960585-6JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO ESCRIVÃ:MARIA DAS NEVES P. ANDRADE |
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
REVISAO CONTRATUAL - 1616642-5/2007(25-4-3) |
Autor(s): Ariadyne Fortunato Ribeiro |
Advogado(s): Antonio Eduardo Feijoo Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Custas: iniciais R$ 583,00 (cod. 32107) |
EXECUÇÃO - 14099725546-2 |
Autor(s): Norpet Industria Comercio E Representacoes De Embalagens Plasticas Ltda, Jose Manuel Goncalves |
Advogado(s): Stela Cássia Soares da Rocha |
Reu(s): Pascoal Martini Neto |
Despacho: De fl. 76: "J. Ciência ao interessado. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000734245-8 |
Autor(s): Banco Cidade Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Ricardo Pereira Neto, Benedito Borges Melo |
Despacho: De fl. 71: "J. Como pede, em cartório. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000741545-2 |
Autor(s): Jose Ramsos |
Reu(s): Criacisal Criacoes E Abate De Suinos E Aves Ltda |
Despacho: De fl. 24: "J. Data venia, o feito encontra-se paralisado por inércia do p´roprio autor, em não fornecer ao cartório as cópias necessárias à expedição da precatória, deferida desde julho do ano passado. Intimem-se. |
COBRANCA - 14000780779-9 |
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Mario Cesar Bonfim |
Despacho: Serviço de fl. 26: Juntada de mandado negativo. Réu falecido desde 20/03/2005. |
Procedimento Sumário - 2393166-5/2008 |
Autor(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda |
Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior |
Reu(s): Marcos Dias De Mendonça Neto |
Despacho: De fl. 30: "Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 06 do mês de abril do ano 2009, com inicio às 14:30 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. 29 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito" |
Procedimento Ordinário - 2358945-6/2008 |
Autor(s): Benjamin Dourado De Moraes |
Advogado(s): Benjamim Dourado de Moraes |
Reu(s): Maria Ines Pachoarelli Veiga |
Despacho: De fl. 42: "Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, ao exame dos documentos acostados aos autos pressupõe-se que o autor aufere boa renda e, por via de consequência, lhe concedo 10 (dez) dias para que comprove o seu atual estado financeiro, visando avaliação a respeito do pedido de assistência judiciária. P.Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito" |
Procedimento Ordinário - 2356517-8/2008 |
Autor(s): Ligia Maria Costa Santiago |
Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho |
Reu(s): Hsbc Seguros Sa |
Despacho: De fl. 23: "Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, ao exame dos documentos acostados aos autos pressupõe-se que o autor aufere boa renda e, por via de consequência, lhe concedo 10 (dez) dias para que comprove o seu atual estado financeiro, visando avaliação a respeito do pedido de assistência judiciária. P.Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. |
Procedimento Ordinário - 2317333-2/2008 |
Autor(s): Georgina Reis Cerqueira |
Advogado(s): Raineldes do Nascimento |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: De fl. 19: "Compulsando os autos, constato que o autor busca interesse muito superior ao valor que atribuiu à causa, desobedecendo, com efeito, critério fixado em lei para à espécie, (CPC – I, do art.259). Nestas condições, determino a intimação da parte autora para compatibilizar o valor da causa ao interesse que busca no feito, prazo 05 (cinco) dias. Salvador, 30 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito" |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002919831-8 |
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Osolo Pery Dos Santos Barbosa |
Despacho: De fl. 24: "Foram esgotados todos os meios visando a penhora de bens do executado, sem êxito, contudo e, em assim sendo, só resta a este Juízo o procedimento via BACENJUD, daí que, acolho o pedido do EXEQUENTE visando o bloqueio ON LINE do valor da execução e, para tanto, faço carrear para os autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES do executado, emitido pelo sobredito sistema. Aguarde-se a resposta do BANCO CENTRAL dando conta da existência ou não de valores para efeito de se lavrar o competente auto, se for o caso. P. intime-se. Salvador, 30 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito" |
EXECUÇÃO - 1575625-4/2007 |
Autor(s): Diniz Tour Cambio Viagem E Turismo Ltda |
Advogado(s): Aurelio Pires |
Reu(s): Vitoria Sa, Jorge Sampaio Silva Filho |
Despacho: De fl. 58: "Foram esgotados todos os meios visando a penhora de bens do executado, sem êxito, contudo e, em assim, só resta a este Juízo o procedimento via BACENJUD, daí que, acolho o pedido do EXEQUENTE visando o bloqueio ON LINE do valor da execução e, para tanto, faço carrear para os autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES do executado, somente do executado VITORIA S/A, eis que, do outro executado, Sr. JORGE SAMPAIO SILVA FILHO, o CPF a ele atribuído não foi aceito pelo sistema. Aguarde-se a resposta do BANCO CENTRAL dando conta da existência ou não de valores para efeito de se lavrar o competente auto, se for o caso e intime-se a parte exequente, para que, prazo 10 dias, forneça o correto CPF do segundo executado mencionado, visando as providências requeridas também em relação a este. P. intime-se. Salvador, 30 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito" |
REIVINDICATORIA - 2169964-3/2008 |
Autor(s): Marcelo Santana Silva, Sabrina Freitas Costa |
Advogado(s): Clivia Nogueira de Souza, Marcia Nogueira de Souza |
Reu(s): Marlon Dos Santos Araujo, Simone Barbosa Araujo, Aidilson Torres Maciel |
Advogado(s): Gustavo Lucas Maciel dos Santos |
Despacho: De fl. 136: "Chamo o processo em exame à ordem para dizer que foi ele proposto contra MARLON DOS SANTOS ARAÚJO e a sua cônjuge “SIMONE BARBOSA ARAUJO E QUEM ESTIVER RESIDINDO NO IMÓVEL”, segundo a inicial, quando do cumprimento da liminar concedida, visando a posse do imóvel em questão, verificou o Sr. Oficial de Justiça que nele residia AIDILSON TORRES MACIEL e este, então, foi regularmente citado, como se vê da certidão de fls.44, verso e,este, posteriormente, veio a apresentar contestação tempestiva às fls.46/53. Este Juízo, em seguida, revogou a liminar concedida anteriormente e mandou que a parte autora manifestasse sobre a contestação e documentos que a instrui. Na réplica a parte autora compareceu ao processo às fls. 95/101, carreando para os autos os documentos de fls.102/135, para dizer ser o contestante terceiro que é “terceiro que não existe na relação processual, porque não existe para os contratantes autores e a CEF e apresentou contestação...”.Pede seja desentranhada do processo a peça de defesa sobredita. Não assiste razão à parte autora, visto que o contestante foi citado e a exordial pediu a sua citação, como retrovisto. Este Juízo, pois, indefere o pedido de desentranhamento pleiteado e determina sejam as partes intimadas para que se manifestem, prazo 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação, visando a designação de data para a audiência preliminar. Caso não haja manifestação favorável à conciliação, saneará o processo e, se for o caso, designará audiência de instrução de julgamento. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002939749-8 |
Autor(s): Vitoriagril Comercio De Alimentos Ltda |
Advogado(s): Pablo Fernandez Patterson |
Reu(s): Alvaro Elias Neder Publicidade Ltda |
Advogado(s): Ricardo Magaldi Messetti |
Despacho: De fl. 80: "Defiro ao requerente de fl. 77 vistas dos autos fora do cartório peço prazo de 5 dias. |
COBRANCA - 14001810879-9 |
Autor(s): Isabel Felix Da Silva Santana |
Advogado(s): Ana Lucia Bittencourt |
Reu(s): Bloco Carnavalesco Ibeji Ltda |
Advogado(s): Cyrano Vianna Neto |
Despacho: De fl. 146: "Vistos, etc... |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1893177-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Elenita Mendes De Oliveira Mota |
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira |
Despacho: De fl. 52: "Em cumprimento à Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ do dia 05 de novembro de 2008, torno sem efeito a decisão de fl. 50. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1667320-7/2007 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Gilson Pires Ferreira |
Despacho: Serviço de fl. 20: Juntada de mandado negativo. Réu não localizado. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1643140-6/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo |
Reu(s): Sidnei Figueiredo Dos Santos |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1643140-6/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo |
Reu(s): Sidnei Figueiredo Dos Santos |
Despacho: Serviço de fl. 16: Juntada de mandado negativo. Réu não localizado. |
COBRANCA - 14001850236-3 |
Autor: Universidade Católica do Salvador |
Advogado(s): Rita Leda Rezende Oliveira |
Reu(s): Heloisa Silvados Santos |
Despacho: De fl. 49: "J. R. Hoje. |
OUTRAS - 14001826596-1 |
Autor(s): Companhia Nacional De Escolas Da Comunidade Cnec |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia |
Advogado(s): Jose Martins Catharino |
Despacho: De fl. 70: "J. Anote-se na capa. |
DESPEJO - 14002883562-1 |
Autor(s): Alda Freitas Veloso Guimaraes |
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira |
Reu(s): Contasso Contadores Associados Ltda |
Advogado(s): Mario Cesar Bartilotti |
Despacho: De fl. 90: "J. Cancele-se na forma requerida. |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2414818-0/2009 |
Autor(s): Marilza Pinto Brito |
Advogado(s): Wilker Campos Chagas |
Reu(s): Plano Medico Hospitalar Santa Saude |
Decisão: Vistos, etc...Pretende a autora, Sra. MARILZA PINTO BRITO, identificada nos autos, liminar para se determinar a ré, PLANO MÉDICO HOSPITALAR SANTA SAÚDE a autorizar o seu internamento na CLINICA MÉDICA ENDOCRINOLÓGICA ( SALUTE BAHIA), ao argumento base de ser associada da ré e de ser portadora de obesidade mórbida que, grau III necessitando, pois, deste internamento, num primeiro momento de 120 (cento e vinte) dias e, ainda, o custeio de exames, terapias e procedimentos médicos necessários.Enfoca o tema à luz da doutrina e jurisprudência.Pede a Assistência Judiciária.É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.DECIDO.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.Pede a parte autora tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC que exige a presença de dois pressupostos genéricos indispensáveis a permitir sua concessão, quais sejam: a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.Tenho que a prova colacionada no processo é insuficiente para demonstrar urgência ou emergência na solução da sua obesidade mórbida na conformidade do descrito na inicial.Indubitável que os documentos das fls. 23 a 28 dos autos apontam a enfermidade e o quadro da autora, o Relatório Médico de fl.32, subscrito pelo Dr. ANTONIO F. CUNHA VEIGA, menciona imprescindível a internação da autora em clínica endocrinológica especializada, inicialmente por período de 120 dias, para redução de peso.Nota-se, inclusive, que o referido relatório – fl.32 – aponta risco de morte à autora. Não obstante esta colocação, da análise dos demais relatórios, subscritos por outros respeitáveis médicos, fls.25/26, não se depreende o risco de morte e que, notadamente, este risco irá desparecer com internamento em SPA.Prova não uníssona e insuficiente, por isso mesmo, ao deferimento da liminar perseguida.Portanto, afora as alegações da inicial, a efetiva urgência e ou emergência para o internamento em clinica SPA deve ser melhor esclarecida, afastando o periculum in mora, que é um dos pressupostos para a concessão da antecipação de tutela.Como é cediço, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é, ai sim, imprescindível que seja feita a comprovação cabal não apenas da verossimilhança das alegações, bem como da urgência do deferimento imediato da medida. Assim, a parte postulante deve constituir prova inequívoca dos termos alinhados.Insisto, no particular da prova, que as declarações médicas acostadas aos autos declinam ser relevante a perda de peso para a saúde da paciente, mas não relatam, com precisão, a urgência ou extrema necessidade do internamento, sob pena de perigo de vida, ou seja, as provas são pouco conclusivas e insatisfatórias para que se determine um tratamento por tempo prolongado, ainda mais que, de inicio por 120 dias de internação em uma CLINICA SPA, considera de luxo e procurado por belas atrizes, cantoras e outras pessoas igualmente abonadas.ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, e determino a citação da ré, observando que o procedimento é ordinário e o prazo de defesa é de 15 dias.Faça constar, ainda, no mandado, as advertências legais pertinentes.P. Intimem-se.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Osvaldo Rosa Filho |
