JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA: JOSÉ JORGE MEIRELES E VIRGÍNIA DE ALCÂNTARA
DEFENSORA PÚBLICA: CAROLINA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Relaxamento de Prisão - 2436723-7/2009(--493)

Autor(s): Edmilson Dos Santos Lopes Filho

Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto

Relaxamento de Prisão - 2436723-7/2009(--493)

Autor(s): Edmilson Dos Santos Lopes Filho

Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 2436723-7/2009 –
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO
RÉU: EDMILSON DOS SANTOS LOPES FILHOS
SENTENÇA:




Vistos etc.,





EDMILSON DOS SANTOS LOPES FILHOS, qualificado nos autos, foi preso no dia 23.01.2009, juntamente com outros comparsas, sendo todos flagrados com drogas e armas, estando nesta oportunidade buscando o RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO sob o manto de ilegalidade da mesma.

Ouvido o M. Público, pugnou pelo deferimento do pedido.

Conclusos, verifico que não há qualquer ilegalidade na prisão. A documentação pertinente foi juntada pela autoridade policial, garantindo o estado de flagrância.

No apenso de número2429084-5/2009 foi concedida a liberdade provisória em favor de JENILSON SANTIAGO DA SILVA. Logo, Embora não haja motivo para o relaxamento de prisão deste paciente, possui ele o direito de ter tratamento igualitário com os demais acusados, no que se chama de extensão do benefício.

Não havendo mácula no auto de flagrante a prisão nãop deve ser relaxada.

Estando o acusado a reunir as condições pessoais para livrar-se solto, deve o magistrado ponderar essa situação. Nesse particular, temos que não há registros de antecedentes criminais, sendo o acusado primário.

O art. 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão da liberdade provisória. Posterior a essa lei adveio a Lei nº. 11.464/2007 que expurgou a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos ou assemelhados. Casos tais, motiva a derrogação da lei especial por ser a mais antiga e por beneficiar o réu, aplicando o art. 2º e parágrafo Único do CPP.

art. 2º parágrafo Único do CPB:

“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

De outro tanto, nos parece que o art. 44 da Lei nº. 11.343/2006 se reveste de inconstitucionalidade, posto que não poderia se afastar das regras do art. 5º , inciso LXVI da CF. Como segue:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

“Nesse contexto, a sexta Turma do STJ já vinha proclamando que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº. 8.072/90, hoje não mais existente em razão da derrogação levada a efeito pela Lei nº. 11.464/2007.

Com o advento da lei nº. 11.343/2006 (nova Lei de drogas), que, na mesma linha do que dispunha a lei de crimes hediondos, veda, no seu art. 44, a concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, penso que a compreensão deva ser a mesma, vale dizer, exige-se motivação concreta para a manutenção da segregação antecipada”(.....) Brasília DF, 05 de junho 2008.

Em sendo assim, por analogia à liberdade concedida a outro acusado, pelo mesmo fato, não havendo nestes autos motivação para o decreto prisional, com arrimo no art.




Ex positis, com fundamento na Lei nº. 8.071/90, a Lei nº. 11.343/2006, art. 2º e parágrafo Único do CPB e por último a Lei nº. 11.464/2007, sem falar no que determina o art. 310 e seu parágrafo Único do CPP, todos sob o manto superior da Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVI, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de relaxamento de prisão do acusado ao tempo em que, Defiro o pedido a título da concessão da Liberdade Provisória em favor de EDMILSON DOS SANTOS LOPES FILHO.

Determino, pois, que seja expedido Alvará de Soltura em favor do paciente, se por Al não tiver preso.

O paciente ao ser colocado em liberdade deverá ser compromissado a:

a)não se ausentar do distrito da culpa;
b)não deixar de comparecer a todos os atos processuais que for convocado;
c)não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade Judiciária;
d)comunicar imediatamente a mudança de endereço;
e)não exercer o comércio ilegal de drogas.

A desobediência a esse compromisso importará em revogação sumária do benefício.

Compromisse-lhe. Cumpra-se. Publique-se.

Dê-se ciência ao M. Público e ao defensor do réu.

Salvador (BA), 16 de fevereiro 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.


