JUIZO DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DRª. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA .



Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

OUTRAS - 14003959394-6(18-3-5)

Autor(s): Silvania Santana Natividade

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Vistos etc.,
A execução deve tramitar segundo as regras do art.475-J e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimada para pagar o valor da condenação em execução de sentença acompanhada de memória do débito atualizado a executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento da condenação, garantir o juízo ou apresentar impugnação.
Defiro o pleito de penhora “ON-LINE”, considerando o valor atualizado da planilha de cálculo de fl.99.P.R.I(J.S.O)

 
Procedimento Ordinário - 2299357-3/2008(8-5-5)

Autor(s): Valter Sousa Morais

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Finasa S A

Decisão:  Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 445,55, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I.(J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2098748-7/2008(32-4-2)

Autor(s): Antonio Carlos Silvestre De Jesus

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Vistos etc.,
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.P.R.I(J.S.O)

 
Procedimento Ordinário - 2297410-2/2008(8-4-6)

Autor(s): Azinete Carmo Matos Ramos

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Abn Amro

Decisão:  Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 488,40, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I(J.S.O)

 
DECLARATORIA - 1642558-3/2007(42-4-6)

Autor(s): Uedson De Freitas Tavares

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho: O endereço informado na petição de fls.28 é o mesmo que consta na exordial, que resultou na diligência citatória negativa. Por isso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, informar o endereço correto da parte Ré. P.R.I(J.S.O)

 
Procedimento Ordinário - 2309788-9/2008(12-1-6)

Autor(s): Katia Virginia Portela De Mello

Advogado(s): Alice de Assis Campos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Despacho: Vistos etc.,
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de cálculos elaborada por órgão público ou confeccionada, e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, demonstrando os valores a que se propõe a depositar, sem o abatimento das parcelas pagas e sem levar em conta os pagamentos já efetuados., o número de parcelas efetivamente pagas, o número de parcelas devedoras, com os indicativos claros utilizados para a obtenção dos valores que se entende ser devidos, bem como taxa de juros cobrada pela instituição financeira. Providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido liminar.P.R.I(J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2230922-4/2008(63-6-1)

Autor(s): Sylmara Alves De Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Decisão:  Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 1.095,81, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I.(J.S.O)

 
DECLARATORIA - 2108782-1/2008(33-1-4)

Autor(s): Carlos Dultra Chaves Almeida

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda

Despacho: VISTOS ETC.,
O endereço informado na petição de fls.18 é o mesmo que consta na exordial, que resultou na diligência citatória negativa. Por isso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, informar o endereço correto da parte Ré. P.R.I(J.S.O)

 
DECLARATORIA - 2155795-7/2008(45-6-2)

Autor(s): Elza Maria Da Silva

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho: Vistos etc.,
O endereço informado na petição de fls.15 é o mesmo que consta na exordial, que resultou na diligência citatória negativa. Por isso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, informar o endereço correto da parte Ré. P.R.I(J.S.O)

 
REVISIONAL - 753362-7/2005(32-2-6)

Autor(s): Jucielia Da Cruz

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Vistos etc.,
Manifeste a parte Autora, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o pedido de fls.86, formulado pelo Réu, sob pena de extinção do feito. P.R.I(J.S.O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2055613-9/2008(88-2-2)

Autor(s): Marieta De Santana Cruz

Advogado(s): Alexnaldo Almeida Lacerda

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: (...)Por isso, determino a expedição de ofício aos órgãos por ela mencionados na petição de fls. 72, para que procedem à imediata baixa do registro existente em nome do Autor, devendo ser-lhe encaminhada cópia da decisão em destaque para cabal cumprimento.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZACAO - 2041899-4/2008(87-2-1)

Autor(s): Mary Angelica Santos Correa

Advogado(s): Augusto Sergio do D. Santos

Reu(s): Caixa Economica Federal

Decisão: (...) Diante do exposto, determino a remessa destes autos à Colenda Justiça Federal neste Estado, declinando da competência deste Juízo. Por consequência, fica revogada a liminar de fls. 14.Cumpra-se, intimem-se e proceda-se as anotações na Distribuição e no livro Tombo. P.R.I.(DR.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 719914-1/2005(43-4-3)

Apensos: 989493-8/2006

Autor(s): Carlos Antonio Santos Conceicao

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 2110193-0/2008(5-3-3)

Autor(s): Lediane Barboza Ramos

Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa

Despacho: Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1373971-4/2007(56-5-6)

Autor(s): Lucia Dos Santos Saturnino

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Visstos, etc. Há registro no SAIPRO de que foi apresentada contestação, devendo, por isso, o cartório proceder à juntada desse petitório aos autos.Após, expeça-se intimação ao Autor para réplica.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2077621-3/2008(88-5-1)

