Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 47/48, contra a decisão de fls. 46, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).
“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 46 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.
“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”
“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).
Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 46 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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EXECUÇÃO - 14097569315-5 |
Autor(s): Gustavo Da Motta Landulfo Jorge
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Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
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Reu(s): Andre Luiz Napravnik, Stanislav Joao Francisco Napravnik Filho
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Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 56/59, contra a decisão de fls. 55, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).
“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 55 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.
“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”
“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).
Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 55 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO
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JURISDICAO CONTENCIOSA - 14097560388-1 |
Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria
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Advogado(s): Eugenio Kruschewsky
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Reu(s): Fredson Delgado Da Silva
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Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 58/59, contra a decisão de fls. 57, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).
“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 57 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.
“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”
“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).
Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 57 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14000732416-7 |
Autor(s): Banco Economico S/A
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Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
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Reu(s): Cresal Exportadora Sa Industria E Comercio, Ocione Fontes Passos, Marlene Fontes Passos e outros
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Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 66/70, contra a decisão de fls. 65, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).
“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 65 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.
“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”
“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).
Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 65 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099660209-4 |
Autor(s): Itabuna Patrimonial Ltda
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Advogado(s): Iran Furtado Filho
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Reu(s): Jonival Xavier Dos Santos, Mauricio Martins Rodrigues
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Advogado(s): Alfredo Venet Lima
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Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 74/77, contra a decisão de fls. 73, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).
“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 73 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.
“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”
“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).
Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 73 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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EXECUÇÃO - 14000736601-0 |
Autor(s): Banco Economico S/A
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Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
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Reu(s): Dorian Modas Ltda, Bruno Augusto Dantas Uanus
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Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 25/29, contra a decisão de fls. 24, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).
“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 24 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.
“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”
“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).
Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 24 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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DESPEJO - 14001851797-3 |
Autor(s): Zizette Balbino De Carvalho Ferreira
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Advogado(s): José Carlos Costa Almeida
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Reu(s): Jose Carlos Torres De Lima
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Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 44/48, contra a decisão de fls. 43, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).
“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 43 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.
“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”
“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).
Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 43 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO
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Procedimento Ordinário - 2409656-5/2009 |
Autor(s): Pedro Jorge Andrade De Araujo
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Advogado(s): Luciana Mamédio de Oliveira
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Reu(s): Espolio De Henio Jose Egypto De Sa Leitao
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Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte Autora.
2. Promova o Autor à emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC, regularizando o pólo passivo da relação processual, uma vez que ali consta pessoa falecida que, por óbvio, não pode ser parte em ação, devendo ser representado pelo Espólio ou pelos herdeiros, conforme o caso. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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POR QUANTIA CERTA - 14002927137-0 |
Autor(s): Alcan Aluminio Do Brasil Ltda
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Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Caliane Pereira Lobo, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
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Reu(s): Elite Esquadrias E Artefatos De Aluminio Industria E Comercio Ltda
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 48/49. Cumpra-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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CAUTELAR INOMINADA - 14002901685-8 |
Autor(s): Condominio Do Edificio Alianca Representante(s): Antonismar Meireles Magalhaes, Cid Antonio Paraguassu De Andrade
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Advogado(s): Francisco Jose Piva Pazos
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Reu(s): Laurinda Ferreira Barbosa, Rita De Cassia Feitosa De Castro
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Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Certifique o Sr. Escrivão se houve ajuizamento da ação principal indicada na inicial. Após, voltem-me.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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DESPEJO - 14002930298-5 |
Autor(s): Humberto De Almeida Torreao Neto
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Advogado(s): Cláudio Cairo Goncalves
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Reu(s): Amilton Silva Crisostomo, Patricia Cerqueira De Leo
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Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Não tendo a certidão de fls. 51v informado sobre a execução do débito, venha o Exeqüente, por meio de petição instruída com o valor atualizado, promover o cumprimento da sentença pelas novas regras introduzidas pela Lei nº 11.232/05.
Intime-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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DESPEJO - 14002922434-6 |
Autor(s): Ana Cristina Araujo Becker
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Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas, Márcia Araújo dos Santos
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Reu(s): Almir Moyses
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Advogado(s): Jackson Santa Barbara dos Santos
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Despacho: Vistos, etc.
