JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097563769-9

Autor(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Cantídio Westphalen Barros

Reu(s): Severino Francisco De Souza

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO GENERAL MOTORS S/A e Réu, SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 96, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Cautelar Inominada - 2413385-5/2009

Autor(s): Cooperativa De Radio Taxi Dos Motoristas Autonomos De Salvador Ltda

Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Despacho: Vistos, etc.
1) Reservo-me para apreciar o pedido da liminar após o decurso do prazo de resposta.
2) Cite-se o Réu para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora (art. 803, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098623781-0

Autor(s): Banco Martinelli Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Cornelio Goncalves De Jesus

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO PONTUAL S/A e Réu, CORNÉLIO GONÇALVES DE JESUS.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 25, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
IMISSAO DE POSSE - 14002957168-8

Autor(s): Jose Augusto Costa Nascimento, Marli Aragao Pimentel Nascimento

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza

Reu(s): Georgina Calmon

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE proposta por JOSÉ AUGUSTO COSTA NASCIMENTO e MARLI ARAGÃO PIMENTEL NASCIMENTO contra GEORGINA CALMON e SUZANA COSTA LIMA.
2. HOMOLOGO, por sentença – e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 20/21 e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando nos autos.
4. Despesas processuais igualmente divididas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POSSESSORIA - 14002915025-1

Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Tatiane Gomes Alves

Reu(s): Dias Khoury Manutencao E Instalacao Tecnica

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 24.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
FALENCIA - 14002907723-1

Autor(s): Transportadora Primeira Do Nordeste Ltda

Advogado(s): Carlos Mega

Reu(s): Movax Moveis E Equipamentos Para Escritorio Ltda

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Despacho: Vistos, em inspeção.
Tendo em vista o pleiteado efeito modificativo dos Embargos de Declaração opostos às fls. 48/50 e, em atenção ao princípio do contraditório, dê-se vista ao Embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14000785231-6

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Maria Sandra Dos Santos

Sentença: SENTENÇA
Vistos, em decisão.
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, pessoa jurídica qualificada às fls. 02, com fundamento nas alegações constantes da petição inicial de fls. 02/04, instruída com os documentos de fls. 05/10, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, pelo rito sumário, contra MARIA SANDRA DOS SANTOS, também ali qualificada, objetivando receber o valor de R$ 1.457,18 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e dezoito centavos), crédito oriundo de serviços educacionais prestados à Ré, que deixou de cumprir as obrigações assumidas, estando inadimplente com as parcelas vencidas nos meses de agosto a dezembro do ano de 1996 e janeiro e fevereiro do ano de 1997.
Regularmente citada e intimada (fls. 13v e 15v), a Ré não compareceu à audiência, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta, produzindo os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do Código de Processo Civil.
Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
Procederei ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 330, II, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência da revelia e suas conseqüências jurídicas, como a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
O Estado, mediador dos conflitos entre as partes, competindo-lhe julgar as questões submetidas ao Judiciário, julga de acordo com os fatos e o direito então aplicável à espécie. O Autor formula seu pedido inicial, sendo que ao Réu cabe impugná-lo através de contestação oferecida oportunamente, no prazo legal. Desta forma, considerando-se a falta de interesse do Réu em defender-se da ação contra si movida e lutar pelo seu direito, o Estado profere decisão baseando-se tão somente nas alegações do Autor, que, se fundamentadas, levarão a ação à procedência. O direito de defesa é irrenunciável, sagrado, posto ao alcance do Réu. Não pode, contudo, o Judiciário, ficar a esperar a vontade do mesmo, até que este decida defender-se da lide contra si ajuizada. RUDOLF VON IHERING, em sua clássica obra “A LUTA PELO DIREITO”, Forense, 1987, tradução de João Vasconcelos, afirma que: “O direito, tem-se de lutar por ele, defendê-lo bravamente, porque o Estado não pode servir de sucedâneo àqueles que têm um comportamento negligente ou omisso”.
O pedido se acha devidamente instruído. Ficou comprovado o débito da Ré por meio da prova documental que acompanha a vestibular e esta, regularmente citada, não apresentou contestação, restando assim configurada a revelia, de modo que deve ser aplicada in casu a regra do art. 319 do CPC, impondo-se a procedência do pedido.
Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando à Ré ao pagamento do valor do débito - R$ 1.457,18 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e dezoito centavos) -, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, devidamente corrigido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
IMISSAO DE POSSE - 965615-1/2006

Apensos: 1056821-8/2006

Autor(s): Maria Ilza Quirino Amorim

Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros

Reu(s): Ricardo Juscimar V Lima

Advogado(s): Artur Alvares

Despacho: 1) Conforme acórdão de fls. 109/112 que decretou a nulidade da sentença, determino a citação da Denunciada, Sra. Tânia Maria Vicente da Silva, na pessoa do seu representante legal, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, de logo, suspenso o processo nos termos do art. 72, caput, do CPC, observando o Cartório o endereço informado às fls. 72.
2) Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2358972-2/2008

Autor(s): Ronaldo De Carvalho Bastos, Cosme Oliveira Castro

Advogado(s): Ronaldo de Carvalho Bastos

Reu(s): Laura Costa Souza Neta, Gustavo Bittencourt, Isaias Pereira Nunes

Despacho: Vistos, em inspeção.
1) Defiro a gratuidade da justiça aos Autores.
2) Designo o dia 11/05/2009, às 16:30 horas, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Monitória - 2375310-7/2008

Autor(s): Consorcio Fiat

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Jofran De Jesus Torres Ferreira

Despacho: Vistos, em decisão.
1. Intime-se o Autor para juntar os originais dos substabelecimentos de fls. 06/07 e 25/31.
2. Após cumprimento do item 1: A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 08/21), sem eficácia de título executivo, sendo adequado o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC).
3. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o Réu cumprir o comando emergente do mandado, ficará isento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC).
4. Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o Réu oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
5. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Monitória - 2373714-4/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ivan Rodrigues Pereira

Despacho: Vistos, em decisão.
1. Intime-se o Autor para juntar o original do substabelecimento de fls. 08 bem como cópia autenticada da procuração de fls. 06/07.
2. A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 05), sem eficácia de título executivo, sendo adequado o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC).
3. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o Réu cumprir o comando emergente do mandado, ficará isento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC).
4. Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o Réu oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
5. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Monitória - 2368949-1/2008

Autor(s): Fiat Administradora Consorcio Ltda

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Patricia Pereira Santos

Decisão: Vistos, em decisão.
1. Intime-se o Autor para juntar o original do substabelecimento de fls. 08 bem como cópia autenticada da procuração de fls. 06/07.
2. A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 05), sem eficácia de título executivo, sendo adequado o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC).
3. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o Réu cumprir o comando emergente do mandado, ficará isento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC).
4. Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o Réu oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
5. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZACAO - 1975511-2/2008

Autor(s): Elisangela Santana De Jesus, Renato Andrade Santana

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maurício José Silva Santos

Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2369375-2/2008

Autor(s): Carmen Sanches Lopes Couto

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): Fabiana Lima Dias

Despacho: Vistos, em inspeção.
1) Defiro a assistência judiciária gratuita à Autora.
2) Observe o Cartório a prioridade na tramitação do feito, eis que figura no pólo ativo pessoa com idade superior a 60 anos, fazendo jus ao benefício previsto no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03).
3) Reservo-me para apreciar o pedido da tutela antecipada após o decurso do prazo de resposta.
4) Havendo-se cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, a teor do art. 259, II, do CPC. Ora, o valor da Ação de Despejo corresponde a doze meses de aluguel - com fulcro no art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 - e o valor da Ação de Cobrança é a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação - com espeque no art. 259, I, do CPC.
Assim, intime-se a parte Autora para, atribuir à causa valor correto, em observância ao comando do art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 259, II, do Código de Processo Civil.
5) Intime-se a Autora para acostar aos autos o cálculo do débito existente e cópia autenticada do instrumento de procuração.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14098627523-2

Autor(s): Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco

Reu(s): Deuslirio Francisco De Jesus, Olga Alves Pimentel De Jesus

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2358178-4/2008

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Candido Sa

Reu(s): Maria Gorete Falcao Dias Pinheiro

Despacho: 1. Promova o Cartório à inserção, no sistema informatizado e na capa dos autos, do nome dos demais Executados.
2. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
3. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
4. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
5. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC).
6. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14002934489-6

Autor(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça, Itana Badaro

Reu(s): Nivaldo De Jesus Filho, Jimenes Jesus Da Silva, Marco Silva De Jesus e outros

Despacho: SENTENÇA
TELEMAR – TELEMAR NORTE LESTE S/A, devidamente qualificada às fls. 02, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra NIVALDO DE JESUS FILHO, JIMENES JESUS DA SILVA, MARCO SILVA DE JESUS, MARINA LIMA, JAILSON SILVA DE JESUS E CLAUDIA PIEDADE DOS SANTOS, também ali identificados, pelas razões constantes da petição inicial de fls. 02/09, instruída com documentos de fls. 10/25, aduzindo, em síntese, ser proprietária do imóvel situado à Rua Domingos Caetano, nº de porta 29, Barbalho, Salvador/BA, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca da Capital sob a Matrícula nº 17.326, conforme Escritura Pública às fls. 17/25, devidamente registrada no CRIH (fls. 12), sendo surpreendido no dia 23 de julho de 2002 com a invasão e o alojamento dos Réus no imóvel.
Alegou que apesar de diversas oportunidades para uma retirada espontânea, os Réus recusaram-se a sair do imóvel, caracterizando o esbulho possessório. Após fundamentar suas alegações fática e juridicamente, pleiteou a liminar de reintegração de posse e a procedência da ação.
Rol de testemunhas da Autora às fls. 09. Decisão que concedeu a liminar, às fls. 27/28. Auto de reintegração initio litis às fls. 35.
Citados regularmente (fls. 34v), os Réus deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecerem resposta, não tendo contestado a ação, conforme certidão de fls. 39, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do artigos 319 e 330, II, do Código de Processo Civil.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Procederei ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 330, II, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência da revelia e suas conseqüências jurídicas, como a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
O Estado, mediador dos conflitos entre as partes, competindo-lhe julgar as questões submetidas ao Judiciário, julga de acordo com os fatos e o direito então aplicável à espécie. O Autor formula seu pedido inicial, sendo que ao Réu cabe impugná-lo através de contestação oferecida oportunamente, no prazo legal. Desta forma, considerando-se a falta de interesse do Réu em defender-se da ação contra si movida e lutar pelo seu direito, o Estado profere decisão baseando-se tão somente nas alegações do Autor, que, se com fundamento, levarão a ação à procedência. O direito de defesa é irrenunciável, sagrado, posto ao alcance do Réu. Não pode contudo, o Judiciário, ficar a esperar a vontade do mesmo, até que este decida defender-se da lide contra si ajuizada. RUDOLF VON IHERING, em sua clássica obra “A LUTA PELO DIREITO”, Forense, 1987, tradução de João Vasconcelos, afirma que: “O direito, tem-se de lutar por ele, defendê-lo bravamente, porque o Estado não pode servir de sucedâneo àqueles que têm um comportamento negligente ou omisso”.
Tratam os autos de ação de reintegração de posse, onde já se encontra o Autor com a posse direta do bem mediante concessão de liminar. O imóvel objeto do litígio sempre foi possuído pela empresa Autora, concessionária de serviço público de telefonia fixa, utilizando-o como Central Telefônica, na qual transitam e trabalham diariamente vários funcionários da mesma.
Certificou o Sr. Escrivão que os Réus não apresentaram contestação, apesar de devidamente citados. Sendo assim, com base no artigo 319 do CPC, devido à inércia dos Acionados, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela Autora.
Isto posto, e por mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, para consolidar a liminar de fls. 27/28, restituindo definitivamente a posse do imóvel acima discriminado à Autora. Expeça-se mandado.
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Monitória - 2366709-5/2008

Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Katia Moema Queiroz Nunes

Despacho: Vistos, em decisão.
1. Intime-se o Autor para juntar o original dos substabelecimentos de fls. 16 e 17.
2. Após cumprimento do item 1: A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 04/29), sem eficácia de título executivo, sendo adequado o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC).
3. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o Réu cumprir o comando emergente do mandado, ficará isento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC).
4. Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o Réu oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
5. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14002946611-1

Autor(s): Seta Service Empresa De Servicos Gerais Ltda

Advogado(s): Daniel Gomes Brito

Reu(s): Editora Office List - Lista Telefonica De Industria, Cpmercio E Servicos Ltda

Advogado(s): Joao Marcos Sanches Gregorio

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
IMISSAO DE POSSE - 14002921690-4

Apensos: 14002937079-2, 14002953893-5

Autor(s): Fundacao Silvino Nunes Peixoto
Representante(s): Aurelito Conceicao Teixeira

Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz, Sinval Amaral Cirne

Reu(s): Samuel Souza De Jesus

Advogado(s): Marcus Antonio Ferreira de Brito

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098627852-5

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Durval Ramos Neto, Cantídio Westphalen Barros

Reu(s): Tcr Transportes De Cargas Rodoviarias Ltda

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO JUDICIAL - 14002910208-8

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Potiguara Pereira Catão de Souza

Reu(s): Sonia Maria De Oliveira E Silva Sampaio, Edivaldo Almeida Sampaio, Dileto Do Relogio Comercio De Alimentos Ltda e outros

Despacho: Recebo o recurso de apelação (fls. 31/35), tempestivamente interposto, em seu duplo efeito. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe e nossas homenagens.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Imissão na Posse - 2380556-0/2008

Autor(s): Maria Elisia Alves Barreto

Advogado(s): Marcel Freire Vasques Martins

Reu(s): Heuda Alves Moreira, Sebastiao Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos, etc.
1) Defiro a assistência judiciária gratuita à Autora.
2) Reservo-me para apreciar o pedido da tutela antecipada após o decurso do prazo de resposta.
3) Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), cientes que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14002943615-5

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Washington Fernandes Santos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Recebo o recurso de apelação (fls. 23/28), tempestivamente interposto, em seu duplo efeito. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe e nossas homenagens.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 14002913619-3

Autor(s): Espolio De Flaviano Manoel Muniz
Representante(s): Rachel Muniz Dos Santos

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Sineide Sales Dos S Gomes

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao Autor.
2. Intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, atribuir à causa valor correto, em observância ao comando do art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 259, II, do Código de Processo Civil.
3. Após cumprimento do item 2 supra, cite-se a Ré para, no prazo de 15 (dias), requerer purgação da mora e/ou apresentar reposta, constando do mandado as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.
4. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10 % do débito no dia do efetivo pagamento. Defiro de logo o prazo de 05 (cinco) dias, contado do protocolo da petição, para efetivação do depósito do principal, multa, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários na forma acima fixada.
5. Intimem-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INOMINADA - 14002937460-4

Autor(s): Noemi Goncalves Conceicao

Advogado(s): Francisco Bertino B. de Carvalho

Reu(s): Confianca Mudancas E Transporte Ltda, Tecon Salvador Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14002957799-0

Autor(s): Maria Luiza Lopez Collazo

Advogado(s): Eberson Bastos Pereira

Reu(s): Crisanto Couto Alban, Pilar Carolina Rodrigues Guerra, Florentino Vega Lobo e outros

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
CAUTELAR INOMINADA - 865442-3/2005(46-4-3)

Autor(s): Alberino Pereira Silva Sobrinho, Ivani Maria Piveta Pereira

Advogado(s): Nádia Maria de Souza Alcântara

Reu(s): Banco Nordeste Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POSSESSORIA - 14002931364-4

Apensos: 14002936977-8

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro, Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Home Light Eletrica E Imp Ltda

Advogado(s): Mauricio Costa Fernandes da Cunha

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INOMINADA - 14002958012-7

Autor(s): Josivaldo De Jesus Pires

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencia Ftc

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003960078-2

Autor(s): Ruy Carlos Kastalsky

Advogado(s): Franklin Antony Wieser

Reu(s): Reigildo Soares Nunes

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002958007-7

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Mp Rocha Comercial Ltda, Rosalia Lima Rocha Dos Reis

Despacho: Vistos, em inspeção.
Certifique o Sr. Escrivão sobre o oferecimento de embargos monitórios, voltando-me após.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZACAO - 14002957301-5

Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza

Reu(s): Jomak Transportes E Comercio Ltda

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 166.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002949715-7

Autor(s): Akzo Nobel Ltda

Advogado(s): Heribelton Alves

Reu(s): Color Car Comercio De Tintas E Representacoes Ltda

Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda, Vânia Regina Camara Campelo

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Defiro o pedido de fls. 59.
2. Diga a Autora sobre a certidão de fls.57v.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
FALENCIA - 14002946658-2

Autor(s): Bertolini Sa

Advogado(s): Biana Trentin

Reu(s): Lipe Trade Ltda

Despacho: Vistos, em inspeção.
Esclareça a Autora se o pedido de fls. 29 é de suspensão processual ou de desistência. Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002941031-7

Autor(s): Marivaldo Santana Reis

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Aida Silva Rollemberg

Despacho: Vistos, em inspeção.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 
INTERDITO PROIBITORIO - 2078080-5/2008

Autor(s): Manoel Ademar De Souza

Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos

Reu(s): Maria Valdelice Teles, Vera Lucia Teles, Maria America Cavalcante Santana e outros

Advogado(s): Thiago Phileto Pugliese

Despacho: Processo nº 2078080-5/2008
Remarco a audiência inicialmente designada às fls.18 para 16/04/2009, às 15:00 h.
Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do aludido despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes,
Salvador, 23 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
(REPUBLICADO POR TER SAIDO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR O NOME DO ADVOGADO DA PARTE RÉ)

 
EXECUÇÃO - 14097580274-9

Apensos: 14097591046-8

Autor(s): Abare Comercio Servicos E Representacoes Ltda

Advogado(s): Sergio Melo , Carlos Roberto Demelo Filho

Reu(s): Lopes Magalhaes Comercio Representacoes Industriais Ltda

Advogado(s): Antonio Ernesto L. Rodrigues

Decisão:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
O Embargado, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 25/26, contra a decisão de fls. 23, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).

“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).

“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).

“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.


Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 21 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.

“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”

“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).


Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 23 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 14000759485-0

Autor(s): Madeireira Sao Paulo Industria E Comerc Io Ltda

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa, Jose Valdeci Mota Dos Santos

Advogado(s): Meire Ricarda Silveira

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.