JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
TEL.: 3320-6780

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 14096524453-0

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva

Reu(s): Reinaldo Duarte Mascarenhas

Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada às fls.20, considerando os termos da Res. Nº18/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competencia das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista. Certifique o Cartório quanto ao atendimento do despacho de fls.18. I.P.

 
Usucapião - 2267539-1/2008

Autor(s): Olivio Gonçalves Martins

Advogado(s): Hildrete Oliveira

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art.267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Consignação em Pagamento - 2299610-6/2008

Autor(s): Ruy Olimpio Carneiro Da Silva

Advogado(s): Ubaldo de Jesus Pereira

Reu(s): Jandira Da Silva E Outro

Despacho: R.H. Vistos, etc... Processo julgado, sem recurso. Arquivem-se, oportunamente, os autos, anotando-se a baixa respectiva. P.

 
Procedimento Ordinário - 2267276-8/2008

Autor(s): Leda Costa Da Silva

Advogado(s): José Roberto Cidreira

Reu(s): Jairo Monteiro Pontes

Advogado(s): Otto Costa

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art.267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Busca e Apreensão - 2266881-7/2008

Autor(s): Financiadora General Motors S/A, Financiamento e Investimento

Advogado(s): Durval J. Ramos Neto

Reu(s): Benedito Araujo De Oliveira

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art.267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Despejo - 2268995-6/2008

Autor(s): Evany Do Prado

Advogado(s): Maria Christina Martins Faria

Reu(s): João Pinto De Carvalho

Advogado(s): Evanildes de Santana Nobre

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art.267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2262633-7/2008

Autor(s): Credicard Cia De Turismo

Advogado(s): Celso David Antunes

Reu(s): Tania Mara Leite De Castro Veras

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art.267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2262652-3/2008

Autor(s): Credicard Cia Turismo , Promoções E Administração

Advogado(s): Celso David Antunes

Reu(s): Jair Barbosa

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art.267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2455916-4/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Jurandir Rozalim Junior

Reu(s): Edgar Vieira Neto

Despacho: Visto, etc... Deve a parte autora demonstrar a regularidade do expediente de fls. 10/12, porquanto inexistente no contrato endereço, dado como do acionado, que coincida com aquele ali constante. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2456177-6/2009

Autor(s): Josafá Ribeiro Lopes

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Mercantil

Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima proclamada. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2458840-9/2009

Autor(s): Vanda Costa Vilas Boas

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2453977-5/2009

Autor(s): Jair Lopes Dos Santos

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2453291-4/2009

Autor(s): Sinvaldo Honorato De Jesus

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2456721-7/2009

Autor(s): Alvaedson Neves De Oliveira

Advogado(s): Mariela Ramos Senna Souza

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
,Procedimento Ordinário - 2454708-9/2009

Autor(s): Zulmira Adorno

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
INDENIZACAO - 2223375-1/2008

Autor(s): Adinalil Santos Aragao

Advogado(s): Tânia Fraga Pires

Reu(s): Clodoaldo Narciso Dos Reis Coelho

Despacho: Revogo a decisão de fl. 74 em razão da Resolução n.º 18/2008 do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia.
Cite-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Nesta oportunidade, o(s) réu(s) deverá(m) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer(em) o julgamento antecipado da lide. Determino que o(s) réu(s), quando da apresentação da peça contestatória, traga(m) aos autos todo e qualquer registro probatório que possua(m), relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. O réu fica alertado de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Uma via deste despacho deverá ser utilizada como mandado, na qual deverá se apor indicação de tratar-se de mandado.
O Sr. Oficial de Justiça Avaliador deverá cumprir o mandado no endereço indicado pelo autor na petição inicial anexada à cópia deste despacho, ou onde encontrar o citando.
Publique-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452857-2/2009

Autor(s): Banco Santander S.A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Djair Teixeira De Freitas Silva

Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2457130-0/2009

Autor(s): Palitizar Industria E Comercio De Embalagens Ltda, Raphael Depra Filho, Luiz Antonio Souza Santos

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Justifique a parte autora, em cinco dias, fazer jus aos benefícios da gratuidade. Do contrário, recolha as custas.I.P.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2314603-2/2008

Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda

Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira

Reu(s): Rita De Cassia Maia Do Espirito Santo

Despacho: EM PETIÇÃO: Ao SECODI para distribuição por dependência(Proc. Nº2314603-2;2008).

