JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: Dra. MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
Dra. MAÍRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESCRIVÃ: Sra. ELZINIR LORDELLO SANTOS
SUBESCRIVÃO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ: Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000747849-2

Reu(s): Edilene Rigor Santana

Advogado(s): , Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Daniela Perpetua Dos Santos
Vítima(s): Supermercado Bom Preco

Decisão: VISTOS, etc.
O réu EDILENE RIGOR SANTANA, qualificado nos autos, por ser encontrar em lugar incerto e ignorado, foi regularmente citado por Edital (fls. 132), não tendo comparecido à audiência designada para o seu interrogatório, nem constituído defensor, conforme indica a Certidão de fls. 138.
O Ministério Público, através da peça de fls. 138, pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP.
Com efeito, o acusado foi devidamente citado por Edital (fls. 132) e não compareceu à audiência marcada para o seu interrogatório, nem constituiu advogado, conforme indica a Certidão de fls. 138.
Desta forma, nos termos do artigo 366 do Código Processual Penal, fica o presente processo SUSPENSO, bem como o curso do prazo prescricional, devendo o Cartório adotar as necessárias providências.
Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
FURTO QUALIFICADO - 1234358-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raul Horacio Fernandez

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Simon Boot Adrian Mather, Albergue Do Porto, Estado Da Bahia

Decisão: VISTOS, etc.
O réu RAUL HORACIO FERNANDEZ, qualificado nos autos, por ser encontrar em lugar incerto e ignorado, foi regularmente citado por Edital (fls. 123), não tendo comparecido à audiência designada para o seu interrogatório, nem constituído defensor, conforme indica a Certidão de fls. 129.
O Ministério Público, através da peça de fls. 129, pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP.
Com efeito, o acusado foi devidamente citado por Edital (fls. 123) e não compareceu à audiência marcada para o seu interrogatório, nem constituiu advogado, conforme indica a Certidão de fls. 129.
Desta forma, nos termos do artigo 366 do Código Processual Penal, fica o presente processo SUSPENSO, bem como o curso do prazo prescricional, devendo o Cartório adotar as necessárias providências.
Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
INQUERITO - 14002895878-7

Reu(s): Faustino Dias Lima

Advogado(s): Dr. Rodrigo de Souza Chiprauski, Dr. Eduardo Boulhosa Gonzalez, Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: De fls. 200.
VISTOS.
Trata-se de Ação Penal que objetivou investigar a prática do crime tipificado no art. 54, caput, da Lei Federal 9605/98.
Parecer Ministerial (fls. 197), pugna pela extinção da punibilidade e consequente arquivamento da Ação Penal.
Com efeito, como reconheceu o Ministério Público, a denúncia foi recebida em 01 de março de 2002 e até a presente data este processo não teve o seu julgamento, transcorrendo o lapso temporal de mais de 06 (seis) anos. Assim, considerada a regra prevista no artigo 109, inciso IV e art. 115, ambos do Código Penal, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, na forma do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal já citado.
Pelo exposto, considerando parecer Ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FAUSTINO DIAS LIMA, na forma dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 115, ambos do CPB, e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

Termo de Audiência


CRIME CONTRA A PESSOA - 14000759951-1

Reu(s): Hermogenes Borges Da Silva

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Marcio Neres Rosa De Brito

Despacho: Do Termo de fls. 158.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão da ausência do Representante do Ministério Público, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a audiência para o dia 15 de julho de 2009, às 17:45 horas, para ouvida da testemunha de defesa, ficando os presentes já intimados. INTIME-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SE MANIFESTAR ACERCA DA REGULARIDADE PROCESSUAL, INCLUSIVE RELATIVAMENTE À PRESCRIÇÃO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 09 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Termo de Audiência


CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002914312-4

Reu(s): Ediscelia Santos Silva

Advogado(s): Defensoria Pública: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Nilze Barreto Villela

Despacho: Do Termo de fls. 138.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Em razão das ausências acima indicadas, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Concedia, por consequência, a palavra a ilustre Defensora Pública: Requer a Defensoria Pública, em razão das várias investidas de intimações realizadas e frustadas da ré no endereço constante dos autos, seja o TRE e a Receita Federal oficiadas por este Juízo, a fim de informarem o endereço atualizado da ré no intuito de esgotados todos os meios de intimá-la siga o processo o seu trâmite normal. Inclusive, dando-se oportunidade ainda para oitiva das testemunhas a serem apresentadas pela ré. P. Deferimento. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Deferia o requerimento da ilustre Defensora Pública, a fim de garantir a ampla defesa da acusada, e designava o dia 23 de setembro de 2009, às 17:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. OFICIE-SE, CONFORME REQUEREU A DEFENSORIA. EM SEGUIDA, INTIMAÇÕES NECESSÁIAS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


ROUBO - 1412597-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo Firmiano Dos Santos, Sandro Ramalho Oliveira Dos Santos, Leandro Paixao Ramos e outros

Advogado(s): Defensora Pública: Dra Maíra Calmon de Passos, Dr. Carlos Henrique de Andrade Silva, Dr. Cleber Nunes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Do Termo de fls. 178.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Em razão das ausências das testemunhas de defesa, que não foram devidamente intimadas, e do 4º acusado, que também não foi devidamente intimado, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, concedia a palavra ao ilustre advogado do 1º acusado: desiste da ouvida das testemunhas de defesa e declara que não tem necessidade de novo interrogatório do acusado. Pela ilustre Defensora Pública foi dito que: Tendo em vista a impossibilidade de contactar com os réus, inclusive sendo os mesmos revel vem a Defensoria Pública desistir das testemunhas de defesa antes arroladas e também declara que não tem interesse no novo interrogatório dos acusados. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Deferia os requerimentos acima indicados e, diante das manifestações do ilustre advogado de defesa do 1º acusado e da Defensoria Pública, declarava encerrada a instrução criminal e determinava que o processo passasse à fase do art. 402 do CPP. Pela ilustre Promotora de Justiça foi dito que: Considerando a assunção desta Representante do Ministério Público nesta data e a falta de conhecimento prévio dos autos, requer vista dos autos para manifestação no prazo legal. Pelo ilustre advogado de defesa do 1º acusado foi dito que: Em relação ao disposto no art. 402 do CPP, a defesa nada tem a requerer. Pela ilustre Defensora Pública foi dito que: nada tem a requerer no prazo do art. 402 do CPP. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Deferia os requerimentos acima indicados, devendo o processo voltar concluso após manifestação Ministerial. POR FIM, CONSIDERANDO A PEÇA DE FLS. 165, QUE CONFIRMA O ÓBITO DO 2º ACUSADO, E PARECER MINISTERIAL, DECLARAVA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REFERIDO RÉU, NOS TEMOS DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO O CARTÓRIO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


ROUBO - 2162641-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rodrigo Costa Sena

Advogado(s): Mateus Cardoso Coutinho, Defensora Pública: Dra. Maíra Calmon de Passos

Vítima(s): Fatima Aparecida Rizzatto Giacomeli

Despacho: Do Termo de fls. 171.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: concedia, a pedido, a palavra a ilustre Defensora Publica: no intuito de garantir a ampla defesa do réu requer a Defensoria Pública a designação de nova audiência para oitiva de testemunhas que serão apresentadas na data designada independente de intimação. P. Deferimento. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento da ilustre Defensora Pública e, diante da sua manifestação, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 04 de novembro de 2009, às 17:30 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. Intimações necessárias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401601-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro

Advogado(s): Dr. Igor Santos Nunes, Dra. Tatuane Danuta da Silva, Dra. Oberta Minea da Silva

Vítima(s): Estado Da Bahia, Planta Construtora Ltda., Clymene Saback Velloso

Despacho: De fls. 592.
R.H.
Junte-se.
Como requer.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular