JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

01. Cautelar Inominada - 2304349-2/2008

Autor(s): Rubie Queiroz De Oliveira

Advogado(s): Fernando Grisi Júnior, Marcelo Antônio Álvares Silva

Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Do Est Bahia

Advogado(s): Alberto Luiz Telles Soares;Bárbara Camardelli

Despacho: Fls. 418:" Dê-se conhecimento à parte ré. Intime-se. Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
02. MANDADO DE SEGURANCA - 2177573-9/2008

Impetrante(s): Ney Antonio Duarte Junior

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 49:" Defiro a devolução do prazo, na forma requerida pelo Município do Salvador. Intime-se. Salvador, 10/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
03. MANDADO DE SEGURANCA - 1752413-5/2007

Impetrante(s): Adalberto Silva Da Mota, Alda Maria Montenegro Costa Pinto, Claires Maria Ramos De Carvalho

Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo

Impetrado(s): Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente, Presidente Da Comissao Organizadora Do Processo De Escolha Dos Conselheiros Tutelares De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 132:" Defiro a devolução do prazo em favor do Município de Salvador, para efeito de contra-arrazoar a apelação interposta pela parte autora. Intime-se.Salvador, 10/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
04. MANDADO DE SEGURANCA - 1898953-1/2008

Impetrante(s): Licia Maria Gonçalves Correia

Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho

Impetrado(s): Secretario Da Secretaria Municipal De Administracao

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 105:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 10/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
05. ORDINARIA - 763358-2/2005

Apensos: 998493-9/2006

Autor(s): Carlos Da Costa Botelho Sobrinho, Adelmo Silva Dos Santos

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales, Djalma Silva Júnior

Despacho: Fls. 73:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 10/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
06. PROCED. CAUTELAR - 2186166-3/2008

Autor(s): Jackson Dos Santos Porto, Joao Vitor Cardoso Oliveira Santos, Joilson Salomao Barbosa e outros

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.)

Despacho: Fls. 472:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 10/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
07. Procedimento Ordinário - 2363351-3/2008

Autor(s): Roberto Cesar Rodrigues Dos Santos, Edson Almeida De Jesus Maia, Aline Carvalho De Oliveira e outros

Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 48:" Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia. Intime-se Salvador, 07/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
08. ORDINARIA - 2234730-8/2008

Autor(s): Jorge Luiz Rodrigues, Aelson De Sousa Argolo, Sady Marcelo Lima Sanches

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 58:"Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia. Intime-se Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
09. Mandado de Segurança - 2408604-0/2009

Impetrante(s): Alex Santos Da Silva

Advogado(s): Renivaldo Pimentel Lima

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 105:" Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 19/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
10. MANDADO DE SEGURANCA - 2142677-8/2008

Impetrante(s): Jacione Conceicao Oliveira Vieira

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Despacho: Fls. 33:" Arquive-se, remetendo-se ao SECAPI, tendo em vista que a sentença de fls. 28/30, regularmente publicada no DPJ de 15/01/09 transitou em julgado. Cumpra-se. Salvador, 10/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
11. Mandado de Segurança - 2442534-4/2009

Autor(s): Ufc Engenharia Ltda, Ecosfera Engenharia Ambiental Ltda

Advogado(s): Angelo Franco Gomes de Rezende

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa, Diretor Presidente Da Diretoria Executiva Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa, Presidente Do Conselho De Administracao Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa

Decisão: Fls. 342/346:" UFC ENGENHARIA LTDA. E ECOSFERA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., com qualificação nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, do DIRETOR PRESIDENTE DA DIRETORA EXECUTIVA e do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), nos termos da petição inicial de fls. 02/23 e documentos de fls. 24/339.Aduzem, em síntese, que o primeiro impetrado habilitou e classificou as propostas da concorrente BECK DE SOUZA ENGENHARIA LTDA. e que o segundo e terceiro impetrados negou provimento aos respectivos recursos e homologou o certame licitatório, adjudicando o objeto à referida empresa e firmando o contrato de prestação de serviços respectivo. Alegam, neste esteio, que o contrato firmado padece de nulidade, porquanto precedido de atos inválidos, praticados no bojo do procedimento licitatório. Sustenta a presença, in casu, dos requisitos autorizadores do pleito liminar, consistente na suspensão do mencionado contrato de prestação de serviços. Ao fim, postula pela exclusão da concorrente do certame e, por conseguinte, seja adjudicado o objeto ao segundo colocado. É o relatório. Passo a decidir.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A regra geral é que as ações mandamentais sejam processadas e julgadas nas Varas Especializadas da Fazenda Pública. Com efeito, existindo varas especializadas e privativas para o julgamento das causas envolvendo a Fazenda Pública, não há razão, a priori, para que o processamento em varas cíveis de demandas veiculadas justamente contra atos de autoridade perpetrados pelos agentes públicos, no exercício de seu munus legal ou mesmo constitucional.Entretanto, tratando-se de autoridades vinculadas às empresas públicas estaduais, a questão reveste-se de maior complexidade.No caso em exame, os impetrantes ajuizaram Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, bem como contra o Diretor-Presidente da Diretoria Executiva e Presidente do Conselho de Administração da EMBASA – empresa pública exercente de atividade econômica de interesse coletivo. Ressalte-se, inclusive, que os impetrados não são autoridades circunscritas em quaisquer das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários (grifei);c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver que a nova redação da Lei de Organização Judiciária, que extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista, entrou em vigor em abril de 2008. Assim, neste momento processual, incidentes os efeitos da alteração de competência absoluta, estarão inquinadas de nulidade quaisquer decisões que venham a ser proferidas por este Juízo Fazendário, razão pela qual o reconhecimento da ausência absoluta de competência se faz mister.Com efeito, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada pelas caraterísticas dos litigantes, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Referente às ações mandamentais envolvendo sociedades de economia mista em casos análogo ao que ora se examina, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:Nº ACÓRDÃO: 2843Nº PROCESSO: 45351-4TIPO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASPROC./ANO: 45351-4RELATOR (A): DES. AMADIZ BARRETOCOMARCA: SALVADORDATA DO JULGAMENTO: 10.09.1998EMENTA: EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, A COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR UMA DE SUAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Na mesma linha, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O ato praticado por sociedade de economia mista só está sujeito ao controle da Justiça Federal, se decorrente de delegação "federal" - inexistente na espécie, em que a licitação tem por objetivo ato de gestão da sociedade de economia mista. Conflito de competência conhecido para declarar competente a MM. Juíza de Direito da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro.CC 22583/RJ. CONFLITO DE COMPETENCIA n. 1998/0042486-5. DJ 03/11/1998 p. 8. Ministro ARI PARGENDLERTrata, a hipótese suso mencionada, de atração da competência das Varas Cíveis Estaduais nos casos envolvendo Sociedades de Economia Mista Federal – entidade com personalidade jurídica de direito privado. Como as empresas públicas também se submetem ao regime jurídico de direito privado, o posicionamento esposado no julgamento que acima se colacionou pode ser aplicado ao caso em exame. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de empresa pública estadual, persiste a competência do Juízo Cível na hipótese vertente.Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é das Varas Cíveis. Assim sendo, este Juízo Fazendário Administrativo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
12. MANDADO DE SEGURANCA - 1884935-4/2008

