JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
01-MANDADO DE SEGURANCA - 1809561-2/2008 |
Impetrante(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda |
Advogado(s): Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho |
Impetrado(s): Diretor Executivo Da Agerba |
Sentença: Fls.241/245:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA., com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR EXECUTIVO DA AGERBA, também qualificado nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos que se seguem:Aduz que o impetrado em 28 de dezembro de 2007, através de ato publicado no Diário Oficial do Estado, aplicou-lhe pena de suspensão por sessenta dias dos serviços das linhas Salvador x Jaguaquara, via BR-101, Salvador x Maracás, via 116, e Salvador x Maracás, via Planaltino, serviços estes, prestados mediante concessão.Afirma que não lhe foi oportunizado o direito de defesa neste processo administrativo, violando expressamente dispositivo constitucional, contido no art. 5º, LV.Alega que apesar de recorrer da penalidade, para sua surpresa, foi aplicada pena de maior intensidade, suspensão por sessenta dias, sem que houvesse sido julgado a defesa administrativa.Requer, por liminar, a suspensão provisória do ato atacado que determinou a aplicação da pena de suspensão por sessenta dias dos serviços das mencionadas linhas, e, definitivamente, por sentença, a cassação do ato administrativo da autoridade coatora, que deferiu a pena de suspensão das linhas elencadas.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16 a 236.Em decisão de fl. 230 a 240, o pleito liminar foi concedido.Apesar de devidamente notificado, certidão de fl. 242v., o impetrado deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações, conforme certidão de fl. 235.O Ministério Público apresentou parecer de fls. 238 a 240, pugnando pela concessão da segurança.É o relatório, passo a decidir. |
02-ORDINARIA - 1615141-3/2007 |
Autor(s): Isaac Ferreira Do Nascimento |
Advogado(s): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Procuradora) |
Sentença: Fls.115/123:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:"ISAAC FERREIRA DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, propôs Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja incorporada em seus proventos a gratificação denominada CET – Condições Especiais de Trabalho.Aduz ser policial militar da reserva, afirmando ter prestado serviço à Casa Militar do Governador do Estado da Bahia, como motorista, laborando naquele órgão desde 18/11/1983 a 12/07/1992. Afirma que durante este período recebeu a gratificação CET, contudo, não logrou a sua incorporação aos seus rendimentos, o que prejudicou seu direito adquirido.Assevera que apesar de ter requerido perante o Tribunal de Contas do Estado da Bahia a referida inclusão, por meio de processo administrativo nº TCE/004900/2004, não teve atendido seu requerimento, por isso, necessitou invocar a tutela jurisdicional sobre seu direito.Requer que o réu seja declarado seu direito adquirido ao recebimento da gratificação CET, incorporada aos seus proventos vincendos, com os percentuais e correções devidas pela lei, desde 12/07/1995, bem como o seu ressarcimento por todo o período em que não recebeu esta incorporação em seus rendimentos, de 12/07/1995 até a data de execução do julgado desta ação, acrescido de juros e correção monetária.Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 07 a 88.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, na forma da decisão de fl. 89.Regularmente citado, fl. 90v., o réu apresentou contestação de fls. 92 a 107, juntando documentos de fls. 108 a 110, argüindo, preliminarmente, inépcia da inicial em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, já que o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode elevar verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, somente pode ser majorada por lei; prescrição do fundo de direito, pois, adota por termo inicial a Lei nº 4.344/84, e, desta forma, já estaria prescrita a pretensão deduzida, pois, transcorrido o prazo qüinqüenal prescricional das dívidas contra a Fazenda Pública.No mérito, esclarece o sistema de remuneração do servidor público, afirmando que a gratificação CET é temporária, possuindo natureza proptem laborem, revelada no subtipo pro labore faciendo, razão pela qual é concedida tendo em vista os riscos inerentes à função policial e em atenção as atividades a serem desempenhadas. Por esta razão, jamais poderia ser incorporada nos proventos do autor.Alega não haver amparo legal do pleito da autora, posto que o art. 202 da Lei nº 2.323/66 foi expressamente revogado pela Lei nº 6.677/94. Pela inexistência de atual disciplina normativa, não pode ser concedida ao autor.Entende ser a aposentadoria ato jurídico perfeito, pois, constituída na forma da lei vigente naquele período, não sendo permitida posterior revisão, para que se acrescente ou retire parcelas. Não havendo direito adquirido à inalterabilidade de regime remuneratório.Aduz que apesar do autor ter colacionado documentação comprovando que recebeu a CET até o mês de maio de 2003, o acionante postula o ressarcimento desde 12/01/1995, período já pago pelo Estado da Bahia.Sobre a contestação, o autor manifestou-se em fls. 112 a 114, impugnando as preliminares argüidas e demais alegações meritórias nela tecidas. |
03-ORDINARIA - 1606424-0/2007 |
Autor(s): Pureza Ferreira Dantas |
Advogado(s): Mauro Emílio Viana da Silva Moreira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Alex Santana Neves (Procurador) |
Sentença: Fls.52/55:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:PUREZA FERREIRA DANTAS, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando seja determinado a este o fornecimento do medicamento Remicade enquanto durar a necessidade de administração. Alega que é portadora de Artrite Reumatóide – CID M05, e que apenas a substância requerida poderia evitar o agravamento desta enfermidade.Afirma que o direito à saúde faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo dever do Estado proteger e garantir a vida e saúde do cidadão.Requer, em confirmação a antecipação da tutela, seja julgado procedente o pleito atinente a determinação a Réu no que tange ao fornecimento do medicamento Remicade enquanto durar a necessidade de administração. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18 a 25.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, na forma da decisão de fl. 26.A análise do pleito atinente a antecipação dos efeitos da tutela foram postergados para a fase posterior a do contraditório.O Estado da Bahia, regularmente citado, apresentou contestação às fls. 29 a 40, pleiteando a denunciação da lide à União e ao Município de Salvador.Suscitando, ainda, em síntese, que o fornecimento de medicamento não é de sua competência, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS impõe competências específicas para prestar tal serviço.Requer seja julgado improcedente o pleito inicial.Às fls. 43 a 51, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as alegações apresentadas pela defesa, passando, a reiterar o quanto constante da inicial.É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do quanto disposto no art. 330, I, CPC.