VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana e Auxiliar Rosa Ferreira de Castro
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Expediente da Drª. Marta MOreira Santana, Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.


OUTRAS - 1000334-6/2006

Autor(s): Maria Helena De Almeira Fischer

Advogado(s): Antonio Alberto de Lima Linheiro Oab/Ba 12.392

Vítima(s): Inss

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1186701-8/2006

Autor(s): Francisco Gomes De Alencar

Reu(s): Inss

Eudinar José de santana-OAB/BA 22.645

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003982813-6

Autor(s): Iara Andrade Santana Reis

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Reu(s): Inss

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1500835-8/2007

Autor(s): Givanildo Rosa Dos Santos

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
OUTRAS - 1292519-6/2006

Autor(s): Benivaldo Aragao De Souza

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1263694-4/2006(--)

Autor(s): Alambergue Campos Silva

Advogado(s): Marion Silveira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
OUTRAS - 908233-4/2005(--)

Autor(s): Dezenita Santos De Assis

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Defensoria

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1134499-4/2006

Autor(s): Ladislau Evaristo Cerqueira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14098643030-8

Autor(s): Jonatas De Jesus Souza

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1112110-9/2006

Autor(s): Carlos Jose Cavalcante De Carvalho

Advogado(s): Carlos José Cavalcante de Carvalho

Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
OUTRAS - 543249-2/2004

Autor(s): Maria Cristina Ferreira Leal Sena

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
OUTRAS - 543249-2/2004

Autor(s): Maria Cristina Ferreira Leal Sena

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Joel Leal de Moraes-OAB/BA 5.589

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
OUTRAS - 894470-8/2005

Autor(s): Nilson Alves Dos Santos

Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social-Inss

Defensoria

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1263751-4/2006

Autor(s): Edberto Conceicao

Advogado(s): Marion Silveira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14004053990-4

Autor(s): Edvaldo Tavares Dos Santos

Reu(s): Inss

Decisão: Desta formaq, com espeque no art 257, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento do feito, ante a ausência de regulamento do feito, com o respectivo cancelamento de seu registro na distribuição

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1184755-8/2006

Autor(s): Jose Isidorio Anunciacao

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Despacho: Desta forma, com espeque no art. 257, do código de Processo Civil, determino o arquivamento do feito, ante a ausência de regularização do feito, com o respectivo cancelamento de seu registro na distribuição

 
Procedimento Ordinário - 2098347-2/2008

Autor(s): Valdelice Santos Falcao

Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que as partes manifestem-se sobre o laudo pericial.
Intimem-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2222903-4/2008

Autor(s): Marilzete Da Silva Santos

Advogado(s): Rogério Machado

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que as partes manifestem-se sobre o laudo pericial.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2059015-5/2008

Autor(s): Lilian Santos Andrade

Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que as partes manifestem-se sobre o laudo pericial.
Intimem-se.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO - 1059195-0/2006

Autor(s): Marta Ramos Do Nascimento

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Inss

Jetro de freitas rocha-OAB/BA-6985

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que as partes manifestem-se sobre o laudo pericial.
Intimem-se.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 2060805-7/2008

Autor(s): Maria Auxiliadora Santos De Oliveira

Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que as partes manifestem-se sobre o laudo pericial.
Intimem-se.

 
Alvará Judicial - 2084597-9/2008

Autor(s): Raimundo De Andrade Rodrigues

Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que as partes manifestem-se sobre o laudo pericial.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2151799-2/2008

Autor(s): Rose Mary De Jesus Santos

Advogado(s): Gelcio Cardoso da Silva

Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DE CITAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que as partes manifestem-se sobre o laudo pericial.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2059060-9/2008

Autor(s): Andre Marcos Rios Rocha

Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que as partes manifestem-se sobre o laudo pericial.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2115612-2/2008

Autor(s): Nilton Medeiros

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que as partes manifestem-se sobre o laudo pericial.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Expediente da Drª Maarta Moreira Santana. MMª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.


Procedimento Ordinário - 2208832-9/2008

Autor(s): Gilberto Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Despacho: ...Ao Dr. Defensor Público.Em 02/02/09

 
RETIFICACAO DE NOME - 1899119-0/2008

Autor(s): Manoel Da Paixao Dos Anjos

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Despacho: ...Ao Dr. Defensor Público.Em 02/02/09

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2228866-6/2008

Autor(s): Valdeneis Franca De Jesus

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Despacho: ...Ao Dr. Defensor Público. para cumprimento da solicitação contiada no parecer ministerial, com o prazo de 30(trinta0 dias.Em 02/02/09

 
ANULATORIA - 1221093-9/2006(--)

Autor(s): Adriano Dos Santos Rosa

Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri

Despacho: ...Ao Dr. Defensor Público. Em 03/02/09

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2254005-4/2008

Autor(s): Maria Jose Da Silva

Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel

Despacho: ...Ao Dr. Defensor Público. para cumprimento da solicitação contiada no parecer ministerial, com o prazo de 30(trinta0 dias.Em 02/02/09

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2217346-9/2008

Autor(s): Patricia Dos Santos Ribeiro
Representante Do Autor(s): Iraildes Barbosa Dos Santos Ribeiro

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Despacho: ...Ao Dr. Defensor Público. para cumprimento da solicitação contiada no parecer ministerial, com o prazo de 30(trinta0 dias.Em 02/02/09

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2107037-6/2008

Autor(s): Maria De Souza Almeida

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Despacho: Diga o(a) re3querente sobre o parecer da Curadora em 30(trinta) dias

 
RETIFICACAO - 2097886-1/2008

Autor(s): Tamiris Matos Araujo Da Cruz

Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves

Despacho: Diga o(a) requerente sobre o parecer da Curadora em 60(sessenta) dias

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2162583-9/2008

Autor(s): Hilma Conceicao Fonseca Santos

Advogado(s): Rosemaire Góis Nunes

Despacho: Diga o(a) re3querente sobre o parecer da Curadora em 15(quinze) dias

 
RETIFICACAO - 2047206-9/2008

Autor(s): Suetone Arcanjo Dos Santos

Advogado(s): João Miguel Brito de Souza

Despacho: Diga o(a) re3querente sobre o parecer da Curadora em 10(dez) dias

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2218974-6/2008

Autor(s): Floracy Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Marileide Santos Gomes

Despacho: Diga o(a) re3querente sobre o parecer da Curadora em 10(dez) dias

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2234492-6/2008

Autor(s): Jose Irenio De Sousa

Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira

Despacho: Prazo à parte autora de 15(quinze) dias para juntar aos autos o documento solicitado pela Drª Promotora de Justiça.

 
RETIFICACAO - 1913364-1/2008

Autor(s): Antonio Da Silva Goncalves

Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho

Despacho: Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias conforme solicitado ma petição de fls. 10/11.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2269848-3/2008

Autor(s): Altamira Regina Freire Bomfim

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Vistos em inspeção. ao CAOPJC. Em 02/02/09

 
OUTRAS - 1779573-4/2007

Autor(s): Joelma Dos Santos Pereira

Advogado(s): Reges Jonas Aragão Santos

Reu(s): Instituto Nacional Do Serguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a autarquia-Ré para depositar os honorários periciais, no prazo de 10(dez0 dias. Digam as partes sobre as provas produzidas nos autos no prazo de 10(dez) dias.

 
Procedimento Ordinário - 2229620-1/2008

Autor(s): Jose Rogerio De Almeida Cruz

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss

Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 09:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Ordinário - 2231991-8/2008

Autor(s): Claudia Borges Trindade Das Neves

Advogado(s): Daniela Correia Torres

Reu(s): Inss

Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 10:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Ordinário - 2151606-5/2008

Autor(s): Maria Das Gracas Santos Da Silva

Advogado(s): Celso Vedovato de Souza

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 10:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Ordinário - 2228851-3/2008

Autor(s): Expedito Reis Gama

Advogado(s): Eddie Parish Silva

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 09:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Ordinário - 2228824-7/2008

Autor(s): Edilson De Almeida Carvalho

Advogado(s): Eddie Parish Silva

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 09:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Ordinário - 2228804-1/2008

Autor(s): Fabiana Da Silva

Advogado(s): Eddie Parish Silva

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 08:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Ordinário - 2228784-5/2008

Autor(s): Jose Emanoel Cavalcante De Farias

Advogado(s): Eddie Parish Silva

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 08:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Ordinário - 2214421-4/2008

Autor(s): Rosalino Soares Da Silva

Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 08:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Ordinário - 2234789-8/2008

Autor(s): Wellington Muricy Barreto

Advogado(s): Carlos Freitas

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho:  .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de Março de 2009, às 11:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Ordinário - 2244739-8/2008

Autor(s): Iracema Plácido Serafim Dos Anjos E Anjos

Advogado(s): Mario Augusto Santos Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho:  .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 06 de Março de 2009, às 08:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Ordinário - 2234236-7/2008

Autor(s): Marcos Santos Cardoso

Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes

Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss

Despacho:  .. Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 06 de Março de 2009, às 08:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Expediente da Drª Marta Moreira Santana. MMª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.


ePROCEDIMENTO ORDINARIO - 2153272-4/2008

Autor(s): Valdeci Pereira Teixeira

Advogado(s): Helena Oliveira Santiago

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, Defiro o pedido de Tutela antecipada, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício doença acidentário `(o) Autor(a) , não sse descuidando a autarquia Raé em determinar a realização peiódica de perícia administrativa, ou também , incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento desste Juízo.Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implamtação do benefício, nos termos sora apresentados, no prazo de 15( mquinze) dias, comprovando-se nos autos e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60( sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parate Ré para se manifestar acerca do aludo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos auatos todo e qualquer registro administrataivo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Avendo descumprismento desta determinação por parte da autarquia -Ré , comino a multa diária em 50, 00(cinquentareiais), nos termos do art. 461§ 5º do CPC.Registre-se sque a intimação do INSS para efetivação desta decidão deverá ser feita na pessoa
de seu gerente executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação. Notifique-se o INSS par efeturaqr o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do DR. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valora de 01(im) salário mínimo vigente na epóca do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parteautora manifeste-se sobre o laudo pericial. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2220617-5/2008

Autor(s): Roque Dos Santos

Advogado(s): Robson da Silva Santos

Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss

Decisão: Ante o exposto, Defiro o pedido de Tutela antecipada, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício doença acidentário `(o) Autor(a) , não sse descuidando a autarquia Raé em determinar a realização peiódica de perícia administrativa, ou também , incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento desste Juízo.Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implamtação do benefício, nos termos sora apresentados, no prazo de 15( mquinze) dias, comprovando-se nos autos e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60( sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parate Ré para se manifestar acerca do aludo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos auatos todo e qualquer registro administrataivo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Avendo descumprismento desta determinação por parte da autarquia -Ré , comino a multa diária em 50, 00(cinquentareiais), nos termos do art. 461§ 5º do CPC.Registre-se sque a intimação do INSS para efetivação desta decidão deverá ser feita na pessoa
de seu gerente executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação. Notifique-se o INSS par efeturaqr o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do DR. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valora de 01(im) salário mínimo vigente na epóca do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parteautora manifeste-se sobre o laudo pericial. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2107155-2/2008

Autor(s): Antonio Barreto Gomes

Advogado(s): Flavia Couto de Carvalho

Reu(s): Inss

Procedimento Ordinário - 2107155-2/2008

Autor(s): Antonio Barreto Gomes

Advogado(s): Flavia Couto de Carvalho

Reu(s): Inss

Decisão: Ante o exposto, Defiro o pedido de Tutela antecipada, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício doença acidentário `(o) Autor(a) , não sse descuidando a autarquia Raé em determinar a realização peiódica de perícia administrativa, ou também , incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento desste Juízo.Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implamtação do benefício, nos termos sora apresentados, no prazo de 15( mquinze) dias, comprovando-se nos autos e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60( sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parate Ré para se manifestar acerca do aludo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos auatos todo e qualquer registro administrataivo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Avendo descumprismento desta determinação por parte da autarquia -Ré , comino a multa diária em 50, 00(cinquentareiais), nos termos do art. 461§ 5º do CPC.Registre-se sque a intimação do INSS para efetivação desta decidão deverá ser feita na pessoa
de seu gerente executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação. Notifique-se o INSS par efeturaqr o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do DR. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valora de 01(im) salário mínimo vigente na epóca do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parteautora manifeste-se sobre o laudo pericial. Intimem-se.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 1998147-6/2008

Autor(s): Xisto Da Silva Dos Anjos

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Decisão: Ante o exposto, Defiro o pedido de Tutela antecipada, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício doença acidentário `(o) Autor(a) , não sse descuidando a autarquia Raé em determinar a realização peiódica de perícia administrativa, ou também , incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento desste Juízo.Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implamtação do benefício, nos termos sora apresentados, no prazo de 15( mquinze) dias, comprovando-se nos autos e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60( sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parate Ré para se manifestar acerca do aludo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos auatos todo e qualquer registro administrataivo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Avendo descumprismento desta determinação por parte da autarquia -Ré , comino a multa diária em 50, 00(cinquentareiais), nos termos do art. 461§ 5º do CPC.Registre-se sque a intimação do INSS para efetivação desta decidão deverá ser feita na pessoa
de seu gerente executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação. Notifique-se o INSS par efeturaqr o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do DR. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valora de 01(im) salário mínimo vigente na epóca do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parteautora manifeste-se sobre o laudo pericial. Intimem-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2056407-7/2008

Autor(s): Jose Pereira Dos Santos

Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Cite-se a Ré para que querendo contestar a ação no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante, manifestando-se outrossim, sobre o laudo pericial.Justiça. Notifique-se o INSS par efeturaqr o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valora de 01(im) salário mínimo vigente na epóca do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parteautora manifeste-se sobre o laudo pericial. Intimem-se.

 
90OUTRAS - 1159153-8/2006

Autor(s): Carlos Augusto Matias Paim De Oliveira

Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas

Assistido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: ...Ante o exposto, Indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-sea parte autyora para qe pronuncie aceca do laudo pericial, no prazo de 10(dez) dias. Salvador,06 de outubro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2358896-5/2008

Autor(s): Armindo Lima Pereira

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Decisão: ... Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Registros Públicos e acidentes de trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da ciomarca de Candeias-Bahia. Intime-se.