 
Procedimento Ordinário - 2457940-0/2009

Autor(s): Josenice Moraes Coelho Teixeira

Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: Apensados os autos ao principal de nº 2426843-3/2008, nova conclusão, após. P.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2459038-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Rosinete Franca Dos Santos

Despacho: Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a apreensão do(s) bem(ns) relacionado(s) na exordial e na documentação de fls. 14/18, ordenando expedição de mandado de reintegração, citando-se,em seguida, a parte demandada, do respectivo expediente constando prazo e advertências legais. I.

 
Procedimento Ordinário - 2459261-7/2009

Autor(s): Margareth Pinheiro De Souza

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Reu(s): Construtora Akyo Ltda

Despacho: CIte-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. I.P.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2454585-7/2009

Autor(s): Iracema Oliveira Mascarenhas

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Maria Luciene Guimaraes Santana

Despacho: Cite-se a acionada, para, em quinze dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imovel. Arbitro a verba honorária , para a hipótese de pagamento, em 10% sobre o montante devido. Expeçam-se mandados, deles constando as advertências legais devidas. I.P.

 
Carta Precatória - 2454036-2/2009

Autor(s): Condominio Mansao Costa Tropical

Reu(s): Encol Sa Engenharia Comercio E Industria

Despacho: Pagas as taxas, cumpra a diligência deprecada, devolvendo-se, em seguida, o expediente à Comarca de origem, renovadas , no ensejo, as homenagens deste Juízo. P.Anote-se a baixa, oportunamente.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2458787-4/2009

Autor(s): Ibc Industria Brasileira De Cosméticos Ltda

Advogado(s): Wesley Duarte Gonçalves Salvador

Reu(s): Canedo Elias Distribuidora Ltda-Me

Despacho: 1)Cite-se a executada, na forma requerida, para, em três dias, pagarem a dívida, ou em quinze, oferecerem embargos, advertindo-os de que, para a hipótese de não pagamento, poderá haver incidência de multa de 10% sobre o valor do alegado débito.2)Ocorrendo pagamento , deposite-se , à disposição do Juízo, junto ao Banco Bradesco S/A, agência Fórum. Do contrário, penhorem-se e avaliem-se os bens. 3)Nomeando-se ou não, bens À penhora, ouça-se, em cinco dias, o exeqüente.4) Recaindo a penhora sobre bens imoveis, registre -se tal constrição junto ao Cartório competente.5)Expeça-se mandados e ofício, além de certidão do ajuizamento desta ação, para fins previstos no art 615,A, CPC.iNTIMEM-SE.P

 
Petição - 2456263-1/2009

Autor(s): Flavia Dos Santos Barbosa

Advogado(s): Eduardo Cesar Araújo Leal

Reu(s): Palmira Esmeralda Dominguez Alvarez, Maria Luiza Rodeiro Dominguez

Despacho: Apensem-se os autos ao Proc nº1555641-6/2007. Nova conclusão, após.P.

 
Interpelação - 2454631-1/2009

Autor(s): Emp-X Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Advogado(s): Vitor Serra Vasquez

Reu(s): Tercia Cunha Da Silva

Despacho: Defiro o processamento da ação. Intepele-se, na forma requerida. Após pagas as taxas cartorárias devidas e decorridas quarenta e oito horas, sejam os autos entregues à parte requerente independentemente de traslado(Art 872,CPC).I.P

 
Procedimento Ordinário - 2309265-1/2008

Autor(s): Unibanco Aig Seguros

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Estado Da Bahia, Jose Ivanildo Gomes Da Silva

