JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃES:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA e Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Os processos a seguir relacionados receberam a decisão adiante transcrita:


REVISAO DE ALUGUEL - 14091286203-8

Autor(s): Leonidas Da Silva

Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira

Reu(s): Regina Suely Souza Pinho

Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira

PROCED. CAUTELAR - 14088154736-2

Autor(s): Maria Helena Selma Alves Chagas

Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa

Reu(s): Maria Laice Andrade Pimenta

PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14091283505-9

Autor(s): Jonas Francisco Dos Santos

Advogado(s): Edson Teles Costa

Reu(s): Renato Vaz Sampaio Filho, Mauricio Gomes Sampaio, Doralice Andrade Gomes

Advogado(s): Norma Lucia Villares Barral, Sérgio Sanches Ferreira

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14087124885-6

Natalio Conceição Dantas

Advogado(s): Evandro Brito de Souza

Ascobal

Advogado(s): Sérgio Reis

EXECUÇÃO - 14087120960-1

Banco Nacional S/A

Advogado(s): Joaquim Maurício da Motta Leal

Maria Arlinda dos Santos

Despacho: Considerando a natureza das providências judiciais que a parte autora almejava, e cuja necessidade pode estar superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se à intimação da mesma para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não manifestação implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos.

Noticiado o interesse, proceda-se à oportuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligências a serem cumpridas, em quarenta e oito horas.

 

Os processos a seguir relacionados receberam o despacho adiante transcrito:


POR QUANTIA CERTA - 14088143972-7

Presta Adm. de cartões de Crédito

Advogado(s): Cant[Idio Westphalen Barros

Walmir Araújo Lirio

POR QUANTIA CERTA - 14088143448-8

Autor(s): Presta Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Reu(s): Edvaldo Souza Magalhaes

EXECUÇÃO - 14088141580-0

Cartão Nacional S/A

Advogado(s): João Alberto Contreiras

Mocair Candido da Cruz

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14088147269-4

Autor(s): Banco Credito Real Minas Gerais Sa Credireal

Advogado(s): Walter Bastos Sacramento

Reu(s): Digidata Equipamentos E Suprimentos Para Informatica Ltda

Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa

POR QUANTIA CERTA - 14088146076-4

Autor(s): Veras Veiculos Ltda

Advogado(s): \Fernando Severiano de Andrade

Reu(s): Euripedes Martins Brasil

EXECUÇÃO - 14091285227-8

Autor(s): Vasp Viacao Aerea Sao Paulo Sa

Advogado(s): Paulo Cezar de O Souza

Reu(s): Francisco Eleuterio Silva

POR QUANTIA CERTA - 14088150517-0

Mesbla Dist. de Veículos

Advogado(s): Cantídio W. Barros

MAj INd. Comercio Ltda

REVISAO DE ALUGUEL - 14088148707-2

José Senqa Cardoso

Advogado(s): J. Albuqueruqe Coelho

Edith Mota dos Santos

Advogado(s): Eduardo Antonio Borges

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14088176113-8

Autor(s): Promoart Promocoes E Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Dylton Portella Lima

Reu(s): Nb Promocoes Artisticas E Sonorizacao Ltda

Advogado(s): Cesar Augusto Rineiro Vivas Oliveira

ARRESTO - 14088174317-7

Walter Crisím da Silva

Advogado(s): Maria de Lourdes dos Santos

Erivaldo da Silva Nascimento

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14088177370-3

evangelista Pires Lopes

Advogado(s): Almir Leite

Chadler INd. da Bahia

Advogado(s): Antonio Carlos R. da Cunha

FALENCIA - 14088173447-3

GERDS S/A

Advogado(s): Renato de Jesus Silva

POrfirios M Confecções Ltda

POR QUANTIA CERTA - 14088177118-6

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Jose Fernando Santos Martins

DESPEJO - 14088171931-8

Wellington PEreira Leal

Advogado(s): Sinval Vieira Filho

Niguel da Silva Correia

ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14088174334-2

José Carlos BArbosa Cardoso

Advogado(s): Gerson Rodrigues Corrêa

Arembepe Ltda

FALENCIA - 14088175750-8

fERRAGENS haga s/a

Advogado(s): Gilséa Martins Soares

Pedras Vale Ltda

POR QUANTIA CERTA - 14088177117-8

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Paulo Cesar de O Souza

Reu(s): Nauta Ferreira Souza

EXECUÇÃO - 14088173517-3

Autor(s): Banco Auxiliar Sa

Advogado(s): Luis Sérgio S. dos Santos

Reu(s): Rosa Maria Teixeira Pinto Brito, Valter Jose Almeida Santos

EXECUÇÃO - 14088153054-1

Autor(s): Paes Mendonca S/A

Reu(s): Marcelo Augusto De Souza

EXCECAO - 14086057389-2

Retirauto Ltda

Advogado(s): Mario da Fonseca Fernandes de Barros

Joaquim Maximiniano da Costa Fonseca

Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz

DEPOSITO - 14088151625-0

Autor(s): Barreto De Araujo Produtos De Cacau Sa

Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal, Regina Helena Meirelles Serra

Reu(s): Hildelberto Manoel De Almeida, Joao Melo Souza

EXCECAO - 14088158550-3
EXECUÇÃO - 14088154378-3

MAnoel AChan

Advogado(s): Nylmar André Lima Caird

José carlos Xavier dos Santos

Advogado(s): Mário Carvalho Colonesi

POR QUANTIA CERTA - 14088160123-5

Autor(s): Banfort Banco De Fortaleza Sa

Advogado(s): Almir Moreira Passo, Carole Carvalho

Reu(s): Caixa Economica Federal, Alcodiesel Comercio De Pecas Ltda

Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho

EXECUÇÃO - 14087137072-6

Banco Econômico S/A

MAsayuki Samano

EXECUÇÃO - 14087133729-5

Bombahia Ltda

Advogado(s): Eduardo Antônio Soares da Silva

Cesar Lima MArtins

EXECUÇÃO - 14087130960-9

Autor(s): Disquato Distribuidora Acessorios

Advogado(s): Maria José do Nascimento Brandão

Reu(s): O Mais Barato Auto Pecas Ltda

EXECUÇÃO - 14087130039-2

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito, Jose Augusto Lopes De Barros

Advogado(s): Carolino Salustiano Lopes

Reu(s): Simol Sociedade Comercial E Industria Ltda

POR QUANTIA CERTA - 14091283678-4

Autor(s): American Express Do Brasil Sa Turismo

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Jean Paulo Souza Silva

POR QUANTIA CERTA - 14091285585-9

Autor(s): Cogel Comercial Ltda

Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido

Reu(s): Phoenix Do Brasil Ltda

EXECUÇÃO - 14091284944-9

Autor(s): Alpes Distribuidora De Produtos De Limpeza Ltda

Advogado(s): Sérgio Bresy dos Santos

Reu(s): Ser Bahia Servicos E Comercio Ltda, Serbahia Servicos E Comercio Ltda

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14087119393-8

Autor(s): Gibson Araujo Moreira

Advogado(s): Vera Lúcia Souza Nascimento

Reu(s): Antonio De Candio

Advogado(s): Pedro Lopes Guimarães

EXECUÇÃO - 14087117879-8

refricenter Ref. ltda

Advogado(s): Luiz Manoel Constantino

Conserma Ltda

EXECUÇÃO - 14091282789-0

Autor(s): Banco Economico Sa Credito Imobiliario Casa Forte, Banco Economico S/A

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Ubiratan Rodrigues, Rosa Maria De Almeida Souza Rodrigues

POR QUANTIA CERTA - 14087123853-5

Autor(s): Mesbla Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Osvaldo da Purificação de Jesus

Reu(s): Dilson Dos Santos Silva

POR QUANTIA CERTA - 14091284553-8

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): João Ramos Dantas

Reu(s): Josene Lima Freire

POR QUANTIA CERTA - 14091284167-7

Autor(s): American Express Do Brasil Sa Turismo

Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende, Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Jose Silva Santos

POR QUANTIA CERTA - 14091280346-1

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Reu(s): Fernando Antonio Nunes De Jesus

POR QUANTIA CERTA - 14091280346-1

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Paulo Cesar de O Souza

Reu(s): Fernando Antonio Nunes De Jesus

POR QUANTIA CERTA - 14091281610-9

Autor(s): American Express Do Brasil Sa Turismo

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): John Cereigido Luzes

POR QUANTIA CERTA - 14091284985-2

Autor(s): Companhia Mercantil E Industrial Parizotto

Advogado(s): Geraldo Dodô

Reu(s): Valmir Alves De Souza

EXECUÇÃO - 14091287614-5

Autor(s): Elma Silvia Melo, Elma Silvia Melo E Souza

Advogado(s): Augusto Cesar de S Bastos

Reu(s): Bartolomeu Albuquerque

Despacho: Considerando a natureza das providências judiciais que a parte autora almejava, e cuja necessidade pode estar superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se à intimação da mesma para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não manifestação implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos.

Noticiado o interesse, proceda-se à oportuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligências a serem cumpridas, em quarenta e oito horas.

 
POR QUANTIA CERTA - 1850562-5/2008

Autor(s): Micro Microfilmagem Comercio E Servicos Ltda - Me
Representante(s): Emilson Raimundo Soares Santos

Advogado(s): Luciano Simoes de Emelo

Reu(s): Hospital Da Bahia Ltda

Advogado(s): Sérgio Nesser Nogueira Reis

Despacho: Def9iro o requerimento Formulado Às fls. 101, seexistentes valores em nome junto á instituição bancária ápontada.

 
Mandado de Segurança - 2331378-9/2008

Impetrante(s): Fernando Nobre De Souza Neto

Advogado(s): Agnelo de Souza Novas

Impetrado(s): Gerente De Serviços De Pessoal Regional Norte Nordeste Da Petroleo Brasileiro Sa Petrobras, Petroleo Brasileiro Sa Petrobras

Despacho: Vistos, etc.


FERNANDO NOBRE DE SOUZA NETO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Gerente de Serviços de Pessoal Regional Norte Nordeste da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial de fls. 02/10. Em resumo, alega, na condição de candidato ao cargo de “técnico em operações júnior”, ter sido injustamente eliminado do certame pela impetrada, queixando-se, em razão disto, de violação de direito líquido e certo do qual se acha titular e postulando medida liminar no intuito de ser possibilitada sua inscrição no curso de formação relacionado ao aludido concurso.

Examinei a inicial e verifico tratar-se de mandado de segurança impetrado contra Gerente de Serviços de Pessoal Regional Norte Nordeste da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, sociedade de economia mista, sendo que a competência para seu processamento e julgamento há de ser definida em face da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora, que, em casos semelhantes ao presente, e de acordo com posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é considerada como autoridade federal por delegação, submetendo-se a lide, portanto, à competência da Justiça Federal.

Neste sentido é o v. acórdão a seguir transcrito:

Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94.482 - PA (2008/0055874-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR : LILDO PINHEIRO NICODEMOS JÚNIOR
ADVOGADO : ALCIMAR LOBATO DA SILVA E OUTRO(S)
RÉU : DIRETOR-GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO DA PETROBRAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 517/STF, 556/STF E 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. No caso dos autos, a autoridade tida como coatora é o Diretor-Gerente de Recursos Humanos da Petróleo Brasileiro S.A., sociedade de economia mista. 2. "No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (súmula 60/TFR)" (CC 37.900/RN, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 19.12.03).
3. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2008 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator “. (Pub. DJ 16.06.2008 - grifos ausentes no original).

Assim, levando-se em consideração as colocações feitas acima, declaro a incompetência deste Juízo Cível Estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa dos presentes autos, via setor de distribuição, à Justiça Federal. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe e oportunamente dê-se baixa.

 
INDENIZACAO - 1031124-5/2006

Autor(s): Jaqueline Moreira Dos Santos Paulo

Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Vistos, etc.

