| JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO TEL.: 3320-6780 |
| Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
| EXECUÇÃO - 14096524453-0 |
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Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
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Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva |
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Reu(s): Reinaldo Duarte Mascarenhas |
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Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada às fls.20, considerando os termos da Res. Nº18/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competencia das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista. Certifique o Cartório quanto ao atendimento do despacho de fls.18. I.P. |
| Usucapião - 2267539-1/2008 |
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Autor(s): Olivio Gonçalves Martins |
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Advogado(s): Hildrete Oliveira |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art.267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| Consignação em Pagamento - 2299610-6/2008 |
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Autor(s): Ruy Olimpio Carneiro Da Silva |
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Advogado(s): Ubaldo de Jesus Pereira |
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Reu(s): Jandira Da Silva E Outro |
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Despacho: R.H. Vistos, etc... Processo julgado, sem recurso. Arquivem-se, oportunamente, os autos, anotando-se a baixa respectiva. P. |
| Procedimento Ordinário - 2267276-8/2008 |
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Autor(s): Leda Costa Da Silva |
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Advogado(s): José Roberto Cidreira |
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Reu(s): Jairo Monteiro Pontes |
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Advogado(s): Otto Costa |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art.267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| Busca e Apreensão - 2266881-7/2008 |
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Autor(s): Financiadora General Motors S/A, Financiamento e Investimento |
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Advogado(s): Durval J. Ramos Neto |
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Reu(s): Benedito Araujo De Oliveira |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art.267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| Despejo - 2268995-6/2008 |
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Autor(s): Evany Do Prado |
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Advogado(s): Maria Christina Martins Faria |
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Reu(s): João Pinto De Carvalho |
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Advogado(s): Evanildes de Santana Nobre |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art.267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2262633-7/2008 |
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Autor(s): Credicard Cia De Turismo |
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Advogado(s): Celso David Antunes |
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Reu(s): Tania Mara Leite De Castro Veras |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art.267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2262652-3/2008 |
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Autor(s): Credicard Cia Turismo , Promoções E Administração |
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Advogado(s): Celso David Antunes |
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Reu(s): Jair Barbosa |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art.267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2455916-4/2009 |
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Autor(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Jurandir Rozalim Junior |
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Reu(s): Edgar Vieira Neto |
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Despacho: Visto, etc... Deve a parte autora demonstrar a regularidade do expediente de fls. 10/12, porquanto inexistente no contrato endereço, dado como do acionado, que coincida com aquele ali constante. I.P. |
| Procedimento Ordinário - 2456177-6/2009 |
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Autor(s): Josafá Ribeiro Lopes |
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Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
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Reu(s): Banco Mercantil |
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Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima proclamada. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. I.P. |
| Procedimento Ordinário - 2458840-9/2009 |
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Autor(s): Vanda Costa Vilas Boas |
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Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
| Procedimento Ordinário - 2453977-5/2009 |
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Autor(s): Jair Lopes Dos Santos |
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Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
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Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
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Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
| Procedimento Ordinário - 2453291-4/2009 |
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Autor(s): Sinvaldo Honorato De Jesus |
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Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
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Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
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Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
| Procedimento Ordinário - 2456721-7/2009 |
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Autor(s): Alvaedson Neves De Oliveira |
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Advogado(s): Mariela Ramos Senna Souza |
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Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
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Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
| ,Procedimento Ordinário - 2454708-9/2009 |
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Autor(s): Zulmira Adorno |
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Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira |
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Reu(s): Banco Panamericano Sa |
