JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

01. ORDINARIA - 1775974-7/2007

Autor(s): Dionizio Ferreira De Souza Filho

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Jean Carlos Santos Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.)

Sentença: Fls. 66/71:" DIONÍZIO FERREIRA DE SOUZA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o reajuste na GAPM, em função da revisão dos soldos concedida pela Lei nº 8.889/2003.Sustenta que a Lei nº 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes. Estabelecendo em seu art. 7º, §1º, que esta parcela deveria ser reajustada na mesma época e proporção da revisão dos soldos.Explicita que em dezembro de 2003 foi promulgada a Lei nº 8.889, que reajustou os vencimentos dos policiais militares, através de valores subtraídos da GAPM, em 10,06%. Desta forma, o valor desta gratificação foi reduzido, contrariando o dispositivo legal que prevê sua majoração no mesmo percentual.Requer que o réu seja condenado a implantar sobre o valor da GAPM o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, bem como o pagamento retroativo das diferenças da mencionada gratificação, a partir de janeiro de 2004 até a data do efetivo pagamento, incidindo juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 12.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 13. Regularmente citado, conforme certidão de fl. 14v., o Réu apresentou contestação fls. 16 a 35, juntando documentos de fls. 36/37, argüindo, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido de reajuste da GAPM, já que o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode elevar verba de remuneração, sem que haja prévia previsão legal.No mérito, nega ter havido reajuste do soldo, já que seu aumento deu-se em função do repasse de parte do valor da GAPM, sendo assim, explicita que não houve redução dos vencimentos, pois, seu quantum nominal permaneceu inalterado. Junta jurisprudência acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Assevera que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 foi tacitamente revogado pelo art. 55 da Lei nº 8.889/2003, defendendo a licitude desta manobra governamental pelo Estado, pois, os servidores estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico. Alega que o referido dispositivo padece de inconstitucionalidade, já que em dissonância com o quanto preceituado no art. 37, XIII e XIV da CF. E a impossibilidade da concessão do quanto pleiteado, devido a necessidade de prévia dotação orçamentária, na forma do art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.O autor manifestou-se em réplica de fls. 39 a 49, juntando documentos de fls. 50 a 64, em que rechaça as alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em sua remuneração os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão de Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito do autor à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por ele invocada.A Lei nº 8.889/03 aumentou os soldos em janeiro de 2004, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Vislumbra-se dos contra cheques elencados aos autos de fls. 11/12, que o autor, ao tempo da Lei nº 8.889/2003, ocupava o posto de Soldado de Primeira Classe, e que antes desta Lei percebia o soldo básico de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e posteriormente a ela passou a receber o valor de R$264,15 (duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), contudo o valor da GAPM foi reduzido. Sendo assim, cumprindo o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, o valor da referida gratificação também deveria ter sido aumentado na mesma proporção do valor do soldo, o que não se evidencia do cotejo entre os contracheques apresentados.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado. Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações do autor, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência do autor é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade. Considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar um aumento dos soldos de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento inexistente, evitando que a GAPM tenha a majoração prevista em lei.Desta forma, não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão do autor, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data do efetivo pagamento, conforme requerido pelo autor.Ex positis, por reconhecer o direito do autor à percepção da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM por ele percebida, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelo autor e o posto que ocupa, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão do requerente do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga e não o foi, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que o autor decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
02. ORDINARIA - 1799514-4/2007

Autor(s): Adauto Ferreira Ribeiro E Outros, Agnalva Nunes Dos Santos, Alexandro Gunes Oliveira e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.)

Decisão: Fls. 92:" Observo que os autores Adauto Ferreira Ribeiro, Agnalva Nunes dos Santos, Alexandro Gunes Oliveira, Cristiane Santos Silva Moreira, Daniel Martins de Oliveira, Jorge dos Santos, José Francisco do Nascimento Marques e Manoel Lourenço Santos não colacionaram aos autos provas elementares para a verificação do direito invocado na petição inicial, ou seja, que percebiam a Gratificação de Habilitação Policial Militar antes da sua extinção pela Lei nº 7.145/97, com fulcro no art. 396 do CPC. A doutrina abalizada de Cássio Scarpinella Bueno explicita o conceito da expressão documentos essenciais, contida no art. 283 do CPC, como sendo “aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor. Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente.” (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004).Portanto, na falta dos documentos essenciais para análise do feito, converto o julgamento em diligência, e por força do art. 284 do mesmo Código de Ritos, determino que os mencionados demandantes tragam as aludidas provas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. P.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
03. ORDINARIA - 1744424-9/2007

Autor(s): Roberto Carlos Sobrinho Tranquilli, Patricia Dos Santos Barreto Souza, Simone Bento De Jesus Trindade e outros

Advogado(s): Cristiane Barros Lopes Venero

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza (Proc.)

