JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

01. ORDINARIA - 1436156-6/2007

Autor(s): Rouzenildo Lima De Brito

Advogado(s): Antonio da Cruz Daltro

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior

Despacho: Fls. 71:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 11/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
02. INOMINADA - 1335520-0/2006

Autor(s): Francisco Jose Santa Isabel

Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales

Despacho: Fls. 88:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 11/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
03. MANDADO DE SEGURANCA - 1989054-6/2008

Impetrante(s): Daniela De Jesus Almeida

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 79:" Ao Ministério Público. Quando retornar, subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 11/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
04. MANDADO DE SEGURANCA - 2015028-2/2008

Impetrante(s): Luiz Carlos Costa Franca Junior

Advogado(s): Dilana Paula Silva Martins, Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 81:"Ao Ministério Público. Quando retornar, subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 11/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
15. OUTRAS - 1554496-5/2007(9-2-6)

Autor(s): Wilson De Jesus

Advogado(s): Laura Verônica Lopes de Santana

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli (Proc.)

Despacho: Fls. 147:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 11/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
06. ORDINARIA - 376365-5/2004

Autor(s): Jose Neves Da Rocha, Raimundo Sirino Dos Santos, Antonio Do Carmo Pereira

Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Patrícia Saback (Proc.)

Despacho: Fls. 60:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 11/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
07. ORDINARIA - 1575769-0/2007

Autor(s): Jose Da Silva Gaspar

Advogado(s): Paulo Roberto Castro Santana

Reu(s):Estado da Bahia

Advogado(s): Alex Santana Neves, Helio Veiga Peixoto

Despacho: Fls. 87:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 13/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
08. INOMINADA - 1820149-0/2008

Autor(s): Lucas Loreto Dos Santos

Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Despacho: Fls. 116:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 13/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
09. ORDINARIA - 1864768-8/2008

Autor(s): Adilson Bispo Da Silva Goes

Advogado(s): Rosa Peracy Borges Sales

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.)

Despacho: Fls. 167:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 13/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
10. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002953319-1

Apensos: 383235-9/2004

Autor(s): Neide Martins Da Rocha Santos

Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva; Jéssica Gavazza

Reu(s): Embasa;SERV-ELECTRIN SERVIÇOS ELÉTRICOS E INSTRUMENTAÇÃO LTDA.

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior, Antônio Fernando Souza Graça;Ivan Hollanda

Despacho: Fls. 648:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 11/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
11. Mandado de Segurança - 2258309-8/2008

Autor(s): Luciano Da Conceicao Santos

Advogado(s): Dilana Paula Silva Martins, Vitor Hugo Guimarães Rezende

Reu(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 102:" Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 13/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
12. MANDADO DE SEGURANCA - 1992234-3/2008

Impetrante(s): Ivo Jorge Ribeiro Daltro

Advogado(s): Rogério da Silva Vieira

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia;Estado da Bahia

Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Proc.)

Despacho: Fls. 102:" Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 13/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
13. MANDADO DE SEGURANCA - 2247566-9/2008

Impetrante(s): Luciano De Jesus Souza

Advogado(s): Gilnei Chaves Prates

Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira

Despacho: Fls. 28:"Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 13/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
14. Mandado de Segurança - 2355430-4/2008

Autor(s): Nivia Catia Santos De Andrade - Me, Ana Augusta Rodrigues De Salvador, Regina Maria De Alencar Rocha e outros

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Impetrado(s): Superintendente Da Sucom Superintendencia De Controle E Orden Do Uso Do Solo Do Munic De Salvador

Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron

Despacho: Fls. 181:" Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se conhecimento, ainda, aos Impetrantes, das Informações prestadas às fls. 119/133 e 134/151. Intime-se.Salvador, 13/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
15. MANDADO DE SEGURANCA - 2167666-8/2008

Impetrante(s): Reginaldo De Carvalho Bomfim

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol; Estado da Bahia

Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Proc.)

Despacho: Fls. 65:" Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 13/II/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
16. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003016626-2

Autor(s): Airesmar Lopez Do Prado, Nilton Evernon Marques Meneses Araujo, Valter Serpa De Oliveira Filho e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Despacho: Fls. 245:" Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. Salvador, 20/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
17. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1466785-2/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Lorena Miranda Santos (Proc.)

Reu(s): Jailson De Matos Araujo, Fabio Luiz Magalhaes Ferreira

Advogado(s): Cristiane Souza Campelo

Despacho: Fls. 44:" Para a realização de audiência Inaugural, redesigno a data de de 19 de Maio de 2009, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se, expedindo mandado. Oficie-se o Juízo de Direito da Fazenda Pública de Paulo Afonso, dando-lhe conhecimento da data da nova audiência, para as finalidades próprias. Expeça-se, ainda, ofício requisitório da presença do primeiro réu, ao Comandante da Companhia de Ações Especiais do Litoral Norte da Polícia Militar.Salvador, 12 de Fevereiro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
18. Procedimento Ordinário - 2410408-4/2009

Autor(s): Everaldo Reis Garboggini

Advogado(s): Marcelo Garboggini

Reu(s): Presidente Da Comissão De Processo Administrativo Disciplinar Nº 555851/2003

Decisão: Fls. 26/28:" EVERALDO REIS GARBOGGINI, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO em face da PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 555851/2003 nos termos da petição inicial de fls. 02/09 e documentos de fls. 10/213.Em Decisão de fls. 215, este Juízo determinou a intimação do autor para emendar a inicial apontando corretamente quem deveria figurar no pólo passivo da ação, sendo a referida devidamente publicada no DPJ de 21/01/2009.A parte autora, entretanto, ao emendar a inicial, informou que quem deveria figurar no pólo passivo da demanda era a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 555851/2003, quais sejam, Valneda Cassia Santos Carneiro e Lícia Carmen Marques Dourado.Nesse sentido, esta Vara Fazendária não tem competência para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que consta, em ambos os pólos da relação processual, pessoa física, não estando, portanto, em nenhum dos pólos da relação processual, as pessoas contempladas no Art. 70, da Nova Lei de Organização Judiciária, mais especificamente na alínea “a” do seu Inciso II.Ante o exposto, a competência para apreciar os feitos de jurisdição voluntária ou contenciosa de natureza cível ou comercial, conforme estabelecido no Art. 68, Inciso I, alínea “a” da referida Lei, compete às Varas Cíveis e Comerciais, razão pela qual declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis e Comerciais de Salvador.Procedam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.Intime-se.Salvador, 13 de Fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
19. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003014230-5

Autor(s): Alberto Nascimento Dourado

Advogado(s): Pedro Nizan Gurgel

Reu(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola

Advogado(s): Claudio Millian

Decisão: Fls. 122:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – EBDA, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 13 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
20. EXECUÇÃO - 933358-0/2006

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Helio Menezes Junior

Reu(s): Savtech Informatica Ltda, Jayme Valverde Miranda, Sandro Salum Valverde Miranda

Decisão: Fls. 99:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 13 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
21. EXECUÇÃO - 1692480-1/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado

Devedor(s): Grupo Hoepers Recuperadora De Credito Sa

Advogado(s): Sigisfredo Hoepers

Sentença: Fls. 21:" O ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do GRUPO HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITOS S/A, nos termos da petição inicial, fls. 02/03, e documentos fls. 04/05.Em Despacho de fls. 06, este Juízo determinou a citação do executado, fixando os honorários advocatícios em 10% caso o débito fosse pago em 05 (cinco) dias.E executado atravessou petição requerendo a juntada do comprovante do pagamento da execução, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), conforme documento de fls. 12/13, requerendo, ainda, a extinção da execução. O Estado da Bahia peticionou discordando do valor depositado, tendo em vista que o executado não abrangeu os juros moratórios, a correção monetária, as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, informando, assim, a diferença não depositada, e, no rosto da petição, este Juízo determinou a intimação do executado para proceder ao pagamento da referida diferença.O Executado, atendendo ao quanto determinado, procedeu ao pagamento de toda dívida restante, conforme comprovante de fls. 18 e DAJ de fls. 19.Ante o exposto, e considerando que o executado satisfez a obrigação objeto da presente ação, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no quanto disposto no Artigo 794, Inciso I, do CPC.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 13 de Fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila. Juiz Titular"

 
22. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099725624-7

Autor(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio

Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron

Reu(s): Andre Passos

Advogado(s): Rui Patterson

Sentença: Fls. 59/60:" A SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO - SUCOM, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de ANDRÉ PASSOS, nos termos da petição inicial, fls. 02/03, e documentos fls. 04/32.Em Decisão de fls. 33 e 33 verso, foi deferida a medida requerida, autorizando a SUCOM adentrar no imóvel descrito na inicial, procedendo a apreensão dos materiais de construção porventura encontrados, devendo ser expedido mandado a ser cumprido por dois oficiais de justiça, como fora procedido, conforme Auto de Busca e Apreensão de fls. 36.O Condomínio Edifício Porto do Sol atravessou petição, fls. 38/41, integrando a lide como terceiro interessado, na qualidade de litisconsorte ativo necessário, juntando, ainda, documentos de fls. 42/56, sendo determinado por este Juízo que a SUCOM se manifestasse no prazo de cinco dias.A SUCOM não manifestou-se acerca do quanto determinado, conforme certidão de fls. 57.Em virtude do longo período sem impulsionamento dos autos, em vistos em inspeção, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.A Parte autora, portanto, atravessou petição informando que não mais possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 13 de Fevereiro de 2009. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
23. ORDINARIA - 2209528-6/2008

