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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 11 de fevereiro de 2009, realizada às 14:10 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da ação de indenização por acidente de veiculo proposta por Maria Benedita Gomes Mesquita contra Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda, proc. nº 554274-7/2004 . Respondeu ao pregão a parte autora, acompanhada de seus advogados Dr(a) Renata Setenta Hortelio, OAB-BA N º 17267 e Dr. Antonio Maria Porpino Peres Junior, OAB- BA 1020-A/BA . Presente a parte ré, através de seu preposto José Jorge Pereira dos Santos, acompanhado de seu advogado Dr Erasmo de Souza Freitas Júnior AOB-BA N º 18373. Presente o denunciado à lide, através de sua preposta Sra. Fernanda Martins Americano da Costa, acompanhada de seu advogado Dr. Rodrigo Olivieri Macedo, OAB-BA n 26036, o qual requereu a juntada da carta de preposição, que ficou deferido. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: as partes e seus advogados presentes concordaram com a tomada de depoimento pessoal e com a oitiva das testemunhas arroladas que nesta data compareceram em Juízo, não obstante não tenha se verificado a intimação da testemunha arrolada pela primeira demandada. Mandou registrar que se comprometeram os presentes, haja vista o fracionamento da colheita das provas, a não argüirem futuramente qualquer nulidade decorrente deste fato, deixando bem claro que o aceitaram com o objetivo de acelerar o andamento do processo e aproveitar a presença dos litigantes e das testemunhas que aqui se acham presentes. Registrou-se, ainda, que a parte denunciada à lide terá o prazo de dez dias, a contar da publicação deste termo, para se pronunciar sobre o laudo pericial que já se encontra nos autos, haja vista a omissão verificada quando da publicação do termo de fls.316 determinando tal ato. Dando seguimento aos trabalhos passou-se à tomada do depoimento pessoal da autora, em termo apartado. Seguindo com os trabalhos, passou-se à oitiva das testemunhas da parte autora. Em seguida a parte autora pediu a palavra para manifestar sua irresignação com relação ao indeferimento da oitiva da Sra. Anália José de Santana, portadora do RG 2283455 – SSP/BA brasileira, divorciada, professora, residente e domiciliada na quadra 03, travessa Dourado, casa 22, bairro Stiep, nesta capital, pessoa esta que não foi arrolada tempestivamente como testemunha, tendo apenas comparecido espontaneamente a este ato. Disse o advogado da parte autora: com todo respeito ao nobre entendimento do E. Juízo o pólo ativo, em homenagem ao principio inquisitivo, que vige em nossa legislação processual, assomada ao fato de que a pessoa aqui presente nesta assentada poderá trazer ao feito processual e a busca da verdade elementos essenciais à sua detecção; além do fato de ter sido esta audiência instrutória bi-partida oportunizando à testemunha da ré comparecimento em evento processual posterior a ser designado requer deste M.M Juízo: a- em homenagem ao principio da economia processual seja ouvido o depoimento da Sra. Anália nesta ocasião; b- em assim não entendendo este douto Juízo, seja facultada à autora, com fulcro no art. 125 do CPC, que preconiza o tratamento igualitário às partes, permitida o arrolamento da mesma como testemunha, dentro do decêndio legal regressivo previsto pelo CPC, já que haverá oitiva de testemunha da parte ré o SR. Clemildo Souza Almeida. Curial que se verifica inclusive às fls. 329 dos autos consta a intimação pessoal, via oficial da pretendida depoente, contra o que não se irresigna a ré. Por oportuno, requer ainda deste nobre Juízo, diante do quanto colhido nesta assentada seja intimada a acionada à conduzir aos autos prova documental que demonstre o domicilio da testemunha por esta arrolada, SR. Clemildo Souza Almeida, já que pertencente a seus quadros funcionais em respeito ao art. 5, inciso 78 da CF. Por fim, requer em que de indeferimento da presente postulação seja tida a mesma com agravo retido, com base no art. 5, inciso 54/55 da Carta. Em seguida concedeu-se a oportunidade para que o advogado da ré-denunciante à lide se pronunciasse sobre o requerimento da parte autora; Disse ele: encontra-se precluso o arrolamento da testemunha realizado nesta oportunidade pela autora, valendo destacar que a presente ação se iniciou pelo rito sumário devendo as testemunhas, portanto terem sido arroladas quando da petição inicial ou contestação. Saliente-se ainda que mesmo com a alteração do rito determinada na ata de audiência de fls. 95 não tem o condão de retirar a validade e eficácia dos atos praticados anteriormente. De outro modo, cumpre ter presente que o mandado de fls. 329 referido pelo Ilustre patrono da autora apenas constou do nome da Sra. Amália por equivoco haja vista que nenhuma determinação neste sentido foi realizada na ata de audiência de fls. 316, ao revés na referida audiência foi determinando tão somente a intimação da testemunha arrolada pela ré, bem como da denunciada à lide, tendo sido consignado inclusive em ata que havia precluído o direito da denunciada trazer testemunhas a audiência de instrução quando restou registrado por este M.M Juízo “ que esta ultima não indicou testemunhas e que da parte autora comparecerão independentemente de intimação.” Quanto a alegação de tratamento igualitário pelas partes revela-se manifesto equivoco cometido pelo Nobre patrono da autora uma vez que a testemunha da ré encontra-se arrolada desde a sua contestação. Alias, tratamento igualitário é exatamente o que pretende a ré, impugnando desde logo que seja mantida a decisão deste M.M Juízo que indeferiu o depoimento da testemunha ora apresentada pela autora. Em seguida pela Dra juíza foi tido que exatamente para não ferir o tratamento igualitário que deve ser deferido às partes, conforme preconizado no sistema processual civil vigente, é que deve ser mantido o indeferimento da inquirição da pessoa que não foi tempestivamente arrolada como testemunha pela parte que insiste em sua oitiva. Há momentos previstos legalmente para a pratica dos atos processuais, inclusive o de indicação de testemunhas, que neste caso e com relação à referida pessoa não foi respeitado. Por outro lado, cumpre registrar que o fracionamento da colheita da prova foi providência adotada por sugestão dos próprios interessados e com a anuência dos mesmos, inclusive sob a condição de não se argüir nulidade a este respeito, tudo com o objetivo de se facilitar o andamento do processo e visando a economia processual, já que presentes advogados, partes e testemunhas arroladas, permanecendo apenas uma testemunha arrolada pela ré, que não fora encontrada no endereço apontada nos autos. Desta forma, é de se estranhar que a parte autora, a primeira a solicitar a bipartição da colheita da prova, recorra a este argumento para justificar seu pedido de inquirição de uma pessoa que em nenhum momento foi arrolada nos autos. Quanto à menção do fato de que será ouvida uma testemunha da ré em audiência a ser designada em continuidade à presente, quase querendo a parte sugerir que a esta (à ré) estaria se dispensando um tratamento diferenciado, cumpre consignar que se trata de testemunha tempestivamente arrolada e que apenas não foi ouvida por não ter sido regularmente intimada conforme se vê da certidão de fls. 331. Por todas essas colocações mantenho o indeferimento acima mencionado a determino que permaneça como agravo retido a irresignação da parte autora para que, em sendo o caso seja futuramente apreciado como preliminar de apelação. Fica, portanto, dispensada a Sra. Anália José de Santana. Pela ordem o advogada da denunciada à lide solicitou fosse determinada a anotação na capa dos autos de seu nome, bem como de sua constituinte, para efeitos de publicação , sob pena de nulidade. Já o advogado da ré denunciante se comprometeu a apresentar em dez dias o endereço correto da testemunha anteriormente arrolada por ele e recolher as respectivas custas, o que foi deferido, ficando o mesmo ciente de que o não cumprimento do prazo ou a indicação de endereço incorreto implicará na preclusão da prova. Por fim, ficou designada a data 12 de maio de 2009, às 10:30 horas, para continuidade da presente audiência, saindo intimadas as partes e seus respectivos advogados, dispensadas as primeiras do comparecimento da referida data, conforme solicitado. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.
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