JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ- VALDINETE MARIA ALMEIDA |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
Impugnação ao Valor da Causa - 2291501-5/2008 |
Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Reu(s): Neilton Goncalves Souza |
Advogado(s): James Adorno |
Decisão: Fl. 06 - Concl.: Diante do expedido, REJEITO o incidente. Publique-se. Intimem-se. |
INDENIZACAO - 1926021-8/2008(9-1-1) |
Apensos: 2291501-5/2008 |
Autor(s): Neilton Goncalves Souza |
Advogado(s): James Adorno |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa, Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Eduardo Ferraz Perez |
Despacho: Fl. 134 - Concl.: Digam as partes, fundamentadamente, sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Nada sendo requerido, certifique-se, fazendo-se conclusos os autos. I. |
EMBARGOS - 14003017295-5(7-2-1) |
Embargante(s): Bernadete Jesus Da Silva |
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa |
Embargado(s): Norsa Refrigerantes Ltda |
Advogado(s): Carlos Onofre, Erica Rusch Daltro Pinto, Pedro Magalhães Humbert |
Despacho: Fl. 85 - Concl.: Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Executada para o fim de considerar que a atualização do montante da condenação afeta aos honorários advocatícios deve ser computada a partir da data do trânsito em julgado do acórdão (1º de fevereiro de 2006). Condeno, ainda, a Impugnada, ainda, em novos honorários, estes no percentual de 15% (quinze por cento). Expeçam-se alvarás, uma em nome do Impugnado/Exeqüente (para recebimento do valor base de R$ 1.414,40 com atualização de outubro de 2008 até a data presente, acrescido de 15% de honorários) e um outro em favor da Exeqüente para levantamento do remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
EXECUÇÃO - 14096526729-1(2-5-5) |
Autor(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa Bemge |
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Mauricio Pedreira Xavier |
Reu(s): Arnaud Moreira De Menezes, Iara Batista Leite, Jose Roberto Leite De Sousa e outros |
Despacho: DECISÃO - Fl. 84 - Feitas tais considerações, recebo o apelo como EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dando-lhes efeito modificativo para o fim de determinar a continuidade do processo. Intimem-se. Publique-se. |
POR QUANTIA CERTA - 14000742828-1(7-4-4) |
Autor(s): Alexinaldo Souza Santana |
Advogado(s): Artur Tanuri Meirelles Filho, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto |
Reu(s): Mariana Pinto De Albuquerque |
Advogado(s): Amelia Cristina Soares Santana Garcia |
Despacho: Fl. 98 - Concl.:Designo audiência especial de conciliação para o dia 23/04/2009, às 09:30 horas (quanso serão ouvidas as partes). I. |
COBRANCA - 353194-1/2004(7-1-5) |
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A |
Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier |
Reu(s): Tv Camacari Ltda |
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima |
Decisão: Fl. 846 e 847 - Concl.: Do exposto, ante a caracterização da fraude à execução, DECLARO a ineficácia da doação do bem imóvel aludido (Lote com casa em construção no Condomínio Residencial Horto Ville Piatã, Bairro de Piatã, nesta Capital), ordenando a sua imediata penhora. Oficie-se a empresa Luiz Mendonça Construtora Ltda. para, em 10 dias, informar a situação jurídica do referido imóvel, esclarecendo-se o Cartório onde o mesmo se encontra registrado. Publique-se. Intimem-se. |
INDENIZACAO - 1504904-6/2007(9-2-4) |
Autor(s): Gabriel Santos De Oliveira |
Advogado(s): Thereza Maria Galvao Correa |
Reu(s): Hospital Santo Antonio |
Advogado(s): Camila Lemos Azi, Carlos Fernando de Menezes Moreira |
INDENIZACAO - 1504904-6/2007(9-2-4) |
Autor(s): Gabriel Santos De Oliveira |
Advogado(s): Thereza Maria Galvao Correa |
Reu(s): Hospital Santo Antonio |
Advogado(s): Camila Lemos Azi, Carlos Fernando de Menezes Moreira |
Despacho: Fl. 499 - Concl.: Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, assim, defiro a produção da prova pericial. Reconhecendo a hipossuficiência da parte autora, ordeno à Ré que assuma os honorários do perito, que fixo em 5 (cinco) salários mínimos, devendo ocorrer o depósito em 10 dias. Nomeio para realizá-la o Dr. Dalmar Perciliano Soares (Cremeb 2787), que deve ser intimado para, em 30 dias, apresentar o laudo, atentando para as normas que regem o mister, caso o aceite. Intimem-se as partes para que, em dez dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Publique-se. Intime-se o Perito. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1184610-3/2006 |