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Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
| INDENIZACAO - 2223375-1/2008 |
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Autor(s): Adinalil Santos Aragao |
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Advogado(s): Tânia Fraga Pires |
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Reu(s): Clodoaldo Narciso Dos Reis Coelho |
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Despacho: Revogo a decisão de fl. 74 em razão da Resolução n.º 18/2008 do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452857-2/2009 |
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Autor(s): Banco Santander S.A |
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Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
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Reu(s): Djair Teixeira De Freitas Silva |
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Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se. |
| Procedimento Ordinário - 2457130-0/2009 |
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Autor(s): Palitizar Industria E Comercio De Embalagens Ltda, Raphael Depra Filho, Luiz Antonio Souza Santos |
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Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes |
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Reu(s): Banco Itaucard Sa |
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Despacho: Justifique a parte autora, em cinco dias, fazer jus aos benefícios da gratuidade. Do contrário, recolha as custas.I.P. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2314603-2/2008 |
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Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda |
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Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira |
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Reu(s): Rita De Cassia Maia Do Espirito Santo |
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Despacho: EM PETIÇÃO: Ao SECODI para distribuição por dependência(Proc. Nº2314603-2;2008). |
| Procedimento Ordinário - 2457940-0/2009 |
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Autor(s): Josenice Moraes Coelho Teixeira |
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Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes |
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Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
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Despacho: Apensados os autos ao principal de nº 2426843-3/2008, nova conclusão, após. P. |
| Reintegração / Manutenção de Posse - 2459038-9/2009 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
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Reu(s): Rosinete Franca Dos Santos |
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Despacho: Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a apreensão do(s) bem(ns) relacionado(s) na exordial e na documentação de fls. 14/18, ordenando expedição de mandado de reintegração, citando-se,em seguida, a parte demandada, do respectivo expediente constando prazo e advertências legais. I. |
| Procedimento Ordinário - 2459261-7/2009 |
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Autor(s): Margareth Pinheiro De Souza |
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Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota |
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Reu(s): Construtora Akyo Ltda |
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Despacho: CIte-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. I.P. |
| Despejo por Falta de Pagamento - 2454585-7/2009 |
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Autor(s): Iracema Oliveira Mascarenhas |
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Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
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Reu(s): Maria Luciene Guimaraes Santana |
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Despacho: Cite-se a acionada, para, em quinze dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imovel. Arbitro a verba honorária , para a hipótese de pagamento, em 10% sobre o montante devido. Expeçam-se mandados, deles constando as advertências legais devidas. I.P. |
| Carta Precatória - 2454036-2/2009 |
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Autor(s): Condominio Mansao Costa Tropical |
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Reu(s): Encol Sa Engenharia Comercio E Industria |
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Despacho: Pagas as taxas, cumpra a diligência deprecada, devolvendo-se, em seguida, o expediente à Comarca de origem, renovadas , no ensejo, as homenagens deste Juízo. P.Anote-se a baixa, oportunamente. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2458787-4/2009 |
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Autor(s): Ibc Industria Brasileira De Cosméticos Ltda |
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Advogado(s): Wesley Duarte Gonçalves Salvador |
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Reu(s): Canedo Elias Distribuidora Ltda-Me |
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Despacho: 1)Cite-se a executada, na forma requerida, para, em três dias, pagarem a dívida, ou em quinze, oferecerem embargos, advertindo-os de que, para a hipótese de não pagamento, poderá haver incidência de multa de 10% sobre o valor do alegado débito.2)Ocorrendo pagamento , deposite-se , à disposição do Juízo, junto ao Banco Bradesco S/A, agência Fórum. Do contrário, penhorem-se e avaliem-se os bens. 3)Nomeando-se ou não, bens À penhora, ouça-se, em cinco dias, o exeqüente.4) Recaindo a penhora sobre bens imoveis, registre -se tal constrição junto ao Cartório competente.5)Expeça-se mandados e ofício, além de certidão do ajuizamento desta ação, para fins previstos no art 615,A, CPC.iNTIMEM-SE.P |
| Petição - 2456263-1/2009 |
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Autor(s): Flavia Dos Santos Barbosa |
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Advogado(s): Eduardo Cesar Araújo Leal |
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Reu(s): Palmira Esmeralda Dominguez Alvarez, Maria Luiza Rodeiro Dominguez |
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Despacho: Apensem-se os autos ao Proc nº1555641-6/2007. Nova conclusão, após.P. |
| Interpelação - 2454631-1/2009 |
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Autor(s): Emp-X Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
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Advogado(s): Vitor Serra Vasquez |
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Reu(s): Tercia Cunha Da Silva |
