JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES
ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ
SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO
EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2355662-3/2008

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 25/03/2009, às 11:30 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2405385-1/2009

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 19/03/2009, às 09:15 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2337395-5/2008

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 23/03/2009, às 11:15 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2405301-2/2009

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 19/03/2009, às 09:30 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2337130-5/2008

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 19/03/2009, às 11:00 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2436533-7/2009

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 19/03/2009, às 10:30 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2444200-3/2009

Despacho: Autue-se e registre-se no SAIPRO.
Expeça-se guia de encaminhamento do adolescente a CASE/SSA que deverá incluí-lo em atividades pedagógicas compatíveis com suas aptidões.
Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao este Juízo de origem com trinta dias de internação.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2444258-4/2009

Despacho: Autue-se e registre-se no SAIPRO.
Expeça-se guia de encaminhamento do adolescente a CASE/SSA que deverá incluí-lo em atividades pedagógicas compatíveis com suas aptidões.
Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao este Juízo de origem com trinta dias de internação.

 
REMISSAO - 2013470-0/2008

Despacho: Designo para o próximo dia 18/03/2009, às 10:45 horas para a audiência de oitiva do educando. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
REMISSAO - 1494663-1/2007

Despacho: Designo para o próximo dia 18/03/2009, às 11:00 horas para a audiência de oitiva do educando. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2334123-1/2008

Despacho: Designo para o próximo dia 19/03/2009, às 09:00 horas para a audiência de oitiva do educando. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1386839-8/2007

Despacho: Redesigno para o próximo dia 06/04/2009, às 9:00 horas, para audiência de oitiva do educando. Intimação necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do Representado. Expeça-se mandado de condução coercitiva para o adolescente, devendo apresentá-lo na data supra-mencionada.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1023926-2/2006

Despacho: Designo para o próximo dia 01/04/2009, às 9:00 horas, para audiência de oitiva do educando. Expeçam-se notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do Representado. Expeça-se ofício à Gerência da Central de Medidas Sócio-Educativa de Meio Aberto, solicitando Relatório de Avaliação Social do educando.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1086607-5/2006

Despacho: Redesigno para o próximo dia 30/03/2009, às 09:00 horas, para audiência de oitiva do educando. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do Representado.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2243730-9/2008

Despacho: Designo para o próximo dia 01/04/2009, às 10:00 horas, para audiência de oitiva do educando. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do Representado.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1999250-7/2008

Despacho: Expeça-se ofício à Gerência da CENTRAL DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVA DE MEIO ABERTO, solicitando Relatório de Avaliação Social do Educando. Designo para o próximo dia 25/03/2009, às 10:00 horas para a audiência de oitiva do (a)(s) educando (a)(s). Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1254421-3/2006(4-1-0)

Despacho: Remarco para o próximo dia 30/03/2009, às 10:00 horas para a audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do (a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1428431-0/2007

Despacho: Designo para o dia 08/04/2009, às 10:00 horas para a audiência de continuação da instrução. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
Internação sem Atividades Externas - 2339666-3/2008

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos.

 

SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 574492-1/2004

Sentença: Vistos etc.
Os adolescentes, já qualificado nos autos, foi representado na data de 25/04/2001, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 1416217-5/2007

Sentença: Vistos etc.
Os adolescentes, já qualificado nos autos, foi representado na data de 20/02/2007, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1750278-3/2007

