JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
Carta Precatória - 2403403-4/2009 |
Autor(s): Condominio Club East Side |
Advogado(s): José Roberto Graiche |
Reu(s): Mercya Rose De Oliveira Carvalho |
Despacho: CUMPRA-SE, devolvendo-se após ao juízo de origem com as nossas homenagens e cautelas postais. |
Procedimento Ordinário - 2404679-9/2009 |
Autor(s): Jocinal De Mattos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A |
Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. |
Monitória - 2414624-4/2009 |
Autor(s): Banco Itaubank Sa |
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
Reu(s): Plano Empreendimentos Educacionais Ltda, Caio Mauricio Moreno De Carvalho, Jose Carlos Do Carmo |
Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO. Em juízo de admissibilidade do processo monitório, verifico que os documentos escritos acostados à petição têm aparência de idôneos e contém características que conferem justa causa ao ajuizamento da ação. Ademais, não se encontra à vista, ainda nesta fase do processo, defeitos processuais que ensejam conhecimento de ofício pelo Poder Judiciário. Diante do exposto, ordeno que seja expedido mandado de citação e pagamento, no qual deverá constar que a parte Ré tem o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento (ficando, nesta hipótese, isenta de custas e honorários advocatícios) ou oferecer embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2430791-7/2009 |
Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ |
Advogado(s): Hugo Filardi Pereira |
Reu(s): Raimundo Tadeu Sales Cafezeiro, Iracema Sales Cafezeiro, Nancy Jambeiro De Castro |
Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. |
Procedimento Ordinário - 2392473-5/2008 |
Autor(s): Banco Itaú S.A. |
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
Reu(s): Motta Viana Constr Ltda Me, Pedro Viana Filho |
Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. |
Procedimento Ordinário - 2423463-9/2009 |
Autor(s): Companhia De Engenharia Rural Da Bahia Cerb |
Advogado(s): Jéssica Gavazza Bastos |
Reu(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento S A |
Despacho: Vistos etc... Cite-se a parte ré para contestar os pedidos, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2412482-9/2009 |
Autor(s): Terezinha Lins De Araujo Rabelo |
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira |
Reu(s): Hipercard Banco Múltiplo S.A |
Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR, determinando que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2433691-2/2009 |
Autor(s): Marcio Barbosa Martins |
Advogado(s): Ruy Joao Ribeiro |
Reu(s): Correio Da Bahia |
Despacho: Vistos etc... Cite-se a parte ré para contestar os pedidos, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. |
Cautelar Inominada - 2378853-4/2008 |
Apensos: 2454564-2/2009 |
Autor(s): Imperial Implementos Rodoviarios Ltda, Adisio De Carvalho Ferreira, Thiago Dantas De Albuquerque |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré exclua os cadastros da parte autora de órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão nos cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2454564-2/2009 |
Apensos: 2378853-4/2008 |
Autor(s): Imperial Implementos Rodoviarios Ltda, Thiago Dantas De Albuquerque, Adisio De Carvalho Ferreira |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: Indefiro a gratuidade da justiça pleiteada, aliás, seguindo a linha de raciocínio mencionada nos autos da cautelar apensa (ausência de comprovação da necessidade de assistência gratuita, especialmente, da empresa), e, considerando – ainda – ter a parte autora optado por recolher as custas naquele feito, o que demonstra não se inserir, realmente, no conceito de miserabilidadde jurídica merecedora do beneplácito. Assim, em 30 dias, que a parte autora pague as custas iniciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2320234-6/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A. |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Reu(s): Andre Luis Pereira Da Conceicao |
Decisão: VISTOS EM CORREIÇÃO. Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, não há razão para este feito ter sido redistribuído a este juízo que, ressalte-se, tem a mesma competência que o juízo originário. Diante do exposto, determino que este processo retorne ao Setor de Distribuição para remessa para a 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, juízo para o qual originariamente havia sido distribuído. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2410367-3/2009 |
Autor(s): Maria Bernadete Mariano Michele |
