JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
TEL.: 3320-6780

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Despejo - 2264413-9/2008

Autor(s): Altair Gomes Da Silva

Advogado(s): Josefina Melo Ruas

Reu(s): Elisio Assis Souza

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2264428-2/2008

Autor(s): Serraria Agua De Meninos Ltda

Advogado(s): José Pinto da Silva Neto

Reu(s): Encogil Engenharia Com. Instalações

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Despejo - 2264405-9/2008

Autor(s): Ivo De Andrade

Advogado(s): Luiz de Souza Santos

Reu(s): Jose Carlos Moreira Dos Santos

Advogado(s): Jose Leonidas Paraizo Leite

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2269555-6/2008

Autor(s): Comercial E Industrial Do Nordeste S/A

Advogado(s): João Souza Dantas

Reu(s): Encomil-Engenharia Com. E Ind. Ltda

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Despejo - 2270105-9/2008

Autor(s): Imob S/A Administração E Negocios Imobiliarios

Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira

Reu(s): Adilson Andrade Melo

Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2270078-2/2008

Autor(s): Janira Moura Da Silva

Advogado(s): Candido da Cunha Netto

Reu(s): Francisco Tertuliano Dos Santos

Advogado(s): Lourival dos Santos

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Depósito - 2270024-7/2008

Autor(s): Coliauto- Cia Oliveira De Automoveis

Advogado(s): Durval J. Ramos Neto

Reu(s): Tosikasu Sato

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Procedimento Ordinário - 2270007-8/2008

Autor(s): José Araujo Lopes

Advogado(s): Carlos Evans Almeida

Reu(s): Amando Camões Filho

Advogado(s): Antonio da Costa Lima

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2269998-1/2008

Autor(s): Posto De Lubrificação Pitangueiras Ltda

Advogado(s): Aristildes Francisco de Jesus

Reu(s): Alberto Jose Vilalva Mota E Outro

Advogado(s): Antonio Protasio Magnavita

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Embargos à Execução - 2270003-2/2008

Autor(s): Alberto José Vilalva Da Motta E Outro

Advogado(s): Antonio Protasio Magnavita

Reu(s): Posto De Lubrificação Pitangueiras Ltda

Advogado(s): Aristides F. de Jesus

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2265465-3/2008

Autor(s): Mills Andaimestubulares Do Brasil S/A

Advogado(s): Antonio Jorge Araujo Machado

Reu(s): Thot Projetos E Construções Ltda

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Despejo - 2270112-0/2008

Autor(s): Eduardo Ribeiro Bahiana

Advogado(s): Manoelito Fernandes

Reu(s): Angelo Soares Hereda E Outro

Advogado(s): Dinaldo Pinto Bittencourt

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2270126-4/2008

Autor(s): Cia Real De Investimento

Advogado(s): Douglas White

Reu(s): João Dutra De Almeida E Outro

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Procedimento Ordinário - 2265507-3/2008

Autor(s): Wolney Da Silva Chaves E Outros

Advogado(s): Ademario Silva Rodrigues

Reu(s): Cinasa -Empreendimentos Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Severiano Alves de Souza

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Busca e Apreensão - 2260412-8/2008

Autor(s): Provincia Cia De Credito

Advogado(s): Aurelio Pires

Reu(s): Adelnobre Maciel E Outro

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Procedimento Sumário - 2265456-4/2008

Autor(s): Wilson Silva

Advogado(s): Bejamin Gonçalves dos Santos

Reu(s): Raimunda Maria Cirne De Souza

Advogado(s): Epaminondas Carvalho

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Despejo - 2269665-3/2008

Autor(s): João Manoel De Carvalho

Advogado(s): Salomão Reseda

Reu(s): Manoel Benicio Dos Santos

Advogado(s): Ubiratam Pires Ramos

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Procedimento Sumário - 2262580-0/2008

Autor(s): Xerox Do Brasil S/A

Advogado(s): Celso Souza Dantas

Reu(s): Mercadinho Do Disco Ltda

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Notificação - 2262635-5/2008

Autor(s): Fernando Peixoto Da Cunha Martins

Advogado(s): Fernando Carlos Uzeda da Silva

Reu(s): Oscar Muniz Barreto Filho

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 

Ficam intimados, os advogados, do despacho abaixo transcrito:


Execução de Título Extrajudicial - 2276723-8/2008

Autor(s): Cober Companhia Baiana De Eletrificação Rural

Advogado(s): Dionéia Marambaia dos Santos

Reu(s): Porcina Agro Pecuaria Ltda

Execução de Título Extrajudicial - 2266392-9/2008

Autor(s): Rodonorte S/A

Advogado(s): Francisco Viana de Mello

Reu(s): Madecol - Madeira Com E Ind. Rep. Ltda

Execução de Título Extrajudicial - 2276798-8/2008

Autor(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Fricarne Comercio De Alimentos Ltda

