JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: BEL. JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ: NARA MARIA SILVA
SUBESCRIVÃO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BEL CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIO: YURI RODRIGUES S. S. BARBERINO



Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2391275-7/2008

Autor(s): Oscar De Carvalho Marback Filho

Advogado(s): José Carlos Costa Almeida, Antonio Rui Balbino de Carvalho Ferreira

Reu(s): Margarida Maria Barros Setenta

Despacho: Vistos, etc.

1. Cite-se a Acionada, por mandado, para purgar a mora ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, constando-se da advertência expressa do artigo 285, parte final, do CPC.

2. Intime-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Monitória - 2392954-3/2008

Autor(s): Tenorio E Dornelas Advogados Associados

Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza

Reu(s): Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás

Despacho: Vistos, etc.

1. Intime-se a parte Autora para recolher as custas pertinentes em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
POSSESSORIA - 14099717182-6

Autor(s): Xerox Comercio E Industrial Ltda

Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares

Reu(s): Elizabete De Amaral Santos Oliveira

Despacho: Vistos, etc.

1- Homologo o pedido de desistencia da ação formulado pela parte Autora à fl. 24, declarando extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no Art. 267, VIII, do CPC.

2- Intimem-se, registre-se, publique-se, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Monitória - 2374103-1/2008

Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda.

Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto

Reu(s): Dioneide Ferreira Costa

Despacho: Vistos, etc.

1. Expeça-se carta precatória à comarca de Remanso - BA para fins de citação da parte Ré.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2388238-9/2008

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Carolina Medrado P. Barbosa

Reu(s): Alltour Agencia De Turismo E Viagens Ltda, Lizia Maria Ferrreira Cornelio

Despacho: Vistos, etc.

1. Citem-se os Executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito, acrescido dos honorários advocatícios, que fixo, no caso de integral quitação no prazo acima mencionado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.

2. Não efetuado o pagamento da dívida, o oficial de justiça procederá de imediaato à penhora de bens e a sua respectiva avaliação.

3. Intime-se.

Salvador, Bahia, 11 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Execução de Título Extrajudicial - 2378584-0/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A - Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Ucp Comercio E Servicos De Informatica Ltda, Amilton De Lucena Lavigne Junior

Despacho: Vistos, etc.

Cite(m)-se o (s) réu(s), por mandado, para que paguem o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 652, caput, do CPC.

Fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelos executados, os quais serão reduzidos para a metade em caso de pagamento no prazo acima deferido.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Execução de Título Extrajudicial - 2370686-4/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Carolina Medrado P. Barbosa

Reu(s): Jessypel Servicos Graficos E Suprimentos Para Informatica Ltda, Jorge De Souza Cintra

Despacho: Vistos, etc.

Cite(m)-se o (s) réu(s), por mandado, para que paguem o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 652, caput, do CPC.

Fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelos executados, os quais serão reduzidos para a metade em caso de pagamento no prazo acima deferido.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Execução de Título Extrajudicial - 2376300-7/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Dinamica Dec Com E Serv Ltda

Execução de Título Extrajudicial - 2388217-4/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Iacy Veiculos, Edvalda Alves Araujo, Antonio Silva

Execução de Título Extrajudicial - 2353360-3/2008

Autor(s): Grendene S.A.

Advogado(s): Viviane Varisco Mantovani

Reu(s): Rpf Silva Me

Despacho: Vistos, etc.

Cite(m)-se o (s) réu(s), por mandado, para que paguem o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 652, caput, do CPC.

Fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelos executados, os quais serão reduzidos para a metade em caso de pagamento no prazo acima deferido.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Monitória - 2368853-5/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Wr Consultoria E Projetos Ltda

Despacho: Vistos, etc. em Correição Extraordinária (02 a 06/fev/2009)

Cite-se, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar Embargos, nos termos dos arts. 1.102a a 1102c, do CPC, sob pena de constituição do título executivo judicial e conversão do processo em execução.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2441467-7/2009

Autor(s): Riane Conceicao Do Vale, Maria Berila Conceicao

Advogado(s): Rogerio Brandão do Vale

Reu(s): Banco Do Brasil

Despacho: Vistos, etc em Correição Extraordinária (02 a 06/fev/2009)

1. Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

2. Apresente a parte Ré, no prazo de defesa, os extratos da conta poupança da autora referente aos períodos do plano Bresser, Verão e Collor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

3. Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2449557-1/2009

Autor(s): Reinaldo De Jesus Macedo

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Procedimento Ordinário - 2387650-0/2008

Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado

Reu(s): Lok Andaimes Locacao De Equipamentos Industriais Ltda

Despacho: Vistos, etc em Correição Extraordinária (02 a 06/fev/2009)

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda, sujeita a revogação, a qualquer momento, se comprovada situação financeira incompatível com o benefício legal.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se o (a) ré(u) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2451312-3/2009

Autor(s): Edson Carlos Santos De Andrade Filho

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Vistos, etc em Correição Extraordinária (02 a 06/fev/2009)

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titula

 
Despejo - 2379814-0/2008

Autor(s): Sao Rocco Hotel Ltda.

Advogado(s): Helio Menezes Junior, Rafael Silva Ferreira

Reu(s): Costa Dourada Empreendimentos Ltda, Ruy Rodrigues Santos Filho

Despacho: Vistos, etc em Correição Extraordinária (02 a 06/fev/2009)

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se a Acionada, através de carta postal com AR, para purgar a mora ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, constando-se da advertência expressa do artigo 285, parte final, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2387536-0/2008

Autor(s): Raul Celestino Santiago

Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira

Reu(s): Jurandir Vicente Ramos

Reintegração / Manutenção de Posse - 2449010-2/2009

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Telmo Antonio Lucena

Despacho: Vistos, etc. em Correição Extraordinária (02 a 06/fevereiro/2009)

Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, a configurar esbulho possessório, na forma dos arts. 926 e seguintes do CPC, e em analogia com a busca e apreensão prevista no Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na exordial em favor do autor.

Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo,
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2446604-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Adailton Martins Madureira

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452064-1/2009

Autor(s): Alfa Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Jaciara Dos Santos Ferreira

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2448680-3/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Eliana Almeida Santos

Despacho: Vistos, etc. em Correição Extraordinária (02 a 06/fevereiro/2009)

Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, na forma do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial em favor do autor.

Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo:

1) purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69;

2) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do parágrafo 2º do Decreto-lei nº 911/69.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2373639-6/2008

Autor(s): Paulo Cesar Calfa Ltda

Advogado(s): Giuseppe de Siervi Filho

Reu(s): Televisao Bahia Ltda Rede Bahia, Facdelta Faculdades Delta Ltda, Crescer Empreendimentos Educacionais Ltda Colegio O Delta

Despacho: Vistos, etc.

1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora tendo-se em vista ser a mesma qualificada como microempresa

2. Citem-se os réus, por mandado para, querendo, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2433689-6/2009

Autor(s): Instituicao Baiana De Ensino Superior Ltda

Advogado(s): Marseili Bastos Queiroz Barreto

Reu(s): Instituto De Olho No Futuro

Despacho: Vistos, etc.

1. Expeça-se carta precatória à comarca de Brasília-DF para fins de citação da parte Ré.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Carta Precatória - 2387613-6/2008

Autor(s): Gustavo Henrigue Moreira Ribeiro

Advogado(s): Aristides Pereira B. Silva

Reu(s): Asb Financeira

Despacho: Vistos, etc.

1. Após o pagamento das custas pertinentes, cumpra-se o quanto deprecado, devolvendo ao Juízo de origem com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

2. Comunicações necessárias.

3. Intime-se.

Salvador, Bahia, 12 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular