JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA

 

JUIZA TITULAR: DRª: ANDREMARA DOS SANTOS

JUIZ AUXILIAR: DR°: PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.º EDMUNDO REIS

DEFENSOR PÚBLICO: DR.º LAURO CHAVES AZEVÊDO

SUBESCRIVÃ:BELA. LIANA ALVES RAMOS

SETOR 03 – REGIME ABERTO

 

EXPEDIENTE DO DIA 12/02/2009

 

AUTOS Nº 49593-8/2008 – CARLA DOS SANTOS SILVA - SENTENÇA: “R.H. (...) Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e artigos 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO em favor da sentenciada CARLA DOS SANTOS SILVA. Fixo o vencimento da pena para 19/12/2014. Cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações. Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS”

 

AUTOS Nº 47897-5/2008 – ELIANE ALVES DA SILVA – SENTENÇA: “R.H.Vistos, etc... (...) Constata-se através de uma análise cuidadosa dos autos, que a sentenciada foi condenada a uma pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses anos de reclusão em regime inicialmente fechado por ter cometido crime hediondo, na vigência da Lei 11.464/2007, tipificado no art.33 da Lei 11.343/2006. Foi presa em flagrante no dia 18/07/2007 cumprindo, até a presente data, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 28(vinte e oito) dias, mais de 2/5 da pena, atendendo, portanto, ao requisito temporal para progressão do regime fechado semi-aberto para o semi-aberto estabelecido pela Nova Lei de Crimes Hediondos.Conforme o atestado de conduta carcerária acostado aos autos, trata-se de penitente possuidora de bom comportamento carcerário. Por tudo isto, resolve este Juízo de Execuções Penais, determinar a mudança do seu regime penal do fechado para o semi-aberto, e assim o faz, porque a requerente satisfaz as exigências legais dispostas nos art. 33, §1º , alínea “b”, do Código Penal, art.2º, §2ª da Lei 8.072/90 (com Redação da Lei 11.464/2007) e  art. 112 da Lei de Execuções Penais .Em harmonia com o exposto DEFIRO o pedido de progressão de regime à sentenciada ELIANE ALVES DA SILVA, interna do Conjunto Penal Feminino. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações. ANDREMARA DOS SANTOS. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 50173-3/2009 – FABIANO JOSÉ MAGALHÃES SILVA – SETENÇA DE EXTINÇÃO: “Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de execução de pena privativa de liberdade imposta pela 4ª Vara Crime desta Comarca ao sentenciado FABIANO JOSÉ MAGALHÃES SILVA, já qualificado nos autos. Conclusos os autos, verifico que o apenado foi condenado à uma pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto por praticar o crime previsto no art. 157, caput c/c art.14 todos do Código Penal. Preso em flagrante no dia 27/11/2006, constata-se, conforme cálculo de liquidação em anexo, que o sentenciado cumpriu integralmente no dia  26/11/2008 a pena que lhe foi imposta. Sendo assim, com amparo nos artigos 66, inciso II e 109 da Lei de Execução Penal DECLARO EXTINTA a presente Execução em virtude do cumprimento integral da pena, pelo sentenciado FABIANO JOSÉ MAGALHÃES SILVA, filho de Paulo Roberto Natividade Alves e Maria de Lourdes Bonfim, determinando a imediata expedição do alvará de soltura respectivo.Entretanto, deve o sentenciado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, já que responde aos processos nº. 13.389/02-14000759964-4 e nº. 12.542/01-14001814164-2 na 10ª Vara Crime, bem como ao processo de nº. 14001813233-6 na 4ª Vara Crime, processo nº. 970844-4/2006 na 14ª Vara Crime e processo nº.1428136-8/2007 na Vara Crime da Comarca de Candeias, conforme movimentação do site do Tribunal de Justiça juntada em anexo (fls.42).Cumpra-se, valendo a presente decisão como alvará de soltura respectivo e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações. Após o transito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos.Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o alvará correspondente. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Juis de Direito.

 

AUTOS Nº 28977-4/2002 – LUCIENE OLIVEIRA NASCIMENTO – SENTENÇA: “Vistos, etc... Quanto ao pedido para cumprimento da pena em Prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina de Execução Penal, tem se manifestado no sentido de que na ausência de estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena em regime aberto, a prisão domiciliar é provisoriamente cabível até o surgimento da vaga. (...)   Todavia fica a requerente obrigada a determinadas condições, a saber: a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apta para o trabalho; b) comparecer ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais de dois em dois meses para justificar suas atividades; c) Não mudar do território da comarca do Juízo de Execução, sem prévia autorização deste; d)Não mudar de residência, sem comunicar ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e)Recolher-se à habitação até às 20:00h. Em harmonia com o exposto DEFIRO o pedido de progressão de regime para cumprimento em prisão domiciliar em favor da sentenciada LUCIENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, interna do Conjunto Penal Feminino, em face da inexistência de vagas em Casa do Albergado. Fixo o vencimento da pena 21/11/2014. Cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações.Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS”

 

AUTOS Nº 49494-8/2008 – MARLA PATRÍCIA MACEDO DE CASTRO GOULART – SENTENÇA DE EXTINÇÃO: “Vistos, etc... Quanto ao pedido para cumprimento da pena em Prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina de Execução Penal, tem se manifestado no sentido de que na ausência de estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena em regime aberto, a prisão domiciliar é provisoriamente cabível até o surgimento da vaga. (...)   Todavia fica a requerente obrigada a determinadas condições, a saber: a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apta para o trabalho; b) comparecer ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais de dois em dois meses para justificar suas atividades; c) Não mudar do território da comarca do Juízo de Execução, sem prévia autorização deste; d)Não mudar de residência, sem comunicar ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e)Recolher-se à habitação até às 20:00h. Em harmonia com o exposto DEFIRO o pedido de progressão de regime para cumprimento em prisão domiciliar em favor da sentenciada MARLA PATRÍCIA MACEDO DE CASTRO GOULART, interna do Conjunto Penal Feminino, em face da inexistência de vagas em Casa do Albergado. Fixo o vencimento da pena 24/05/2020. Cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações.Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS”

 

AUTOS Nº 29513-3/2002 – LINDINETE ARAÚJO VASCO – SENTENÇA : “Vistos, etc... Quanto ao pedido para cumprimento da pena em Prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina de Execução Penal, tem se manifestado no sentido de que na ausência de estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena em regime aberto, a prisão domiciliar é provisoriamente cabível até o surgimento da vaga. (...)   Todavia fica a requerente obrigada a determinadas condições, a saber: a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apta para o trabalho; b) comparecer ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais de dois em dois meses para justificar suas atividades; c) Não mudar do território da comarca do Juízo de Execução, sem prévia autorização deste; d)Não mudar de residência, sem comunicar ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e)Recolher-se à habitação até às 20:00h. Em harmonia com o exposto DEFIRO o pedido de progressão de regime para cumprimento em prisão domiciliar em favor da sentenciada LINDINETE ARAÚJO VASCO, interna do Conjunto Penal Feminino, em face da inexistência de vagas em Casa do Albergado.  Cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações.Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS”

 

AUTOS Nº 35967-8/2005 – LUZINETE MARIA DE JESUS – SENTENÇA : “Vistos, etc... Quanto ao pedido para cumprimento da pena em Prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina de Execução Penal, tem se manifestado no sentido de que na ausência de estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena em regime aberto, a prisão domiciliar é provisoriamente cabível até o surgimento da vaga. (...)   Todavia fica a requerente obrigada a determinadas condições, a saber: a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apta para o trabalho; b) comparecer ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais de dois em dois meses para justificar suas atividades; c) Não mudar do território da comarca do Juízo de Execução, sem prévia autorização deste; d)Não mudar de residência, sem comunicar ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e)Recolher-se à habitação até às 20:00h. Em harmonia com o exposto DEFIRO o pedido de progressão de regime para cumprimento em prisão domiciliar em favor da sentenciada LUZINETE MARIA DE JESUS, interna do Conjunto Penal Feminino, em face da inexistência de vagas em Casa do Albergado.  Cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações.Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS”

