Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1661626-1/2007

Autor(s): Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda

Advogado(s): Vanessa Oliveira Gomes Oliveira, Fernando de Paiva Loula Dourado

Reu(s): Eduardo Luiz Del Rey Crusoe

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão negativa de folhas 51 verso. Salvador, em 9 de fevereiro, 2009.

 
Notificação - 2383515-4/2008

Autor(s): Safmarine Container Lines N V

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Godofredo Mendes Vianna

Reu(s): Impetrol Comercio E Industria Limitada

Despacho: Intime-se a requerente, para exibir, em dez (10) dias, o instrumento que a autoriza a representar notificante.
Salvador, em 9 de fevereiro, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2417058-2/2009

Autor(s): Maria Rosa Dourado Lima

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Nego a pleiteada tutela antecipada, porque ainda não há prova inequívoca do alegado (CPC, art. 273). Com efeito, até então não houve demonstração da apa-rência do direito da autora de pagar mensalmente tão-so-mente R$ 394,15 nem indício da obrigação do réu de receber apenas tal quantia. Assim, cite-se a parte ré, por meio de carta postal, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 9 de fevereiro, 2009.

 
Cautelar Inominada - 2404273-9/2009

Autor(s): Jose Jorge Cardoso De Oliveira

Advogado(s): Edgar Silva

Despacho: Acrescente-se o nome do réu, constante da peça de folhas 69, no registro e na autuação, comunicando-se ao Setor da Distribuição. De logo, nego a pleiteada tutela antecipada, porque ainda não há prova inequívoca do alegado (CPC, art. 273). Com efeito, até então não houve demonstração da apa-rência do direito do autor não ser declarado devedor nem indício da obrigação do réu de não declarar o réu devedor. Assim, cite-se a parte ré, no endereço constante da peça de folhas 69, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 9 de fevereiro, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2419513-7/2009

Autor(s): Paulo Henrique Marmontel De Carvalho

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Reu(s): Boate Lotus

Despacho: Cite-se a parte ré, por meio de carta postal, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15)
dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 9 de fevereiro, 2009.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2290631-0/2008

Autor(s): Correa Ribeiro Sa Comercio E Industria

Advogado(s): Renato Bastos Brito

Reu(s): Dallas Armazens Gerais E Logistica Ltda, Ana Maria Ribeiro Gomes, Katia Virginia Leao Sampaio

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Sentença: Conclusão: 1.Assim, homologo a transação celebrada por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria, de um lado, e Dallas Armazéns Gerais e Logística Ltda. e as terceiras Ana Maria Ribeiro Gomes e Kátia Virgínia Leão Sampaio, do outro – com fundamento no artigo 842, segunda parte, do Código Civil. 2.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhe-cimento, com exame do mérito da causa – com apoio no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 4.Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 9 de fevereiro, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2452509-4/2009

Autor(s): Rafaela De Menezes Cirino, Cristiane Pedreira De Menezes Cirino

Advogado(s): Renata Chagas Rangel, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos

Reu(s): Peugeot Citroen Do Brasil Ltda

Despacho: Intimem-se as autoras, para exibirem, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República.
Após, à conclusão. Salvador, em 9 de fevereiro, 2009.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 754205-6/2005

Apensos: 2016551-5/2008

Autor(s): Eulalia Maria Da Silveira Pinto, Lauro Goes Mendes

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes

Reu(s): Oswaldo Pedreira Paixao

Advogado(s): Wadih Habib Bonfim

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre o requerimento de folhas 127. Salvador, em 9 de fevereiro, 2009.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 2016551-5/2008

Autor(s): Oswaldo Pedreira Paixao

Advogado(s): Wadih Habib Bomfim

Reu(s): Lauro Gomes Mendes, Eulalia Maria Da Silveira Pinto

Despacho: Cite-se a parte ré, por meio de mandado, para vir apresentar a prestação das contas exigidas ou responder aos termos do pedido, no prazo de cinco (5) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 9 de fevereiro, 2009.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Imissão na Posse - 2347823-6/2008

Autor(s): Ademir Franco De Araujo

Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos

Reu(s): Suely Campos Lima

Advogado(s): Douglas Calasans Portugal

Despacho: Desentranhe-se a impugnação de folhas 40, para ser registrada e autuada em apenso. Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a contestação de folhas 43. Salvador, em 11 de fevereiro, 2009.