Processo em ordem, sem nulidades a declarar ou falhas a suprir. Assim, tendo em vista o interesse manifestado pelos litigantes na produção de outras provas, defiro as requeridas, em especial a prova pericial, e para tanto designo como perito do Juízo o dr. Lucival Carvalho, engenheiro civil inscrito no CREA sob nº. 2938-D, cujo endereço é do conhecimento da serventia. Intime-se-o para informar a respeito da data e horário do início dos trabalhos periciais e ficar ciente de que disporá do prazo de vinte dias, a contar de tal data, para juntada do respectivo laudo. Após a vinda do laudo, intimem-se as partes, por meio de publicação na imprensa oficial, para ciência e requerimentos pertinentes, no prazo comum de dez dias. Determino, ainda, a intimação das partes para ciência do presente e, querendo, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias.
Pontos controversos, sem prejuízo de outros: nexo de causalidade e danos porventura existentes e sua extensão. Designo, desde já, audiência de instrução para o dia 02/06/2008, às 11,00 horas, devendo ser pessoal a intimação das partes para prestarem depoimento pessoal, consignando-se no mandado respectivo a advertência de que o não comparecimento implicará em confissão, nos termos do artigo 343, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao rol de testemunhas, deve ser depositado em cartório em até trinta dias antes da realização da audiência de instrução designada (artigo 407, do CPC), com a informação se elas comparecerão independentemente de intimação.

 
PROCED. CAUTELAR - 14091280422-0

Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios De Salvador Sintars, Jose Rodrigues Araujo, Paulo Roberto Colombiano Dos Santos e outros

Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto

Reu(s): Boa Viagem Transportes Ltda

POR QUANTIA CERTA - 14091282941-7

Autor(s): American Express Do Brasil Sa Turismo

Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende, Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Maria Elisabete Silva Feitosa

POR QUANTIA CERTA - 14091288798-5

Autor(s): Tempo E Cia

Advogado(s): Inês Seixas S. Ribeiro

Reu(s): Josenaldo Ferreira

POR QUANTIA CERTA - 14091282473-1

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Paulo Cesard e O. Souza

Reu(s): Raimunda De Araujo Freitas

EXECUÇÃO - 14091287907-3

Autor(s): Oscar Fernandez Costa

Advogado(s): Joao Oliveira Maia Filho

Reu(s): Construtora Gilberto Neri Rocha E Cia Ltda

POR QUANTIA CERTA - 14091284947-2

Autor(s): Vasp Viacao Aerea Sao Paulo Sa

Advogado(s): Raimundo Vieira de Araújo

Reu(s): Edivan Nascimento Dos Santos

FALENCIA - 14087137227-6

Autor(s): Brasil Exportacao De Castanhas Sa

Advogado(s): Esmeralda S. Martinez

Reu(s): C C Menezes Comercio E Representacoes Ltda

POR QUANTIA CERTA - 14091284947-2

Autor(s): Vasp Viacao Aerea Sao Paulo Sa

Advogado(s): Raimundo Vieira de Araújo

Reu(s): Edivan Nascimento Dos Santos

EXECUÇÃO - 14091283600-8

Autor(s): Televisao Bahia Ltda

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Brotas Materiais De Construcoes Ltda

Despacho: Considerando a natureza das providências judiciais que a parte autora almejava, e cuja necessidade pode estar superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se à intimação da mesma para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não manifestação implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos.

Noticiado o interesse, proceda-se à oportuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligências a serem cumpridas, em quarenta e oito horas.

 

Os processos a seguir relacionados receberam o despacho adiante transcrito:


EXECUÇÃO - 14091283600-8

Autor(s): Televisao Bahia Ltda

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Brotas Materiais De Construcoes Ltda

POR QUANTIA CERTA - 14091284561-1

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende, Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Ramon Rodrigues Da Silveira

EXECUÇÃO - 14091288585-6

Autor(s): Alfredo De Oliveira Dias

Advogado(s): Monteson Xavier

Reu(s): Francisco Carlos Pinto Duarte

EXECUÇÃO - 14091282800-5

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Francisco Bitencourt De Miranda, Naiola Paiva De Miranda

EXECUÇÃO - 14091283868-1

Autor(s): Distribuidora Itapoan De Veiculos Ltda

Advogado(s): Nayra Cavalcante Gomes Lopes

Reu(s): Jose Eugenio Veiga Soares

DESPEJO - 14090252036-4

Autor(s): Geraldo De Aragao Bulcao

Advogado(s): Raimundo João S. de Carvalho

Reu(s): Florisvaldo Tiburcio Dos Santos

Advogado(s): Marina de Castro Santos

POR QUANTIA CERTA - 14091282943-3

Autor(s): American Express Do Brasil Sa Turismo

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Carlos Roberto Chagas Castro

DESPEJO - 14091266007-7

Autor(s): Fabrica De Gases Industriais Agro Protetoras Fagip Sa

Advogado(s): Beatriz M Martins Catharino

Reu(s): Empresa Industrial Lucaia Ltda

Advogado(s): Luiz Roberto Gidide de Oliveira

POR QUANTIA CERTA - 14091275333-6

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende

Reu(s): Marcia Maria De Castro Reis

EXECUÇÃO - 14091275479-7

Autor(s): Loteart Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Reu(s): Severino Amaro De Santana

POR QUANTIA CERTA - 14091275337-7

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende, Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Daniel Santos Silva

REVISAO DE ALUGUEL - 14087110862-1

Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Roberto Nascimento de Souza

Reu(s): Manoel Ildefonso Da Cunha Filho

POSSESSORIA - 14090237627-0

Autor(s): Jose Ribeiro Bastos

Advogado(s): Pedro Guimarães

Reu(s): Izidoro De Jesus

Advogado(s): Nilson Cerqueira Araújo

EXECUÇÃO - 14088177093-1

BANORTE S/A

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Stal Ltda

EXCECAO - 14090253723-6

Status Turismo Ltda

Advogado(s): Walter Roberto Turini

POSSESSORIA - 14088173048-9

Valdelice Pereira de Souza

Advogado(s): João Brito Filho

Ieda Estevam Lage

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14090229218-8

Autor(s): Espolio De Ivanildo Mendonca De Souza, Zemilda Silveira Mendonca

Advogado(s): Arx da Costa Tourinho

Reu(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim

POR QUANTIA CERTA - 14091275594-3

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Reu(s): Albelio De Almeida Azevedo

POR QUANTIA CERTA - 14091275793-1

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Adalberto Pereira De Oliveira

POR QUANTIA CERTA - 14091276334-3

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende, Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Moacy Nunes De Almeida

EXECUÇÃO - 14091271670-5

Autor(s): Joao Alberto De Oliveira

Advogado(s): Josenito Rocha

Reu(s): Augusto Sergio Machado Da Cunha

PROCED. CAUTELAR - 14090234148-0

Autor(s): Cremilda Lago Rodeiro, Armindo Rodeiro Pinero

Advogado(s): Ramiro Tirone de Almeida

Reu(s): O Mundo Das Sandalias Ltda

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

POSSESSORIA - 14090235917-7

Espólio de Maira Stella Dantas d Freitas

Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira França de Castros

Despacho: Considerando a natureza das providências judiciais que a parte autora almejava, e cuja necessidade pode estar superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se à intimação da mesma para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não manifestação implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos.

Noticiado o interesse, proceda-se à oportuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligências a serem cumpridas, em quarenta e oito horas.

 

republicado do dia 13/02/2009


INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 554274-7/2004

Autor(s): Maria Benedita Gomes Mesquita

Advogado(s): Karla Leticia Passos Lima

Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda

Advogado(s): Erasmo de Souza Freitas Jr

HSbc Seguros Brasil

Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macêdo

Despacho: Audiência do dia 11 de fevereiro de 2009, realizada às 14:10 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da ação de indenização por acidente de veiculo proposta por Maria Benedita Gomes Mesquita contra Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda, proc. nº 554274-7/2004 . Respondeu ao pregão a parte autora, acompanhada de seus advogados Dr(a) Renata Setenta Hortelio, OAB-BA N º 17267 e Dr. Antonio Maria Porpino Peres Junior, OAB- BA 1020-A/BA . Presente a parte ré, através de seu preposto José Jorge Pereira dos Santos, acompanhado de seu advogado Dr Erasmo de Souza Freitas Júnior AOB-BA N º 18373. Presente o denunciado à lide, através de sua preposta Sra. Fernanda Martins Americano da Costa, acompanhada de seu advogado Dr. Rodrigo Olivieri Macedo, OAB-BA n 26036, o qual requereu a juntada da carta de preposição, que ficou deferido. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: as partes e seus advogados presentes concordaram com a tomada de depoimento pessoal e com a oitiva das testemunhas arroladas que nesta data compareceram em Juízo, não obstante não tenha se verificado a intimação da testemunha arrolada pela primeira demandada. Mandou registrar que se comprometeram os presentes, haja vista o fracionamento da colheita das provas, a não argüirem futuramente qualquer nulidade decorrente deste fato, deixando bem claro que o aceitaram com o objetivo de acelerar o andamento do processo e aproveitar a presença dos litigantes e das testemunhas que aqui se acham presentes. Registrou-se, ainda, que a parte denunciada à lide terá o prazo de dez dias, a contar da publicação deste termo, para se pronunciar sobre o laudo pericial que já se encontra nos autos, haja vista a omissão verificada quando da publicação do termo de fls.316 determinando tal ato. Dando seguimento aos trabalhos passou-se à tomada do depoimento pessoal da autora, em termo apartado. Seguindo com os trabalhos, passou-se à oitiva das testemunhas da parte autora. Em seguida a parte autora pediu a palavra para manifestar sua irresignação com relação ao indeferimento da oitiva da Sra. Anália José de Santana, portadora do RG 2283455 – SSP/BA brasileira, divorciada, professora, residente e domiciliada na quadra 03, travessa Dourado, casa 22, bairro Stiep, nesta capital, pessoa esta que não foi arrolada tempestivamente como testemunha, tendo apenas comparecido espontaneamente a este ato. Disse o advogado da parte autora: com todo respeito ao nobre entendimento do E. Juízo o pólo ativo, em homenagem ao principio inquisitivo, que vige em nossa legislação processual, assomada ao fato de que a pessoa aqui presente nesta assentada poderá trazer ao feito processual e a busca da verdade elementos essenciais à sua detecção; além do fato de ter sido esta audiência instrutória bi-partida oportunizando à testemunha da ré comparecimento em evento processual posterior a ser designado requer deste M.M Juízo: a- em homenagem ao principio da economia processual seja ouvido o depoimento da Sra. Anália nesta ocasião; b- em assim não entendendo este douto Juízo, seja facultada à autora, com fulcro no art. 125 do CPC, que preconiza o tratamento igualitário às partes, permitida o arrolamento da mesma como testemunha, dentro do decêndio legal regressivo previsto pelo CPC, já que haverá oitiva de testemunha da parte ré o SR. Clemildo Souza Almeida. Curial que se verifica inclusive às fls. 329 dos autos consta a intimação pessoal, via oficial da pretendida depoente, contra o que não se irresigna a ré. Por oportuno, requer ainda deste nobre Juízo, diante do quanto colhido nesta assentada seja intimada a acionada à conduzir aos autos prova documental que demonstre o domicilio da testemunha por esta arrolada, SR. Clemildo Souza Almeida, já que pertencente a seus quadros funcionais em respeito ao art. 5, inciso 78 da CF. Por fim, requer em que de indeferimento da presente postulação seja tida a mesma com agravo retido, com base no art. 5, inciso 54/55 da Carta. Em seguida concedeu-se a oportunidade para que o advogado da ré-denunciante à lide se pronunciasse sobre o requerimento da parte autora; Disse ele: encontra-se precluso o arrolamento da testemunha realizado nesta oportunidade pela autora, valendo destacar que a presente ação se iniciou pelo rito sumário devendo as testemunhas, portanto terem sido arroladas quando da petição inicial ou contestação. Saliente-se ainda que mesmo com a alteração do rito determinada na ata de audiência de fls. 95 não tem o condão de retirar a validade e eficácia dos atos praticados anteriormente. De outro modo, cumpre ter presente que o mandado de fls. 329 referido pelo Ilustre patrono da autora apenas constou do nome da Sra. Amália por equivoco haja vista que nenhuma determinação neste sentido foi realizada na ata de audiência de fls. 316, ao revés na referida audiência foi determinando tão somente a intimação da testemunha arrolada pela ré, bem como da denunciada à lide, tendo sido consignado inclusive em ata que havia precluído o direito da denunciada trazer testemunhas a audiência de instrução quando restou registrado por este M.M Juízo “ que esta ultima não indicou testemunhas e que da parte autora comparecerão independentemente de intimação.” Quanto a alegação de tratamento igualitário pelas partes revela-se manifesto equivoco cometido pelo Nobre patrono da autora uma vez que a testemunha da ré encontra-se arrolada desde a sua contestação. Alias, tratamento igualitário é exatamente o que pretende a ré, impugnando desde logo que seja mantida a decisão deste M.M Juízo que indeferiu o depoimento da testemunha ora apresentada pela autora. Em seguida pela Dra juíza foi tido que exatamente para não ferir o tratamento igualitário que deve ser deferido às partes, conforme preconizado no sistema processual civil vigente, é que deve ser mantido o indeferimento da inquirição da pessoa que não foi tempestivamente arrolada como testemunha pela parte que insiste em sua oitiva. Há momentos previstos legalmente para a pratica dos atos processuais, inclusive o de indicação de testemunhas, que neste caso e com relação à referida pessoa não foi respeitado. Por outro lado, cumpre registrar que o fracionamento da colheita da prova foi providência adotada por sugestão dos próprios interessados e com a anuência dos mesmos, inclusive sob a condição de não se argüir nulidade a este respeito, tudo com o objetivo de se facilitar o andamento do processo e visando a economia processual, já que presentes advogados, partes e testemunhas arroladas, permanecendo apenas uma testemunha arrolada pela ré, que não fora encontrada no endereço apontada nos autos. Desta forma, é de se estranhar que a parte autora, a primeira a solicitar a bipartição da colheita da prova, recorra a este argumento para justificar seu pedido de inquirição de uma pessoa que em nenhum momento foi arrolada nos autos. Quanto à menção do fato de que será ouvida uma testemunha da ré em audiência a ser designada em continuidade à presente, quase querendo a parte sugerir que a esta (à ré) estaria se dispensando um tratamento diferenciado, cumpre consignar que se trata de testemunha tempestivamente arrolada e que apenas não foi ouvida por não ter sido regularmente intimada conforme se vê da certidão de fls. 331. Por todas essas colocações mantenho o indeferimento acima mencionado a determino que permaneça como agravo retido a irresignação da parte autora para que, em sendo o caso seja futuramente apreciado como preliminar de apelação. Fica, portanto, dispensada a Sra. Anália José de Santana. Pela ordem o advogada da denunciada à lide solicitou fosse determinada a anotação na capa dos autos de seu nome, bem como de sua constituinte, para efeitos de publicação , sob pena de nulidade. Já o advogado da ré denunciante se comprometeu a apresentar em dez dias o endereço correto da testemunha anteriormente arrolada por ele e recolher as respectivas custas, o que foi deferido, ficando o mesmo ciente de que o não cumprimento do prazo ou a indicação de endereço incorreto implicará na preclusão da prova. Por fim, ficou designada a data 12 de maio de 2009, às 10:30 horas, para continuidade da presente audiência, saindo intimadas as partes e seus respectivos advogados, dispensadas as primeiras do comparecimento da referida data, conforme solicitado. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 