Impetrante(s): Pedreira Santa Tereza Ltda, Sergio Fabian Oliveira Dourado

Advogado(s): Bruna Barreto Nery;Márcio José Queiroz Nunes

Impetrado(s): Companhia Baiana De Pesquisa Mineral Cbpm

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Decisão: Fls. 181/183:" É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A regra geral é que as ações mandamentais sejam processadas e julgadas nas Varas Especializadas da Fazenda Pública. Com efeito, existindo varas especializadas e privativas para o julgamento das causas envolvendo a Fazenda Pública, não há razão, a priori, para que o processamento em varas cíveis de demandas veiculadas justamente contra atos de autoridade perpetrados pelos agentes públicos, no exercício de seu munus legal ou mesmo constitucional.Entretanto, tratando-se de autoridades vinculadas às sociedades de economia mista, tendo o Estado da Bahia como controlador, a questão reveste-se de maior complexidade.A Constituição Federal da República, ao definir a competência da Justiça Federal, fê-la em razão da pessoa como se depreende do seu inciso I, art. 109, ali incluindo a União, as autarquias e as empresas púbicas federais. Quedou-se silente, entretanto, quanto às sociedades de economia mista. Desta forma, construiu-se o entendimento de que as causas nas quais as sociedades de economia mista figuram como partes serão processadas e julgadas perante a Justiça Comum Estadual. Os Tribunais Superiores, inclusive, sumularam entendimentos nesse sentido.Assim preceitua o verbete nº 556 da Súmula do Pretório Excelso; in verbis:556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. No mesmo diapasão, é o enunciado nº 42 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça:42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.Ademais, mesmo tendo a legislação estadual de organização judiciária criado varas privativas especiais para litígios envolvendo a Fazenda Pública, há de reconhecer que, tratando-se de causa na qual é parte sociedade de economia mista, por ato de autoridade perpetrado por um de seus agentes, a competência para o processamento do mandamus é das varas cíveis, por força do entendimento acima esposado.In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pela CBPM – COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL, não sendo, inclusive, a pessoa do impetrado autoridade circunscrita em quaisquer das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo:Nº ACÓRDÃO: 2843Nº PROCESSO: 45351-4TIPO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASPROC./ANO: 45351-4RELATOR (A): DES. AMADIZ BARRETOCOMARCA: SALVADORDATA DO JULGAMENTO: 10.09.1998EMENTA: EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, A COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR UMA DE SUAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que em casos como o presente, a competência é da Justiça Estadual, porém das Varas Cíveis.Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 10 de Fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
13. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003983260-9

Apensos: 14003997295-9

Autor(s): Agnaldo Machado De Souza

Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.)

Decisão: Fls. 89:" Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO ajuizada por AGNALDO MACHADO DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, mediante o qual pretende a anulação de ato administrativo praticado pela referida autoridade, que o excluiu dos quadros da Polícia Militar da Bahia, por ser acusado de ter participado de milícia baiana, conforme inicial de fls. 02/07 e documentos de fls. 08/47.A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, entretanto, ampliou a competência da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe não somente a apreciação dos crimes militares definidos em lei, como também o processamento e julgamento de processos decorrentes de atos disciplinares, a teor do que passa a dispor o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 125 – Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria disciplinar militar, a partir da referida Emenda Constitucional, foi transferida das Varas Fazendárias para o Juízo de Auditoria Militar, razão pela qual declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Auditoria de Justiça Militar Estadual, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intimem-se. Salvador, 10 de Fevereiro de 2009.Ricardo D’ Ávila.Juiz Titular"

 
14. MANDADO DE SEGURANCA - 2135818-2/2008

Impetrante(s): Ccp Construcoes E Locacoes De Equipamentos Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho

Impetrado(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Advogado(s): Antônio Jorge M. Garrido Jr.

Decisão: Fls. 704/706:" É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A regra geral é que as ações mandamentais sejam processadas e julgadas nas Varas Especializadas da Fazenda Pública. Com efeito, existindo varas especializadas e privativas para o julgamento das causas envolvendo a Fazenda Pública, não há razão, a priori, para que o processamento em varas cíveis de demandas veiculadas justamente contra atos de autoridade perpetrados pelos agentes públicos, no exercício de seu munus legal ou mesmo constitucional.Entretanto, tratando-se de autoridades vinculadas às sociedades de economia mista, tendo o Estado da Bahia como controlador, a questão reveste-se de maior complexidade.A Constituição Federal da República, ao definir a competência da Justiça Federal, fê-la em razão da pessoa como se depreende do seu inciso I, art. 109, ali incluindo a União, as autarquias e as empresas púbicas federais. Quedou-se silente, entretanto, quanto às sociedades de economia mista. Desta forma, construiu-se o entendimento de que as causas nas quais as sociedades de economia mista figuram como partes serão processadas e julgadas perante a Justiça Comum Estadual. Os Tribunais Superiores, inclusive, sumularam entendimentos nesse sentido.Assim preceitua o verbete nº 556 da Súmula do Pretório Excelso; in verbis:556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. No mesmo diapasão, é o enunciado nº 42 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça:42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.Ademais, mesmo tendo a legislação estadual de organização judiciária criado varas privativas especiais para litígios envolvendo a Fazenda Pública, há de reconhecer que, tratando-se de causa na qual é parte sociedade de economia mista, por ato de autoridade perpetrado por um de seus agentes, a competência para o processamento do mandamus é das varas cíveis, por força do entendimento acima esposado.In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pela EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, não sendo, inclusive, a pessoa do impetrado autoridade circunscrita em quaisquer das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo:Nº ACÓRDÃO: 2843Nº PROCESSO: 45351-4TIPO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASPROC./ANO: 45351-4RELATOR (A): DES. AMADIZ BARRETOCOMARCA: SALVADORDATA DO JULGAMENTO: 10.09.1998EMENTA: EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, A COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR UMA DE SUAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que em casos como o presente, a competência é da Justiça Estadual, porém das Varas Cíveis.Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 10 de Fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
15. ORDINARIA - 1563416-3/2007(4-3-6)

Autor(s): Darmes Luiz De Araujo Martins, Mássimo Maurizio Amorim Gonçalves

Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Hélio Veiga (Proc.)

Sentença: Fls. 161/167:" DARMES LUIZ DE ARAÚJO MARTINS e MÁSSIMO MAURIZIO AMORIM GONÇALVES, qualificados na inicial, ajuizaram Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando participar das demais fases do concurso público para provimento de cargos de agente e escrivão de polícia SAEB/97, com a conseqüente nomeação e posse em caso de aprovação.Alegam que o requerido utilizou-se de valor de desvio padrão diferente do estipulado em edital e que, por conta desta irregularidade, não teriam logrado êxito na habilitação da primeira fase do referido certame. Invocam como fundamento dispositivos da Constituição Federal, bem como jurisprudência.Pretendem obter liminar, para que sejam incluídos como aprovados no concurso aludido, com a respectiva publicação no Diário Oficial; posteriormente, a confirmação em sentença de mérito, para que seja determinado à ACADEPOL o recebimento dos documentos e exames médicos exigidos no edital, bem como a realização das etapas necessárias faltantes, em prazo máximo de cinco dias, participação no curso de formação da ACADEPOL, e, em caso êxito, sua nomeação e posse.Com a inicial vieram os documentos de fls. 16 a 30.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido; enquanto que a liminar inaudita altera pars foi indeferida, na forma da decisão de fls. 32/33.Devidamente citado (fl. 35-v), o Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou contestação de fls. 37 a 63, juntando documentos de fls. 64 a 69. Suscita, preliminarmente, a) coisa julgada para o autor Mássimo Maurízio Amorim Gonçalves, já que houve ação definitivamente julgada pelo Poder Judiciário, não podendo ser renovado igual pedido; b) necessidade de participação dos empossados, mediante litisconsórcio passivo necessário; c) como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão esposada na peça inaugural.No mérito, aduz a plena regularidade do ato objurgado, vez que em estrita obediência ao edital pela Administração Pública no cálculo das notas dos autores, inexistindo qualquer erro de cálculo, ressaltando, ainda, a quebra do Princípio da Isonomia decorrente da pretensão exordial, pois a Administração jamais poderia convocar candidatos que sequer se colocaram dentro do limite de vagas.Afirma que, para ser investido no cargo, primeiro, é necessário obter êxito em todas as etapas do certame e, ainda que fosse superada a primeira fase, teriam que ser submetidos às etapas subseqüentes. Além disso, assevera que, para a garantia da nomeação e posse, é necessário o trânsito em julgado da decisão de procedência dos demandantes, já que inconcebível a investidura provisória de potencial candidato na função pública, juntando farta jurisprudência sobre o tema. Rechaça o pedido de antecipação da tutela, tendo em vista a ausência dos seus requisitos autorizadores.Os autores apresentaram réplica de fls. 71 a 81, afastando as preliminares deduzidas e as demais alegações meritórias. Juntaram os documentos de fls. 82 a 94 – impugnados pelo Estado da Bahia às fls. 96 a 99, sob o argumento de terem sido apresentados intempestivamente.Os autores atravessaram petição de fl. 101, pleiteando a concessão da liminar cautelar, colacionando documentos de fls. 102 a 104.A liminar de antecipação de tutela foi deferida, na forma da decisão de fls. 106 a 108. Irresignado, insurgiu-se o réu, interpondo o recurso de agravo de instrumento de fls. 117 a 139.À fl. 110, foi expedido ofício em busca de informações sobre a ação cautelar movida pelo autor Massimo Maurizio, em trâmite na 7ª Vara de Fazenda Pública desta Capital. Em resposta, ofício de fl. 115, noticiando a extinção do processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão.O réu atravessou petição de fl. 141, informando o cumprimento da liminar apenas para determinar a convocação do autor Darmes Luiz de Araujo Martins para participar das demais etapas do concurso, consoante edital de convocação de fl. 142.Os autores juntaram petição de fls. 144/145, ressaltando a necessidade do reconhecimento do réu como devedor da multa cominada pela inobservância do prazo de cinco dias para cumprimento da liminar, bem como que seja o demandante Darmes Luiz de Araujo Martins acompanhado por oficial de justiça, para a efetivação do cumprimento da liminar.