JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

RESTAURACAO DE AUTOS - 14098632239-8

Apensos: 14099675834-2, 14001822078-4

Autor(s): Lemuel Bruno Taets, Ada Taets

Advogado(s): Antonio Waldemar Avena

Reu(s): Porcino Lopo Dos Santos Neto, Wanda Maria Franco Lopo

Advogado(s): Eduardo Coutinho

Despacho: de fls. 549: "Expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Itaparica, solicitando que determine o Sr. Oficial de Justiça que efetuou a penhora nos bens do executado, relacionados na certidão de fls. 525, que o referido serventuário proceda a avaliação dos referidos bens, de fls. repita-se 525/526, suprindo assim a omissão do Oficial de Justiça sem razões de direito, pelo não cumprimento por inteiro da constrição a que se encontra submetidos os referidos bens, não realizando concomitantemente a avaliação dos mesmos. Enumere o cartório as fls. do autos do volume 03, que se encontram irregularmente sem a devida numeração. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se." - Ass.: Dr. Jandyr Alírio G. da Costa - Juiz de Direito Substituto.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 540716-2/2004

Autor(s): Hilda Dias De Araujo

Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza

Reu(s): Condominio Bloco 15

Advogado(s): Aline Borges de Oliveira, Anna Carla Marques Fracalossi

Despacho: de fls. 169/169v: "À Sra. Escrivã para certificar o que foi determinado no despacho proferido pelo Exmo. Relator às fls. 167/168. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZACAO - 649451-9/2005

Apensos: 745839-8/2005, 745854-8/2005, 777799-9/2005, 777807-9/2005, 796257-4/2005

Autor(s): Marivaldo Da Silva Costa

Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa

Reu(s): Hospital Jorge Valente, Jose Carlos Schubach De Magalhaes, Francine Judite Freitas Fernandes e outros

Advogado(s): Eduardo Dangremon, Joaquim Mauricio da Motta Leal, Maria Amelia Lira de Carvalho, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo

Despacho: de fls. 455/455v: "Não procedem as afirmativas do acionado José Carlos S. Magalhães, lançadas no petitório retro, tanto porque o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, quanto pela possibilidade de se dirimir eventuais controvérsias na fase probatória oral/testemunhal já agendada. Outrossim, sobressai da postulação de fls. 453/454o claro objetivo protelatório com que se houve o nominado requerido. Indefiro, pois, o requerimento em epígrafe. Aguarde-se o início da fase instrutória dantes marcada. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2407725-6/2009

Autor(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcia Maria Fadel Janot de Mattos

Reu(s): Cetead Centro Educacional De Tecnologia Em Administracao

Despacho: de fls. 229/229v: "Ante as considerações expendidas pela parte demandante em conduto dos embargos declaratórios de fls. 226/228, acato as proposições retro dispostas para determinar a remessa dos autos ao SECODI, com o fito de se proceder nova distribuição visando se evitar prejuízo financeiro à instituição demandante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 1859067-6/2008

Autor(s): Selma Maria Bezerra Dos Santos

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Agua E Saneamento Basico Sa

Despacho: de fls. 46: "Aguarde-se o transcurso do prazo de lei. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1237172-9/2006

Autor(s): Rubem Jorge De Almeida Oliveira

Advogado(s): Leonardo Dultra Raposo

Reu(s): Petróleo Brasileiro S/A-Petrobrás

Advogado(s): Julia Magalhães Santiago

Despacho: de fls. 174: "Se oposta no prazo, recebo a apelação em duplo efeito. Intime-se a parte apelada para oferecer as contra-razões do recurso no prazo de lei. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2463204-9/2009

Autor(s): Marcio De Souza Farias

Advogado(s): Uziel Lopes Carvalho

Reu(s): Mg Sa Investimentos Credito E Financiamento

Decisão: de fls. 26: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2461232-9/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Ruberval Conceicao Almeida

Decisão: de fls. 19: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Carta Precatória - 2460321-3/2009

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho

Reu(s): Maria Lucia De Andrade

Intimado Por Precatória(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa, Bradesco Sa

Decisão: de fls. 09: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2461521-9/2009

Autor(s): Tarsila De Oliveira Filgueiras

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Dibens Leasing Arrendamento Mercantil S/A

Decisão: de fls. 34: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2460292-8/2009

Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Liliane Coutinho Dos Santos

Decisão: de fls. 30: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2464322-4/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): L E A Figueira Turismo E Eventos Ltda Me

Decisão: de fls. 17: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular


 
Procedimento Ordinário - 2449764-0/2009

Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Sergio Santos Silva

Reu(s): Cafezal Restaurante Ltda

Decisão: de fls. 30: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
ORDINARIA - 2130834-3/2008

Autor(s): Pl Empreendimentos Educacionais Ltda

Advogado(s): Katya Franca Costa

Reu(s): Outsourcing Solution Comercio E Servicos Ltda

Advogado(s): Alexandro Alves, Bárbara Grassini Rego, Gustavo Henrique Machado Nogueira Santos

Despacho: de fls. 62: "Acato a proposição retro para modificar o item 5 da sentença de fls. 59 nos seguintes termos: ...' 5 - Custas já quitadas pela parte acionante. Honorários pro rata.' No mais, o 'decisum' é mantido nas formas em que foi outrora lançado. Int." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Exceção de Incompetência - 2462806-3/2009

Autor(s): Rosana Vieira Costa

Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos

Reu(s): Eduardo Reis Aragao, Lucineia Sampaio Aragao

Advogado(s): Soraya Jones El-Chami

Despacho: de fls. 05: "Cuide a parte excipiente em recolher as custas judiciais no prazo máximo de 72hs, sob pena de indeferimento. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2423851-9/2009

Autor(s): Josefa Leal Lima

Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho

Reu(s): Banco Volkswagen S/A

Sentença: Conclusão de fls. 38; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do requerimento de fls. 36, vez que foram satisfeitas as recomendações legais específicas à matéria. De igual modo, e sem efeito de julgamento de mérito, DECLARO EXTINTO o processo (art. 267 VIII do CPC). Havendo solicitação legítima, proceda-se a devolução dos documentos originais que motivaram o aforamento deste feito. 3 - Custas pelo Acionante. Honorários como contratados. 4 - P. R. I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
USUCAPIAO ESPECIAL - 14099718145-2

Autor(s): Neide Aida Guimaraes Do Rosario

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos - Defensoria Pública

Reu(s): Espolio De Guilherme Santos Sousa

Advogado(s): Cleobulo de Oliveira Miranda, Clever Augusto Jatobá Miranda

Sentença: Conclusão de fls. 164; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do requerimento de fls. 162, vez que foram satisfeitas as recomendações legais específicas à matéria. De igual modo, e sem efeito de julgamento de mérito, DECLARO EXTINTO o processo (art. 267 VIII do CPC). Havendo solicitação legítima, proceda-se a devolução dos documentos originais que motivaram o aforamento deste feito. 3 - Custas pelo Acionante. Honorários como contratados. 4 - P. R. I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2392436-1/2008

Autor(s): Marlucia Rodrigues Queiroz

Advogado(s): Ivan Pugliese

Reu(s): Maria Antonia Batista De Franca

Sentença: Conclusão de fls. 22; “...É o Relatório. DECIDO: 3 – Ante as considerações supra expendidas, e, por considerar que a exordial não preenche os requisitos legais que possam torná-la hábil ao desenvolvimento válido e regular do feito, é que, com fundamento nos arts. 19 e 295, inc. III c/c o art. 267, I e XI do C.P.C., INDEFIRO a petição inicial. Conseqüentemente, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito. 4 - P. R. I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Prestação de Contas - Exigidas - 2417813-8/2009

Autor(s): Sindipoc Sindicato Dos Policiais Civis E Servidores Da Secretaria De Seguranca Publica Do Estado

Advogado(s): Bruno de Almeida Maia

Reu(s): Carlos Alberto Nascimento Dos Santos, Crispiniano Antonio Moreira De Souza Daltro

Despacho: de fls. 91; “1 - Cite-se a parte acionada para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar as contas pedidas, ou, em igual prazo, contestar a ação através de advogado (arts. 914 incs. I e II e 915 “caput” do CPC). 2 - Constem-se do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. 3 - Caso sejam prestadas as contas, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre elas no prazo de cinco (5) dias (art. 915 § 1º do CPC). 4 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 727664-6/2005

Apensos: 744355-5/2005

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo

Reu(s): Dimar Soares Lobao

Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira

Despacho: de fls. 324: "Ante às justificativas lançadas pelo exequente às fls. 322/323, remetam-se os autos ao SECODI para nova redistribuição. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.