JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 14003005351-0

Autor(s): M. D. G. D. S. A., M. D. S. A.

Advogado(s): Francisco Lacerda Brito, Rafael Azevedo Nascimento

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2064906-7/2008

Autor(s): V. L. D. S. O., T. O.

Advogado(s): Tiago Correia Santana

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/06 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1702240-9/2007

Autor(s): A. S. P., T. V. A. P.

Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/06 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1816976-6/2008

Autor(s): M. S. C., C. R. M. C.

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1621000-1/2007

Autor(s): R. F. M. D. S. T., C. M. D. S. T.

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1956103-6/2008

Autor(s): R. D. P. S. S., W. C. D. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorcianda   permanecerá com o nome de casada. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2008672-6/2008

Autor(s): F. N., J. R. S. N.

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/05 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
Divórcio Consensual - 2303640-0/2008

Autor(s): Railda Dos Santos Leal, Wellington Maia Leal

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1985736-0/2008

Autor(s): R. M. D. S., I. F. D. S.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2078074-3/2008

Autor(s): S. S. S., S. M. D. S. S.

Advogado(s): Luiz Alberto Leles

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/06 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1947103-5/2008

Autor(s): J. C. D. C. P. D., B. D. L. S. D.

Advogado(s): Eugenia Gomes de Brito Azevedo

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1077423-6/2006

Autor(s): D. D. M. S., E. M. A. G. S.

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Defensoria Pública

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e 12, por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1972698-4/2008

Autor(s): E. S. D. C. G., F. T. G.

Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti, Defensoria Pública

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e 23, por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1378750-0/2007

Autor(s): J. C. B. B., T. V. B. B.

Advogado(s): Michel Soares Reis, Maria Fernanda R. Serravalle

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 485066-6/2004

Autor(s): N. C. S., A. S. N.

Advogado(s): Adriana Pinho Joazeiro

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2401119-3/2009

Autor(s): Delzira Oliveira, Walter Pedro Dos Santos

Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/03 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14002894400-1

Autor(s): D. F. T. B.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): F. D. B.

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1682454-4/2007

Autor(s): G. C. G.

Advogado(s): Reinan Barreto

Reu(s): R. D. J. B. G.

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1628087-2/2007

Autor(s): E. C. D. S.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Defensoria Pública

Reu(s): M. L. M. D. S.

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença – PROCEDENTE e, assim, a produção dos devidos  efeitos -, o avenço entre as partes lavrado e  constante das declarações insertas na exordial de fls.02/03 e ratificada no termo de audiência às fls. 30. Com efeito  o requerimento   da conversão de  ação de Separação em Divórcio consensual tendo em vista o lapso temporal, o consenso foi celebrado com a observância dos requisitos próprios. Precisado o decurso da  separação judicial  do casal, os  cônjuges  ratificaram  a  pretensão de divórcio e o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente, tudo  isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão de divórcio, que fica decretado, nos termos da transação aludida  e dos dispositivos legais específicos. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se  ou arquive-se uma cópia  autenticada, intimem-se  e  proceda - oportunamente e segundo o  estilo,  às anotações devidas, inclusive na Distribuição, à expedição de mandado averbatório à margem do respectivo termo de  casamento, do mesmo fazendo-se constar haver a divorciada uso do nome de solteira., e, por fim, ao arquivamento dos autos.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1813460-6/2008

Autor(s): N. D. O. L. P.

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa

Reu(s): J. C. D. S. P.

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença – PROCEDENTE e, assim, a produção dos devidos  efeitos -, o avenço entre as partes lavrado e  constante das declarações insertas e ratificada no acordo de fls. 32/33; Como com efeito  o requerimento   da conversão de  ação litigiosa   em consensual, o consenso foi celebrado com a observância dos requisitos próprios. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente, tudo  isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão de divórcio, que fica decretado, nos termos da transação aludida  e dos dispositivos legais específicos. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se  ou arquive-se uma cópia  autenticada, intimem-se  e  proceda - oportunamente e segundo o  estilo,  às anotações devidas, inclusive na Distribuição, à expedição de mandado averbatório à margem do respectivo termo de  casamento, do mesmo fazendo-se constar haver a separanda permanecer com o nome de casada, e, por fim, ao arquivamento dos autos.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1787216-0/2007

Autor(s): E. D. S. P.

Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro

Reu(s): S. D. C. A. P.

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença – PROCEDENTE e, assim, a produção dos devidos  efeitos -, o avenço entre as partes lavrado e  constante das declarações insertas e ratificada no termo de audiência às fls. 29; Como com efeito o requerimento   da conversão de  ação litigiosa   em divórcio consensual  foi , a avença celebrada com a observância dos requisitos próprios. Precisado o decurso da  separação do casal, os  cônjuges  ratificaram  a  pretensão de divórcio e o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente, tudo  isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão de divórcio, que fica decretado, nos termos da transação aludida  e dos dispositivos legais específicos.Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se  ou arquive-se uma cópia  autenticada, intimem-se  e  proceda - oportunamente e segundo o  estilo,  às anotações devidas, inclusive na Distribuição, à expedição de mandado averbatório à margem do respectivo termo de  casamento, do mesmo fazendo-se constar haver a divorciada uso do nome de solteira., e, por fim, ao arquivamento dos autos.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14000740910-9

Autor(s): J. D. D. S.

Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos, Cândida Regina Ribeiro de Lacerda

Reu(s): R. D. S. G. D.

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença – PROCEDENTE e, assim, a produção dos devidos  efeitos -, o avenço entre as partes lavrado e  constante das declarações insertas e ratificada no termo de audiência às fls. 53; Como com  o requerimento   da conversão de  ação litigiosa   em divórcio consensual  a avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios.Precisado o decurso da  separação do casal, os  cônjuges  ratificaram  a  pretensão de divórcio e o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente, tudo  isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão de divórcio, que fica decretado, nos termos da transação aludida  e dos dispositivos legais específicos. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se  ou arquive-se uma cópia  autenticada, intimem-se  e  proceda - oportunamente e segundo o  estilo,  às anotações devidas, inclusive na Distribuição, à expedição de mandado averbatório à margem do respectivo termo de  casamento, do mesmo fazendo-se constar haver a divorciada uso do nome de casada, e, por fim, ao arquivamento dos autos.

 
HOMOLOGACAO - 1587363-5/2007

Autor(s): Aurindo Da Silva, Helena Pereira D Asilva

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel, Defensoria Pública

Sentença: Vistos etc...Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica “ex offício” determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1084482-0/2006

Autor(s): J. P. S., R. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Sentença: Vistos etc...HOMOLOGO, por sentença, a  desistência  constante do pedido de fls., satisfeitas estando as recomendações legais específicas. De  igual modo,  DECLARO extinto o  processo,  sem efeito de julgamento de mérito (Código de Processo Civil - 267/VII). Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado. Fica “ex-ofício” determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Publique-se,  arquive-se  uma  cópia autenticada desta  sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as  regras de   estilo,  às anotações devidas, inclusive  baixa   na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2204739-2/2008

Autor(s): M. R.

Advogado(s): Carolina Assis da Silva Lima

Reu(s): R. D. S. G.

Sentença: Vistos etc...HOMOLOGO, por sentença, a  desistência  constante do pedido de fls.32, bem como a devolução da Carta Precatória expedida, satisfeitas estando as recomendações legais específicas. De  igual modo,  DECLARO extinto o  processo,  sem efeito de julgamento de mérito (Código de Processo Civil - 267/VII). Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado. Fica “ex-ofício” determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Publique-se,  arquive-se  uma  cópia autenticada desta  sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as  regras de   estilo,  às anotações devidas, inclusive  baixa   na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.

 
ALVARA - 1241883-1/2006

Autor(s): Joselino Rosario Da Conceiçao, Antonio Carlos Ferreira Machado, Jussara Rosario De Oliveira e outros

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: Vistos etc...O requerente pleiteia alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de ANTONIO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO genitora dos requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, julgo, por sentença, procedente o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada de forma equitativa. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
ALVARA JUDICIAL - 1646569-1/2007

Autor(s): Edinei De Jesus Souza, Renato Santos De Jesus
Representante(s): Jumario Santos De Jesus

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Sentença: Vistos etc...O requerente pleiteia alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de ZULEIDE SANTOS DE JESUS genitora dos requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, julgo, por sentença, procedente o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteadade forma equitativa. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2273772-5/2008

Autor(s): Nelson Nery De Souza, Adriana De Santana Souza, Cristiane De Santana Souza e outros

Advogado(s): Monica de Paula Oliveira Pires de Aragao

Sentença: Vistos etc...O requerente pleiteia alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de REGENEMERAILDA DE SANTANA SOUZA genitora dos requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, julgo, por sentença, procedente o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
ALVARA JUDICIAL - 1721197-2/2007

Autor(s): Edmal Francisca Dos Santos Reis

Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza

Sentença: Vistos etc...O requerente pleiteia alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de EDITH JOVELINA DOS SANTOS genitora dos requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, julgo, por sentença, procedente o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada de forma equitativa. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
ALVARA - 1088480-3/2006

Autor(s): Maria Jose Dos Santos Gomes

Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira

Sentença: Vistos etc...O requerente pleiteia alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de JOÃO CRUZ GOMES FILHO marido da requerente. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, julgo, por sentença, procedente o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
ALVARA JUDICIAL - 2224083-2/2008

Autor(s): Florentina Braz Nascimento, Anair Braz Do Nascimento, Wlaudemir Braz Do Nascimento e outros

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Sentença: Vistos etc...O requerente pleiteia alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de ALOÍSIO SANTOS NASCIMENTO genitor dos requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, julgo, por sentença, procedente o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
ALVARA - 2137019-5/2008

Autor(s): Roberto Dos Santos Britto, Noeme Dos Santos Britto, Adriana Dos Santos Britto

Advogado(s): Terezinha Maria da Silva Santos

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. E, de fato, o requerimento está justificado e obteve pronunciamento favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 30/31), estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz "obrigado a observar critério de legalidade estrita" (CPC - 1.109)
Custas na forma da Lei...
Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, fazendo as anotações devidas , e ao depois, arquivando-se os autos.

 
ALVARA JUDICIAL - 1574007-5/2007

Autor(s): Carlos Ferreira Santos

Advogado(s): Marcia Cristina O. Figueiredo

Sentença: Vistos etc...Homologo por sentença o cálculo de fls. 30. Para que produza os seus jurídicos efeitos.
Decorrido o prazo legal, expeça-se guia para pagamento do imposto devido.
Intimem-se.

 
ARROLAMENTO - 673788-3/2005

Arrolante(s): Maria De Lourdes Goncalves Goes, Lilian Gonçalves Goes, Vivian Gonçalves Goes

Advogado(s): Mário Antônio Sabino Costa

Reu(s): Espolio De Hermogenes Machado Goes

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por HERMOGENES MACHADO GOES em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
INVENTARIO - 14097556799-5

Inventariante(s): Maria Jose Moreira Sirqueira

Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz

Inventariado(s): Espolio De Joaquim Sirqueira, Espolio De Isabel Moreira Sirqueira

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por JOAQUIM SIRQUEIRA & ISABEL MOREIRA SIRQUEIRA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
Inventário - 14095436680-7

Inventariante(s): Jose Agenor Da Silva

Advogado(s): Carlos Mauricio Velloso

Inventariado(s): Espolio De Maria Do Carmo Oliveira Da Silva

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
INVENTARIO - 1824184-8/2008

Autor(s): Maria Das Gracas Bittencourt Ribeiro

Advogado(s): Nivaldo Tourinho

Inventariado(s): Espolio De Milena Bittencourt Pontes

Sentença: Vistos etc...Fica deferido o pedido de Alvará para levantamento da importância referenciada na petição de fls. 76.
Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por MARIA ELZITA OLIVEIRA SANTANA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
INVENTARIO - 859135-8/2005

Autor(s): Mercedes Hermida Coton Melo

Advogado(s): Rizodalvo da Silva Menezes

Inventariado(s): Espolio De Joselita Hermida De Andrade

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por JOSELITA HERMIDA DE ANDRADE em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
ARROLAMENTO - 476138-9/2004

Arrolante(s): Rodrigo Bastos Chagas De Oliveira
Autor(s): Cleide Bastos Chagas De Oliveira

Advogado(s): Anna Veras

Reu(s): Espolio De Nivaldo Chagas De Oliveira

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por NIVALDO CHAGAS DE OLIVEIRA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
INVENTARIO - 14096496638-0

Apensos: 14098633740-4

Inventariante(s): Angela Fagundes Muraro

Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Gino Muraro

Inventariado(s): Espolio De Maria Rolim Quesado Fagundes

Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo de fls.75 para recolhimento do imposto de transmissão “CAUSA MORTIS” dos bens deixados por MARIA ROLIM QUESADO FAGUNDES, em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas. P.R.I.

 
Arrolamento Comum - 2370220-7/2008

Autor(s): Edson Ribeiro Da Silva, Jorge Tome Araujo Da Silva, Edivaldo Araujo Da Silva e outros

Advogado(s): Manoelito Fernandes

Reu(s): Espolio De Palmira Felix De Araujo Silva

Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo de fls.32 e 41 para recolhimento do imposto de transmissão “CAUSA MORTIS” dos bens deixados por PALMIRA FELIX DE ARAUJO SILVA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas. P.R.I.

 
INVENTARIO - 14003983092-6

Autor(s): Katia Maria Brandao Kuhim Escariz

Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira

Inventariado(s): Espolio De Fernando Pereira Carrera Escariz

Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo de fls.76 para recolhimento do imposto de transmissão “CAUSA MORTIS” dos bens deixados por FERNANDO PEREIRA CARREA ESCARIZ em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto.
Custas na forma da lei. P.R.I.

 
INVENTARIO - 1204441-4/2006

Autor(s): Maria De Lourdes Perdiz Martinez

Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge

Inventariado(s): Espolio De Leopoldo Martinez Martinez

Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo de fls.139/140 para recolhimento do imposto de transmissão “CAUSA MORTIS” dos bens deixados por LEOPOLDO MARTINEZ MARTINEZ em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto.
Custas na forma da lei. P.R.I.

 
INVENTARIO - 1897455-6/2008

Inventariante(s): Lindinalva Silva Da Paixao

Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo

Inventariado(s): Espolio De Antonio Da Paixao

Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo de fls.29 para recolhimento do imposto de transmissão “CAUSA MORTIS” dos bens deixados por ANTONIO DA PAIXÃO em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto. Concedida Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
ARROLAMENTO - 14001801101-9

Autor(s): Eudete Brito Santos

Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva, Matias de Almeida Santos

Arrolado(s): Espolio De Gerson Pereira Dos Santos

Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo de fls.148 para recolhimento do imposto de transmissão “CAUSA MORTIS” dos bens deixados por A.M.M.R. em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto.
Custas na forma da lei. P.R.I.

 
ARROLAMENTO - 14001852556-2

Autor(s): Lucilia Dias Da Silva

Advogado(s): Rita Duarte Dias

Arrolado(s): Espolio De Ailton Querino Da Silva

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE ADJUDICAÇÃO dos bens deixados por AILTON QUERINO DA SILVA em decorrencia do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem.
Custas na forma da lei, P.R.I.

 
ARROLAMENTO - 1504596-9/2007

Arrolante(s): Patricia Edlle Von Dall Armi

Advogado(s): César Cotrim Coêlho Junior

Arrolado(s): Espolio De Teresa Almeida

Sentença: Vistos etc...-Julgo por sentença, para produção de todos os seus jurídicos efeitos, o pedido de ADJUDICAÇÃO, nos termos como efetivamente propostos, sendo pois, a parte requerente, única herdeira dos bens deixados pelo “de cujos”, ficando aqui ressalvados os direitos de terceiros; isto posto, sob pena de responsabilidade.Ressalto outrossim, que inexistiu qualquer oposição, quer por parte da Fazenda Estadual, quer pelo M. Público.-Concedida Assistência Judiciária Gratuita; Custas na forma da lei, inclusive, eventualmente remanescentes, bem como fica a expedição de qualquer ato, condicionado ao pagamento do imposto correspondente, o que deverá observar detidamente o Cartório.-Honorários advocatícios, conforme e se pactuados.Somente após as providências de estilo, proceda-se à expedição do ato próprio.

 
INTERDIÇÃO - 1423601-5/2007

Autor(s): A. D. S. O.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): A. C. D. O.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.19/20. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.22); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) ALEXSANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.

 
Interdição - 2363780-4/2008

Interditando(s): Consuelo Almeida De Oliveira Leite

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Interditado(s): Alba De Oliveira Leite

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de ALBA DE OLIVEIRA LEITE relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls. 36/37. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.20); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ALBA DE OLIVEIRA LEITE, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) CONSUELO ALMEIDA DE OLIVEIRA LEITE, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.

 
INTERDIÇÃO - 1405842-1/2007

Autor(s): M. S. D. S.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): C. E. S. D. S.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de CARLOS EDUARDO SOUZA DA SILVEIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.21/22. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.27); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de CARLOS EDUARDO SOUZA DA SILVEIRA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) MARIA SOUZA DA SILVEIRA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.

 
INTERDIÇÃO - 808415-6/2005

Autor(s): L. B. S. C.

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Interditado(s): A. P. B. F.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de ANATANAEL PEREIRA BATISTA FILHO, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.22/23. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.27); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ANATANAEL PEREIRA BATISTA FILHO, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) LORENA BARBARA SANTOS COSTA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.

 
INTERDIÇÃO - 1381264-3/2007

Autor(s): M. C. S.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Interditado(s): J. C. S.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de JERRIEDIVALDO CONCEIÇÃO SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.18/19. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.22); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de JERRIEDIVALDO CONCEIÇÃO SANTOS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) MARILENE CONCEIÇÃO SANTOS, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.

 
CURATELA - 1440910-5/2007

Autor(s): E. R. B.

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Assistido(s): E. N. B.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de ETTIEDSON NUNES BRAGA relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.27/28. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.30); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ETTIEDSON NUNES BRAGA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) EDSON RIBEIRO BRAGA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.

 
JUSTIFICACAO - 1854757-2/2008

Autor(s): I. P. R.

Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes

Sentença: Vistos etc...Assim, JULGO por sentença a justificação em tema, para cumpridas as formalidades legais, determinar ao cartório a imediata entrega dos autos ao Justificante, arquivando-se, porém, cópia da sentença.

 
INTERDIÇÃO - 2008684-2/2008

Autor(s): G. S. D. A.

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Interditado(s): J. C. D. A.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de JAIR CARLDA DOS ANJOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que:
a) O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo emitido o parecer (fl. 29;
b) Cumpridas as formalidades especificas, também se nota que a prova conflui à inequivoca demonstração do ral estado de isanidade mental do(a) interditando(a).
Do   exposto,   NOMEIO   curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal  (CPC - 1.188), sob  as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e  após a especialização com hipoteca  legal  acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) -  e intimem-se.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 1767025-3/2007

Autor(s): J. C. B. F.
Em Favor De(s): J. C. B.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): M. C. B.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para nomear o(a)apontador(a) requerente tutor(a) de JAQUELINE CAETANO BOMFIM, eis que o mesmo se encontra justificado, observadas havendo sido as recomendações legais próprias e favorável o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO.
A tutoria será exercida segundo as condições, responsabilidades e encargos especificados no Código Civil.
Intimem-se, por mandado, o(a) nomeado(a), à prestação do compromisso no prazo legal (CPC – 1.1.87), e, se houver de ser o caso (v. CPC – 1.188), à prévia especialização em hipoteca legal acautelatória.
Benefícios da Justiça Gratuita;
Publique-se, registre-se esta sentença ou arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se oportunametnte e segundo as práticas de estilo, fazendo as anotações devidas, e ao depois arquivando-se os autos.

 
Arrolamento Sumário - 2382249-9/2008

Autor(s): Helio Da Silva Florence, Sonia Maria Da Silva Florence

Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior

Arrolado(s): Espolio De Nair Da Silva Florence

Despacho: Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ‘ a latere’ ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. Intimem-se . Publiquem-se.

 
Busca e Apreensão - 2350202-1/2008

Autor(s): Jussara Do Nascimento Miranda
Em Favor De(s): Kaian Miranda Valeriano

Advogado(s): Silene Maria dos Santos

Reu(s): Jose Oliveira Valeriano

Despacho: Concedo  "inaudita  altera  pars"  a  liminar  no expressos termos do pedido constante da exordial de fls., que deverá integrar ao mandado, cuja expedição se impõe. Ficando, pois, concedida a BUSCA E APREESÃO DO MENOR KAIAN MIRANDA VALERIANO, nos termos propostos na inicial, sobremodo, considerando-se as provas trazidas aos autos com a referida peça, oportunidade em que determino , seja compelido o requerido para de plano, entregar o menor KAIAN à sua genitora; ficando desde logo, autorizada a requisição de força policial, havendo, pois, tal necessidade .
Isto  posto,  eis  que  presentes os  pressupostos norteadores para concessão da liminar, quais sejam a aparência de bom  direito  e o perigo de demora de tal forma que possa  advir prejuízo para  o requerente,  que responderá, se for o  caso  por litigância de má fé‚uma vez comprovadas inveracidades  quaisquer que sejam no tocante ao seu pleito "sub judice".
Ratifico “in totum” os fundamentos do parecer do Ministério Público, como se aqui estivessem literalmente transcritos.
Citem-se o Requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, devendo constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC. Cientifiquem-se o M.P.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1321097-3/2006

Autor(s): S. S. D. O.
Representante(s): R. S. D. O.

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Reu(s): M. L. D. J. S.

Despacho: Designo Audiência para o dia 06/05/2009, às 09:40 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2366286-6/2008

Autor(s): Joseane Melo Da Fe
Em Favor De(s): Grasiele Melo Da Fe

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Designo Audiência para o dia 24/04/2009, às 09:20 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2313913-9/2008

Autor(s): Valdemir Miranda Da Silva

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Reu(s): Caio Vinicius Santos Miranda, Bianca Carla Santos E Santos

Despacho: Designo Audiência para o dia 18/06/2009, às 09:00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2186002-1/2008

Autor(s): R. M. B. S.

Advogado(s): Girlene Matos Pereira Gonçalves

Reu(s): R. G. F.

Advogado(s): Eloiza Oliveira Assunção

Assistente(s): A. C. B. S.

Despacho: Designo Audiência para o dia 23/04/2009, às 09:15 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1976574-4/2008

Autor(s): Laurinda Maria Dos Santos

Advogado(s): Jose Caldas Lordelo

Reu(s): Espolio De Antonio Luiz Martins Cardoso

Despacho: Designo Audiência para o dia 18/06/2009, às 09:25 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1463181-9/2007

Autor(s): Lucia Tomaz Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Josenildo Soares Da Silva

Despacho: Redesigno Audiência para o dia 08/04/2009, às 09:15 h; Intimações necessárias. Observem-se endereço declinado às fls. 26. PUBLIQUEM-SE.

 
Divórcio Litigioso - 2344831-3/2008

Autor(s): Andreia Mota Barbosa

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Erasmo Carlos Melo Barbosa

Despacho: Designo Audiência de instrução de julgamento para o dia 15/06/2009, às 13:45 h; Intimações necessárias. Ciência ao MP.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1439277-4/2007

Autor(s): J. C. D. A.

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Reu(s): E. S. D. A.

Despacho: Designo Audiência para o dia 17/06/2009, às 13:30 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
Interdição - 2366758-5/2008

Autor(s): Antonia Pereira Simões

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Interditado(s): Maria Jeane Simoes Dos Santos

Despacho: Irretocável o parecer do M.P. Assim indefiro a pretendida liminar. Designo Audiência para o dia 08/05/2009, às 09:00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
INTERDIÇÃO - 2052924-0/2008

Autor(s): M. B. S.

Advogado(s): Zelia do Sacramento de Castro

Interditado(s): P. H. D. A. A.

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes, bem como do advogado, aguarde-se a audiência às fls, 18 dos autos. Intimações necesárias. Determinado o encerramento.

 
Carta Precatória - 2381413-1/2008

Autor(s): Alberto Souza Santos

Reu(s): Juraci Rosa De Almeida, Creuzeni Rosa De Almeida Santos, Marinalva Almeida Colares Cerqueira e outros

Despacho: Considerando a data de audiência às fls. 02 e a data do recebimento desta posterior a audiência, oficie-se ao Juizo Deprecante, solicitando uma nova data, caso persista o interesse no cumprimento da mesma.

 
HOMOLOGACAO - 2004951-7/2008

Autor(s): Angela Cristina Nascimento Santos, Antonio Caetano Da Silva Santos

Advogado(s): Monica Christianne Soares

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que suspendo a audiência determinando que se aguarde a realização de audiência já designada para o dia 09 de junho de 2009, às 08:30 h, devendo o cartório proceder as devidas intimações. Determinado o encerramento.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14003031718-8

Apensos: 878316-9/2005

Autor(s): V. O. D. A.

Advogado(s): Paulo Ribeiro

Reu(s): A. M. D. A.

Despacho: Cumpra-se. Oficie-se. Designo Audiência para o dia 25.05.2009, às 09:30. Intimações necessárias.

 
GUARDA - 1434451-3/2007

Requerente(s): Tania Regina Pastori De Carvalho

Advogado(s): Orlando da Mata e Souza

Requerido(s): Sinésia Antõnia Leite Rocha

Advogado(s): Augusta Krejci

Despacho: Para tal finalidade (parecer retro) designo audiência para o dia 19 de março de 2009, às 08:55 h...

 
Alvará Judicial - 2373785-8/2008

Autor(s): Josenilde Silva De Almeida, Jose Silva De Almeida, Josevaldo Silva De Almeida e outros

Advogado(s): Narly Oliveira Araújo de Santana

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, e que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade; O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta reportado, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Deverá o requerente declarar explicitamente, se já não o fez, que inecistem outros beneficiários; isto posto, em relação ao quanto pedido. Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do(a) falecido(a), no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
ALVARA JUDICIAL - 1924823-3/2008

Autor(s): Maria Lima Dos Santos, Paulo Sergio Lima Dos Santos, Ana Claudia Lima Dos Santos Marques e outros

Advogado(s): Andrea Christine Serra da Costa Santos

Despacho: Intime-se a parte acionante para manifestar-se em relação ao ofíco retro no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de extinção. Isto posto, determino que os autos sejam conclusos para apreciação.

 
ALVARA - 1733751-5/2007

Autor(s): Fatima Barbara Machado De Andrade Padua, Ana Barbara Machado Andrade Padoa

Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico.

 
ALVARA - 2156566-2/2008

Autor(s): Benivalda Costa Barbosa, Benilton Costa Barbosa, Berivaldo Costa Barbosa e outros

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Despacho: J. Como pede.

 
ALVARA - 1253995-1/2006

Autor(s): Jose Gerson Barbosa, Maria Eliete Barbosa De Souza, Maria Eliene Barbosa Bispo e outros

Advogado(s): Luiz Carlos Campos Machado

Despacho: Ao requerente para elaboração de cálculos em 30(trinta) dias.
Após dê-se nova vista à Fazenda Estadual.

 
ALVARA JUDICIAL - 2164335-6/2008

Autor(s): Alicia Maria De Sena Ribeiro, Maria Regina Sena Ribeiro Almeida, Ana Lucia Sena Ribeiro

Advogado(s): Monica Christianne Soares

Despacho: Ao requerente após ao M.P.

 
ALVARA JUDICIAL - 2147525-1/2008

Autor(s): Antonio Bonfim Santos Alves Junior, Raimundo Nonato Da Mata Alves, Edna Rita Tosta Alves

Advogado(s): Mario Cesar Crisostomo

Despacho: Aguarde-se a iniciativa do requerente.

 
ALVARA JUDICIAL - 1448228-5/2007

Autor(s): Helena Morais De Andrade

Advogado(s): Sergio Pereira da Motta

Despacho: Cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1933736-0/2008

Autor(s): Guilherme Costa Ribeiro Filho, Alberto Santos Ribeiro

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico.

 
ALVARA - 541365-4/2004

Autor(s): Maria Da Conceicao Galvao De Araujo

Despacho: Intimem-se por Oficial de Justiça a parte autora, para constituir advogado ou Defensor Público no prazo de 20(vinte) dias sob pena de extinção do feito.

 
ALVARA - 14003011237-3

Autor(s): Eulina Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto

Despacho: Ao requerente para elaborar cálculos em 30(trinta) dias.
Após dê-se nova vista à Fazenda Estadual.

 
ALVARA - 2060663-8/2008

Autor(s): Atevaldo De Oliveira

Advogado(s): Eduardo Dygas de Amorim

Despacho: Cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1051987-9/2006

Autor(s): Roberto Espirito Santo Pereira

Advogado(s): Noelci Viriato Leon

Despacho: Encontrados os autos. Cumpra-se o despacho de fls. 42.

 
ALVARA JUDICIAL - 1983635-7/2008

Autor(s): Ottonilio Meirelles

Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso

Despacho: Cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1651333-6/2007

Autor(s): Ieda Santos Do Rosario

Advogado(s): Teresa Cristiane Cordeiro de Oliveira, Edilmarina Andrade

Despacho: Cumpra-se.

 
ALVARA - 697761-3/2005

Autor(s): Zulmira Palmira Sousa

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Despacho: Ao requerente para manifestar-se em 15(quinze) dias. Após cls.

 
ALVARA JUDICIAL - 730323-3/2005

Apensos: 1098296-6/2006

Autor(s): Domingos Francisco De Paula Filho

Advogado(s): Eliana de Vasconcellos

Despacho: Aguarde-se em arquivo, como já despachado.

 
ALVARA - 1674986-8/2007

Autor(s): Enzo Hideyori Osaki
Representante(s): Silvia Leticia Da Silva

Advogado(s): José Antônio Ferreira Garrido

Despacho: Indefiro! Sentença já com transito em julgado. Jurisdição esgotada na instância. Proceda-se na forma ordenada...

 
Inventário - 2385780-7/2008

Autor(s): Guiomar Guedes, Dulce Guedes Borges

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Reu(s): Espolio De Maria Zelia Guedes

Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 14085020408-6

Autor(s): Berenisia Ribeiro Costa

Advogado(s): José Alberto Cunha

Reu(s): Espolio De Juracy Francisco Mendes

Despacho: Aop inventariante para cumprir em 30(trinta) dias. Após nova vista à Fezenda Estadual.

 
INVENTARIO - 14002918477-1

Autor(s): Sebastiao Pacheco Ribeiro Guimaraes

Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos, Magda Teixeira de Almeida

Inventariado(s): Espolio De Maria De Lourdes Ribeiro Miranda

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Público.

 
INVENTARIO - 14097558442-0

Inventariante(s): Valmir Ferreira De Carvalho

Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto

Inventariado(s): Espolio De Dulce Ferreira De Carvalho

Despacho: Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 14099720405-6

Autor(s): Marileide Santos De Almeida

Advogado(s): Ministerio Publico, Maria da Conceição Farias Araujo

Inventariado(s): Espolio De Carlos Alexandre De Almeida

Despacho: Ratifico os termos da promoção retro da Fazenda Estadual e determino que seja o inventariante intimado a proceder as correções ali explicitadas em 15 dias.
Após encaminhem-se à Fazenda Estadual para nova vista e em seguida, á cls.

 
ARROLAMENTO - 1536329-5/2007

Arrolante(s): Antonio Jorge Araujo Machado

Advogado(s): Antonio Jorge Araujo Machado

Reu(s): Espolio De Zelia De Oliveira Jorge

Despacho: Expeça-se Alvará em nome do inventariante ou do seu procurador se tiver poderes para receber importâncias.

 
INVENTARIO - 833093-3/2005

Autor(s): Maria De Deus Da Silva Nunes

Advogado(s): Everaldo Bispo

Inventariado(s): Espolio De Raimundo Da Silva Nunes

Despacho: J' Como pede.

 
INVENTARIO - 1833727-3/2008

Autor(s): Edimur Felipe Nunes Galiga, Eduardo De Agueda Nunes Galiza

Advogado(s): Andre Luis V. Brandao

Inventariado(s): Espolio De Nilza Costa Nunes

Despacho: Cumpra-se o parecer da Fazenda Estadual. Intime-se o inventariante, para a finalidade ali apontada.

 
INVENTARIO - 1311882-3/2006

Autor(s): Jorge Antonio Simoes Guedes

Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza

Inventariado(s): Espolio De Helenita Pereira Guedes

Despacho: Ao inventariante para proceder ao recolhimento. Expeçam-se as guias. Após cls.

 
INVENTARIO - 949413-9/2006

Autor(s): Antonio Ferreira De Jesus Nunes

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Inventariado(s): Espolio De Francisco Antonio Nunes

Despacho: Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 14088156680-0

Autor(s): Luzia Jovelina De Souza Cruz
Herdeiro(s): João Vieira Rocha

Advogado(s): Edgar Silva, Eliene Margarida Barreto Santos, Jorge Santos Rocha

Reu(s): Espolio De Candido Aloisio Da Cruz

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...Foi deferido o prazo de 60(sessenta) dias para que estes apresentem um plano de composição amigável, devendo os autos ficarem fora de pauta por idêntico prazo. Nada mais havendo determinou o MM Juiz encerrasse o presente termo...

 
INVENTARIO - 14001816789-4

Autor(s): Claudia Meire Cunha De Salles

Advogado(s): Ainah H. Angelini Neta

Inventariado(s): Espolio De Luciano Jose De Castro Tourinho Junior

Despacho: Ao inventariante.

 
INVENTARIO - 1194188-4/2006

Apensos: 1330417-7/2006

Inventariante(s): Josefa Oliveira Da Silva

Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa, Cesar Augusto P. Paraiso

Inventariado(s): Espolio De Neudon Barros De Santana

Despacho: Cumpra-se o quanto reportado às fls. 152 "in fine".
Proceda-se com urgência.

 
RESTAURAÇÃO DE INVENTÁRIO - 873331-1/2005

Autor(s): Neide Araujo De Nobrega Cavalcanti

Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita

Reu(s): Espolio De Mauricio Nobrega Cavalcanti

Despacho: Proceda-se na forma do pedido.

 
ARROLAMENTO - 372623-2/2004

Arrolante(s): Maria Leolinda Mendonca Da Costa, Antonio Carlos Mendoca Da Costa

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Arrolado(s): Espolio De Manoel Bonifacio Pimentel Da Costa

Despacho: Ao inventariante para manifestar-se.

 
INVENTARIO - 14097586540-7

Inventariante(s): Adriana Carla De Freitas Ribeiro

Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos, Zaqueu Barbosa de Lima

Inventariado(s): Espolio De Americo Francisco Ribeiro

Despacho: Defiro o pedido do inventariante.

 
INVENTARIO - 14003010397-6

Autor(s): Anete De Jesus Vianna Dorea

Advogado(s): Epifania Firmo de A. Neta

Inventariado(s): Espolio De Romeu Vianna Dorea

Despacho: Cumpra-se,integralmente o parecer do Ministério Público.

 
ARROLAMENTO - 603643-6/2004

Arrolante(s): Valdelice Alves De Brito, Espolio De Ana Maria Alves De Brito, Joao Alves De Brito

Advogado(s): Ricardo José Martins, Isadora Rosa da S. M. Teixeira

Despacho: Defiro.

 
INVENTARIO - 14001860236-1

Autor(s): Edna Lucia Dessa Palmeira

Advogado(s): Zilene Victor, Salviano Neves da S. Filho

Inventariado(s): Espolio De Raymundo Palmeira

Despacho: Como pede. Defiro.

 
INVENTARIO - 1945483-9/2008

Apensos: 1958086-3/2008

Autor(s): Adriana Maria Ramalho Fraga

Advogado(s): Genira Menezes Moraes

Inventariado(s): Espolio De Raimundo Pires Braga

Despacho: J' Defiro. Expeça-se a liberação.

 
Inventário - 2392667-1/2008

Autor(s): Estelita Silva Guimaraes, Patricia Silva Guimaraes, Orlando Santos Guimaraes Filho e outros

Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho

Reu(s): Alan Silva Guimaraes, Espolio De Orlando Silva Guimaraes

Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 1696780-9/2007

Herdeiro(s): Danilo Santos Alves, Adriana Silva Santos, Andreia Silva Santos
Inventariante(s): Danilo Santos Alves

Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos

Inventariado(s): Espolio De Antonio Bispo Dos Santos, Espolio De Maria Da Conceicao Santos

Despacho: Ao inventariante para querendo apresentar cálculos em 30(trinta) dias. Após à Fazenda Estadual.

 
INVENTARIO - 1832356-3/2008

Apensos: 2260937-4/2008

Herdeiro(s): Shirley Monteiro De Oliveira, Sergio Monteiro De Oliveira, Arquimedes Teles De Oliveira Neto
Inventariante(s): Maria Das Gracas Goes Monteiro De Oliveira

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Inventariado(s): Espolio De Arquimedes Teles De Oliveira Filho

Despacho: Concedida fica Assistência Judiciária Gratuita. Cumpra-se o despacho de fls. 42.

 
INVENTARIO - 2072451-9/2008

Autor(s): Maria Cicera Pino De Araujo

Advogado(s): Antonio Pacheco Neto

Inventariado(s): Espolio De Getulio Bezerra De Araujo

Despacho: Cumpra-se. prazo de 30(trinta) dias, para elaboração dos cálculos.

