JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2008

Sentença: '

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14089221741-9

Francisco dos Anjos Porcino

Advogado(s): Cicero André de Souza

Lauro Soares dos Santos

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14087132900-3

Companhia Bahiana de Automoveis Peças e Empreendimentos

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Miglio do Brasil Ind. e Com. Ltda

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
PROCED. CAUTELAR - 14002905375-2

Autor(s): Doralice Oliveira Passos Sales

Advogado(s): Taísa Santos Carvalho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
PROCED. CAUTELAR - 14094409737-1

Autor(s): Jacyara Batista Assis Viana

Advogado(s): Dylson Doria

Reu(s): Espolio De Luis Calheiros Neto, Marcos Simoes Calheiros

Advogado(s): Pedro Milton de Brito

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14094407564-1

Apensos: 14094409737-1, 14094411000-0, 14094413744-1

Autor(s): Jacyara Batista Assis Viana

Advogado(s): Dylson Doria, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto

Reu(s): Renata Pontual Calheiros, Espolio De Luis Calheiros Neto, Marcos Simoes Calheiros

Advogado(s): Victor Augusto Maron de Almeida

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14094411000-0

Embargante(s): Marcos Simoes Calheiros, Maria De Fatima Pontual Calheiros

Advogado(s): Pedro Milton de Brito

Embargado(s): Jacyara Batista Assis Viana

Advogado(s): Dylson Dórea

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção, nos termos do art.267, II e III do CPC. P.I.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Intimo as partes e os senhores advogados abaixo relacionados para conhecimento das sentenças proferidas nos processos:

Vistos em correição.
O tempo de paralisação do presente feito demontra possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidente, tendo em vista que se encontra inerte por muitos anos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, II do Código de Processo Civil., determinando o seu arquivamento com baixa.
Publique-se . Intimem-se.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009


INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14094391267-9

Autor(s): Carlos Domingos Dos Santos, Antonio Lourenco Borges Dos Santos, Julio Xavier Dos Santos

Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira

Reu(s): Alcan Aluminio Do Brasil Nordeste Sa

INOMINADA - 14099693716-9

Autor(s): Silvia Maria Reis Palmeira, Anderson Andrade Da Silva

Advogado(s): Marcilio S. Lopes

Reu(s): Ruy De Souza Bomfim

Advogado(s): Edvaldo Cerqueira dos Santos

Despacho:  '

 

Intimo as partes e os senhores advogados abaixo relacionados para conhecimento das sentenças proferidas nos processos:

Vistos em correição.
O tempo de paralisação do presente feito demontra possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidente, tendo em vista que se encontra inerte por muitos anos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, II do Código de Processo Civil., determinando o seu arquivamento com baixa.
Publique-se . Intimem-se.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009


EXECUÇÃO - 14091263203-5

Sociedade Anônima Wildeberger

Advogado(s): Maurício Pedreira Xavier

Emplastrans - Emplacamento e TRansferencia de Veículos Ltda.

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14086085908-5

Angêla Vieira de Andrade

Advogado(s): Hélio Salgado Máximo

Jorge Luíz Santos Lima

Advogado(s): Edna Maria dos Santos

REVISAO DE ALUGUEL - 14088172190-0

Enrrique Marquez Barros

Advogado(s): Adriana Viana Barreto

Edval Nogueira do Nascimento

SUSTACAO DE PROTESTO - 14088175605-4

Hertifil Engenharia LTDA.

Advogado(s): Tito Moreira Sérgio

REVISAO DE ALUGUEL - 14088175411-7

Agostinho Carrera Fernandez

Advogado(s): Carolino Lopes

Inaicira Luzia Trindade

Advogado(s): Aristides Francisco de Jesus

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14086085180-1

Agustin Carrera Francisco

Advogado(s): Mariana S. Moura de Menezes

Edimilson Celestino Viana

EXECUÇÃO - 14091301895-2

Autor(s): Bahema Sa

Advogado(s): Francisco Bertino de Carvalho

Reu(s): Otto Rocha Lima

Advogado(s): Edlena Maria S. S. Marciel

EXCECAO - 14092332381-4

Autor(s): Otto Rocha Lima

Advogado(s): Edlena Maria Santana Silva Marciel

Reu(s): Bahema Sa

EXECUÇÃO - 14096491078-4

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Rosa Maria Menezes de Aspera

Reu(s): Manoel Pazos Cheade

POSSESSORIA - 14098595004-1

Autor(s): Compass Investimentos E Participacoes Ltda

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Reu(s): Enio Goncalves Luiz

POR QUANTIA CERTA - 14002892968-9

Autor(s): Coopus Cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistema De Saude

Advogado(s): Carlos Eduardo R. Carinhanha

Reu(s): Igv Viagens E Turismo Ltda

EXECUÇÃO - 14096512156-3

Autor(s): Instituto Educacional Aguia Sociedade Civil Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Jose Raimundo Silva Pina

EXECUÇÃO - 14096496266-0

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S A

Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco

Reu(s): Orisvaldo Sena Da Silva, Maria Das Gracas Da Silva, Cristina Silva Dias

PROCEDIMENTO SUMARIO - 14096507034-9

Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros

Advogado(s): Maiara Sanchez

Reu(s): Eduardo Souza Dias

EXECUÇÃO - 14099660694-7

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea

Reu(s): Oscar Victorino Dos Anjos Filho, Floriene Coelho Dos Santos Anjos, Ubaldina Freitas Dos Anjos

EXECUÇÃO - 14096503908-8

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Cristiane Domiciano

Reu(s): Angela Cristina Monteiro Lemos, Natalina Monteiro Lemos

EXECUÇÃO - 14096493446-1

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio

Reu(s): Gabriel Luiz Da Cruz, Silvio Roberto Cerqueira Cardoso

Despacho: '

 

Intimo as partes e os Senhores advogados abaixo relacionados para conhecimento das sentenças proferidas nos processos.

Vistos em correição.
O tempo de paralisação do presente feito demontra possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidente, tendo em vista que se encontra inerte por muitos anos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, II do Código de Processo Civil., determinando o seu arquivamento com baixa.
Publique-se . Intimem-se.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009.



POSSESSORIA - 14098652166-8

Apensos: 14099668294-8

Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luis Anderson Dias Cunha

Reu(s): Valtineia De Jesus Santos

EXCECAO - 14099668294-8

Excipiente(s): Valtineia De Jesus Santos

Advogado(s): Cláudio Calmon Brasileiro

Excepto(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Èric Garmes de Oliveira

POR QUANTIA CERTA - 14092338602-7

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende

Reu(s): Oswaldo Alves Conceicao

EXECUÇÃO - 14095434026-5

Apensos: 14095458439-1

Autor(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda

Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto

Reu(s): Claudionor Simplicio De Jesus

EMBARGOS - 14095458439-1

Autor(s): Claudionor Simplicio De Jesus

Advogado(s): Reinaldo Saback Santos

Reu(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda

Advogado(s): Aristoteles Leal Neto

Sentença: '

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14086077989-5

Elza de Almeida Vieira

Advogado(s): Nilzete Dantas de Moura

Dilzete Barbosa de Souza

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos.

 
RESTAURACAO DE AUTOS - 14091301670-9

Nilza Tolrres Calver

Advogado(s): Carlos Requião Botelho

Regis Mezzomo de Lima

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086076032-5

Odilon Pereira Lima

Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz

Armando Alonso e outros

Advogado(s): Luciano de Sá B. Camara

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086050110-9

Noemi Mercedes Mendes Caldeira

Advogado(s): José Lins Barradas Neto

Edna Silva Souto e outro

Advogado(s): Antônio Silva Junior

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
INDENIZACAO - 14098609107-6

Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros

Advogado(s): Maira Sanchez

Reu(s): Erismar Vieira Dos Santos

Despacho: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14092322300-6

Apensos: 14092316098-4

Autor(s): Construtora Lord Ltda

Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos

Reu(s): Ferragens Santa Rosa Ltda

Advogado(s): Carlos Augusto Monteiro Nascimento

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
EXECUÇÃO - 14092316098-4

Autor(s): Ferragens Santa Rosa Ltda

Advogado(s): Carlos Augusto Monteiro Nascimento

Reu(s): Construtora Lord Ltda

Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
INTERDITO PROIBITORIO - 14094391872-6

Autor(s): Antonio Rubens Martins

Advogado(s): Antonio Rubens Martins

Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador

Despacho: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
BUSCA E APREENSAO - 14086074831-2

Valbrás Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento

Advogado(s): Humberto Pires de Aragão

Marcia Rabelo Veloso

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
CARTA PRECATORIA - 14089215405-9

CISA-Companhia de Serviços Agrícolas

Advogado(s): André Luiz Leitão Rêgo

Bahema S/A

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14090236282-5

José Albino da Silva e outro

Advogado(s): José Francisco Perrelli Maia

Valdique Alves

Advogado(s): Jorge Garcia de Santana

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14089215876-1

Quadrante-Planejamento, Topografia e rodovias Ltda e outro

Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambiro

Araújo Braga Construções Ltda

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
RENOVATORIA - 14088166165-0

Apensos: 14088174694-9

Jae Yuen Kojn

Advogado(s): Sylvio Garcez

Maria de Fátima Perez Bomfim

Advogado(s): Marcus Vinicius O. Bonfim

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14094392412-0

Autor(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia

Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho

Reu(s): Demetrio Jose Dos Anjos, Rosa Siqueira Lima

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14090225880-9

Consendo Adm. de Consorcios SC Ltda

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

N B Promoções e Sonorização Ltda

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
NAO INFORMADA - 14087137456-1

José Fernandes Filho

Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves

Nilton José Freitas Neves

Advogado(s): José Alexandre Liam Gazineo

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
PROCED. CAUTELAR - 14088152743-0

José Fernandes Filho

Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves

Nilton José Freire Neves

Advogado(s): José Alexandre Lima Gazineo

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
REVISAO DE ALUGUEL - 14089218836-2

Vaivaldo do Socorro de Souza

Advogado(s): Gerson Corrêa

Waldira Lacerda Seara

Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto

Despacho: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
BUSCA E APREENSAO - 14089214954-7

Autor(s): Fiat Financeira Sa Credito Financiamentoe Investimentos, Antonio Vicente Pereira Da Silva

Advogado(s): Aristides Jose C. Batista

Antônio Vicente Pereira da Silva

Sentença: O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora é evidene, tendo em vista que se enconra inerte por muitos anos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, combase no art. 267, II do CPC, determinando o seu arquivamento cm baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se so autos

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000754572-0

Autor(s): Gilmar Andrade De Abreu

Advogado(s): Nestor Pereira da Costa

Reu(s): Carlos Regio De Abreu

Advogado(s): Jones Seligsohn

Testemunha(s): Jose Vamberto De Abreu, Aguida Pereira De Assis, Osvaldo Souza Dos Santos e outros

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção, nos termos do art.267, II e III do CPC. P.I.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1204064-0/2006

Autor(s): Iracema Andrade Dos Santos

Advogado(s): Dilson de Souza Alves Júnior

Reu(s): Antonio Reis Andrade

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção, nos termos do art.267, II e III do CPC. P.I.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14001842503-7

Autor(s): Alexandre Souza De Cerqueira

Advogado(s): Emmanuelle Reis

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Intime-se a parte autora, por sua advogada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de arquivamento.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 644289-8/2005

Apensos: 732579-0/2005, 732598-7/2005

Agravante(s): Artset Grafica E Editora Ltda

Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa

Denunciado(s): Utc Internacional Logisticas Ltda, Alianca Navegacao E Logistica Ltda

Advogado(s): Carlos José Alcântara

Despacho: fls.331.-Chamando o feito à ordem, determino que seja corrigido a numeração dos autos a partir da página 315, bem assim qe seja cumprida a decisão de fls.314/315, na íntegra, encaminhando-se cópia da petição de fls.298/308 ao Presidente da OAB-Seccção Bahia para as providências determinandas. Do ofício deverá constar também, cópia da referida decisão, certicando-se nos autos. Recebo o rcurso em ambos os efeitos. Intimem-se as empresas apeladas para que possam responder a apelação constante ds fls.320/334, no prazo de lei. Decorrido este prazo, encaminhem-se os presentes autos ao Egregio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e as cautelas legais. Após, conclusos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2351923-7/2008

Autor(s): Barcelona Terraplanagem Ltda

Advogado(s): Taise Correia Francuz

Reu(s): Danielle Spinola Fuad

Despacho: fls.68.-Reconsidero a decisão de fls.50, em razão da decisão de fls.64/66. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposte da ré. Cite-se a requerida, para contestar a ação, querendo, no prazo de lei. Do mandado deverão constar as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Intimem-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002942071-2

Apensos: 391402-9/2004

Autor(s): Altamiro Martins Da Silva, Lourdes Sampaio Da Silva

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Lair Alves Dso Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: fls.358.-Considerando-se os embargos de declaração apresentados às fls.340/345 torna-se dispensável a republicação da sentença, conforme requer a embargante. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos, portanto, intime-se o embargado para responder, no prazo de lei. Reservo-me para receber a apelação constante das fsl.322/337 após a decisão dos embargados opostos. Intimem-se.