1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 09 de Fevereiro de 2009

11354-9/2006(5-5-1)
Vítima: Maria Terezinha Peixoto de Santana
Acusado: Maria do Socorro da Paz Rabelo

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente a Contravenção de PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 74. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 07 de novembro de 2008. Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito


10622-4/2006(6-4-6)
Apenso: 1508-3/2007
Vítima: Laimar Meneses Bouças
Advogados(as): Bel Fabio Ribeiro dos Santos OAB/BA 17915
Acusado: Raimundo Conceição da Silva
Advogados(as): Bela Rosimeire Dalva Santana Almeida OAB/BA 13332

Sentença: Homologo por sentença, para a produçao dos efeitos jurídicos pró?prios o acordo havido entre as partes, determinando apó?s o trâ?nsito em julgado desta decisão, cumprido o acordo, sejam os autos arquivados.


17401-7/2007(8-1-4)
Vítima: Debora Cristina de Oliveira Sena - Rep. Legal Valdinéia dos Santos Oli
Acusado: Leonidas dos Santos Sousa

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de ATO OBSCENO e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 17. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 07 de novembro de 2008. Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito


18694-5/2006(8-1-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Andre Santana da Silva

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, ocorrido no dia 29/08/2006. A infração penal ocorreu em 29/08/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 56, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE ..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com Baixa na Distribuição. SALVADOR, 07 de novembro de 2008. Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


18846-8/2006(8-5-5)
Vítima: Coletividade
Acusado: André Cunha de Andrade

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, ocorrido no dia 06/09/2006. A infração penal ocorreu em 06/09/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 63, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE ..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com Baixa na Distribuição. SALVADOR, 07 de novembro de 2008. Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


18845-0/2006(5-1-3)
Vítima: Coletividade
Acusado: Edinei Oliveira de Jesus

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, ocorrido no dia 29/08/2006. A infração penal ocorreu em 29/08/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 58, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE ..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com Baixa na Distribuição. SALVADOR, 07 de novembro de 2008. Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


19337-2/2006(4-1-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep Legal da Coopus- Coop. de Usuarios e Sistemas de Saude
Advogados(as): Bel Rodrigo Cezar Silva Araujo OAB/BA 22171

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como DESOBEDIÊNCIA, prevista no artigo 330 do Código Penal, ocorrido no dia 15/05/2006. A infração penal ocorreu em 15/05/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 65, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE ..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com Baixa na Distribuição.SALVADOR, 07 de novembro de 2008. Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


19748-3/2006(6-4-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rosenete Pereira dos Santos

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, ocorrido no dia 03/09/2006. A infração penal ocorreu em 03/09/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 61, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE ..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com Baixa na Distribuição. SALVADOR, 07 de novembro de 2008. Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


20567-2/2006(8-4-2)
Vítima: Gerson Silva Lima
Acusado: Pedro dos Santos Júnior

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, prevista no artigo 147 do Código Penal, ocorrido no dia 08/08/2006. A infração penal ocorreu em 08/08/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 60, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE ..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com Baixa na Distribuição. SALVADOR, 07 de novembro de 2008. Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


18838-7/2006(6-1-3)
Vítima: Coletividade
Acusado: Cesar Santana Souza

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, ocorrido no dia 29/08/2006. A infração penal ocorreu em 29/08/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 35, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE ..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com Baixa na Distribuição. SALVADOR, 07 de novembro de 2008. Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


16174-8/2008(7-2-4)
Vítima: Clorisvaldo Sidnei Gomes Batista
Vítima: Paulo Lazaro dos Santos Vasconcelos
Acusado: Gilmar da Silva
Acusado: Renato Souza Junior

Sentença: Acolho a manifestação da vontade da vítima e, por conseguinte, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato, com fundamento no art. 107 do CP. Diante do exposto, retornem os autos à Secretaria para devidas providências. Nada mais havendo, dou por encerrado este termo. Salvador, 21 de novembro de 2008. Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito


13221-7/2006(4-1-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Joao Cardoso

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito previsto no artigo 32, parágrafo 1º da Lei de Crimes Ambientais e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ofício de fls. 10. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 04 de novembro de 2008.


4965-4/2008(8-2-2)
Vítima: Eleni Dias Hodecker
Advogados(as): Bel Renato Aragão OAB/BA 16758
Acusado: Antonio Brito Barbosa Junior
Advogados(as): Bela Claudia Ferreira OAB/BA 25992

Sentença: acolho a manifestação da vontade da vítima e, por conseguinte, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 107 do CP. P.R.I. Sem custas. Nada mais havendo, dou por encerrada essa assentada. Salvador, 21 de novembro de 2008.Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito


6446-7/2008(8-5-5)
Vítima: Ivis Eduardo Lima Aragao ( Valdelice )
Acusado: Elisabel Souza Mascarenhas da Rocha

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como CONSTRANGIMENTO ILEGAL, prevista no artigo 146 do Código Penal, ocorrido no DDE_LINKano de 2003. A infração penal ocorreu ano de 2003 e desta data até o presente momento, constam mais de 04 (quatro) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 44, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com Baixa na Distribuição.SALVADOR, 07 de novembro de 2008. Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ


16683-9/2006(3-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Carlos Roberto dos Santos

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, ocorrido no dia 08/89/2006. A infração penal ocorreu em 08/08/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 52, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE ..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com Baixa na Distribuição. SALVADOR, 07 de novembro de 2008. Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


6525-0/2008(3-5-4)
Vítima: Reinaldo Neves Santana
Advogados(as): Bel Odailton Vale de Carvalho OAB/BA 12267
Acusado: Fabio Santos Souza

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de DESACATO e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 13. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 07 de novembro de 2008. Dr(a). LIZ REZENDE DE ANDRADE Juiz(a) de Direito