 

AUTOS Nº 48096-2/2008 – AMANDA DA COSTA – SENTENÇA: “Vistos, etc... Quanto ao pedido para cumprimento da pena em Prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina de Execução Penal, tem se manifestado no sentido de que na ausência de estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena em regime aberto, a prisão domiciliar é provisoriamente cabível até o surgimento da vaga. (...)   Todavia fica a requerente obrigada a determinadas condições, a saber: a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apta para o trabalho; b) comparecer ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais de dois em dois meses para justificar suas atividades; c) Não mudar do território da comarca do Juízo de Execução, sem prévia autorização deste; d)Não mudar de residência, sem comunicar ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e)Recolher-se à habitação até às 20:00h. Em harmonia com o exposto DEFIRO o pedido de progressão de regime para cumprimento em prisão domiciliar em favor da sentenciada AMANDA DA COSTA, interna do Conjunto Penal Feminino, em face da inexistência de vagas em Casa do Albergado. Fixo o vencimento da pena para 20/12/2010. Cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações.Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS”

 

AUTOS Nº 32471-5/2004 – CARLOS ALEXANDRE CORREIA DA SILVA – SENTENÇA : “R.H. Vistos. (...) Considerando que à data de evasão ele contava com   06(seis) meses e 18(dezoito)dias de pena cumprida, com fundamento no art. 109, inciso III do Código Penal Brasileiro, extinguiu-se a punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao fato objeto deste processo. Sendo assim, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, do apenado CARLOS ALEXANDRE CORREIA DA SILVA, filho de SONIA MARIA CORREIA DA SILVA e CARLOS ALBERTO NUNES DA SILVA. Após o transito em julgado, expeça-se o contra-mandado de prisão e arquive-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao  Juízo da Condenação. P.R.I. Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS”

 

AUTOS Nº 44841-0/2007 – TIAGO DOS SANTOS LACERDA – SENTENÇA : “R.H. Vistos. (...)  Assim sendo procedo à unificação da pena em 06 (seis) anos e 08 meses de reclusão, decretando o regime semi-aberto em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Constatou-se que  em relação ao juízo da  1ª Vara Criminal Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, o sentenciado foi condenado pela pratica do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro. Já em relação ao juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, foi apenado de acordo com o artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Em relação ao histórico do sentenciado observa-se que o réu foi preso em flagrante delito no dia 26/08/2006, tendo a sua prisão relaxada no dia 11/10/2006 e mantendo-se em liberdade até a nova prisão em flagrante ocorrida no dia 04/05/2007. No dia 28/10/2007 o sentenciado foi considerado evadido pela Casa do Albergado e Egressos, onde cumpria pena, tendo sido finalmente recapturado no dia 26/01/2008. Fixo o vencimento da pena para 17/02/2014. Expeça-se nova guia de recolhimento com a pena já unificada, encaminhando a Colônia Lafayete Coutinho. P.R.I Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS”

 

AUTOS Nº 38515-8/2006 – ROSANA ARAÚJO DE JESUS – SENTENÇA : “Vistos. (...) Inicialmente, cabe destacar que para efeito de pena, conforme reza o art. 42 do Código Penal, deve ser considerado o tempo da prisão cautelar. Presa em flagrante em 24/01/2004, permaneceu sob custódia até 07/12/2006 quando foi beneficiada com livramento condicional. Durante a vigência deste benefício a sentenciada cometeu novo delito, voltando a ser presa em 11/05/2007, e por tal razão teve o benefício revogado em virtude do disposto no art. 86, I do Código Penal (fl. 61). Constata-se através de uma análise cuidadosa dos autos, que há duas condenações oriundas de processos distintos, sendo uma condenação pela 9ª Vara Crime desta Comarca com pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semi-aberto por infringir o art.157, §2º do Código Penal e outra pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses imposta pela 1ª Vara Crime de Tóxicos, por ter a apenada cometido crime hediondo, na vigência da Lei 11464/2007, tipificado no art.33, caput c/c §4º da Lei 11.343/2006 ,inciso IV da Lei 6.368/76. Somadas, as duas penas impostas perfazem um tempo total de 09 (nove anos) e 04 (quatro) meses. Ocorre que a unificação, bem como a referida revogação, basearam-se em Guia de Recolhimento Provisória, guia esta que não pode ensejar a revogação, vez que é fruto de processo recorrível e, portanto, alterável. A própria Carta Magna, no seu art. 5º, inciso LVII, reconhece como princípio basilar do ordenamento pátrio o que estipula que ninguém será considerado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Pelo qual CORRIJO A DECISÃO DE REVOGAÇÃO da fl. 55, para SUSPENDER CAUTELARMENTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL até trânsito em julgado da condenação, pendente de recurso de apelação. (...) Quanto ao pedido para cumprimento da pena em Prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina de Execução Penal, tem se manifestado no sentido de que na ausência de estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena em regime aberto, a prisão domiciliar é provisoriamente cabível até o surgimento da vaga.(...) Todavia fica a requerente obrigada a determinadas condições, a saber: a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apta para o trabalho; b) comparecer ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais de dois em dois meses para justificar suas atividades; c)Não mudar do território da comarca do Juízo de Execução, sem prévia autorização deste; d)Não mudar de residência, sem comunicar ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e)Recolher-se à habitação até às 20:00h. Em harmonia com o exposto DEFIRO o pedido de prisão domiciliar à sentenciada ROSANA ARAÚJO DE JESUS, interna do Conjunto Penal Feminino, face a inexistência de vagas em Casa do Albergado. Cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações.Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS”

 

AUTOS Nº 46473-9/2008 – RITANILDES PIEDADE DOS SANTOS – SENTENÇA : “Vistos, etc... A Remição é um instituto previsto na execução penal, através do qual o condenado a regime semi-aberto ou fechado goza do direito subjetivo de resgatar de sua reprimenda penal a proporção de 01 (um) dia remido para cada 03 (três) outros trabalhados.Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que de fato a sentenciada tem direito à Remição de sua pena, haja vista que, conforme atestado acostado aos autos, trabalhou 68 (sessenta e oito) dias, o que, por certo, lhe garante a remição da pena em 23 (vinte e três) dias. Isto posto, com fundamento nos art. 39 e 40 do Código Penal, combinado com os art. 66, III, “c” e 126 e seguintes da lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da remição da pena em 34 (trinta e quatro) dias favorecendo a Sra. RITANILDES PIEDADE DOS SANTOS. Fixo o vencimento da pena para 04/09/2012. Expeça-se a guia aditiva encaminhando-se a cópia desta decisão e a guia de recolhimento aditiva para o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado..Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS”

 

AUTOS Nº 41162-7/2007 – DULCINÉIA ALVES SALES – SENTENÇA : “Vistos, etc... Quanto ao pedido para cumprimento da pena em Prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina de Execução Penal, tem se manifestado no sentido de que na ausência de estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena em regime aberto, a prisão domiciliar é provisoriamente cabível até o surgimento da vaga. (...) Todavia fica a requerente obrigada a determinadas condições, a saber: a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apta para o trabalho; b) comparecer ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais de dois em dois meses para justificar suas atividades; c) Não mudar do território da comarca do Juízo de Execução, sem prévia autorização deste; d)Não mudar de residência, sem comunicar ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e)Recolher-se à habitação até às 20:00h. Em harmonia com o exposto DEFIRO o pedido de progressão de regime para cumprimento em prisão domiciliar em favor da sentenciada DULCINÉIA ALVES SALES, interna do Conjunto Penal Feminino, em face da inexistência de vagas em Casa do Albergado.  Cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações.Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS”

 

AUTOS Nº 38031-3/2006 – EVANDRO LIMA SANTANA – SENTENÇA : “R.H. Vistos. Analisando cuidadosamente os autos, constata-se que EVANDRO LIMA SANTANA foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, evadindo-se no dia 11/08/2006. Expedido mandado de prisão já são transcorridos mais de 02 anos sem que o mandado tenha sido cumprido. Considerando que à data de evasão ele contava com 01(um) ano, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de pena cumprida, com fundamento no art. 109, inciso III do Código Penal Brasileiro, extinguiu-se a punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao fato objeto deste processo.Sendo assim, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, do apenado EVANDRO LIMA SANTANA, filho de NELSON SOUZA SANTANA e ANTONIA LIMA SANTANA. Após o transito em julgado, expeça-se o contra-mandado de prisão e arquive-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao  Juízo da Condenação. P.R.I. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO”

 

AUTOS Nº 40222-8/2006 – CELSO VINÍCIUS BASÍLIO SANTOS – SENTENÇA : “R.H. Vistos. (...) Analisando os autos verifica-se que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 24/01/2006. O penitente iniciou o cumprimento da sua pena na Casa do Albergado e Egressos no dia 21/12/2006 (fl. 23), porém após a sua apresentação, começou a faltar pernoites (totalizando 12) conforme documentos das fls. 25, 26, 28 e 29, por fim foi considerado evadido no dia 14/03/2007 (fl. 29). Voltou a ser preso em flagrante delito no dia 17/07/2007 (fl. 42) e desde então cumpre a sua pena. Assim sendo procedo à unificação da pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, impondo ao sentenciado o cumprimento da pena em regime semi-aberto. Fixo o vencimento da pena para 08/02/2013. Cumpra-se, valendo a presente decisão como ofício ao Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhado cópia da presente decisão, para que seja cumprida, e para que seja expedida nova guia de recolhimento com a pena já unificada. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO”

 

AUTOS Nº 39411-1/2006 – NATALINO RIBEIRO DOS SANTOS – SENTENÇA : “R.H. Vistos. (...) É o relatório.Preso em 16/03/2000, ocasião na qual o término da sua pena foi fixado para o dia 16/01/2001. Observamos através de uma análise cuidadosa dos autos que o sentenciado cumpriu todas as condições estipuladas no benefício de forma responsável e assídua, fazendo jus, portanto, à declaração da extinção da reprimenda. Sendo assim, em harmonia com os fatos apresentados, e, com fundamento nos artigos 66, inciso II e. 109 da Lei de Execuções Penais, declaro, por sentença, extinta a presente Execução em virtude do cumprimento integral da pena, pelo sentenciado NATALINO RIBEIRO DOS SANTOS, filho de CARLOS GOMES DOS SANTOS e MARIA JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS. Após o transito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Caso a sentenciada tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o alvará correspondente. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO”

 

AUTOS Nº 27892-9/2001 – JOSÉ CARLOS DE JESUS MOTA – SENTENÇA : “R.H. Vistos.Analisando cuidadosamente os autos, constata-se que JOSE CARLOS DE JESUS MOTA  foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 06(seis)de reclusão. Preso em 21/07/2000, evadiu-se no dia 02/09/2004. Expedido mandado de prisão já são transcorridos mais de 02 anos e 04 meses sem que o mandado tenha sido cumprido. Considerando que à data de evasão ele contava com   03 (tres) meses e 04(quatro)dias de pena cumprida, com fundamento no art. 109, inciso III do Código Penal Brasileiro, extinguiu-se a punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao fato objeto deste processo. Sendo assim, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, do apenado JOSE CARLOS DE JESUS MOTA, filho de JOSE DE JESUS MOTA e ANA RITA. Após o transito em julgado, expeça-se o contra-mandado de prisão e arquive-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao  Juízo da Condenação. P.R.I  Andremara dos Santos.  Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº48434-3/2008 – JENIVAL DE ANDRADE VASCONCELOS – SENTENÇA : “R.H. Vistos. O artigo 131 da Lei de execução Penal prevê a possibilidade de concessão do livramento condicional, preenchidos os requisitos do art. 83 do Código Penal Pátrio. Logo, através de uma análise consubstanciada nos autos, ver-se que o sentenciado foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, dando início ao cumprimento desta no dia 20/07/2006, atendendo desta forma ao requisito temporal para concessão do benefício pleiteado.                        Quanto ao requisito da boa conduta carcerária, o relatório acostado aos autos da execução em epígrafe, nos mostra que o sentenciado é dotado de comportamento adequado.Todavia, como preceitua o artigo 132 da Lei de Execuções Penais, fica o requerente obrigado a determinadas condições, a saber: a)Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) Comparecer a cada três meses para justificar suas atividades; c) Não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste; d) Não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e) Recolher-se à sua residência até as 22:00h. Por tudo o exposto, com fundamento no artigo 83 do C.P, c/c os arts 66, III, e 131 da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público, e CONCEDO o benefício do Livramento condicional em favor de  JENIVAL DE ANDRADE VASCONCELOS. Inclua-se na pauta de audiências para o fim preceituado no artigo 137 da Lei de Execuções Penais.Fixo o vencimento da pena para 19/11/2011.Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando-se cópia da presente decisão.Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, intime-se, cumpra-se e dê-se baixa. Andremara dos Santos.  Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 38520-1/2006 – FÁBIO DE JESUS CUNHA – SENTENÇA : “R.H. Vistos. (...) R.H. Vistos. Analisando cuidadosamente os autos, constata-se que FÁBIO DE JESUS CUNHA foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 06(seis)de reclusão. Preso em 24/08/2005, evadiu-se no dia 23/08/2006. Expedido mandado de prisão já são transcorridos mais de 01(um) ano e 10(dez) meses sem que o mandado tenha sido cumprido.Considerando que à data de evasão ele contava com   01(um) ano e 01(um)dia de pena cumprida, com fundamento no art. 109, inciso III do Código Penal Brasileiro, extinguiu-se a punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao fato objeto deste processo.Sendo assim, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, do apenado FÁBIO DE JESUS CUNHA, filho de Jose Henrique da Cunha e Helenice de Jesus Cunha . Após o transito em julgado, expeça-se o contra-mandado de prisão e arquive-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao  Juízo da Condenação. P.R.I.JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO”

 

AUTOS Nº 43165-0/2007 – MARIA NADIR CONCEIÇÃO – SENTENÇA : “Vistos, etc... Quanto ao pedido para cumprimento da pena em Prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina de Execução Penal, tem se manifestado no sentido de que na ausência de estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena em regime aberto, a prisão domiciliar é provisoriamente cabível até o surgimento da vaga. (...)   Todavia fica a requerente obrigada a determinadas condições, a saber: a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apta para o trabalho; b) comparecer ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais de dois em dois meses para justificar suas atividades; c) Não mudar do território da comarca do Juízo de Execução, sem prévia autorização deste; d)Não mudar de residência, sem comunicar ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e)Recolher-se à habitação até às 20:00h. Em harmonia com o exposto DEFIRO o pedido de progressão de regime para cumprimento em prisão domiciliar em favor da sentenciada MARIA NADIR CONCEIÇÃO, interna do Conjunto Penal Feminino, em face da inexistência de vagas em Casa do Albergado.  Cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações.Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS”