JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO TEL.: 3320-6780 |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
Despejo - 2264413-9/2008 |
Autor(s): Altair Gomes Da Silva |
Advogado(s): Josefina Melo Ruas |
Reu(s): Elisio Assis Souza |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2264428-2/2008 |
Autor(s): Serraria Agua De Meninos Ltda |
Advogado(s): José Pinto da Silva Neto |
Reu(s): Encogil Engenharia Com. Instalações |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Despejo - 2264405-9/2008 |
Autor(s): Ivo De Andrade |
Advogado(s): Luiz de Souza Santos |
Reu(s): Jose Carlos Moreira Dos Santos |
Advogado(s): Jose Leonidas Paraizo Leite |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2269555-6/2008 |
Autor(s): Comercial E Industrial Do Nordeste S/A |
Advogado(s): João Souza Dantas |
Reu(s): Encomil-Engenharia Com. E Ind. Ltda |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Despejo - 2270105-9/2008 |
Autor(s): Imob S/A Administração E Negocios Imobiliarios |
Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira |
Reu(s): Adilson Andrade Melo |
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2270078-2/2008 |
Autor(s): Janira Moura Da Silva |
Advogado(s): Candido da Cunha Netto |
Reu(s): Francisco Tertuliano Dos Santos |
Advogado(s): Lourival dos Santos |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Depósito - 2270024-7/2008 |
Autor(s): Coliauto- Cia Oliveira De Automoveis |
Advogado(s): Durval J. Ramos Neto |
Reu(s): Tosikasu Sato |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Procedimento Ordinário - 2270007-8/2008 |
Autor(s): José Araujo Lopes |
Advogado(s): Carlos Evans Almeida |
Reu(s): Amando Camões Filho |
Advogado(s): Antonio da Costa Lima |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2269998-1/2008 |
Autor(s): Posto De Lubrificação Pitangueiras Ltda |
Advogado(s): Aristildes Francisco de Jesus |
Reu(s): Alberto Jose Vilalva Mota E Outro |
Advogado(s): Antonio Protasio Magnavita |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Embargos à Execução - 2270003-2/2008 |
Autor(s): Alberto José Vilalva Da Motta E Outro |
Advogado(s): Antonio Protasio Magnavita |
Reu(s): Posto De Lubrificação Pitangueiras Ltda |
Advogado(s): Aristides F. de Jesus |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2265465-3/2008 |
Autor(s): Mills Andaimestubulares Do Brasil S/A |
Advogado(s): Antonio Jorge Araujo Machado |
Reu(s): Thot Projetos E Construções Ltda |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Despejo - 2270112-0/2008 |
Autor(s): Eduardo Ribeiro Bahiana |
Advogado(s): Manoelito Fernandes |
Reu(s): Angelo Soares Hereda E Outro |
Advogado(s): Dinaldo Pinto Bittencourt |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2270126-4/2008 |
Autor(s): Cia Real De Investimento |
Advogado(s): Douglas White |
Reu(s): João Dutra De Almeida E Outro |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Procedimento Ordinário - 2265507-3/2008 |
Autor(s): Wolney Da Silva Chaves E Outros |
Advogado(s): Ademario Silva Rodrigues |
Reu(s): Cinasa -Empreendimentos Comercio E Industria Ltda |
Advogado(s): Severiano Alves de Souza |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Busca e Apreensão - 2260412-8/2008 |
Autor(s): Provincia Cia De Credito |
Advogado(s): Aurelio Pires |
Reu(s): Adelnobre Maciel E Outro |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Procedimento Sumário - 2265456-4/2008 |
Autor(s): Wilson Silva |
Advogado(s): Bejamin Gonçalves dos Santos |
Reu(s): Raimunda Maria Cirne De Souza |
Advogado(s): Epaminondas Carvalho |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Despejo - 2269665-3/2008 |
Autor(s): João Manoel De Carvalho |
Advogado(s): Salomão Reseda |
Reu(s): Manoel Benicio Dos Santos |
Advogado(s): Ubiratam Pires Ramos |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Procedimento Sumário - 2262580-0/2008 |
Autor(s): Xerox Do Brasil S/A |
Advogado(s): Celso Souza Dantas |
Reu(s): Mercadinho Do Disco Ltda |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Notificação - 2262635-5/2008 |
