Maia
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108937-4/2006(12-2-6)
Autor: Maria de Lourdes Silva Santos
Advogados(as): Ricardo Pereira Gois OAB/BA 21456
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Carla Maria Andrade de Souza OAB/BA 19890, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


COMPANHIA SEGURADORA - 61480-7/2007(202-3-1)
Autor: Christiane Vanessa de Almeida Brito
Advogados(as): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure OAB/BA 16977
Réu: Tokio Marine Brasil Seguradora S.A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 158798-6/2007(18-1-2)
Autor: Magnolia Ferreira da Cruz
Advogados(as): Carlos Alberto de Moraes França OAB/BA 18706
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84525-6/2006(14-6-1)
Autor: Gerson Domingues de Oliveira
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Semirames Rita Nascimento Tourinho OAB/BA 11788

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114607-6/2006(17-1-3)
Autor: Maria Zuleide Alves Souza de Queiroz
Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 18394-6/2008(18-5-6)
Autor: Cândido Pazos Cerqueira
Advogados(as): Álisson Cardoso Silva OAB/BA 21451
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 34142-8/2007(200-4-1)
Autor: Caroline Souza Santos
Advogados(as): Pedro Francisco de Araujo OAB/BA 9006
Réu: Facdelta - Faculdades Delta Ltda
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77507-0/2007(211-5-3)
Autor: Sergio Agostinho Costa Goncalves
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 89837-6/2007(206-4-2)
Autor: Maria do Carmo da Silva Couto da Hora
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043, Tiago Santos Lima Villas Boas OAB/BA 18894

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150475-4/2007(209-3-3)
Autor: Francisca Benta Santana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 43915-0/2008(212-3-4)
Autor: Deraldo Assis Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 37651-5/2006(11-5-6)
Autor: Viviane Silva Brito
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Alisson Modesto de Jesus OAB/BA 20169, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 71759-2/2006(12-3-6)
Autor: Eduardo de Almeida Vaz
Advogados(as): Alexandre Marques Andrade Lemos OAB/BA 17788
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Heraldo R. Brianezi OAB/BA 845-A, Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 103660-2/2006(12-1-2)
Autor: Mirian da Silva Lisboa
Advogados(as): Noelci Viriato Leon OAB/BA 14368
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Eduardo Mário Araújo Andrade OAB/BA 18835, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 105244-6/2007(30-4-1)
Autor: Leila Franca Lima
Advogados(as): Edilene Coelho Reinel OAB/BA 13901
Réu: Farmácia Ventin
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459, Rui Carlos Barata Lima Filho OAB/BA 18563

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 58231-0/2007(203-6-6)
Autor: Jorge Luiz Lopes Pedra
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Thiago Beck OAB/BA 21534
Réu: Bcp S.A.
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050, Euricele Torres Sousa, 22.333 Ba OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 9798-5/2007(18-2-1)
Autor: Marlene Pereira da Conceição
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 56526-1/2007(200-2-2)
Autor: Lise Cunha Magalhães
Advogados(as): Maira Andrade Dapieve Miranda OAB/BA 17395
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Luciano Soares Araújo OAB/BA 20038

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 63701-7/2007(203-6-1)
Autor: Elio Porto da Rocha
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Milena Cintra de Souza OAB/BA 24197, Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 26399-0/2008(18-4-4)
Autor: Edelvita Evangelista de Santana
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 103618-1/2007(206-4-1)
Autor: Timoteo Batista Araújo
Advogados(as): Heber José de Aquino Nascimento OAB/BA 15237
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 117150-0/2006(17-5-2)
Autor: Marcel Garcia Passos Lima
Advogados(as): Rui Carlos Barata Lima Filho OAB/BA 18563
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 49660-0/2007(201-2-3)
Autor: Eduardo Dantas Bastos
Advogados(as): Hebe Mara Sá Silva OAB/BA 23685
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 116733-2/2007(207-6-1)
Autor: José Lima Freitas
Advogados(as): Luiz Antônio Romano Pinto OAB/BA 9655
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 70920-4/2007(204-1-6)
Autor: Esterzilda Berenstein de Azevedo
Advogados(as): Luciano Berenstein de Azevedo OAB/BA 17028, Marcone Sodre Macedo OAB/BA 15060
Réu: Air Canada
Advogados(as): Odonel Vilas Boas Junior OAB/BA 13593

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 54395-0/2007(205-2-5)
Autor: Edvania Lucia da Conceição Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 155816-1/2007(211-6-5)
Autor: Tereza Gama da Conceição (Maior de 63 Anos)
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191, Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123873-6/2007(17-2-5)
Autor: Maria Edna Teles de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257, Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 10714-0/2007(13-1-2)
Autor: Jose Carmo da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 13586-0/2007(13-3-4)
Autor: Maria Amelia Neris de Souza Moraes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 115626-8/2007(18-1-6)
Autor: Regina Celia Brasil Vaz
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 65346-2/2007(206-4-4)
Autor: Nildete Oliveira de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45383-8/2007(211-4-5)
Autor: Edvaldo Rufino Celestino
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63859-5/2008(14-6-3)
Autor: Elza Souza Sampaio Costa
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 21316-0/2008(209-3-5)
Autor: Antonio Alexandre da Costa
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.



