Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivã: Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Márcia Santos e Fernanda Lima
Psicóloga: Dora Diamantino e Inaiê MIranda

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1951395-4/2008(1-1-7)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adilson Dos Santos Nunes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Debora Santos Da Silva

Despacho:  Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2009 às 09:00h, nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos art.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2387591-2/2008(1-2-5)

Autor(s): E. D. S. M.

Reu(s): R. F. M. C.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 06/03/09 á 09:00h, para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2451834-2/2009(4-2-2)

Autor(s): Plantão Metropolitano (Policia Civil)

Reu(s): Renato De Jesus Barbosa

Vítima(s): Luciene Moura

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de RENATO DE JESUS BARBOSA , por ter praticado, em tese, o crime descrito no art.44 da Lei 11.340/06
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2452666-3/2009(4-1-2)

Autor(s): Deam

Reu(s): N. A. D. G. C. N.

Vítima(s): A. L. P. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, III, letras a e b o art. 22 da mesma lei:
a)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 150(cento e ciquenta) m de distância;
b) proibição de contato com ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressores , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2017355-1/2008(2-4-1)

Requerente(s): D. S. B.

Requerido(s): U. G. C. F.

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1933201-6/2008(2-3-4)

Requerente(s): E. F. D. S.

Requerido(s): E. F. D. S., E. F. D. S., E. F. D. S. e outros

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o MInistério Público.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1779673-3/2007(2-3-1)

Requerente(s): A. F. D. S.

Requerido(s): R. C. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o MInistério Público.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2310202-5/2008(2-4-1)

Autor(s): C. G. D. S.

Reu(s): S. B. D. S.

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2456012-5/2009(4-1-2)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Paulo Pereira De Souza

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2455026-1/2009(4-2-6)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Ivando Conceicao Dos Santos

Vítima(s): Luciana Conceicao Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão de flagrante, lavrado em desfavor de IVANDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, por ter praticado, em tese, o crime descrito no art. 129 do CPB c/c art.7°, I da Lei 11.340/2006.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/2006.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2455166-1/2009(4-2-6)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Everaldo Souza Dos Santos

Vítima(s): Cristiane De Jesus Amaral

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de EVERALDO SOUZA DOS SANTOS , por haver infringido o art. 129 , § 9º , do CPB , c/c art. 7º da Lei 11.340/06.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2453849-1/2009(4-1-2)

Autor(s): Deam

Reu(s): Antonio Carlos Dias Soares

Vítima(s): Valdenice Gomes Da Silva

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão de flagrante, lavrado em desfavor de ANTONIO CARLOS DIAS SOARES, por ter praticado, em tese, o crime descrito no art. 129 do CPB c/c art.7°, I da Lei 11.340/2006.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/2006.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências