JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: Dr. ALIOMAR SILVA BITTO
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

PECULATO - 1997881-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Fabiana Maria Farias Santos Barreto

Reu(s): Omar Antonio De Britto, Marcos De Paiva Silva, Carla Sinara De Assis Santos e outros

Advogado(s): Francisco de Assis Holanda

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Em face da informação de fl. 679 e da Certidão de fls. 533, oficie-se o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itororó/BA, solicitando Certidão de Óbito do Sr. José Milton Gonçalves Correia, bem como, ao ICAP, solicitando a ficha civil e criminal do referido Denunciado, contendo todos os seus dados, inclusive número do Título de Eleitor.Oficie-se na forma requerida.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2067316-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Alexandre

Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento do Ministério Público de fl. 141v.Intime-se a defesa.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 14002918304-7

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Jose Ferreira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Certifique o Cartório o cumprimento do quanto determinado às fls. 257. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DESACATO - 1023262-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Silvio Dutra

Advogado(s): Denise Heback de Souza, Wagner Augusto de Oliveira

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA – OAB/MG 61.191, para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 844388-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Wagner Beneli, Willian De La Vega Nunes, Joao De Assuncao Souza

Advogado(s): Cristiane Barros Lopes Venero, Kildare Eustáqui Canuto de Sousa, Marcus Messias de Freitas Santos, Wanis Rekli de Sena Medrado, Wilker Campos Chagas

Vítima(s): Petipreco Supermercado Ltda

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. Wanis Rekli de Sena Medrado – OAB/BA 12.295, para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1711576-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Carvalho De Souza, Thiago Carvalho De Souza, Paulo Roberto Evengelista De Souza e outros

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira, Walmiro Oliveira

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 364/365.Recebo a Denúncia de fls. 02/06.Designo o dia 04/06/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

LESÃO CORPORAL - 2037508-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Baldomero Severino Fernandez

Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes

Vítima(s): Joao Carlos Nunes

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Em face da petição de fls. 79/84, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 338300-4/2003

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Glauber Jose Garcia Pereira

Advogado(s): Valéria Aparecida Campos

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fl. 125v.Oficie-se a POLINTER e a Vara de Execuções Penais informando os endereços constantes das fls. 120/121.Intime-se a Bela. Valéria Aparecida Campos, para ter ciência da Promoção de fls. 125v.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2242071-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciano Magno Goncalves Da Silva

Advogado(s): Rui Souza Nunes

Vítima(s): Hipermercado Bompreço

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que através da petição de fls. 25/27 houve argüição de preliminar, dê-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2272118-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mario Jurandir Souza De Jesus

Vítima(s): Antonio Sena

Despacho: VISTOS, etc...Em virtude da Certidão de fl. 368v, expeçam-se ofícios para a Receita Federal e o TRE, solicitando o endereço atualizado do denunciado com a finalidade de viabilizar a sua citação. P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ESTELIONATO - 2113253-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wilson Luiz Franca Junior, Kildare Simoes Aguiar

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Em face da informação de fls. 96v, expeçam-se ofícios para a Receita Federal e o TRE, solicitando o endereço atualizado do 2º denunciado, Kildare Simões Aguiar, com a finalidade de viabilizar a sua citação. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1828830-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Silvino Silva

Advogado(s): Antonio Marcos Rodrigues da Silva

Vítima(s): Jailton Argolo Silva, Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Ciente da renúncia de fl. 83.Intime-se o denunciado para constituir outro advogado no prazo de 10 (dez) dias, ou informar a impossibilidade financeira de fazê-lo, para viabilizar a nomeação do Defensor Público para continuar patrocinando a sua defesa.P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 14003999148-8

Autor: Ministério Público

Reu(s): Antonio Carlos De Souza Moreira

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos, Evanio Jose de Moura Santos, Marcelo Gentil Monteiro

Vítima(s): Cond. Do Edf. Panorama

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, reitere-se o aludido ofício.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 14091269539-6

Autor: Ministério Público

Reu(s): Raimundo Souza Carrera, Julio Cesar Do Espirito Santo

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Naim João Jorge Neto, Rubens Wieck

Vítima(s): Jca Comercio E Transportesltda

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, intime-se o Bel. Naim J.J. Neto – OAB/BA 25.936, para a finalidade que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1551204-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Neide Araujo Sena, Robson Silva Moura

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Estando cumpridas as formalidades legais e certificada a regularidade de todas as intimações, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas respeitosas homenagens e cautelas de praxe.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

OUTRAS - 877371-3/2005

Autor(s): Autoridade Policial Da Dececap

Reu(s): Macrodata Empresa Brasileira De Micro Filmagem Ltda

Vítima(s): Banco Excel Economico

Despacho: VISTOS, etc...Em face da informação acima, adote o Cartório as providências necessárias. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 14001836636-3

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Carlos Manoel Santos De Assuncao, Andre Luis Batista Avelar, Carlos Antonio Nunes e outros

Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago, Daniel Cesar França Athayde de Almeida, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Florivaldo Caje de Oliveira Filho, George Fragoso Modesto Junior, Helena Mathias de Lima, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes, Kathia Norbrto Mattos, Manoel José de Almeida, Marcos de Castro Laranjeira Carvalho, Roney Danilo Gomes Santos, Salvador Santos Costa

Vítima(s): Egberto Tadeu Silva, Ricardo Silva Hafner, Marcos Antonio Curty Carvalheira

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, intime-se, pela 2ª vez, o Bel. RONEY DANILO GOMES SANTOS – OAB/BA 10.100, para apresentação de suas alegações no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.Intime-se o Bel. Marcos de Castro – OAB/BA 15.919, para apresentação de suas alegações no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 14000782651-8

Apensos: 14000792179-8

Autor: Ministério Público

Reu(s): Nadson Roberto Da Silva, Katia Rosangela De Almeida Moreira, Manuel Nascimento Almeida e outros

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso, Gerson Rodrigues Correa, Haydson Melo, Marcos Luiz Carmelo Barroso, Valmir Brito Fernandes

Vítima(s): O Estado, A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, intime-se o 4º Denunciado, Valmir, para constituir outro advogado no prazo de 10 (dez) dias, ou informar a impossibilidade financeira de fazê-lo, para viabilizar a nomeação do Defensor Público para continuar patrocinando a sua defesa, uma vez que o Bel. Valmir Brito Fernandes fora devidamente intimado por duas vezes para apresentar Alegações Finais e não o fez.Após, voltem-me conclusos.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

INQUERITO - 1217519-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Joaquim Viana Dos Santos, Juceb - Junta Comercial Do Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Dê-se ciência às partes do V. Acórdão de fls. 02.Aguarde-se devolução do processo.Após, voltem-me conclusos.P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Carta de Ordem - 2446758-4/2009

Autor(s): Tribunal De Justica Do Rio Grande Do Norte

Reu(s): Lindomar Matos De Morais, Jose Da Silva Camara, Jose Roberto Da Costa Lima e outros

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Vistos, etc.Em obediência a determinação do Excelentíssimo Presidente do Tribunal da Justiça do Estado da Bahia, RECEBO a presente Carta de Ordem originária da Comarca de NATAL/RN.Opere o Cartório a notificação necessária.Após, o devido cumprimento, devolva-se a presente Carta de Ordem com nossas homenagens e cautelas de estilo.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2435670-2/2009

Autor(s): Carmem Goes Freitas

Advogado(s): João Nunes da Matta Filho

Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a Decisão digitada em 01 (uma) folha de papel ofício, devidamente assinada.
D E C I S Ã O:VISTOS, etc...CARMEM GOES FREITAS, qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), habilitado(a) à fl. 10, requereu concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando em síntese que foi presa no dia e autuado(a) em flagrante em 18/01/2009 pela prática de crimes previstos nos artigos 121, c/c o art. 14, do CPB, e encaminhada ao xadrez da Delegacia da 5ª CP, ser primária exerce atividade estudantil, não ter antecedentes policiais ou criminais, ter residência fixa, ser domiciliada no distrito da culpa. Ouvido o nobre representante do Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, às fl. 19v.RELATADOS, DECIDO.O pedido veio instruído com documentos de fl. 04/06.O Ministério Público em sua bem fundamentada promoção de fls. 19v, assevera que: “Tratam os presentes autos de pedido de Liberdade Provisória ajuizado por Carmem Góes Freitas com a juntada de comprovantes de primariedade e uma declaração de que exerce a função de diarista e reside com o seu irmão. A denúncia foi oferecida imputando a Requerente o delito de roubo qualificado, havendo a expectativa de aditamento da denúncia com o possível restabelecimento de Elisângela. Nesse contexto, entendemos que a manutenção da custódia provisória é medida conveniente à instrução criminal e como garantia de ordem pública, razão pelo que opinamos pelo indeferimento do pedido”.Isto posto, comungo do parecer do Ministério Público considerando tudo que dos autos constam, para INDEFERIR, como de fato INDEFIRO o pedido de fl. 02/03.Dê-se ciência às partes. Publique-se. Intimem-se.
Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular