JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: Dr. ALIOMAR SILVA BITTO
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

FALSIDADE DOCUMENTAL - 1754134-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Lima Dos Santos

Advogado(s): Raidalva Alves Simoes de Freitas

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Em face da informação de fls. 137, expeça-se Mandado de Intimação para o Sentenciado.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 14002917120-8

Autor: Ministério Público

Reu(s): Thereza Cristina Freitas De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Jucara Muniz Da Silva

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra observe o Cartório os endereços constantes dos Mandados anteriores e caso não seja coincidente, expeça-se novo Mandado de Intimação.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2263293-6/2008

Autor(s): O Mp

Reu(s): Roberto Santana De Oliveira

Despacho: VISTOS, etc...Considerando a Certidão negativa de fls. 7v, e que na peça acusatória não consta o número do CPF e R.G. do Denunciado, para viabilizar expedição de ofício para o TRE e Receita Federal na tentativa de localizar outro endereço do Denunciado, e assim poder dar cumprimento a finalidade da Carta Precatória, devolva-se à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095435032-2

Autor: Ministério Público

Reu(s): Izidoro Luiz Dos Santos, Francisco Carlos Gomes Dos Reis, Giovani Fonseca Silva e outros

Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos, Ana Marta de Faro Teles Dantas, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Lucia dos Santos Teixeira, Manasses de Jesus Santos, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva, Milton Jordão de Freitas Pinheiro Gomes, Roberto Carlos Ramos de Lima

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Intimem-se o 1º Denunciado, Izidoro Luiz dos Santos, e o 2º Denunciado, Francisco Carlos Gomes dos Reis para informarem o nome de seus respectivos advogados no prazo de 10 (dez) dias, ou informar a impossibilidade financeira de fazê-lo, para viabilizar a nomeação da Defensora Pública para continuar patrocinando as suas respectivas defesas, uma vez que o Bel. Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva – OAB/BA 16.019 e o Bel. Ademir de Oliveira Passos – OAB/BA 10.226, embora devidamente intimados através do DPJ, não apresentaram às suas Alegações Finais, com base no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

FALSIDADE DOCUMENTAL - 1681050-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Waldez Ribeiro Gomes

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Anderson Jose Manta Cavalcanti, André Luiz Correia de Amorim, Lucas Landeiro Passos, Mateus Maia de Melo, Rodrigo Cezar Silva Araujo

Vítima(s): Fe Publica

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 09 de fevereiro de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 15:00 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Diretora de Secretaria, ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra WALDEZ RIBEIRO GOMES. Feito o pregão, respondeu(ram) ao chamamento do(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça, o denunciado WALDEZ RIBEIRO GOMES, acompanhado do advogado, RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO, OAB/BA 22171; a testemunha de defesa, LUCIANA MARIA DE JESUS; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça, a Acadêmica de Direito LUANA LUIZA BRITO PROTÁZIO, RG n° 08634197-98. Ausentes: as demais testemunhas da defesa arroladas, apesar de devidamente intimadas, conforme certidão de fls. 214v. Em seguida foi inquirida a testemunha da defesa do Denunciado, LUCIANA MARIA DE JESUS. Posteriormente foi dada a palavra ao ilustre Advogado da defesa que disse que insiste na oitiva das testemunhas da defesa faltosas, comprometendo-se a apresentá-los a este Juízo, independente de intimação, cujo pedido foi deferido pela MM Juíza, que designou o dia 01 DE JUNHO DE 2009 às 15:00 HORAS para a realização da audiência de oitiva das testemunhas da defesa faltosas e atos subseuqentes. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1182003-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Gipson Da Silva, Lucio Jose Borba Escobar