Autor(s): Patricia Nobre Dos Santos Silva

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Oab 25.125

Despacho: Fls. 78-R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.) FLS.102-Requisição de informações em agravo de instrumento. 1. Concedido efeito suspensivo a liminar concedida por este juízo da 2ª Vara Especializada das relações de Consumo. 2. Intime-se a parte Autora para efetuar os depósitos no valor contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.Fls. 104-Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099695381-0(51-1-3)

Autor(s): Banco Real Sa, Marilene Leite

Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas/Jair C Pitta

ADV.LEONARDO LIMA ALBUQUERQUE

Despacho: (...) Por isso, defiro o levantamento do valor incontroverso R$ 7.200,00, tendo em vista o princípio basilar de toda execução, consistente na satisfação do credito do Exequente.Outrossim, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ofertada.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 14001816355-4(9-5-2)

Apensos: 14001859124-2

Autor(s): Agripino Manoel De Santana

Advogado(s): Dairele Fontes

Reu(s): Unimed De Salvador

Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros

Despacho:  Vistos, etc.Encerrada a instrução do feito, mediante colheita de depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunha arrolada, não se viabilizou, face extravio dos autos, a retirada do processo de cartório para elaboração de memoriais.Por isso, devolvo aos procuradores de ambas as partes o prazo decendial anteriormente deferido para a finalidade ora destacada.
Com efeito, o prazo para a parte Autora terá início em 26/02, findando em 07/03/09; o prazo para a parte Ré terá início em 10/03/09 e término em 19/03/09, quando os autos deverão estar depositados em cartório, vindo em seguida conclusos para sentença.Publique-se. Intimem-se.(Dr.j.s.o.)

 
ORDINARIA - 2170088-2/2008(46-1-2)

Autor(s): Hermano Augusto De Oliveira

Advogado(s): Debora Souto Costa

Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Basil

Decisão: Vistos, etc.HERMANO AUGUSTO DE OLIVEIRA, na qualidade de consumidor, propõe AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada contra CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A., alegando, em síntese, que inobstante seja beneficiário do Plano de Saúde administrado pela Ré, foi compelido a acorrer a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital, como forma de ver concretizado seu direito de submeter-se a cirurgia de septação gástrica no Hospital Português às expensas da Ré. Ocorre, contudo, que apesar de ter-lhe sido deferida a liminar, veio o respectivo processo a ser extinto, em face do valor da causa superar o teto legal. Por isso, face fundado receio de, em razão desse decisum, vir a Ré a eximir-se de arcar com o pagamento integral da cirurgia levada a efeito, e, até mesmo, negar-se a dar continuidade ao contrato firmado, pugna, liminarmente, seja vedado à Acionada cobrar-lhe os custos atinentes ao referido procedimento cirúrgico ou, por conta de suposto débito referente à cirurgia, adotar quaisquer formas de restrição ao crédito do mesmo, até o desate da lide, requerendo, ainda, seja a Ré compelida a dar continuidade ao contrato firmado entre as partes em sua inteireza. Pede, a final, seja julgada procedente a demanda, inclusive condenação da Ré no tocante à cobertura de todas as despesas decorrentes do apontado ato cirúrgico (fls. 02/06). Instruem a inicial os documentos de fls. 07/156.
É o relatório sucinto. DECIDO.
Norteia a concessão da tutela específica, in casu, o artº. 84, §3º., do CDC, que tem por escopo prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Afigura-se, no caso vertente, relevante a pretensão do Autor, porquanto evidenciada a verossimilhança do quanto alegado em cotejo com a prova documental que instrui a inicial. Primeiramente, houve uma decisão judicial liminar, proferida pelo 2º. Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas, que instou a Ré a arcar com os custos da cirurgia de septação gástrica, a que foi submetido o Autor, no Hospital Português (fls. 97). Em segundo lugar, há nos autos prova documental de que referido processo foi extinto, por ultrapasse do valor da causa no âmbito dos Juizados (fls. 128/129). Há nos autos comprovação de que o Autor é beneficiário do plano de saúde e que encontra-se quites com as suas obrigações (fls. 08/10, 13).
O conjunto dos elementos probatórios ora destacados evidenciam, por si só, a fumaça do bom direito e o fundado receio do Autor de vir a ter que suportar o pagamento das despesas relativas à multicitada cirurgia e o risco de ser considerado como devedor, vindo a ser rescindido o contrato mantido com a Ré e ter o seu nome inserido nos órgãos de restrição de crédito, em razão da suposta dívida.
O periculum in mora, portanto, exsurge da iminência de vir o Autor a ser alvo de cobrança por parte da Ré, no valor por esta suportado para a realização da cirurgia de septação gástrica, face a extinção do feito nos Juizados Especiais, sem apreciação do mérito, implicando na perda de eficácia da liminar outrora concedida.
Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para, na mesma senda da liminar concedida no âmbito dos Juizados Especiais, reafirmar que é ônus da Ré suportar o pagamento de todas as despesas decorrentes da cirurgia de septação gástrica a que foi submetido o Autor no Hospital Português, não sendo dado à mesma, por conta dessa suposta dívida, inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito e/ou rescindir unilateralmente o contrato correspondente ao seguro-saúde de que é beneficiário o Autor, o qual deve ser mantido em todos os seus termos, mediante contrapartida do regular pagamento das mensalidades, cujos boletos bancários deverão continuar sendo expedidos ao mesmo, até o desate da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por oficial de justiça, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais as provas que pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, a fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 14092312729-8(36-5-6)

Autor(s): Joaquim Luiz Leal Lopes, Simone Margarete Cunha Lopes, Maria Cristina Pereira Brasil e outros

Advogado(s): Matheus Cerqueira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Lino Alberto de Castro Oab/Df 6790

Despacho: RH. EM CORREIÇÃO- Ante a petição de fls. 508 e os documentos que acompanham, intimem-se a parte autora, pessoalmente, para que constitua novo patrono no prazo de lei, sob pena de conclusão.(Dra.CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099685621-1(14-4-3)

Autor(s): Edson Ricardo Dos Santos

Advogado(s): Rita Simoes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: RH. EM CORREIÇÃO- Deve ser certificado acerca da audiência designada juntando-se aos autos o termo respectivo.(DRa.CM)

 
Procedimento Ordinário - 2308348-4/2008(11-3-3)

Autor(s): Indoor Industria E Comercio De Madeira Ltda

Advogado(s): Aline Martinele de Oliveira Tonhá

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: Vistos, etc.INDOOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. e seus dirigentes , na qualidade de consumidores, propõem AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS com pedido de tutela antecipada contra BANCO BRADESCO S/A. alegando, em síntese, que em 05/04/2006 firmou com o Réu contrato de capital de giro, no valor de R$-300.000,00=, a ser liquidado em 24 parcelas de R$-19.230,00=, tendo dado em garantia caução fidejussória no valor de R$-463.520,16=, conseguindo pagar as primeiras 08 parcelas, perfazendo R$-153.840,00=, vindo a repactuar a dívida, ficando ajusto o pagamento da dívida em 49 prestações mensais de R$-11.561,00=, importando num total de R$-566.489,00=. Sustenta que tendo pago 18 parcelas, no total de R$-361.938,00=, tentou liquidar o restante do empréstimo antecipadamente, ocasião em que foi informado que o saldo devedor era da ordem de R$-450.000,00=. quando despertou acerca da abusividade dos juros praticados. Pede, liminarmente, seja-lhe autorizado, doravante, a depositar em juízo mensalmente a importância de R$-5.436,12=, que entende ser a prestação mensal devida, conforme planilha adunada, bem como que o Réu se abstenha de inserir o seu nome e de seus dirigentes nos órgãos de restrição de crédito por conta da dívida em debate ou, caso essa medida tenha sido adotada, seja providenciada a baixa necessária. Pede, a final, seja julgado procedente o pedido, inclusive repetição do indébito.
É o Relatório. D E C I D O.
Norteia a concessão da tutela liminar, in casu, o artº 84, §3º, do CDC, que visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Afigura-se, no caso vertente, relevante, em parte, a pretensão dos Autores, uma vez que mesmo controvertido o valor restante da dívida, por conta da capitalização de juros e encargos exagerados, afigura-se impraticável tomar-se como parâmetro de cálculo de juros remuneratórios o percentual de 12% (doze pct.) ao ano, conforme adotado na planilha de cálculos apresentada, na medida em que sem amparo legal, porquanto pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que em casos que tais oa taxa de juros aplicável é a média de mercado, e tendo em vista que, ao que se extrai do contrato em questão, os juros aplicados foram de 2,42% (flsd. 63), situando-se, em princípio, no patamar médio de mercado, daí porque inadmissível o acolhimento do pleito de depósito do valor da prestação nos moldes pretendidos pela parte Autora, sem prejuízo, contudo de, a final, ser procedida à compensação necessária. Outrossim, cabível a discussão em juízo, à luz do CDC, da validade jurídica de cláusulas contratuais, inclusive correção de valores cobrados de forma exorbitante, caso em que, enquanto pendente de julgamento a lide, não é dado ao credor inserir o nome da devedora e de seus dirigentes nos cadastros restritivos de crédito ou protestar o título de crédito vinculado à operação. Eis o fumus bonis juris.
Por outro lado, induvidoso o periculum in mora, uma vez que a inclusão do nome da Acionante e de seus dirigentes nos cadastros restritivos de crédito, sejam eles quais forem, ou o protesto do título dado em garantia do pagamento da dívida, enquanto pendente de julgamento a lide, representa danos materiais e morais de vulto, na medida em que inviabiliza aos mesmos tomarem crédito em qualquer instituição financeira e efetivar compras a prazo junto a estabelecimentos comerciais ou industriais, quando ainda não definida a amplitude do débito, podendo tornar-se inócua qualquer decisão que a final lhes venha a ser favorável.

Por isso, defiro, parcialmente, a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de incluir o nome da Autora e de seus sócios nos órgãos restritivos de crédito e de protestar o título dado em garantia do pagamento da dívida, enquanto pendente a lide, e, caso já tenha adotado quaisquer dessas medida aqui elencadas, proceda à baixa correspondente, no prazo de 24 horas, sob pena de incidir em caso de descumprimento, de quaisquer dos comandos desta decisão, na multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais).Intimem-se as partes desta decisão, cite-se o Demandado, por via postal, para oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais as provas que pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Demandado, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante sob pena de preclusão.P.R.I.(Dr.j.s.o,

 
REVISAO CONTRATUAL - 1393003-4/2007(57-6-1)

Autor(s): Paulo Claudio Cruz

Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Despacho: Postula o requerente a liberação de Alvará para levantamento dos valores que se encontram em conta judicial, alegando ter sido a dívida objeto da revisional devidamente quitada junto ao credor. Junta como prova cópias dos documentos referentes à quitação do débito.Instado a manifestar-se, permanece silente o Requerido.Com efeito, tomando-se como autênticos os documentos apresentados pelo Requerente, mormente as cópias de bancários de pagamento da dívida, inclusive cheque nominal ao Requerido, emitido pela Indiana Seguros S/A., não se vislumbra óbice ao deferimento pleito, importando o silêncio do Requerido em anuência ao quanto requerido.Por isso, expeça-se o Alvará solicitado.Intimem-se.(DR.j.s.o.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1270262-1/2006(51-2-3)

Apensos: 1603221-2/2007

Autor(s): Maria Assuncao De Oliveira Cadide

Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira

Reu(s): Cresauto Veiculos Sa, Leasing Fiat, Fiat Automoveis Ltda

Advogado(s): Manoel Dias

Sentença: A Autora de nome em epígrafe, requer, em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a correção do quanto determinado na r. Sentença de fls. 153, posto que cabível, tão-somente, a exclusão da lide da FIAT LEASING S/A., participante do acordo judicial celebrado com a Embargante, caso em que deve o feito prosseguir com relação aos demais litigantes, CRESAUTO VEÍCULOS S/A. e BANCO FIAT S/A., daí porque indispensável a corrigenda almejada, tendo em vista que a transação foi restrita a ao pedido de revisão contratual formulado na inicial, sem que dela tenha participado os demais Demandados. Ademais, os pedidos arremessados contra os aludidos litigantes são absolutamente diversos.
Em verdade, face haver sido lançado, por equívoco, no cabeçalho da sentença embargada os nomes da CRESAUTO VEÍCULOS S/A. e FIAT LEASING S/A. às mesmas estenderam-se os efeitos da homologação judicial procedida.
Afigura-se, nesse particular, patente o erro material ora colacionado, na medida em que efetivamente o acordo de fls. 147/149 foi celebrado exclusivamente entre a Embargante e a FIAT LEASING S/A. Não se justificando, pois, a extinção do feito com relação aos demais litigantes, e levando-se em conta a causa de pedir e pedidos lançados na exordial relativamente aos mesmos.Autoriza, em casos que tais, o artº. 463, I, do CPC, que seja procedida à correção, até mesmo de ofício, sem afetação do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz e independentemente de embargos de declaração.Outrossim, destaco que o pedido ora examinado não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa, tendo em vista que tanto a CRESAUTO S/A quanto o BANCO FIAT S/A. São estranhos à transação celebrada.
Por isso, com espeque na norma processual em tela, procedo à correção do erro material em destaque, daí porque excluo do cabeçalho da sentença embargada os nomes da CRESAUTO VEÍCULOS S/A. e BANCO FIAT S/A., devendo contra as mesmas prosseguir o feito até final sentença. Após sanatória da falha, republique-se o decisum ora retificado.Intimem-se.(DR.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 606146-0/2005(7-2-1)

Apensos: 601329-1/2004, 1194392-6/2006

Autor(s): Luiz Carlos De Oliveira

Advogado(s): Patricia Alexandria Santos

Reu(s): Banco Bmc S/A

Advogado(s): Andrea Sayuri N. de Toledo

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003995234-0(21-1-3)

Autor(s): Robson Barreto Rares

Advogado(s): Carlos Fernando de M Moreira

Reu(s): Caixa Seguradora S/A

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Banco do Brasil para informar o saldo de depósito referente a este processo, face certidão de fls.134.Após, concluso para sentença.(DR.J.S.O.)

 
Ação Civil Coletiva - 1693816-4/2007(11-3-4)

Autor(s): Raimundo Jose Fernandes Pereira

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Decisão: Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita. RAIMUNDO JOSÉ FERNANDES PEREIRA, na qualidade de consumidor ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de liminar inaudita altera pars contra TELEMAR NORTE LESTE S/A., no escopo de que seja a Ré instada a suspender em definitivo a cobrança de assinatura básica mensal e a restituir-lhe, em dobro, os valores que entende terem sido pagos a esse título indevidamente. Pede, outrossim, em caráter liminar, seja determinado à Acionada a suspensão imediata da cobrança de assinatura mensal, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento. Pede, a final, a procedência do pedido.
Vieram-me conclusos.É o Relatório. D E C I D ºO.
Ao exame do pedido de liminar alvitrada, constato de logo a ausência da fumaça do bom direito. Isto porque, atualmente, o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é legal a cobrança de assinatura básica mensal nos contratos de prestação de serviços de telefonia.
Nesse sentido, RESP 871559/RS, Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, 2ª. Turma, 12/02/2008, DPJ. 14/03/2008; AgRg no Resp 1004389/RS, Min. CASTRO MEIRA, 2ª. Turma, 06/05|/2008, DJ 16/05/08.INDEFIRO, por isso, o pedido de liminar.Intimem-se as partes desta decisão, cite-se o Demandado, por via postal, para oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais as provas que pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Demandada, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante sob pena de preclusão.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1820313-0/2008(77-1-4)

Autor(s): Edson Silva Almeida

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Financeira Losango

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).006. Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1610164-6/2007(69-3-1)

Apensos: 2062921-2/2008

Autor(s): Roberto Tosto Pereira, Patricia Rocha Tosto Pereira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas,ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$3.814,34, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 2126962-5/2008(44-3-5)

Autor(s): Wilson Nascimento Pereira Do Reis

Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira

Reu(s): Aymore Financiamentos

Despacho: Vistos, etc.Não há registro no SAIPRO de que tenha sido juntado aos autos o AR citatório, apesar do mandado ter sido cumprido positivamente, lacuna essa que deve ser suprida pelo cartório com a devida urgência.(Dr.J.S.O.)

 
OUTRAS - 499910-5/2004(28-3-3)

Apensos: 553190-0/2004

Autor(s): Sociedade Anonimaa Hospital Aliança Sa

Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira

Reu(s): Ismael Emilio De Oliveira Junior

Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho

Despacho: Fls. 143 verso- R.H. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. Não havendo pronunciamento, arquive-se.(DR.J.S.O.)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14099681408-7(14-5-2)

Apensos: 14099721055-8

Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda

Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira

Reu(s): Citibank Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Kátia Benvennutti Orellana

Despacho: RH. EM CORREIÇÃO- Deve ser certificado se houve oferecimento de resposta pela parte ré.Após, conclusos.(Dr.J.S.O.)

 
OUTRAS - 14098639514-7(15-1-4)

Autor(s): Mec Manutencao Engenharia E Consultoria Ltda

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Oab/Ba 11.754

Reu(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: RH. EM CORREIÇÃO- Cumpra-se o comando de fl. 02.(Dra.CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14004053785-8(15-3-6)

Autor(s): Gian Franco Viana Martins

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Fibra Leasing

Despacho: RH. EM CORREIÇÃO- Cite-se, como determinado.Dê-se conhecimento às partes da decisão concedida no Agravo.(Dra.CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099719400-0(15-2-3)

Autor(s): Maria Cristina Silveira Castro Barbosa

Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães

Reu(s): Banco Nacional Sa

Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO- Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. 20.(JUIZ DE DIREITO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099665293-3(15-1-5)

Autor(s): Noelio De Jesus Menezes

Advogado(s): Maria Margarida Dantas Cerqueira

Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima

Despacho: RH- EM CORREIÇÃO- CITE-SE.(Dra.CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099723345-1(15-2-4)

Autor(s): Maria De Lourdes Carneiro Morais

Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto

Reu(s): Indaia Transportes Ltda

Despacho: RH. EM CORREIÇÃO- Deve-se ser certificado acerca do oferecimento de resposta pela parte ré.(Dra.CM)

 
ORDINARIA - 540833-0/2004(15-3-2)

Autor(s): Aleandro M M Leite

Advogado(s): Sulamita Marinho Vieira Leite

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Carla Suedd Guidez

Despacho: RH. EM CORREIÇÃO- Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência formulado pelo autor.(Dra.CM)

 
PROCED. CAUTELAR - 14098626492-1(15-1-4)

Apensos: 14098636680-9

Autor(s): Antonio Da Costa Falcao, Marco Antonio Schmidtfalcao

Advogado(s): Jose Roberto Cajado de Menezes

Reu(s): Banco Frances E Brasileiro Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Determino seja certificado acerca do ajuizamento da ação principal pela parte autora, no prazo legal.(JUIZ DE DIREITO)

 
INOMINADA - 14003969200-3(10-3-2)

Autor(s): Jose Correa De Araujo

Advogado(s): Celia Lina Gonçalves Oab/Ba 11.135

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
NOTIFICACAO - 14002902118-9(10-5-2)

Autor(s): Condominio Atlantic Beach Residence

Advogado(s): Francisco Szabo Correia Guerreiro, Oab/Ba 16.241

Reu(s): Ana Maria Da Silva Firmo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14098614041-0(10-2-5)

Autor(s): Cesar Paiva Dist Ind Com E Rep Ltda, Julio Cezar Paiva

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis, Oab/Ba 9990

Reu(s): Banco Autolatina Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099715968-0(15-2-5)

Autor(s): Maria Helena Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Rogério Ataíde Caldas Pinto Oab/Ba 4000

Reu(s): Ford Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14098617223-1(10-6-2)

Apensos: 14000733312-7

Autor(s): Gervasio Lopes Da Silva

Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Luis Antonio da Silva Bonifácio

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14097579080-3(12-3-6)

Autor(s): Ana Maria De Osuza

Advogado(s): Reinaldo Saback Santos, Nilson Valois Coutinho Neto Oab/Ba 11.588

Reu(s): Banco Martinelli Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14097567569-9(7-4-2)

Apensos: 14097567570-7

Autor(s): Antonio Carlos De Souza

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha/ Edmundo Sampaio Jones

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal, Caixa Economica Federal

Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INOMINADA - 14002906465-0(14-3-6)

Autor(s): Magda Torres Barros De Toledo

Advogado(s): Marcelo Palma

Reu(s): Cartao Unibanco Ltda

Advogado(s): Marcelo Palma Oab 14.207

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INOMINADA - 14002951883-8(14-6-2)

Autor(s): Rolemberg Goncalves Sobral

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14002951844-0(14-6-2)

Autor(s): Markcel Marketing E Servicos Telefonia Ltda
Representante(s): Terezinha Maria Vieira Sodre

Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz, Oab 16.712

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14098655389-3(14-5-1)

Autor(s): Rita De Cassia Alves De Oliveira

Advogado(s): Washington Luís S. Fernandes Oab 15.164

Reu(s): Banco Martinelli Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INOMINADA - 14002898375-1(14-5-5)

Autor(s): Antonio Milton Da Gloria Bomfim, Jane Dalva Bergen Sousa

Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro Oab 12.210

Reu(s): Itau Sa Credito Imobiliario

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INOMINADA - 14099714333-8(14-1-4)

Autor(s): Galpao De Ideias Cenografia Ltfa

Advogado(s): Daniela Caldas Rosa de Macêdo, Oab 15.156

Reu(s): Triangulos Screen Brindes Ltda, Cativan Comercio E Servicos Rep Ltda, Coop Ind E Com Ltda e outros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14099714155-5(14-1-4)

Autor(s): Rodney Benedito Ferreira Agatao Da Silva, Julieta Batista Agatao

Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares

Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
EXIBICAO - 395596-6/2004(14-2-4)

Autor(s): Antonio Carlos Dos Reis Caldas

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Oab 10952

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Ativos S/A - Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 14099708055-5(15-1-5)

Autor(s): Unitur Transportes E Servicos Ltda, Carlos Alberto Machado Passos, Rainilda Costa Marques Machado Passos

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Bcn Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas,dizer se tem interesse no feito,adotando as providência necessárias para tanto, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INOMINADA - 14099715532-4(15-2-2)

Autor(s): Abatedouro Avicola Ribeiro Ltda

Advogado(s): Valmir de Souza Vargas, Oab 3061

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas,dizer se se tem interesse no feito,recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14000740017-3(15-2-1)

Autor(s): Ronnie Jorge Tavares Almeida

Advogado(s): Marcos Alexandre C. de S. Povoas, Marta Regina Gama Gonçalves Oab 12.141

Reu(s): Grande Bahia Veiculos E Pecas Ltda

Advogado(s): Humberto Cavalcante Oab/Ba 13.105

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Informem as partes em 48(quarenta e oito) horas se tem proposta de conciliação a apresentar.Se positivo, conclusos para designação de audi~encia.Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.JUIZ DE DIREITO.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14098645305-2(14-5-1)

Autor(s): Real Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Banco Autolatina Sa Divisao Ford

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas,dizer se tem interesse no feito,adotando as providências necessárias para tanto, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098643724-6(14-6-3)

Apensos: 14099708457-3

Autor(s): Geraldo Pinheiro De Brito Filho

Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia

Reu(s): Banco Economico Excel

Advogado(s): Aristides José Cavalcante Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas,dizer se tem interesse no feito,recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14098613310-0(10-2-5)

Autor(s): Vaniacy Vieira Dos Santos

Advogado(s): Ana Virginia Cavalcante Paim Oab 15.671

Reu(s): Clube Sul America Saude E Vida

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14097539708-8(10-6-4)

Autor(s): Jorge Ebling, Zelita Regueira Alves Ebling

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento, Oab 4874

Reu(s): Uniao Federal, Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironildes Vargas de Moura