É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. A título de esclarecimento, convém mencionar as normas básicas do Sistema Único de Saúde - SUS, assim, no topo, encontra-se a Constituição Federal com previsão nos artigos 196 a 200 e posterior emenda 29/2000, que acresceu os §§ 2º e 3º, ao artigo 198; Lei Federal 8.080/1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; Lei 8.142/1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; Pacto pela Saúde de 2006 - Consolidação do SUS e suas diretrizes operacionais; Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS SUS 2002; Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/96. Todavia, considerando a necessidade de estabelecer responsabilidades entre as três esferas de gestão concernentes ao financiamento racional dos medicamentos, é claro o dever de obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a limitação do orçamento municipal com fornecimento de medicamentos do mesmo vulto daqueles de responsabilidade do Estado. Nesse diapasão, o Pacto da Saúde prevê que os medicamentos de dispensação excepcional são de responsabilidade do Estado, sendo que o Ministério da Saúde repassa a estes entes, mensalmente, valores financeiros. Malgrado tal assertiva atinente a natureza das normas supramencionadas, quais sejam o pacto de saúde e as normas operacionais, tem-se afirmado que esta normatização infralegal não vincula o cidadão, tornando, portanto, inaplicável tais determinações, o que é verdadeiro, contudo, tal conclusão não possui o condão de descaracterizar a normatização em análise no que tange aos entes estatais envolvidos.Nesse sentido é a jurisprudência: “a normatização infralegal não vincula o cidadão, mas tem pleno vigor em relação aos entes públicos, devendo, pois, ser respeitada no âmbito da Administração”, conforme ressaltou o Juiz de Direito Emerson Marques Cubeiro dos Santos, por meio de sentença em 08/03/2007 (BANANAL OFÍCIO JUDICIAL ÚNICO - SEÇÃO CÍVEL Fórum de Bananal - Comarca de Bananal JUIZ: DR. MARCELO NALESO SALMASO 28-059.01.2006.000470-9/000000-000 - nº ordem 199/2006 - Outros Feitos Não Especificados - MUNICIPIO DE BANANAL X O ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO N. 470-06 (APENSO-331/06)".Consoante exposto, entendo ser despiciendo a denunciação da lide, tendo em vista a plena competência do Estado da Bahia para figurar no pólo passivo da presente ação, assim como visualizo encontrar-se constitucionalmente obrigado este ente público a ofertar tal medicamento.Ex positis, em face das determinações constitucionais e legais que regem a saúde, assim como por restar ausente qualquer alegação idônea a desconstituir a necessidade imperiosa da Autora pelo medicamento exposto na exordial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que o Estado da Bahia forneça o medicamento Remicade enquanto durar a necessidade de administração.Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ex vi norma exposta no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos para reexame necessário, conforme estipula o art. 475, inciso I, do CPC.P. R. I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular." |
04-ORDINARIA - 1536574-7/2007 |
Autor(s): Jorge Luis Conceicao Do Amor |
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Alex Santana Neves (Procurador) |
Sentença: Fls.81/85:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:JORGE LUIS CONCEIÇÃO DO AMOR, devidamente qualificado, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, com o escopo de que seja este condenado ao pagamento do soldo, GAP e demais vantagens decorrentes, calculadas com base na remuneração de 1º Tenente.Aduz que foi policial militar e fora transferido para a reserva remunerada quando se encontrava na graduação de 1º Sargento.Alega que, não obstante tenha obtido sua reforma a contar de 06 de maio de 2002, quando foi emitido o último laudo da junta médica oficial, o fato que deu origem a mesma, ou seja, ser o Acionante portador da alienação mental, já há havia sido detectado desde muito antes da referida medida.Assim, argúi que a sua transferência deveria ter ocorrido em 1998, quando ainda em vigor a Lei nº. 3.933/81, antigo estatuto da Polícia Militar, e não em 2002, como de fato ocorreu. Por conseguinte, afirma que deve ser reclassificado para o posto de 1º Tenente PM, bem como o pagamento dos proventos devem ser calculados sobre o soldo relativo à Graduação de Capitão PM, vez que, em 19 de agosto de 1997, com a entrada em vigor da Lei nº. 7.145/97, deixou de existir a graduação de Subtenente.Asseveram ainda, fazerem jus ao percebimento dos valores retroativos da diferença devida, em virtude da reclassificação ocorrida, por causa da extinção da graduação Subtenente, com a devida atualização, a partir de agosto de 1997.Acompanham a exordial os documentos de fls. 11/35.O pedido atinente a gratuidade da justiça foi deferido à fl. 36.Regularmente citado, o Estado da Bahia, em contestação de fls. 39/45, suscita que a concessão de reforma por incapacidade depende da regular procedimento administrativo, o qual culmina em laudo pericial conclusivo. Quanto aos cargos em comento, quais sejam, aqueles exposto na Lei nº. 7.145/07, afirma que estes só estarão extintos por completo do quadro da Polícia Militar ao tempo em que todos os oficiais da ativa, que exercerem tais cargos, alcancem a aposentadoria, sendo, deste modo, incabível a alegação de progressão de posto imediata.Requer sejam os pleitos iniciais julgados improcedentes.Com a contestação vieram os documentos de fls. 46/52.O Autor, ao manifestar sobre a contestação, fls. 54/55, rechaça as alegações da defesa, passando, posteriormente, a reafirmar os argumentos expostos na peça inaugural.Em atendimento a determinação judicial, o Estado da Bahia juntou aos autos o histórico médico do Autor, fls. 59/78.A parte Autora, fl. 80, reitera a necessidade de realização da perícia médica.É o relatório. Passo a decidir.Não se vislumbrando nos autos necessidade de dilação probatória, em virtude de se tratar de matéria exclusivamente de direito, julgo antecipadamente a lide, ex vi regra exposta no art. 330, I, CPC.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico não assistir razão a parte Autora no que tange a determinação da data da sua reforma.A reforma do Policial Militar é tratada especificamente pelos os dispositivos constantes da Lei nº. 7.990/01, que assim dispõe:Art. 178 – A reforma dar-se-á ex officio e será aplicada ao policial militar que:(...)II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar; Infere-se do dispositivo supracitado que a reforma por incapacidade apenas se dará com a verificação mediante instauração de procedimento administrativo, no qual, uma junta médica especializada após realização declarará a ausência de condições básicas para a continuação do exercício das atividades policiais.Deste modo, a concessão da reforma por incapacidade encontra-se condicionada a verificação desta condição em laudo pericial conclusivo, não configurando-se como suficiente a apresentação de sinais desta incapacidade para a aquisição do direito de reforma.Isso posto, tendo sido julgado incapaz o Autor apenas em 21 de julho de 2003, esta será a data de sua reforma, não havendo que se cogitar a aquisição deste direito no momento em que iniciou a manifestação de sua incapacidade, haja vista ser imprescindível, por determinação legal, da necessidade de submissão a junta médica para comprovação da incapacidade. Por sua vez, no que tange a reclassificação de posto tem que os cargos abaixo mencionados não foram extintos, mas, apenas, o serão na medida em que vagar na forma do art. 4º, da Lei estadual 7.145.“Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.”Desta forma, o novo Estatuto da Polícia Militar reconheceu a existência destes postos na escala hierárquica da corporação, na forma do seu art. 220, senão vejamos:“Art. 220 – Até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo, na forma prevista na Lei nº. 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a quês e refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos”.Assim, não há norma que imponha ao Administrador a reclassificação imediata dos servidores aposentados, que ocupem os cargos que futuramente serão extintos, posto que o Estatuto da Polícia Militar atual ainda reconhece a existência dos cargos ocupados pelos Autores.A extinção dos referidos cargos se dará, conforme a Lei menciona, de forma gradativa, à medida que vagarem. Obviamente, esta vacância depende da ação do Administrador que re-classificará ou promoverá os atuais ocupantes destes postos conforme o seu senso de conveniência e oportunidade.Entendo não haver, portanto, razão jurídica idônea para que se imponha ao Administrador a re-classificação imediata dos servidores que estão na reserva remunerada, haja vista que a extinção da graduação mencionada será feita gradualmente.Ex positis, por considerar que não há fundamento jurídico que sustente o pedido do Autor, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, deixando de condená-los nas custas e honorários advocatícios em virtude de serem beneficiários da gratuidade de justiça.Condeno o Sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à causa, ex vi norma exposta no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular." |
05-ORDINARIA - 1565018-0/2007 |
Autor(s): Edilson Barbosa De Barros, Valdomiro Nopes, Epaminondas Rosa Egidio e outros |
Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Dalzimar G Tupinambá (Procurador) |
Sentença: Fls.111/121:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 10 (dez) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:EDILSON BARBOSA DE BARROS, VALDOMIRO NOPES, EPAMINONDAS ROSA EGÍDIO, ROBERTO DA ROCHA ANDRADE, BENEDITO PEIXOTO DE MEDEIROS VILAS BOAS, HAROLDO FREITAS DE ARAÚJO, OTONIEL PEREIRA DA CRUZ, ANTÔNIO VITÓRIO DE JESUS, BENJAMIM RIBEIRO DOS SANTOS, JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS FILHO, ERNANDES GONÇALVES DE AGUIAR, JOSIMAR BAHIA DA SILVA e MARIA PERPÉTUA OLIVEIRA DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passarem a auferir o valor relativo da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM.Sustentam que a Gratificação de Atividade Policial Militar foi criada pela Lei nº 7.145/97, estipulada em cinco referências, contudo, apenas foi estendida aos servidores policiais militares em atividade, excluindo os inativos, o que violou o princípio da isonomia entre a remuneração e os proventos dos servidores ativos e inativos. Afirmam que possuem direito a perceber a GAPM em sua referência III, em virtude da jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais em que estavam submetidos quando estavam no exercício de suas funções, atendendo ao requisito constante nos arts. 6º e 7º da Lei nº 7.145/97. Requerem que o réu seja condenado a incorporar em seus proventos de inatividade a Gratificação de Atividade Policial Militar no nível III, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a título desta gratificação, a partir de julho de 2002, de uma só vez, acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram os documentos, fls. 13 a 45. Regularmente citado, conforme certidão de fls. 48v., o Réu apresentou contestação de fls. 50 a 75, juntando documentos de fls. 76 a 100, alegando, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, indicando que os autores atacam ato único ocorrido com a edição da Lei nº 7.145 em agosto de 1997, portanto, ocorrido a mais de cinco anos da propositura da ação, incidindo o Decreto 20.910/32. No mérito, explicita o sistema de remuneração do servidor público, e posteriormente, passa a tecer considerações acerca da natureza jurídica da GAPM, afirmando ser esta gratificação temporária, proptem laborem, revelada no subtipo pro labore faciendo, sendo assim, somente poderá ser percebida pelos servidores em atividade, em virtude dos seus requisitos legais ensejadores, previstos no art. 7º do Decreto nº 6.749/97.Por este motivo, jamais a GAPM poderá ser estendida aos servidores inativos, que não exercem mais função policial, não ocorrendo, assim, violação ao quanto estabelecido no art. 40, §8º da Constituição Federal, por se tratar de vantagem específica aos servidores ativos, e não possuir caráter genérico.Assevera que a GAPM englobou o fato gerador das gratificações que vêm sendo percebidas pelos autores, sendo assim não poderão ser percebidas cumulativamente, sob pena de ferir o art. 37, XIV da Constituição Federal. Sobre as alegações produzidas pelo réu, os autores apresentaram réplica, de fls. 102 a 111, refutando a preliminar deduzida e demais argumentos trazidos, e ratificando o quanto já exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de prescrição não pode ser acolhida, em razão desta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que as gratificações, como a que está sob litígio, são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem incluídas na remuneração dos servidores, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”Assim, para elucidar as dúvidas acerca do tema do fenômeno prescricional consoante Decreto nº 20.910/32, necessário se faz colacionar as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves, sobre o tema, no voto proferido no RE 37.743:“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos” (verbis).Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trato sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que a Gratificação de Atividade Policial Militar, concedida apenas aos ativos, não é computada ou não é percebida regularmente pelos servidores inativos, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos. Contudo, o reconhecimento do direito ao recebimento desta vantagem na forma requerida, trata-se de análise adstrita ao mérito da causa.Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito. Os autores são policiais militares inativos e ajuizaram a presente demanda com o escopo de ver incluídos em seus proventos os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, conferida aos policiais ativos.A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei nº 7.145 de 19 de agosto de 1997, e em seu art. 13 concede a mencionada vantagem apenas aos servidores em atividade. Da mesma forma, o art. 11 do Decreto nº 6.749/97, regulamentador da referida Lei, excepciona os inativos do seu percebimento. Contudo, ao excluí-los, ferem o princípio da isonomia, disposto expressamente no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou o art. 40, §8º da Carta Magna Brasileira, literalmente reproduzido pelo art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, que preceitua que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.Sendo assim, de acordo com a Carta Magna Brasileira e a Constituição do Estado da Bahia, não resta dúvida acerca do direito dos autores de terem incorporado aos seus proventos e pensões a Gratificação de Atividade Policial Militar. Revelando, desta forma, a impossibilidade do Decreto nº 6.749/97, em seu art. 11, excluir os policiais inativos que se aposentaram antes da entrada em vigor da mencionada lei, e que pela ausência da aludida incorporação percebem remunerações de valores menores às dos servidores em atividade que exercem o mesmo cargo que eles exerciam, contrariando a norma constitucional que prevê que o pagamento do benefício da aposentadoria e pensão deve obedecer a critério isonômico e igualitário à remuneração dos ativos.Diante do quanto exposto, resta clarividente a equiparação obrigatória entre a remuneração dos ativos e dos inativos, até mesmo no que diz respeito aos benefícios e vantagens adquiridos a posteriori da aposentadoria, no tocante aos servidores ativos.Desta forma, não haveria fundamentação plausível que justificasse a ausência da aludida gratificação aos proventos dos autores, policiais militares inativos, contudo, verifica-se do bojo dos contracheques elencados à inicial de fls. 14, 16, 18, 20, 24, 26, 30, 32, 34, 37, e 91, que os autores Edilson Barbosa de Barros, Valdomiro Nopes, Epaminondas Rosa Egídio, Roberto da Rocha Andrade, Haroldo Freitas de Araújo, Otoniel Pereira da Cruz, Benjamim Ribeiro dos Santos, Joaquim Manoel dos Santos Filho, Ernandes Gonçalves de Aguiar, Josimar Bahia da Silva e Antônio Vitório de Jesus percebem a parcela referente à Gratificação de Função Policial Militar, cujo fato gerador se prestou como uma das bases para a criação da GAPM e foi por ela englobado, o que impede que ambas sejam percebidas conjuntamente.Desenvolvendo este entendimento tem-se que a Gratificação de Função, instituída pela Lei nº 4.454/85, possuía seu escopo definido no art. 12:“Art. 12: Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Função, privativa de policiais militares da ativa, em serviço na Corporação, nas Unidades de Atividades meio e fim, para oficiais e graduados até 3º Sargento, no percentual de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do soldo, cabendo ao Poder Executivo proceder a regulamentação deste artigo.”Esta parcela remuneratória inicialmente era concedida apenas até a graduação de Terceiro Sargento, contudo, seu campo de incidência foi ampliado “aos policiais militares da ativa, que se encontrem no exercício de cargo ou função de natureza policial militar ou de interesse policial militar”, pelo art. 12 da Lei nº 4.795/88. Portanto, este diploma legal alargou a aplicação da GFPM a toda a Corporação, a fim de compensar sua atividade típica de policial militar, assim como ocorre atualmente com a GAPM. Tanto é assim que os Decretos nº 603 de 6 de junho de 1991, nº 1.200 de 27 de maio 1991 e o de nº 4.228 de 19 de maio de 1995 estabelecem percentuais do percebimento desta vantagem para cada um dos cargos e graduações da Corporação, a exceção dos recrutas.Vislumbra-se, portanto, que o artigo em comento, em momento algum restringia a percepção desta parcela, ao contrário, contemplava a todos os servidores policiais militares ativos, que estivessem em um cargo ou função de natureza ou de interesse policial militar, independente da atividade que estivessem desempenhando, do que se pode entender que visava não compensar atividade específica, mas sim a atividade policial propriamente dita.Assim também dispunha o art. 23 da Lei nº 4.454/85, que modificou a Lei nº 3.374/75, contemplando aos servidores policiais civis a mesma Gratificação de Função dos policiais militares. Neste dispositivo expressamente o legislador estadual estabelecia que tal benefício visava compensar a natureza do trabalho policial e seus riscos, como se constata do artigo transcrito:“Art. 23 - O artigo 5º, da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:‘Art. 5º - A gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento, nas condições previstas no respectivo regulamento, observados os seguintes critérios:I - 90% (noventa por cento) para os titulares de cargos de provimento efetivo;II - de 90% (noventa por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) para os titulares de cargo de direção ou de assessoramento e de funções gratificadas.’ ” (grifos)Percebe-se, dos textos de lei, que a aludida gratificação possui caráter genérico, percebido por qualquer policial pertencente à Corporação, independente da sua graduação, incluindo praças, praças especiais e oficiais, excetuando-se os recrutas, não se incorporando em função da qualificação pessoal do agente, mas pelo simples fato de pertencer aos quadros do serviço público policial militar. Distiguindo-se da Gratificação de Habilitação e de Comando, que possuíam requisitos específicos para a sua percepção, com natureza personalíssima.Após ter sido expressamente extinta pelo art. 12 da Lei nº 7.145/97, a aludida causa ensejadora da Gratificação de Função foi incorporada pela Gratificação de Atividade Policial Militar, como nitidamente denota-se em seu art. 6º, que indica como objetivo da GAPM compensar o exercício das atividades aos servidores policiais militares e os riscos que delas decorrem. Restando clara, da sua comparação com as normas transcritas, que a Gratificação de Atividade Policial Militar possui índole compensatória daquela, já que o seu campo de incidência se estende a todos os servidores policiais militares que desempenham quaisquer que sejam as atividades, desde que próprias da Corporação, nos percentuais indicativos do cargo que ocupam, assim como previam a Lei criadora da Gratificação de Função e a Lei que a modificou, nº 4.795/88. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 23555-4/2003:“No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a Gratificação de Atividade Policial, a GAP, em substituição à GFPM e à FEASPOL.” (TJBa., Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal).Destarte, apesar dos autores mencionados, terem ingressado na inatividade e conforme o princípio da isonomia invocado, possuírem direito a todos os benefícios incorporados pelos ativos, não poderão perceber a GAPM uma vez que já recebem a Gratificação de Função, a qual teve o seu fato gerador incorporado por aquela. Conceder a GAPM, no caso sub examine, seria o mesmo que conferir duplamente remuneração pelo mesmo fato, o que ocasionaria o acúmulo indevido de vantagens iguais, vedado, como bem exposto pelo réu, no art. 37, XIV da Constituição Federal. Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores:“STF – RMS-23458 / DF, RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Publicação: DJ DATA-03-05-02 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00116, Julgamento: 16/10/2001 – Segunda TurmaEMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL BIENAL. ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF.1. Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento. 2. Jurisprudência do STF no sentido de que não cabe invocar direito adquirido contra regime jurídico se o patrimônio do servidor legalmente consolidado não foi reduzido. Recurso não provido.”Assim como, o prestigiado doutrinador Alexandre de Moraes, transcrevendo ementa do acórdão do STJ – 2ªT. – RMS nº 771/BA – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Diário da Justiça, Seção I, 21 out. 1991, in verbis:“Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; a Constituição em vigor veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetitivamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria.” (in Direito Constitucional, 9ª ed. – São Paulo: Atlas, 2001, pág. 313)Quanto a pensionista Maria Perpétua Oliveira de Carvalho, a Carta Magna brasileira de 1988 estabelece que os pensionistas dos militares dos Estados, assim como do Distrito Federal e dos Territórios, terão disciplina própria na lei específica oriunda da respectiva entidade da Federação, consoante art. 42, §2º da CF. A matéria é disciplinada pelo art. 42, §3º da Constituição do Estado da Bahia, quando dispõe:“Art. 42, § 3º: Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o que dispõe o § 7º deste artigo.”O texto da Carta Estadual, em consonância com a Federal, remete para lei infraconstitucional a disciplina a respeito da pensão por morte no regime militar, que disciplinará as exigências para a concessão do benefício. Contudo, ressalta que a pensão por morte será de valor igual ao dos proventos ou da remuneração do ex-servidor, caso à data do óbito estava aposentado ou ainda em atividade. Portanto, interpretando-se este parágrafo pode-se concluir que o legislador ordinário deve disciplinar a concessão deste benefício tendo como norte que o valor da pensão deverá ser sempre igual aos dos proventos do ex-servidor inativo ou da remuneração daquele que morreu em atividade. Desta forma, tal equivalência nunca poderá ser disciplinada de forma contrária pelo legislador infraconstitucional, em função da verticalidade hierárquica das normas.Sendo assim, independente do quanto constante em tal lei disciplinadora, a questão é que a autora já recebe a pensão por morte, militando contra ela a presunção de veracidade dos atos administrativos. De forma que pode ser presumido que a sua pensão encontra-se em consonância com esta orientação constitucional. Sendo assim, pode-se afirmar que percebe todas as vantagens incorporadas à remuneração do seu falecido marido, ex-policial Pedro Batista de Carvalho. Com lastro neste entendimento, vislumbra-se do contracheque de fl. 43, que enquanto vivo o de cujus percebia Gratificação de Função, desta forma, por todos os fundamentos já expostos anteriormente, não poderá a autora, pensionista, perceber a GAPM.Por fim, no tocante ao autor Benedito Peixoto de Medeiros Vilas Boas, verifica-se no contracheque juntado aos autos de fl. 22, que já percebe a GAPM, o que significa