JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2008 |
Sentença: ' |
Expediente do dia 12 de janeiro de 2009 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14089221741-9 |
Francisco dos Anjos Porcino |
Advogado(s): Cicero André de Souza |
Lauro Soares dos Santos |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14087132900-3 |
Companhia Bahiana de Automoveis Peças e Empreendimentos |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Miglio do Brasil Ind. e Com. Ltda |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
PROCED. CAUTELAR - 14002905375-2 |
Autor(s): Doralice Oliveira Passos Sales |
Advogado(s): Taísa Santos Carvalho |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
PROCED. CAUTELAR - 14094409737-1 |
Autor(s): Jacyara Batista Assis Viana |
Advogado(s): Dylson Doria |
Reu(s): Espolio De Luis Calheiros Neto, Marcos Simoes Calheiros |
Advogado(s): Pedro Milton de Brito |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14094407564-1 |
Apensos: 14094409737-1, 14094411000-0, 14094413744-1 |
Autor(s): Jacyara Batista Assis Viana |
Advogado(s): Dylson Doria, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto |
Reu(s): Renata Pontual Calheiros, Espolio De Luis Calheiros Neto, Marcos Simoes Calheiros |
Advogado(s): Victor Augusto Maron de Almeida |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14094411000-0 |
Embargante(s): Marcos Simoes Calheiros, Maria De Fatima Pontual Calheiros |
Advogado(s): Pedro Milton de Brito |
Embargado(s): Jacyara Batista Assis Viana |
Advogado(s): Dylson Dórea |
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção, nos termos do art.267, II e III do CPC. P.I. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
Intimo as partes e os senhores advogados abaixo relacionados para conhecimento das sentenças proferidas nos processos: |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14094391267-9 |
Autor(s): Carlos Domingos Dos Santos, Antonio Lourenco Borges Dos Santos, Julio Xavier Dos Santos |
Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira |
Reu(s): Alcan Aluminio Do Brasil Nordeste Sa |
INOMINADA - 14099693716-9 |
Autor(s): Silvia Maria Reis Palmeira, Anderson Andrade Da Silva |
Advogado(s): Marcilio S. Lopes |
Reu(s): Ruy De Souza Bomfim |
Advogado(s): Edvaldo Cerqueira dos Santos |
Despacho: ' |
Intimo as partes e os senhores advogados abaixo relacionados para conhecimento das sentenças proferidas nos processos: |
EXECUÇÃO - 14091263203-5 |
Sociedade Anônima Wildeberger |
Advogado(s): Maurício Pedreira Xavier |
Emplastrans - Emplacamento e TRansferencia de Veículos Ltda. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14086085908-5 |
Angêla Vieira de Andrade |
Advogado(s): Hélio Salgado Máximo |
Jorge Luíz Santos Lima |
Advogado(s): Edna Maria dos Santos |
REVISAO DE ALUGUEL - 14088172190-0 |
Enrrique Marquez Barros |
Advogado(s): Adriana Viana Barreto |
Edval Nogueira do Nascimento |
SUSTACAO DE PROTESTO - 14088175605-4 |
Hertifil Engenharia LTDA. |
Advogado(s): Tito Moreira Sérgio |
REVISAO DE ALUGUEL - 14088175411-7 |
Agostinho Carrera Fernandez |
Advogado(s): Carolino Lopes |
Inaicira Luzia Trindade |
Advogado(s): Aristides Francisco de Jesus |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14086085180-1 |
Agustin Carrera Francisco |
Advogado(s): Mariana S. Moura de Menezes |
Edimilson Celestino Viana |
EXECUÇÃO - 14091301895-2 |
Autor(s): Bahema Sa |
Advogado(s): Francisco Bertino de Carvalho |
Reu(s): Otto Rocha Lima |
Advogado(s): Edlena Maria S. S. Marciel |
EXCECAO - 14092332381-4 |
Autor(s): Otto Rocha Lima |
Advogado(s): Edlena Maria Santana Silva Marciel |
Reu(s): Bahema Sa |
EXECUÇÃO - 14096491078-4 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Rosa Maria Menezes de Aspera |
Reu(s): Manoel Pazos Cheade |
POSSESSORIA - 14098595004-1 |
Autor(s): Compass Investimentos E Participacoes Ltda |
Advogado(s): Durval Ramos Neto |
Reu(s): Enio Goncalves Luiz |
POR QUANTIA CERTA - 14002892968-9 |
Autor(s): Coopus Cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistema De Saude |
Advogado(s): Carlos Eduardo R. Carinhanha |
Reu(s): Igv Viagens E Turismo Ltda |
EXECUÇÃO - 14096512156-3 |
Autor(s): Instituto Educacional Aguia Sociedade Civil Ltda |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Jose Raimundo Silva Pina |
EXECUÇÃO - 14096496266-0 |
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S A |
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco |
Reu(s): Orisvaldo Sena Da Silva, Maria Das Gracas Da Silva, Cristina Silva Dias |
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14096507034-9 |
Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros |
Advogado(s): Maiara Sanchez |
Reu(s): Eduardo Souza Dias |
EXECUÇÃO - 14099660694-7 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea |
Reu(s): Oscar Victorino Dos Anjos Filho, Floriene Coelho Dos Santos Anjos, Ubaldina Freitas Dos Anjos |
EXECUÇÃO - 14096503908-8 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Cristiane Domiciano |
Reu(s): Angela Cristina Monteiro Lemos, Natalina Monteiro Lemos |
EXECUÇÃO - 14096493446-1 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio |
Reu(s): Gabriel Luiz Da Cruz, Silvio Roberto Cerqueira Cardoso |
Despacho: ' |
Intimo as partes e os Senhores advogados abaixo relacionados para conhecimento das sentenças proferidas nos processos. |
POSSESSORIA - 14098652166-8 |
Apensos: 14099668294-8 |
Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Luis Anderson Dias Cunha |
Reu(s): Valtineia De Jesus Santos |
EXCECAO - 14099668294-8 |
Excipiente(s): Valtineia De Jesus Santos |
Advogado(s): Cláudio Calmon Brasileiro |
Excepto(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Èric Garmes de Oliveira |
POR QUANTIA CERTA - 14092338602-7 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende |
Reu(s): Oswaldo Alves Conceicao |
EXECUÇÃO - 14095434026-5 |
Apensos: 14095458439-1 |
Autor(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda |
Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto |
Reu(s): Claudionor Simplicio De Jesus |
EMBARGOS - 14095458439-1 |
Autor(s): Claudionor Simplicio De Jesus |
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos |
Reu(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda |
Advogado(s): Aristoteles Leal Neto |
Sentença: ' |
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14086077989-5 |
Elza de Almeida Vieira |
Advogado(s): Nilzete Dantas de Moura |
Dilzete Barbosa de Souza |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos. |
RESTAURACAO DE AUTOS - 14091301670-9 |
Nilza Tolrres Calver |
Advogado(s): Carlos Requião Botelho |
Regis Mezzomo de Lima |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086076032-5 |
Odilon Pereira Lima |
Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz |
Armando Alonso e outros |
Advogado(s): Luciano de Sá B. Camara |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086050110-9 |
Noemi Mercedes Mendes Caldeira |
Advogado(s): José Lins Barradas Neto |
Edna Silva Souto e outro |
Advogado(s): Antônio Silva Junior |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
INDENIZACAO - 14098609107-6 |
Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros |
Advogado(s): Maira Sanchez |
Reu(s): Erismar Vieira Dos Santos |
Despacho: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
EMBARGOS A EXECUCAO - 14092322300-6 |
Apensos: 14092316098-4 |
Autor(s): Construtora Lord Ltda |
Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos |
Reu(s): Ferragens Santa Rosa Ltda |
Advogado(s): Carlos Augusto Monteiro Nascimento |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
EXECUÇÃO - 14092316098-4 |
Autor(s): Ferragens Santa Rosa Ltda |
Advogado(s): Carlos Augusto Monteiro Nascimento |
Reu(s): Construtora Lord Ltda |
Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
INTERDITO PROIBITORIO - 14094391872-6 |
Autor(s): Antonio Rubens Martins |
Advogado(s): Antonio Rubens Martins |
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador |
Despacho: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
BUSCA E APREENSAO - 14086074831-2 |
Valbrás Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento |
Advogado(s): Humberto Pires de Aragão |
Marcia Rabelo Veloso |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
CARTA PRECATORIA - 14089215405-9 |
CISA-Companhia de Serviços Agrícolas |
Advogado(s): André Luiz Leitão Rêgo |
Bahema S/A |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14090236282-5 |
José Albino da Silva e outro |
Advogado(s): José Francisco Perrelli Maia |
Valdique Alves |
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14089215876-1 |
Quadrante-Planejamento, Topografia e rodovias Ltda e outro |
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambiro |
Araújo Braga Construções Ltda |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
RENOVATORIA - 14088166165-0 |
Apensos: 14088174694-9 |
Jae Yuen Kojn |
Advogado(s): Sylvio Garcez |
Maria de Fátima Perez Bomfim |
Advogado(s): Marcus Vinicius O. Bonfim |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14094392412-0 |