 

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A): RAIMUNDO ALVES DE SOUZA
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 13 de Fevereiro de 2009

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 79617-4/2007(204-2-2)
Autor: Juliana Esperidião e Cerqueira
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019, Silvia Maria Albuquerque Soares OAB/BA 19264
Réu: Tim – Telecom Italian Mobile
Advogados(as): Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 118965-4/2006(206-5-5)
Autor: Edna Maria da Hora Santos (Tel 6210370)
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Flávia de Menezes Teles OAB/BA 22313, Ingrid Britto Presas OAB/BA 21347

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 110543-4/2006(17-3-6)
Autor: Jocélia da Silva Souza
Réu: Telemar
Advogados(as): Maria Elisa Araujo Andrade de Castro OAB/BA 15090, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 130650-2/2007(208-4-2)
Autor: João Barbosa de Almeida
Réu: Telemar - Telecomunicações da Bahia S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74505-7/2007(204-2-1)
Autor: Arthur Mário Bonfim de Jesus
Advogados(as): Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho OAB/BA 18619
Réu: Hsbc Banck Brasil S/A
Advogados(as): Helaine Queiroz Simplicio Dos Santos OAB/BA 21210, Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 101648-2/2007(18-6-3)
Autor: Reginaldo Pereira Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236, Luciano Santos Moreira OAB/BA 18535

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 150464-9/2007(200-6-1)
Autor: Carlos Alberto Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484, Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 6322-3/2007(29-6-4)
Autor: Ricardo Luis Ling Dos Santos Figueiredo
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 62057-2/2007(202-1-3)
Autor: Edina Silva e Silva
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 10260-1/2007(18-4-5)
Autor: Ivone de Jesus Malhado
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 39648-6/2007(14-2-1)
Autor: Alice da Silva Oliveira Neta
Réu: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - Embasa
Advogados(as): Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL , devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57433-3/2002(28-5-3)
Autor: Maria de Assunção Vasconcelos
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Larissa Santana Leal Lima OAB/BA 18525

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL , devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 55355-7/2005(18-1-3)
Autor: Paulo Cesar Cajazeira Fonseca
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Mariella Romeu Lebret OAB/BA 7142

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL , devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 7447-0/2007(13-1-4)
Autor: Maria Jose da Silva Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL , devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 56818-0/2007(12-3-1)
Autor: Eliene Sampaio Cunha Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL , devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 62502-7/2007(201-6-2)
Autor: Joaquina Solange da Silva Barbosa Xavier
Advogados(as): Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Ana Carmem Brito Salles OAB/BA 19591, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TBT-00855/96(16-1-4)
Autor: Jose Marcos de Souza Carvalho
Advogados(as): José Marcos de Souza Carvalho OAB/BA 9498
Réu: Jacaranda Turismo
Advogados(as): Jonas Seligsohn da Silva OAB/BA 15256, Sergio Ramos Cardoso OAB/SE 3400

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 83360-6/2007(204-5-4)
Autor: Arakem Altivo Castro Junior
Advogados(as): Isadora Chaves Estrela OAB/BA 23883, Natan do Vale Gomes OAB/BA 23967
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Tahiana Fernandes de Macedo OAB/BA 23254
Réu: Banco Itau
Réu: Telebahia Celular S.A. - Vivo
Réu: Unicard - Banco Multiplo S/A - (Cartão de Credito Unicard Unibanco Vis
Advogados(as): Débora Cristina Bispo Dos Santos OAB/BA 20197

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 99023-0/2006(15-2-2)
Autor: Simone Santana Santos
Advogados(as): Claudia Maria Moreira Guimaraes OAB/BA 9484
Réu: Vésper S.A-Embratel.
Advogados(as): Everaldo Asevedo OAB/BA 15178, Luciano Silva Varela OAB/BA 21175

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 57166-0/2007(202-5-1)
Autor: Rogério Santiago Cedraz
Advogados(as): Valberto Pereira Galvao OAB/BA 7997
Réu: Banco do Brasil Sa
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 62785-2/2007(202-1-3)
Autor: Joel Lima Sobral
Advogados(as): Igor Pimenta Araujo OAB/BA 23381, Lívia Eustáquio da Silva Sobral OAB/BA 23384
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Ana Carmem Brito Salles OAB/BA 19591, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 64204-5/2007(201-1-1)
Autor: Clovis Dourado Campos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484, Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45041-3/2005(18-1-2)
Autor: Jose Roque Costa Silva
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459, Mariella Romeu Lebret OAB/BA 7142

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 120822-5/2006(16-1-4)
Autor: Luiz Alberto Cardoso de Oliveira Junior
Réu: Bcp S/A – Claro
Advogados(as): Carlos Eduardo Almeida Ferreira OAB/BA 22429, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes OAB/BA 20840