que todos os requisitos ensejadores para o percebimento deste benefício, independentemente do nível, já foram atendidos. Contudo, foi por ela contemplado em percentual, valor este inferior ao que diz fazer jus. A discussão, portanto, deve se ater à referência a ser percebida. Do cotejo entre o contracheque de fl. 22, e da Lei nº 7.145/97 e de seu Decreto Regulamentar nº 6.749/97, vislumbra-se a comprovação da jornada de trabalho do autor superior a 40 (quarenta) horas semanais, quando estava na atividade, e sendo assim, faz jus, no mínimo, à percepção da Gratificação Policial Militar em nível III, em consonância com o art. 7º, §2º da sua Lei instituidora, posto que a GAPM em nível II deve ser concedida aos servidores que laboram em regime de 30 (trinta) horas semanais, conforme seu art. 13, § 1º.A GAPM não é uma gratificação temporária, já que se incorpora à remuneração dos servidores, podendo servir de base para o cálculo de remuneração de férias e da gratificação natalina, art. 9º da Lei nº 7.145/97, tanto quanto aos proventos da inatividade dos aposentados, art. 14 da Lei aludida. O que demonstra o seu caráter permanente ao ser percebida pelo servidor. Portanto, verifica-se que diante da inobservância pela Administração Pública do quanto disposto pelo ordenamento jurídico, o Poder Judiciário pode ser invocado para a correção da ilegalidade produzida, sanando o ato administrativo e extirpando a violação do direito do servidor público.Desta forma, por tudo quanto exposto, entendo ter havido inobservância do quanto disposto na Lei nº 7.145/97, e por conseqüência vislumbro o direito do autor Benedito Peixoto de Medeiros Vilas Boas, servidor policial militar na reserva, incorporar a GAPM em seu nível III.No que tange a disponibilidade de recursos orçamentários, vislumbra que a Lei nº 7.145/97 e seu decreto prevêem a subordinação da mudança de referência a existência de recursos financeiros para o seu custeio. Contudo, ao ser analisado e interpretado o art. 9º do seu Decreto Regulamentador nº 6.749/97, vislumbra-se que esta exigência deveria ter sido verificada pela Administração, a partir do momento em que a Lei foi instituída e seus requisitos objetivos foram constituídos, estabelecendo para o policial no regime de 40 (quarenta) horas semanais a percepção da GAPM III, e nunca inferior a esta referência.Se a força de trabalho dos policiais militares é organizada e utilizada pelo Estado nas condições elencadas para percepção da GAPM III, e este não prevê anteriormente a respectiva disponibilidade financeira, aqueles não podem ser penalizados por um erro administrativo, pois a Administração Pública estaria beneficiando-se da sua própria torpeza e haveria um ilegítimo enriquecimento sem causa.Ex positis, por reconhecer que apenas o autor Benedito Peixoto de Medeiros Vilas Boas faz jus à incorporação da GAPM, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu a pagar-lhe mensalmente a Gratificação de Atividade Policial Militar no nível III, determinando a implantação da mesma em seus proventos; bem como o pagamento do montante retroativo, de uma só vez, a partir de julho de 2002. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os honorários dos seus respectivos advogados e que as custas processuais sejam proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Ressaltando-se que na parte que lhe couber, o Estado da Bahia é isento do pagamento de custas.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular.” |
06-INOMINADA - 1466841-4/2007 |
Autor(s): Eraldo De Jesus Damasceno, Everaldo De Jesus Damasceno |
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andréa Gusmão |
Sentença: Fls.59/64:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:ERALDO DE JESUS DAMASCENO e EVERALDO DE JESUS DAMASCENO, qualificados na inicial, ajuizaram Ação Cautelar Inominada em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando participar das demais fases do concurso público para provimento de cargos de agente e escrivão de polícia SAEB/97, com a conseqüente nomeação e posse em caso de aprovação.Alegam que o requerido utilizou-se de valor de desvio padrão diferente do estipulado em edital e que por conta desta irregularidade, não teriam logrado êxito na habilitação da primeira fase do referido certame.Invocam como fundamento, dispositivos da Constituição Federal.Pretendem obter liminar cautelar e, posteriormente, a confirmação em sentença de mérito, para que seja determinado à ACADEPOL o recebimento dos documentos e exames médicos exigidos no edital, bem como a realização das etapas necessárias faltantes, em prazo máximo de cinco dias, participação no curso de formação da ACADEPOL, e, em caso êxito, sua nomeação e posse.Com a inicial vieram os documentos de fls. 13 a 32.O pedido de liminar inaudita altera pars foi indeferido, na forma da decisão de fls. 34. Devidamente citado, o Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou contestação de fls. 38 a 52, juntando documento de fl. 53, suscita, preliminarmente, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão esposada na peça inaugural.No mérito, aduz a plena regularidade do ato objurgado, vez que em estrita obediência ao edital pela Administração Pública no cálculo das notas dos Requerentes, inexistindo qualquer erro de cálculo, ressaltando, ainda, a quebra do Princípio da Isonomia decorrente da pretensão exordial, pois, a Administração jamais poderia convocar candidatos que se quer se colocaram dentro do limite de vagas.Afirmando, ainda, que para haver a garantia da nomeação e posse é necessário, primeiro, o trânsito em julgado da decisão de procedência dos demandantes, já que inconcebível a investidura provisória de potencial candidato na função pública, juntando farta jurisprudência sobre o tema.Os requerentes atravessaram petição de fl. 55, pleiteando a concessão da liminar cautelar. Colacionando documentos de fls. 56 a 58.É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.Os requerentes insurgem-se contra a sua exclusão do concurso público para provimento de cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, realizado no ano de 1997, pois, afirmam que obtiveram notas 36,1 e 46,2 na prova objetiva, respectivamente, e como não haviam alcançado o mínimo de 50 pontos, foram reprovados.No tocante a preliminar de prescrição, infere-se como pretensão central o pedido de desconstituição de reprovação dos requerentes em fase do concurso, cuja causa de pedir se lastreia em suposto equívoco da Administração Pública no cálculo das notas na prova objetiva, cuja publicação ocorreu em maio de 1997, conforme Folha Dirigida de fls. 24 a 27.Neste sentido, impende ressaltar que se encontra prescrito o direito de ação dos demandantes no que tange a pretensão alegada, de natureza constitutiva, face ao ato administrativo que ensejou a exclusão do referido certame, ocorrido há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento desta demanda.A presente ação foi intentada em 03.04.2007, enquanto o ato objurgado, qual seja, a exclusão de concurso com base em equivocado cálculo de sua nota em prova objetiva, consoante alega, ocorreu em maio de 1997, consoante exposto pelos próprios requerentes na peça inaugural, estando, deste modo, a hipótese debatida sob a incidência do exposto na regra do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32:“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do Neste sentido, tem-se ainda a Súmula nº 85, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim expõe: “Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. (grifo)Isto posto, verificando que os Requerentes buscam por intermédio da presente ação a correção de suposto equívoco da Administração Pública quanto a aplicação do desvio-padrão em notas atribuídas às suas provas objetivas, ou seja, a desconstituição de reprovação e, conseqüente qualificação destes em posterior fase do concurso, que lhes foi, anteriormente negada, conforme se pode depreender da publicação oficial de suas notas, nítido está a incidência da prescrição sobre o próprio direito não postulado oportunamente, e não apenas sobre as prestações sucessivas não alcançadas pelo decurso temporal.O entendimento acima esposado tem lastro na jurisprudência pátria, a qual assevera, baseando-se no princípio da actio nata e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, firmou-se, definitivamente, no sentido de que, em se tratando de direitos resultantes da relação entre o funcionário público e o Estado, a prescrição – se houve manifestação da Administração Pública negando, explícita ou implicitamente, a pretensão ou a situação jurídica de que ela decorre – é do próprio fundo do direito. Insta ressaltar, que é o próprio direito ao recebimento da prestação ou a restauração de situação jurídica desconstituída é fulminado.Assim se manifesta a jurisprudência pátria:“Ação Ordinária. Militar. Anulação do ato de transferência para a reserva remunerada. Decurso de mais de cinco anos. Prescrição. Extinção do processo.Decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se buscou anular até a propositura da ação, sem qualquer causa interruptiva, extingue-se o processo, pela prescrição”. (Recurso Especial nº 12.264 – Minas Gerais. Rel. Min. Hélio Mosimann)“Faltando ato concreto da Administração Pública negando o direito a gratificação já percebida por funcionário, a prescrição atinge apenas as parcelas não reivindicadas no qüinqüênio anterior.No entanto, se a lei ou se a disposição administrativa, independentemente de manifestação do administrador, causar efeitos concretos, é a partir de sua vigência que começa a correr o prazo prescricional”. (Recurso Especial nº 10.738-0 – Paraná. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)Bem como entendimento exarado pela Magistrada Lisbete Maria Almeida Cezar Santos na ação cautelar, processo nº 1265063-2 (12001/06), em caso coincidente, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, cuja sentença foi elencada aos autos pelo réu, em fls. 66 a 64:“Obteve o conhecimento de sua reprovação, mediante a publicação do resultado do certame, no período de 1º a 10 de maio de 1997 (fls. 19/20). Alega, no entanto, que apenas tomou conhecimento de irregularidades cometidas pela Administração, no que tange ao uso de desvio padrão distinto do previsto no edital do certame, posteriormente, no ano de 2005, quando requereu informações junto à SAEB, no dia 09/12/2005. Essa instituição informou que o desvio padrão usado foi de 5,6097, distinto, portanto, do previsto no edital (fls. 25), em resposta ao requerimento.Diante da leitura dos documentos carreados aos autos, acolho a prejudicial de prescrição do direito de ação. O requerente tomou conhecimento de sua reprovação na primeira fase do certame, no ano de 1997 e apenas, no dia 07 de novembro de 2006, apresentou irresignação com o ato exclusório. Apesar de o requerente alegar ter tomado conhecimento de irregularidades no cálculo das notas no certame apenas no ano de 2005, não logrou comprová-lo. Diante disso, permaneceu inerte por mais de cinco anos e o direito não socorre àqueles que adormecem.”Ex positis, por verificar a incidência da prescrição sobre a pretensão exposta na peça inaugural, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, para o SECAPI.P.R.I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.RICARDO D’ÁVILA. JUIZ TITULAR” |
07-ORDINARIA - 1666048-0/2007 |
Autor(s): Adalto Dias De Souza |
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria da Conceção Gantois Rosado (Procuradora) |
Sentença: Fls.61/66:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:ADALTO DIAS DE SOUZA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, com o intuito de perceber o valor pecuniário relativo ao período de férias não gozadas.Aduz ser policial militar inativo, ingressando neste status em 04/12/2004, quando foi conduzido a reserva remunerada, explicitando que ao longo de sua carreira, deixou de gozar períodos de férias, e afirma que deveriam ser compensados pecuniariamente. Informa que apesar de ter formulado requerimento administrativo, até o presente momento não houve resposta.Requer que o réu seja condenado no pagamento da indenização correspondente às férias não gozadas referentes aos anos de 1982 a 1986, 1988, 1990 a 1994, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2002, acrescido de juros e correção monetária.Acompanhando a inicial foram anexados documentos de fls. 05 a 30.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, consoante decisão de fl. 31.O Estado da Bahia, devidamente citado consoante certidão de fl. 32v, apresentou sua defesa em forma de contestação, de fls. 34 a 51, juntando documentos 52 a 55, argüindo, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o autor deixou transcorrer o prazo prescricional qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública sem que ajuizasse a ação no momento oportuno.No mérito, alega que o autor não conseguiu demonstrar que não gozou as férias por absoluta necessidade de serviço, desta forma, não poderia ser indenizado.Afirma que ao ingressar na inatividade, o autor não requereu o ressarcimento de férias, concluindo, que aceitou o fim do seu vínculo funcional, renunciando este direito pecuniário.O autor apresentou réplica da contestação atravessada pelo Estado da Bahia, em fls. 57/58, rechaçando a preliminar aduzida, e demais alegações meritórias, ratificando o quanto constante na exordial.O autor atravessou petição de fl. 59, requerendo o prosseguimento do feito, juntando espelho de consulta processual de fl. 60.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.O autor pretende, por meio da presente ação, receber indenização quanto ao período de férias não gozadas, tendo em vista permissivo previsto no art. 140, §5º da Lei nº 7.990/2001.Matéria esta polêmica e controvertida, da qual merece ser analisada de acordo com o tratamento legislativo sucessivo no tempo.A princípio, a Lei nº 3.933/81, em seu art. 65, vigente à época de boa parte do período aquisitivo cujas férias não teriam sido gozadas pelo autor, determinava nesta hipótese que:“§ 4º - Somente em caso de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, o policial-militar terá interrompido ou deixará de gozar na época prevista o período de férias a que tiver direito, registrando-se, o fato, em seu assentamento.”“§ 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de cumprimento de punição decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.”Contemplava, portanto, a possibilidade de contagem ficta do tempo de serviço na hipótese de férias não gozadas. Neste caso, do fato de não ter o servidor gozado das férias no período em que vigia tal Lei, desde que por algum dos motivos previstos no §4º, a norma supra mencionada previa o direito de ao tempo de sua aposentadoria ver tal período contabilizado em dobro, computado como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais, na forma do seu art. 67.Em 1996, a Lei nº 6.932 contemplou, tanto aos servidores militares quanto aos civis, o direito à indenização referente aos períodos de férias não gozadas durante a atividade, assim disciplinando a questão:“Art. 7º - O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.”“§ 1º - Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos motivos referidos neste artigo ou por necessidade imperiosa de serviço, não tenham sido gozadas, observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV, do § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.” (grifos)Na vigência deste novo diploma legal, passou a surgir para os policiais militares o direito de ter indenizadas suas férias não gozadas, desde que por motivo de necessidade imperiosa de serviço. Contudo, tal direito somente poderia ser auferido quando da saída do policial do serviço público em um dos casos dispostos no caput do dispositivo.Daí então se vê o comando normativo trazido pelo novo estatuto da PM, Lei estadual n.