Sentença: Fls. 158/165:" ROBERTO CARLOS SOBRINHO TRANQUILLI, PATRICIA DOS SANTOS BARRETO, SIMONE BENTO DE JESUS TRINDADE, JOACY SILVA BRITO, GILBERTO ALVES BARBOSA, ROMÁRIO MENDES DE JESUS, ORLINS DE OLIVEIRA LOPES, LÁZARO LUIS CONCEIÇÃO BATISTA, VICELMO MARTINS FERREIRA, ASENATE SERRA MOREIRA CAMPOS, TONIVALDO BARBOSA BONFIM e PEDRO RAMOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passarem a auferir os reajustes na GAPM, em função da revisão dos soldos concedida pelas Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003.Sustentam que a Lei nº 7.145/97 estabeleceu em seu art. 7º, § 1º, que os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar deveriam ser revistos na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes dos soldos. Sendo assim, em virtude da majoração dos soldos dos policiais militares pelas Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003, aduzem que teriam direito ao reajuste da GAPM na mesma proporção, o que não ocorreu.Requerem que o réu seja condenado a implantar sobre o valor da GAPM os reajustes concedidos ao soldo pelas Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003, no mesmo percentual, bem como o pagamento retroativo das diferenças da mencionada gratificação, a partir de março de 2000 e janeiro de 2004, respectivamente, devidamente atualizadas.Com a inicial vieram os documentos, fls. 08 a 94.Regularmente citado, conforme certidão de fl. 98v., o Réu apresentou contestação fls. 100 a 125, juntando documentos de fls. 126 a 149, alegando, preliminarmente, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois afirma que a GAPM somente poderia ser majorada por lei, a qual não existe e não pode ser editada pelo Judiciário.No mérito, alega que a GAPM não é uma vantagem de natureza fixa e depende, a sua concessão, da apuração específica do cumprimento de requisitos certos, elencados em lei.Entende que a majoração do salário mínimo, implicou uma elevação de natureza global dos soldos, não sendo legitimo os autores perseguirem outros acréscimos nas suas remunerações. Afirma que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 não é de aplicação automática, já que para cada aumento da GAPM deve ser editada lei específica, além de ser necessária observância do art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal. Afirma que houve revogação tácita deste dispositivo ao disciplinar de maneira diversa, por intermédio das Leis nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003, a matéria, já que somente estabeleceu o aumento dos soldos.Esclarece que através da Lei nº 8.889/2003, parte do valor da GAPM foi incorporado aos soldos, sem que lhes tenham imprimido qualquer aumento, gerando efeito indireto de aumento sal .Os autores apresentaram réplica de fls. 151 a 156, em que rechaçam a preliminar aduzida e demais alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.Os autores ajuizaram a presente demanda com o escopo de ver incluídos em seus proventos os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma dos reajustes dos soldos promovidos pelas Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão de Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento dos direitos dos autores à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise das Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003 por eles invocadas.A Lei nº 7.622 de 07 de abril de 2000 majorou os soldos dos policiais militares, conforme tabela do seu anexo V, transcrita pelos autores em fls. 03/04 da exordial. Comparando-se esta tabela com os valores dos soldos antes do advento do mencionado diploma legal, referente ao anexo I, da Lei nº 7.145/97, verifica-se que a majoração dos soldos instituída deu-se em percentuais variados, a depender do cargo exercido. Sendo assim, cabe ao Poder Executivo, fazendo cumprir o Princípio da Legalidade que rege inteiramente seus atos, promover o reajuste da GAPM dos autores, a luz da norma cogente anteriormente explicitada, no mesmo valor dado a cada um dos postos/graduações da corporação da Polícia Militar.Neste contexto, dos contra-cheques colacionados aos autos fls. 32/34, 42, 44, 46, 47, 53/55, 57/58, 91/93, vislumbra-se que os autores Roberto Carlos Sobrinho Tranquilli, Patrícia dos Santos Barreto, Simone Bento de Jesus, Joacy Silva Brito, Romário Mendes de Jesus, Gilberto Alves Barbosa, Orlins de Oliveira Lopes e Pedro Ramos da Silva, que ocupavam o posto de soldado de 1ª classe, quando da vigência da Lei nº 7.622/2000, percebiam o soldo básico de R$136,00 (cento e trinta e seis reais), majorado pela Lei nº 7.622/2000, em seu anexo V, para R$180,00 (cento e oitenta reais), sem que tenha havido majoração da GAPM.Da mesma forma, o demandante Lázaro Luis Conceição Batista, que ocupava ao tempo da Lei nº 7.622/2000 o posto de Cabo, percebia o soldo básico de R$138,00 (cento e trinta e oito reais), e posteriormente a ela, passou a receber o valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais), contracheques de fls. 61/63, contudo, o valor da GAPM permaneceu inalterado.Assim como, os autores Vicelmo Martins Ferreira, Asenate Serra Moreira Campos e Tonivaldo Barbosa Bonfim, que ao tempo da Lei aludida ocupavam o posto de Primeiro Sargento, e por isso recebiam o soldo de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), passando, posteriormente, ao valor de R$190,00 (cento e noventa reais), permanecendo no mesmo valor a GAPM, consoante contracheques de fls. 69/71, 77, 79/81.Constata-se, no caso sub examine, que houve majoração do soldo promovida pelo diploma legal aludido, sem que esta diferença de aumento tenha incidido sobre a GAPM. Portanto, consubstanciado no art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, fazem jus os autores aludidos ao repasse no valor da GAPM do aumento do soldo conferido por este diploma legal.A Lei nº 8.889/03 aumentou mais uma vez os soldos em janeiro de 2004, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica, conforme a segunda tabela de fl. 05 da exordial.Vislumbra-se dos contra cheques elencados aos autos de fls. 36/39, 41, 43, 45, 48, 49/51, 59/60, que os autores Roberto Carlos Sobrinho Tranquilli, Patrícia dos Santos Barreto, Simone Bento de Jesus, Joacy Silva Brito, Romário Mendes de Jesus, Gilberto Alves Barbosa e Orlins de Oliveira Lopes, ao tempo da Lei nº 8.889/2003, permaneceram ocupando o posto de soldado de 1ª classe, e que antes desta Lei percebiam o soldo básico de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e posteriormente a ela passaram a receber o valor de R$264,15 (duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), contudo o valor da GAPM foi reduzido. Sendo assim, cumprindo o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, o valor da referida gratificação também deveria ter sido aumentado na mesma proporção do valor do soldo, o que não se evidencia do cotejo entre os contra-cheques apresentados.Da mesma forma, os autores Lázaro Luis Conceição Batista, Vicelmo Martins Ferreira, Asenate Serra Moreira Campos, Tonivaldo Barbosa Bonfim e Pedro Ramos da Silva, conforme contra-cheques de fls. 65/67, 73/75, 78, 84/86, 88/90, que ocupam o posto de Primeiro Sargento, e antes desta Lei percebiam o soldo básico de R$253,33 (duzentos e cinqüenta e três reais e trinta e três centavos) e, posteriormente a ela, passaram a receber o valor de R$278,82 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), observa-se, então, que houve majoração do soldo, contudo o valor da GAPM na remuneração dos referidos autores foi reduzido. Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado.Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações dos autores, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência dos autores é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade.De forma que, considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar um aumento dos soldos de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento do soldo, evitando que a GAPM tenha o aumento previsto em lei.Desta forma, não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão dos autores, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 7.622/2000, deve ser calculado até o mês de dezembro de 2003, já que em janeiro de 2004, houve modificação da remuneração dos autores pela Lei nº 8.889/2003, segundo seu art. 130. Por sua vez, a revisão por esta Lei promovida deverá incidir até agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana.Ex positis, por reconhecer o direito dos autores à percepção da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM por eles percebida, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 7.622/2000, considerando-se o nível em que é percebida por cada um dos autores e o posto que ocupam, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão dos requerentes do reajuste ora concedido, desde a entrada em que a referida lei passou a produzir seus efeitos financeiros, qual seja, 03 de abril de 2000, consoante seu art. 6º, até dezembro de 2003. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de 03 de abril de 2000, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC.Da mesma forma, condeno o réu no pagamento do reajuste da GAPM a todos os demandantes, conforme percentual referente à revisão dos soldos promovida pela Lei nº 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida por cada um dos autores e o posto que ocupam, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão dos requerentes do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de janeiro de 2004, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97.Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses dos seus clientes, bem como do tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D'ÁvilaJuiz Titular"

 
04. ORDINARIA - 1769606-6/2007

Autor(s): Adeildo Morais Dos Santos

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.)

Sentença: Fls. 85/90:" ADEILDO MORAIS DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra ESTADO DA BAHIA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB a fim de permitir sua participação nas demais etapas do concurso para provimento do cargo de agente penitenciário masculino para a região de Salvador.Alega que participou do concurso público aludido, obtendo aprovação na primeira etapa do certame, na posição 29º, contudo, foi afastado do processo seletivo após seu insucesso no exame psicológico. Afirma que não obteve informações sobre esta etapa do concurso, sendo muito conturbada a aplicação dos exames. Além de não ter sido divulgado o motivo pelo qual não foi recomendado, ato que o eliminou do certame. Razão pela qual ficou impossibilitado de ingressar com recurso administrativo.Requer, por antecipação da tutela, que seja determinado aos réus sua participação nas demais etapas do processo seletivo em questão, ou que seja determinada a reserva de vaga para provimento de cargo de agente penitenciário para a região de Salvador em seu favor, e, definitivamente, por sentença, a confirmação da medida satisfativa, com sua nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação para todos os efeitos.Acompanha a exordial documentos de fls. 19 a 45.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise do pleito liminar foi postergada para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fl. 46.Devidamente citado, certidão de fl. 47v., o réu ofereceu contestação de fls. 49 a 62, juntando documentos de fls. 63 a 78, defendendo a validade do exame psicoteste, já que atendido todos os requisitos necessários: previsão normativa e editalícia, previsto no art. 8º, VI da Lei nº 6.677/94, assim como Lei nº 7.209/97; descrição de critérios objetivos para realização do exame e avaliação dos candidatos; possibilidade de recurso; colocação dos resultados à disposição dos candidatos.Afirma que o laudo e sua respectiva motivação não foram publicados no Diário Oficial para preservar a imagem e a integridade moral dos candidatos que foram considerados não recomendados, condição esta prevista no edital, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de interposição de recurso.Acrescenta que os candidatos não podem prosseguir no certame se não forem considerados aptos na avaliação psicológica, o que não viola o princípio da isonomia. No tocante a ordem classificatória, aduz que o edital previu apenas vinte e três vagas, e que o autor apenas conseguiu alcançar a 29º posição, obtendo mera expectativa de direito à nomeação e posse.O autor manifestou-se sobre a resposta em fls. 80 a 83, impugnando as alegações de mérito, e ratificando o quanto disposto na inicial.É o relatório. Passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.No Estado Democrático de Direito, o concurso público é um requisito inafastável, posto a disposição da Administração Pública, com o escopo de zelar pelos princípios que norteiam o serviço público, como a moralidade, impessoalidade, publicidade, entre outros. Visa não só propiciar igualdade de oportunidade entre os concorrentes, como também afastar os inaptos e inadequados.No caso em comento, o autor se submeteu ao concurso público simplificado para provimento do cargo de agente penitenciário sob o Regime Especial de Direito Administrativo, promovido pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, logrando aprovação na primeira etapa, conforme fls. 63/64, por isso, foi convocado em 10 de outubro de 2007 para a realização da avaliação psicológica, conforme documento de fls. 77/78. Contudo, foi desclassificado, por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica.O exame psicotécnico há muitos anos vem sendo adotado com geral e pacífica aceitação na seleção de candidatos a empregos ou cargos públicos ou em outras situações em que se revela importante a aferição do comportamento daquele que poderá vir a ocupar vaga no serviço estatal.Converge ao encontro dos princípios e preceitos de sede constitucional, que norteiam a atividade da Administração Pública, a exigência da submissão do candidato que pretende ocupar cargo ou emprego público a exame psicológico, especialmente quando o cargo pertinente reveste-se de peculiaridades inerentes ao feixe de funções e competência desempenhada, que exigem perfil psicológico equilibrado, como se dá com a atividade de agente penitenciário, essencial à segurança e a manutenção da ordem nos presídios e penitenciárias. Portanto, a estipulação do exame psicotécnico não afronta os princípios insertos na Constituição Federal. Conforme esclarece o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:“O exame psicotécnico é aquele em que a Administração afere as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo público. Trata-se de requisito legítimo, visto que as funções públicas devem ser exercidas por pessoas mentalmente sãs. Algumas observações devem ser feitas, entretanto, a respeito desse tipo de aferição.(...) Conluímos, ao final, que a validade do exame psicotécnico estava subordinada a dois pressupostos necessários: o real objetivo do teste e o poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que vulnere o princípio da impessoalidade da Administração.Atualmente, está em curso de pacificação o entendimento de que o exame psicotécnico deve permitir ao candidato a avaliação do resultado. Em caso decidido pelo STF, o eminente Relator, Min. FRANCISCO REZEK, deixou averbado que ‘não pode a Administração travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia’”.Arrematando:“Sendo o exame calcado em pressupostos científicos e objetivos, terá licitude, pois que ao interessado será permitido confrontar os resultados a que chegaram os examinadores.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. págs. 561/562).Logo, a adoção em concursos públicos do exame psicotécnico encontra-se abraçado pela doutrina e jurisprudência, que aceitam a sua aplicação, ainda que com caráter eliminatório, desde que atendida certas exigências, tendo em vista o caráter subjetivo desta avaliação, quais sejam, a necessidade da descrição objetiva no edital dos critérios de avaliação e das condições de aprovação, bem como a existência de previsão legal autorizativa para a sua aplicação.O primeiro dos requisitos encontra amparo na jurisprudência e na Resolução nº 001/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que determinou em seu art. 3º:“Art. 3º: O edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-se aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo.”“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO SEM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser admissível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado. 2. Tendo o Tribunal de origem, na hipótese dos autos, firmado a compreensão de que o exame psicotécnico ao qual foi submetido o agravado não estava revestido de tal caráter objetivo, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 812341/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., D.J. 15/03/2007).O edital do concurso em questão explicita a técnica a ser utilizada, bem como a quantidade de convocados, e esclarece o teor do exame a ser realizado, enquanto que os critérios específicos de avaliação foram veiculados no edital convocatório de fls. 32/33, explicitando todo o procedimento para a avaliação, inclusive como o candidato poderia ser considerado apto ou inapto.Desta forma, o concursando teve ciência prévia dos itens aos quais seria avaliado, e por isso, o requisito quanto a divulgação dos critérios objetivos da prova encontra-se satisfeito, permitindo proporcionar segurança quanto aos quesitos apurados, expondo o candidato a um julgamento consciente, observando os princípios da publicidade, segurança jurídica, impessoalidade e isonomia.Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em entendimento sumular, exige a previsão em lei do exame aludido para que o candidato a ele se submeta:Súmula nº 686: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”Quanto a este requisito, vislumbra-se previsão normativa na Lei nº 6.677/94, em seu art. 8º, bem como no art. 7º da Lei nº 7.209/97, transcritos pelo réu em fl. 51:“Art. 8º: São requisitos básicos para ingresso no serviço público:(...)VI – a boa saúde física e mental.”“Art. 7º: São requisitos especiais para ingresso no cargo de provimento permanente de Agente Penitenciário, além dos previstos no art. 8º da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.(...)IV – temperamento adequado ao exercício da função.”Quanto a publicidade do resultado do exame psicológico, o edital de convocação para a avaliação psicológica de fls. 32/33, esclarece que somente a relação nominal dos candidatos aptos é que seriam divulgados, exatamente com o intuito de preservar aqueles que não lograram êxito nesta etapa, conforme se vislumbra do item 3 do edital:“3. RESULTADOSO resultado da Avaliação Psicológica será divulgado em relação nominal da qual constará apenas o nome dos candidatos considerados APTOS, sendo levado em conta o sigilo a respeito dos dados obtidos nessa avaliação.”Prevendo, inclusive, prazo e o modo de interposição dos recursos administrativos, direito este exercido pelo autor, conforme solicitação efetuada em fls. 75/76, para a reavaliação do resultado deste seu exame.Portanto, não havendo qualquer das irregularidades apontadas pelo autor, pode-se afirmar que o exame psicológico deu-se de forma regular e em consonância com a legislação pertinente, permitindo, inclusive, o exercício do direito do autor a ampla defesa e ao contraditório. Logo, sua exclusão é legítima, não havendo razão para anular o ato administrativo que o declarou inapto, não podendo prosseguir no certame.Ex positis, em virtude da lisura e validade da imposição do exame psicológico aos candidatos do aludido concurso público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requerido.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 46.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
05. ORDINARIA - 1791699-8/2007

Autor(s): Rosali Alves Pinheiro

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos;Jean Carlos Santos Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade

Sentença: Fls. 67/72:" ROSALI ALVES PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o reajuste na GAPM, em função da revisão dos soldos concedida pela Lei nº 8.889/2003.Sustenta que a Lei nº 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes. Estabelecendo em seu art. 7º, §1º, que esta parcela deveria ser reajustada na mesma época e proporção da revisão dos soldos.Explicita que em dezembro de 2003 foi promulgada a Lei nº 8.889, que reajustou os vencimentos dos policiais militares, através de valores subtraídos da GAPM, em 10,06%. Desta forma, o valor desta gratificação foi reduzido, contrariando o dispositivo legal que prevê sua majoração no mesmo percentual.Requer que o réu seja condenado a implantar sobre o valor da GAPM o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, bem como o pagamento retroativo das diferenças da mencionada gratificação, a partir de janeiro de 2004 até a data do efetivo pagamento, incidindo juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 12.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 13.Regularmente citado, conforme certidão de fl. 14v., o Réu apresentou contestação fls. 16 a 36, juntando documentos de fls. 37/39, argüindo, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido de reajuste da GAPM, já que o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode elevar verba de remuneração, sem que haja prévia previsão legal.No mérito, nega ter havido reajuste do soldo, já que seu aumento deu-se em função do repasse de parte do valor da GAPM, sendo assim, explicita que não houve redução dos vencimentos, pois, seu quantum nominal permaneceu inalterado. Junta jurisprudência acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.Assevera que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 foi tacitamente revogado pelos arts. 3º e 7º da Lei nº 7.622/2000 e art. 55 da Lei nº 8.889/2003, defendendo a licitude desta manobra governamental pelo Estado, pois, os servidores estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico. Alega que o referido dispositivo padece de inconstitucionalidade, já que em dissonância com o quanto preceituado no art. 37, XIII e XIV da CF. E a impossibilidade da concessão do quanto pleiteado, devido a necessidade de prévia dotação orçamentária, na forma do art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.A autora manifestou-se em réplica de fls. 41 a 50, juntando documentos de fls. 51 a 65, em que rechaça as alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em sua remuneração os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão de Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito da autora à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por ela invocada.A Lei nº 8.889/03 aumentou os soldos em janeiro de 2004, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Vislumbra-se dos contra cheques elencados aos autos de fls. 11/12, que a autora, ao tempo da Lei nº 8.889/2003, ocupava o posto de Soldado de Primeira Classe, e que antes desta Lei percebia o soldo básico de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e posteriormente a ela passou a receber o valor de R$264,15 (duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), contudo o valor da GAPM foi reduzido. Sendo assim, cumprindo o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, o valor da referida gratificação também deveria ter sido aumentado na mesma proporção do valor do soldo, o que não se evidencia do cotejo entre os contracheques apresentados.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado. Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações da autora, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência da autora é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade. Considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar um aumento dos soldos de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento inexistente, evitando que a GAPM tenha a majoração prevista em lei.Desta forma, não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão da autora, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data do efetivo pagamento, conforme requerido pela autora.Ex positis, por reconhecer o direito da autora à percepção da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM por ele percebida, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pela autora e o posto que ocupa, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão da requerente do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga e não o foi, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que a autora decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
06. Procedimento Ordinário - 1772565-9/2007

Autor(s): Josué Bispo Pereira

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho

Reu(s): Estado da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção Gantois Rosado (Proc.)