Advogado(s): Procuradora do Estado- Adriana Meyer Barburda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que deferia, a pedido da parte autora, a juntada de Carta de Preposição. Sem acordo, deferiu-se, a pedido do primeiro acionado, juntada de contestação, digitada em quinze laudas no anverso, desacompanhada de documentos, rol de testemunhas e quesitos, em cujo bojo se encontra formulada ou argüida a incompetência absoluta do juízo, ponto sobre o qual deve a parte autora se pronunciar, querendo, em dez dias. Findo este prazo, que retornem conclusos os autos, a fim de que possa o juízo novas determinações baixar, dentro do que a hipótese comportar, obviamente. Registre-se, por fim, que o AR encartado às fls. 65 não fora pessoalmente recebido pelo segundo acionado, sobre cujo ponto também deve a parte autora se manifestar. Nova conclusão, oportunamente.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1962391-5/2008

Apensos: 2016556-0/2008

Autor(s): Ebert Paulo De Jesus

Advogado(s): Frederico Augusto Fontoura Loureiro, Rafael Nogueira Campelo de Melo

Reu(s): Clarisse Bagrichevsky Salles, Claudia Da Cruz Cerqueira

Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo

Despacho: Designo audiência de conciliação para 09/04/2009 às 9:30 horas.I, via DPJ

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001846592-6

Autor(s): Ceres Mendes De Albuquerque

Advogado(s): Jose Roberto Cajado de Menezes

Reu(s): Livia Rodrigues Moreira, Antonio Carlos Mendes Moreira

Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira

Despacho: Isto posto, e mais que dos autos consta, utilizando-me, então dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base nos anteditos dispositivos legais, em cuja vigencia se deram os fatos, ao tempo em que declaro extinto o processo(CPC art 269,I) desacolho o pleito, como consequencia e derivação lógica da improcedência da ação, que ora proclamo. Condeno a autora, finalmente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% sobre o valor à causa atribuído, a teor do que dispõe o art 20,§3º, do CPC.P.R.I.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001833421-3

Autor(s): Agropecuaria Brejoes Ltda

Advogado(s): Aurélio Pires

Reu(s): Bcn Banco De Credito Nacional Sa

Advogado(s): Claudio de F. Onofre da Silva

Despacho: CERTIDÃO: Fica intimada a parte autora a entregou neste Cartório, cópias de petição protocoladas neste Cartório nas datas de 03/11/2008 e 04/11/2008, em virtude de as mesmas teren sido extraviadas.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098613858-8

Autor(s): Ligia Dantas Gama

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira, Quintino Lacerda da Silva

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Maria Jose Santos Machado

Despacho: Isto feito, manifeste-se a parte executada em cinco dias. Expeça-se alvará liberatório da importância já depositada em favor do Sr. Perito.Nova conclusão, após.I, via DPJ.

 
Procedimento Ordinário - 2454330-5/2009

Autor(s): Veronica Dos Santos, Acsp

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Lojas Riachuelo

Despacho: Concedo à autora os benefícios da gratuidade. Nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque, ausentes os pressuspostos e requisitos proprios, tanto mais se dependente de prova a matéria posta na exordial. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. Nova conclusão, oportunamente.I.P.

 
Monitória - 2428476-3/2009

Autor(s): Bankboston Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Jucy S A Santiago

Despacho: Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia seguranã do Juízo. Para hipótese de pagamento, ficará aquela isenta e custas e honororários advocatícios , ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constitiuir-se-á titulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Nova conclusão, em seguida, ao prazo acima assinado.I.P.

 
COBRANCA - 14002912736-6

Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Claudio De Jesus Azevedo

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para, em cinco dias, dar prosseguimento ao feito, pois decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14093356794-7

AUTOR: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A -EMBRATEL

Advogado(s): Ana Claudia Ribeiro Patricio

RÉU: PROQUIMICA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

Advogado(s): Elisoval M. Saldanha

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora pessolamente, para, em 48 horas, requerer medidda indispensável ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.

 
NOTIFICACAO - 633432-7/2005

Notificante(s): Leda Therezinha Silvares De Almeida

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Notificado(s): Jorge Silva Marinho, Celina Soares Da Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de notificação.