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Despacho: Defiro o processamento da ação. Intepele-se, na forma requerida. Após pagas as taxas cartorárias devidas e decorridas quarenta e oito horas, sejam os autos entregues à parte requerente independentemente de traslado(Art 872,CPC).I.P |
| Procedimento Ordinário - 2309265-1/2008 |
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Autor(s): Unibanco Aig Seguros |
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Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro |
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Reu(s): Estado Da Bahia, Jose Ivanildo Gomes Da Silva |
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Advogado(s): Procuradora do Estado- Adriana Meyer Barburda |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que deferia, a pedido da parte autora, a juntada de Carta de Preposição. Sem acordo, deferiu-se, a pedido do primeiro acionado, juntada de contestação, digitada em quinze laudas no anverso, desacompanhada de documentos, rol de testemunhas e quesitos, em cujo bojo se encontra formulada ou argüida a incompetência absoluta do juízo, ponto sobre o qual deve a parte autora se pronunciar, querendo, em dez dias. Findo este prazo, que retornem conclusos os autos, a fim de que possa o juízo novas determinações baixar, dentro do que a hipótese comportar, obviamente. Registre-se, por fim, que o AR encartado às fls. 65 não fora pessoalmente recebido pelo segundo acionado, sobre cujo ponto também deve a parte autora se manifestar. Nova conclusão, oportunamente. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1962391-5/2008 |
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Apensos: 2016556-0/2008 |
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Autor(s): Ebert Paulo De Jesus |
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Advogado(s): Frederico Augusto Fontoura Loureiro, Rafael Nogueira Campelo de Melo |
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Reu(s): Clarisse Bagrichevsky Salles, Claudia Da Cruz Cerqueira |
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Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo |
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Despacho: Designo audiência de conciliação para 09/04/2009 às 9:30 horas.I, via DPJ |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001846592-6 |
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Autor(s): Ceres Mendes De Albuquerque |
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Advogado(s): Jose Roberto Cajado de Menezes |
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Reu(s): Livia Rodrigues Moreira, Antonio Carlos Mendes Moreira |
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Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira |
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Despacho: Isto posto, e mais que dos autos consta, utilizando-me, então dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base nos anteditos dispositivos legais, em cuja vigencia se deram os fatos, ao tempo em que declaro extinto o processo(CPC art 269,I) desacolho o pleito, como consequencia e derivação lógica da improcedência da ação, que ora proclamo. Condeno a autora, finalmente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% sobre o valor à causa atribuído, a teor do que dispõe o art 20,§3º, do CPC.P.R.I. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001833421-3 |
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Autor(s): Agropecuaria Brejoes Ltda |
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Advogado(s): Aurélio Pires |
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Reu(s): Bcn Banco De Credito Nacional Sa |
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Advogado(s): Claudio de F. Onofre da Silva |
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Despacho: CERTIDÃO: Fica intimada a parte autora a entregou neste Cartório, cópias de petição protocoladas neste Cartório nas datas de 03/11/2008 e 04/11/2008, em virtude de as mesmas teren sido extraviadas. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098613858-8 |
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Autor(s): Ligia Dantas Gama |
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Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira, Quintino Lacerda da Silva |
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Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
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Advogado(s): Maria Jose Santos Machado |
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Despacho: Isto feito, manifeste-se a parte executada em cinco dias. Expeça-se alvará liberatório da importância já depositada em favor do Sr. Perito.Nova conclusão, após.I, via DPJ. |
| Procedimento Ordinário - 2454330-5/2009 |
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Autor(s): Veronica Dos Santos, Acsp |
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Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
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Reu(s): Lojas Riachuelo |
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Despacho: Concedo à autora os benefícios da gratuidade. Nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque, ausentes os pressuspostos e requisitos proprios, tanto mais se dependente de prova a matéria posta na exordial. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. Nova conclusão, oportunamente.I.P. |
| Monitória - 2428476-3/2009 |
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Autor(s): Bankboston Sa |
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Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
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Reu(s): Jucy S A Santiago |
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Despacho: Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia seguranã do Juízo. Para hipótese de pagamento, ficará aquela isenta e custas e honororários advocatícios , ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constitiuir-se-á titulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Nova conclusão, em seguida, ao prazo acima assinado.I.P. |
| COBRANCA - 14002912736-6 |
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Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate |
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Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
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Reu(s): Claudio De Jesus Azevedo |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para, em cinco dias, dar prosseguimento ao feito, pois decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada. |
| COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14093356794-7 |
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AUTOR: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A -EMBRATEL |
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Advogado(s): Ana Claudia Ribeiro Patricio |