 
INVENTARIO - 1729062-7/2007

Autor(s): Cleide Cruz Santos Leitao

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Inventariado(s): Espolio De Renato De Souza Leitao

Despacho: Defiro, porém determino que conste no Alvará as restrições constantes no parecer retro.
Expeça-se o Alvará nos termos apresentados.

 
INVENTARIO - 1777422-1/2007

Inventariante(s): Daniela Conceicao Silva

Advogado(s): Tânia Regina de Azevedo Teixeira, Ary Bôa-Morte

Inventariado(s): Espolio De Eduardo Andrade Da Silva

Despacho: Cumpra-se. Intime-se o inventariante para cumprir.

 
INVENTARIO - 1186093-4/2006

Autor(s): Jose Rafael Boulhosa Pineiro

Advogado(s): Wenceslao Pineiro Gonzalez, José Manuel Trigo Duran

Reu(s): Espolio De Maria Helena Boulhosa Baqueiro

Despacho: Ratifico o parecer da Fazenda Estadual. Cumpra-se o quanto solicitado.

 
ARROLAMENTO - 14000740874-7

Autor(s): Carmelita Assis Dos Santos Pereira
Herdeiro(s): Eliene Da Silva Pereira, Elenita Pereira Garcia, Paulo Cezar Santos Pereira e outros

Advogado(s): Jair Conceição Pitta, Maria de Lourdes F.Bastos

Arrolado(s): Espolio De Eliezer Da Silva Pereira

Despacho: Ao arrolante para manifestar-se em 15(quinze) dias.

 
ARROLAMENTO - 921611-9/2005

Arrolante(s): Iracy Da Conceicao

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Thiago Carneiro de S. Santos

Arrolado(s): Espolio De Manoel Pedro Pereira

Despacho: Ratifico integralmente o parecer de fl. 61/63 da Fazenda Estadual.
Após cumprimento do quanto ali explicitado à cls.

 
ARROLAMENTO - 2234746-0/2008

Arrolante(s): Arival Da Costa Lima

Advogado(s): Roberto Carlos Leão Figueiredo

Arrolado(s): Espolio De Anathalia Da Costa Lima

Despacho: Cumpra-se integralmente.

 
Inventário - 2306952-5/2008

Autor(s): Barbara Magnolia Dias Fasani, Eduardo Giovani Fasani

Advogado(s): Paulo Kleber Carneiro Carvalho

Reu(s): Espolio De Alvaro Henrique Lima Dias

Despacho: Expeçam-se, então os Alvarás...Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 14003967335-9

Autor(s): Elza Arnaldina Santos Vitor

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Inventariado(s): Espolio De Carlos Souza Vitor

Despacho: Venha para cumprimento das formalidades legais e para assinar o Termo de Inventariante.

 
INVENTARIO - 1146847-7/2006

Autor(s): Fernanda Silva Quintela
Herdeiro(s): Cintia Silva Quintela

Advogado(s): Mariza Silva de Almeida, Teresa de Jesus Leitao

Inventariado(s): Espolio De Ivonildes Silva Quintela

Despacho: Ao inventariante para manifestar-se em 30(trinta) dias. Após à cls.

 
INVENTARIO - 14002946077-5

Autor(s): Alcina Maria Bastos Roso
Herdeiro(s): Elisane Bastos Roso, Tiago Bastos Roso, Flanklin Alves Roso Junior

Advogado(s): Paulo Antonio de A. Ribeiro

Inventariado(s): Espolio De Franklin Alves Roso

Despacho: Ao inventariante para tomar conhecimento da promoção retro e requerer o quanto determinado.

 
INVENTARIO - 1813491-9/2008

Inventariante(s): Paulo Silva De Oliveira, Waldevir Silva De Oliveira, Zenaide Oliveira Costa e outros

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Defensoria Pública

Inventariado(s): Espolio De Virginia Francisca De Oliveira, Espolio De Manoel Pedro De Oliveira

Despacho: Ao inventariante para cumprir nos exatos termos da promoção retro, que pelos seus fundamentos, integralmente ratifico.
Cumprido o quanto reportado, retorne-se à Fazenda Estadual e somente após à cls.

 
INVENTARIO - 1910354-9/2008

Herdeiro(s): Marli Castro De Carvalho, Fidel Castro De Carvalho, Osmar Castro De Carvalho e outros
Inventariante(s): Janice Castro De Carvalho

Advogado(s): Amalia de Sales Nascimento

Inventariado(s): Espolio De Jorge Castro De Carvalho

Despacho: Ratifico como correto o irretocável parecer do M.P.
Cumpra-se integralmente o parecer da Fazenda Estadual de modo a: Oficiar-se. Intimar o inventariante para equacionar a questão retro...Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 14002897160-8

Autor(s): Maria Da Conceicao Fagundes Dos Santos
Herdeiro(s): Josenice Fagundes Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Inventariado(s): Espolio De Justina Adriana Dos Santos

Despacho: Encontrando-se o processo paralisado a mais de 01(um) ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de Advogado para que no prazo de 20(vinte) dias providencie o andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação.

 
ANULATORIA - 14003979587-1

Autor(s): Helder Maia Canario

Advogado(s): Wyldes Gomes Barbosa

Reu(s): Lozane Ferreira Tavares

Despacho: Aguarde-se a realização da audiência (04/03/2009).

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1363655-8/2007

Autor(s): Josete Leao De Amorim

Advogado(s): Luisa Ferreira Lima

Reu(s): Ivo Coelho Silva

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...tendo em vista que não há possibilidade de acordo, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 16 de abril de 2009, às 09:10 horas, ficando desde já intimados os presentes.