 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2416938-0/2009(--492)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Diego Lima Silva

Advogado(s): Francisco de Assis Júnior

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 2416938-0/2009 – AÇÃO PENAL ART. 33 “caput” Lei nº. 11.343/2006
DENUNCIADO: DIEGO LIMA SILVA
DECISÃO:




Vistos etc.,




O Digno representante do M. Público, no uso de uma de suas atribuições oferece denúncia em que acusa DIEGO LIMA SILVA devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33 “caput” da Lei nº. 11.343/2006.

O denunciado, foi notificado e apresentou defesa prévia às fls. 41 de forma genérica.

Relatado, Decido:

Em sua defesa não arguiu qualquer preliminar, senão atacou a ação policial, requereu o relaxamento da prisão e sua absolvição ao final do julgamento, negando a prática do crime de tráfico de drogas.

Indubitavelmente nota-se que a peça acusatória originou-se do resumo de provas indiciárias colhidas pela – Departamento De Polícia da 3ª CP. desta Capital, com a prova, ainda que provisória) da materialidade do delito e sua autoria, o suficiente para a manutenção do réu denunciado (tendo logrado a liberdade provisória) para se ver processar, posto que foi flagrado com 08 “trouxinhas” gramas de cannabis sativa,mais conhecida por maconha 01 dólar em moeda estrangeira,, substâncias de uso proibido por causar dependência física, de uso proscrito no Brasil.

No decorrer da instrução processual, todos os direitos da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5º inciso LV da Constituição Federal serão assegurados ao acusado quando então poderá comprovar a sua inocência ou modificação da tipicidade criminal.

Ab initio, os argumentos da defesa não demonstram relevantes absolutamente para fins de rejeição da denuncia ou para sua modificação, situação que poderá sofrer alteração depois de colhidas as provas. Até lá, mantemos a preservação da sociedade que sem concorrência para o crime que se apura é a principal vítima.

Acolho, pois, os fundamentos que contém a denuncia de folhas e o faço para de pronto designar audiência de instrução criminal para a qualificação, interrogatório do réu, bem como a colheita das provas testemunhais da acusação e defesa a qual se realizará no próximo dia ___21__/ maio / 2009. às _14__/_00__horas. Cite-se e intime-se o acusado pessoalmente; requisite-se das autoridades as testemunhas arroladas pela acusação e intimem-se as de defesa. Notifique-se o M. Público; intimem-se advogados constituídos ou Defensores Públicos atuantes nesta Vara de Tóxico. Publique-se.

Salvador (BA), 16 de fevereiro 2009.


Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
Relaxamento de Prisão - 2407085-0/2009

Autor(s): Diego Lima Silva

Advogado(s): Francisco de Assis Júnior

Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº.2407085-0/2009 –
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO C/C LIBERDADE PROVISÓRIA
RÉU: DIEGO LIMA SILVA
SENTENÇA:




Vistos etc.,





DIEGO LIMA SILVA, qualificado nos autos, foi preso no dia 09.01.2009, juntamente com outros comparsas, sendo todos flagrados com drogas e armas, estando nesta oportunidade buscando o RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO e/ou a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA sob o manto de ilegalidade da mesma .

Ouvido o M. Público, pugnou pelo deferimento do pedido.

Conclusos, verifico que não há qualquer ilegalidade na prisão. A documentação pertinente foi juntada pela autoridade policial, garantindo o estado de flagrância.

Não havendo mácula no auto de flagrante a prisão não deve ser relaxada.

Entretanto, estando o acusado a reunir as condições pessoais para livrar-se solto, deve o magistrado ponderar essa situação. Nesse particular, temos que não há registros de antecedentes criminais, sendo o acusado primário e possuir residência fixa no distrito da culpa.

O art. 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão da liberdade provisória. Posterior a essa lei adveio a Lei nº. 11.464/2007 que expurgou a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados. Casos tais, motiva a derrogação da lei especial por ser a mais antiga e por beneficiar o réu, aplicando o art. 2º e parágrafo Único do CPP.

art. 2º parágrafo Único do CPB:

“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Art. 5º, XL:

“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

De outro tanto, nos parece que o art. 44 da Lei nº. 11.343/2006 se reveste de inconstitucionalidade, posto que não poderia se afastar das regras do art. 5º , inciso LXVI da CF. Como segue:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

“Nesse contexto, a sexta Turma do STJ já vinha proclamando que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº. 8.072/90, hoje não mais existente em razão da derrogação levada a efeito pela Lei nº. 11.464/2007.

Com o advento da lei nº. 11.343/2006 (nova Lei de drogas), que, na mesma linha do que dispunha a lei de crimes hediondos, veda, no seu art. 44, a concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, penso que a compreensão deva ser a mesma, vale dizer, exige-se motivação concreta para a manutenção da segregação antecipada”(.....) Brasília DF, 05 de junho 2008.

Ex positis, com fundamento na Lei nº. 8.071/90, a Lei nº. 11.343/2006, art. 2º e parágrafo Único do CPB e por último a Lei nº. 11.464/2007, sem falar no que determina o art. 310 e seu parágrafo Único do CPP, todos sob o manto superior da Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVI, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de relaxamento de prisão do acusado ao tempo em que, Defiro o pedido a título da concessão da Liberdade Provisória em favor de DIEGO LIMA SILVA.

Determino, pois, que seja expedido Alvará de Soltura em favor do paciente, se por Al não tiver preso.

O paciente ao ser colocado em liberdade deverá ser compromissado a:

a)não se ausentar do distrito da culpa;
b)não deixar de comparecer a todos os atos processuais que for convocado;
c)não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade Judiciária;
d)comunicar imediatamente a mudança de endereço;
e)não exercer o comércio ilegal de drogas.

A desobediência a esse compromisso importará em revogação sumária do benefício.

Compromisse-lhe. Cumpra-se. Publique-se.

Dê-se ciência ao M. Público e ao defensor do réu.

Salvador (BA), 16 de fevereiro 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.


 
TOXICOS - 14002942956-4

Reu(s): Francival Gomes Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.

1- Réu Absolvido.
Sentença Transitada em julgado.

2- Oficie-se ao CEDEP para baixa nos antecedentes criminais.

3- Dê-se baixa, arquive-se.

4- Ao SECAP, para arquivo definitivo.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1220418-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sidneia Nascimento Dos Prazeres, Alex Santos Do Sacramento

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.

Processo com Sentença transitada em julgado.Expeça-se Carta de Guia Definitiva para cumprimento da sentença de fls. 125 e Acórdão de fls. 197. Se o réu estiver solto expeça-se mandado de prisão.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2436975-2/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Jaqueline Sena Dos Santos, Vanessa Silva De Jesus

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS ETC.,

As presas acima indicadas e devidamente qualificadas no auto de comunicação de prisão em flagrante encontram-se submetidas ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público, que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão das rés pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),16/02/2009.




FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2441781-6/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Jose Roberto Santos Lisboa, Moises Santos Da Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS ETC.,

Os presos acima indicados e devidamente qualificados no auto de comunicação de prisão em flagrante encontram-se submetidos ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do réus pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),16/02/2009.




FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2450547-2/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfrv

Reu(s): Janilton Silva Souza, Cintia Dos Santos, Jose Elias Campos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS ETC.,

Os presos acima indicados e devidamente qualificados no auto de comunicação de prisão em flagrante encontram-se submetidos ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão dos réus pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),16/02/2009.




FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2453079-2/2009

Apensos: 2465511-2/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Alex Sandro Pereira Da Silva, Daniel David Ferreira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho:  VISTOS ETC.,

Os presos acima indicados e devidamente qualificados no auto de comunicação de prisão em flagrante encontram-se submetidos ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do réus pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),16/02/2009.




FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2459187-8/2009(--510)

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr

Reu(s): Josenildo Meira Silva

Despacho:  VISTOS ETC.,

O preso acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetido ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do réu pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),16/02/2009.




FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2450837-1/2009(--408)

Autor(s): Ana Cristina Macedo De Lima

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº.2450837-1/2009 –
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
RÉ: Ana Cristina Macedo de Lima
SENTENÇA:




Vistos etc.,





Ana Cristina Macedo de Lima, qualificada nos autos, foi presa no dia 02.02.2009, sendo flagrada com drogas, estando nesta oportunidade buscando a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ouvido o M. Público, manifestou-se pelo deferimento do pedido, para ser concedida a liberdade provisória.