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RÉU: PROQUIMICA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA |
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Advogado(s): Elisoval M. Saldanha |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora pessolamente, para, em 48 horas, requerer medidda indispensável ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. |
| NOTIFICACAO - 633432-7/2005 |
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Notificante(s): Leda Therezinha Silvares De Almeida |
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Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
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Notificado(s): Jorge Silva Marinho, Celina Soares Da Silva |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de notificação. |
| USUCAPIAO - 14092333133-8 |
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Autor(s): Maria Antonieta Sa Schultz, Espolio Heinz Ferdinando B Schultz |
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Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro, Gerta Angelica Schultz Cortes Fahel |
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Despacho: Certifique o Cartório quanto ao prazo estabelecido no edital de fl. 160.Dê-se vista ao Órgão do M. Público das peças de fls. 155/158.Nova conclusão, oportunamente.I.P´. |
| Procedimento Ordinário - 2447680-5/2009 |
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Autor(s): Habe Patrimonial Ltda. |
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Advogado(s): Mauricio Costa Fernandes da Cunha |
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Reu(s): Ricardo Bricidio De Souza, Marcia Cristina Feitosa Bentes De Souza |
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Despacho: Fixo, de oficio, o valor da causa em R$18.732,56, correspondente à vantagen economica perseguida. Recolham-se, se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito, também juntando a autora, na oportunidade, memoria de calculo. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, citem-se os acionados, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais.Expeça-se guia, se necessário.I.P. |
| Alvará Judicial - 2441185-8/2009 |
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Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Despacho: Ciente dos termos das peças de fls. 435,450. Cumpra o Cartório o quanto determinado à fl. 434.P. |
| CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 611632-1/2005 |
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Autor(s): Fundaçao Petrobras De Seguridade Social - Petros |
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Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista |
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Reu(s): Margarida Alberto Da Silva, Nilza Da Conceiçao Do Espirito Santo, Maria Da Conceiçao Alves Pereira e outros |
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Advogado(s): Antônio dos Passos Sá Barreto Filho, Antonio Rui Pinto da Silva, Artur Jose Pires Veloso, Francisco José Piva Pazos, Marcus Fabrício Severo Almeida Santos |
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TERCEIRO: Dilza da Paixão santos e outra |
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Advogado(s): Jose Pires Veloso, Antonio Rui Pinto da Silva |
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Despacho: Revogo a decisão às fls, considerando os termos da Res. Nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiçado Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das VArs Cíveis e Comerciais da Capital,nela inserido matéria consumerista. Manifestem-se os interessados, em cinco dias, acerca da documentação de fls. 228/233.Nova conclusão, oportunamente.I.P |
| Alvará Judicial - 2327841-6/2008 |
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Autor(s): Elda Elbacha Pereira |
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Advogado(s): Sylvia Brito da Cunha Lima |
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Despacho: Pois bem, escoado o prazo antes e ali assinado, sem que fosse suprida a falta antes apontada e verificando que a pretensão somente pode ser agasalhada por meio de ação própria,e,não, atraves de alvará judicial, como efeito, decido, com base no art 267,I,CPC, declarar extinto o processo.Custas e despesas processuais já satisfeitas.Sem verba honorária. P.R.I,via DPJ.aRQUIVEM-SE, com baixa, os autos, irrecorrida a presente decisão.Anote-se. |
| TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002906479-1 |
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Autor(s): Maria Elizabeth Nascimento Vieira |
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Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida, Paulo Sérgio Damasceno Silva, Socrates Pires Dourado, Vaneska Pires Dourado Pinho |
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Reu(s): Elzita Maria Leite Barbosa Souza |
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Advogado(s): Heckel Amancio Costa, Ivan Apsan Frediani, Jamile Oliveira Leão do Amaral, Tânia Maria Lapa Godinho |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Lavre-se Termo de Penhora, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para o caso de não haver constituição de um. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2451245-5/2009 |
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Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
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Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
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Reu(s): Mirian Alves Da Silva Lima |
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Despacho: Fixo, de ofício, o valor da causa R$5.425,26, correspondente ao valor do contrato. Recolham-se, se for a hipótese, as taxas complementares , prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se guia, se necessário. Na oportunidade, deve, ainda, a parte autora não só esclarecer a divergência entre os endereços , dados como do réu, constante da inicial, deste procedimento, a teor do art 2º §2 do Dec. Lei 911/69.I.P. |
| Reintegração / Manutenção de Posse - 2446434-6/2009 |
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Autor(s): Cia Itauleansing De Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Reu(s): Antonio Jorge Washington Santos Silva Abreu |
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Despacho: Deve a parte autora demonstrar a regularidade do expediente de fls. 10/12 e verso, porquanto inexistente no contrato endereço, dado como do acionado, que coincida com aquele ali constante.I.P. |
| Reintegração / Manutenção de Posse - 2452037-5/2009 |
|
Autor(s): Alfa Arrendamento Mercantil S/A |
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Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