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 65616-0/2007(203-2-6)
Autor: Elvira Fernandes Dos Santos
Advogados(as): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa OAB/BA 21570
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77758-7/2007(203-3-6)
Autor: Marines Braga da Silva
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 30144-2/2007(32-3-5)
Autor: Maria Lúcia Santos Caldas
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Maria Paixão da Cruz
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Miralva Santos Albergaria
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Zélia Maria de Jesus Almeida
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 61377-0/2007(201-6-3)
Autor: Ailton Matos Barreto
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 61656-7/2007(202-2-4)
Autor: Maria Joana Alves da Cruz da Silva
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106369-3/2006(201-6-3)
Autor: Maria Celia Castro Veiga
Advogados(as): Joelson Dias Queiroz OAB/BA 22519, Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 64804-3/2007(203-2-1)
Autor: Nelivalda Barbosa de Castro
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra OAB/BA 10060

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84153-6/2007(204-4-5)
Autor: Gebardo Gonçalves Ramos
Advogados(as): Bruno da Conceição São Pedro OAB/BA 23296, Joaquim Valter Santos Junior OAB/BA 15309
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 116648-4/2007(207-3-6)
Autor: Aurelino Carvalho Dos Santos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78043-0/2007(203-3-6)
Autor: José Domingos Bispo
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114607-6/2006(17-1-3)
Autor: Maria Zuleide Alves Souza de Queiroz
Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 96091-8/2007(3-4-4)
Autor: André Silva Leahy
Advogados(as): Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349
Réu: Cetelem Brasil S/A - Crédito, Finaciamento e Inves
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL , devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 62343-1/2007(202-1-3)
Autor: Jucileuza Portela Barbosa Das Virgens
Advogados(as): Patricia Cleia P Batista OAB/BA 14678, Priscila Amaral Dos Santos OAB/BA 22359
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Priscila Barbosa Andrade Silva OAB/BA 23941

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45344-7/2007(201-3-1)
Autor: Antonio Cerqueira Dos Santos
Advogados(as): Joao Albino Cordeiro Neto OAB/BA 9918
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): José Eduardo Couto de Oliveira OAB/BA 19704, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 8280-5/2003(17-5-6)
Autor: Lais Portella Silva
Advogados(as): Maria de Fátima Fraga Silva OAB/BA 5161
Réu: Bradesco Seguros S.A ( Bradesco Saúde )
Advogados(as): Fabio Periandro de Almeida Hirsch OAB/BA 17455

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 8764-5/2004(11-5-4)
Autor: Dijayme Nabor Sampaio
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221, Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Hsbc S/A (Agencia 0291)
Advogados(as): Angela Oliveira Baleeiro OAB/BA 16305, Clene Jacintha de Almeida Silva OAB/BA 18171, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza OAB/BA 18339

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 70931-0/2007(203-2-6)
Autor: Armando de Almeida Estrela
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Antônio Lago Júnior OAB/BA 16833

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 49143-8/2007(201-5-6)
Autor: Antonia Pereira de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 160610-7/2007(203-2-4)
Autor: Antonio Carlos do Nascimento
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 100353-4/2007(209-4-1)
Autor: Maria Leopoldina da Cruz Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 157461-2/2007(210-2-5)
Autor: Sonia Goes Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 22726-9/2007(206-4-2)
Autor: José Ênio Dos Santos
Advogados(as): Carlos Fernando de Menezes Moreira OAB/BA 16770
Réu: Heliotek
Réu: Heliotek Maquinas e Equipamentos Ltda
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 111121-3/2006(10-2-1)
Autor: Jose Hilton de Sant´Ana Amorim
Advogados(as): Ariana de Sousa Silva OAB/BA 19058, Karina Pedreira Amorim OAB/BA 19063
Réu: Twb Bahia S/A Transportes Marítimos
Advogados(as): Cintia Lorena Castelo Banco de Andrade OAB/BA 22816, Isaac Matienzo Villarpando Neto OAB/BA 22214

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 117815-6/2007(211-2-3)
Autor: Sônia Silva Lima Santos
Advogados(as): Maria Luiza Lima Tanajura OAB/BA 21737
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 140156-4/2007(211-2-3)
Autor: Rita de Cacia Soares Ribeiro Weidemann
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 37969-7/2007(28-7-3)
Autor: Luciene Maria Sampaio Nabuco
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84481-0/2007(204-4-1)
Autor: Sandra Ferreira Barbarino
Advogados(as): Nadialice Francischini de Souza OAB/BA 21644
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77243-7/2007(203-1-6)
Autor: Edite Rodrigues da Silva Correia
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 47085-6/2007(201-1-2)
Autor: Maria José de Souza Barbosa
Advogados(as): Maria José de Souza Barbosa OAB/BA 10224
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76924-0/2007(207-5-5)
Autor: Maria Conceição Cícero Santos
Advogados(as): Micael de Araujo Goes Gallucci OAB/BA 22844
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anacele Guimarães Figueiredo OAB/BA 18104, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 36062-7/2002(11-2-6)
Autor: Fernando Gomes Muniz
Advogados(as): Antonio Pinheiro Machado OAB/BA 10725
Réu: Varig - Viação Aérea Riograndense
Advogados(as): Alexandre Piñón da Motta Leal OAB/BA 18955, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto OAB/BA 8343

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 51661-9/2007(201-2-1)
Autor: Conceição de Maria Albuquerque Silva
Advogados(as): Daniel Mascarenhas de Andrade Souza OAB/BA 22987, Fábio do Sacramento Sousa OAB/BA 23139
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 62254-0/2007(203-4-6)
Autor: Arlindo Nunes Barbosa
Advogados(as): Jonas Amado de Oliveira Neto OAB/BA 11469
Réu: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - Embasa
Advogados(as): Ana Cristina Cerqueira Gomes OAB/BA 23795, Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 2851-7/2007(20-5-4)
Autor: Eloisio José Dos Santos Portugal
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 61703-2/2007(208-5-1)
Autor: Miguel Natividade da Purificação
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Priscila Barbosa Andrade Silva OAB/BA 23941

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 12936-4/2005(29-3-3)
Autor: Maria Celia Castro Veiga
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL com Agravo de Instrumento, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 14634-0/2007(20-5-1)
Autor: Cleonice Vieira Soares Falcão
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251, José Eduardo Couto de Oliveira OAB/BA 19704, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.



 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAMPUS DA FACULDADE UNIVERSO – SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
SECRETÁRIA: Bela. Marcelle Teixeira Castro e Silva
Digitador: Janilson Barreto
Expediente do Gabinete

De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, antecipações de tutela, sentenças de mérito, declaratórias ou extintivas, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


Expediente do dia 17 de Fevereiro de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 96118-3/2008(27-1-6)
Autor: Expedita de Jesus
Advogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564
Réu: Itaú Vida e Previdência S.A.
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Tam Linhas Aereas
Advogados(as): Gabriela Castro Santos OAB/BA 904-B, Jayme Brown da Maia Pithon OAB/BA 8406, Luis Ivany Amorim Araujo OAB/BA 904

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. Ao cálculo do valor remanescente.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 52370-4/2003(114-2-6)
Autor: Conceição Pinheiro Bartolomeu
Advogados(as): Lucia Dos Santos Teixeira OAB/BA 13777
Réu: Cable Bahia Ltda. Net
Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703

Despacho: Dou por insubsistente a penhora de fls. 154, e tendo em vista que já houve o cumprimento da obrigaçaõ, arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 124953-3/2006(108-4-2)
Autor: Roberta Silva Borges
Réu: Unirb - Faculdade Regional da Bahia
Advogados(as): Carlos Joel Pereira OAB/BA 10217, George Dantas OAB/BA 19695

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 15542-0/2008(114-3-6)
Autor: Arisvaldo Sérgio Oliveira Sampaio
Advogados(as): Claudio Portela Gramacho OAB/BA 13942
Réu: Ponto Veículos
Advogados(as): Andre Pacheco Rangel OAB/BA 13500

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 560,77, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 31014-0/2008(21-3-4)
Autor: Bruna Gabrielle Alcantara de Freitas
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Alexandro Alves OAB/BA 15545, Cleyton Santos Vieira OAB/SP 113344
Réu: Consórcio Nacional Honda

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 49659-6/2007(109-3-2)
Autor: Mauricio de Oliveira Santos
Advogados(as): Solon Fonseca da Anunciação OAB/BA 17986
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Réu: Banco Itaú Cartões S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Vistos etc...Considerando que o 2ª Réu, Banco Itaúcard S/A, procedeu ao cumprimento da obrigação determinada na sentença de mérito, consoante petições às fls.174/181 e 188/192 dos autos, vislumbro a preclusão lógica da alegação formulada às fls.167/168, e referente à alegada não intimação do referido decisum.Isto posto, acolho a planilha de cálculos apresentada às fls.188/192 pelo 2º Réu, Banco Itaúcard S/A vez que em consonância com a sentença proferida nos autos, devendo, destarte, ser intimada a aludida instituição financeira, para que no prazo de 15(quinze) dias, deposite o crédito do Autor na quantia de R$ 1.454,22 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos)dando-se, consequentemente, quitação ao débito referente ao cartão de crédito nº 5274.****.****.0276sob pena de aplicação da multa prevista no Art.475-J do C.P.C., com posterior penhora on-lineem suas contas bancárias.Já quanto à planilha apresentada às fls.182/186 pelo 1º Réu, Banco Citicard S/Arejeito o aludido demonstrativo, vez que confeccionado no mais completo desatendimento aos parâmetros fixados na sentença de mérito, principalmente por apresentar período incompleto da contratação para o cartão de crédito nº 4002.****.****.0960 indevida capitalização de juros e sem a indicação de indébito a ser restituído, malgrado a planilha em questão tenha sido elaborada pelo mesmo perito contratado pelo 2º Réu, Banco Itaúcard S/A, constando, inclusive, cálculo para o cartão de crédito nº 5274.****.****.0276 com manifesta manipulação de dados em prejuízo ao consumidor, fato este que perigosamente aproxima o 1º Réu da litigância de má-fé.Destarte, defiro o prazo de 10(dez) dias para que o 1º Réu, Banco Citicard S/Aapresente planilha de recálculo nos estritos termos da sentença de mérito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do consumidor, inclusive com a quitação do débito. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 13 de fevereiro de 2009.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJuiz de Direito