Com fulcro no art. 475-J, § 5º, CPC, determino o arquivamento dos autos.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002926608-1 |
Autor(s): Arquidiocese De Sao Salvadorda Bahia
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Advogado(s): Gustavo Henrique Carregosa Nascimento Cruz
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Reu(s): Carlos Luis De Souza Leite
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Advogado(s): Rita de Souza Leite Filha
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Despacho: Vistos, etc.
Com fulcro no art. 475-J, § 5º, CPC, determino o arquivamento dos autos.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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POSSESSORIA - 14098618021-8 |
Apensos: 14098643792-3
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Autor(s): Iraci Alves De Oliveira
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Advogado(s): Carlos Augusto Marighella, Rosita Maria Conceição Falcão
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Reu(s): Celio Carneiro Da Paixao, Lucidalva Silva Lima
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Com fulcro no art. 475-J, § 5º, CPC, determino o arquivamento dos autos.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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SUSTACAO DE PROTESTO - 14002921561-7 |
Apensos: 14002921668-0, 14002933354-3
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Autor(s): Tubo Norte Produtos Siderurgicos Ltda
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Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha
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Reu(s): T S Comercio Imp E Exportacao Ltda
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Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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Procedimento Ordinário - 2305515-7/2008 |
Autor(s): Curtume Braganca Sa
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Advogado(s): Tâmara Diegues Silva Cordeiro
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Reu(s): Nordeste Transportes Especializados Ltda, Transtec Nordeste Maquinas Ltda
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Diga a parte Autora sobre a contestação de fls. 55/71 e documentos que a instruem, em 10 (dez) dias.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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Procedimento Ordinário - 2356037-9/2008 |
Autor(s): Divanildo Dos Santos Pereira
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Advogado(s): Sariany Couto de Góes
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Reu(s): Zap Comercio E Servicos De Distribuicao De Cartoes Telefonicos Ltda
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Despacho: Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), cientes que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285, CPC). Intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2361736-3/2008 |
Autor(s): Construtora La Macchia Ltda
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Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
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Reu(s): Revest Couro Comercio E Servicos Me, Aujoncio Menezes Queiroz
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Despacho: 1. Intime-se a parte Autora para, atribuir à causa valor correto, em observância ao comando do art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 259, II, do Código de Processo Civil.
2. Promova o Autor a complementação das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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Execução de Título Extrajudicial - 2366433-8/2008 |
Autor(s): The Valspar Corporation Ltda
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Advogado(s): Francisco Jose Bolivia
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Reu(s): Fontes Das Tintas Ltda
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Despacho: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC).
5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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Execução de Título Extrajudicial - 2373368-3/2008 |
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
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Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
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Reu(s): Paulo Sergio Araujo De Oliveira, Antonia Zilma Novais Oliveira
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Despacho: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC).
5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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Execução de Título Extrajudicial - 2378400-2/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A
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Advogado(s): Elisa Mara Odas
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Reu(s): Espolio De Regina Andrade Silva
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Decisão: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC).
5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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HIPOTECARIA - 14000770243-8 |
Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa
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Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
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Reu(s): Luiz Alberto Alves Dos Santos, Zuleide Andrade Dos Santos
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Advogado(s): Artur Ferreira dos Santos
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Certifique o Sr. Escrivão se houve interposição de embargos do devedor.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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POR QUANTIA CERTA - 14098633423-7 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
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Advogado(s): Guilherme Franco, Heloisa N. Cardoso
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Reu(s): Containe Transportes E Servicos Ltda, Rubens Da Silva Testa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Certifique o Sr. Escrivão se houve interposição de embargos do devedor, voltando-me após.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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OUTRAS - 859553-1/2005 |
Apensos: 1065539-2/2006
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Autor(s): Caritas Brasileira Regiao Ne 3 Representante(s): Eliomar Gomes Dos Santos
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Advogado(s): Elaine Cristina dos Santos Moles, Edikmarina Andrade
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Reu(s): Medial Saude Sa
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Advogado(s): Livia Guimaraes L. de Carvalho, Andre Monteiro do Rego, Mauricio Dantas Goes e Goes
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Após colocação de rosto do saipro e observância do cartório quanto ao pedido de fls. 87, que ora defiro, voltem-me.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097558317-4 |
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda
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Advogado(s): Maria Berenice Poli
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Reu(s): Empresa De Veiculos Potiguar
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Despacho: Vistos, em inspeção.
O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 30). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002923970-8 |
Autor(s): Jose Luiz Ganem
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Advogado(s): Gisele Mani Coelho Andrade, Eduardo B. Carracedo
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa
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Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Após a inspeção e colocação de nova capa, voltem-me para prolação de sentença.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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EXECUÇÃO - 14097536446-8 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa
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Advogado(s): Maria Luiza A Maia, Augusto Savio de C. Albergaria Barreto
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Reu(s): Maria Das Gracas Do Rosario, Doberval Antonio Do Rosario
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Despacho: Vistos, em inspeção.
O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 32). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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POSSESSORIA - 14096534818-2 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
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Advogado(s): Walter Murilo Andrade, Isa Cristina Amorim de Abreu, Airton de Souza Lima
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Reu(s): Manoel Noia Da Silva, Transtres Transportes Ltda
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Avalista(s): Valdemartins Dos Santos
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Despacho: Vistos, em inspeção.
O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 32). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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OUTRAS - 14097552359-2 |
Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais S/C Ltda
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Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
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Reu(s): Maria Auxiliadora Santana Ramos
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Advogado(s): Dolorese Tereza Guimaraes Barreiro
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Despacho: Vistos, em inspeção.
O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 22). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097545645-4 |
Apensos: 14097552539-9
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Autor(s): Ana Angelica Navarro Nascimento
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Advogado(s): Marilda Viana de Melo, Andre Luiz Pinto Dantas
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Reu(s): Supermar Supermercados Sa
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Advogado(s): Flávia Presgrave, Tâmara Reis
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Diga a Exeqüente sobre a petição de fls. 172 e a guia de depósito que a instrui, em 05 dias.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002928369-8 |
Autor(s): Osmira Ribeiro De Menezes, Jailton Ribeiro Soares, Sandra Regina Carvalho Soares
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Advogado(s): Emanuele Vasconcelos Perrone
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Reu(s): Banorte Credito Imobiliario Leste Sa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 149). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14002943391-3 |
Autor(s): Maria Neuza Silva Santos
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Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
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Reu(s): Deborah Maria Xavier Clementino
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Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Diga a parte Autora sobre a contestação de fls. 48/49 e documentos que a instruem, em 10 (dez) dias.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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DESPEJO - 1694286-3/2007 |
Autor(s): Acelino Freitas, Eliana Nascimento Guimaraes
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Advogado(s): Renato Moreira Kalil, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
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Reu(s): Izabela Burgos Uzeda Abreu
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Advogado(s): Lleonardo Souza de Santana
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 36.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002905569-0 |
Apensos: 14003958689-0
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Autor(s): Claudemir Pestana Souza
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Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
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Reu(s): Sergio Antonio Pinheiro, Jaime Ferreira Da Silva, Carlos Augusto De Jesus Santos e outros
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 56. Certifique-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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FALENCIA - 14002951756-6 |
Autor(s): Grendene Calcados Sa
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Advogado(s): Katia Rosa Machado de Oliveira
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Reu(s): Valquiria Comercio Confeccoes Ltda
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 24.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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ANULAT.ATO JURIDICO - 1725460-3/2007 |
Apensos: 2422991-2/2009
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Autor(s): Tecnosolo Engenharia E Tecnologia De Solos E Materais Sa
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Advogado(s): Francisco de Assis Holanda
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Reu(s): Valmir De Souza Vargas
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Advogado(s): Renato dos Humildes
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Despacho: Vistos, em inspeção.
1) Diga a parte Autora sobre a contestação de fls. 22/36 e documentos que a instruem, em 10 (dez) dias.
2) Intime-se o Autor Reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 316, CPC).
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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