 
USUCAPIAO - 14092333133-8

Autor(s): Maria Antonieta Sa Schultz, Espolio Heinz Ferdinando B Schultz

Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro, Gerta Angelica Schultz Cortes Fahel

Despacho: Certifique o Cartório quanto ao prazo estabelecido no edital de fl. 160.Dê-se vista ao Órgão do M. Público das peças de fls. 155/158.Nova conclusão, oportunamente.I.P´.

 
Procedimento Ordinário - 2447680-5/2009

Autor(s): Habe Patrimonial Ltda.

Advogado(s): Mauricio Costa Fernandes da Cunha

Reu(s): Ricardo Bricidio De Souza, Marcia Cristina Feitosa Bentes De Souza

Despacho: Fixo, de oficio, o valor da causa em R$18.732,56, correspondente à vantagen economica perseguida. Recolham-se, se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito, também juntando a autora, na oportunidade, memoria de calculo. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, citem-se os acionados, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais.Expeça-se guia, se necessário.I.P.

 
Alvará Judicial - 2441185-8/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Ciente dos termos das peças de fls. 435,450. Cumpra o Cartório o quanto determinado à fl. 434.P.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 611632-1/2005

Autor(s): Fundaçao Petrobras De Seguridade Social - Petros

Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista

Reu(s): Margarida Alberto Da Silva, Nilza Da Conceiçao Do Espirito Santo, Maria Da Conceiçao Alves Pereira e outros

Advogado(s): Antônio dos Passos Sá Barreto Filho, Antonio Rui Pinto da Silva, Artur Jose Pires Veloso, Francisco José Piva Pazos, Marcus Fabrício Severo Almeida Santos

TERCEIRO: Dilza da Paixão santos e outra

Advogado(s): Jose Pires Veloso, Antonio Rui Pinto da Silva

Despacho: Revogo a decisão às fls, considerando os termos da Res. Nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiçado Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das VArs Cíveis e Comerciais da Capital,nela inserido matéria consumerista. Manifestem-se os interessados, em cinco dias, acerca da documentação de fls. 228/233.Nova conclusão, oportunamente.I.P

 
Alvará Judicial - 2327841-6/2008

Autor(s): Elda Elbacha Pereira

Advogado(s): Sylvia Brito da Cunha Lima

Despacho: Pois bem, escoado o prazo antes e ali assinado, sem que fosse suprida a falta antes apontada e verificando que a pretensão somente pode ser agasalhada por meio de ação própria,e,não, atraves de alvará judicial, como efeito, decido, com base no art 267,I,CPC, declarar extinto o processo.Custas e despesas processuais já satisfeitas.Sem verba honorária. P.R.I,via DPJ.aRQUIVEM-SE, com baixa, os autos, irrecorrida a presente decisão.Anote-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002906479-1

Autor(s): Maria Elizabeth Nascimento Vieira

Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida, Paulo Sérgio Damasceno Silva, Socrates Pires Dourado, Vaneska Pires Dourado Pinho

Reu(s): Elzita Maria Leite Barbosa Souza

Advogado(s): Heckel Amancio Costa, Ivan Apsan Frediani, Jamile Oliveira Leão do Amaral, Tânia Maria Lapa Godinho

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Lavre-se Termo de Penhora, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para o caso de não haver constituição de um.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre os extratos do Bacenjud 2.0, indicando, na oportunidade, meios ao prosseguimento da execução.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2451245-5/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Mirian Alves Da Silva Lima

Despacho: Fixo, de ofício, o valor da causa R$5.425,26, correspondente ao valor do contrato. Recolham-se, se for a hipótese, as taxas complementares , prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se guia, se necessário. Na oportunidade, deve, ainda, a parte autora não só esclarecer a divergência entre os endereços , dados como do réu, constante da inicial, deste procedimento, a teor do art 2º §2 do Dec. Lei 911/69.I.P.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2446434-6/2009

Autor(s): Cia Itauleansing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Antonio Jorge Washington Santos Silva Abreu

Despacho: Deve a parte autora demonstrar a regularidade do expediente de fls. 10/12 e verso, porquanto inexistente no contrato endereço, dado como do acionado, que coincida com aquele ali constante.I.P.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2452037-5/2009

Autor(s): Alfa Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Maria Veronica Correia Madeiro Meira

Despacho: Fixo, de ofício,o valor da causa em R$28.290,00, correspondente ao valor do R$28.290,00,correspondente ao valor do contrato. Recolham-se , se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se guia, se necessário. Na oportunidade, deve,ainda, a parte autora emendar a inicial, , retificando o endereço da acionada, especificamente quanto ao bairro.I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2392299-7/2008

Autor(s): Paulo Gomes Martins Filho

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro

Despacho: EM PETIÇÃO:Ao secodi para distribuição por dependência(Proc nº2392299-7;2008)

 
Alvará Judicial - 2451850-1/2009

Autor(s): Dina Lucia Silva Carilo

Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha

Despacho: Versando o feito sobre materias afeita a liberação de pretenso credito proveniente de recursos hoje geridos por instituição pública federal, declino da competÊncia para processar e julgar o feito, cujos autos devem, por isso, mesmo , ser encaminhados, via SECODI à Justiça Federal, observando-se as cautelas devidas.I.Anote-se a baixa.

 
Procedimento Ordinário - 2451405-1/2009

Autor(s): Evandro De Jesus Do Carmo

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art 273,art 7º,CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias.Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2451405-1/2009

Autor(s): Evandro De Jesus Do Carmo

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art 273,art 7º,CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias.Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2451896-7/2009

Autor(s): Jose Ricardo Neto

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art 273,art 7º,CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias.Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2446480-9/2009

Autor(s): Eliane Teixeira Guimaraes Dias

Advogado(s): Keyna Menezes Machado

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art 273,art 7º,CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias.Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2447426-4/2009

Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos

Despacho: O contrato firmado entre as partes não é de financimento, com garantia de alienação fiduciária. Equivocada, pois, a inicial, que deve, portanto, ser emendada, pena de extinção do processo. Nova conclusão, oportunamente.I.P.

 
Consignação em Pagamento - 2450333-0/2009

Autor(s): Jose Ricardo Souza Da Silva

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Adm Calçados Ltda

Despacho: Concedo ao acionante os benefícios da gratuidade. Assino-lhe o prazo de dez dias, para, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial, qualificando devidamente, inclusive para fins de citação, a demandada. Deve, ainda, em cinco dias, depositar quantia ofertada. Isto feito, assim Certificado pelo Cartório, cite-se, em seguida, a acionada, prazo e advertências legais, para, querendo, vir levantar o depósito ou oferecer resposta..Expeça-se guia.I, via DPJ.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2233391-0/2008

Autor(s): Aline Maria Silva Oliveira De Figueiredo

Advogado(s): Andréa Biasin Dias

Reu(s): Francisco Fontes Hupsel

Advogado(s): Pedro de Melo Cintra

Despacho: Certifique-se nos autos acerca da exceção de incompetência oposta pela acionado.P.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414348-9/2009

Autor(s): Banco Capital Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Jackson Maia De Oliveira

Despacho: Vistos, etc... Mantenho a decisão recorrida. Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto por Banco Capital S/A. Encaminhem-se os autos do E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se Intime-se, via DPJ.

 
Embargos à Execução - 2421061-9/2009

Autor(s): Carmen Tereza Dos Santos

Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho, Taís Souza de Cerqueira

Reu(s): Otoney Reis De Alcantara

Advogado(s): Lair Alves dos Santos, Otoney Reis de Alcantara

Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncie-se a embargante, em dez dias, sobre a preliminar constante da impugnação e documentos que instruíram esta peça. Nova conclusão, oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2458555-4/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Antonio Nicolau Cerqueira Filho

Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º,§1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56,§1º, da Lei 10.931/2004). Expeçam-se mandados/precatória, neles consignando as advertências legais devidas. I.P.

