| JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA. Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO. Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL. |
| Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
| RESTAURACAO DE AUTOS - 14098632239-8 |
|
Apensos: 14099675834-2, 14001822078-4 |
|
Autor(s): Lemuel Bruno Taets, Ada Taets |
|
Advogado(s): Antonio Waldemar Avena |
|
Reu(s): Porcino Lopo Dos Santos Neto, Wanda Maria Franco Lopo |
|
Advogado(s): Eduardo Coutinho |
|
Despacho: de fls. 549: "Expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Itaparica, solicitando que determine o Sr. Oficial de Justiça que efetuou a penhora nos bens do executado, relacionados na certidão de fls. 525, que o referido serventuário proceda a avaliação dos referidos bens, de fls. repita-se 525/526, suprindo assim a omissão do Oficial de Justiça sem razões de direito, pelo não cumprimento por inteiro da constrição a que se encontra submetidos os referidos bens, não realizando concomitantemente a avaliação dos mesmos. Enumere o cartório as fls. do autos do volume 03, que se encontram irregularmente sem a devida numeração. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se." - Ass.: Dr. Jandyr Alírio G. da Costa - Juiz de Direito Substituto. |
| Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 540716-2/2004 |
|
Autor(s): Hilda Dias De Araujo |
|
Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza |
|
Reu(s): Condominio Bloco 15 |
|
Advogado(s): Aline Borges de Oliveira, Anna Carla Marques Fracalossi |
|
Despacho: de fls. 169/169v: "À Sra. Escrivã para certificar o que foi determinado no despacho proferido pelo Exmo. Relator às fls. 167/168. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
| INDENIZACAO - 649451-9/2005 |
|
Apensos: 745839-8/2005, 745854-8/2005, 777799-9/2005, 777807-9/2005, 796257-4/2005 |
|
Autor(s): Marivaldo Da Silva Costa |
|
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa |
|
Reu(s): Hospital Jorge Valente, Jose Carlos Schubach De Magalhaes, Francine Judite Freitas Fernandes e outros |
|
Advogado(s): Eduardo Dangremon, Joaquim Mauricio da Motta Leal, Maria Amelia Lira de Carvalho, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo |
|
Despacho: de fls. 455/455v: "Não procedem as afirmativas do acionado José Carlos S. Magalhães, lançadas no petitório retro, tanto porque o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, quanto pela possibilidade de se dirimir eventuais controvérsias na fase probatória oral/testemunhal já agendada. Outrossim, sobressai da postulação de fls. 453/454o claro objetivo protelatório com que se houve o nominado requerido. Indefiro, pois, o requerimento em epígrafe. Aguarde-se o início da fase instrutória dantes marcada. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
| Procedimento Ordinário - 2407725-6/2009 |
|
Autor(s): Telemar Norte Leste Sa |
|
Advogado(s): Marcia Maria Fadel Janot de Mattos |
|
Reu(s): Cetead Centro Educacional De Tecnologia Em Administracao |
|
Despacho: de fls. 229/229v: "Ante as considerações expendidas pela parte demandante em conduto dos embargos declaratórios de fls. 226/228, acato as proposições retro dispostas para determinar a remessa dos autos ao SECODI, com o fito de se proceder nova distribuição visando se evitar prejuízo financeiro à instituição demandante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
| Procedimento Ordinário - 1859067-6/2008 |
|
Autor(s): Selma Maria Bezerra Dos Santos |
|
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira |
|
Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Agua E Saneamento Basico Sa |
|
Despacho: de fls. 46: "Aguarde-se o transcurso do prazo de lei. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
| ORDINARIA - 1237172-9/2006 |
|
Autor(s): Rubem Jorge De Almeida Oliveira |
|
Advogado(s): Leonardo Dultra Raposo |
|
Reu(s): Petróleo Brasileiro S/A-Petrobrás |
|
Advogado(s): Julia Magalhães Santiago |
|
Despacho: de fls. 174: "Se oposta no prazo, recebo a apelação em duplo efeito. Intime-se a parte apelada para oferecer as contra-razões do recurso no prazo de lei. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
| Procedimento Ordinário - 2463204-9/2009 |
|
Autor(s): Marcio De Souza Farias |
|
Advogado(s): Uziel Lopes Carvalho |
|
Reu(s): Mg Sa Investimentos Credito E Financiamento |
|
Decisão: de fls. 26: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2461232-9/2009 |
|
Autor(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
|
Reu(s): Ruberval Conceicao Almeida |
|
Decisão: de fls. 19: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
| Carta Precatória - 2460321-3/2009 |
|
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa |
|
Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho |
|
Reu(s): Maria Lucia De Andrade |
|
Intimado Por Precatória(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa, Bradesco Sa |
|
Decisão: de fls. 09: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
| Procedimento Ordinário - 2461521-9/2009 |
|
Autor(s): Tarsila De Oliveira Filgueiras |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
|
Reu(s): Dibens Leasing Arrendamento Mercantil S/A |
|
Decisão: de fls. 34: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
| Reintegração / Manutenção de Posse - 2460292-8/2009 |
|
Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
|
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
|
Reu(s): Liliane Coutinho Dos Santos |
|
Decisão: de fls. 30: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2464322-4/2009 |
|
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
|
Reu(s): L E A Figueira Turismo E Eventos Ltda Me |
|
Decisão: de fls. 17: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
| Procedimento Ordinário - 2449764-0/2009 |
|
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
|
Advogado(s): Sergio Santos Silva |
|
Reu(s): Cafezal Restaurante Ltda |
|
Decisão: de fls. 30: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
| ORDINARIA - 2130834-3/2008 |
|
Autor(s): Pl Empreendimentos Educacionais Ltda |
|
Advogado(s): Katya Franca Costa |
|
Reu(s): Outsourcing Solution Comercio E Servicos Ltda |
|
Advogado(s): Alexandro Alves, Bárbara Grassini Rego, Gustavo Henrique Machado Nogueira Santos |
|
Despacho: de fls. 62: "Acato a proposição retro para modificar o item 5 da sentença de fls. 59 nos seguintes termos: ...' 5 - Custas já quitadas pela parte acionante. Honorários pro rata.' No mais, o 'decisum' é mantido nas formas em que foi outrora lançado. Int." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
| Exceção de Incompetência - 2462806-3/2009 |
|
Autor(s): Rosana Vieira Costa |
|
Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos |
|
Reu(s): Eduardo Reis Aragao, Lucineia Sampaio Aragao |
|
Advogado(s): Soraya Jones El-Chami |
|
Despacho: de fls. 05: "Cuide a parte excipiente em recolher as custas judiciais no prazo máximo de 72hs, sob pena de indeferimento. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
| Procedimento Ordinário - 2423851-9/2009 |
|
Autor(s): Josefa Leal Lima |
|
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho |
|
Reu(s): Banco Volkswagen S/A |
|
Sentença: Conclusão de fls. 38; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do requerimento de fls. 36, vez que foram satisfeitas as recomendações legais específicas à matéria. De igual modo, e sem efeito de julgamento de mérito, DECLARO EXTINTO o processo (art. 267 VIII do CPC). Havendo solicitação legítima, proceda-se a devolução dos documentos originais que motivaram o aforamento deste feito. 3 - Custas pelo Acionante. Honorários como contratados. 4 - P. R. I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
| USUCAPIAO ESPECIAL - 14099718145-2 |
|
Autor(s): Neide Aida Guimaraes Do Rosario |
|
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos - Defensoria Pública |
|
Reu(s): Espolio De Guilherme Santos Sousa |
|
Advogado(s): Cleobulo de Oliveira Miranda, Clever Augusto Jatobá Miranda |
|
Sentença: Conclusão de fls. 164; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do requerimento de fls. 162, vez que foram satisfeitas as recomendações legais específicas à matéria. De igual modo, e sem efeito de julgamento de mérito, DECLARO EXTINTO o processo (art. 267 VIII do CPC). Havendo solicitação legítima, proceda-se a devolução dos documentos originais que motivaram o aforamento deste feito. 3 - Custas pelo Acionante. Honorários como contratados. 4 - P. R. I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
| Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2392436-1/2008 |
|
Autor(s): Marlucia Rodrigues Queiroz |
|
Advogado(s): Ivan Pugliese |
|
Reu(s): Maria Antonia Batista De Franca |
|
Sentença: Conclusão de fls. 22; “...É o Relatório. DECIDO: 3 – Ante as considerações supra expendidas, e, por considerar que a exordial não preenche os requisitos legais que possam torná-la hábil ao desenvolvimento válido e regular do feito, é que, com fundamento nos arts. 19 e 295, inc. III c/c o art. 267, I e XI do C.P.C., INDEFIRO a petição inicial. Conseqüentemente, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito. 4 - P. R. I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
| Prestação de Contas - Exigidas - 2417813-8/2009 |
|
Autor(s): Sindipoc Sindicato Dos Policiais Civis E Servidores Da Secretaria De Seguranca Publica Do Estado |
|
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia |
|
Reu(s): Carlos Alberto Nascimento Dos Santos, Crispiniano Antonio Moreira De Souza Daltro |
|
Despacho: de fls. 91; “1 - Cite-se a parte acionada para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar as contas pedidas, ou, em igual prazo, contestar a ação através de advogado (arts. 914 incs. I e II e 915 “caput” do CPC). 2 - Constem-se do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. 3 - Caso sejam prestadas as contas, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre elas no prazo de cinco (5) dias (art. 915 § 1º do CPC). 4 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 727664-6/2005 |
|
Apensos: 744355-5/2005 |
|
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
|
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo |
|
Reu(s): Dimar Soares Lobao |
|
Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira |
|
Despacho: de fls. 324: "Ante às justificativas lançadas pelo exequente às fls. 322/323, remetam-se os autos ao SECODI para nova redistribuição. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |