960585-6JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO ESCRIVÃ:MARIA DAS NEVES P. ANDRADE |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002893453-1 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Maria Da Conceicao Nunes Porte |
Despacho: Atendo ao pedido da parte autora, em parte, para SUSPENDER O PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando a localização do réu. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1835914-1/2008 |
Autor(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Reu(s): Eduardo Fernando Lima Santos |
Despacho: De fl. 24: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05/11/2008, torno sem efeito a decisão de fl. 22. |
DESPEJO - 1958105-0/2008 |
Autor(s): Condominio Naciguat |
Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro |
Reu(s): Maxitel Sa |
Sentença: De fl. 56: "J. Por sentença, homologo o presente acordo entre as partes infra-indicadas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Decorrido o prazo recural, aguarde-se em cartório o pedido de arquivamento. |
OBRIGACAO DE FAZER - 1966440-7/2008 |
Autor(s): Angel Industria Exportacao E Importacao De Produtos Vegetais Ltda |
Advogado(s): Marcelo Biset Priatico Oliveira |
Reu(s): Jorge Alberto Ferraz Pinheiro, Foa Patrimonial Ltda |
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva |
Sentença: De fl. 56: "J. Por sentença, homologo o presente acordo entre as partes infra-indicadas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Decorrido o prazo recursal, arquiv-se e dê-se baixa. Defiro a expedição do alvará na forma requerida. P.R.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1785770-2/2007 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
Reu(s): Everaldo Santana Pereira |
Despacho: De fl. 33: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05/11/2008, torno sem efeito a decisão de fl. 23. Salvador, 22/01/2009 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito" |
AÇÃO MONITÓRIA - 1670079-4/2007 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Marcio Oscar Martins Cardoso |
Despacho: Serviço de fl. 61: Juntada de mandado negativo. Endereço do réu não localizado. |
PROTESTOS - 1543985-6/2007 |
Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia |
Advogado(s): Pedro Nizan Gurgel de Oliveira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: De fl. 07: "Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Notifique-se na forma requerida. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 875692-9/2005 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza |
Reu(s): Edson Calixto Catarino |
Despacho: Serviço de fl. 49: Retorno de Carta Precatória sem cumrpimento. |
HIPOTECARIA - 824506-3/2005 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Reu(s): Ana Maria Fragoso Blumetti, Jose Blumetti Filho |
Despacho: Serviço de fl. 42: Juntada de mandado negativo. Penhora não realizada em virtude da não localização dos bens. |
RESCISAO DE CONTRATO - 745488-2/2005 |
Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Manuela de Castro Soares |
Reu(s): Edson Dos Santos Aelo |
Despacho: De fl. 24: "J. Como pede. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002945152-7 |
Autor(s): Banco Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Paulo Sergio Adriano Dos Santos |
Despacho: Custas: 03 ofícios R$ 75,60 (cod. 41017) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003985677-2 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): Silvana De Souza Dias |
Despacho: De fl. 34: "J. Como pede. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002949819-7 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Wilson Celio De Souza |
Despacho: De fl. 28: "Em cumprimento à Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05/11/2008, torno sem efeito a decisão de fl. 26. |
INOMINADA - 14003988259-6 |
Autor(s): Kadja Maria Ribeiro Parente |
Advogado(s): Cybele Sande Cruz |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: Custas: R$ 42,30 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1255661-9/2006 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Savio de C. A. Barreto |
Reu(s): Patricia Mendes Da Silva |
Despacho: De fl. 24: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05/11/2008, torno sem efeito a decisão de fl. 15. Salvador, 04/02/2009 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito" |
COBRANCA - 14000738314-8 |
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho |
Reu(s): Orlando Rocha Lopes |
Despacho: De fl. 22: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05/11/2008, torno sem efeito a decisão de fl. 20. Salvador, 04/02/2009 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito" |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1222724-4/2006 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrend Mercantil |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Roberto Santiago Ribeiro |
Advogado(s): Geraldo Ramos Ribeiro |
Despacho: De fl. 43: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05/11/2008, torno sem efeito a decisão de fl. 41. Salvador, 04/02/2009 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito" |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14099713631-6 |