º 7.990/2001:“Art. 140 - O policial militar fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que, no caso de necessidade do serviço, podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, sob as condições dos parágrafos seguintes:”“§ 4º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de grave perturbação da ordem, de calamidade pública, comoção interna, transferência para a inatividade ou como medida administrativa de cunho disciplinar, seja por afastamento preventivo ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de internamento hospitalar, terá o policial militar interrompido ou deixará de gozar na época prevista o período de férias a que tiver direito, registrando-se o fato nos seus assentamentos.”“§ 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no momento oportuno pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não usufruído será indenizado pelo Estado.” (grifo)Da simples leitura do dispositivo afere-se que a norma transcrita mantem consonância com a Lei nº 3.933/81, assim como com a Lei nº 6.932/96, prevendo que apenas nos casos descritos, ou seja, diante da necessidade imperiosa da Administração em atender aos interesses públicos, poderia ser sobrestado ou impossibilitado o direito dos policiais militares de gozarem suas férias na época prevista, gerando a indenização com status de compensação. Inovando ao permitir que antes mesmo da inatividade os servidores poderiam requerer a compensação pecuniária pelo período das férias não gozadas, suprimindo, assim, a restrição imposta pela Lei nº 6.932/97.In casu, vislumbra-se que o autor ingressou para a reserva remunerada em 05.10.2005, conforme BGO nº 186 de fl. 21. Ao tempo, já vigorava a Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001, que previa a possibilidade do servidor ter as férias não gozadas remuneradas, podendo esta indenização ser requerida a qualquer tempo, ainda que durante a atividade, sem precisar esperar a aposentadoria.Portanto, a prescrição da pretensão do autor passou a possuir termo a quo distinto, ou seja, a entrada em vigor da Lei nº 7.990/2001. Dessa forma, tendo sido a demanda proposta em 03.09.2007, percebe-se que o autor deixou fluir o prazo de cinco anos, estabelecido pelo art. 1º do Dec. Lei nº 20.910/32, sem que oportunamente tivesse reclamado a indenização pelos períodos de férias não gozadas. Razão esta, pela qual se pode afirmar que a prescrição operou-se no caso em comento, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pelo réu.Vale esclarecer que a certidão de fl. 07 não possui o condão de transferir o autor para a reserva remunerada. Possui apenas carga informativa quanto a situação funcional do autor, para que sejam calculados o tempo de serviço e as parcelas pecuniárias que farão parte de seus proventos. O ato administrativo capaz de transferi-lo para a inatividade encontra-se em fl. 21, emitido pela autoridade competente. Desta forma, foi em 05.10.2005 que o autor foi transferido para a reserva, data relativa a publicação da portaria em BGO de fl. 21.Ex positis, em função da pretensão do autor ter sido alcançada pela prescrição qüinqüenal das dívidas fazendárias, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, e art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 31.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.” |
08-PROCED. CAUTELAR - 1380345-8/2007 |
Apensos: 1487076-6/2007 |
Autor(s): Jose Carlos Reis Santos |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ayrton Bittecourt Lobo Neto |
Sentença: Fls.130/133:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:JOSÉ CARLOS REIS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o acautelamento da sua participação na parte final do curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia.Alega que participou do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar em 2001, tendo sido desclassificado na terceira fase.Aduz que por força de liminar obtida em mandado de segurança, teria ingressado e cursado em sua quase totalidade o curso de formação de soldado. Afirma que em razão da não concessão da segurança no writ retrocitado, teria sido excluído do referido curso.Afirma que manejou anterior ação de Mandado de Segurança, o qual foi negada a segurança, assim como Ação Cautelar Inominada nº. 1380345-8/2007, apensa aos presentes autos, tendo sido deferida liminar no sentido de permitir a participação do Autor no referido curso. Foram colacionados aos autos, junto com a inicial os documentos de fls. 12 a 38.A liminar foi deferida nos moldes da decisão de fl. 59/60.Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou sua contestação, fls. 65/77, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a violação à coisa julgada material.No mérito, afirma estarem ausentes os pressupostos hábeis à concessão do pleito cautelar.Requer, caso não acolhida a preliminar aventada, a total improcedência do pedido exposto em sede de peça inaugural. Apresentação de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar, fls. 78 a 105.Oportunizando-se vez, a parte Autora, às fls. 113/129, apresentou sua réplica, na qual rechaçou os argumentos exposto em peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na peça vestibular.É o relatório, passo a decidir.Consoante já explicitada na sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária Principal nº. 1487076-6/2007, verifico a incidência da coisa julgada material como óbice a acolhimento da pretensão cautelar.A presente cautelar, conjuntamente com a ação ordinária principal, visam rediscutir questão já solucionada em decisão transitada em julgado, especificamente em acórdãos prolatados pelas Câmaras Cíveis Reunidas no julgamento dos Mandados de Segurança nº. 4822-9/2005 e 45884-6/2006.Nestes mandamus o Autor traz como causa de pedir suposto ferimento a direito líquido e certo seu, haja vista a tempestiva apresentação do exame de glicemia e a afronta ao princípio da isonomia quando da vedação ao uso de tatuagem; e como pedido, pleiteia sua manutenção no Curso de Formação no Curso de Formação de Soldado PM; ou seja, há uma flagrante repetição de ação, vez que idênticos seus elementos.Nesse sentido, o próprio Autor, expressamente, declara que sua pretensão nesta Ação Ordinária identifica-se no questionamento da legalidade de sua eliminação do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da PMBA/2001, relativa aos exames médicos, por não ter apresentado o exame de glicemia, e por apresentar tatuagem no membro superior esquerdo.Destarte, em ambos os processos verifica-se não só a identidade de partes, quais sejam, José Carlos Reis Santos e o Estado da Bahia; e identidade de causa de pedir, consubstanciada na discussão relativa à eliminação do Acionante do concurso, em razão do não atendimento das normas editalícias relativas aos exames médicos, por não ter entregado o exame de glicemia e por apresentar tatuagem; mas também, a identidade de pedido, o qual restou configurado na manutenção do Autor no Curso de Formação de Soldado PM e, caso aprovado, lhe seja assegurado o direito à colação de grau.Ademais, a coisa julgada demonstra-se efetivamente presente quando do exame do acórdão prolatado em sede de Mandado de Segurança nº. 4.822-9/2995, fls. 49/52 dos autos em apenso, haja vista que neste foram devidamente examinadas as questões referentes ao exame de glicemia e ao uso de tatuagem, não de maneira perfunctória, mas sim de maneira exauriente. Ex positis, em face da incidência da coisa julgada, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, revogando-se, por conseguinte, a liminar deferida às fls. 59/60.Condeno o Sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à causa, ex vi norma exposta no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50.Após o trânsito do prazo de recurso voluntário, arquivem-se, remetendo-os, posteriormente, para o SECAPI.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 06 de fevereiro de 2009. RICARDO D’AVILA.Juiz Titular.” |
09-ORDINARIA - 1487076-6/2007 |