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099727598-1(15-1-6)

Autor(s): Luciano Jose Pereiravilla Flor

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas Oab 13.033

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Informem as partes em 48(quarenta e oito) horas se tem proposta de conciliação a apresentar.Se positivo, conclusos para designação de audiência .Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.JUIZ DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14001860650-3(5-6-4)

Autor(s): Lucas Dias De Souza

Advogado(s): Joelson do Rosário Nascimento

Reu(s): Agf Brasil Seguros

Advogado(s): Denise Meirelles Oab. 12188

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO-011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 14099714769-3(15-2-2)

Autor(s): Condominio Ilha De Itamaraca
Representante(s): Nilton Lazaro Souza Da Cunha

Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim, Josué Belo da Silva Junior Oab 13.510

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Informem as partes em 48(quarenta e oito) horas se tem proposta de conciliação a apresentar.Se positivo, conclusos para designação de audiência .Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.JUIZ DE DIREITO.

 
INOMINADA - 14000737983-1(15-2-1)

Autor(s): Milton Dos Santos Nunes

Advogado(s): Ivan Alves Soares

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Aida Silva Rollemberg

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Informem as partes em 48(quarenta e oito) horas se tem proposta de conciliação a apresentar.Se positivo, conclusos para designação de audiência .Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.JUIZ DE DIREITO.

 
ORDINARIA - 857730-1/2005(35-1-2)

Autor(s): Edvaldo Faustino

Advogado(s): Larissa Gomes Vargas

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Manuela Bastos Simões

Sentença: Vistos, etc.EDVALDO FAUSTINO, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra HSBC BANK BRASIL S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 60 a 62 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2099849-3/2008(37-3-2)

Autor(s): Robson Rogerio Nascimento Vieira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Fls. 90. R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou seguimento. Cumpra-se. (Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 2220738-9/2008(64-3-6)

Autor(s): Edilson Domingos Dantas

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Fls. 61- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou provimento.Cumpra-se. (Dr. J.S.O.) Fls. 83- Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)Fl.s 84- (...) Por isso, indefiro o pedido.Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 27, procedendo-se à citação da Ré, por via postal, para oferecer resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2078943-2/2008(88-3-4)

Autor(s): Carlos Jose Paixao Ferreira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: Fls. 115- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)Fls. 138-Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)(Dr.J.S.O.)FLS.139-Requisição de informações em agravo de instrumento. 1. Concedido efeito suspensivo a liminar concedida por este juízo da 2ª Vara Especializada das relações de Consumo. 2. Intime-se a parte Autora para efetuar os depósitos no valor contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1225992-2/2006(11-6-2)

Autor(s): Maria Luiza Motta Ramos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano

Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 2237634-8/2008(63-5-1)

Autor(s): Caroline Damascena Pires

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Unibanco Financeira

Advogado(s): Saulo Veloso

Despacho: Fls. 62- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou provimento.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)Fls. 66 -Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2302682-1/2008(9-2-2)

Autor(s): Reginaldo Dos Santos Da Silva

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Despacho: FLS. 79- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou provimento.Cumpra-se. (Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1949846-3/2008(83-5-6)

Autor(s): Mirela Assis Nunes

Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: Vistos etc.,
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I.(J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1463494-1/2007(61-2-4)

Autor(s): Josue Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Gustavo Lucas Maciel dos Santos

Despacho: Vistos etc.,
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se á informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.FLS.137.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

Requisição de informações em agravo de instrumento.
1.Concedido efeito suspensivo a liminar concedida por este juízo da 30ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais.
2.Intime-se a parte Autora para efetuar os depósitos no valor contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.
P.R.I(J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2169918-0/2008(14-5-3)

Autor(s): Manoel Bispo De Paulo

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Vistos etc.,
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se á informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.FLS.134.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
P.R.I.(J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2110496-4/2008(33-2-3)

Autor(s): Justina Sampaio Borges

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Banco Bmg Sa

Sentença: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
Vistos etc.,
Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou provimento.Cumpra-se.fls.52

fls.64-Vistos, etc.
Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 63.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.Isento de custas, face justiça gratuita.P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Drº.J.S.O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1487147-1/2007(62-4-2)

Autor(s): Manoel Bomfim Dos Santos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 98/99.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará como solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
REVISIONAL - 1661045-4/2007(43-4-1)

Autor(s): Antonio Jose Dos Santos Sampaio

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Santander Sa

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.106/108.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
Procedimento Ordinário - 2280488-5/2008(79-3-3)

Autor(s): Daniela De Oliveira Nunes Pestana

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: Vistos etc.,
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 515,68, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.(Drº.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1499498-1/2007(63-3-1)

Autor(s): Dilton Luiz Maia De Carvalho, Edna Santos Pereira, Wilhan Passos Da Silva e outros