Sentença: Vistos etc.
O Ministério Público Estadual representou o adolescente, já devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, ao argumento de que restou apurado da investigação de natureza inquisitiva, que no dia 07 de novembro de 2007, por volta das 18:30h, em via pública, na Rua Nova Esperança, Santa Cruz, nesta capital, empreendeu em conduta típica equivalente ao crime porte ilegal de arma, quando foi apreendido estando sob de uma de fogo, tipo revólver, calibre 38, municiada com 04 (quatro) projéteis.
Consta na inicial acusatória que o adolescente ao ser apreendido estava em companhia de outros 5 indivíduos penalmente imputáveis, estando estes de certa quantidade de drogas. Relata-se também que o adolescente serve como instrumento para comercialização de drogas, mais comumente chamado de “soldado do tráfico”
Narra a exordial acusatória que o representado confessou à prática do ato infracional quando ouvido informalmente pela Promotoria, sendo que esta constitui sua quarta apresentação por este Órgão Ministerial. Ressalva-se que as anteriores foram pela prática de furto e roubo.
Levando-se em consideração a gravidade do ato infracional praticado, o Órgão Ministerial pleiteou pela INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (art. 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente), por entender que se trata de questão de Ordem Pública.
A representação (fls. 02 a 05) foi recebida em 12 de novembro de 2007 (fls. 28), ficando designada para o dia 14/12/2007, às 16:45h, a audiência de apresentação, oportunidade na qual o representado confirmou a prática do ato infracional que lhe foi imputado, referindo que adquiriu a arma juntamente com Cabeção.
Em alegações finais, o Ministério Público, fez uma profunda incursão nas provas dos autos e, afinal, requereu a procedência da representação, por entender que resta comprovada a autoria e materialidade da infração, requerendo a aplicação da medida sócioeducativa prevista no art.112, inciso IV (Liberdade Assistida), da Lei Federal nº. 8.069/1990, ao adolescente (fls. 64 a 65). A Defesa do representado pugnou pela aplicação de medida socioeducativa mais branda, pleiteando pela medida prevista no art. 112, inciso III (Prestação de Serviços à comunidade) por entender ser a mais adequada ao caso sub examine (fls. 67 a 76).
Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto
R E L A T Ó R I O.
Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP 1148.11.07 – SAIPRO: 1750278-3/2007, em que o Ministério Público Estadual representa contra o adolescente da prática do ato infracional análogo ao crime de PORTE ILEGAL DE ARMA, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois,
D E C I D O.
Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o representado é acusado de ter praticado, no dia 07 de novembro de 2007, ato infracional análogo ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Em seu depoimento judicial (fls. 36), o representado, confirmou a autoria da infração, dizendo:
“que realmente se encontrava portando arma de fogo que adquiriu juntamente com “CABEÇÃO”, elemento maior de idade, que participou na compra da arma dando-lhe R$300,00 reais e comprou na “feira do rolo”...”
Nesta senda, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do ato infracional, em razão da adolescente ter confessado perante juízo o cometimento da infração, bem como pelo auto de exibição e apreensão acostados nos autos às fls. 08. Ademais, antes da decretação da medida sócioeducativa adequada. Observações são cabíveis. Senão vejamos:
1- O representado, é imputado da prática de porte ilegal de arma, sendo que esta é sua quarta passagem pela Promotoria, sendo as anteriores por roubo e furto.
Disse em juízo que é usuário de maconha, tendo abandona seus estudos na 3ª série. Ademais, referiu que usava a arma para se defender do grupo rival à Cabeção.
2 – Consta dos autos no relatório psicossocial que a genitora do adolescente tem tentado retirar o seu filho deste convívio inadequado. Ao ser ouvida em juízo a genitora do jovem relatou que não tinha conhecimento que o mesmo portava arma de fogo.
3 - Afere-se dos autos que durante o período de internação provisória do adolescente, a sua genitora e seu padrasto se fizeram muito presente, sendo apontado no relatório informativo que os mesmos se mudaram para o interior da Bahia, com o intuito de retirar o jovem das “más companhias”.
Nesta senda, em decorrência da gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente, fica demonstrada a necessidade da intervenção de uma medida sócioeducativa que vise restabelecê-lo na vida social, lhe oportunizando uma melhor formação como cidadão para que o mesmo não volte a praticar novas infrações.
Verifica-se que o jovem encontra-se em risco social ao ter se envolvido em disputa entre grupos rivais, tendo que se apossar de uma arma de fogo para se defender, necessitando, portanto ser retirado deste convívio marginalizador e perigoso. Contudo, devido às precauções tomadas por parte de seus familiares para afastar o jovem desta vida perigosa que vinha se envolvendo, não há necessidade da aplicação de uma medida muito severa, devendo-se, portanto, prezar pelo desenvolvimento do convívio familiar que é de suma importância na vida de qualquer pessoa humana.
Ademais, por tratar-se de adolescente com seus estudos interrompidos, bem como por fazer uso de substâncias entorpecentes, o mesmo se encontra em risco, tendo sua formação como cidadão por demais defasada, necessitando de um acompanhamento profissional durante o cumprimento de uma medida sócioeducativa, para que assim possa refletir sobre sua vida e com o devido monitoramento venha a se reestruturar no convívio social.
Destarte, diante de tudo que foi exposto, levando-se em consideração gravidade da infração praticada pelo adolescente, bem como os esforços dos familiares para retirá-lo deste convívio marginalizador, vislumbro como medida mais adequada a prevista no art. 112, inciso III (Prestação de Serviços à Comunidade), em razão desta devidamente cumprida irá oportunizar ao jovem desenvolver suas noções de convívio social e de bem estar comum, coadunando assim suas condutas com as socialmente aceitas. A aludida medida deverá ser executada por período não excedente a 6 (seis) meses, conforme dispõe o art. 117 da Lei nº. 8.069/1990, devendo-se obedecer na integra a previsão contida no seu parágrafo único.
No que tange as medidas de proteção, em virtude do adolescente ter seu Direito à Educação violado, conforme previsão legal do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, decreto a aplicação da medida de proteção prevista no artigo 101, inciso III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) do ECA, desta forma, lhe oportunizando a continuação de seus estudos e formação como cidadão. Ademais, por se tratar de adolescente contumaz no uso de drogas, determino a aplicação das medidas previstas no artigo 101, VI (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos), desta forma, oportunizando ao adolescente uma melhor formação ao ser acompanhado por profissionais.
Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 a 05 para APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ao adolescnte, cumulada com as medidas de proteção previstas no art. 101, incisos III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) e VI (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos), incurso na infração análoga ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Expeça-se guia à Coordenação da Central para a execução desta sentença, com cópia dos documentos necessários, bem como encaminhamento da representada para cumprimento da medida aplicada, pelo prazo não excedente a 6 (seis) meses, no tocante à Prestação de serviços a comunidade, solicitando-se relatório de avaliação social, trimensal e detalhado.
P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1304558-1/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 01/07/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 1157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 