Autor(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia |
Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho |
Reu(s): Demetrio Jose Dos Anjos, Rosa Siqueira Lima |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14090225880-9 |
Consendo Adm. de Consorcios SC Ltda |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
N B Promoções e Sonorização Ltda |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
NAO INFORMADA - 14087137456-1 |
José Fernandes Filho |
Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves |
Nilton José Freitas Neves |
Advogado(s): José Alexandre Liam Gazineo |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
PROCED. CAUTELAR - 14088152743-0 |
José Fernandes Filho |
Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves |
Nilton José Freire Neves |
Advogado(s): José Alexandre Lima Gazineo |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
REVISAO DE ALUGUEL - 14089218836-2 |
Vaivaldo do Socorro de Souza |
Advogado(s): Gerson Corrêa |
Waldira Lacerda Seara |
Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto |
Despacho: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
BUSCA E APREENSAO - 14089214954-7 |
Autor(s): Fiat Financeira Sa Credito Financiamentoe Investimentos, Antonio Vicente Pereira Da Silva |
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista |
Antônio Vicente Pereira da Silva |
Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000754572-0 |
Autor(s): Gilmar Andrade De Abreu |
Advogado(s): Nestor Pereira da Costa |
Reu(s): Carlos Regio De Abreu |
Advogado(s): Jones Seligsohn |
Testemunha(s): Jose Vamberto De Abreu, Aguida Pereira De Assis, Osvaldo Souza Dos Santos e outros |
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção, nos termos do art.267, II e III do CPC. P.I. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1204064-0/2006 |
Autor(s): Iracema Andrade Dos Santos |
Advogado(s): Dilson de Souza Alves Júnior |
Reu(s): Antonio Reis Andrade |
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção, nos termos do art.267, II e III do CPC. P.I. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14001842503-7 |
Autor(s): Alexandre Souza De Cerqueira |
Advogado(s): Emmanuelle Reis |
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora, por sua advogada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de arquivamento. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 644289-8/2005 |
Apensos: 732579-0/2005, 732598-7/2005 |
Agravante(s): Artset Grafica E Editora Ltda |
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa |
Denunciado(s): Utc Internacional Logisticas Ltda, Alianca Navegacao E Logistica Ltda |
Advogado(s): Carlos José Alcântara |
Despacho: fls.331.-Chamando o feito à ordem, determino que seja corrigido a numeração dos autos a partir da página 315, bem assim qe seja cumprida a decisão de fls.314/315, na íntegra, encaminhando-se cópia da petição de fls.298/308 ao Presidente da OAB-Seccção Bahia para as providências determinandas. Do ofício deverá constar também, cópia da referida decisão, certicando-se nos autos. Recebo o rcurso em ambos os efeitos. Intimem-se as empresas apeladas para que possam responder a apelação constante ds fls.320/334, no prazo de lei. Decorrido este prazo, encaminhem-se os presentes autos ao Egregio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e as cautelas legais. Após, conclusos. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2351923-7/2008 |
Autor(s): Barcelona Terraplanagem Ltda |
Advogado(s): Taise Correia Francuz |
Reu(s): Danielle Spinola Fuad |
Despacho: fls.68.-Reconsidero a decisão de fls.50, em razão da decisão de fls.64/66. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposte da ré. Cite-se a requerida, para contestar a ação, querendo, no prazo de lei. Do mandado deverão constar as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Intimem-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002942071-2 |
Apensos: 391402-9/2004 |
Autor(s): Altamiro Martins Da Silva, Lourdes Sampaio Da Silva |
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Lair Alves Dso Santos |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço |
Despacho: fls.358.-Considerando-se os embargos de declaração apresentados às fls.340/345 torna-se dispensável a republicação da sentença, conforme requer a embargante. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos, portanto, intime-se o embargado para responder, no prazo de lei. Reservo-me para receber a apelação constante das fsl.322/337 após a decisão dos embargados opostos. Intimem-se. |