Procedimento Ordinário - 2390462-2/2008 |
Autor(s): Maria Macionilia Alcantara Ramos |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Decisão: Vistos, etc.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M. Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.Salvador,10 de fevereiro de 2009.Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2438071-1/2009 |
Autor(s): Gilson Sousa Santos |
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Decisão: Vistos, etc.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M. Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.Salvador,10 de fevereiro de 2009.Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003045355-3 |
Autor(s): Bm Comercio De Autos Ltda |
Advogado(s): Izabela Rebouças de Campos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Custas: R$ 67,00 |
DESPEJO - 14090252403-6 |
Apensos: 14093371660-1 |
Autor(s): Maria Isabel Carvalho Dos Santos, Maria Helena Santos Fraga |
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga |
Reu(s): Olival Da Silva Ribeiro |
Advogado(s): Olival da Silva Ribeiro |
Despacho: De fl. 98: "Intime-se a autora quanto a informação supra. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14091271876-8 |
Apensos: 14095462180-5 |
Autor(s): Impressora Rocha Ltda |
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa |
Reu(s): Nordesa Nordeste Distribuidor De Estivas E Salgados Ltda |
Advogado(s): Carlos Mega, Maria de Lourdes dos Santos |
Despacho: De fl. 393: "J. Intime-se a ré para o pagamento na forma requerida. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14096517482-8 |
Autor(s): Unicar Administradora Nacional E Consorcios Ltda |
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho |
Reu(s): Adilson Coelho De Almeida |
Fiador(s): Girlando Goncalves De Almeida, Paulo Cleber Guimaraes Da Silva |
Despacho: De fl. 28: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05 de novembro de 2008, torno sem efeito a decisão de fl. 24. |
POR QUANTIA CERTA - 14090231740-7 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Verçosa |
Reu(s): Afonso Ramos Da Hora |
Despacho: De fl. 93: "J. Como pede. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003978268-9 |
Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Roberto Almeida Santos |
Despacho: De fl. 55: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05 de novembro de 2008, torno sem efeito o despacho de fl. 53. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003023376-5 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior |
Reu(s): Jose Raimundo Souza Da Palma |
Despacho: De fl. 22: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05 de novembro de 2008, torno sem efeito o despacho de fl. 20. |
COBRANCA - 14003999345-0 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Jacycarla Silva The |
Despacho: De fl. 37: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05 de novembro de 2008, torno sem efeito o despacho de fl. 35. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003043343-1 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Lucas Rego Silva Rodrigues |
Reu(s): Dilceneia Moreira Da Silva |
Despacho: De fl. 40: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05 de novembro de 2008, torno sem efeito o despacho de fl. 34. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002908389-0 |
Autor(s): Leon Alves Comercio Representacoes Ltda |
Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior |
Reu(s): Meganet Comercio E Servicos De Informatica Ltda |
Despacho: De fl. 28: "A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequado ao procedimento e em em petiçãodevidamente instruída por prova escrita (...) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Defiro de plano a expedição de mandado com o prazo de 15 dias nos termos pedidos na inicial, anotando-se nesse - caso o réu cumpra ficarpa isento de custas e honorários advocatícios, fixados esses para o caso de não cumprimento no valor de 10% do valor da causa. Conste no mandado que neste prazo o réu poderá oferecer embargos." |