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Reu(s): Maria Veronica Correia Madeiro Meira |
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Despacho: Fixo, de ofício,o valor da causa em R$28.290,00, correspondente ao valor do R$28.290,00,correspondente ao valor do contrato. Recolham-se , se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se guia, se necessário. Na oportunidade, deve,ainda, a parte autora emendar a inicial, , retificando o endereço da acionada, especificamente quanto ao bairro.I.P. |
| Procedimento Ordinário - 2392299-7/2008 |
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Autor(s): Paulo Gomes Martins Filho |
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Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
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Reu(s): Banco Gmac Sa |
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Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro |
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Despacho: EM PETIÇÃO:Ao secodi para distribuição por dependência(Proc nº2392299-7;2008) |
| Alvará Judicial - 2451850-1/2009 |
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Autor(s): Dina Lucia Silva Carilo |
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Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha |
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Despacho: Versando o feito sobre materias afeita a liberação de pretenso credito proveniente de recursos hoje geridos por instituição pública federal, declino da competÊncia para processar e julgar o feito, cujos autos devem, por isso, mesmo , ser encaminhados, via SECODI à Justiça Federal, observando-se as cautelas devidas.I.Anote-se a baixa. |
| Procedimento Ordinário - 2451405-1/2009 |
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Autor(s): Evandro De Jesus Do Carmo |
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Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art 273,art 7º,CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias.Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
| Procedimento Ordinário - 2451405-1/2009 |
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Autor(s): Evandro De Jesus Do Carmo |
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Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art 273,art 7º,CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias.Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
| Procedimento Ordinário - 2451896-7/2009 |
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Autor(s): Jose Ricardo Neto |
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Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
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Reu(s): Bv Financeira Sa |
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Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art 273,art 7º,CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias.Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
| Procedimento Ordinário - 2446480-9/2009 |
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Autor(s): Eliane Teixeira Guimaraes Dias |
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Advogado(s): Keyna Menezes Machado |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art 273,art 7º,CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias.Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2447426-4/2009 |
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Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
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Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos |
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Despacho: O contrato firmado entre as partes não é de financimento, com garantia de alienação fiduciária. Equivocada, pois, a inicial, que deve, portanto, ser emendada, pena de extinção do processo. Nova conclusão, oportunamente.I.P. |
| Consignação em Pagamento - 2450333-0/2009 |
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Autor(s): Jose Ricardo Souza Da Silva |
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Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda |
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Reu(s): Adm Calçados Ltda |
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Despacho: Concedo ao acionante os benefícios da gratuidade. Assino-lhe o prazo de dez dias, para, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial, qualificando devidamente, inclusive para fins de citação, a demandada. Deve, ainda, em cinco dias, depositar quantia ofertada. Isto feito, assim Certificado pelo Cartório, cite-se, em seguida, a acionada, prazo e advertências legais, para, querendo, vir levantar o depósito ou oferecer resposta..Expeça-se guia.I, via DPJ. |
| CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2233391-0/2008 |
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Autor(s): Aline Maria Silva Oliveira De Figueiredo |
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Advogado(s): Andréa Biasin Dias |
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Reu(s): Francisco Fontes Hupsel |
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Advogado(s): Pedro de Melo Cintra |
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Despacho: Certifique-se nos autos acerca da exceção de incompetência oposta pela acionado.P. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414348-9/2009 |
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Autor(s): Banco Capital Sa |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
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Reu(s): Jackson Maia De Oliveira |
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Despacho: Vistos, etc... Mantenho a decisão recorrida. Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto por Banco Capital S/A. Encaminhem-se os autos do E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se Intime-se, via DPJ. |
| Embargos à Execução - 2421061-9/2009 |
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Autor(s): Carmen Tereza Dos Santos |
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Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho, Taís Souza de Cerqueira |
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Reu(s): Otoney Reis De Alcantara |
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Advogado(s): Lair Alves dos Santos, Otoney Reis de Alcantara |
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Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncie-se a embargante, em dez dias, sobre a preliminar constante da impugnação e documentos que instruíram esta peça. Nova conclusão, oportunamente. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2458555-4/2009 |
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Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
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Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
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Reu(s): Antonio Nicolau Cerqueira Filho |
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Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º,§1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56,§1º, da Lei 10.931/2004). Expeçam-se mandados/precatória, neles consignando as advertências legais devidas. I.P. |
| NOTIFICACAO - 1463193-5/2007 |
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Notificante(s): Ana Rosa De Souza |
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Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
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Notificado(s): Valdomiro Santos Da Silva |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de: notificações. |
| INTERPELACAO JUDICIAL - 1549978-2/2007 |
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Autor(s): Oticas Teixeira Ltda |
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Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos |
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Reu(s): Visionlens Distribuidora De Produtos Óticos E Serviços Ltda, Joao Dantas De Gois, Edinaldo Brasil Teixeira |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de: interpelações judiciais. No caso de não atendimento, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. |
| INTERPELACAO JUDICIAL - 2012784-3/2008 |
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Interpelante(s): Flavio Monteiro Ferrari |
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Advogado(s): José Antônio Ferreira Garrido |
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Interpelado(s): Crissia Mojana Cardoso Santana Oliveira |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de: interpelações judiciais. No caso de não atendimento, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. |
| INTERPELACAO - 1713842-8/2007 |
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Interpelante(s): Monetaria Promotora De Credito E Servicos Ltda |
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Advogado(s): Joaquim Pereira Ramos |
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Interpelado(s): Rede Bahia De Comunicacao |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de: interpelações judiciais. No caso de não atendimento, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. |
| Interpelação - 2258371-1/2008 |
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Autor(s): Joselito Pereira Evangelista |
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Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi |
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Reu(s): Presidente Da Cooperativa De Transportes Lotacao De Salvador E Regiao Metropolitana |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de: interpelações judiciais. No caso de não atendimento, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. |
| Notificação - 2320173-9/2008 |
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Autor(s): Washington Lazaro Dos Santos |
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Advogado(s): Renato Amaral Elias |
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Reu(s): Silvio Marques Vieira |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte acionante para recebimento dos autos de: notificações. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2220527-4/2008 |
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Autor(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister De Toledo |
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Advogado(s): Fernando Pereira Dias Junior |
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Reu(s): Vera Lucia Rodrigues Lobo |
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Despacho: Revogo a decisão de fl.74 em razão da Resolução nº18/2008 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comprove a parte autora, em cinco dias, a impossibilidade de prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. |
| Consignação em Pagamento - 2266405-4/2008 |
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Autor(s): Amandio Pereira Mascarenhas |
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Advogado(s): Ademiro Itaparica |
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Reu(s): Maria Veronica Dos Santos |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2274130-0/2008 |
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Autor(s): Revisa- Revendedores de Veiculos e Implementos de Salvador Ltda |
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Advogado(s): Roberto Meireles Dantas |
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Reu(s): Rinaldo Alcantara Dos Santos |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
| Protesto - 2266389-4/2008 |
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Autor(s): Paes Mendonça S/A |
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Advogado(s): Almir Silva Britto |
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Reu(s): Industria De Guardanapos Rosa Ltda |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
| Petição - 2266933-5/2008 |
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Autor(s): Jair De Jesus Simões |
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Advogado(s): Carlos Alberto B. Cruz |
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Reu(s): Antonio Valcí Da Conceição |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2267525-7/2008 |
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Autor(s): José Geraldo Nunes Machado Cotias |
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Advogado(s): Virgilio Barros de Sá |
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Reu(s): O Girafão das Sandálias Ltda. |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2271323-3/2008 |
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Autor(s): Boaterra Automoveis, peças e Empreeedimentos Ltda. |
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Advogado(s): Antonio José Farias Simões |
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Reu(s): Valdemar Antonio dos Santos |
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Advogado(s): Antonio José Farias Simões |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1737049-8/2007 |
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Autor(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Reu(s): Alan Silveira Freire |