Às fls. 147/148, foi proferida decisão acolhendo o requerimento formulado pelo autor, determinando-se ao Diretor da ACADEPOL que possibilitasse a recepção dos documentos contidos no Edital e dos resultados dos exames médicos ali previstos.O Estado da Bahia atravessou petição de fls. 153/154, salientando a posição deste magistrado em casos como o sub examine. Neste esteio, afirmou inócuo o cumprimento da medida liminar determinada e requerei a reconsideração da decisão. Por outro lado, defendeu que o candidato não atendeu à convocação feita pelo DOE – meio idôneo para publicação dos atos administrativos. Juntou o documento de fls. 155/158.À fl. 155, os autores noticiaram o descumprimento da decisão de fls. 147/148 pela parte ré.É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.Os requerentes insurgem-se contra a sua exclusão do concurso público para provimento de cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, realizado no ano de 1997, pois, afirmam que obtiveram notas 48,7 e 43,3 na prova objetiva, respectivamente, e como não haviam alcançado o mínimo de 50 (cinqüenta) pontos, foram reprovados.A preliminar de coisa julgada para o autor Mássimo Maurízio Amorim Gonçalves merece ser acolhida, posto que, a ação cautelar movida pelo demandante referido na 7ª Vara da Fazenda Pública possui os mesmos elementos da presente demanda: mesmas partes, Mássimo Maurizio Amorim Gonçalves contra o Estado da Bahia; mesma causa de pedir, cerceamento do direito de participar das demais etapas do certame em razão de equivocado cálculo do desvio padrão; por fim, pedido idêntico, sua inclusão na lista de aprovados do concurso aludido, recebimento dos documentos e exames médicos exigidos pelo edital, e participação em igualdade de condições com os demais candidatos na 4ª etapa do certame, caso tenha sido aprovado na 2ª e 3ª etapas; por fim, sua nomeação e posse, mediante análise comparativa entre fls. 14 e 64.Os ofícios de fls. 110 e 115 informam que a ação cautelar idêntica a esta, já foi julgada pelo Poder Judiciário, sendo extinto o processo, com resolução do mérito, por ter sido reconhecida a prescrição, tendo transitado em julgado, não podendo ser renovado igual pedido.Desta forma, este processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, apenas quanto ao autor Mássimo Maurízio Amorim Gonçalves, tendo em vista o reconhecimento de coisa julgada, na forma do art. 267, inciso V do Código de Processo Civil, devendo prosseguir a demanda apenas para Darmes Luiz de Araújo Martins.Quanto a preliminar de prescrição, infere-se como pretensão central o pedido de desconstituição da reprovação do requerente Darmes Luiz de Araújo Martins em fase do concurso, cuja causa de pedir se lastreia em suposto equívoco da Administração Pública no cálculo das notas na prova objetiva, cuja publicação ocorreu em maio de 1997, conforme Folha Dirigida de fls. 25.Neste sentido, impende ressaltar que se encontra prescrito o direito de ação do autor no que tange a pretensão alegada, de natureza constitutiva, em face do ato administrativo que ensejou a exclusão do referido certame, ocorrido há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento desta demanda.A presente ação foi intentada em 18.06.2007, enquanto o ato objurgado, qual seja, a exclusão de concurso com base em equivocado cálculo de sua nota em prova objetiva, consoante alega, ocorreu em maio de 1997, conforme exposto pelo próprio requerente na peça inaugural, estando, deste modo, a hipótese debatida sob a incidência do exposto na regra do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32:“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.Neste sentido, tem-se ainda a Súmula nº 85, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim expõe: “Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. (grifo)Isto posto, verificando que o Requerente busca, por intermédio da presente ação, a correção de suposto equívoco da Administração Pública quanto à aplicação do desvio-padrão em notas atribuídas à sua prova objetiva, ou seja, a desconstituição de reprovação e conseqüente qualificação deste em posterior fase do concurso – que lhe foi anteriormente negada, conforme se pode depreender da publicação oficial de sua nota –, nítido está a incidência da prescrição sobre o próprio direito não postulado oportunamente, e não apenas sobre as prestações sucessivas não alcançadas pelo decurso temporal.O entendimento acima esposado tem lastro na jurisprudência pátria, a qual assevera, baseando-se no princípio da actio nata e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, firmou-se, definitivamente, no sentido de que, em se tratando de direitos resultantes da relação entre o funcionário público e o Estado, a prescrição – se houve manifestação da Administração Pública negando, explícita ou implicitamente, a pretensão ou a situação jurídica de que ela decorre – é do próprio fundo do direito. Insta ressaltar, que é o próprio direito ao recebimento da prestação ou a restauração de situação jurídica desconstituída é fulminado.Assim se manifesta a jurisprudência pátria:“Ação Ordinária. Militar. Anulação do ato de transferência para a reserva remunerada. Decurso de mais de cinco anos. Prescrição. Extinção do processo.Decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se buscou anular até a propositura da ação, sem qualquer causa interruptiva, extingue-se o processo, pela prescrição”. (Recurso Especial nº 12.264 – Minas Gerais. Rel. Min. Hélio Mosimann)“Faltando ato concreto da Administração Pública negando o direito a gratificação já percebida por funcionário, a prescrição atinge apenas as parcelas não reivindicadas no qüinqüênio anterior.No entanto, se a lei ou se a disposição administrativa, independentemente de manifestação do administrador, causar efeitos concretos, é a partir de sua vigência que começa a correr o prazo prescricional”. (Recurso Especial nº 10.738-0 – Paraná. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)Outrossim, merece transcrição o entendimento exarado pela Magistrada Lisbete Maria Almeida Cezar Santos na ação cautelar, processo nº 1265063-2 (12001/06), reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, cuja sentença foi elencada aos autos pelo réu, em fls. 64 a 68:“Obteve o conhecimento de sua reprovação, mediante a publicação do resultado do certame, no período de 1º a 10 de maio de 1997 (fls. 19/20). Alega, no entanto, que apenas tomou conhecimento de irregularidades cometidas pela Administração, no que tange ao uso de desvio padrão distinto do previsto no edital do certame, posteriormente, no ano de 2005, quando requereu informações junto à SAEB, no dia 09/12/2005. Essa instituição informou que o desvio padrão usado foi de 5,6097, distinto, portanto, do previsto no edital (fls. 25), em resposta ao requerimento.Diante da leitura dos documentos carreados aos autos, acolho a prejudicial de prescrição do direito de ação. O requerente tomou conhecimento de sua reprovação na primeira fase do certame, no ano de 1997 e apenas, no dia 07 de novembro de 2006, apresentou irresignação com o ato exclusório. Apesar de o requerente alegar ter tomado conhecimento de irregularidades no cálculo das notas no certame apenas no ano de 2005, não logrou comprová-lo. Diante disso, permaneceu inerte por mais de cinco anos e o direito não socorre àqueles que adormecem.”Firme nas razões acima aduzidas, dou solução favorável à tese apresentada pelo Procurador do Estado às fls. 153/154. Reconhecida a incorrência da prescrição da pretensão deduzida pelo requerente, resta patente a inocuidade do cumprimento da medida liminar determinada nos autos. São de rigor, desta forma, a sustação dos efeitos da decisão concessiva do pleito liminar (fls. 106/108) e a conseqüente revogação da decisão atinente ao cumprimento da medida (fls. 147/148).Ex positis, por verificar a incidência da prescrição sobre a pretensão exposta na peça inaugural, quanto ao autor Darmes Luiz de Araújo Martins, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida e a decisão de fls. 147/148.Na oportunidade, ratifico que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito quanto ao autor Mássimo Maurízio Amorim Gonçalves, tendo em vista o reconhecimento de coisa julgada, na forma do art. 267, inciso V do Código de Processo Civil.Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D’ÁvilaJuiz Titular"

 

Decisão: .

 
16. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 813497-7/2005

Exequente(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Executado(s): Waldeck Batista De Oliveira

Advogado(s): Eduardo Feijóo

Decisão: Fls. 44:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 10 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILAJUIZ TITULAR"

 
17. DECLARATORIA - 800143-2/2005

Apensos: 813497-7/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Reu(s): Waldeck Batista De Oliveira

Advogado(s): Darlan de Jesus Oliveira, Eduardo Feijóo

Decisão: Fls. 113:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo passivo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 10 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILAJUIZ TITULAR"

 
18. EMBARGOS DO DEVEDOR - 14098600928-4

Embargante(s): Frigorifico Pioneiro Comercio E Industria Ltda, Maria Pereira Valinas, Alfredo Valinas Cerdeira

Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva

Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado

Decisão: Fls. 120:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 09 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILAJUIZ TITULAR"

 
19. OUTRAS - 14003979272-0

Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Carlos Eduardo M. Gramacho

Reu(s): Ana Maria Ribeiro Santos

Decisão: Fls. 31:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, Empresa Pública Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
20. RESCISAO DE CONTRATO - 14003031588-5

Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Pedro Arsenio Peixinho Guimaraes;Carlos Eduardo Gramacho

Reu(s): Odete Rocha Pitta

Decisão: Fls. 27:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, Empresa Pública Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 

Decisão: .

 

Decisão: .

 
21. RESCISAO DE CONTRATO - 14003031613-1

Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho;Maria da Glória Carvalho

Reu(s): Jose Carlos Correia Calheiros

Decisão: Fls. 25:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, Empresa Pública Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
22. RESCISAO DE CONTRATO - 898080-1/2005

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Advogado(s): Maria da Gloria Carvalho

Reu(s): Tereza Conceição Santos

Decisão: Fls. 23:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, Empresa Pública Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
23. Procedimento Ordinário - 2380552-4/2008

Autor(s): Carla Pereira Da Anunciação

Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto

Reu(s): CBPM

Decisão: Fls. 88:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL, Sociedade de Economia Mista, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
24. INTERDITO PROIBITORIO - 14099689894-0

Autor(s): Antonio Medrado Lima, Regina Prado Viviani Lima

Advogado(s): Orlando Gonçalves da Cruz

Reu(s): Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Decisão: Fls. 111:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
25. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099706005-2

Autor(s): Oticas Teixeira Ltda, Fotoflash Comercio E Servicos Fotograficos Ltda, Ana Raquel Brito Teixeira e outros

Advogado(s): Cândido Sá; Agnaldo Bahia

Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado

Decisão: Fls. 298:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo passivo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILAJUIZ TITULAR"

 
26. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14000735728-2

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Representante(s): Luiz Fernando Luz Braga, Ivo Braga, Carlos Alberto Luz Braga

Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado

Reu(s): Disveba Distribuidora De Veiculos Da Bahia Ltda, Barauto Barreiras Automoveis Ltda, Companhia Agropecuaria Agripino Fernandes Braga e outros

Decisão: Fls. 117:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILAJUIZ TITULAR"

 
27. EXECUÇÃO - 14088145146-6

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Pedro Inacio da Silva

Reu(s): Manoel E Jordan Ltda, Manoel Bomfim Freitas, Licia Jordan Freitas

Decisão: Fls. 173:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILAJUIZ TITULAR"