Sentença: Fls. 209/218:" JOSUÉ BISPO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja reinserida em sua remuneração a Gratificação de Habilitação Policial Militar, prevista na Lei nº 3.803/80, bem como perceber a GAPM III, além da compensação pelas férias não gozadas, licença prêmio que não tirou e as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.Sustenta ser membro da Polícia Militar Baiana, esclarecendo que durante o período em que esteve em atividade recebeu a Gratificação de Habilitação Policial Militar, até o momento da edição da Lei nº 7.145/97, que a extinguiu, apesar de ser gratificação incorporável aos proventos da inatividade.Afirma que entre os meses de agosto de 1997 a 30 de setembro de 1999, recebeu GAPM nos níveis I e II, porém deveria tê-la recebido em seu nível III, uma vez que laborou em regime de 40 (quarenta) horas semanais.Assevera não ter gozado férias nos períodos correspondentes aos anos de 1982/1983, 1986/1987, 1988/1989 e 1991/1992, razão pela qual faz jus a uma compensação pecuniária.Esclarece que durante três qüinqüênios não tirou licença prêmio a que fazia jus, merecendo ser indenizado pelos períodos de 14/03/1985 a 13/03/1990, 20/05/1995 a 25/05/2000 e 26/06/2000 a 25/05/2005.Por fim, alega que a partir do ano de 1989 o réu não recolheu as contribuições destinadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, razão pela qual deveria ser compensado pelos danos, tendo em vista que não usufruiu as parcelas que tem direito. Requer a condenação do réu para que seja reinserida em sua remuneração a Gratificação de Habilitação Policial Militar, bem como o pagamento da quantia retroativa referente a esta gratificação, em única parcela. Assim como o pagamento da diferença da GAPM no nível III, bem como indenização pelas férias não gozadas, licença prêmio que não tirou, e as contribuições ao Programa de Formação do Servidor Público. Tudo acrescido de juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 10 a 147.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, na forma da decisão de fl. 148.Regularmente citado, conforme certidão de fls. 150v., o Réu apresentou contestação de fls. 152 a 187, juntando documentos de fls. 188 a 193, alegando, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, quanto ao pleito de férias, assim como da diferença da GAPM, assim como da reinserção da GHPM em seus proventos, por fim, as licenças não gozadas relativa aos períodos anteriores ao ano de 2000. Além da ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia, quanto ao pleito referente ao PASEP, posto que, entende que no pólo passivo deveria figurar a União.No mérito, afirma que o pedido de férias deve ser julgado improcedente, já que inexiste comprovação que se submeteu a esta situação por motivo de absoluta necessidade do serviço, requisito legal indispensável para o recebimento da compensação pecuniária.No tocante ao pleito de incorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar, alega que seu pagamento não pode ser cumulado com a GAPM, já que inexiste direito adquirido a regime remuneratório, além da vedação do art. 37, XIV da CF que proíbe a cumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título.Explicita que a Gratificação de Habilitação Policial Militar possui natureza propter personae, ou seja, vinculada ao exercício efetivo da função, motivo pelo qual afirma ser temporária, não ensejando direito adquirido sobre ela, mas mera expectativa de direito.Assevera que não faz jus ao recebimento da GAPM em seu nível III, pois, não comprova a existência de todos os requisitos exigidos para gerar direito à percepção da vantagem pretendida no nível indicado. Acrescenta que não basta a comprovação do requisito de quarenta horas semanais, mas seu diploma legal orientador, exige, além de outros, a disponibilidade de recursos orçamentários. Quanto as licenças não gozadas, afirma que já foram computadas quando da passagem do autor para a inatividade.No tocante ao PASEP, também não comprova que se encontra cadastrado no programa, além de não ser possível apurar se foi realizado algum saque na forma da Lei Complementar nº 26/75, ou mesmo se já houve saque no momento de sua inativação.Sobre as alegações produzidas pelo réu, o autor apresentou réplica de fls. 194 a 196, afasta as preliminares aduzidas, rechaçando as demais alegações de mérito, corroborando o quanto constante na inicial. Junta, ao final, cópia de recorte de Diário Oficial contendo decisões que cuidam de lides semelhantes à presente, fls. 197 a 207.É o relatório, passo a decidir.Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento do pleito formulado pelo autor quanto a falta de recolhimento do PASEP pelo Estado da Bahia, já que a relação que envolve os entes federados e o fundo PIS/PASEP possui natureza tributária. Desta forma, apenas as Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal tem a competência material para análise deste pedido, jamais aquelas que apenas cuidam de questões administrativas, como no caso em comento, conforme distribuição constante no art. 130, §5º da Lei nº 11.047 de 21 de maio de 2008, Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.Entendimento este em consonância com a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores Pátrios:“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não-aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. 2. Verificada divergência quanto ao prazo prescricional aplicável a hipóteses como a dos autos - decenal ou qüinqüenal - ou, ainda, acerca da legislação de regência - Código Tributário Nacional ou o Decreto 20.910/32. 3. Conforme orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, a contribuição ao PASEP passou a ter natureza tributária com o advento da Constituição Federal de 1988, tornando-se obrigatório seu recolhimento pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (AgRg no RE 378.144/PR; AgRg no RE 376.082/PR; ACO 580/MG; AgRg na Pet 2.665/RS; ACO 471/PR). Assim, não há dúvidas de que a relação existente entre tais entes e o Fundo PIS/PASEP (seu credor) é de natureza tributária, sendo regida pelo Código Tributário Nacional quanto ao prazo decadencial ou prescricional, dentre outros assuntos. Entretanto, não se há de confundir a relação jurídica descrita com aquela existente entre o titular de conta individual do PASEP, que pretende a aplicação de expurgos inflacionários, e a União, pois, nesse caso, a relação jurídica tem natureza indenizatória, inexistindo a figura dos sujeitos ativo e passivo de uma obrigação tributária. 4. Em casos como o dos autos, portanto, haja vista a inexistência de norma específica tratando da matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, tal como previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp 745498/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., D.J. 20/06/2006). (grifo)A preliminar de prescrição deve ser parcialmente acolhida, apenas no tocante às diferenças da Gratificação de Atividade Policial Militar em seu nível III, bem como às férias não gozadas. Não atingindo o pedido de Gratificação de Habilitação Policial Militar, tampouco de licença prêmio, em razão de estes pleitos serem fundados em relação jurídica de trato sucessivo, posto que as gratificações são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem regularmente pagas, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”Assim, para elucidar as dúvidas acerca do tema do fenômeno prescricional consoante Decreto nº 20.910/32, necessário se faz colacionar as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves, sobre o tema, no voto proferido no RE 37.743:“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos” (verbis). (grifos)Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trato sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que a Gratificação de Habilitação Policial Militar não é computada na remuneração do autor, assim como a licença prêmio não lhe é compensada, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Desta forma, somente as prestações pecuniárias anteriores a 28 de novembro de 2002 estão prescritas, já que a presente ação foi proposta em 28 de novembro de 2007. Por esta razão, a condenação retroativa não poderá ter como marco inicial 1º de agosto de 1997, como pretendem os autores.Motivo este que permite o reconhecimento da prescrição das diferenças da Gratificação de Atividade Policial Militar em seu nível III. O autor limita este pedido referindo-se apenas às parcelas dos meses de agosto de 1997 a 30/09/1999, período este inalcançável pela presente ação, que apenas atinge os efeitos financeiros até a data retroativa de 28 de novembro de 2002, não alcançando lapso anterior a esta data. Desta forma, o autor não poderá receber as diferenças requeridas, já que alcançadas pela prescrição.Ainda que o autor possa alegar que requereu administrativamente as referidas diferenças da GAPM, verifica-se pela data de protocolo em fl. 22, que o fez posteriormente à ocorrência da prescrição, já que pleiteia em 13/10/2004 as verbas referentes aos meses de agosto de 1997 a 30/09/1999, ou seja, cinco anos depois do termo inicial.Quanto ao pedido férias este igualmente encontra-se prescrito, conforme se passa a expor. A sucessão legislativa no tempo sobre a matéria mantém uma coerência em sua disciplina. Da simples leitura do art. 140, §§ 4º e 5º da Lei nº 7.990/2001 afere-se que a norma transcrita encontra-se em consonância com a Lei nº 3.933/81, assim como com a Lei nº 6.932/96, prevendo que apenas nos casos descritos, ou seja, diante da necessidade imperiosa da Administração em atender aos interesses públicos, poderia ser sobrestado ou impossibilitado o direito dos policiais militares de gozarem suas férias na época prevista, gerando a indenização com status de compensação. Inovando ao permitir que antes mesmo da inatividade os servidores poderiam requerer a compensação pecuniária pelo período das férias não gozadas, suprimindo, assim, a restrição imposta pela Lei nº 6.932/97.In casu, vislumbra-se que o autor ingressou para a reserva remunerada em 11.07.2007, conforme fl. 188. Ao tempo, já vigorava a Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001, que previa a possibilidade do servidor ter as férias não gozadas remuneradas, podendo esta indenização ser requerida a qualquer tempo, ainda que durante a atividade, sem precisar esperar a aposentadoria.Portanto, a prescrição da pretensão do autor passou a possuir termo a quo distinto, ou seja, a entrada em vigor da Lei nº 7.990/2001. Dessa forma, tendo sido a demanda proposta em 28.11.2007, percebe-se que o autor deixou fluir o prazo de cinco anos, estabelecido pelo art. 1º do Dec. Lei nº 20.910/32, sem que oportunamente tivesse reclamado a indenização pelos períodos de férias não gozadas. Razão esta, pela qual se pode afirmar que a prescrição operou-se no caso em comento, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pelo réu.A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia quanto ao pedido referente ao PASEP não pode ser acolhida, isto porque o responsável pelo recolhimento dos recursos destinados à conta vinculada dos servidores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é o ente ao qual estão vinculados, no caso em comento, o Estado da Bahia, já que o autor é policial militar inativo vinculado ao Poder Executivo deste Estado federativo.Apreciadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídas em sua remuneração a Gratificação de Habilitação Policial Militar, que lhe foi retirada com o advento da Lei nº 7.145/97.Para verificar a possibilidade ou não da retirada da Gratificação de Habilitação Policial Militar do campo patrimonial do autor, torna-se essencial a análise da Lei que a criou.A Gratificação de Habilitação Policial Militar foi instituída pela Lei nº 3.803/80, que preceitua em seu art. 21, in verbis:“Art. 21: A gratificação de habilitação policial-militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, no limite de até 80% (oitenta por cento), na forma fixada em regulamento.”Consoante o quanto claramente exposto no dispositivo legal transcrito, tal adicional se constitui em vantagem pessoal e insuprível, de natureza propter personam, uma vez que é concedida de forma heterogênea a cada policial em face dos cursos que realiza.A Gratificação de Habilitação foi criada com o intuito de estimular o aperfeiçoamento intelectual dos policiais militares, sendo paga em percentuais variáveis, a depender dos cursos que o policial participe, desde que com aproveitamento, numa escala enumerada pelo §1º do art. 21, passando pelos cursos de formação, aperfeiçoamento até o curso superior.Portanto, atendendo ao único requisito exigido por lei, qual seja, o aproveitamento nos cursos promovidos pela corporação, era o bastante para o recebimento do benefício, e, conforme se verifica do contracheque de fl. 142, do mês de julho de 1997, o autor recebeu esta gratificação anteriormente à vigência da Lei 7.145/97, quando então fora extinta.Deste modo, não há meio para se retirar tal parcela daqueles que concluíram satisfatoriamente os cursos realizados e fizeram jus a recebê-la, incorporando-a ao seu soldo, posto que nunca deixarão de enquadrar-se na hipótese legal criada pela Lei nº 3.803/80, sendo inexorável o reconhecimento do direito adquirido do autor à sua percepção.Sendo assim, entendo que a expressa extinção da Gratificação de Habilitação pelo art. 12 da Lei nº 7.145/97 alcança aqueles que não lograram a integração da mesma aos seus vencimentos, ou seja, que freqüentaram cursos após agosto de 1997, e que nunca receberam a GHPM. Contudo tal situação não ocorre no caso em comento, posto que o autor já a havia incorporado em seus vencimentos, surgindo, assim, o direito adquirido sobre ela, protegido pelo art, 5º, XXXVI, da CF, e art. 6º da Lei de Introdução ao Código de Processo Civil, que confere segurança jurídica às relações pretéritas e já consolidadas, dessa maneira, não tem a referida Lei o condão de prejudicá-lo.Em obra consagrada, Alexandre de Moraes, esclarece de forma primorosa a aplicação do direito adquirido no ordenamento jurídico pátrio:“Não podemos desconhecer, porém, que em nosso ordenamento positivo, inexiste definição constitucional de direito adquirido. Na realidade, o conceito de direito adquirido ajusta-se à concepção que lhe dá o próprio legislador ordinário, a quem assiste a prerrogativa de definir, normativamente, o conteúdo evidenciador da idéia de situação jurídica definitivamente consolidada.”E citando Limongi França, acrescenta:“De difícil conceituação, o direito denomina-se adquirido quando consolidada sua integração ao patrimônio do respectivo titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previsto na legislação. Como salienta Limongi França, ‘a diferença entre a expectativa de direito e direito adquirido está na existência, em relação a este, de fato aquisitivo específico já configurado por completo.’ ” ( in Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, pág 298). Portanto, diante do silêncio da Carta Magna, o legislador ordinário vê-se obrigado a discorrer sobre os critérios para o surgimento do direito adquirido em cada caso a ser legislado. Isto posto, no que tange a vantagem referida, norma infraconstitucional fixou os requisitos para a sua incidência, quais sejam, a participação pelo policial militar em algum dos cursos elencados em lei, promovidos pela Corporação, e seu devido aproveitamento naquele que participar. Diante disso, e seguindo o raciocínio do prestigiado constitucionalista, basta haver a subsunção da conduta fática aos requisitos legais anteriormente descritos para a consubstanciação do fator aquisitivo, ou seja, do direito adquirido, o que verificou-se nesta demanda, incorrendo em direta afronta ao princípio constitucional extirpar a vantagem já incorporada pelo autor.Vale ressaltar que a GHPM não possui mesmo fato gerador que a GAPM, já que a primeira gratificação visava compensar o aperfeiçoamento profissional do servidor militar através do aproveitamento nos cursos promovidos pela Corporação, enquanto que a segunda visa compensar, como nitidamente denota-se em seu art. 6º, o exercício das atividades aos servidores policiais militares e os riscos que delas decorrem. Logo, percebe-se que possuem objetivos diversos, campos de incidência diferentes, sendo, portanto, gratificações diversas, o que autoriza o policial a perceber as duas concomitantemente, sem violar o art. 37, XIV da Constituição Federal, posto que inexiste o bis in idem indicado pelo réu.Reconhecido o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar, cuida, ainda, tratar do pedido quanto ao ressarcimento pecuniário da licença especial, ou licença prêmio por ele denominado.Consoante certidão para fins de inatividade expedida pelo Chefe do Setor Pessoal da OPM de fl. 09, o autor possuía os qüinqüênios de 14.03.1985 a 13.03.1990; 26.05.1995 a 25.05.2000; 26.05.2000 a 25.05.2005 relativos aos períodos não gozados de licença especial. Nesta demanda formula pedido no sentido de receber o ressarcimento pecuniário relativo a estes qüinqüênios.Vislumbra-se da mesma certidão de fl. 09 mencionada, no ponto relativo ao total em anos de serviço, que o autor computou o período não usufruído das licenças especiais relativo aos três qüinqüênios aludidos para integrar o somatório do tempo para ingresso na inatividade.Desta forma, quanto ao pleito relativo à indenização concernente ao lapso temporal de licença especial, o autor não faz jus a qualquer ressarcimento, posto que utilizou-se do direito que lhe é assegurado pelo art. 146, §3º da Lei nº 7.990/2001.Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu à reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar na remuneração do autor, devendo ser observada a graduação que ocupa, bem como o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da sua exclusão na percepção do benefício ora concedido, a partir de 28 de novembro de 2002. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Reconheço a incidência da prescrição quanto aos pleitos do pagamento da diferença da Gratificação de Atividade Policial Militar no nível III referente ao período de agosto de 1997 a 30/09/1999; bem como da compensação pecuniária pelas férias não gozadas dos exercícios de 1982/1983, 1986/1987, 1988/1989 e 1991/1992.Assim como, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo quanto ao pedido de compensação pelas contribuições ao PASEP que o Estado da Bahia deixou de repassar, tendo em vista se tratar de relação de natureza tributaria, devendo o julgamento deste pleito ser remetido a uma das Varas da Fazenda Pública que cuida de matéria fiscal.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os honorários dos seus respectivos advogados e que as custas processuais sejam proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, foi deferida à autora a gratuidade da justiça em decisão de fl. 148. Na parte que lhe couber, sem custas ao Estado da Bahia, pois isento do seu pagamento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
07. ORDINARIA - 1752907-8/2007

Autor(s): Adnaldo José Dos Santos Júnior, Adriana Silva Sousa, Alessandra Pereira De Souza e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.)

Sentença: Fls. 345/350:" ADNALDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, ADRIANA SILVA SOUZA, ALESSANDRA PEREIRA DE SOUZA, AÍLTON LOPES DE PINHO FILHO, ANDRÉ LUIS DE SOUSA MAIA, BÁRBARA CONCEIÇÃO DE SOUSA FONSECA, BENEDITO OLIVEIRA MENDES, DERNEVAL PORTO BATISTA, DOUGLAS JOSÉ MATOS JÚNIOR, EDINETE SANTANA BONFIM, EDUARDO FERREIRA LEAL, ELPÍDIO BRITO PESTANA FILHO, GILDAIR DE ALENCAR, HORMINO BARRETO DOS SANTOS, JOÃO BATISTA TEIXEIRA MENDES FILHO, JOÃO LOURÊNCIO DE FREITAS, JOÃO ROCHA RODRIGUES, JONAS BATISTA DE OLIVEIRA, JORGE ALBERTO SANTOS JÚNIOR, JOSÉ ANTÔNIO PINTO, JOSÉ PAULO FERREIRA TELES, JOSEÍLSON VIANA DE ALMEIDA, JOSELÂNDIA CORREIA GONÇALVES, JOSELITO PEREIRA DE SOUZA, JOSÉ FRANCISCO DE JESUS SANTOS, JOSUÉ DE ARAÚJO DE JESUS, JUCIMAR REIS SOUSA, MÁRCIA ROBERTA OLIVEIRA PAIVA, MARCONDES ALMEIDA OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS NOVAES DE OLIVEIRA, MARILENE XAVIER DE SANTANA, MARINEIDE BISPO DA ANUNCIAÇÃO, MÉRCIA ROCHA TELES DE SOUZA, MOISÉS ÂNGELO OLIVEIRA REIS, NILSON SANTOS DE ALMEIDA, NOELMA LEAL DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA, ROSIANE MACHADO FALCÃO SOUSA, ROSINEIDE SANTOS DA CONCEIÇÃO, SIMONE BRANDÃO DOS SANTOS, SUELY MARIA DOS SANTOS, TADEU SILVA SANTOS, VALDIK ALVES DE SANTANA e WELLINGTON GOMES BRITO, com qualificação nos autos, propuseram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja reajustado o valor da GAPM que percebem, na proporção do aumento dos soldos promovida pela Lei nº 8.889/2003.Esclarecem que na forma do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97, a GAPM deveria ser reajustada na mesma época e proporção do aumento dos soldos. Relatam que em dezembro de 2003, por força da Lei nº 8.889/2003, os soldos foram majorados, contudo, sem repercutir na GAPM.Invocam o princípio da legalidade que norteia todos os atos da Administração Pública. Além de rechaçarem a incidência, no caso em comento, da Súmula nº 399 do STF. Juntando, ao final, jurisprudência sobre o tema.Requerem que seja concedido o reajuste de 10,06% sobre a GAPM, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças decorrentes da concessão do reajuste em questão, desde a ilegal exclusão até a efetiva implantação, acrescido de juros e correção monetária.Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 14 a 167.O Réu apresentou contestação de fls. 170 a 185, juntando documentos de fls. 186 a 332, alegando que não houve reajuste dos soldos pela Lei nº 8.889/2003, mas apenas incorporou parte do valor da GAPM aos soldos, não fazendo jus a qualquer aumento na GAPM, respeitando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e instituindo regime remuneratório mais benéfico para os autores.Alega ter havido revogação tácita do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 pela Lei nº 8.889/2003, em consonância com o art. 2º, §1º da LICC, bem como o art. 5º, inciso II da Constituição Federal.Assevera que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 é inconstitucional, pois, contrária ao art. 37, XIII da Constituição Federal, além de afrontar o art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.Sobre a contestação, os autores manifestaram-se em réplica de fls. 336 a 343, impugnando as alegações de mérito, corroborando o quanto constante na inicial. É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Os autores ajuizaram a presente demanda com o escopo de ver incluídos na suas remunerações os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão desta regra por Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito dos autores à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por eles invocada.A Lei nº 8.889/2003 majorou os soldos dos policiais militares, conforme tabela do seu anexo XIII. Comparando-se esta tabela com os valores dos soldos antes do advento do mencionado diploma legal, referente ao anexo III, tabela 2 da Lei 8.627/2003, assim como dos contracheques juntados aos autos pelo réu em fls. 186 a 332, vislumbra-se que a majoração dos soldos instituída deu-se em mesmo percentual da redução da GAPM.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado.Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações dos autores, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência dos policiais é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade. De forma que, considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar aumento de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento do soldo, evitando que a GAPM tenha o aumento previsto em lei.Não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão dos autores, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, elencado pelos autores em fls. 342/343, ora transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data da efetiva implantação, conforme requerido pelos autores.Ex positis, por reconhecer a ilegalidade na redução do valor da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelos autores e o posto que ocupam. Assim como, a condenação do réu no pagamento das diferenças retroativas decorrentes da concessão do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga e não o foi, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que os autores decaíram de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D'ÁvilaJuiz Titular"

 
08. MANDADO DE SEGURANCA - 1728109-4/2007

Impetrante(s): Hks Servicos De Vigilancia Ltda

Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos

Impetrado(s): Pregoeiro Da Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Advogado(s): Antônio Jorge M. Garrido Jr.

Sentença: Fls. 128/129:" A HKS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do PREGOEIRO DA EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., nos termos da petição inicial, fls. 02/14 e documentos de fls. 15/80.Em Decisão de fls.82/83, este Juízo denegou a liminar requerida, uma vez não encontrarem-se satisfeitos os requisitos autorizativos da medida, em especial a possibilidade de ineficácia da medida, determinando, assim, a notificação do impetrado para prestar informações no prazo de dez dias.O Impetrado prestou informações, fls. 93/97, juntando documentos de fls. 98/118, sendo determinado, no rosto da petição de fls. 93, que o Impetrante se manifestasse sobre as informações.O Impetrante, portanto, manifestou-se sobre as informações apresentadas pelo Impetrado, fls. 120/121, sendo determinado que os autos seguissem com termo de vista ao Ministério Público.O Ministério Público pugnou no sentido de que a Impetrante fosse intimada para promover a citação da empresa vencedora da disputa, como litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo, sendo devidamente acolhido por este Juízo, que assim o fez, às fls. 126.A Impetrante, entretanto, peticionou requerendo a Desistência da ação.A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência dos Impetrados.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil, deferindo, ainda, o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, na forma requerida.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
09. EXECUÇÃO - 1692733-6/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.)

Reu(s): Losango Promotora De Vendas Ltda

Advogado(s): Aracê Leal Ivo Valadão

Sentença: Fls. 15:" O ESTADO DA BAHIA qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face da LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA., nos termos da petição inicial, fls. 02/03, e documentos fls. 04/05.Foi determinada, por este Juízo, a citação do réu, fixando os honorários advocatícios em 10% caso o débito fosse pago em 05 (cinco) dias, às fls. 06.A Parte Autora atravessou petição requerendo o arquivamento dos autos, uma vez que ter havido o pagamento do débito, conforme guias de depósito às fls. 10/11, sendo determinado por este Juízo, no rosto da mesma, a intimação do autor para promover o recolhimento das custas processuais.A Parte autora, então, peticionou requerendo a juntada da Guia de Pagamento das Custas Processuais, a fim de que fosse produzido seu efeito jurídico.Ante o exposto, e considerando que o executado satisfez a obrigação objeto da presente ação, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no quanto disposto no Artigo 794, Inciso I, do CPC.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
10. MANDADO DE SEGURANCA - 1981388-0/2008

Impetrante(s): Sampacooper Cooperativa De Transportes

Advogado(s): Marcus Vinicius Brito Passos Silva

Impetrado(s): Coordenador Da Coordenadoria Central De Servicos E Contratos - Csc, Secretario Municipal De Administracao

Advogado(s): Luciana Barreto Neves (Proc.)

Sentença: Fls. 272/273:" A SAMPACOOPER COOPERATIVA DE TRANSPORTES, qualificada nos autos, ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA CENTRAL DE SERVIÇOS E CONTRATOS – CSC DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da petição inicial, fls. 02/16, e documentos de fls. 17/113.Este Juízo, às fls. 114, resolveu postergar o pedido de liminar para após o contraditório, determinando a notificação do impetrado para prestar informações no prazo legal.A Parte autora atravessou petição juntando documento de fls. 121/122, reiterando pedido liminar.Em Despacho de fls. 123, a Juíza Substituta desta Vara determinou que o Cartório certificasse se o mandado fora cumprido, bem como que fossem juntadas as informações, se prestadas.Os impetrados prestaram informações, fls. 126/134, juntando documentos de fls. 135/268.O Impetrante atravessou peticionou requerendo a Desistência da ação, uma vez ter perdido o interesse no prosseguimento da mesma, requerendo, ainda, o desentranhamento dos documentos acostados aos autos.A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência dos Impetrados.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil, deferindo, ainda, o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, na forma requerida.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"