2º Juizado Especial Criminal - Itapuã
Juiz: Edson Souza
Secretário: Valéria Melo
Turno: Manhã


Expediente do dia 10 de Fevereiro de 2009

Ficam os srs. advogados e partes cientes das intimações, decisões, sentenças ou despachos, nos seguintes processos:


21109-5/2006(1-4-3)
Vítima: Maria de Sao Pedro da Anunciaçao
Acusado: Agnaldo Vieira Fernandes

Sentença: (...) Assim sendo, ex-vi do disposto no art. 147, c/c 109, inciso VI do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e com baixa (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


3284-0/2002(1-5-1)
Vítima: Sociedade
Acusado: Antonio Ribeiro da Silva

Sentença: (...) Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s)109, inciso V do Código Penal e no art.10 da Lei 9.437/97 declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


6447-5/2007(3-1-6)
Vítima: Monica Salvino de Sa
Acusado: Carlos Guimaraes

Sentença: (...) Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


20986-4/2006(1-4-6)
Vítima: Deivite Lima Falcão
Acusado: Leomar Alves de Moraes

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


2286-1/2008(2-3-1)
Vítima: Luis Carlos Oliveira dos Santos
Acusado: Benedito dos Santos

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, a r q u i v e – s e (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


10729-8/2005(2-5-4)
Vítima: José Carlos de Oliveira Barbosa
Advogados(as): Edmilson Ferreira dos Santos OAB/BA 5596
Acusado: José Barbosa dos Santos

Sentença: (...) Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de queixa, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


2931-9/2007(1-5-6)
Vítima: Irene de Oliveira
Acusado: Jailson Silva de Jesus

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, a r q u i v e – s e (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


8151-5/2007(2-1-3)
Vítima: Rosangela da Silva Santos
Acusado: Luis Henrique dos Santos

Sentença: (...) Desta forma e ex-vi do disposto nos arts. 76 e §4º, 5 e 6 e, 84 da Lei 9099/5 e 82 e 90 do Código Penal combinado com os arts. 66, inciso II, e 146 da Lei de Execuções Penais, D E C L A R O E X T I N T A a punibilidade do autor do fato em relação aos fatos da denúncia/queixa. A Secretaria providencie as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive ao CEDEP em seguida arquive-se. Publicada em mãos da Secretaria. Intimem-se (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


819-2/2004(1-2-1)
Vítima: Wanda Santos Pereira
Acusado: Marcio Coutinho Rosa

Sentença: (...) Assim sendo, ex-vi do disposto no art. 138 c/c 109, inciso V do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


6633-8/2007(3-3-1)
Vítima: Adriano Marcio Figueiredo Idalan
Advogados(as): Carla Costa de Carvalho OAB/MT 6868
Acusado: Firmino de Lima Menezes
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384

Sentença: (...) Desta forma e ex-vi do disposto nos arts. 76 e §4º, 5 e 6 e, 84 da Lei 9099/5 e 82 e 90 do Código Penal combinado com os arts. 66, inciso II, e 146 da Lei de Execuções Penais, D E C L A R O E X T I N T A a punibilidade do autor do fato em relação aos fatos da denúncia/queixa. A Secretaria providencie as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive ao CEDEP em seguida arquive-se com baixa. Publicada em mãos da Secretaria. Intimem-se (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


3344-8/2007(1-2-2)
Vítima: Ramy Araujo Mateo
Acusado: Celso Plinio Tertuliano Veloso

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


765-0/2004(1-1-1)
Vítima: Rosalia Maria do Espirito Santo
Acusado: Roque Gonzaga Rios

Sentença: (...) Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de queixa, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


8417-4/2005(1-4-6)
Vítima: Nelma Santos da Silva
Vítima: Rivania de Jesus Souza
Vítima: Sandro Assis Correia
Acusado: Nelma Santos da Silva
Acusado: Rivania de Jesus Souza
Acusado: Sandro Assis Correia

Sentença: (...) Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) arts.103 e 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da decadência e prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


7557-4/2008(1-1-4)
Vítima: Caetano de Lima Fontoura
Acusado: Thomaz Leal de Menezes Filho

Sentença: (...) Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


12253-0/2006(1-3-2)
Vítima: Severino Roberto do Nascimento de Brito
Advogados(as): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos OAB/BA 18934
Acusado: Nadja Novais Brito

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, , com fulcro no art. 43, I, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


6252-9/2004(2-2-1)
Vítima: Carine dos Santos Miranda
Advogados(as): Henrique Heine OAB/BA 10709
Acusado: José Otávio de Santana Silva
Advogados(as): Paulo Sergio Pessoa de Moura OAB/BA 12328, Sergio Goncalves Farias OAB/BA 11032

Sentença: (...) Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s)109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).


5288-4/2003(3-2-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Adelio Ferreira Souza Filho

Sentença: (...) Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s)109, inciso V do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e à contravenção penal que lhe(s) foi imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i- v e - s e (Dr. Edson Souza – Juiz de Direito – 2º JECRIM – Turno: 1).