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: EM CORREIÇÃO. DEFIRO a gratuidade. DETERMINO emenda da inicial para a juntada de documento essencial e indispensável ao ajuizamento da ação, consistente em documentos comprobatórios da existência da(s) referida(s) conta(s)-poupança, em 10 dias, sob pena de indeferimento. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2440740-8/2009 |
Autor(s): Antonio Carlos Lima Da Silva |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Panamericano |
Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas e vincendas no valor originariamente contratado, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2376289-2/2008 |
Apensos: 2457510-0/2009 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
Reu(s): Wilson Raimundo Dultra Pereira |
Despacho: Vistos etc... Desentranhe-se a petição de fls. 33 para distribuição por dependência dos “Embargos à Execução” após conclusos. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2327842-5/2008 |
Autor(s): Jose Eduardo Senna Carvalho Dos Santos |
Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa, Betania Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito |
Reu(s): Banco Do Nordeste |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de lei, com a advertência do art. 285 do CPC. I. |
INDENIZACAO - 2231733-1/2008 |
Autor(s): Luiz Antonio Nascimento Fernandes |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Sandra Marlicy De Souza Faustino |
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré |
Despacho: R.H. Audiência preliminar para o dia 08/05/09, às 10:15 h. Int. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001839679-0 |
Autor(s): Credipronto Credito Financiamento E Investimento Sa |
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Kamila Santos Rebouças, Marcelo Tourinho Dantas, Marco Aurelio Rafael Alves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira |
Reu(s): Joseilton Santana Barbosa |
Sentença: EM CORREIÇÃO. Vistos e examinados os presentes autos da Ação de Busca e Apreensão movida por CREDIPONTO CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra JOSEILTON SANTANA BARBOSA, ambos qualificados na inicial. Antes de citada a parte ré, a parte autora peticionou (fls. 93) requerendo a desistência do feito. Considerando que o pedido independe de concordância da parte ré, posto que ainda não foi citada, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pela autora. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1658531-1/2007 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo, Luciana Mascarenhas Nunes, Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): Jose Nelson Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis, Sara Lopes da Silva, Terezinha Maria da Silva Santos |
Decisão: (CONCLUSÃO): Diante do exposto, reconheço a conexão como antes mencionado e determino que este processo retorne ao Setor de Distribuição para remessa para a 30ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, juízo prevento, a fim de ser reunido aos autos da revisional nº 1560909-3/2007. P.I. |
ORDINARIA - 1967960-5/2008 |
Autor(s): Aylton Ferreira Da Cruz |
Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha, Eduardo Rodrigues Carrera |
Reu(s): Bompreço Bahia Sa |
Advogado(s): André Sampaio de Figueiredo, Leonardo Mendes Cruz |
Despacho: Vistos, etc... A audiência de instrução será no dia 04/06/09, com início às 14:00 horas, à qual deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados. Intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes, com a advertência do § 2º, do art. 343 do CPC, bem como das testemunhas arroladas, cujo rol, se ainda não existente, deverá ser depositado em cartório, observado o disposto no art. 407 do CPC e seu parágrafo único, até 10 dias antes da audiência. Publique-se. |
EXECUÇÃO - 1879402-8/2008 |
Autor(s): Astran Mudancas E Transportes Ltda |
Advogado(s): Cibele Andrade Pessoa de Freitas, David Carvalho de Souza, Josele Anunciação Caldas, Rubens Freitas Pessoa |
Reu(s): Produtos Quimicos Guacu Ind. Com. Ltda. |
Despacho: (fl. 35): Vistos etc. Cumpra a parte autora a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo-SP de fls. 34. P.I. |
DESPEJO - 2070873-3/2008 |
Autor(s): Luiz Ferreira Lemos Filho |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas, Jose Manoel Bloise Falcon |
Reu(s): Eronildes Santana, Gleyci Aparecida Rosa |
Sentença: Em correição. Vistos e examinados os presentes autos da Ação de Despejo movida por LUIZ FERREIRA LEMOS FILHO contra ERONILDES SANTANA e GLEYCI APARECIDA ROSA, ambos qualificados na inicial. Expedido o mandado de Citação, antes mesmo do cumprimento deste, a parte autora peticionou (fls. 31) requerendo a desistência do feito. Considerando que o pedido independe de concordância da parte ré, posto que ainda não foi citada, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. |
DESPEJO - 1753332-1/2007 |
Autor(s): Jose Joao Dos Santos |
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas |
Reu(s): Elisama De Jesus Santos Silva, Terezinha Fonseca Braz |
Advogado(s): Josefa Silva Menezes |
Despacho: R.H. Chamo o feito à ordem, uma vez que foi anunciado o julgamento antecipado às fls. 60, parte final. Retiro, pois, da pauta. Int. |
Procedimento Ordinário - 2449912-1/2009 |
Autor(s): Alaise De Amorim Cruz |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Banco Itaucard S A |
Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1371283-1/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto, Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Alberto Sena Queiroz |
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara |
Decisão: (CONCLUSÃO): Ante o exposto, com arrimo no art. 112, parágrafo único, do Código de Ritos, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro, reconhecendo a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, devendo o feito ser remetido para a Comarca de MURITIBA- BA, procedendo o Cartório à devida baixa e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2432224-0/2009 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real S.A |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Erivaldo Sales Nunes |
Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2450002-0/2009 |
Autor(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Romario Lima Dos Santos |
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2337112-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Reu(s): Creuza Alves Santos |
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2448517-2/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Astrakon Cavalcante De Abreu |
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Procedimento Sumário - 2347417-8/2008 |
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias |
Advogado(s): Nala Colares Neto |
Reu(s): Aline Silva De Oliveira |
Despacho: Tendo em vista que o CNJ validou a Resolução nº 18/2008, REVOGO a decisão anterior. Designo audiência de conciliação para o dia 29/05/2009 às 9:15 horas. Cite-se a parte Ré com antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-se que o não comparecimento poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados/ revelia (art. 319 do CPC). Caso não seja obtida a conciliação, deverá a parte Ré, na própria audiência, oferecer a sua resposta, escrita ou oral, também sob pena de revelia, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, devendo, se requerer perícia, formular os quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 277, § 2º, do CPC), e, para tanto, sendo imprescindível a presença de advogado. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). P.I. |
Procedimento Ordinário - 2357471-0/2008 |
Autor(s): Aline Da Rocha Sacramento |
Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. |
COBRANCA - 14002926936-6 |
Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao |
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho, Sylvio Garcez Junior |
Reu(s): Marcelo Marques Fukushima |
Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo, Leonardo Fernandes Fallaci |
Sentença: VISTOS, ETC. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls. 103/104, e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. |
EXECUCAO DE SENTENCA - 1723194-1/2007 |
Autor(s): Gilson Ribeiro De Souza |
Advogado(s): Aneilton Joao Rego Nascimento |
Reu(s): Empreendimentos Hoteleiros Capixaba Ltda |
Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto |
Despacho: R.H. Considerando a divergência entre os cálculos, bem assim, o pedido expresso da parte executada tanto na impugnação quanto na petição de fls. 213/223, ao Setor de Cálculos, que deverá se ater aos parâmetros da condenação, mantida pelo Eg. TJBA. Custas pelo executado, em face do seu requerimento e em virtude do exequente ser beneficiário da justiça gratuita. P.I. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 2159116-1/2008 |
Apensos: 2023855-4/2008 |
Autor(s): Marina De Souza Nilo Fragoso Coimbra |
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Cristiane Senra Lima, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro, Orlando Kalil Filho |
Reu(s): Affonso Celso Fragoso Coimbra Junior, Acf Empresa De Engenharia E Manuntencao Industrial Ltda |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito |
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte autora acerca da Contestação e Reconvenção, na pessoa de seu ilustre advogado, para contestá-la, no prazo de (15) quinze dias (art. 316 do CPC). |