Autor(s): Banco Abn Amro Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Reu(s): Angela Souza Santos |
Despacho: De fl. 37: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05/11/2008, torno sem efeito a decisão de fl. 35. Salvador, 04/02/2009 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito" |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001801486-4 |
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Adriana Ataíde Adam |
Reu(s): Edmilson Nascimento Jesus |
Despacho: De fl. 32: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05/11/2008, torno sem efeito a decisão de fl. 30. Salvador, 04/02/2009 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito" |
USUCAPIAO - 14085013020-8 |
Apensos: 14093384805-7, 14003012670-4 |
Autor(s): Manoel Da Purificacao Galiza |
Advogado(s): Humberto de Figueredo Machado, Danilo Valverde Calasans |
Despacho: De fl. 321: "J. Como pede, pelo prazo de três dias, sob as cautelas de praxe. |
POR QUANTIA CERTA - 14088154671-1 |
Autor(s): Cia Bandeirantes De Credito Financiamento E Investimento S.A |
Advogado(s): Juçara Travassos |
Reu(s): Luzia Dos Reis, Milton Lima Dos Santos |
Despacho: De fl. 73: "J. R. Hoje. |
EXECUÇÃO - 14087106639-9 |
Autor: Peteleco Com. de Confecções LTDA. |
Advogado(s): Luiz Carlos Lopes de Souza |
Réu: Banco Bndeirantes S.A. |
Advogado(s): Juçara Travassos |
Despacho: De fl. 30: "J. Anotações na capa como depraxe. Proceda-se à segunda penhora na forma requerida. Intimem-se. |
EXECUÇÃO - 14087106639-9 |
Autor: Peteleco Com. de Confecções LTDA. |
Advogado(s): Luiz Carlos Lopes de Souza |
Réu: Banco Bandeirantes S.A. |
Advogado(s): Juçara Travassos |
Despacho: De fl. 30: "J. Anotações na capa como depraxe. Proceda-se à segunda penhora na forma requerida. Intimem-se. |
ORDINARIA - 1534738-5/2007 |
Autor(s): Stella De Magalhaes Ribeiro Coelho |
Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza |
Reu(s): Banco Economico Sa |
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade |
Despacho: De fl. 61: "Designo a data de 09 de abril de 2009, com início às 14:30 para ter início a audiência de conciliação, quando o processo, na mesma audiência, poderá ser saneado e cumprido o mais estabelecido no ar. 331 do Código de Processo Civil. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2370395-6/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A. |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Jorge Carlos Barbosa |
Decisão: De fl. 25: "1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.17). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º). 2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente. 3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”. 5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos. Salvador, 26 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito" |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360557-1/2008 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A. |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Antono Ferreira Lapidario |
Decisão: De fl. 64: "1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.17). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º). 2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente. 3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”. 5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos. Salvador, 23 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito" |
Procedimento Ordinário - 2424625-2/2009 |
Autor(s): Almiro Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: De fl. 26: "Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2427795-9/2009 |
Autor(s): Luciano Tavares Santos |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Decisão: De fl. 35: "Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2436866-4/2009 |
Autor(s): Sidney Rogerio Santana Reis |
Advogado(s): João Rodrigues Vieira |
Reu(s): Banco Volkswagen S.A |
Despacho: De fl. 40: "Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, ao exame dos documentos acostados aos autos pressupõe-se que o autor aufere boa renda e, por via de consequência, lhe concedo 10 (dez) dias para que comprove o seu atual estado financeiro, visando avaliação a respeito do pedido de assistência judiciária. P.Intime-se. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. |
IMISSAO DE POSSE - 14001823405-8 |
Autor(s): Carlos Alberto Requiao Pereira |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Antonio Antunes Franca Neto |
Advogado(s): Tomaz A. Bacelar Almeida |
Despacho: Custas: R$ 52,00 |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002903854-8 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Flavia Santos Da Silva, Cremilda Vasconcelos Da Silva |
Despacho: De fl. 22: "J. Não há nos autos comprovante de pagamento das taxas de expedição dos ofícios. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002887064-4 |
Apensos: 14002944374-8 |
Autor(s): Banco Dibens Sa |
Advogado(s): Flávia Larissa C. de Oliveira |
Reu(s): Julye Karolina Pereira De Oliveira |
Advogado(s): Alberto Pereira Nery |
Despacho: De fl. 29: "J. Fale o autor. |