 
NOTIFICACAO - 1463193-5/2007

Notificante(s): Ana Rosa De Souza

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Notificado(s): Valdomiro Santos Da Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de: notificações.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 1549978-2/2007

Autor(s): Oticas Teixeira Ltda

Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos

Reu(s): Visionlens Distribuidora De Produtos Óticos E Serviços Ltda, Joao Dantas De Gois, Edinaldo Brasil Teixeira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de: interpelações judiciais. No caso de não atendimento, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 2012784-3/2008

Interpelante(s): Flavio Monteiro Ferrari

Advogado(s): José Antônio Ferreira Garrido

Interpelado(s): Crissia Mojana Cardoso Santana Oliveira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de: interpelações judiciais. No caso de não atendimento, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

 
INTERPELACAO - 1713842-8/2007

Interpelante(s): Monetaria Promotora De Credito E Servicos Ltda

Advogado(s): Joaquim Pereira Ramos

Interpelado(s): Rede Bahia De Comunicacao

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de: interpelações judiciais. No caso de não atendimento, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

 
Interpelação - 2258371-1/2008

Autor(s): Joselito Pereira Evangelista

Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi

Reu(s): Presidente Da Cooperativa De Transportes Lotacao De Salvador E Regiao Metropolitana

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de: interpelações judiciais. No caso de não atendimento, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

 
Notificação - 2320173-9/2008

Autor(s): Washington Lazaro Dos Santos

Advogado(s): Renato Amaral Elias

Reu(s): Silvio Marques Vieira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de: notificações.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2220527-4/2008

Autor(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister De Toledo

Advogado(s): Fernando Pereira Dias Junior

Reu(s): Vera Lucia Rodrigues Lobo

Despacho: Revogo a decisão de fl.74 em razão da Resolução nº18/2008 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comprove a parte autora, em cinco dias, a impossibilidade de prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.

 
Consignação em Pagamento - 2266405-4/2008

Autor(s): Amandio Pereira Mascarenhas

Advogado(s): Ademiro Itaparica

Reu(s): Maria Veronica Dos Santos

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2274130-0/2008

Autor(s): Revisa- Revendedores de Veiculos e Implementos de Salvador Ltda

Advogado(s): Roberto Meireles Dantas

Reu(s): Rinaldo Alcantara Dos Santos

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Protesto - 2266389-4/2008

Autor(s): Paes Mendonça S/A

Advogado(s): Almir Silva Britto

Reu(s): Industria De Guardanapos Rosa Ltda

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Petição - 2266933-5/2008

Autor(s): Jair De Jesus Simões

Advogado(s): Carlos Alberto B. Cruz

Reu(s): Antonio Valcí Da Conceição

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267525-7/2008

Autor(s): José Geraldo Nunes Machado Cotias

Advogado(s): Virgilio Barros de Sá

Reu(s): O Girafão das Sandálias Ltda.

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2271323-3/2008

Autor(s): Boaterra Automoveis, peças e Empreeedimentos Ltda.

Advogado(s): Antonio José Farias Simões

Reu(s): Valdemar Antonio dos Santos

Advogado(s): Antonio José Farias Simões

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1737049-8/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Alan Silveira Freire

Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação especial de busca e apreensão, envolvendo as partes identificadas na inicial, em cujo curso, conforme se depreende da petição de fl. 18, noticiando explicitamente a satisfação da obrigação, traduzida na quitação do contrato, mediante transação, cessou a causa da mora contratual na qual se baseara a postulação, daí porque, ao tempo em que revogo a decisão lançada à fl.21, considerando os termos da Res nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista, com base no art. 269, III, CPC c/c os arts. 2º,§1º e 3º, §3º, do Dec. Lei 911/69, revogo a liminar de fl.15 e declaro extinto o presente processo, autorizando, consequentemente, seu arquivamento, anotando-se a baixa respectiva. Custas, pela parte autora. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1611778-2/2007

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Paula Pereira Pires

Reu(s): Teleplus Telecomunicacoes E Informatica, Marco Aurelio Augusto De Oliveira, Celina Souza De Oliveira

Sentença: A vista do exposto e mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação monitória, para acolher o pedido da parte autora, com base no documento apresentado como prova literal do débito, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial para prosseguimento do feito na forma prevista no Livro II, Capítulo II e IV do CPC, nos moldes do art. 1.102a e 1.102c, §3º do CPC. Condeno a parte acionada nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 707295-5/2005

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Marco Antonio Alberto De Morais

Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 44, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Em consequência, declaro extinto o processo, no estágio em que se encontra, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente.

 
Busca e Apreensão - 2274865-1/2008

Autor(s): Banco Itaú

Advogado(s): José Bustamante de Almeida

Reu(s): I Brito E Rodrigues Ltda E Outros

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Procedimento Ordinário - 2368367-4/2008

Autor(s): Jairo Guedes De Jesus

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Reitere-se a expedição de mandado ou carta citatória.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2281771-9/2008

Autor(s): Credicard S/A - Administradora de Cartões de Crédito

Advogado(s): Eduardo Luiz Freire Lopes

Reu(s): Edison Rose

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Procedimento Ordinário - 2281753-1/2008

Autor(s): Companhia De Seguros Aliança Da Bahia

Advogado(s): Graciliano J. M. Bonfim

Reu(s): Asvig-Ass. De Serviços De Vigilancia Geral Ltda

Advogado(s): Juracy Dourado

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
ANULATORIA - 402578-2/2004

Apensos: 732733-3/2005

Autor(s): Jose Horacio Dantas, Hosanah Lemos Dantas, Luiz Henrique Lemos Dantas e outros

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Reu(s): Maria Dantas Luquini

Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita

Despacho: 1. Fica intimada parte acionada, na pessoa de seu advogado, se constituído, ou, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor exeqüendo de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quaro reais), sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.
Para a hipótese de não haver advogado constituído nos autos pelo executado, deve a Secretaria, quando da intimação para pagamento, informar da necessidade de constituição regular de patrono habilitado para poder falar nos autos.
2. Caso o devedor não o efetue o pagamento no prazo de quinze dias, (ítem 1), assim certificado pela Secretaria, e havendo requerimento do credor, que deverá ser instruído com demonstrativo atualizado do débito, indicação de bens passíveis de penhora e demonstrativo de pagamento de taxas, caso os haja, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
3. Do auto de penhora e de avaliação, assim que cumprido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias. (art. 475-J, §1º do CPC).
Os atos necessários ao cumprimento deste despacho deverão ser realizados pelos Servidores da secretaria, na forma do artigo 162, §4º, do CPC.
Nova conclusão dos autos após cumprido integralmente este despacho ou havendo incidente no procedimento.
Publique-se.

 
PROCED. CAUTELAR - 14002936820-0

Autor(s): Jose Roberto Ernesto Dos Santos

Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle

Reu(s): Banco Bbv Sa, Silvanio Dos Santos Marques

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Ciência a parte da baixa dos autos e para que se manifestem, querendo, prazo de dez dias, sobre as peças de fls. 40/49 e 51/65. Nova conclusão, após.I.P.

 
DESPEJO - 14098640754-6

Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim

Advogado(s): Claudionor Ramos Neto

Reu(s): Labtur Locacao De Veiculos E Turismo Ltda

Despacho: Defiro, por justificado, os pedidos insertos das letras A e B, da petição de fls. 145/150. Posteriormente, analisarei os demais. Nova conclusão, oportunamente.I.P.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002933729-6

Autor(s): Ilton Miranda

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Fundacao Coelba De Assist E Seg Social Faelba

Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus Jose Andrade de Oliveira

Despacho: Ciência Às partes da baixa dos autos, arquivando-os, oportunamente.P.

 
EXECUÇÃO - 14096487137-4

Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa

Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida

Reu(s): Ccl Camacari Comercial Ltda, Evaristo Cavalcante De Oliveira

Advogado(s): Maria Clarice Machado Lima

Despacho: De bom alvitre que se determine a cientificação do liquidante da parte executada, para fins de pronunciamento nos autos, em dez dias. Cumpra-se.I.P.