Conclusos, verifico que não há qualquer ilegalidade na prisão. A documentação pertinente foi juntada pela autoridade policial, garantindo o estado de flagrância.

Não havendo mácula no auto de flagrante a prisão não deve ser relaxada.

Entretanto, estando o acusado a reunir as condições pessoais para livrar-se solto, deve o magistrado ponderar essa situação. Nesse particular, temos que não há registros de antecedentes criminais, sendo o acusado primário e possuir residência fixa no distrito da culpa.

O art. 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão da liberdade provisória. Posterior a essa lei adveio a Lei nº. 11.464/2007 que expurgou a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados. Casos tais, motiva a derrogação da lei especial por ser a mais antiga e por beneficiar o réu, aplicando o art. 2º e parágrafo Único do CPP.

art. 2º parágrafo Único do CPB:

“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Art. 5º, XL:

“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

De outro tanto, nos parece que o art. 44 da Lei nº. 11.343/2006 se reveste de inconstitucionalidade, posto que não poderia se afastar das regras do art. 5º , inciso LXVI da CF. Como segue:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

“Nesse contexto, a sexta Turma do STJ já vinha proclamando que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº. 8.072/90, hoje não mais existente em razão da derrogação levada a efeito pela Lei nº. 11.464/2007.

Com o advento da lei nº. 11.343/2006 (nova Lei de drogas), que, na mesma linha do que dispunha a lei de crimes hediondos, veda, no seu art. 44, a concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, penso que a compreensão deva ser a mesma, vale dizer, exige-se motivação concreta para a manutenção da segregação antecipada”(.....) Brasília DF, 05 de junho 2008.

Ex positis, com fundamento na Lei nº. 8.071/90, a Lei nº. 11.343/2006, art. 2º e parágrafo Único do CPB e por último a Lei nº. 11.464/2007, sem falar no que determina o art. 310 e seu parágrafo Único do CPP, todos sob o manto superior da Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVI, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de relaxamento de prisão do acusado ao tempo em que, Defiro o pedido a título da concessão da Liberdade Provisória em favor de ANA CRISTINA MACEDO DE LIMA.

Determino, pois, que seja expedido Alvará de Soltura em favor do paciente, se por Al não tiver preso.

O paciente ao ser colocado em liberdade deverá ser compromissado a:

a)não se ausentar do distrito da culpa;
b)não deixar de comparecer a todos os atos processuais que for convocado;
c)não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade Judiciária;
d)comunicar imediatamente a mudança de endereço;
e)não exercer o comércio ilegal de drogas.

A desobediência a esse compromisso importará em revogação sumária do benefício.

Compromisse-lhe. Cumpra-se. Publique-se.

Dê-se ciência ao M. Público e ao defensor do réu.

Salvador (BA), 16 de fevereiro 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.


 
Auto de Prisão em Flagrante - 2443993-6/2009

Apensos: 2450837-1/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Ana Cristina Macedo De Lima

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2443993-6/2009.
DENUNCIADA(S): Ana Cristina Macedo de Lima.





VISTOS ETC.,

A presa acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetida ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do(s) réu(s) pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),16/02/2009.



FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
JUIZ TITULAR

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2220441-7/2008(--466)

Apensos: 2248642-5/2008, 2358310-3/2008

Autor(s): Departamento De Policia Federal

Reu(s): Wilias Jose Dos Santos, Eliane Dedis Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.

Revogo o despacho de fls. supra, posto que o Ministério Público já se pronunciou sobre a prisão às fls. 31, sendo homologada a prisão às fls. 12.
Em tempo:
Aguarde-se a defesa do réi Wilias para a apreciação da restituição dos bens.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2358310-3/2008(--466)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wilias Jose Dos Santos, Eliane Dedis Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
1- Revogo o despacho de fls. 94, considerando que o réu Wilias José dos Santos ainda não apresentou defesa prévia.

2- Intime-se o oficial para recolher o mandado de notificação a fim de ficar provada a notificação do réu para apresentar a defesa.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306277-3/2008(--484)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Augusto Dos Santos

Advogado(s): Dr. Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2009, às 11:00 horas. Salvador, 16/02/2009. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."