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 83518-8/2007(108-1-2)
Autor: Antonio Carlos Freitas de Souza
Advogados(as): Otacilio Prates Neto OAB/BA 18821
Réu: Unidonto - Clinica de Assistencia Odontologica
Advogados(as): Dimas Santos Filho OAB/BA 6687

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 3.175,81, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 3596-3/2008(4-2-5)
Autor: Luciano Gonsalves Pinto
Advogados(as): Mariângela Bahia Figueiredo Pinto OAB/BA 14036
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 644,74, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 15740-6/2001(27-3-6)
Autor: Joanice Maria Guimarães de Jesus
Advogados(as): Alberto Pereira Nery OAB/BA 9039
Réu: Banco Banderantes S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga, Jussara Travassos OAB/BA 10658

Despacho: Expeça-se guia de retirada em favor da autora. Expeça-se os documentos necessarios apra que a ré possa alcançar seu crédito no juízo competente.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 78074-0/2008(114-6-2)
Autor: José Adeodato de Souza Neto
Advogados(as): Luciana Rocha de Abreu OAB/BA 13247
Réu: Agência de Viagens Cvc Tur Ltda.
Advogados(as): Nivaldo Costa Souza Junior OAB/BA 9564
Réu: Cit Rio Nit Viagens e Turismo Ltda

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 130056-3/2007(1-4-4)
Autor: Belton Sena Lima
Advogados(as): Rogério Machado OAB/BA 10084
Réu: Faculade Helio Rocha Soc.Integral de Ensino
Advogados(as): Eraldo Ramos Tavares Junior OAB/BA 21078, Lauro Augusto Passos Novis Filho OAB/BA 20800

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 2.889,55, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68867-3/2007(103-3-3)
Autor: Fernando Brito Coelho
Advogados(as): Nhayara de Oliveira Coêlho OAB/BA 23535
Réu: Banco do Brasil S/A (Ag. 2956)
Advogados(as): Sandra Maria Spínola Sacramento OAB/BA 6820

Despacho: Vistos etc...Às anotações requeridas pelo banco Réu à fl.122 dos autos.Acolho a planilha de cálculos apresentada pelo banco Réu às fls.110/112 dos autos, vez que em consonância com a sentença de mérito proferida às fls.77/80 do processo.Isto posto, atualize-se o valor exequendo de R$ 768,40 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), nos termos da sentença às fls.77/80, computando-se ainda sobre o aludido valor os honorários advocatícios fixados no acórdão à fl.98 do processo.Após, intime-se o banco Réu para que no prazo de 15(quinze) dias deposite o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art.475-J do CPC, com posterior penhora on-lineem suas contas bancárias.Cumpra-se. Intimem-se Salvador/Ba, 13 de fevereiro de 2009.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJUIZ DE DIREITO


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 98024-2/2007(27-1-6)
Autor: Arli Pedreira Barreto
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966
Autor: Marlene Reis Vila Verde
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 40485-3/2007(112-4-6)
Autor: Carolina Rodrigues Ferreira
Advogados(as): Gilney Nunes Queiroz OAB/BA 25348
Réu: Banco Popular do Brasil
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Intime-se a parte exeqüente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de quinze dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118565-9/2008(27-7-5)
Autor: Adenilcio Dos Anjos Gomes
Advogados(as): Danilo da Anunciação Cerqueira OAB/BA 25172, Hermes de Oliveira Sousa OAB/BA 27264
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 50003-8/2008(26-1-4)
Autor: Natalino Lisboa Queiroz
Réu: Método Mobile Nordeste
Réu: Nokia do Brasil Telecnologia Ltda
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981

Despacho: Aguarde-se retorno do AR.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 135615-1/2007(103-5-4)
Autor: Lecia Costa Dos Santos
Réu: Marisa Lojas Varejistas Ltda

Despacho: Aguarde-se retorno do AR.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57347-7/2003(1-3-2)
Autor: Joao Nascimento Reis Filho
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira OAB/SP 113344

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 2.567,59, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 69858-0/2008(26-1-4)
Autor: Ailton Neris de Jesus
Advogados(as): Jose Wanderley Oliveira Gomes OAB/BA 12929
Réu: Banco Bv Financeira-S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Stilo Veiculos

Despacho: Defiro o requerido de fls 48/49.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 66703-0/2003(1-1-1)
Autor: Gilberto da Anunciacao Dos Santos de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Aguarde-se retorno do AR.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 83915-9/2005(25-6-1)
Autor: Marcelo Gomes da Silva Junior
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Airton de Souza Lima OAB/BA 5344