Autor(s): Antonieta Lima

Advogado(s): Pedro de Mello Cintra;Gustavo Fernandez

Reu(s): Estado Da Bahia

Sentença: Fls. 40:" ANTONIETA LIMA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial, fls. 02/08, e documentos fls. 09/33.Em Despacho de fls. 34, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de que trouxesse aos autos documento imprescindível à comprovação dos fatos alegados.A parte autora atravessou petição requerendo a juntada do documento de fls. 37, requerendo, ainda, o deferimento da antecipação de tutela, sendo, por este Juízo, determinada a citação do Estado da Bahia para apresentar resposta, postergando a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após o contraditório.Antes mesmo da expedição do Mandado de Citação, a parte autora peticionou requerendo a Desistência da ação.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 13 de Fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
24. Procedimento Ordinário - 14001801612-5

Apensos: 14001821024-9, 14002904598-0, 14002908333-8, 14003980649-6

Autor(s): Edgar Francisco Aires Dos Santos, Cassivandro Da Costa Santos

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Despacho: Fls. 836:"O Estado da Bahia em 17/XII/2008 noticia ter oficiado ao Comando da PM e a SAEB afim de obter a documentação suporte necessária a entrega das planilhas informativas aos exequentes. Considerando que já decorreram 58 (cinquenta e oito) dias, assino o prazo extensivo de mais dez dias para a entrega em cartório dos referidos documentos, sob pena de serem aceitos os cálculos apontados unilateralmente pelos exequentes, na forma do §2º do Artigo 475-B do CPC. Intime-se. Salvador, 13 / II / 09. Ricardo D’Ávila. Juiz Titular."

 
25. EMBARGOS - 14001822211-1

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego

Embargado(s): Alimentar Refeicoes Coletivas Ltda

Advogado(s): Marcos Wilson Ferreira Fontes

Despacho: Fls. 353:" R. hoje. Face a manifestação da exequente, expeça-se o Precatório no valor apontado. Desentranhe-se as petições de fls. 168 a 198 e junte-se nos autos principais 140.95.470.579-8, aonde se processa o feito até os seus ulteriores termos. Cumpra-se. Salvador, 13/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
26. MANDADO DE SEGURANCA - 2034431-4/2008

Impetrante(s): Alexandro Puridade Pereira, Anadaraci Dos Santos Lima, Elviton Bispo Filho e outros

Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz

Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao Da Cidade De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 91:" Sobre as informações de fls. 74/90, manifestem-se os impetrantes. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
27. Mandado de Segurança - 2388483-1/2008

Impetrante(s): Northtech Tecnologia E Informacao Ltda.

Advogado(s): Ahamed dos Santos Teixeira

Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Gestao Do Sistema De Regulacao Da Atencao Da Saude Suregs

Despacho: Fls. 120:" Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
28. Mandado de Segurança - 2455316-0/2009

Impetrante(s): Adaltro Santos Paim

Advogado(s): Rodinele Alves da Silva

Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Departamento De Transito Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 20:" Vistos e etc. Intime-se o Impetrante para efeito de promover a citação da SET- Superintendência de Engenharia de Tráfego do Município de Salvador,na qualidade de litisconsorte necessário a fim de que venha integrar a lide, considerando que as infrações de trânsito em comento, são de sua responsabilidade. Assino o prazo de 10 (dez) dias para atendimento, sob pena de extinção do processo. P.I.Salvador, 12 de fevereiro de 2009.Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
29. Mandado de Segurança - 2456261-3/2009

Autor(s): Rodrigo Flavio Merces Brandao

Advogado(s): Roberta Fabiane Mercês Brandão

Impetrado(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia

Despacho: Fls. 12:" Vistos e etc. Intime-se o Impetrante para efeito de promover a citação da SET- Superintendência de Engenharia de Tráfego do Município de Salvador,na qualidade de litisconsorte necessário a fim de que venha integrar a lide, considerando que as infrações de trânsito em comento, são de sua responsabilidade. Assino o prazo de 10 (dez) dias para atendimento, sob pena de extinção do processo. P.I.Salvador, 12 de fevereiro de 2009.Ricardo D´Avila. Juiz Titular"