Advogado(s): Maria Cristina Batista Sales

Vítima(s): Claudio De Araujo Soares

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 09 de fevereiro de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 16:00 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Diretora de Cartório, ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JOSE GIPSON DA SILVA e LUCIO JOSE BORBA ESCOBAR. Feito o pregão, respondeu(ram) ao chamamento do(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça o(s) denunciado(s) JOSE GIPSON DA SILVA e LUCIO JOSE BORBA ESCOBAR, acompanhados pela Advogada MARIA CRISTINA BATISTA SALES, OAB/BA n°13142; a testemunha de defesa GABRIEL TEIXEIRA BATISTA; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça, a Acadêmica de Direito, LUANA LUIZA BRITO PROTÁZIO, RG n° 08634197-98. Ausentes: a vítima arrolada pela denuncia CLAUDIO DE ARAUJO SOARES. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao 2º Denunciado para manifestar-se a respeito da renuncia da Advogada Ana Cristina Carvalho de Sousa, tendo o mesmo dito que doravante quem irá continuar patrocinando sua defesa será a Dra. Maria Cristina Batista Sales, OAB/PE 13142. Em continuação a Advogada pediu a palavra e requereu a juntada do contrato de locação e da declaração de convivência, objetivando comprovar o endereço do 2º Denunciado, LÚCIO JOSÉ BORBA ESCOBAR. Deu-se a palavra ao Ministério Publico que disse que insiste na oitiva da vítima. Pela MM Juíza foi dito que defere ambos os pedidos. Assim sendo, a audiência não pode prosperar uma vez que não pode haver inversão da oitiva das testemunhas. Pela MM Juíza foi determinado que o Sr. Oficial de Justiça, devolva ao Cartório em 24 horas o Mandado que foi expedido para a intimação da vítima, devidamente certificado para viabilizar a realização da próxima audiência. Em seguida foi designado o dia 01 DE JUNHO DE 2009 às 16:00 horas, para a continuação da instrução criminal, devendo ser intimada a vítima e ficando intimados neste ato a testemunha da defesa do 1º Denunciado, JOSÉ GIPSON DA SILVA, assim como os denunciados. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1870114-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ronei De Oliveira Almeida

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 10 de fevereiro de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra RONEI DE OLIVEIRA ALMEIDA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado do Dr. Vinício dos Santos Vilas Bôas – OAB/BA 26.508; a testemunha da defesa Jason Santos Costa – R.G. Nº 6.540.358-49; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): as testemunhas da denúncia Isaias de Oliveira Sampaio e Adelmo Rocha Lima; as testemunhas da defesa Eduardo Borges Albuquerque e Pedro Cardoso de Santana. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face da Correição realizada nesta Vara com prazo final de entrega no dia de hoje as audiências ficam prejudicas, sendo redesignado para o dia 18 DE JUNHO DE 2009, ÀS 14h30min. Ficando os presentes abaixo assinado intimados neste ato. Deve o Cartório expedir mandado de intimação para as testemunhas de defesa ausentes. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ACAO PENAL - 1964334-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Williams Araujo Cruz

Advogado(s): Alayde Maria Freitas Monteiro da Silva

Vítima(s): Hebert Luis Carvalho Lima, Dilcelia Bulcao Carvalho Lima

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 10 de fevereiro de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra WILLIAMS ARAUJO CRUZ. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a Dra. ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA – OAB/BA 25.345; as testemunhas da denúncia Hebert Luis Carvalho Lima, Dilcélia Bulcão Carvalho, José Silvestre Júnior e Luiz Cláudio Proculo de Melo Morais; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): o denunciado e as testemunhas da defesa. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face da Correição realizada nesta Vara com prazo final de entrega no dia de hoje as audiências ficam prejudicas, sendo redesignado para o dia 17 DE JUNHO DE 2009, ÀS 14h30min. Ficando os presentes abaixo assinado intimados neste ato. Deve o Cartório expedir mandado de intimação para as testemunhas de defesa e confirmar a notícia de prisão do Denunciado, para o mesmo ser requisitado. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1975229-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edinailson De Oliveira Santana

Advogado(s): Joel Brandão Filho

Vítima(s): A Fe Publica

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 10 de fevereiro de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra EDINAILSON DE OLIVEIRA SANTANA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado do Dr. JOEL BRANDÃO FILHO; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): as testemunhas da defesa Marcos Teixeira Braga, Edson da Silva Costa, Ricardo de Almeida Souza, Marcos Dias Aquino e Jason Ribeiro Reis Júnior. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face da Correição realizada nesta Vara com prazo final de entrega no dia de hoje as audiências ficam prejudicas, sendo redesignado para o dia 18 DE JUNHO DE 2009, ÀS 15h30min. Ficando o Ministério Público intimado neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 2155408-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Milton Cezar Gonçalves Farias

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): New Otica, Estado Da Bahia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 10 de fevereiro de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra MILTON CEZAR GONÇALVES FARIAS. Feito o pregão, respondeu(ram) ao chamamento do(a) Sr.(ª). Oficial(a) de Justiça o Denunciado, acompanhado da Dra. Defensora Pública, Dra. Maíra Souza Calmon de Passos; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que neste ato, foi perguntado ao Denunciado se têm interesse em ser re-interrogado, a mesma acompanhada de sua Defensora disse que não têm interesse, ratificando o Interrogatório acostado aos autos. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, disseram que nada têm a requerer. Em seguida, foi dada a palavra às partes para oferecimento oral de suas respectivas Alegações Finais tendo a defesa requerido o prazo de Lei para oferecimento das mesmas em forma de memoriais. Dada a palavra ao Ministério Público não ofereceu objeção concordando com o pleito da defesa. Ficando ambos intimados neste ato para a finalidade a que se destina o art. 403, § 3º, do referido Diploma Legal. Pela Defensora Pública foi dito que: tendo em vista que a instrução criminal já foi encerrada, e que o réu é evadido do Estado de Pernambuco, consoante documento que ora requer a juntada. Assim, deve cumprir o resto da pena que lhe cabe no Estado de origem, além do que todos os seus familiares residem naquele Estado, pelo que não havendo prejuízo ao processo que corre nesta Vara na cidade de Salvador, requer a defesa seja o réu transferido ao Presídio daquele Estado a fim de garantir-lhe alguns direitos que prima pela dignidade do custodiado que cumpre sua pena em sistema prisional em regime de reclusão. Pela MM Juíza foi dito que dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste a cerca do pedido anterior e o pedido de fls. 72/73. Pelo Ministério Público foi dito que analisando o pedido formulado pela Nobre Defensora Pública asseverando a ocorrência de excesso prazal para conclusão da instrução do presente processo, observamos que nada obstante a prisão tenha ocorrido em 05/08/2008 não houve durante o período decorrido qualquer fato que dependesse da vontade do Ministério Público ou desse MM Juízo que levasse a constatação formulada pela Defensoria Pública. Outrossim, o prazo fixado jurisprudencialmente deve ser analisado em face do caso concreto e não de forma objetiva. Pelo exposto, considerando que a instrução encerrou-se na data de hoje estando os autos com a apresentação de memoriais, assim como, estando o Réu cumprindo pena no Estado de Pernambuco, embora evadido nos temos do extrato ora juntado opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido ao tempo em que opinamos favoravelmente pela transferência ora requerida. Pela MM Juíza foi dito que acolhe a Promoção do Ministério Público na íntegra, para INDEFERIR como de fato INDEFERE o pedido de Relaxamento de Prisão, uma vez que o denunciado responde a processo na Comarca de Recife/PE, tendo evadido-se da Penitenciária Agro Industrial São João motivo pelo qual não faz jus ao Relaxamento da sua prisão. Por outro lado, defere o requerimento da Defensoria Pública concernente ao recambiamento do mesmo para a aludida Comarca considerando que o requerente possue vínculo com a Cidade de Recife/PE, e que a Justiça Penal deve ser aplicada em consonância com a perspectiva de possibilitar a convivência social do acusado. Assim sendo, determina que sejam expedidos ofícios para a POLINTER solicitando a adoção das providências cabíveis para viabilizar o recambiamento do aludido Réu e oficiar a Vara de Execuções Penais do Estado de Pernambuco informando dando-lhe conhecimento dos fatos. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1507225-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wellington Oliveira E Souza, Eduardo Jorge Cunha Ferreira, Suzana Leite Da Silva e lauremar Mangabeira Teles da Silva

Advogado(s): Ivan Sales Ferreira

Vítima(s): Banco Itau S.A, A Sociedade, Banco Bmg S.A

Despacho: Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 15 (quinze) folhas de papel ofício, rubricadas e a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A(CLS): Vistos, etc...(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR, como de fato CONDENO, WELLINGTON OLIVEIRA E SOUZA como incurso nas penas do art. 171, caput, c/c o art. 171, art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal Brasileiro e EDUARDO JORGE CUNHA FERREIRA, LAUREMAR MANGABEIRA TELES DA SILVA E SUZANA LEITE DA SILVA, como incursos nas penas do art. 171, caput, e art. 14, II, c/c p art. 29, todos do mesmo Diploma Legal. Demonstrada a culpabilidade do Réu Wellington Oliveira e Souza, passo ao cálculo das penas, levando em conta as diretrizes do art. 59 do CP. O Réu é tecnicamente primário e registra antecedentes criminais, agiu com dolo normal para a espécie, de modo que, para o crime de estelionato fixo a pena base em um (1) ano e três (3) meses de reclusão, a qual diminuo de três (3) meses em face da confissão espontânea, encontrando a pena de um (1) ano de reclusão, a qual diminuo de 1/3 em virtude do quanto disposto no art. 14, II, parágrafo único, do CPB, pelas circunstâncias da própria tentativa e não pelas do crime, resultando a pena de oito (8) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva na ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena. Com relação ao Crime de Estelionato Consumado, fixo a pena-base em um (1) ano e três (3) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva na ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena. AS penas do Réu somadas, segundo as regras do art. 69 do CP, totalizam um (1) ano e onze(11) meses de reclusão. Diante da primariedade do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto. No tocante à pena pecuniária, cominada cumulativamente, levando em conta as mesmas circunstâncias já referidas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, para cada crime, estabelecendo o dia-multa em um décimo do salário mínimo. Os Réus Eduardo Jorge Cunha Ferreira, Lauremar Mangabeira Teles da Silva e Suzana Leite da Silva são primários e não registram antecedentes criminais, agiram com dolo normal para a espécie, de modo que fixo a pena-base em um (1) ano e três (3) meses de reclusão, para cada um, a qual diminuo de três (3) meses em face da confissão espontânea, encontrando a pena de um (1) ano de reclusão, a qual diminuo de 1/3 em virtudo do quanto disposto no art. 14, II, parágrafo único, do CPB, pelas circunstâncias da própria tentativa e não pelas do crime, resultando na pena de oito (8) meses de reclusão, para cada Réu, pena esta que torno definitiva na ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Diante da primariedade dos sentenciados, bem como das diretrizes expostas no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto. No tocante à pena pecuniária, cominada cumulativamente, levando em conta as mesmas circunstâncias já referidas, fixo-a em 10 ( dez) dias-multa, para cada Réu, estabelecendo o dia-multa em um décimo do salário mínino. Outrossim, em obediência ao comando do art. 44, incisos e parágrafos do CPB, ou seja: considerando o quantum das penas privativas de liberdade que lhes foram aplicadas; considerando que os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; considerando que a análise de suas circunstâncias pessoais me convencem de que estes Réus merecem o crédito de que não voltarão a delinqüir e de que será suficiente, como pena retributiva do mal praticado e socializante, a aplicação tão-só de penas restritivas de direitos em substituição às penas privativas de liberdade aplicadas, com base nos arts. 43, incisos I; 44, incisos, § 2º, e 55 do CPB (com nova redação que lhes imprimiu a Lei nº 9.714/98), substituo a pena privativa de liberdade acima concretizada para o primeiro sentenciado por duas (2) penas restritivas de direitos, consistente a primeira no pagamento de prestação pecuniária no importe de 1(uma) cesta básica por mês pelo período de doze meses, à Fundação Lar Harmonia, situada na Rua Deputado Paulo Jackson, nº560, Piatã (antiga Rua da Fazenda), nesta Capital, e a segunda em prestação de serviços à comunidade ou Entidades Públicas a serem prestadas nos locais, dias, horários e condições a serem especificados, oportunamente, pelo digno Juízo da Vara de Execuções Criminais de Penas e Medidas Alternativas, competindo-lhe a execução e fiscalização, nos termos da Lei (arts. 147 a 150 da LEP), e por uma (1) pena restritiva de direitos para os demais, consistente no pagamento de prestação pecuniária no importe de 1 (uma) cesta básica por mês pelo período de doze meses, para cada, à Fundação Lar Harmonia, situada na Rua Deputado Paulo Jackson, nº560, Piatã (antiga Rua da Fazenda), nesta Capital. Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, devendo os mesmos pagar as custas do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

CARTA PRECATORIA - 2131998-3/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari

Reu(s): Erivaldo Merces De Oliveira Junior, Edinaldo Domingos Dos Santos, Andre Ferreira Dos Santos

Testemunha(s): Jocelino Oliveira Barros, Jorge Wilson Correia Dos Santos, Rosivane Nascimento Dos Santos e outros

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 11 de fevereiro de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ERIVALDO MERCES DE OLIVEIRA JUNIOR, EDINALDO DOMINGOS DOS SANTOS e ANDRE FERREIRA DOS SANTOS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; as testemunhas da denúncia Rosilane Nascimento Santos, Rosivane Nascimento Santos e Jocelino Oliveira Barros; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): a testemunha Jorge Wilson Correia dos Santos da denúncia. Presente a este ato o Acadêmico Marcelo Torres Scher – OAB/BA 21803-E. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da denúncia, conforme termo em separado. Pela MM Juíza foi dito que devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular