JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA

 

JUIZA TITULAR: DRª: ANDREMARA DOS SANTOS

JUIZ AUXILIAR: DR°: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.º EDMUNDO REIS SILVA FILHO

DEFENSOR PÚBLICO: DR.º LAURO CHAVES DE AZEVÊDO

SUBESCRIVÃ:BELA. LIANA ALVES RAMOS

SETOR 03 – REGIME ABERTO

 

EXPEDIENTE DO DIA 13/02/2009

 

AUTOS Nº 29919-2/2003 – LUZIVANIA DA SILVA SANTOS - SENTENÇA: “R.H. Vistos.Trata-se de pedido de transferência de cumprimento de pena para a comarca de Ituberá-BA e liberação de pecúlio formulados por LUZIVANIA DA SILVA SANTOS, através da Defensoria Pública. Alega a sentenciada que pretende ser transferida em para cumprir pena na mesma comarca onde reside sua irmã. Instruindo o pedido, juntou aos autos comprovante de residência em nome de Iracy dos Santos Souza, no qual consta o endereço Pov. Região do Karim, 120, CS – Centro Km 25 Ituberá-BA. Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo deferimento de ambos os pleitos, recomendando a expedição de ofício para o juízo da comarca de destino, a fim de que possa ser retomada a fiscalização da execução imediatamente. Não sendo encontrado óbice para tal, autorizo a transferência de cumprimento de pena da sentenciada LUZIVANIA DA SILVA SANTOS para a Comarca de Ituberá-BA, determinando a expedição do alvará de liberação do pecúlio a que tem direito. No que tange à liberação do pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, valendo a presente decisão como o respectivo alvará.Oficie-se a comarca de destino para que continue a fiscalização da execução penal, encaminhando-se os autos ao Juízo competente da comarca de  Ituberá-BA. ANDREMARA DOS SANTOS. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 49494-8/2008 – MARLA PATRÍCIA MACEDO DE CASTRO GOULART - SENTENÇA: “R.H. Vistos. (...)  Por tudo isto, resolve este Juízo de Execuções Penais, determinar a mudança do seu regime penal do semi-aberto para o aberto, e assim o faz, porque a requerente satisfaz as exigências legais dispostas nos art. 33, §1º , alínea “b”, do Código Penal e art. 112 da Lei de Execuções Penais.Quanto ao pedido para cumprimento da pena em Prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina de Execução Penal, tem se manifestado no sentido de que na ausência de estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena em regime aberto, a prisão domiciliar é provisoriamente cabível até o surgimento da vaga.(...) Todavia fica a requerente obrigada a determinadas condições, a saber: a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apta para o trabalho; b) comparecer ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais de dois em dois meses para justificar suas atividades; c)Não mudar do território da comarca do Juízo de Execução, sem prévia autorização deste; d)Não mudar de residência, sem comunicar ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e)Recolher-se à habitação até às 20:00h.   Em harmonia com o exposto DEFIRO o pedido de progressão de regime para cumprimento em prisão domiciliar em favor da sentenciada MARLA PATRÍCIA MACEDO DE CASTRO GOULART, interna do Conjunto Penal Feminino, em face da inexistência de vagas em Casa do Albergado. Fixo o vencimento da pena para o dia 24/05/2020. Cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações. ANDREMARA DOS SANTOS. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 46473-9/2008 – RITANILDES PIEDADE DOS SANTOS - SENTENÇA: “R.H. Vistos. (...)  Por tudo isto, resolve este Juízo de Execuções Penais, determinar a mudança do seu regime penal do semi-aberto para o aberto, e assim o faz, porque a requerente satisfaz as exigências legais dispostas nos art. 33, §1º , alínea “b”, do Código Penal e art. 112 da Lei de Execuções Penais.Quanto ao pedido para cumprimento da pena em Prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina de Execução Penal, tem se manifestado no sentido de que na ausência de estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena em regime aberto, a prisão domiciliar é provisoriamente cabível até o surgimento da vaga.(...) Todavia fica a requerente obrigada a determinadas condições, a saber: a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apta para o trabalho; b) comparecer ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais de dois em dois meses para justificar suas atividades; c)Não mudar do território da comarca do Juízo de Execução, sem prévia autorização deste; d)Não mudar de residência, sem comunicar ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e)Recolher-se à habitação até às 20:00h.   Em harmonia com o exposto DEFIRO o pedido de progressão de regime para cumprimento em prisão domiciliar em favor da sentenciada RITANILDES PIEDADE DOS SANTOS, interna do Conjunto Penal Feminino, em face da inexistência de vagas em Casa do Albergado. Fixo o vencimento da pena para o dia 04/09/2012. Cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações. ANDREMARA DOS SANTOS. Juíza de Direito.”