| VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana e Auxiliar Rosa Ferreira de Castro CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs |
| Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
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Expediente da Drª. Marta MOreira Santana, Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho. |
| OUTRAS - 1000334-6/2006 |
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Autor(s): Maria Helena De Almeira Fischer |
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Advogado(s): Antonio Alberto de Lima Linheiro Oab/Ba 12.392 |
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Vítima(s): Inss |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1186701-8/2006 |
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Autor(s): Francisco Gomes De Alencar |
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Reu(s): Inss |
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Eudinar José de santana-OAB/BA 22.645 |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003982813-6 |
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Autor(s): Iara Andrade Santana Reis |
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Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos |
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Reu(s): Inss |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1500835-8/2007 |
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Autor(s): Givanildo Rosa Dos Santos |
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Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| OUTRAS - 1292519-6/2006 |
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Autor(s): Benivaldo Aragao De Souza |
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Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
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Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1263694-4/2006(--) |
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Autor(s): Alambergue Campos Silva |
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Advogado(s): Marion Silveira |
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Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| OUTRAS - 908233-4/2005(--) |
|
Autor(s): Dezenita Santos De Assis |
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Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social |
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Defensoria |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1134499-4/2006 |
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Autor(s): Ladislau Evaristo Cerqueira |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| ACIDENTE DE TRABALHO - 14098643030-8 |
|
Autor(s): Jonatas De Jesus Souza |
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Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1112110-9/2006 |
|
Autor(s): Carlos Jose Cavalcante De Carvalho |
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Advogado(s): Carlos José Cavalcante de Carvalho |
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Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| OUTRAS - 543249-2/2004 |
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Autor(s): Maria Cristina Ferreira Leal Sena |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| OUTRAS - 543249-2/2004 |
|
Autor(s): Maria Cristina Ferreira Leal Sena |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Joel Leal de Moraes-OAB/BA 5.589 |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| OUTRAS - 894470-8/2005 |
|
Autor(s): Nilson Alves Dos Santos |
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Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida |
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Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social-Inss |
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Defensoria |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1263751-4/2006 |
|
Autor(s): Edberto Conceicao |
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Advogado(s): Marion Silveira |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
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Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. |
| ACIDENTE DE TRABALHO - 14004053990-4 |
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Autor(s): Edvaldo Tavares Dos Santos |
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Reu(s): Inss |
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Decisão: Desta formaq, com espeque no art 257, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento do feito, ante a ausência de regulamento do feito, com o respectivo cancelamento de seu registro na distribuição |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1184755-8/2006 |
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Autor(s): Jose Isidorio Anunciacao |
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Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss |
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Despacho: Desta forma, com espeque no art. 257, do código de Processo Civil, determino o arquivamento do feito, ante a ausência de regularização do feito, com o respectivo cancelamento de seu registro na distribuição |
| Procedimento Ordinário - 2098347-2/2008 |
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Autor(s): Valdelice Santos Falcao |
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Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2222903-4/2008 |
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Autor(s): Marilzete Da Silva Santos |
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Advogado(s): Rogério Machado |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. |
| Procedimento Ordinário - 2059015-5/2008 |
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Autor(s): Lilian Santos Andrade |
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Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. |
| INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO - 1059195-0/2006 |
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Autor(s): Marta Ramos Do Nascimento |
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Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon |
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Reu(s): Inss |
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Jetro de freitas rocha-OAB/BA-6985 |
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Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. |
| ACIDENTE DE TRABALHO - 2060805-7/2008 |
|
Autor(s): Maria Auxiliadora Santos De Oliveira |
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Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
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Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. |
| Alvará Judicial - 2084597-9/2008 |
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Autor(s): Raimundo De Andrade Rodrigues |
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Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello |
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Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social |
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Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. |
| Procedimento Ordinário - 2151799-2/2008 |
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Autor(s): Rose Mary De Jesus Santos |
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Advogado(s): Gelcio Cardoso da Silva |
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Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. |
| Procedimento Ordinário - 2059060-9/2008 |
|
Autor(s): Andre Marcos Rios Rocha |
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Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. |
| Procedimento Ordinário - 2115612-2/2008 |
|
Autor(s): Nilton Medeiros |
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Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. |
| Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
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Expediente da Drª Maarta Moreira Santana. MMª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho. |
| Procedimento Ordinário - 2208832-9/2008 |
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Autor(s): Gilberto Nascimento Dos Santos |
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Advogado(s): Laise de Carvalho Leite |
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Despacho: ...Ao Dr. Defensor Público.Em 02/02/09 |
| RETIFICACAO DE NOME - 1899119-0/2008 |
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Autor(s): Manoel Da Paixao Dos Anjos |
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Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
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Despacho: ...Ao Dr. Defensor Público.Em 02/02/09 |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2228866-6/2008 |
|
Autor(s): Valdeneis Franca De Jesus |
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Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
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Despacho: ...Ao Dr. Defensor Público. para cumprimento da solicitação contiada no parecer ministerial, com o prazo de 30(trinta0 dias.Em 02/02/09 |
| ANULATORIA - 1221093-9/2006(--) |
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Autor(s): Adriano Dos Santos Rosa |
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Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri |
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Despacho: ...Ao Dr. Defensor Público. Em 03/02/09 |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2254005-4/2008 |
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Autor(s): Maria Jose Da Silva |
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Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel |
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Despacho: ...Ao Dr. Defensor Público. para cumprimento da solicitação contiada no parecer ministerial, com o prazo de 30(trinta0 dias.Em 02/02/09 |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2217346-9/2008 |
|
Autor(s): Patricia Dos Santos Ribeiro |
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Advogado(s): Laise de Carvalho Leite |
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Despacho: ...Ao Dr. Defensor Público. para cumprimento da solicitação contiada no parecer ministerial, com o prazo de 30(trinta0 dias.Em 02/02/09 |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2107037-6/2008 |
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Autor(s): Maria De Souza Almeida |
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Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira |
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Despacho: Diga o(a) re3querente sobre o parecer da Curadora em 30(trinta) dias |
| RETIFICACAO - 2097886-1/2008 |
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Autor(s): Tamiris Matos Araujo Da Cruz |
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Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves |
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Despacho: Diga o(a) requerente sobre o parecer da Curadora em 60(sessenta) dias |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2162583-9/2008 |
|
Autor(s): Hilma Conceicao Fonseca Santos |
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Advogado(s): Rosemaire Góis Nunes |
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Despacho: Diga o(a) re3querente sobre o parecer da Curadora em 15(quinze) dias |
| RETIFICACAO - 2047206-9/2008 |
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Autor(s): Suetone Arcanjo Dos Santos |
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Advogado(s): João Miguel Brito de Souza |
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Despacho: Diga o(a) re3querente sobre o parecer da Curadora em 10(dez) dias |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2218974-6/2008 |
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Autor(s): Floracy Carvalho Dos Santos |
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Advogado(s): Marileide Santos Gomes |
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Despacho: Diga o(a) re3querente sobre o parecer da Curadora em 10(dez) dias |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2234492-6/2008 |
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Autor(s): Jose Irenio De Sousa |
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Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira |
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Despacho: Prazo à parte autora de 15(quinze) dias para juntar aos autos o documento solicitado pela Drª Promotora de Justiça. |
| RETIFICACAO - 1913364-1/2008 |
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Autor(s): Antonio Da Silva Goncalves |
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Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho |
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Despacho: Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias conforme solicitado ma petição de fls. 10/11. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2269848-3/2008 |
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Autor(s): Altamira Regina Freire Bomfim |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Despacho: Vistos em inspeção. ao CAOPJC. Em 02/02/09 |
| OUTRAS - 1779573-4/2007 |
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Autor(s): Joelma Dos Santos Pereira |
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Advogado(s): Reges Jonas Aragão Santos |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Serguro Social - Inss |
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Despacho: Intime-se a autarquia-Ré para depositar os honorários periciais, no prazo de 10(dez0 dias. Digam as partes sobre as provas produzidas nos autos no prazo de 10(dez) dias. |
| Procedimento Ordinário - 2229620-1/2008 |
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Autor(s): Jose Rogerio De Almeida Cruz |
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Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior |
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Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss |
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Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 09:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
| Procedimento Ordinário - 2231991-8/2008 |
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Autor(s): Claudia Borges Trindade Das Neves |
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Advogado(s): Daniela Correia Torres |
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Reu(s): Inss |
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Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 10:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
| Procedimento Ordinário - 2151606-5/2008 |
|
Autor(s): Maria Das Gracas Santos Da Silva |
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Advogado(s): Celso Vedovato de Souza |
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Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
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Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 10:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
| Procedimento Ordinário - 2228851-3/2008 |
|
Autor(s): Expedito Reis Gama |
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Advogado(s): Eddie Parish Silva |
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Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social |
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Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 09:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
| Procedimento Ordinário - 2228824-7/2008 |
|
Autor(s): Edilson De Almeida Carvalho |
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Advogado(s): Eddie Parish Silva |
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Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social |
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Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 09:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
| Procedimento Ordinário - 2228804-1/2008 |
|
Autor(s): Fabiana Da Silva |
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Advogado(s): Eddie Parish Silva |
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Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social |
|
Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 08:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
| Procedimento Ordinário - 2228784-5/2008 |
|
Autor(s): Jose Emanoel Cavalcante De Farias |
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Advogado(s): Eddie Parish Silva |
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Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social |
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Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 08:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
| Procedimento Ordinário - 2214421-4/2008 |
|
Autor(s): Rosalino Soares Da Silva |
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Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 08:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
| Procedimento Ordinário - 2234789-8/2008 |
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Autor(s): Wellington Muricy Barreto |
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Advogado(s): Carlos Freitas |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 11:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
| Procedimento Ordinário - 2244739-8/2008 |
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Autor(s): Iracema Plácido Serafim Dos Anjos E Anjos |
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Advogado(s): Mario Augusto Santos Silva |
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Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
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Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 06 de Março de 2009, às 08:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
| Procedimento Ordinário - 2234236-7/2008 |
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Autor(s): Marcos Santos Cardoso |
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Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes |
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Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss |
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Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 06 de Março de 2009, às 08:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
| Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
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Expediente da Drª Marta Moreira Santana. MMª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho. |
| ePROCEDIMENTO ORDINARIO - 2153272-4/2008 |
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Autor(s): Valdeci Pereira Teixeira |
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Advogado(s): Helena Oliveira Santiago |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Decisão: Ante o exposto, Defiro o pedido de Tutela antecipada, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício doença acidentário `(o) Autor(a) , não sse descuidando a autarquia Raé em determinar a realização peiódica de perícia administrativa, ou também , incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento desste Juízo.Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implamtação do benefício, nos termos sora apresentados, no prazo de 15( mquinze) dias, comprovando-se nos autos e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60( sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parate Ré para se manifestar acerca do aludo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos auatos todo e qualquer registro administrataivo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Avendo descumprismento desta determinação por parte da autarquia -Ré , comino a multa diária em 50, 00(cinquentareiais), nos termos do art. 461§ 5º do CPC.Registre-se sque a intimação do INSS para efetivação desta decidão deverá ser feita na pessoa |
| Procedimento Ordinário - 2220617-5/2008 |
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Autor(s): Roque Dos Santos |
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Advogado(s): Robson da Silva Santos |
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Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss |
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Decisão: Ante o exposto, Defiro o pedido de Tutela antecipada, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício doença acidentário `(o) Autor(a) , não sse descuidando a autarquia Raé em determinar a realização peiódica de perícia administrativa, ou também , incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento desste Juízo.Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implamtação do benefício, nos termos sora apresentados, no prazo de 15( mquinze) dias, comprovando-se nos autos e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60( sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parate Ré para se manifestar acerca do aludo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos auatos todo e qualquer registro administrataivo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Avendo descumprismento desta determinação por parte da autarquia -Ré , comino a multa diária em 50, 00(cinquentareiais), nos termos do art. 461§ 5º do CPC.Registre-se sque a intimação do INSS para efetivação desta decidão deverá ser feita na pessoa |
| Procedimento Ordinário - 2107155-2/2008 |
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Autor(s): Antonio Barreto Gomes |
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Advogado(s): Flavia Couto de Carvalho |
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Reu(s): Inss |
| Procedimento Ordinário - 2107155-2/2008 |
|
Autor(s): Antonio Barreto Gomes |
|
Advogado(s): Flavia Couto de Carvalho |
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Reu(s): Inss |
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Decisão: Ante o exposto, Defiro o pedido de Tutela antecipada, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício doença acidentário `(o) Autor(a) , não sse descuidando a autarquia Raé em determinar a realização peiódica de perícia administrativa, ou também , incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento desste Juízo.Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implamtação do benefício, nos termos sora apresentados, no prazo de 15( mquinze) dias, comprovando-se nos autos e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60( sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parate Ré para se manifestar acerca do aludo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos auatos todo e qualquer registro administrataivo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Avendo descumprismento desta determinação por parte da autarquia -Ré , comino a multa diária em 50, 00(cinquentareiais), nos termos do art. 461§ 5º do CPC.Registre-se sque a intimação do INSS para efetivação desta decidão deverá ser feita na pessoa |
| ACIDENTE DE TRABALHO - 1998147-6/2008 |
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Autor(s): Xisto Da Silva Dos Anjos |
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Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira |
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Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
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Decisão: Ante o exposto, Defiro o pedido de Tutela antecipada, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício doença acidentário `(o) Autor(a) , não sse descuidando a autarquia Raé em determinar a realização peiódica de perícia administrativa, ou também , incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento desste Juízo.Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implamtação do benefício, nos termos sora apresentados, no prazo de 15( mquinze) dias, comprovando-se nos autos e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60( sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parate Ré para se manifestar acerca do aludo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos auatos todo e qualquer registro administrataivo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Avendo descumprismento desta determinação por parte da autarquia -Ré , comino a multa diária em 50, 00(cinquentareiais), nos termos do art. 461§ 5º do CPC.Registre-se sque a intimação do INSS para efetivação desta decidão deverá ser feita na pessoa |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2056407-7/2008 |
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Autor(s): Jose Pereira Dos Santos |
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Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Decisão: Cite-se a Ré para que querendo contestar a ação no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante, manifestando-se outrossim, sobre o laudo pericial.Justiça. Notifique-se o INSS par efeturaqr o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valora de 01(im) salário mínimo vigente na epóca do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parteautora manifeste-se sobre o laudo pericial. Intimem-se. |
| 90OUTRAS - 1159153-8/2006 |
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Autor(s): Carlos Augusto Matias Paim De Oliveira |
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Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas |
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Assistido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Decisão: ...Ante o exposto, Indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-sea parte autyora para qe pronuncie aceca do laudo pericial, no prazo de 10(dez) dias. Salvador,06 de outubro de 2008. |
| Procedimento Ordinário - 2358896-5/2008 |
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Autor(s): Armindo Lima Pereira |
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Advogado(s): Maurício Trindade Miranda |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
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Decisão: ... Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Registros Públicos e acidentes de trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da ciomarca de Candeias-Bahia. Intime-se. |