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Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação especial de busca e apreensão, envolvendo as partes identificadas na inicial, em cujo curso, conforme se depreende da petição de fl. 18, noticiando explicitamente a satisfação da obrigação, traduzida na quitação do contrato, mediante transação, cessou a causa da mora contratual na qual se baseara a postulação, daí porque, ao tempo em que revogo a decisão lançada à fl.21, considerando os termos da Res nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista, com base no art. 269, III, CPC c/c os arts. 2º,§1º e 3º, §3º, do Dec. Lei 911/69, revogo a liminar de fl.15 e declaro extinto o presente processo, autorizando, consequentemente, seu arquivamento, anotando-se a baixa respectiva. Custas, pela parte autora. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. |
| AÇÃO MONITÓRIA - 1611778-2/2007 |
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Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Paula Pereira Pires |
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Reu(s): Teleplus Telecomunicacoes E Informatica, Marco Aurelio Augusto De Oliveira, Celina Souza De Oliveira |
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Sentença: A vista do exposto e mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação monitória, para acolher o pedido da parte autora, com base no documento apresentado como prova literal do débito, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial para prosseguimento do feito na forma prevista no Livro II, Capítulo II e IV do CPC, nos moldes do art. 1.102a e 1.102c, §3º do CPC. Condeno a parte acionada nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 707295-5/2005 |
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Autor(s): Banco Panamericano Sa |
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Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes |
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Reu(s): Marco Antonio Alberto De Morais |
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Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 44, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Em consequência, declaro extinto o processo, no estágio em que se encontra, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. |
| Busca e Apreensão - 2274865-1/2008 |
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Autor(s): Banco Itaú |
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Advogado(s): José Bustamante de Almeida |
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Reu(s): I Brito E Rodrigues Ltda E Outros |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| Procedimento Ordinário - 2368367-4/2008 |
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Autor(s): Jairo Guedes De Jesus |
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Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
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Reu(s): Banco Finasa S/A |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Reitere-se a expedição de mandado ou carta citatória. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2281771-9/2008 |
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Autor(s): Credicard S/A - Administradora de Cartões de Crédito |
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Advogado(s): Eduardo Luiz Freire Lopes |
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Reu(s): Edison Rose |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| Procedimento Ordinário - 2281753-1/2008 |
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Autor(s): Companhia De Seguros Aliança Da Bahia |
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Advogado(s): Graciliano J. M. Bonfim |
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Reu(s): Asvig-Ass. De Serviços De Vigilancia Geral Ltda |
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Advogado(s): Juracy Dourado |
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Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
| ANULATORIA - 402578-2/2004 |
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Apensos: 732733-3/2005 |
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Autor(s): Jose Horacio Dantas, Hosanah Lemos Dantas, Luiz Henrique Lemos Dantas e outros |
|
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas |
|
Reu(s): Maria Dantas Luquini |
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Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita |
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Despacho: 1. Fica intimada parte acionada, na pessoa de seu advogado, se constituído, ou, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor exeqüendo de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quaro reais), sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. |
| PROCED. CAUTELAR - 14002936820-0 |
|
Autor(s): Jose Roberto Ernesto Dos Santos |
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Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle |
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Reu(s): Banco Bbv Sa, Silvanio Dos Santos Marques |
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Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
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Despacho: Ciência a parte da baixa dos autos e para que se manifestem, querendo, prazo de dez dias, sobre as peças de fls. 40/49 e 51/65. Nova conclusão, após.I.P. |
| DESPEJO - 14098640754-6 |
|
Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim |
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Advogado(s): Claudionor Ramos Neto |
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Reu(s): Labtur Locacao De Veiculos E Turismo Ltda |
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Despacho: Defiro, por justificado, os pedidos insertos das letras A e B, da petição de fls. 145/150. Posteriormente, analisarei os demais. Nova conclusão, oportunamente.I.P. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002933729-6 |
|
Autor(s): Ilton Miranda |
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Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos |
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Reu(s): Fundacao Coelba De Assist E Seg Social Faelba |
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Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus Jose Andrade de Oliveira |
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Despacho: Ciência Às partes da baixa dos autos, arquivando-os, oportunamente.P. |
| EXECUÇÃO - 14096487137-4 |
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Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida |
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Reu(s): Ccl Camacari Comercial Ltda, Evaristo Cavalcante De Oliveira |
|
Advogado(s): Maria Clarice Machado Lima |
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Despacho: De bom alvitre que se determine a cientificação do liquidante da parte executada, para fins de pronunciamento nos autos, em dez dias. Cumpra-se.I.P. |