Execução de Título Extrajudicial - 2276829-1/2008

Autor(s): Dipromex Distri. Promoções E Exportações Ltda

Advogado(s): Phídias Martins Junior

Reu(s): Copagri Cia Agroindustrial

Procedimento Sumário - 2276817-5/2008

Autor(s): Cobape

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): José Henrique De Freitas Valle E Silva

Procedimento Ordinário - 2279610-8/2008

Autor(s): Lucia Silva Guimararães

Advogado(s): Durval Lins Rocha

Reu(s): José De Jesus Tomaz

Consignação em Pagamento - 2279499-4/2008

Autor(s): Ecos -Empresa De Corretagens E Seguros Ltda

Advogado(s): Valmir Vargas

Reu(s): Milton Gonçalves B. Trindade

Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraíso

Procedimento Ordinário - 2279452-9/2008

Autor(s): Orlando José Da Silva

Advogado(s): Salomão Resedá

Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros

Advogado(s): Fernando Teixeira Machado

Procedimento Ordinário - 2279417-3/2008

Autor(s): Tapeçaria Globo Ltda

Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio

Reu(s): Orlando Nunez

Produção Antecipada de Provas - 2279232-6/2008

Autor(s): Izaura Martins Caldas

Advogado(s): Altino Serbêto de Barros

Reu(s): José Peso Garrido

Advogado(s): Edson Neves da Silva

Execução de Título Extrajudicial - 2279330-7/2008

Autor(s): M Dias Branco S/A Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Euripides Brito Cunha

Reu(s): Manoel Justiniano De Jesus E Cia Ltda

Consignação em Pagamento - 2279221-9/2008

Autor(s): Maria Diná Calmon

Advogado(s): Gildete Santos

Reu(s): Almerinda Teles De Jesus

Advogado(s): Alvino Alves Ferreira

Busca e Apreensão - 2276529-4/2008

Autor(s): Sudameris

Advogado(s): João de Brito Filho

Reu(s): Antonio Carlos Rocha De Freitas

Execução de Título Extrajudicial - 2276956-6/2008

Autor(s): Frutosdias S/A

Advogado(s): Solange C. de S. Branco, Odassi Carlos Vieira Ramos

Reu(s): Luiz Antonio Costa Pondé

Execução de Título Extrajudicial - 2264368-4/2008

Autor(s): Credicard

Advogado(s): Carlos Manuel de Azevedo Pessoa da Silva

Reu(s): Nivaldo Eduardo Dos Santos

Execução de Título Extrajudicial - 2264346-1/2008

Autor(s): Pit Publicações E Informações Telefonicas

Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz

Reu(s): Cinol Com. Ind. Madeiras Do Nordeste

Execução de Título Extrajudicial - 2264291-6/2008

Autor(s): Ciplan S/A Construções Incorporações

Advogado(s): Natanael Veiga Tavares

Reu(s): Jose Barbosa Da Costa

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14001800754-6

Autor(s): Marco Tairovitch

Advogado(s): Jose Gaspar de Souza Filho

Reu(s): Paraguassu Veiculos Sa

EXECUÇÃO - 14096489393-1

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Amorim de Moraes, Cristiane Moraes

Reu(s): Daniel Passos De Almeida

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14000768461-0

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Claudionora Maria Santos Silva

EXECUÇÃO - 14096508104-9

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Mauricio Romao Pereira, Joao Souza Santos

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2267344-6/2008

Autor(s): Comp. Textil Santa Elizabeth

Advogado(s): Chrysostomo de Moraes

Reu(s): Nina Industria De Roupas Ltda

EXECUÇÃO - 14080000006-3

Autor(s): Financiadora General Motors Sa Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Aristides Jose C. Batista

Reu(s): Getulio De Oliveira

Despacho: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2279518-1/2008

Autor(s): Theodomiro De Souza Garrido

Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraíso

Reu(s): Ecos- Empresa De Corretagens E Seguros Ltda

Advogado(s): Valmir Vargas

Despacho: Certifique-se.P.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2269726-0/2008

Autor(s): Transtec-Transportes Tecnicos Ltda

Advogado(s): Alfredo Sepulveda Garcez Neto

Reu(s): Terraplanagem Top E Transporte Ltda

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2265231-6/2008

Autor(s): Fernando De Almeida Freitas

Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho

Reu(s): Armando De Oliveira Martins

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Petição - 2269160-3/2008

Autor(s): Dulce Da Silva

Advogado(s): Jose Alfredo Cruz Guimaraes

Reu(s): Fernando Príncipe De Oliveira E Outro

Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2262758-6/2008

Autor(s): Banco Mercantil De São Paulo S/A

Advogado(s): Paulo Borba Costa

Reu(s): Edvaldo Dos Santos E Outro

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2262611-3/2008

Autor(s): Eumar Martinelli Braga

Advogado(s): Alice Abreu R. Castro

Reu(s): Adroldo Pompilio De Abreu

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 14096503857-7

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Antonio A. Bacelar Almeida

Reu(s): Maria Lucia Marques Rocha

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Despejo - 2276836-2/2008

Autor(s): Virginia De Barros Barreto Burity

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha

Reu(s): Erlon Dias Lima

Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Petição - 2267316-0/2008

Autor(s): Iguassu Imobiliaria Ltda

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo

Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Candido Moraes

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Exceção de Incompetência - 2267654-0/2008

Autor(s): Sinézia Paulino Dos Santos

Advogado(s): Luis Carlos Luz

Reu(s): João Catarino Da Cruz

Advogado(s): Maria Isabel Calmon Vieira

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267663-9/2008

Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A

Advogado(s): Selma Regina Guazzeli Gonzales

Reu(s): Stael Campos E Outro

Advogado(s): Sylvio Carlos Merces

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Embargos de Terceiro - 2267678-2/2008

Autor(s): Flordenice Souza Campos

Advogado(s): Selma Regina Guazelli Gonzalez

Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267628-3/2008

Autor(s): Adalicia Oliveira Comercial De Vidros

Advogado(s): Roberto da Silva Ribeiro

Reu(s): Azi Martins Engenharia E Comercio Ltda

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267661-1/2008

Autor(s): Promoções Salvador Ltda

Advogado(s): Danilo da Silva Azevedo

Reu(s): José Bernardo De Souza

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Depósito - 2267632-7/2008

Autor(s): Francred S/A

Advogado(s): Joao Brito Filho

Reu(s): Edson Dos Reis

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Despejo - 2267703-1/2008

Autor(s): Organização C A Barbosa Costa Ltda

Advogado(s): Luiz Sérgio S. de Souza Santos

Reu(s): Frampe Comercio E Representação Ltda

Advogado(s): Milton Petraciole

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Protesto - 2267711-1/2008

Autor(s): Hirosi Nagasawa

Advogado(s): Nelson Vaccari

Reu(s): Sergio Augusto Fonseca Lang

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267200-9/2008

Autor(s): Cond, Espolio Augusto Marques Carvalho E Outros

Advogado(s): Ruy D´El -Rey Passos

Reu(s): Dalvacir Magalhães Martins

Advogado(s): Alda Santos Costa

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267333-9/2008

Autor(s): Bradesco S/A

Advogado(s): Edilberto F. Benjamin

Reu(s): José Gusmão De Bulhões

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Procedimento Ordinário - 2267373-0/2008

Autor(s): Zoraide Brito Alves

Advogado(s): Raymundo Parana Ferreira

Reu(s): José Fernando De Carulla Cortes E Outros

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267354-3/2008

Autor(s): Edilson Muniz Ferreira

Advogado(s): Luiz Carlos Neira Caymmi

Reu(s): Heliodoro Da Conceição

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267250-8/2008

Autor(s): Pneuservice S/A

Advogado(s): Joaquim Mauricio Mota Leal

Reu(s): Rosalvo Soares

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Despejo - 2267284-8/2008

Autor(s): Evilacio Santana

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Joaquim Lorenzo Perez

Advogado(s): Raymundo Parana Ferreira

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
POR QUANTIA CERTA - 14092341783-0

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Reu(s): Antonia Inacia Filha

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
EXECUÇÃO - 14097536401-3

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva

Reu(s): Moises Bullos Cerqueira

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
EXECUÇÃO - 14096533932-2

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva

Reu(s): Adolfo Barreiro Mourindo Junior

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
NOTIFICACAO - 14085015626-0

Autor(s): Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito

Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho

Réu(s): Jaime Martins de Oliveira

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
POR QUANTIA CERTA - 14088162960-8

Autor(s): Ace Viagens E Turismo Ltda

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barrosd

Reu(s): Afonso Xavier De Souza

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
EXECUÇÃO - 14096508832-5

Autor(s): Banco Boavista Sa

Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana

Reu(s): Marco Alberto Cunha

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
EXECUÇÃO - 14085010801-4

Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Vera Lucia da Hora Dultra

Reu(s): Iramaia Souza Farias Filha

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
EXECUÇÃO - 14085009989-0

Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Vera Lucia da Hora Dultra

Reu(s): Luiz Carlos Di Rocco, Marcal Jose Emilio Guernelli

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267551-4/2008

Autor(s): Cia. Real De Investimento

Advogado(s): Douglas White

Reu(s): Sonia Maria De Oliveira

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267434-7/2008

Autor(s): Nasser Augusto Borges

Advogado(s): Raimundo Texeira Alves

Reu(s): Everaldo Lino Santana

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267401-6/2008

Autor(s): Cruzeiro Do Sul S/A Serviços Aereos

Advogado(s): Renato Franco

Reu(s): Jundress Roupas S/A Industria Textil

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Procedimento Ordinário - 2267259-9/2008