Impugnante(s): Genghis Kan Rodrigues De Melo |
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga |
Impugnado(s): Airan Batista Oliveira |
Advogado(s): Manoel Edivirgens |
Despacho: Fl. 07 - Concl.: Diante do expedido, acolho a presente impugnação para determinar a correção do valor atribuído à demanda principal, o qual deve corresponder a uma anuidade do montante a consignar. Publique-se. Intimem-se. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1076416-7/2006(8-4-2) |
Apensos: 1184610-3/2006, 1236120-4/2006 |
Autor(s): Airan Batista Oliveira |
Advogado(s): Manoel Edivirgens |
Reu(s): Genghis Kan Rodrigues De Melo |
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga |
Sentença: Fl. 97/98 - Concl.: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e, em vista da flagrante insuficiência dos depósitos, considero ainda pendente débito, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença, compensando-se o montante pago ao longo do processo, tudo na forma e pelas razões antes alinhadas. |
RESCISAO DE CONTRATO - 1236120-4/2006 |
Autor(s): Genghis Kan Rodrigues De Melo |
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga |
Reu(s): Airan Batista Oliveira |
Advogado(s): Manoel Edivirgens |
Sentença: Fl. 45 - Concl.: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para considerar rescindido o contrato por descumprimento da Cláusula 6ª, itens A, B e D. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% do valor da causa. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2430080-7/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Alesandra Batista De Oliveira |
Decisão: Fl. 35 - Concl.: Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2415180-7/2009 |
Autor(s): Banco Santanader S.A. |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Carlos Alberto Ferreira Da Silva |
Decisão: Fl. 36 - Concl.: Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2428088-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Maria Lucia Cerqueira Dos Santos |
Decisão: Fl. 21 - Concl.: Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2415158-5/2009 |
Autor(s): Banco Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Cofeco C E S De C Ltda |
Decisão: Fl. 31 - Concl.: Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2415578-7/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Sergio Ricardo Valverde Gomes |
Decisão: Fl. 18 - Concl.: Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2415191-4/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A. |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Mario Cezar Evangelista |
Decisão: Fl. 30 - Concl.: Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2426240-2/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Solineide Jesus Dos Santos |
Decisão: Fl. 13 - Concl.: Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2428457-6/2009 |
Autor(s): Banco Honda S A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Candido Freire De Farias Soares |
Decisão: Fl. 13 - Concl.: Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
EXIBICAO - 1762119-1/2007(9-2-5) |
Autor(s): Master Eletro Ltda |
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis |
Reu(s): Unibanco Banco Sa |
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira |
Sentença: Fl. 78/79 - Concl.: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, e em conseqüência, DETERMINO a exibição dos documentos pretendidos, no prazo impreterível de 10 (dez) dias – principalmente em vista do fato de a contestação datar de novembro de 2008 -, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 ao dia. Indefiro o pedido de suspensão de eventual restrição cadastral do nome da Autora, pelas razões antes elencadas. Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do Autor, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor razoável diante da baixa complexidade da presente ação e a teor do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001850727-1(--) |
Autor(s): Espaco Turismo Ltda |
Advogado(s): José Curvello Filho |
Reu(s): Varig Sa, Iata Bsp Brasil International Air Transport Association Brasil, Sindicato Nacional Das Empresas Aeroviaris Snea |
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Conceicao Maria Sanjuan, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky |
Decisão: DECISÃO - Fl. 2912 - Assim, sendo certa a inexistência de legitimidade passiva do Sindicato, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela Autora ao Embargado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor razoável diante do grau de zelo desenvolvido nesta ação, seguindo o teor do parágrafo 4º do art. 20, CPC. Publique-se. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2359698-3/2008 |
Autor(s): Eliana Tranquilino Dos Santos |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Decisão: Fl. 44 - Concl.: Diante do exposto,DEFIRO à parte autora a antecipação de tutela autorizando-a ao depósito judicial das parcelas vencidas - em cinco dias- e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manuntenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome no cadastros restritivos. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem-me. |
Procedimento Ordinário - 2328396-3/2008(9-5-6) |
Autor(s): Edvania Dos Santos Carvalho |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Ibi S/A |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Decisão: Fl. 64 - Concl.: Determino, por conseguinte, a devolução, à parte ré, da peça de resposta, mantendo-se nos autos os documentos. Digam as partes, em dez dias, se possuem proposta de acordo ou, então, informem se possuem provas a produzir. Intimem-se. Publique-se. |
ESTIMATORIA - 1777872-6/2007(9-4-6) |
Autor(s): Bahia Profit Partners Empreendimentos Imobiliarios Ltda., Lars Gunnar Weber |
Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo |
Reu(s): Juarez Costa E Silva, Elisabeth De Araujo Pereira E Silva, Tania Maria Silva Kukawka e outros |
Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira, Raymundo Paraná Ferreira |
Sentença: Fl. 68/71 - Concl.: Em face do exposto, à vista do Direito aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, assim, condeno, solidariamente a parte ré (efetivos vendedores) a devolver à Autora a quantia de RS 383.252,73, (trezentos e oitenta e três mil reais, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida e com juros de 1% a/m a partir da citação. Condeno, ainda, os Réus, no pagamento das custas e honorários, fixando estes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada que a sua atuação no negócio se deu baseada na boa fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2433441-5/2009 |
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias |
Advogado(s): Nala Colares Neto |
Reu(s): Ana Carmen Silva Ferreira |
Despacho: Fl. 12 - Concl.: P. Sumário – Designo audiência de conciliação para o dia 05/05/2009, às 15:00 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte Ré(atendendo-se ao interstício mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no §2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo. Podendo indicar assistente técnico. Intimem-se. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1740968-9/2007(9-4-4) |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Executado(s): Leilane Silva Guimaraes |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Fernanda Lima de Queiroz |
Despacho: Fl. 42 - Concl.: Apresente a parte Exeqüente, em 10 dias, a memória de cálculo nos moldes do quanto decidido nos autos. I. |
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14098612331-7(6-2-6) |
Autor(s): N P M Refeicoes Ltda |
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade, Umberto Mendes Navarro |
Reu(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Marcos Sena, Pedro Andrade Trigo |
Interessado(s): Associacao Dos Servidores Do Banco Central |
Advogado(s): Miguel Jacintho Pereira Filho |
Despacho: Fl. 391 - Comunicado: De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a resposta do ofício, no prazo de 10 dias. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14098615673-9(5-4-4) |
Autor(s): Jose Evandro Moreira Dos Santos |
Advogado(s): Rangel Francisco Satyro |
Reu(s): Espolio De Antonio Herminio De Souza, Maria De Lourdes Portela De Souza |
Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge |
Despacho: Fl. 212 - Concl.: O valor da causa na consignatória é o montante depositado ao longo do processo, para efeito de incidÊncia do percentual de sucumbência. Retifica-se, pois, o cálculo, cumprindo-se o despacho de fl. 230v. |
COBRANCA - 544458-6/2004(7-5-2) |
Autor(s): Maria Odete Santos Passos |
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas |
Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Faelba, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Camila Andrade Menezes, Flavia Presgrave Bruzdzensky, Rafael Simoes |
Sentença: Fl. 225 - Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14093359139-2(11-3-3) |
Autor(s): Maria Aurelina Chagas |
Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco |
Reu(s): Durvaltercio Antonio Campos |
Advogado(s): Dilton Berbert de Castro |
Sentença: Fl. 47 - Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
EXECUÇÃO - 14097584353-7(2-1-1) |
Autor(s): Patrimonial Lisboa Passos Ltda |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Andréia Santos Vidal |
Reu(s): Joao De Oliveira |
Sentença: Fl. 28 - Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
DESPEJO - 745282-0/2005(7-5-5) |
Autor(s): Previnor Associacao De Previdencia Privada |
Advogado(s): Débora Serapião Schindler Leite |
Reu(s): Asia Motors Do Brasil Ltda |
Sentença: Fl. 32 - Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099667002-6(7-5-2) |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza, Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Paulo Cesar Mota Sacramento |
Sentença: Fl. 107 - Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2285443-8/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Angelo Mario Peixoto De Magalhaes Neto |
Sentença: Fl. 22 - Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2368127-5/2008 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Raffaella Souza Moutinho De Oliveira |
Sentença: Fl. 29 - Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. |
EXECUÇÃO - 1756810-5/2007(9-4-2) |
Autor(s): Banco Do Brail S/A |
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus |
Reu(s): Visao Projetos Reformas E Construcoes Ltda |
Sentença: Fl. 54 - Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
USUCAPIAO - 14096522871-5(2-1-1) |
Autor(s): Nilcea Anna Martins Goes, Nilson Carlos De Oliveira Goes |
Advogado(s): Clovis Esmeraldo Mascarenhas |
Reu(s): Espolio De Miguel Souza Martins, Espolio De Paulina Santos Martins |
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes |
Sentença: Fl. 207 - Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
EXECUÇÃO - 14097572698-9(1-2-5) |
Autor(s): Casa Amorim Filhos E Cia Ltda |
Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto |
Reu(s): Porto Veiculos Ltda |
Sentença: Fl. 29 - Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
EXECUÇÃO - 14095461760-5(1-1-4) |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Fe Forca E Engenharia E Construtora Ltda, Luiz Augusto T P De Freitas, Maria Das Gracas Santana |
Sentença: Fl. 23 - Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
PROTESTOS - 14094426659-6(1-1-6) |
Autor(s): Itau Seguros Sa |
Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas |
Reu(s): Deustsche Lufthansa Ag, Kn-Deicmar Transportes Internacionais Ltda |
Sentença: Fl. 78 - Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
EXECUÇÃO - 14094407015-4(1-2-5) |
Autor(s): Audioplan Ltda |
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana |
Reu(s): Equipage Acessorios Automotivos Ltda |
Sentença: Fl. 33 - Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
POR QUANTIA CERTA - 14087131014-4(1-1-4) |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal |
Reu(s): Luciano Angelo Francisco Karel Napravnik, Maria Angela Napravinik, Usico Usina Salvador Industria E Comercio Representacoes Ltda |
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Severiano Alves de Souza |
Despacho: Fl. 38 - Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 14089200103-7 |
Autor(s): Usico Usina Salvador Industria E Comercio Representacoes Ltda |
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal |
Sentença: Fl. 46 - Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 757831-1/2005(7-5-1) |
Apensos: 886618-7/2005, 886636-5/2005 |
Autor(s): Une Uniao Nacional Dos Estudantes |
Advogado(s): Fagner Vasconcelos Fraga |
Reu(s): Identific Identificacao E Comunicacao Visual Ltda, Ricardo Nascimento Silva, Agnolia Da Costa Nascimento e outros |
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita, Edson da Silva Goes Junior, José Edmar da Silva, Marcelo Vinicius Dourado do Nascimento, Walter Silva Ribeiro Junior |
Despacho: Fl. 632v. - Comunicado: De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008, ficam intimadas as partes, através de seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do T.J. Não havendo pronunciamento arquive-se. |