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Fiat Sa

Decisão: Vistos, etc.
Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe.
Ocorre que, já procedida a citação, requereu desistência da demanda às fls.25, sem a expressa anuência do Réu.
Por isso, de acordo com o art. 267, VIII, §4º do CPC, intime-se o advogado da parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se acerca do pedido de desistência da demanda, como forma de viabilizar a homologação pleiteada.P.R.I(Drº.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1679092-8/2007(70-4-4)

Autor(s): Franciscleide Rocha Dos Santos

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: A planilha apresentada pelo autor silencia acerca do valor legal das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados. Por isso, providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar.P.R.I(DRº.J.S.O)

 
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 2042954-4/2008(7-4-2)

Autor(s): Thais Franca De Barros

Advogado(s): Agnaldo Araujo Pazelli

Reu(s): Vivo Sa

Despacho: Vistos, etc.
Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe.
Ocorre que, já procedida a citação, requereu desistência da demanda às fls.30, sem a expressa anuência do Réu.
Por isso, de acordo com o art. 267, VIII, §4º do CPC, intime-se o advogado da parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se acerca do pedido de desistência da demanda, como forma de viabilizar a homologação pleiteada.P.R.I(DRº.J.S.O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1708132-7/2007(70-4-4)

Autor(s): Linsmar Santos Da Luz

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco General Motors Sa

Decisão:  Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 678,97, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1262815-0/2006(51-3-2)

Autor(s): Raimundo Emanuel Da Conceicao

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander S/A

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.144/146.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora.As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeça-se Alvará como solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
DECLARATORIA - 423458-3/2004(45-1-2)

Autor(s): Bela Zausner Clinica De Reprodução Humana S/C Ltda

Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer

Reu(s): Tnl Pcs S/A

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.175/176.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Ré, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal.Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
COBRANCA - 1569602-4/2007(68-5-3)

Autor(s): Margarida Silveira Lima

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal,para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts.297 e 319 do CPC.P.R.I(DRº.J.S.O)

 
Procedimento Ordinário - 2251353-8/2008(75-3-3)

Autor(s): Marivaldo Jorge Figueiredo

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: Vistos etc.,
A planilha apresentada pelo autor silencia acerca do valor legal das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados. Por isso, providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar.P.R.I(DRº.J.S.O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002898154-0(3-4-4)

Autor(s): Jose Renato Da Silva

Reu(s): Banco Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa

Sentença: Vistos etc.,
Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe.Antes mesmo de citado o Réu, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls.18.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.Ademais defiro os benefícios da lei 1060/50. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1476338-3/2007(62-1-2)

Autor(s): Tomaz Hugo Da Cruz Vieira

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.85/87.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeça-se Alvará solicitado.Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.
P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
REVISIONAL - 1477782-2/2007(62-1-2)

Autor(s): Newton Silva Azevedo

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.87/89.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeça-se Alvará solicitado.Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.
P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
REVISIONAL - 1486776-1/2007(62-3-4)

Autor(s): Jailton Dos Santos De Assis

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.80/82.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeça-se Ofício como solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Drº.J.S.O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1207597-9/2006(52-1-2)

Apensos: 1402817-9/2007

Autor(s): Maria Nascimento Silva Meneses

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.95/97.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeça-se Alvará como solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
OUTRAS - 14003009334-2(17-3-1)

Autor(s): Francesco Mario Bonaccorsi

Reu(s): Yvette Da Silva Lisboa Rabelo

Sentença: Vistos etc.,
Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe.Ocorre que,antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls.30.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.Isento de custas, face justiça gratuita.Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1140140-4/2006(50-2-6)

Autor(s): Alessandra Santos Pita

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.65/66.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará como solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
REVISIONAL - 1689653-8/2007(49-5-3)

Autor(s): Marcos Rocha Lima Leao

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.65/68.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.As partes renunciaram ao prazo recursal.Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 765125-9/2005(28-5-3)

Apensos: 964147-1/2006

Autor(s): Marizete Do Nascimento Ferreira

Advogado(s): Maria Cruz

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.158/160.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeça-se Alvará como solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DRº.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1504072-2/2007(63-4-4)

Apensos: 1766698-1/2007

Autor(s): Jose Dos Santos Reboucas

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos etc.,
Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls.107/109.P.R.I(DRº.J.S.O)

 
Procedimento Ordinário - 2282050-9/2008(79-3-1)

Autor(s): Paulo Roerto Almeida De Aragao

Advogado(s): Jones Rodrigues de Araujo Junior

Reu(s): Parana Banco Sa

Sentença: Vistos etc.,
Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe.Ocorre que,antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls.19.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.Isento de custas, face justiça gratuita.P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(DRº.J.S.O)

 
REVISIONAL - 2129276-0/2008(44-2-1)

Autor(s): William Dos Santos Vaz

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.82/84.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora.As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeça-se Alvará como solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DRº.J.S.O)