Autor(s): Itau Seguradora S/A

Advogado(s): Paulo Cesar Temporal Soares

Reu(s): Agenor Alves Teixeira

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267308-0/2008

Autor(s): Azul E Branca De Pesca Ltda E Outros

Advogado(s): Renato Dunhan

Reu(s): Frigorifico Santa Rita Ltda E Outros

Advogado(s): Jose Fernando da Silva Tourinho

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Ação Civil Coletiva - 2251370-7/2008

Autor(s): Isaias Borges De Melo

Advogado(s): Manoelito Fernandes

Reu(s): João Rodrigues

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Ação Civil Coletiva - 2250975-8/2008

Autor(s): Alfredo Nordeste S/A Industria Do Vestuário

Advogado(s): Danilo Augusto Paes Azevedo

Devedor(s): Aida Alves Santana

Advogado(s): Hydderth Souza Soares

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Libere-se o bem penhorado. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Ação Civil Coletiva - 2250725-1/2008

Autor(s): Credicard

Advogado(s): Jose Roberto Luz dos Santos

Devedor(s): Wilson Honorato Dos Santos

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2260401-1/2008

Autor(s): Formac S/A

Advogado(s): Douglas White

Reu(s): Meira Junior Ltda

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Libere-se o bem penhorado. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2260380-6/2008

Autor(s): Banco Savena S/A

Advogado(s): Phidias Martins Junior

Reu(s): O Parafuso Comercial E Distribuidora Ltda E Outro

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Libere-se o bem penhorado. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2262773-7/2008

Autor(s): Drury'S Ltda

Advogado(s): Wilson Batista de Souza

Reu(s): Turissol Ltda

Advogado(s): Renato Oliveira

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
POR QUANTIA CERTA - 14091271802-4

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Rinadavio Correia Lima

Despejo - 2262701-4/2008

Autor(s): Norma Gomes Dos Santos

Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro

Reu(s): Acy De Souza Lima Filho

Advogado(s): Dilton Berbert de Castro

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
POR QUANTIA CERTA - 14091264875-9

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende

Reu(s): Maria Bernadete Lima Ribeiro

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
EXECUÇÃO - 14092332339-2

Autor(s): Transbrasil Sa Linhas Aereas

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Antonio Carlos Santana De Sa

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
POR QUANTIA CERTA - 14088171968-0

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Jailton Alves Das Neves

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
BUSCA E APREENSAO - 14088175483-6

Autor(s): Consorcio Nacional Nasser Sc Ltda

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Antonio Fernando Arruda

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
PROCED. CAUTELAR - 14096508395-3

Autor(s): Honorina Aranha De Sa, Evanice Brandao Costa Villa Nova, Eunice Brandao Costa Villa Nova e outros

Advogado(s): Arary Sampaio Muricy

Reu(s): Fundacao De Seguridade Social Geap

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2262662-1/2008

Autor(s): Maria Luiza De Santana Porto

Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao

Reu(s): Manoel Gonçalves E Outros

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Despejo - 2253238-5/2008

Autor(s): Joel Vieitra De Melo

Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): José Alberto Mangabeira França E Outro

Advogado(s): Ailton Baptista Rocha

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2271323-3/2008

Autor(s): Boaterra Ltda

Advogado(s): Antonio Jose de Farias Simoes

Reu(s): Valdemar Antonio

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267525-7/2008

Autor(s): José Geraldo Nunes

Advogado(s): Virgilio Barros Sa

Reu(s): O Girafão Ltda

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2271330-4/2008

Autor(s): Bordaco S/A

Advogado(s): Durval J. Ranos Neto

Reu(s): Noel Rios

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2271318-0/2008

Autor(s): Brasan Financeira S/A

Advogado(s): Joao Brito Filho

Reu(s): Ubirajara Veloso E Outro

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Despejo - 2267395-4/2008

Autor(s): Manuel Castro Sanmiguel

Advogado(s): Luciano de Sa

Reu(s): Anselmo Martins

Advogado(s): Carlos Alberto Menezes Cunha

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Procedimento Ordinário - 2267230-3/2008

Autor(s): Sinart Soc. Nacional Apoio Rodoviario

Advogado(s): Mario Fonseca Fernades de Barros

Reu(s): Distribuidora De Publicações Souza Ltda

Advogado(s): Pereira Franco de Castro

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2267457-9/2008

Autor(s): Varig S/A

Advogado(s): Renato Franco

Reu(s): José Orlando Dutra Santos

Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se