Autor(s): Fernando Peixoto Da Cunha Martins |
Advogado(s): Fernando Carlos Uzeda da Silva |
Reu(s): Oscar Muniz Barreto Filho |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Ficam intimados, os advogados, do despacho abaixo transcrito: |
Execução de Título Extrajudicial - 2276723-8/2008 |
Autor(s): Cober Companhia Baiana De Eletrificação Rural |
Advogado(s): Dionéia Marambaia dos Santos |
Reu(s): Porcina Agro Pecuaria Ltda |
Execução de Título Extrajudicial - 2266392-9/2008 |
Autor(s): Rodonorte S/A |
Advogado(s): Francisco Viana de Mello |
Reu(s): Madecol - Madeira Com E Ind. Rep. Ltda |
Execução de Título Extrajudicial - 2276798-8/2008 |
Autor(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin |
Reu(s): Fricarne Comercio De Alimentos Ltda |
Execução de Título Extrajudicial - 2276829-1/2008 |
Autor(s): Dipromex Distri. Promoções E Exportações Ltda |
Advogado(s): Phídias Martins Junior |
Reu(s): Copagri Cia Agroindustrial |
Procedimento Sumário - 2276817-5/2008 |
Autor(s): Cobape |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Reu(s): José Henrique De Freitas Valle E Silva |
Procedimento Ordinário - 2279610-8/2008 |
Autor(s): Lucia Silva Guimararães |
Advogado(s): Durval Lins Rocha |
Reu(s): José De Jesus Tomaz |
Consignação em Pagamento - 2279499-4/2008 |
Autor(s): Ecos -Empresa De Corretagens E Seguros Ltda |
Advogado(s): Valmir Vargas |
Reu(s): Milton Gonçalves B. Trindade |
Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraíso |
Procedimento Ordinário - 2279452-9/2008 |
Autor(s): Orlando José Da Silva |
Advogado(s): Salomão Resedá |
Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros |
Advogado(s): Fernando Teixeira Machado |
Procedimento Ordinário - 2279417-3/2008 |
Autor(s): Tapeçaria Globo Ltda |
Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio |
Reu(s): Orlando Nunez |
Produção Antecipada de Provas - 2279232-6/2008 |
Autor(s): Izaura Martins Caldas |
Advogado(s): Altino Serbêto de Barros |
Reu(s): José Peso Garrido |
Advogado(s): Edson Neves da Silva |
Execução de Título Extrajudicial - 2279330-7/2008 |
Autor(s): M Dias Branco S/A Comercio E Industria Ltda |
Advogado(s): Euripides Brito Cunha |
Reu(s): Manoel Justiniano De Jesus E Cia Ltda |
Consignação em Pagamento - 2279221-9/2008 |
Autor(s): Maria Diná Calmon |
Advogado(s): Gildete Santos |
Reu(s): Almerinda Teles De Jesus |
Advogado(s): Alvino Alves Ferreira |
Busca e Apreensão - 2276529-4/2008 |
Autor(s): Sudameris |
Advogado(s): João de Brito Filho |
Reu(s): Antonio Carlos Rocha De Freitas |
Execução de Título Extrajudicial - 2276956-6/2008 |
Autor(s): Frutosdias S/A |
Advogado(s): Solange C. de S. Branco, Odassi Carlos Vieira Ramos |
Reu(s): Luiz Antonio Costa Pondé |
Execução de Título Extrajudicial - 2264368-4/2008 |
Autor(s): Credicard |
Advogado(s): Carlos Manuel de Azevedo Pessoa da Silva |
Reu(s): Nivaldo Eduardo Dos Santos |
Execução de Título Extrajudicial - 2264346-1/2008 |
Autor(s): Pit Publicações E Informações Telefonicas |
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz |
Reu(s): Cinol Com. Ind. Madeiras Do Nordeste |
Execução de Título Extrajudicial - 2264291-6/2008 |
Autor(s): Ciplan S/A Construções Incorporações |
Advogado(s): Natanael Veiga Tavares |
Reu(s): Jose Barbosa Da Costa |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14001800754-6 |
Autor(s): Marco Tairovitch |
Advogado(s): Jose Gaspar de Souza Filho |
Reu(s): Paraguassu Veiculos Sa |
EXECUÇÃO - 14096489393-1 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Roberto Amorim de Moraes, Cristiane Moraes |
Reu(s): Daniel Passos De Almeida |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14000768461-0 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho |
Reu(s): Claudionora Maria Santos Silva |
EXECUÇÃO - 14096508104-9 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Mauricio Romao Pereira, Joao Souza Santos |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2267344-6/2008 |
Autor(s): Comp. Textil Santa Elizabeth |
Advogado(s): Chrysostomo de Moraes |
Reu(s): Nina Industria De Roupas Ltda |
EXECUÇÃO - 14080000006-3 |
Autor(s): Financiadora General Motors Sa Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista |
Reu(s): Getulio De Oliveira |
Despacho: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Impugnação ao Valor da Causa - 2279518-1/2008 |
Autor(s): Theodomiro De Souza Garrido |
Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraíso |
Reu(s): Ecos- Empresa De Corretagens E Seguros Ltda |
Advogado(s): Valmir Vargas |
Despacho: Certifique-se.P. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2269726-0/2008 |
Autor(s): Transtec-Transportes Tecnicos Ltda |
Advogado(s): Alfredo Sepulveda Garcez Neto |
Reu(s): Terraplanagem Top E Transporte Ltda |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2265231-6/2008 |
Autor(s): Fernando De Almeida Freitas |
Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho |
Reu(s): Armando De Oliveira Martins |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Petição - 2269160-3/2008 |
Autor(s): Dulce Da Silva |
Advogado(s): Jose Alfredo Cruz Guimaraes |
Reu(s): Fernando Príncipe De Oliveira E Outro |
Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2262758-6/2008 |
Autor(s): Banco Mercantil De São Paulo S/A |
Advogado(s): Paulo Borba Costa |
Reu(s): Edvaldo Dos Santos E Outro |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2262611-3/2008 |
Autor(s): Eumar Martinelli Braga |
Advogado(s): Alice Abreu R. Castro |
Reu(s): Adroldo Pompilio De Abreu |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 14096503857-7 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Antonio A. Bacelar Almeida |
Reu(s): Maria Lucia Marques Rocha |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Despejo - 2276836-2/2008 |
Autor(s): Virginia De Barros Barreto Burity |
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha |
Reu(s): Erlon Dias Lima |
Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Petição - 2267316-0/2008 |
Autor(s): Iguassu Imobiliaria Ltda |
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo |
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia |
Advogado(s): Candido Moraes |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Exceção de Incompetência - 2267654-0/2008 |
Autor(s): Sinézia Paulino Dos Santos |
Advogado(s): Luis Carlos Luz |
Reu(s): João Catarino Da Cruz |
Advogado(s): Maria Isabel Calmon Vieira |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267663-9/2008 |
Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A |
Advogado(s): Selma Regina Guazzeli Gonzales |
Reu(s): Stael Campos E Outro |
Advogado(s): Sylvio Carlos Merces |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Embargos de Terceiro - 2267678-2/2008 |
Autor(s): Flordenice Souza Campos |
Advogado(s): Selma Regina Guazelli Gonzalez |
Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267628-3/2008 |
Autor(s): Adalicia Oliveira Comercial De Vidros |
Advogado(s): Roberto da Silva Ribeiro |
Reu(s): Azi Martins Engenharia E Comercio Ltda |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267661-1/2008 |
Autor(s): Promoções Salvador Ltda |
Advogado(s): Danilo da Silva Azevedo |
Reu(s): José Bernardo De Souza |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Depósito - 2267632-7/2008 |
Autor(s): Francred S/A |
Advogado(s): Joao Brito Filho |
Reu(s): Edson Dos Reis |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Despejo - 2267703-1/2008 |
Autor(s): Organização C A Barbosa Costa Ltda |
Advogado(s): Luiz Sérgio S. de Souza Santos |
Reu(s): Frampe Comercio E Representação Ltda |
Advogado(s): Milton Petraciole |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Protesto - 2267711-1/2008 |
Autor(s): Hirosi Nagasawa |
Advogado(s): Nelson Vaccari |
Reu(s): Sergio Augusto Fonseca Lang |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267200-9/2008 |
Autor(s): Cond, Espolio Augusto Marques Carvalho E Outros |
Advogado(s): Ruy D´El -Rey Passos |
Reu(s): Dalvacir Magalhães Martins |
Advogado(s): Alda Santos Costa |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267333-9/2008 |
Autor(s): Bradesco S/A |
Advogado(s): Edilberto F. Benjamin |
Reu(s): José Gusmão De Bulhões |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Procedimento Ordinário - 2267373-0/2008 |
Autor(s): Zoraide Brito Alves |
Advogado(s): Raymundo Parana Ferreira |
Reu(s): José Fernando De Carulla Cortes E Outros |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267354-3/2008 |
Autor(s): Edilson Muniz Ferreira |
Advogado(s): Luiz Carlos Neira Caymmi |
Reu(s): Heliodoro Da Conceição |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267250-8/2008 |
Autor(s): Pneuservice S/A |
Advogado(s): Joaquim Mauricio Mota Leal |
Reu(s): Rosalvo Soares |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Despejo - 2267284-8/2008 |
Autor(s): Evilacio Santana |
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda |
Reu(s): Joaquim Lorenzo Perez |
Advogado(s): Raymundo Parana Ferreira |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
POR QUANTIA CERTA - 14092341783-0 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida |
Reu(s): Antonia Inacia Filha |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
EXECUÇÃO - 14097536401-3 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva |
Reu(s): Moises Bullos Cerqueira |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
EXECUÇÃO - 14096533932-2 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva |
Reu(s): Adolfo Barreiro Mourindo Junior |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
NOTIFICACAO - 14085015626-0 |
Autor(s): Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito |
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho |
Réu(s): Jaime Martins de Oliveira |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
POR QUANTIA CERTA - 14088162960-8 |
Autor(s): Ace Viagens E Turismo Ltda |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barrosd |
Reu(s): Afonso Xavier De Souza |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
EXECUÇÃO - 14096508832-5 |
Autor(s): Banco Boavista Sa |
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana |
Reu(s): Marco Alberto Cunha |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
EXECUÇÃO - 14085010801-4 |
Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Vera Lucia da Hora Dultra |
Reu(s): Iramaia Souza Farias Filha |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
EXECUÇÃO - 14085009989-0 |
Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Vera Lucia da Hora Dultra |
Reu(s): Luiz Carlos Di Rocco, Marcal Jose Emilio Guernelli |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267551-4/2008 |
Autor(s): Cia. Real De Investimento |
Advogado(s): Douglas White |
Reu(s): Sonia Maria De Oliveira |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267434-7/2008 |
Autor(s): Nasser Augusto Borges |
Advogado(s): Raimundo Texeira Alves |
Reu(s): Everaldo Lino Santana |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267401-6/2008 |
Autor(s): Cruzeiro Do Sul S/A Serviços Aereos |
Advogado(s): Renato Franco |
Reu(s): Jundress Roupas S/A Industria Textil |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Procedimento Ordinário - 2267259-9/2008 |
Autor(s): Itau Seguradora S/A |
Advogado(s): Paulo Cesar Temporal Soares |
Reu(s): Agenor Alves Teixeira |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267308-0/2008 |
Autor(s): Azul E Branca De Pesca Ltda E Outros |
Advogado(s): Renato Dunhan |
Reu(s): Frigorifico Santa Rita Ltda E Outros |
Advogado(s): Jose Fernando da Silva Tourinho |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Ação Civil Coletiva - 2251370-7/2008 |
Autor(s): Isaias Borges De Melo |
Advogado(s): Manoelito Fernandes |
Reu(s): João Rodrigues |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Ação Civil Coletiva - 2250975-8/2008 |
Autor(s): Alfredo Nordeste S/A Industria Do Vestuário |
Advogado(s): Danilo Augusto Paes Azevedo |
Devedor(s): Aida Alves Santana |
Advogado(s): Hydderth Souza Soares |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Libere-se o bem penhorado. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Ação Civil Coletiva - 2250725-1/2008 |
Autor(s): Credicard |
Advogado(s): Jose Roberto Luz dos Santos |
Devedor(s): Wilson Honorato Dos Santos |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2260401-1/2008 |
Autor(s): Formac S/A |
Advogado(s): Douglas White |
Reu(s): Meira Junior Ltda |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Libere-se o bem penhorado. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2260380-6/2008 |
Autor(s): Banco Savena S/A |
Advogado(s): Phidias Martins Junior |
Reu(s): O Parafuso Comercial E Distribuidora Ltda E Outro |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Libere-se o bem penhorado. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2262773-7/2008 |
Autor(s): Drury'S Ltda |
Advogado(s): Wilson Batista de Souza |
Reu(s): Turissol Ltda |
Advogado(s): Renato Oliveira |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
POR QUANTIA CERTA - 14091271802-4 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza |
Reu(s): Rinadavio Correia Lima |
Despejo - 2262701-4/2008 |
Autor(s): Norma Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro |
Reu(s): Acy De Souza Lima Filho |
Advogado(s): Dilton Berbert de Castro |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
POR QUANTIA CERTA - 14091264875-9 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende |
Reu(s): Maria Bernadete Lima Ribeiro |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
EXECUÇÃO - 14092332339-2 |
Autor(s): Transbrasil Sa Linhas Aereas |
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza |
Reu(s): Antonio Carlos Santana De Sa |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
POR QUANTIA CERTA - 14088171968-0 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro |
Reu(s): Jailton Alves Das Neves |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
BUSCA E APREENSAO - 14088175483-6 |
Autor(s): Consorcio Nacional Nasser Sc Ltda |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Antonio Fernando Arruda |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
PROCED. CAUTELAR - 14096508395-3 |
Autor(s): Honorina Aranha De Sa, Evanice Brandao Costa Villa Nova, Eunice Brandao Costa Villa Nova e outros |
Advogado(s): Arary Sampaio Muricy |
Reu(s): Fundacao De Seguridade Social Geap |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2262662-1/2008 |
Autor(s): Maria Luiza De Santana Porto |
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao |
Reu(s): Manoel Gonçalves E Outros |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Despejo - 2253238-5/2008 |
Autor(s): Joel Vieitra De Melo |
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres |
Reu(s): José Alberto Mangabeira França E Outro |
Advogado(s): Ailton Baptista Rocha |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2271323-3/2008 |
Autor(s): Boaterra Ltda |
Advogado(s): Antonio Jose de Farias Simoes |
Reu(s): Valdemar Antonio |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267525-7/2008 |
Autor(s): José Geraldo Nunes |
Advogado(s): Virgilio Barros Sa |
Reu(s): O Girafão Ltda |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2271330-4/2008 |
Autor(s): Bordaco S/A |
Advogado(s): Durval J. Ranos Neto |
Reu(s): Noel Rios |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2271318-0/2008 |
Autor(s): Brasan Financeira S/A |
Advogado(s): Joao Brito Filho |
Reu(s): Ubirajara Veloso E Outro |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Despejo - 2267395-4/2008 |
Autor(s): Manuel Castro Sanmiguel |
Advogado(s): Luciano de Sa |
Reu(s): Anselmo Martins |
Advogado(s): Carlos Alberto Menezes Cunha |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Procedimento Ordinário - 2267230-3/2008 |
Autor(s): Sinart Soc. Nacional Apoio Rodoviario |
Advogado(s): Mario Fonseca Fernades de Barros |
Reu(s): Distribuidora De Publicações Souza Ltda |
Advogado(s): Pereira Franco de Castro |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |
Execução de Título Extrajudicial - 2267457-9/2008 |
Autor(s): Varig S/A |
Advogado(s): Renato Franco |
Reu(s): José Orlando Dutra Santos |
Sentença: Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se |