JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃES:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA e Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14088153992-2

Juvenal Cancio da Silva

Administradora Imobiliária SA

Despacho: Organize-se a apresentação dos autos com a formação do terceiro volume e cumpra-se, com urgência, a parte final do despacho de fls. 416

 
AÇÃO MONITÓRIA - 867924-6/2005

Autor(s): Jadson Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza

Reu(s): Edmundo Alves De Souza

Decisão: TERMO DE AUDIÊNCIA

AUDIÊNCIA DO DIA 10 de fevereiro de 2009, DA EXMª SRª. DRª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR, REALIZADA ÀS 14:00 HS, NO FÓRUM RUY BARBOSA, SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO, SUBESCRIVÃO, ADIANTE ASSINADO, FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DA AÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA proposta por JADSON OLIVEIRA DOS SANTOS contra EDMUNDO ALVES DE SOUZA, Processo nº 867924-6/2005. Respondeu ao pregão a parte autora, pessoalmente, acompanhada pelo Defensor Público, Dr. Eduardo Stoppa. Ausentes a parte Ré e seu advogado. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que ficava impossibilitada a realização da presente audiência em razão da ausência de intimação da parte ré, conforme se verifica dos autos, os quais revelam que sequer houve a expedição do mandado de intimação da parte demandada, omissão que deve ser esclarecida pela serventia por meio de certidão. Expedido o mandado, deverá o mesmo ser entregue imediatamente ao oficial de justiça encarregado das diligências, inclusive, da intimação pessoal do réu e do representante da Defensoria Pública, sendo que o sr. oficial de justiça contará com o prazo de cinco dias para devolução do mesmo, devidamente cumprido, tudo certificado nos autos. Com relação à parte autora e suas testemunhas, saem devidamente intimadas da nova data de audiência, 07/05/2009 às 10:30 hs. No mais prevalecem as determinações pertinentes constantes do termo de fls. 51/52. Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu________________, Subescrivão, que o digitei e subscrevo.

 
CARTA DE ORDEM - 1969492-8/2008

Autor(s): Matalinox Aços E Metais Ltda

Reu(s): Tora Transportes Industriais Ltda

Despacho: Devolva-se com urgência à Secretaria do Tribunal Pleno do E. Tribunal de Justiça, sob as cautelas de praxe.

 
Procedimento Ordinário - 2390888-8/2008

Autor(s): Milton Alberto De Souza Negreiros

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Torno sem efeito o despacho de fls. 25. Cite-se conforme requerido. Oferecida contestação com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica. Após, conclusos. Int.

 
CARTA PRECATORIA - 2166870-2/2008

Autor(s): Maria Celia Teixeira Goncalves De Abreu

Reu(s): Dante Rodrigues Leite Da Costa

Despacho: Em substituição ao perito anteriormente designado nomeio o dr. Mário Ancilon, do Instituto de Neurologia e Geriatria (fone 3616-6000), prevalecendo as demais determinações contidas no despacho de fls. 183. Intimem-se.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 554274-7/2004

Autor(s): Maria Benedita Gomes Mesquita

Advogado(s): Karla Leticia Passos Lima

Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência do dia 11 de fevereiro de 2009, realizada às 14:10 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da ação de indenização por acidente de veiculo proposta por Maria Benedita Gomes Mesquita contra Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda, proc. nº 554274-7/2004 . Respondeu ao pregão a parte autora, acompanhada de seus advogados Dr(a) Renata Setenta Hortelio, OAB-BA N º 17267 e Dr. Antonio Maria Porpino Peres Junior, OAB- BA 1020-A/BA . Presente a parte ré, através de seu preposto José Jorge Pereira dos Santos, acompanhado de seu advogado Dr Erasmo de Souza Freitas Júnior AOB-BA N º 18373. Presente o denunciado à lide, através de sua preposta Sra. Fernanda Martins Americano da Costa, acompanhada de seu advogado Dr. Rodrigo Olivieri Macedo, OAB-BA n 26036, o qual requereu a juntada da carta de preposição, que ficou deferido. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: as partes e seus advogados presentes concordaram com a tomada de depoimento pessoal e com a oitiva das testemunhas arroladas que nesta data compareceram em Juízo, não obstante não tenha se verificado a intimação da testemunha arrolada pela primeira demandada. Mandou registrar que se comprometeram os presentes, haja vista o fracionamento da colheita das provas, a não argüirem futuramente qualquer nulidade decorrente deste fato, deixando bem claro que o aceitaram com o objetivo de acelerar o andamento do processo e aproveitar a presença dos litigantes e das testemunhas que aqui se acham presentes. Registrou-se, ainda, que a parte denunciada à lide terá o prazo de dez dias, a contar da publicação deste termo, para se pronunciar sobre o laudo pericial que já se encontra nos autos, haja vista a omissão verificada quando da publicação do termo de fls.316 determinando tal ato. Dando seguimento aos trabalhos passou-se à tomada do depoimento pessoal da autora, em termo apartado. Seguindo com os trabalhos, passou-se à oitiva das testemunhas da parte autora. Em seguida a parte autora pediu a palavra para manifestar sua irresignação com relação ao indeferimento da oitiva da Sra. Anália José de Santana, portadora do RG 2283455 – SSP/BA brasileira, divorciada, professora, residente e domiciliada na quadra 03, travessa Dourado, casa 22, bairro Stiep, nesta capital, pessoa esta que não foi arrolada tempestivamente como testemunha, tendo apenas comparecido espontaneamente a este ato. Disse o advogado da parte autora: com todo respeito ao nobre entendimento do E. Juízo o pólo ativo, em homenagem ao principio inquisitivo, que vige em nossa legislação processual, assomada ao fato de que a pessoa aqui presente nesta assentada poderá trazer ao feito processual e a busca da verdade elementos essenciais à sua detecção; além do fato de ter sido esta audiência instrutória bi-partida oportunizando à testemunha da ré comparecimento em evento processual posterior a ser designado requer deste M.M Juízo: a- em homenagem ao principio da economia processual seja ouvido o depoimento da Sra. Anália nesta ocasião; b- em assim não entendendo este douto Juízo, seja facultada à autora, com fulcro no art. 125 do CPC, que preconiza o tratamento igualitário às partes, permitida o arrolamento da mesma como testemunha, dentro do decêndio legal regressivo previsto pelo CPC, já que haverá oitiva de testemunha da parte ré o SR. Clemildo Souza Almeida. Curial que se verifica inclusive às fls. 329 dos autos consta a intimação pessoal, via oficial da pretendida depoente, contra o que não se irresigna a ré. Por oportuno, requer ainda deste nobre Juízo, diante do quanto colhido nesta assentada seja intimada a acionada à conduzir aos autos prova documental que demonstre o domicilio da testemunha por esta arrolada, SR. Clemildo Souza Almeida, já que pertencente a seus quadros funcionais em respeito ao art. 5, inciso 78 da CF. Por fim, requer em que de indeferimento da presente postulação seja tida a mesma com agravo retido, com base no art. 5, inciso 54/55 da Carta. Em seguida concedeu-se a oportunidade para que o advogado da ré-denunciante à lide se pronunciasse sobre o requerimento da parte autora; Disse ele: encontra-se precluso o arrolamento da testemunha realizado nesta oportunidade pela autora, valendo destacar que a presente ação se iniciou pelo rito sumário devendo as testemunhas, portanto terem sido arroladas quando da petição inicial ou contestação. Saliente-se ainda que mesmo com a alteração do rito determinada na ata de audiência de fls. 95 não tem o condão de retirar a validade e eficácia dos atos praticados anteriormente. De outro modo, cumpre ter presente que o mandado de fls. 329 referido pelo Ilustre patrono da autora apenas constou do nome da Sra. Amália por equivoco haja vista que nenhuma determinação neste sentido foi realizada na ata de audiência de fls. 316, ao revés na referida audiência foi determinando tão somente a intimação da testemunha arrolada pela ré, bem como da denunciada à lide, tendo sido consignado inclusive em ata que havia precluído o direito da denunciada trazer testemunhas a audiência de instrução quando restou registrado por este M.M Juízo “ que esta ultima não indicou testemunhas e que da parte autora comparecerão independentemente de intimação.” Quanto a alegação de tratamento igualitário pelas partes revela-se manifesto equivoco cometido pelo Nobre patrono da autora uma vez que a testemunha da ré encontra-se arrolada desde a sua contestação. Alias, tratamento igualitário é exatamente o que pretende a ré, impugnando desde logo que seja mantida a decisão deste M.M Juízo que indeferiu o depoimento da testemunha ora apresentada pela autora. Em seguida pela Dra juíza foi tido que exatamente para não ferir o tratamento igualitário que deve ser deferido às partes, conforme preconizado no sistema processual civil vigente, é que deve ser mantido o indeferimento da inquirição da pessoa que não foi tempestivamente arrolada como testemunha pela parte que insiste em sua oitiva. Há momentos previstos legalmente para a pratica dos atos processuais, inclusive o de indicação de testemunhas, que neste caso e com relação à referida pessoa não foi respeitado. Por outro lado, cumpre registrar que o fracionamento da colheita da prova foi providência adotada por sugestão dos próprios interessados e com a anuência dos mesmos, inclusive sob a condição de não se argüir nulidade a este respeito, tudo com o objetivo de se facilitar o andamento do processo e visando a economia processual, já que presentes advogados, partes e testemunhas arroladas, permanecendo apenas uma testemunha arrolada pela ré, que não fora encontrada no endereço apontada nos autos. Desta forma, é de se estranhar que a parte autora, a primeira a solicitar a bipartição da colheita da prova, recorra a este argumento para justificar seu pedido de inquirição de uma pessoa que em nenhum momento foi arrolada nos autos. Quanto à menção do fato de que será ouvida uma testemunha da ré em audiência a ser designada em continuidade à presente, quase querendo a parte sugerir que a esta (à ré) estaria se dispensando um tratamento diferenciado, cumpre consignar que se trata de testemunha tempestivamente arrolada e que apenas não foi ouvida por não ter sido regularmente intimada conforme se vê da certidão de fls. 331. Por todas essas colocações mantenho o indeferimento acima mencionado a determino que permaneça como agravo retido a irresignação da parte autora para que, em sendo o caso seja futuramente apreciado como preliminar de apelação. Fica, portanto, dispensada a Sra. Anália José de Santana. Pela ordem o advogada da denunciada à lide solicitou fosse determinada a anotação na capa dos autos de seu nome, bem como de sua constituinte, para efeitos de publicação , sob pena de nulidade. Já o advogado da ré denunciante se comprometeu a apresentar em dez dias o endereço correto da testemunha anteriormente arrolada por ele e recolher as respectivas custas, o que foi deferido, ficando o mesmo ciente de que o não cumprimento do prazo ou a indicação de endereço incorreto implicará na preclusão da prova. Por fim, ficou designada a data 12 de maio de 2009, às 10:30 horas, para continuidade da presente audiência, saindo intimadas as partes e seus respectivos advogados, dispensadas as primeiras do comparecimento da referida data, conforme solicitado. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
Busca e Apreensão - 2323422-2/2008

Autor(s): Teresa Silva Santos

Advogado(s): Renato Souza Aragão

Reu(s): Danilo Leite Cerqueira Filho

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência do dia 11 de fevereiro de 2009, realizada às 14:00 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da ação de Busca e Apreensão proposta por Teresa Silva Santos contra Danilo Leite Cerqueira Filho, proc. nº 2323422-2/2008. Presente o advogado da parte autora Dr. Renato Souza Aragão, OAB-BA nº 16758. Ausente a parte ré. Iniciados os trabalhos pela Dra Juíza foi dito que o advogado da parte autora, através de petição apresentada neste momento, complementou o endereço registrado na inicial como sendo do réu, para fins de concretização do ato citatório. Diante disto, remarcou-se a audiência para o dia 05 de abril de 2009, às 10:00 horas, devendo o oficial de justiça encarregado da diligência observar o correto endereço do acionado. Da nova data fica desde já intimado a parte autora através do seu advogado. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1462732-5/2007

Autor(s): Everaldo Costa Souza

Advogado(s): Onofre Goncalves

Reu(s): Antonio Nascimento De Oliveira, Mineracao Corcovado Bahia Ltda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência do dia 11 de fevereiro de 2009, realizada às 14:00 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da ação de indenização por acidente de veículo proposta por Everaldo Costa Souza contra Antonio Nascimento de Oliveira e Mineração Corcovado Bahia Ltda, proc. nº 1462732-5/2007 . Respondeu ao pregão a parte autora, acompanhada de seu advogado Dr. Onofre Gonçalves Junior, OAB-BA 13200. Iniciados os trabalhos pela Dra Juíza foi dito que fica pela sexta vez frustrada a tentativa de realização de audiência neste processo, em razão do não cumprimento das diligencias cartorárias, conforme, aliás, já se registrou em atas lavradas anteriormente. Desta forma, chama-se a atenção da serventia para a recomendação contida na ata de fls. 84, determinando-se inclusive que seja certificado nesses autos a respeito do número de despachos designando as audiências frustradas e respectivas atas, em ordem cronológica, para a adoção de futuras providências. Mandou registrar neste momento a indignação também manifestada pela parte, através de seu patrono, com relação às dificuldades que o processo tem encontrado em seu seguimento, sendo que o mandado sequer chegou a ser entregue ao oficial de justiça encarregado das diligências. Além do mais, embora haja uma certidão às fls. 86 de que teria sido expedido o mandado de intimação via postal, inexiste nos autos copia da referida correspondência, não havendo também qualquer comprovação de que a mesma tenha sido enviada pelo cartório ou recebida pelo destinatário. Pela Dra Juíza foi dito que a respeito desses fatos a serventia deverá informar por certidão. A audiência foi remarcada para o dia 16 de abril do corrente ano às 11:00 horas, ficando desde já intimados o autor e seu advogado e determinada a citação e intimação do réu Antonio Nascimento de Oliveira, considerando que houve a exclusão do segundo acionado, conforme se vê de fls. 65. Havendo suspeita de ocultação da pessoa a ser citada, deverá o Oficial de justiça proceder a citação por hora certa, observando para tanto, quando da lavratura de sua certidão, os requisitos exigidos pelo CPC para a prática de tal ato . Ficam ainda deferidos os favores conferidos pelo artigo 172, parágrafo 2 do CPC. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 742662-7/2005

Representante(s): Osmar Rodrigues Torres Junior

Reu(s): Targino Machado Pedreira Filho

Advogado(s): Targino Machado Pedreira Neto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência do dia 12 de fevereiro de 2009, da Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, realizada às 14:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, comigo, estagiária de direito, Andréa Dórea Rebouças, adiante assinado, foram apresentados os autos da ação de indenizatória (reparação de danos) proposta por Osmar Rodrigues Torres Junior contra Targino Machado Pedreira Filho, proc. Nº 742662-7/2005. Presente a advogada da parte autora, Dra. Fabiana Prates Chetto, OAB-BA 19693. Presente o advogado da parte ré, Dr. Targino Machado Pedreira Neto, OAB-BA nº 26199, o qual requereu juntada de substabelecimento, no que foi atendido . Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: examinando os autos encontrou às fls. 212/214 petição requerendo fosse concedida prerrogativa às testemunhas, em razão do cargo que exercem, de escolherem local e data a serem ouvidas. Desta forma, considerando o preconizado no art. 411, inciso 8º do CPC determinou a Dra. Juíza que se oficiasse às testemunhas para que indicassem local e data para suas inquirições. Tão logo recebida a comunicação deverão os autos vir conclusos. Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu________________, Sub, que o digitei e subscrevo.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 2181839-1/2008

Autor(s): Espolio De Gerson Goncalves Do Couto

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Reu(s): Instituto Homeopatico Alfredo Soares Da Cunha

Despacho: Identifique a parte exequente o número de seu CPF, haja vista que a petição fls. 71/72 somente fez com relação aos executados, inexistindo em qualquer outra peça dos autos tal dado. Concluso depois.