JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
ARROLAMENTO - 1955700-5/2008 |
Arrolante(s): Angelina Santana Neco |
Advogado(s): Antonio Maron Agle |
Arrolado(s): Espolio De Joao Eudes De Almeida Neco |
Despacho: " Vistas aos interessados." |
INVENTARIO - 14002933716-3 |
Autor(s): Neuza Cristina Oliveira Santos |
Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha |
Inventariado(s): Espolio De Possidonia De Oliveira |
Despacho: " Intime-se a inventariante para promover a elaboração dos cálculos do ITD." |
INVENTARIO - 14002906226-6 |
Autor(s): Noemia Maria Guimaraes Da Silveira |
Advogado(s): Marcos Santiago Luiz |
Inventariado(s): Espolio De Placido Antonio Da Silveira |
Despacho: " Intime-se a inventariante para promover a elaboração dos cálculos do ITD." |
ARROLAMENTO - 2230293-5/2008 |
Arrolante(s): Araci Palma Fonseca |
Advogado(s): Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso |
Arrolado(s): Espolio De Joao Longuinhos Da Silva Fonseca |
INVENTARIO - 1611816-6/2007 |
Autor(s): Gicele Dejanira Gonzaga De Jesus |
Advogado(s): Patricia Pinto Souza |
Inventariado(s): Espolio De Wilton Jorge Gonzaga De Jesus |
Despacho: " Intime-se a inventariante para promover a elaboração dos cálculos do ITD." |
ALIMENTOS - 14096495758-7 |
Apensos: 14001828412-9, 14003961573-1 |
Autor(s): M. D. S. L., E. D. S. L. |
Advogado(s): Terezinha M. Santos |
Reu(s): E. M. L. |
Advogado(s): Giovanni Iran B. Nascimento, Veronica S. de Novaes |
Despacho: " Compulsando os presentes autos, verifico que o Alvará requerido às fls. 47 já foi expedido anteriormente (fls. 42). Por este motivo, indefiro o pedido. " |
SEPARACAO DE CORPOS - 910888-8/2005 |
Autor(s): D. R. D. A. |
Advogado(s): Laércio Vieira Machado |
Reu(s): J. C. S. S. |
Advogado(s): Lúcia dos Santos Teixeira |
Sentença: "O autor requereu a medida cautelar de separação de corpos, tendo sido deferida às fls.14 dos autos, determinando o afastamento da ré, com seus objetos pessoais e pertences. Às fls.21 restou certificado o decurso do prazo, sem que a parte autora ajuizasse a ação principal.Com efeito, cessa a eficácia da medida cautelar após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, caso a parte não promova a ação principal.Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil."Salvador, 29 de janeiro de 2009. |
SEPARACAO DE CORPOS - 398270-3/2004 |
Autor(s): E. S. P. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Sentença: "O autor requereu a medida cautelar de separação de corpos, tendo sido deferida às fls.10 dos autos, determinando o afastamento da ré, com seus objetos pessoais e pertences. Às fls.30 restou certificado o decurso do prazo, sem que a parte autora ajuizasse a ação principal.Com efeito, cessa a eficácia da medida cautelar após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, caso a parte não promova a ação principal.Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil."Salvador, 29 de janeiro de 2009. |
ALIMENTOS - 1439953-5/2007 |
Autor(s): E. R. O. D. P. |
Advogado(s): Carlos José Julio dos S. Valverde |
Reu(s): E. M. D. P. |
Advogado(s): Miguel de S. Carneiro e Outros |
Sentença: "Vistos. E. R. O., através de advogado habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de E. M. P., já qualificado na peça inaugural, buscando provimento jurisdicional que acerte a obrigação alimentar do marido. Juntou os documentos de fls.05 a 15. Foram deferidos alimentos provisórios no valor de um salário mínimo mensal(fls. 28). Realizou-se audiência, na qual foi determinada a expedição de ofício ao INSS (fls.43). Em contestação (fls.47/49)o réu alegou que é pessoa idosa e doente, não possuindo condições de pagar a requerida pensão. A parte autora apresentou réplica (fls.50/52). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção dos provisórios, a título de prestação definitiva (fls.53/54). É o assaz relatório. DECIDO. Sabe-se que são pressupostos para a obrigação alimentar a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve prestar os alimentos, conforme ilação do art. 1694, parágrafo 1º, do CC. Nessa senda, apreciando o caso ora tratado, a requerente não tem condições de se sustentar sozinha. |
ALIMENTOS - 545080-9/2004 |
Autor(s): G. A. F. D. S. |
Advogado(s): Luis Henrique Reina, Jairlena de F. Freitas |
Reu(s): I. R. D. S. |
Advogado(s): Giovanni Iran B. Nascimento, Lorena do Carmo |
Sentença: "Visto. G. A. F. S., por sua representante N. A. F., através de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de I. R. S., já qualificado na peça inaugural, buscando provimento jurisdicional que acerte a obrigação alimentar do seu genitor. Juntou os documentos de fls.05. Foram deferidos alimentos provisórios no percentual de 15% sobre o vencimento líquido do requerido(fls.08). Realizou-se audiência na qual a parte ré juntou contestação (fls.19/20), na qual o requerido limitou-se a impugnar o valor requerido na inicial. Juntou os documentos de fls. 21 a 30. Em réplica (fls.38/42), o requerente reiterou o pedido inicial. Juntou os documentos de fls.43 a 46. A parte autora apresentou suas alegações finais (fls.55/57), requerendo a fixação dos alimentos definitivos em 20% da remuneração líquida do réu. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido no percentual de 15% sobre a remuneração líquida do acionado (fls.58/59). É o relatório. DECIDO. O dever de sustento reside essencialmente na relação decorrente do pátrio poder, conforme ilação do próprio art.229, da Constituição Federal e do art. 1634, do Código Civil, sendo recíproco entre pais e filhos (art.1696,CC). |
GUARDA DE MENOR - 1855924-7/2008 |
Autor(s): U. C. F. S. |
Advogado(s): Alda Lea Souzart Pinto |
Reu(s): N. F. S. |
Sentença: "Vistos. U. C. F. S., por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de irmã, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE GUARDA, em favor da menor C. S., contra sua genitora N. F. S. Aduz, em apertada síntese que o genitor da menor é falecido e que a genitora é pessoa enferma, não tendo condições de cuidar da menor, a qual é portadora de deficiência mental.Juntou documentos de fls.05/07 e 11.Realizada audiência (fls.09), foi colhido o depoimento da autora, a qual reiterou o pedido inicial. Foi colhido, ainda, o depoimento da genitora da menor, que expressamente concordou com o pedido da autora. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da guarda definitiva da menor em favor da requerente (fls.09-v). |
ALIMENTOS - 1322948-2/2006 |
Autor(s): P. H. S. S. |
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo |
Reu(s): P. J. D. S. S. |
Sentença: "Visto. P. H. S. S., por sua genitora D. S. S., através de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de P. J. S. S., já qualificado na peça inaugural, buscando provimento jurisdicional que acerte a obrigação alimentar do seu genitor. Juntou os documentos de fls.06/11. Foram deferidos alimentos provisórios no percentual de 15% sobre o vencimento líquido do requerido(fls.13). Realizou-se audiência (fls.23) na qual a parte ré juntou contestação (fls.24/27), na qual o requerido limitou-se a impugnar o valor requerido na inicial e requerer visitas. Juntou os documentos de fls. 28 a 32.O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido no percentual de 15% sobre a remuneração líquida do acionado (fls.58/59). É o relatório. DECIDO. O dever de sustento reside essencialmente na relação decorrente do pátrio poder, conforme ilação do próprio art.229, da Constituição Federal e do art. 1634, do Código Civil, sendo recíproco entre pais e filhos (art.1696,CC). Sabe-se que são pressupostos para a obrigação alimentar a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve prestar os alimentos, conforme ilação do art. 1694, parágrafo 1º, do NCC. Nessa senda, apreciando o caso ora tratado, não há qualquer duvida sobre a real necessidade do requerente, menor impúbere.Analisando os autos, observo que o requerido, na condição de genitor, reconheceu a sua obrigação alimentar, dissentindo quanto ao percentual perseguido pelo autor. Para justificar o dissenso, colacionou contracheque. Capitaneado pelo preceptivo binômio possibilidade versus necessidade, bem assim pelo principio da proporcionalidade, entendo razoável o percentual de 15% sobre a remuneração liquida do requerido, além do plano de saúde e metade das despesas escolares. Assim, ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para obrigar o requerido a pagar pensão alimentícia ao seu filho P. H. S. S., na forma já alinhavada. Determino, por oportuno, que o genitor terá direito de visitas em finais de semana alternados, das 9:00 horas de sábado às 18:00 horas de domingo, metade das férias escolares, feriados oficiais alternados e no dia do aniversário do genitor. Defiro a gratuidade da justiça requerida pelo réu, com base na Lei 1050/50. Sem custas.P.R.I.C.Oficie-se a fonte pagadora." Salvador,BA, 11 de dezembro de 2008. |
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2234355-2/2008 |
Autor(s): J. A. C. |
Advogado(s): Samuel Santana Vida |
Reu(s): C. S. D. C., J. T. B. D. S. |
Sentença: "Vistos. J. A. C., por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls.07), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE GUARDA, em favor do menor A. S. C., contra seus genitores C. S. C. e J. T. B. S. Aduz, em apertada síntese, que desde que o menor completou três meses de idade, está sob sua guarda. Alega, ainda, que os genitores biológicos do menor concordam com o presente feito. Juntou documentos de fls.08/18. Realizada audiência (fls.23), foi colhido o depoimento da autora, a qual reiterou o pedido inicial. Às fls. 24, foi colhido o depoimento dos genitores do menor, que expressamente declararam que concordam com o pedido da autora. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da guarda definitiva da menor em favor da requerente (fls.27). É o relatório.DECIDO. Tratam os presentes autos da pretensão de J. A. C. em obter a guarda de seu primo menor de idade, conforme pedido expresso inserto na petição inicial. A guarda de menores é inerente ao poder familiar, e pressupõe o direito de ter a posse da criança contra qualquer pessoa que a detenha indevidamente, orientar-lhe a educação, dar-lhe assistência material e moral e outros direitos e deveres que desse instituto decorrem. |
Procedimento Ordinário - 2277960-8/2008 |
Autor(s): Mrely Oliveira Almeida Jorge, Guilherme Zacarias Jorge Neto |
Advogado(s): Leonardo de Moura Landulfo Jorge |
Reu(s): Ricardo Raimundo De Mello Paranagua |
Sentença: "Vistos. M. O. A. J. e G. Z. J. N., por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls.05/06), na qualidade de genitora e padrasto, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE GUARDA, em favor do menor R. A. P., contra o genitor R. R. M. P. Aduz, em apertada síntese, que os requerentes convolaram núpcias no ano de 2007 e, desde então, o menor está em sua companhia. Juntou documentos de fls.07 a 15. O genitor biológico reconheceu expressamente a procedência do pedido às fls.17 e 18. É o relatório. DECIDO. Tratam os presentes autos da pretensão de M. O. A. J. e G. Z. J. N. em obter a guarda do seu filho e enteado, o menor R. A. P., conforme pedido expresso inserto na petição inicial. |
TUTELA - 1574803-1/2007 |
Autor(s): O. M. T. |
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho |
Assistido(s): A. C. T. R. |
Sentença: "Vistos. O. M. T., por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE TUTELA em favor da menor A. C. T. R., aduzindo, em apertada síntese, que é avó da menor e que após o falecimento de sua genitora biológica, passou a ter a sua guarda de fato, assistindo-a em sua totalidade, necessitando de regularização da guarda para poder habilitar a menor perante a previdência social. Alega ainda que o genitor da menor é desconhecido. Juntou os documentos de fls.05 a 11. Realizou-se audiência (fls.18), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, que reiterou os termos da inicial. Realizado estudo social, o relatório foi conclusivo favoravelmente à concessão da tutela (fls.19/22). |
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 26/02/2009: |
ALIMENTOS - 1335784-1/2006 |
Autor(s): J. P. M. F. |
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral |
Reu(s): P. F. D. S. |
Despacho: HORÁRIO: 15:15 |
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 27/02/2009: |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1769305-0/2007 |
Autor(s): J. R. D. C. |
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira |
Reu(s): M. A. B. D. C. |
Despacho: HORÁRIO: 14:15 |
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 23/03/2009: |
ALIMENTOS - 1501263-7/2007 |
Autor(s): D. C. N. D. S. |
Advogado(s): Daniza Rosario Borges |
Reu(s): E. N. D. S. |
Despacho: HORÁRIO: 15:00 |