DESPACHO PROFERIDO PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1782199-2/2007

Despacho: Tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado, observando o período de cumprimento, acolho in totum, o parecer do órgão miniterial de fls. 75, mantendo a medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO aplicada ao educando, por entender que a situação requer um acompanhamento mais aprofundado, o que oportunizará uma melhor assimilação dos objetivos da medida aplicada, além de prepará-lo de maneira mais adequada para sua plena reinserção na sociedade;
a) Oficie-se à Gerência da CASE/CIA, informando-a acerca da decisão supra, anexando cópia desta decisão.
b) Aguarde-se novo relatório que, juntado aos autos, deverá ser dada vista à ilustre representante do Minitério Público e ao Doutor Defensor Público do educando, voltando-me conclusos.
c) Intimações necessárias.

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DRº NELSON SANTANA DO AMARAL.


ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 969746-5/2006

Decisão: Pelo MM Juiz foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos estes autos da ação de execução de medida socioeducativa a que responde José Tiago Novaes dos Santos. Proferida a sentença e encaminhado o educando para à unidade de execução, teste deixou de comparecer tendo alegado nesta audiência desconhecer a obrigação de cumprir a medida que lhe foi imposta. Com efeito não há nos autos prova de comparecimento do educando para cumprir a medida porém apenas uma comunicação de seu não comparecimento. Determinado a sua busca e apreensão por não ter sido encontrado na audiência admonitória anteriormente designada, foi finamente apreendido e recolhido a CASE/SSA até ser apresentado nesta audiência. É o relatório. Decido. Consigno que o ato infracional foi praticado em 14 de setembro de 2005. a sentença foi proferida em 02 de dezembro de 2005 e iniciado a sua execução em 06 de dezembro de 2005. entre essa data e a data de hoje transcorreu-se mais de três anos, período que deveria estar o educando cumprindo a medida aplicada. Assim, considerando que o tempo máximo de cumprimento da medida socioeducativa inferior a dois anos prescreve em um ano, nos termos do art. 109, VI, do CPB, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente voto da Ministra Laurinda Vaz que deu origem a todo entendimento jurisprudencial de que a medida de LIBERDADE ASSISTIDA tem o prazo de seis meses, inferior portando a um ano, cabendo-lhe a aplicação da prescrição em um ano a partir da data do início do seu cumprimento ou daquela que seria a data do seu cumprimento. Isto posto, com amparo no art. 109, VI do CPB, decreto a extinção da medida aplicada, amparado ainda no disposto na súmula 338 do STJ. Diante disto, revogo os efeitos do mandado de busca e apreensão, liberando o educando e mandando que se comunique esta decisão à CASE/SSA. Transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas anotações. P.I.R.
Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção do Adolescente, servindo como digitador o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1002201-2/2006

Decisão: Pelo MM Juiz foi dito que, desde já, determinava que fosse cumpridos os pleitos do Defensor do educando emitindo-se os ofícios necessários aos órgãos ali apontados, com exceção do exame de lesões que, devido ao lapso de tempo decorrido das agressões sofridas e esta data, salvo melhor juízo, pelo que se constata visualmente nesta audiência, não tem maior relevância. Quanto ao fato envolvendo os agentes do GDE- Grupo de Diligências Especiais, determino que seja realizada sindicância para apurar a possível desídia no episódio, cuja sindicância deverá ser presidida pelo Bel. Edmilson Fagundes Pereira, juntamente com o agente de proteção do quadro deste juizado, Bel. Jones Rodrigues de Araújo Júnior, o que será determinado por portaria deste Magistrado. Determino que se oficie a CASE/SSA para que informe a este juízo porque o educando permaneceu sete dias em regime de pernoite sem que tivesse sido comunicado à sua família, violando o disposto do Estatuto da Criança e do Adolescente. No que concerne ao mérito desta ação entende este Magistrado que tornou-se inviável o cumprimento da medida socioeducativa depois do tempo transcorrido entre a pratica do ato infracional e o inicio do cumprimento da medida, este dado como sendo 28 de junto de 2006, uma vez que o educando não demonstrou ajustamento a medida aplicada. Ademais, estando hoje com dezenove anos de idade, sem frequência regular à escola, declarando-se usuário de drogas, especificamente maconha, revela uma conduta delitiva que não se amolda mais ao direito da criança e adolescente para que pudesse aqui se buscar uma solução na sua socioeducação. Entendo que o Estado esgotou o seu direito de agir pelo que a medida socioeducativa aplicada perdeu a sua razão de ser. Ainda que não se tenha construído entendimento doutrinário ou jurisprudencial acerca da perda do direito de agir do Estado na aplicação das medidas de execução de medidas socioeducativas transcorrido certo lapso de tempo sem o devido cumprimento, entendo que esta é a solução mais plausível uma vez que não se pode esperar que após mais de três anos da pratica do ato infracional alguém ainda venha a ser socioeducado em decorrência de um ato infracional praticado. Isto posto, extinguo a medida aplicada, decretando o arquivamento dos autos após o cumprimento das providências determinadas neste termo de audiência. Em consequência, revogo os efeitos do mandado de busca e apreensão a partir desta data, pelo que faço a entrega do educando aos seus genitores, presentes nesta audiência, comunicando-se tal fato à unidade onde se encontrava recolhido provisoriamente. Transitado em julgado, dê-se baixa nas anotações devidas no SAIPRO. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã designada deste Juízo.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1929066-8/2008

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que convertia o mandado de busca e apreensão cumprido em internação provisória do representado, designando o próximo dia 10 de Fevereiro, às 16:00 horas, para continuação desta audiência, inclusive com a oitiva da genitora do representado, além de que fica a mesma data designada para audiência admonitória do representado referente aos autos ECAP 1694334-5/2007, cujo autos determino que sejam imediatamente apensados a estes. Comunique-se a CASE/SSA a manutenção do representado por internação provisória até o dia de amanhã quando deverá retornar a este juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã designada deste Juízo.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 957956-5/2006

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que, tendo sido advertido o educando e sua responsável(que ficou obrigada a providenciar a transferência escolar), determina o seu imediato reencaminhamento à Central para cumprimento da medida de LIBERDADE ASSISTIDA, conforme sentença prolatada neste juízo. Não tendo sido os representados J B DA C e E C DOS S notificados, por não terem sido encontrados, conforme certidão de fls. 39V e 41v, determinava a busca e apreensão de ambos e, uma vez encontrados e devidamente cientificados do fato, sejam encaminhados para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a sua apresentação neste juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã designada deste Juízo.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1484674-9/2007

Decisão: Pelo MM. juiz foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Socioeducativa Pública acima epigrafada em que foi proposta a remissão e aceita pelo representado e seu defensor, não havendo objeção do órgão ministerial. Isto posto, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo ao representado UELDER JESUS DOS SANTOS a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. Por conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Publicado em audiência. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã designada deste Juízo.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 1694334-5/2007

Decisão: Pelo MM juiz foi dito que o jovem e sua genitora foram advertidos sobre o não cumprimento da medida e suas implicações, diante disto, determinava o reencaminhamento do educando à Central para cumprimento da medida de LIBERDADE ASSISTIDA. O apensamento desta ECAP aos autos de execução da medida aplicada nos autos de nº 1929066-8/2008. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã designada deste Juízo.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1929066-8/2008

Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o ato infracional praticado pelo representado, embora não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 86 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, proponho-lhe aplicar-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA. Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Ouvidos, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, o representado, seu responsável e seu defensor, bem como o órgão do Ministério Público. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado. Por conseqüência, fica suspenso o processo até o cumprimento da medida socioeducativa aplicada. Cumprida, voltem-me os autos conclusos. Revogo a internação provisória do adolescente, determinando a sua entrega imediata à sua genitora, mediante simples assinatura deste termo de audiência. Comunique-se a CASE/SSA. Encaminhe-se o representado à Central de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei nº 8.069/90, ficando suspenso o processo. Cumprida a medida, voltem-me os autos conclusos. Publicada em audiência. Eu, Manoel Basílio Filho, Comissário de Vigilância, servindo como digitador, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã Designada deste Juízo.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2324079-6/2008

Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito remarcava a audiência, por culpa exclusiva da testemunha faltosa, policial civil Arnoldo Galdino Melo Costa, designando o próximo dia 23/03/2009, às 16:0 horas, para continuação desta audiência. Oficie-se a Corregedoria Geral da Policia Civil requisitando a apresentação da testemunha mencionada, todavia, constando a advertência de que o não comparecimento sem justificativa, resultará na aplicação de sanção prevista no art. 219, do Código de Processo Penal. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã designada deste Juízo.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2374821-2/2008

Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da vitima e das testemunhas que não compareceram. Determinou que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 19/03/2009, às 14:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Expeça-se mandado de condução coercitiva para o representado Iago Dias de Santana e responsável. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DRº NELSON SANTANA DO AMARAL.


ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 969706-3/2006

Despacho: Arquivem-se os autos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 737539-8/2005

Despacho: Apensem-se aos presentes autos os demais feitos referentes ao jovem.

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1847951-0/2008

Repres

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o jovem foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 14 da Lei 10.826/03. Proposta a remissão e ouvidos o representado o Ministério Público e o Defensor Público, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta.
Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado.
Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1243862-2/2006

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 155, c/c art. 14, ambos do Código Penal Brasileiro. Proposta a remissão e ouvidos o representado e seu representante legal, além do Ministério Público e do Defensor Público, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta.
Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado.
Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1565357-9/2007

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que expeça-se Mandado de Busca e Apreensão para os representados, devem os mandados ser cumpridos pelo G.D.E-Grupo de Diligências Especiais e, havendo necessidade, oficie-se DAI – Delegacia do Adolescente Infrator para que Policiais Civis acompanhem a diligência, deve o representado ser recolhido à CASE / SSA e apresentado a este Juízo no primeiro dia útil. Renove-se o mandado de fls. 76 dos autos a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cumpra-se com urgência. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2043234-4/2008

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que deixava de realizar a audiência de instrução em virtude de não ter o Cartório expedido os mandados conforme determinação de fls. 82 dos autos, DETERMINA a MM Juíza de Direito o devido cumprimento do ali determinado audiência de a ser realizada no dia 24/03/2009, às 08:00 horas. Ciente os presentes. Cumpra-se. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2200949-6/2008

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 163 do Código Penal Brasileiro. Proposta a remissão e ouvidos o representado, o Ministério Público além do Defensor Público, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta.
Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 126, parágrafo único concedo a REMISSÃO ao representado. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença Publicada em audiência. Pela MM Juíza de Direito foi dito que determinava o dia 02/03/2009, às 08:30 horas para audiência de apresentação dos representados, intimações necessárias. Cientes o MP e o Defensor. Cumpra-se. Eu, Gracieli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escriv deste Juízo.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2228596-3/2008

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 129 do Código Penal Brasileiro. Proposta a remissão e ouvidos o representado e seu representante legal, além do Ministério Público e o Defensor Público, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta.
Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado.
Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2274705-5/2008

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a audiência para apresentação da defesa previa, no prazo legal de acordo com o art. 186, § 3º da Lei 8069/90. DESIGNA o dia 30/03/2009, às 09:00 horas para audiência de INSTRUÇÃO da vítima e seu responsável legal. Intimações necessárias. Ficam de logo intimados o adolescente, responsável, Promotora de Justiça e Defensor Público. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2291059-1/2008

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 33 e 28 da Lei 11.343/2006, proposta a remissão e ouvidos o representado, o Órgão Ministerial e o Defensor Público, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício.
Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais. Expeça-se guia de encaminhamento para a Central de Meio Aberto inclusive para ter assistência necessária com relação a sua documentação. Cumpra-se os mandados de busca contra os demais representados. A execução ocorrerá nestes autos. Publicado em audiência.
Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que vai assinado pela Escrivã deste Juízo

 
Carta Precatória - 2378801-7/2008

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito determinava a imediata devolução desta Carta Precatória, devidamente cumprida, ao MM Juiz deprecante, com as garantias postais e homenagens deste Juízo. mais. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2436334-8/2009

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que os representados foram dados como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 33 da Lei 11.343/06. Proposta a remissão e ouvidos os representados, o Órgão Ministerial e o Defensor Público, tendo os representados sido advertidos acerca das suas condutas.
Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA aos representados , pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais. Expeça-se guias de encaminhamento para a Central de Meio Aberto. A execução ocorrerá nestes autos. Publicado em audiência.
Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 126, parágrafo único da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO ao representado.
Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. E nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes e pela Escrivã deste Juízo

 

SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 575370-5/2004

Sentença: Vistos, etc...
O Ministério Público, por um de seus representantes da Promotoria da Infância e da Juventude, desta comarca, representou contra o adolescente, qualificado nos autos, por ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art. 129 do Código Penal Pátrio.
Decorrida a instrução do feito foi prolatada sentença (fls.33) e aplicada aos representados remissão com a medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art.112, IV, da Lei 8.069/90, pelo período mínimo de seis meses, com observância das exigências constantes dos arts. 118 e 119 do sobredito diploma legal. Realizada a audiência de leitura de sentença, o representado foi encaminhado à Central de Medidas Sócioeducativas em Meio Aberto, para cumprimento da medida aplicada.
Recebido o relatório de avaliação social por este Juízo (fl.37/39 e 44/46), abriu-se vista ao Órgão do Parquet e a Defesa que se manifestaram favoráveis ao desligamento dos jovens e, conseqüentemente, à extinção da presente execução.
Conclusos vieram-me os autos. DECIDO.
Relatório de avaliação social encaminhado pela equipe técnica, consta que o educando Alex aparenta viver de forma organizada, apresentando-se limpo e convenientemente vestido, além de ter uma aparência bastante saudável; é um jovem educado, de boas maneiras, embora muito introspectivo. O jovem apresenta um nível abaixo da escolaridade para a sua idade, devido a dificuldade com a fala, embora segundo sua genitora sempre apresentou bom desempenho escolar e diz que freqüenta a escola porque gosta de estudar.
Concluiu o relatório que o educando Alex conta com o suporte da família, estuda com dedicação e responsabilidade e que o cumprimento da medida de Liberdade Assistida pelo jovem atendeu aos seus objetivos e o mesmo reúne as condições necessárias para a gerenciar sua vida dentro de padrões aceitáveis.
No relatório de avaliação social encaminhado pela equipe técnica, consta que o educando Alessandro participou ativamente do curso de Inclusão Digital, oferecido pela Central de Medidas em convênio com a GOEB (Grande Oriente da Bahia), durante 01(um) ano, onde também recebia acompanhamento pedagógico de um técnico específico; nesse período participou de oficinas sobre saúde reprodutiva e SPA’s, também realizadas nesta unidade em convênio com a ARD (Aliança de Redução de Danos).
Concluiu o relatório que o educando Alessandro é um jovem tranqüilo, de bom comportamento, bom aluno, mantém bom comportamento, atende as solicitações e realiza das tarefas a contento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução da medida de liberdade assistida, aplicada aos educandos, determinando a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos com fundamento na Lei 8.069/90. Oficie-se à Central de Medidas em Meio Aberto para proceder a sua liberação. Intime-se o seu defensor da decisão.
Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1541978-9/2007

Sentença: Vistos, etc...
O Ministério Público, por um de seus representantes da Promotoria da Infância e da Juventude, desta comarca, representou contra o adolescente, qualificado nos autos, por ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, c/c art. 14, II ambos do Código Penal Brasileiro.
Decorrida a instrução do feito foi prolatada sentença em audiência (fls.19/20) e aplicada ao representado remissão com a medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 112, IV, da Lei 8.069/90, com observância das exigências constantes do art. 118 e 119 do sobredito diploma legal. Realizada a audiência de leitura de sentença, o representado foi encaminhado à Central de Meio Aberto, para cumprimento da medida aplicada.
Recebido o relatório de avaliação social por este Juízo (fl.25/27, 33/34), abriu-se vista ao Órgão do Parquet e a Defesa que se manifestaram favoráveis ao desligamento do jovem e, conseqüentemente, à extinção da presente execução.
Conclusos vieram-me os autos. DECIDO.
No relatório de avaliação social encaminhado pela equipe técnica, consta que o educando apresenta um bom nível de escolaridade para a sua idade; o jovem foi encaminhado para o Curso de Empreendedorismo no SENAC; o educando conta com o suporte da família para sua ressocialização; existem preocupação e afetividade no relacionamento com a mesma; o jovem apresenta-se limpo e convenientemente vestido, além de ter uma aparência bastante saudável.
Conclui o relatório, que o educando cumpriu a medida alcançando seu objetivo e o mesmo reúne as condições necessárias para gerenciar sua vida dentro de padrões aceitáveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução da medida de liberdade assistida, aplicada ao educando, determinando a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos com fundamento na Lei 8.069/90. Oficie-se à Central de Medidas em Meio Aberto para proceder a sua liberação. Intime-se o seu defensor da decisão.
Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 925616-5/2005

Sentença: Vistos, etc...
O Ministério Público, por um de seus representantes da Promotoria da Infância e da Juventude, desta comarca, representou contra o adolescente, qualificado nos autos, por ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, § 4º, I do Código Penal Brasileiro.
Decorrida a instrução do feito foi prolatada sentença em audiência (fls.02/03) e aplicada ao representado remissão com a medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 112, IV, da Lei 8.069/90, com observância das exigências constantes do art. 118 e 119 do sobredito diploma legal. Realizada a audiência de leitura de sentença, o representado foi encaminhado à Central de Meio Aberto, para cumprimento da medida aplicada.
Recebido o relatório de avaliação social por este Juízo (fl.09/10), abriu-se vista ao Órgão do Parquet e a Defesa que se manifestaram favoráveis ao desligamento do jovem e, conseqüentemente, à extinção da presente execução.
Conclusos vieram-me os autos. DECIDO.
No relatório de avaliação social encaminhado pela equipe técnica, consta que o educando reside em companhia da avó; que o comportamento do mesmo foi considerável estável, retornando a escola embora com freqüência irregular.
O educando cumpriu as etapas educativas propostas com empenho; foi encaminhado para participar do Projeto Cidadania e Profissionalização para Jovens, tendo comparecido a todas as aulas de Cidadania e Português, sendo considerado um aluno participativo, seu rendimento aumentou, nas aulas de português, tendo melhorando a escrita e a interpretação de texto e nas aulas de informática fez progresso no conhecimento básico de Word, PowerPoint e Excel.
Conclui o relatório, que o educando, diante das oportunidades oferecidas, ora aproveitadas ora não e diante do apóio e envolvimento da família durante todo processo, a Técnica que o acompanhou sugere a liberação do educando.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução da medida de liberdade assistida, aplicada ao educando, determinando a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos com fundamento na Lei 8.069/90. Oficie-se à Central de Medidas em Meio Aberto para proceder a sua liberação. Intime-se o seu defensor da decisão.
Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.