O sprocessos a seguir relacionados receberam o despacho adiante transcrito:


POR QUANTIA CERTA - 14086055560-0

Varig S/A

Advogado(s): Renato Franco

Moises viana

BUSCA E APREENSAO - 14085008682-2

Wolkswagem S/A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Miramar Queiroz Alves

POR QUANTIA CERTA - 14086066898-1

Bahia veículos S/A

Advogado(s): Geraldo Nobre Figueiredo

JOsé MAscarenhas

PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086036144-7

Hildete da Silva Cerqueira

Advogado(s): Renato Cruz Vieira

MOacyr da Silveira e out.

Advogado(s): Antonio G. Reis

DESPEJO - 14086037542-1

Maria L Rodrigues Carinhanha

Advogado(s): Agmar Andrade Monteiro

JOsé Carlos B. Ribeiro Gonçalves

DESPEJO - 14086030389-4

Erico Valmar Carneiro Sampaio

Advogado(s): Jane Mary Henrique Vieira

Laércio C. Barbopsa MAciel

EXECUÇÃO - 14085020823-6
DESPEJO - 14086036232-0

Elizabete Almeida Conceição

Advogado(s): Antonio Geraldo F. Neto

Regina MAria Pontes da Silva

Advogado(s): Ivonildes O. Martins

PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14086056962-7

regina MAria Pontes da Silva

Advogado(s): Tereza Cristina Ferreira

Elizabeth Almeida Conceição

Advogado(s): Antonio Geraldo F. Neto

DESPEJO - 14086034692-7

Dionísio Melhor dos santos

Advogado(s): Manoel Conceição Ataíde

J. Ferreira da Silva

POR QUANTIA CERTA - 14086055540-2

Varig S/A

Advogado(s): Renato Franco

Nelson Francisco da Siva

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14086054611-2

Cond. MOrdas do Bosque edf Alameida

Advogado(s): Gustavo Calmon de Amorim

Antonio dos Santos

DESPEJO - 14086052618-9

JOsé thomaz de Aquino Souza

Advogado(s): Evaldo Ferreira

Valdelita Alves de Carvalho

EMBARGOS DE TERCEIROS - 14086055232-6

Gerdival Chaves da Silva

Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi

Elza Sento Sé

Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos

SUSTACAO DE PROTESTO - 14086055158-3

José de Melo Figueiredo

Advogado(s): Salavdor Rosa de Carvalho

PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14088153006-1

Manoel Mendes da Silva

Advogado(s): Helia Maria Amorim S. Barbosa

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14088173102-4

Hilda Fonseca Souza

Advogado(s): João Nunes Dias

Cpnd. edf. Rafaela

Despacho: Nada mais sendo requerido, e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 

OS processo a seguir relacionados receberam o despacho adiante transcrito:


CARTA PRECATORIA - 14088161140-8

Vera Lucia de Olviera

Valnei Ribeiro Alves

CARTA PRECATORIA - 14088164547-1

Paulo roberto Alvares de Souza

CARTA PRECATORIA - 14088160236-5

Somali Ltda

Arnaldo Ribeiro da SIlva

CARTA PRECATORIA - 14090229158-6

Autor(s): Elenice Maria Lima Santos Improta

Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos

Reu(s): Maria Das Gracas Guimaraes Rego Almeida

CARTA PRECATORIA - 14089215783-9

Mário Sergio de Araújo

Banco Economico S/A

CARTA PRECATORIA - 14087112919-7

Carlos Alberto Borges

eCONOMICO nORDESTE s/a

CARTA PRECATORIA - 14091264923-7

Autor(s): Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Responsabilidade Ltda Cclb

Reu(s): Virgilio Da Silva Filho

CARTA PRECATORIA - 14091279606-1

Autor(s): Banco Economico S/A

Reu(s): 1011 Automoveis Ltda

CARTA PRECATORIA - 14091275639-6

Autor(s): Jair Xavier Dos Santos

Citado Por Precatória(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

CARTA PRECATORIA - 14088167293-9

Ind. Nacional de Valvulas Ltda

Petroval NOrdeste S/A

CARTA PRECATORIA - 14088162234-8

Antonio Fernando Vieira de Melo

Antonio Gomes de Almeida

CARTA PRECATORIA - 14090226025-0

Autor(s): Maria De Lourdes Santana Correia

Reu(s): Banco Economico S/A

CARTA PRECATORIA - 14090226199-3

Autor(s): Polibio Xavier Dias

Reu(s): Franz Gedeon

Despacho: NAda Sendo Requerido e recolhidas eventuais custas em aberto, devolvam-se os autos ao juízo de orígem sob as cautelas de praxe.