960585-6JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ:MARIA DAS NEVES P. ANDRADE

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1616642-5/2007(25-4-3)

Autor(s): Ariadyne Fortunato Ribeiro

Advogado(s): Antonio Eduardo Feijoo Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Custas: iniciais R$ 583,00 (cod. 32107)

 
EXECUÇÃO - 14099725546-2

Autor(s): Norpet Industria Comercio E Representacoes De Embalagens Plasticas Ltda, Jose Manuel Goncalves

Advogado(s): Stela Cássia Soares da Rocha

Reu(s): Pascoal Martini Neto

Despacho: De fl. 76: "J. Ciência ao interessado.
Salvador, 24/07/2008
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000734245-8

Autor(s): Banco Cidade Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Ricardo Pereira Neto, Benedito Borges Melo

Despacho: De fl. 71: "J. Como pede, em cartório.
Salvador, 11/10/2005
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000741545-2

Autor(s): Jose Ramsos

Reu(s): Criacisal Criacoes E Abate De Suinos E Aves Ltda

Despacho: De fl. 24: "J. Data venia, o feito encontra-se paralisado por inércia do p´roprio autor, em não fornecer ao cartório as cópias necessárias à expedição da precatória, deferida desde julho do ano passado. Intimem-se.
Salvador, 08/03/2006
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
COBRANCA - 14000780779-9

Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Mario Cesar Bonfim

Despacho: Serviço de fl. 26: Juntada de mandado negativo. Réu falecido desde 20/03/2005.

 
Procedimento Sumário - 2393166-5/2008

Autor(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda

Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior

Reu(s): Marcos Dias De Mendonça Neto

Despacho: De fl. 30: "Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 06 do mês de abril do ano 2009, com inicio às 14:30 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. 29 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito"
Custas: R$ 321,20

 
Procedimento Ordinário - 2358945-6/2008

Autor(s): Benjamin Dourado De Moraes

Advogado(s): Benjamim Dourado de Moraes

Reu(s): Maria Ines Pachoarelli Veiga

Despacho: De fl. 42: "Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, ao exame dos documentos acostados aos autos pressupõe-se que o autor aufere boa renda e, por via de consequência, lhe concedo 10 (dez) dias para que comprove o seu atual estado financeiro, visando avaliação a respeito do pedido de assistência judiciária. P.Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito"

 
Procedimento Ordinário - 2356517-8/2008

Autor(s): Ligia Maria Costa Santiago

Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho

Reu(s): Hsbc Seguros Sa

Despacho: De fl. 23: "Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, ao exame dos documentos acostados aos autos pressupõe-se que o autor aufere boa renda e, por via de consequência, lhe concedo 10 (dez) dias para que comprove o seu atual estado financeiro, visando avaliação a respeito do pedido de assistência judiciária. P.Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito "

 
Procedimento Ordinário - 2317333-2/2008

Autor(s): Georgina Reis Cerqueira

Advogado(s): Raineldes do Nascimento

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: De fl. 19: "Compulsando os autos, constato que o autor busca interesse muito superior ao valor que atribuiu à causa, desobedecendo, com efeito, critério fixado em lei para à espécie, (CPC – I, do art.259). Nestas condições, determino a intimação da parte autora para compatibilizar o valor da causa ao interesse que busca no feito, prazo 05 (cinco) dias. Salvador, 30 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito"

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002919831-8

Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Osolo Pery Dos Santos Barbosa

Despacho: De fl. 24: "Foram esgotados todos os meios visando a penhora de bens do executado, sem êxito, contudo e, em assim sendo, só resta a este Juízo o procedimento via BACENJUD, daí que, acolho o pedido do EXEQUENTE visando o bloqueio ON LINE do valor da execução e, para tanto, faço carrear para os autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES do executado, emitido pelo sobredito sistema. Aguarde-se a resposta do BANCO CENTRAL dando conta da existência ou não de valores para efeito de se lavrar o competente auto, se for o caso. P. intime-se. Salvador, 30 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito"

 
EXECUÇÃO - 1575625-4/2007

Autor(s): Diniz Tour Cambio Viagem E Turismo Ltda

Advogado(s): Aurelio Pires

Reu(s): Vitoria Sa, Jorge Sampaio Silva Filho

Despacho: De fl. 58: "Foram esgotados todos os meios visando a penhora de bens do executado, sem êxito, contudo e, em assim, só resta a este Juízo o procedimento via BACENJUD, daí que, acolho o pedido do EXEQUENTE visando o bloqueio ON LINE do valor da execução e, para tanto, faço carrear para os autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES do executado, somente do executado VITORIA S/A, eis que, do outro executado, Sr. JORGE SAMPAIO SILVA FILHO, o CPF a ele atribuído não foi aceito pelo sistema. Aguarde-se a resposta do BANCO CENTRAL dando conta da existência ou não de valores para efeito de se lavrar o competente auto, se for o caso e intime-se a parte exequente, para que, prazo 10 dias, forneça o correto CPF do segundo executado mencionado, visando as providências requeridas também em relação a este. P. intime-se. Salvador, 30 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito"

 
REIVINDICATORIA - 2169964-3/2008

Autor(s): Marcelo Santana Silva, Sabrina Freitas Costa

Advogado(s): Clivia Nogueira de Souza, Marcia Nogueira de Souza

Reu(s): Marlon Dos Santos Araujo, Simone Barbosa Araujo, Aidilson Torres Maciel

Advogado(s): Gustavo Lucas Maciel dos Santos

Despacho: De fl. 136: "Chamo o processo em exame à ordem para dizer que foi ele proposto contra MARLON DOS SANTOS ARAÚJO e a sua cônjuge “SIMONE BARBOSA ARAUJO E QUEM ESTIVER RESIDINDO NO IMÓVEL”, segundo a inicial, quando do cumprimento da liminar concedida, visando a posse do imóvel em questão, verificou o Sr. Oficial de Justiça que nele residia AIDILSON TORRES MACIEL e este, então, foi regularmente citado, como se vê da certidão de fls.44, verso e,este, posteriormente, veio a apresentar contestação tempestiva às fls.46/53. Este Juízo, em seguida, revogou a liminar concedida anteriormente e mandou que a parte autora manifestasse sobre a contestação e documentos que a instrui. Na réplica a parte autora compareceu ao processo às fls. 95/101, carreando para os autos os documentos de fls.102/135, para dizer ser o contestante terceiro que é “terceiro que não existe na relação processual, porque não existe para os contratantes autores e a CEF e apresentou contestação...”.Pede seja desentranhada do processo a peça de defesa sobredita. Não assiste razão à parte autora, visto que o contestante foi citado e a exordial pediu a sua citação, como retrovisto. Este Juízo, pois, indefere o pedido de desentranhamento pleiteado e determina sejam as partes intimadas para que se manifestem, prazo 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação, visando a designação de data para a audiência preliminar. Caso não haja manifestação favorável à conciliação, saneará o processo e, se for o caso, designará audiência de instrução de julgamento.
Salvador, 30 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002939749-8

Autor(s): Vitoriagril Comercio De Alimentos Ltda
Representante(s): Alvaro Elias Neder Filho

Advogado(s): Pablo Fernandez Patterson

Reu(s): Alvaro Elias Neder Publicidade Ltda

Advogado(s): Ricardo Magaldi Messetti

Despacho: De fl. 80: "Defiro ao requerente de fl. 77 vistas dos autos fora do cartório peço prazo de 5 dias.
Salvador, 29/01/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
COBRANCA - 14001810879-9

Autor(s): Isabel Felix Da Silva Santana
Representante(s): Lucia Maria Da Franca Santana

Advogado(s): Ana Lucia Bittencourt

Reu(s): Bloco Carnavalesco Ibeji Ltda

Advogado(s): Cyrano Vianna Neto

Despacho: De fl. 146: "Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para se manifestar, prazo 10 (dez) dias, sobre o DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, (NEGATIVO) fornecida pelo BACENJUD, em atendimento à solicitação de bloqueio de valores do executado, que ora mando seja carreado para os autos e, em igual prazo, indique bens outros para penhora. Salvador, 30 de janeiro de 2009. OSVALDO ROSA FILHO. Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1893177-2/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Elenita Mendes De Oliveira Mota

Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira

Despacho: De fl. 52: "Em cumprimento à Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ do dia 05 de novembro de 2008, torno sem efeito a decisão de fl. 50.
Salvador, 22/01/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1667320-7/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Gilson Pires Ferreira

Despacho: Serviço de fl. 20: Juntada de mandado negativo. Réu não localizado.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1643140-6/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo

Reu(s): Sidnei Figueiredo Dos Santos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1643140-6/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo

Reu(s): Sidnei Figueiredo Dos Santos

Despacho: Serviço de fl. 16: Juntada de mandado negativo. Réu não localizado.

 
COBRANCA - 14001850236-3

Autor: Universidade Católica do Salvador

Advogado(s): Rita Leda Rezende Oliveira

Reu(s): Heloisa Silvados Santos

Despacho: De fl. 49: "J. R. Hoje.
Intime-se como pede.
Salvador, 05/12/2006
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
OUTRAS - 14001826596-1

Autor(s): Companhia Nacional De Escolas Da Comunidade Cnec

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia

Advogado(s): Jose Martins Catharino

Despacho: De fl. 70: "J. Anote-se na capa.
Cls.
Salvador, 06/8/2008
Moacyr Montenegro Souto
juiz de direito"

 
DESPEJO - 14002883562-1

Autor(s): Alda Freitas Veloso Guimaraes
Representante(s): Ana Maria Barreto Nogueira De Freitas, Carlos Alberto Alves Barreto, Sirland Sandro Costa

Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira

Reu(s): Contasso Contadores Associados Ltda

Advogado(s): Mario Cesar Bartilotti

Despacho: De fl. 90: "J. Cancele-se na forma requerida.
Salvador, 27/07/2006
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2414818-0/2009

Autor(s): Marilza Pinto Brito

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Plano Medico Hospitalar Santa Saude

Decisão: Vistos, etc...Pretende a autora, Sra. MARILZA PINTO BRITO, identificada nos autos, liminar para se determinar a ré, PLANO MÉDICO HOSPITALAR SANTA SAÚDE a autorizar o seu internamento na CLINICA MÉDICA ENDOCRINOLÓGICA ( SALUTE BAHIA), ao argumento base de ser associada da ré e de ser portadora de obesidade mórbida que, grau III necessitando, pois, deste internamento, num primeiro momento de 120 (cento e vinte) dias e, ainda, o custeio de exames, terapias e procedimentos médicos necessários.Enfoca o tema à luz da doutrina e jurisprudência.Pede a Assistência Judiciária.É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.DECIDO.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.Pede a parte autora tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC que exige a presença de dois pressupostos genéricos indispensáveis a permitir sua concessão, quais sejam: a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.Tenho que a prova colacionada no processo é insuficiente para demonstrar urgência ou emergência na solução da sua obesidade mórbida na conformidade do descrito na inicial.Indubitável que os documentos das fls. 23 a 28 dos autos apontam a enfermidade e o quadro da autora, o Relatório Médico de fl.32, subscrito pelo Dr. ANTONIO F. CUNHA VEIGA, menciona imprescindível a internação da autora em clínica endocrinológica especializada, inicialmente por período de 120 dias, para redução de peso.Nota-se, inclusive, que o referido relatório – fl.32 – aponta risco de morte à autora. Não obstante esta colocação, da análise dos demais relatórios, subscritos por outros respeitáveis médicos, fls.25/26, não se depreende o risco de morte e que, notadamente, este risco irá desparecer com internamento em SPA.Prova não uníssona e insuficiente, por isso mesmo, ao deferimento da liminar perseguida.Portanto, afora as alegações da inicial, a efetiva urgência e ou emergência para o internamento em clinica SPA deve ser melhor esclarecida, afastando o periculum in mora, que é um dos pressupostos para a concessão da antecipação de tutela.Como é cediço, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é, ai sim, imprescindível que seja feita a comprovação cabal não apenas da verossimilhança das alegações, bem como da urgência do deferimento imediato da medida. Assim, a parte postulante deve constituir prova inequívoca dos termos alinhados.Insisto, no particular da prova, que as declarações médicas acostadas aos autos declinam ser relevante a perda de peso para a saúde da paciente, mas não relatam, com precisão, a urgência ou extrema necessidade do internamento, sob pena de perigo de vida, ou seja, as provas são pouco conclusivas e insatisfatórias para que se determine um tratamento por tempo prolongado, ainda mais que, de inicio por 120 dias de internação em uma CLINICA SPA, considera de luxo e procurado por belas atrizes, cantoras e outras pessoas igualmente abonadas.ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, e determino a citação da ré, observando que o procedimento é ordinário e o prazo de defesa é de 15 dias.Faça constar, ainda, no mandado, as advertências legais pertinentes.P. Intimem-se.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2390462-2/2008

Autor(s): Maria Macionilia Alcantara Ramos

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão: Vistos, etc.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M. Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.Salvador,10 de fevereiro de 2009.Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito.


 
Procedimento Ordinário - 2438071-1/2009

Autor(s): Gilson Sousa Santos

Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: Vistos, etc.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M. Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.Salvador,10 de fevereiro de 2009.Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito.


 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003045355-3

Autor(s): Bm Comercio De Autos Ltda

Advogado(s): Izabela Rebouças de Campos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Custas: R$ 67,00

 
DESPEJO - 14090252403-6

Apensos: 14093371660-1

Autor(s): Maria Isabel Carvalho Dos Santos, Maria Helena Santos Fraga

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Olival Da Silva Ribeiro

Advogado(s): Olival da Silva Ribeiro

Despacho: De fl. 98: "Intime-se a autora quanto a informação supra.
Salvador, 17/05/2006
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14091271876-8

Apensos: 14095462180-5

Autor(s): Impressora Rocha Ltda

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa

Reu(s): Nordesa Nordeste Distribuidor De Estivas E Salgados Ltda

Advogado(s): Carlos Mega, Maria de Lourdes dos Santos

Despacho: De fl. 393: "J. Intime-se a ré para o pagamento na forma requerida.
Salvador, 13/12/2006
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14096517482-8

Autor(s): Unicar Administradora Nacional E Consorcios Ltda

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Adilson Coelho De Almeida

Fiador(s): Girlando Goncalves De Almeida, Paulo Cleber Guimaraes Da Silva

Despacho: De fl. 28: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05 de novembro de 2008, torno sem efeito a decisão de fl. 24.
Salvador, 04/02/2009
Osvaldo Rosa Fiho
Juiz de Direito"

 
POR QUANTIA CERTA - 14090231740-7

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Verçosa

Reu(s): Afonso Ramos Da Hora

Despacho: De fl. 93: "J. Como pede.
Salvador, 03/04/2006
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003978268-9

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Roberto Almeida Santos

Despacho: De fl. 55: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05 de novembro de 2008, torno sem efeito o despacho de fl. 53.
Salvador, 024/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003023376-5

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior

Reu(s): Jose Raimundo Souza Da Palma

Despacho: De fl. 22: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05 de novembro de 2008, torno sem efeito o despacho de fl. 20.
Salvador, 22/01/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
COBRANCA - 14003999345-0

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Jacycarla Silva The

Despacho: De fl. 37: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05 de novembro de 2008, torno sem efeito o despacho de fl. 35.
Salvador, 024/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003043343-1

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Lucas Rego Silva Rodrigues

Reu(s): Dilceneia Moreira Da Silva

Despacho: De fl. 40: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05 de novembro de 2008, torno sem efeito o despacho de fl. 34.
Salvador, 024/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002908389-0

Autor(s): Leon Alves Comercio Representacoes Ltda

Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior

Reu(s): Meganet Comercio E Servicos De Informatica Ltda

Despacho: De fl. 28: "A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequado ao procedimento e em em petiçãodevidamente instruída por prova escrita (...) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Defiro de plano a expedição de mandado com o prazo de 15 dias nos termos pedidos na inicial, anotando-se nesse - caso o réu cumpra ficarpa isento de custas e honorários advocatícios, fixados esses para o caso de não cumprimento no valor de 10% do valor da causa. Conste no mandado que neste prazo o réu poderá oferecer embargos."