JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2355662-3/2008 |
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 25/03/2009, às 11:30 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2405385-1/2009 |
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 19/03/2009, às 09:15 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2337395-5/2008 |
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 23/03/2009, às 11:15 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2405301-2/2009 |
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 19/03/2009, às 09:30 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2337130-5/2008 |
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 19/03/2009, às 11:00 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2436533-7/2009 |
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 19/03/2009, às 10:30 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2444200-3/2009 |
Despacho: Autue-se e registre-se no SAIPRO. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2444258-4/2009 |
Despacho: Autue-se e registre-se no SAIPRO. |
REMISSAO - 2013470-0/2008 |
Despacho: Designo para o próximo dia 18/03/2009, às 10:45 horas para a audiência de oitiva do educando. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
REMISSAO - 1494663-1/2007 |
Despacho: Designo para o próximo dia 18/03/2009, às 11:00 horas para a audiência de oitiva do educando. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2334123-1/2008 |
Despacho: Designo para o próximo dia 19/03/2009, às 09:00 horas para a audiência de oitiva do educando. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1386839-8/2007 |
Despacho: Redesigno para o próximo dia 06/04/2009, às 9:00 horas, para audiência de oitiva do educando. Intimação necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do Representado. Expeça-se mandado de condução coercitiva para o adolescente, devendo apresentá-lo na data supra-mencionada. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1023926-2/2006 |
Despacho: Designo para o próximo dia 01/04/2009, às 9:00 horas, para audiência de oitiva do educando. Expeçam-se notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do Representado. Expeça-se ofício à Gerência da Central de Medidas Sócio-Educativa de Meio Aberto, solicitando Relatório de Avaliação Social do educando. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1086607-5/2006 |
Despacho: Redesigno para o próximo dia 30/03/2009, às 09:00 horas, para audiência de oitiva do educando. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do Representado. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2243730-9/2008 |
Despacho: Designo para o próximo dia 01/04/2009, às 10:00 horas, para audiência de oitiva do educando. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do Representado. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1999250-7/2008 |
Despacho: Expeça-se ofício à Gerência da CENTRAL DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVA DE MEIO ABERTO, solicitando Relatório de Avaliação Social do Educando. Designo para o próximo dia 25/03/2009, às 10:00 horas para a audiência de oitiva do (a)(s) educando (a)(s). Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1254421-3/2006(4-1-0) |
Despacho: Remarco para o próximo dia 30/03/2009, às 10:00 horas para a audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do (a)(s) Representado(a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1428431-0/2007 |
Despacho: Designo para o dia 08/04/2009, às 10:00 horas para a audiência de continuação da instrução. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
Internação sem Atividades Externas - 2339666-3/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos. |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 574492-1/2004 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 1416217-5/2007 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1750278-3/2007 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1304558-1/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
DESPACHO PROFERIDO PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1782199-2/2007 |
Despacho: Tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado, observando o período de cumprimento, acolho in totum, o parecer do órgão miniterial de fls. 75, mantendo a medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO aplicada ao educando, por entender que a situação requer um acompanhamento mais aprofundado, o que oportunizará uma melhor assimilação dos objetivos da medida aplicada, além de prepará-lo de maneira mais adequada para sua plena reinserção na sociedade; |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DRº NELSON SANTANA DO AMARAL. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 969746-5/2006 |
Decisão: Pelo MM Juiz foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos estes autos da ação de execução de medida socioeducativa a que responde José Tiago Novaes dos Santos. Proferida a sentença e encaminhado o educando para à unidade de execução, teste deixou de comparecer tendo alegado nesta audiência desconhecer a obrigação de cumprir a medida que lhe foi imposta. Com efeito não há nos autos prova de comparecimento do educando para cumprir a medida porém apenas uma comunicação de seu não comparecimento. Determinado a sua busca e apreensão por não ter sido encontrado na audiência admonitória anteriormente designada, foi finamente apreendido e recolhido a CASE/SSA até ser apresentado nesta audiência. É o relatório. Decido. Consigno que o ato infracional foi praticado em 14 de setembro de 2005. a sentença foi proferida em 02 de dezembro de 2005 e iniciado a sua execução em 06 de dezembro de 2005. entre essa data e a data de hoje transcorreu-se mais de três anos, período que deveria estar o educando cumprindo a medida aplicada. Assim, considerando que o tempo máximo de cumprimento da medida socioeducativa inferior a dois anos prescreve em um ano, nos termos do art. 109, VI, do CPB, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente voto da Ministra Laurinda Vaz que deu origem a todo entendimento jurisprudencial de que a medida de LIBERDADE ASSISTIDA tem o prazo de seis meses, inferior portando a um ano, cabendo-lhe a aplicação da prescrição em um ano a partir da data do início do seu cumprimento ou daquela que seria a data do seu cumprimento. Isto posto, com amparo no art. 109, VI do CPB, decreto a extinção da medida aplicada, amparado ainda no disposto na súmula 338 do STJ. Diante disto, revogo os efeitos do mandado de busca e apreensão, liberando o educando e mandando que se comunique esta decisão à CASE/SSA. Transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas anotações. P.I.R. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1002201-2/2006 |
Decisão: Pelo MM Juiz foi dito que, desde já, determinava que fosse cumpridos os pleitos do Defensor do educando emitindo-se os ofícios necessários aos órgãos ali apontados, com exceção do exame de lesões que, devido ao lapso de tempo decorrido das agressões sofridas e esta data, salvo melhor juízo, pelo que se constata visualmente nesta audiência, não tem maior relevância. Quanto ao fato envolvendo os agentes do GDE- Grupo de Diligências Especiais, determino que seja realizada sindicância para apurar a possível desídia no episódio, cuja sindicância deverá ser presidida pelo Bel. Edmilson Fagundes Pereira, juntamente com o agente de proteção do quadro deste juizado, Bel. Jones Rodrigues de Araújo Júnior, o que será determinado por portaria deste Magistrado. Determino que se oficie a CASE/SSA para que informe a este juízo porque o educando permaneceu sete dias em regime de pernoite sem que tivesse sido comunicado à sua família, violando o disposto do Estatuto da Criança e do Adolescente. No que concerne ao mérito desta ação entende este Magistrado que tornou-se inviável o cumprimento da medida socioeducativa depois do tempo transcorrido entre a pratica do ato infracional e o inicio do cumprimento da medida, este dado como sendo 28 de junto de 2006, uma vez que o educando não demonstrou ajustamento a medida aplicada. Ademais, estando hoje com dezenove anos de idade, sem frequência regular à escola, declarando-se usuário de drogas, especificamente maconha, revela uma conduta delitiva que não se amolda mais ao direito da criança e adolescente para que pudesse aqui se buscar uma solução na sua socioeducação. Entendo que o Estado esgotou o seu direito de agir pelo que a medida socioeducativa aplicada perdeu a sua razão de ser. Ainda que não se tenha construído entendimento doutrinário ou jurisprudencial acerca da perda do direito de agir do Estado na aplicação das medidas de execução de medidas socioeducativas transcorrido certo lapso de tempo sem o devido cumprimento, entendo que esta é a solução mais plausível uma vez que não se pode esperar que após mais de três anos da pratica do ato infracional alguém ainda venha a ser socioeducado em decorrência de um ato infracional praticado. Isto posto, extinguo a medida aplicada, decretando o arquivamento dos autos após o cumprimento das providências determinadas neste termo de audiência. Em consequência, revogo os efeitos do mandado de busca e apreensão a partir desta data, pelo que faço a entrega do educando aos seus genitores, presentes nesta audiência, comunicando-se tal fato à unidade onde se encontrava recolhido provisoriamente. Transitado em julgado, dê-se baixa nas anotações devidas no SAIPRO. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã designada deste Juízo. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1929066-8/2008 |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que convertia o mandado de busca e apreensão cumprido em internação provisória do representado, designando o próximo dia 10 de Fevereiro, às 16:00 horas, para continuação desta audiência, inclusive com a oitiva da genitora do representado, além de que fica a mesma data designada para audiência admonitória do representado referente aos autos ECAP 1694334-5/2007, cujo autos determino que sejam imediatamente apensados a estes. Comunique-se a CASE/SSA a manutenção do representado por internação provisória até o dia de amanhã quando deverá retornar a este juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã designada deste Juízo. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 957956-5/2006 |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que, tendo sido advertido o educando e sua responsável(que ficou obrigada a providenciar a transferência escolar), determina o seu imediato reencaminhamento à Central para cumprimento da medida de LIBERDADE ASSISTIDA, conforme sentença prolatada neste juízo. Não tendo sido os representados J B DA C e E C DOS S notificados, por não terem sido encontrados, conforme certidão de fls. 39V e 41v, determinava a busca e apreensão de ambos e, uma vez encontrados e devidamente cientificados do fato, sejam encaminhados para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a sua apresentação neste juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã designada deste Juízo. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1484674-9/2007 |
Decisão: Pelo MM. juiz foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Socioeducativa Pública acima epigrafada em que foi proposta a remissão e aceita pelo representado e seu defensor, não havendo objeção do órgão ministerial. Isto posto, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo ao representado UELDER JESUS DOS SANTOS a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. Por conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Publicado em audiência. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã designada deste Juízo. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 1694334-5/2007 |
Decisão: Pelo MM juiz foi dito que o jovem e sua genitora foram advertidos sobre o não cumprimento da medida e suas implicações, diante disto, determinava o reencaminhamento do educando à Central para cumprimento da medida de LIBERDADE ASSISTIDA. O apensamento desta ECAP aos autos de execução da medida aplicada nos autos de nº 1929066-8/2008. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã designada deste Juízo. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1929066-8/2008 |
Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o ato infracional praticado pelo representado, embora não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 86 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, proponho-lhe aplicar-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA. Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Ouvidos, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, o representado, seu responsável e seu defensor, bem como o órgão do Ministério Público. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado. Por conseqüência, fica suspenso o processo até o cumprimento da medida socioeducativa aplicada. Cumprida, voltem-me os autos conclusos. Revogo a internação provisória do adolescente, determinando a sua entrega imediata à sua genitora, mediante simples assinatura deste termo de audiência. Comunique-se a CASE/SSA. Encaminhe-se o representado à Central de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei nº 8.069/90, ficando suspenso o processo. Cumprida a medida, voltem-me os autos conclusos. Publicada em audiência. Eu, Manoel Basílio Filho, Comissário de Vigilância, servindo como digitador, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã Designada deste Juízo. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2324079-6/2008 |
Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito remarcava a audiência, por culpa exclusiva da testemunha faltosa, policial civil Arnoldo Galdino Melo Costa, designando o próximo dia 23/03/2009, às 16:0 horas, para continuação desta audiência. Oficie-se a Corregedoria Geral da Policia Civil requisitando a apresentação da testemunha mencionada, todavia, constando a advertência de que o não comparecimento sem justificativa, resultará na aplicação de sanção prevista no art. 219, do Código de Processo Penal. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã designada deste Juízo. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2374821-2/2008 |
Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da vitima e das testemunhas que não compareceram. Determinou que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 19/03/2009, às 14:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Expeça-se mandado de condução coercitiva para o representado Iago Dias de Santana e responsável. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo |
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DRº NELSON SANTANA DO AMARAL. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 969706-3/2006 |
Despacho: Arquivem-se os autos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 737539-8/2005 |
Despacho: Apensem-se aos presentes autos os demais feitos referentes ao jovem. |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1847951-0/2008 |
Repres |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o jovem foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 14 da Lei 10.826/03. Proposta a remissão e ouvidos o representado o Ministério Público e o Defensor Público, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1243862-2/2006 |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 155, c/c art. 14, ambos do Código Penal Brasileiro. Proposta a remissão e ouvidos o representado e seu representante legal, além do Ministério Público e do Defensor Público, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1565357-9/2007 |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que expeça-se Mandado de Busca e Apreensão para os representados, devem os mandados ser cumpridos pelo G.D.E-Grupo de Diligências Especiais e, havendo necessidade, oficie-se DAI – Delegacia do Adolescente Infrator para que Policiais Civis acompanhem a diligência, deve o representado ser recolhido à CASE / SSA e apresentado a este Juízo no primeiro dia útil. Renove-se o mandado de fls. 76 dos autos a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cumpra-se com urgência. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2043234-4/2008 |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que deixava de realizar a audiência de instrução em virtude de não ter o Cartório expedido os mandados conforme determinação de fls. 82 dos autos, DETERMINA a MM Juíza de Direito o devido cumprimento do ali determinado audiência de a ser realizada no dia 24/03/2009, às 08:00 horas. Ciente os presentes. Cumpra-se. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2200949-6/2008 |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 163 do Código Penal Brasileiro. Proposta a remissão e ouvidos o representado, o Ministério Público além do Defensor Público, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2228596-3/2008 |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 129 do Código Penal Brasileiro. Proposta a remissão e ouvidos o representado e seu representante legal, além do Ministério Público e o Defensor Público, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2274705-5/2008 |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a audiência para apresentação da defesa previa, no prazo legal de acordo com o art. 186, § 3º da Lei 8069/90. DESIGNA o dia 30/03/2009, às 09:00 horas para audiência de INSTRUÇÃO da vítima e seu responsável legal. Intimações necessárias. Ficam de logo intimados o adolescente, responsável, Promotora de Justiça e Defensor Público. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2291059-1/2008 |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 33 e 28 da Lei 11.343/2006, proposta a remissão e ouvidos o representado, o Órgão Ministerial e o Defensor Público, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. |
Carta Precatória - 2378801-7/2008 |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito determinava a imediata devolução desta Carta Precatória, devidamente cumprida, ao MM Juiz deprecante, com as garantias postais e homenagens deste Juízo. mais. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2436334-8/2009 |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que os representados foram dados como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 33 da Lei 11.343/06. Proposta a remissão e ouvidos os representados, o Órgão Ministerial e o Defensor Público, tendo os representados sido advertidos acerca das suas condutas. |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 575370-5/2004 |
Sentença: Vistos, etc... |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1541978-9/2007 |
Sentença: Vistos, etc... |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 925616-5/2005 |
Sentença: Vistos, etc... |