Decisão: Vistos etc... Intime-se o Autor para que demonstre, no prazo de 05(cinco) dias, que seu nome permanece negativado por ordem da instituição financeira Ré, após a decisão às fls.62/63 do II Volume(DPJ de 14/08/2008), e em relação ao contrato mencionado na exordial. Outrossim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que converteu em perdas e danos o recálculo determinado na sentença de mérito, realizado pelo banco Réu às fls.219/221, haja vista não apenas os inúmeros pagamentos demonstrados pelo Autor no extrato bancário às fls.15/39 dos autos, mas também a inconstetável e injustificada resistência do Réu em proceder ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de mérito. Ademais, até a presente data a instituição financeira Acionada também não comprovou a quitação do débito, nos termos da decisão sob comento, assumindo, destarte, o risco de ser novamente executada pela parte autora. Finalmente, diante do teor da decisão às fls.62/63 do II Volume, aguarde-se o decurso do prazo ora deferido ao Autor. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 13 de fevereiro de 2009. DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Juiz de Direito


DEFESA DO CONSUMIDOR - 18244-3/2003(4-1-5)
Autor: Eduardo Ferraz Perez
Advogados(as): Eduardo Ferraz Perez OAB/BA 4586, Maria Tatiana Amaral Silva OAB/BA 14035
Réu: Nordeste Linhas Aéreas
Advogados(as): Silvio Avelino Pires Britto Junior OAB/BA 8250

Despacho: Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 19732-7/2004(2-4-5)
Autor: Anderson Andrade da Silva
Advogados(as): Moisés de Sales Santos OAB/BA 14974
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Ricardo Luiz Santos Mendonça OAB/BA 13430

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93014-8/2007(102-1-5)
Autor: Edivalter Vieira Gomes
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 3.704,71, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 32374-8/2008(4-3-2)
Autor: Adenias Santana Silva
Advogados(as): Marcos Vinicios Santos Neves OAB/BA 22720
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 1.151,88, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 31604-0/2000(27-4-2)
Autor: Maria Ailda Pereira Lavigne
Réu: Sul América Aetna Saúde
Advogados(as): Indaia Menezes Lemos OAB/BA 16988

Despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de 48 horas, se manifeste acerca do andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 91172-0/2008(27-7-1)
Autor: Cristiane Mendes Costa
Réu: Cetelem Brasil S/A.
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitao OAB/BA 21309

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86890-6/2007(102-1-2)
Autor: Joanice Moreira de Azevedo
Advogados(as): Marcus Borel Silva Moreira OAB/BA 19036
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 73010-6/2007(101-1-4)
Autor: Jonatas Castro Einsiedler
Réu: Claro
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Pedro Cintra, Mila C. Mendonça OAB/BA 22231
Réu: Siemens

Despacho: Intime-se a empresa FIX, através de oficial de justiça do teor de fls. 74.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 33992-0/2008(27-3-4)
Autor: Roberto Carlos de Souza Oliveira
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 97631-8/2008(108-4-6)
Autor: Hosana Menezes Araujo
Advogados(as): Carina Barbosa Gouvêa OAB/BA 23863
Réu: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - Embasa
Advogados(as): Guy Agulha 2022 OAB/BA 2022

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81983-2/2007(108-2-4)
Autor: Manoel de Santana
Advogados(as): Cleber Ferreira Sena OAB/BA 22484
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 100425-5/2008(108-3-1)
Autor: Paulo Luiz de França Junior
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaro, Marcelo de Sales Mendonça OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 82412-7/2008(104-5-5)
Autor: Joselita Oliveira
Advogados(as): Leane Merise Andrade Lessa OAB/BA 22384
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Ba
Advogados(as): Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027

Despacho: Diga o réu fls. 32.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 143040-8/2007(108-5-4)
Autor: José Mario Percontine Fernandes
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Autor: Rita de Cásia de Souza
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Autor: Salustiano Santana Nascimento
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 74656-8/2008(27-7-5)
Autor: Carlos Henrique Freitas de Oliveira
Advogados(as): Ricardo Fragoso Modesto Chaves OAB/BA 19130
Réu: Bv Financeira S/A
Advogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058
Réu: Serasa S/A
Advogados(as): Dina Apostolakis Mafatti OAB/SP 96352

Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 15542-0/2008(114-3-6)
Autor: Arisvaldo Sérgio Oliveira Sampaio
Advogados(as): Claudio Portela Gramacho OAB/BA 13942
Réu: Ponto Veículos
Advogados(as): Andre Pacheco Rangel OAB/BA 13500

Despacho: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 560,77, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 19181-7/2008(113-4-6)
Autor: Edna Lima da Hora
Réu: Lojas Maia -

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 3.381,40, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 66703-0/2003(1-1-1)
Autor: Gilberto da Anunciacao Dos Santos de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 237,96, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 43530-9/2008(26-4-3)
Autor: Conceicao Oliveira Santos de Assis
Réu: Banco Fininvest S/A - Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenco OAB/BA 16780
Réu: Mercantil Rodrigues
Advogados(as): Paulo Jose Rodrigues Neto OAB/BA 23585

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 1.578,38, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 59936-0/2006(102-1-3)
Autor: Nivaldo Sales Gusmao
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 7.137,70, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 72734-2/2006(103-3-4)
Autor: Mariella Romeo Lebret
Advogados(as): Marcelo Silva Matias OAB/BA 18042, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Réu: Morena Veiculos Ltda
Advogados(as): Antonio Peres Junior OAB/BA 1020A

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 26748-1/2008(26-5-3)
Autor: Celia Conceição Barreto Bove
Advogados(as): Antonio Roberto Valença Bove OAB/BA 21164
Réu: Cassi Saúde Familia
Advogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892

Sentença: Destarte, à? vista do exposto, com fulcro no art. 10 da Lei 9656/98, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, convalido os efeitos da antecipaç?ã?o de tutela em sede de liminar, e condeno a empresa ré? a arcar com o pagamento das despesas inerentes a realizaç?ã?o do procedimento mé?dico-cirú?rgico prescrito pelo profissional que assiste à? Autora; condeno a empresa ré? na restituiç?ã?o da quantia de R$ 1.120,00, de forma simples, a ser devidamente acrescida de juros e correç?ã?o monetá?ria a partir de 21.02.2008; Condeno-a, també?m, no pagamento de indenizaç?ã?o por dano moral, que fixo em R$ 2.000,00, a ser devidamente acrescida de correç?ã?o monetá?ria, a partir da citaç?ã?o (24.03.2008) e juros de mora de 1% ao mê?s, a partir desta data. Sem custas. Sem honorá?rios. P.R.I.Salvador, 16 de fevereiro de 2009.Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJuiz de Direito


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57975-0/2004(1-5-3)
Autor: Carolina Maria Queiroz de Castro
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Atualizar cálculo anterior. Em atendimento ao princípio processual da efetividade, determino a atualização dos cálculos, para posterior penhora on line.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 97635-0/2007(27-4-3)
Autor: Adailton São Paulo de Jesus
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B

Despacho: Diga o autor fls. 133/169


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112129-4/2008(27-2-6)
Autor: Fábio Alexandre Heinzen
Advogados(as): Angela Gonçalves Ferreira Dos Reis OAB/BA 21712
Réu: Stopplay Com Dist de Eletro-Eletrônico e Inf Ltda
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772

Despacho: Ao cálculo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 149547-0/2007(101-1-6)
Autor: Luzia Maria de Jesus Moreno
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 57570-4/2008(103-3-5)
Autor: Edelnicio Rodrigues Pinheiro
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaro, Marcelo de Sales Mendonça OAB/BA 3606

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 80287-5/2008(21-3-4)
Autor: Jorge Augusto Sousa de Carvalho
Advogados(as): Rosita Maria Conceição Falcão OAB/BA 21791
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407
Réu: Indiana Motos Ltda
Advogados(as): Lucas Sampaio de Almeida Santos OAB/BA 20723

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 94451-3/2008(27-7-5)
Autor: Mary Jane Oliveira Reis
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116630-1/2008(27-7-2)
Autor: Jaci Carneiro C. Dourado
Advogados(as): Michel Carneiro França OAB/BA 24336
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Ao cálculo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57674-3/2001(27-5-3)
Autor: Marli Lima Bispo
Réu: Alvorada Administradora de Cartões Ltda.
Advogados(as): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Oab/Ba 17567 OAB/BA 17567

Despacho: DESPACHO EM CORREIÇÃO Vistos etc.. Indefiro o pedido de fls. 143/145, tendo em vista que o credor dos honorários advocatícios é o patrono da acionante, e não a própria, não podendo, por esta razão haver compensação de créditos. Destarte, tendo em vista que não houve depósito da quantia devida, determino a atualização do débito, com a aplicação da multa prevista no art. 4757-J do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de penhora online. Intimem-se Salvador, 16 de fevereiro de 2009.Paulo Alberto Nunes Chenaud Juiz de Direito


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57393-0/2004(27-2-6)
Autor: Jose Wellson Pereira de Queiroz
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Indaia Menezes Lemos OAB/BA 16988

Despacho: Expeça-se guia de retirada. Intime-se o autor para que venha a juízo levantar a quantia depositada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 156248-7/2007(103-4-1)
Autor: Daniele Cardim Barbosa Pinheiro
Advogados(as): Carine Pinto Cantalino Sala OAB/BA 21480
Autor: Marcus Gomes Pinheiro
Advogados(as): Carine Pinto Cantalino Sala OAB/BA 21480
Réu: Área Sul Bahia Comércio e Serviços Ltda
Réu: Bsh Continental Eletrodomésticos Ltda. (Bosch)
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 117316-2/2006(8-3-1)
Autor: Crispina Edna Rodrigues Reis
Réu: Atlanta - Administradora de Plano de Saúde
Advogados(as): Daniel Magalhaes Monteiro OAB/BA 21781
Réu: Previna Administradora de Serviços Médicos Ltda.
Advogados(as): Vigor Gomes de Almeida OAB/BA 15704

Despacho: Intime-se a parte ré para que deposite o valor da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Cálculos: R$ 1.252,58.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 87158-3/2007(108-4-5)
Autor: Geraldo Serafim da Silva
Advogados(as): Gabriela Costa Soares OAB/BA 22067
Réu: Credicard Banco S/A – Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Ao cálculo.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 26647-7/2008(102-1-5)
Autor: Leandro Pereira Correia
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Despacho: Diga o autor. fls. 51.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 36493-2/2007(112-6-4)
Autor: Jandira Souza Dos Santos
Advogados(as): Daniela Câmara de Aquino OAB/BA 19133
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Expeça-se guia de retirada em favor da autora.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 32702-6/2003(27-2-3)
Autor: Osmundo Azevedo Sousa
Advogados(as): João Bonfim Luz OAB/BA 12946
Réu: Bradesco - Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Nungi Santos e Santos OAB/BA 13398

Despacho: Defiro o requerido de fls. 247/263 dos autos. Intime-se a ré para que venha a juizo levantar o valor depositado, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 75500-1/2007(103-3-5)
Autor: Iuri Ferreira Val
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221, Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Unibanco
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124705-0/2006(26-3-2)
Autor: Luzia Chaves de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio de Araujo Passos Araujo OAB/BA 11039

Sentença: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos etc.. Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Persegue, a embargante, a modificação da sentença prolatada, sobre a competência da agência reguladora, quanto à cobrança de assinatura residencial, pleiteando o pré-questionamento da matéria. Embora alegando omissões e obscuridades no julgado, não resta dúvida que, na verdade, pretende a parte o reexame da matéria, pretensão esta inviabilizada pelo recurso utilizado, já que os documentos foram analisados, contudo, a interpretação não foi aquela esperada pelo embargante. Assim, a teor do quanto exposto e por entender que os embargos são meramente protelatórios, pois não vislumbram a existência de qualquer omissão na sentença, julgo improcedentes os presentes embargos, condenando os embargantes ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Salvador, 13 de Fevereiro de 2008.Paulo Alberto Nunes Chenaud Juiz de Direito


DEFESA DO CONSUMIDOR - 70579-9/2003(2-6-6)
Autor: Antonio Costa Brandao
Advogados(as): Marcelo Garboggini OAB/BA 14621
Réu: Bahia Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda

Despacho: Atualizar o cálculo anterior. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de penhora on line.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130548-4/2007(27-3-6)
Autor: Lunamar Coelho Correia da Silva
Réu: Cia Brasielira de Distribuição Extra
Advogados(as): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento OAB/BA 9866
Réu: Fic - Financeira Itaú Card
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67158-4/2004(2-4-4)
Autor: Jose Lamartine de Andrade Lima Neto
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte ré. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 87166-4/2008(108-4-2)
Autor: Normalice Dos Reis Salomão
Réu: Arno S.A – Industria e Comércio
Réu: Bedatec Comércio de Peças Elétricas
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.
Advogados(as): Daniel Magalhaes Monteiro OAB/BA 21781

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 96519-7/2007(114-4-3)
Autor: Luis Carlos Gomes Dos Santos
Réu: Banco General Motors S.A
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Frutos Dias S/A Comercio e Industria

Despacho: Ao cálculo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 24843-6/2008(114-1-6)
Autor: Luzia Conceição Mascarenhas
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124745-0/2006(26-1-4)
Autor: Maricelia Santana Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 22976-8/2008(117-1-5)
Autor: Mario Gomes de Souza
Réu: Real Visa
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I. Intime-se o acionado para que a venha a juizo retirar a petição que fora protocolizada equivocadamente, consoante certidão de fls. 59, e quie se encontra na contra-capa dos autos, mediante recibo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116263-2/2008(107-4-6)
Autor: Haeckel Fraga Hohlenwerger
Advogados(as): Sheila Ferreira Novaes OAB/BA 27019
Réu: Playland Entretenimento Ltda
Advogados(as): Ricardo Magaldi Messeti OAB/BA 1129A

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 572,39, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 102025-0/2007(6-3-5)
Autor: Jose Nilton Ferreira de Castro
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586, José Nilton Ferreira de Castro OAB/BA 7408
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Vistos, etc... Indefiro o novo pedido executivo realizado pelo Autor às fls.199/200 dos autos, vez que precluso nos termos da decisão à fl.194 e publicada no D.P.J. de 07/05/2008. Isto posto, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 13 de fevereiro de 2009. DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD JUIZ DE DIREITO


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 90698-0/2008(27-1-5)
Autor: Angela Das Neves Cardoso
Autor: Raul Barbosa Brito
Réu: Cce - Ind. e Com. de Comp. Eletronicos S.A
Advogados(as): Luana Paim Santna de Carvalho OAB/BA 26726
Réu: G Barbosa Comercial Ltda.
Advogados(as): Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.



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