Autor(s): Jose Carlos Reis Santos |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto |
Sentença: Fls.165/168:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:JOSÉ CARLOS REIS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de que seja confirmada o seu direito de participação na parte final do curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia. |
10-ORDINARIA - 1970727-3/2008 |
Autor(s): Jair Borges De Morais |
Advogado(s): Murilo Gomes Mattos |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Cristiane de Araujo Goés Magalhães (Procurador) |
Sentença: Fls.103/108:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:JAIR BORGES MORAIS, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, o que segue.Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra que se inscreveu no concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia/2006, instaurado pelo Edital n. 01/2006. Relata que foi aprovado na primeira fase, mas que foi desclassificado do certame por conta da inabilitação na avaliação psicológica. Sustenta que o exame psicológico carece de critérios objetivos, sendo inconciliável com um concurso público. Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar de antecipação de tutela. Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos para que seja declarado o seu direito de não ser eliminado do certame, face à reprovação no exame psicológico de forma abusiva e, por consectário, seja considerado apto para participar das demais etapas do certame. Juntou documentos às fls. 12/40.Decisão de fls. 42/43, deferindo a gratuidade pedida, o pedido liminar e ordenando a citação do Estado da Bahia.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 45/45-v.À fl. 47/48, o Estado da Bahia informou a interposição de Agravo de Instrumento (cópia do recurso às fls. 50/62). O Relator do Agravo de Instrumento, Desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha, converteu o recurso em Agravo Retido (fls. 88/92).O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 63/82. Diz que não cabe impugnação extemporânea ao edital e que a avaliação psicológica está prevista no regramento do certame, logo deve ser cumprida. Salienta, ainda, a falta dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Verbera a possibilidade de lesão à independência dos poderes e invoca, para sustentar a sua tese, o respeito aos princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 83/86.O autor apresentou réplica à contestação, refutando a tese de defesa levantada na contestação e reiterando os termos da exordial.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Trata-se de uma Ação Ordinária em que o Autor, irresignado com a sua reprovação no exame psicológico a que se submeteu no bojo do concurso público realizado pela SEAB em 2006, pleiteia a sua reintegração ao certame, sendo considerado apto para participar das demais etapas.Apesar de o exame psicotécnico para o ingresso no cargo de PM/BA ter previsão legal, a exigência contraria o enunciado n. º 686 da súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. É que a avaliação prevista pelo Edital n. º 01/2006 carece de parâmetros objetivos, fato incompatível com o fundamento dos concursos públicos. Nesse ponto, a desclassificação do autor por inabilitação no psicoteste revelou-se imotivada, desrespeitando os princípios constitucionais da motivação, moralidade e publicidade. A fortiori, considerando os argumentos retromencionados, bem como que, ao Poder Judiciário, incumbe fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração Pública que apareça como frontal violação da ordem jurídica, é indispensável que seja anulado tanto o exame psicológico do autor quanto o ato que a eliminou do certame. Calha trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática em exame:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO INQUINADO DE ILEGALIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 182 DO STJ.1. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.2. In casu, é patente a ilegalidade do exame psicotécnico sub examine, verificada, aliás, em várias oportunidades. São elas: a) ausência de previsão legal, b) caráter subjetivo c) caráter irrecorrível – quando o edital previu apenas seletivo.3. (omissis)4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, T5 - QUINTA TURMA AgRg no RMS 13794 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0128194-6;rel. Ministra LAURITA VAZ; DJ 02.05.2006 p. 339- com grifos)“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. ILEGALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.Em conformidade com o entendimento assentado nesta col. Corte de Justiça, "embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste" (REsp 499.522/CE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003).Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ, T6 - SEXTA TURMA; AgRg no Ag 550324 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0167767-3; rel. Ministro PAULO MEDINA; DJ 16.02.2004 p. 363 – com grifos) Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar concedida, no sentido de decretar a nulidade da reprovação do autor na avaliação psicológica, bem como de sua eliminação do certame, assegurando-se, assim, a sua participação nas demais etapas do certame. Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária (art. 475, I, do CPC). Oficie-se.P.R.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
11-ORDINARIA - 1359876-9/2007 |
Autor(s): Rodrigo Costa De Brito Moreira |
Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr |
Sentença: Fls.191/197:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:RODRIGO COSTA DE BRITO MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, o que segue.Narra que foi empossado no cargo de Delegado de Polícia, classe 3, na data de 11 de janeiro de 2002, de modo que apresenta todos os requisitos necessários à promoção por antigüidade para a classe 2. Sucede que, conforme publicação do Diário Oficial de 21 de julho de 2006, 67 Delegados de Polícia foram contemplados com a promoção, dentre os quais se encontram Delegados com menor tempo de serviço que o autor, não tendo sido, este, promovido. Afirma que lhe fora informado pela Comissão de Promoção que todos os promovidos estavam empatados com o autor e o critério de desempate adotado foi a nota obtida na avaliação de desempenho profissional. Neste mister, aduz a nulidade do processo promocional instaurado por inobservância das formalidades essenciais e postula, por consectário, a sua inclusão no procedimento promocional consumado, com a retroativa efetivação de sua promoção. Juntou documentos às fls. 11/19.Custas recolhidas à fl. 20. Decisão de fls. 21, postergando a análise do pleito liminar para após o exercício do contraditório. Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 22/22-v.O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 24/34. Preliminarmente, argüiu o indeferimento da petição inicial, haja vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, aduz o descabimento da tutela antecipada ante a vedação legal e sustenta que o fato de o autor não ter sido contemplado pela promoção deveu-se à aplicação da regra contida no §1º do art. 23 do Decreto 7.778/2000, segundo a qual, havendo empate entre candidatos à promoção por antigüidade, o desempate se fará, em primeiro lugar, pela pontuação obtida na avaliação de desempenho funcional. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 35/41.O autor apresentou réplica à contestação (fls. 43/45), requerendo que o Estado da Bahia traga aos autos as fichas contendo as datas de nomeação e posse das pessoas promovidas e listadas nos documentos de fls. 12/13. O pleito foi deferido no rosto da petição em comento (fl. 43).Em cumprimento ao quanto determinado, o Estado da Bahia colacionou aos autos os documentos de fls. 53/186.Às fls. 189/191, o autor se manifestou sobre a documentação acostada, aduzindo que os termos de compromisso espelham que, de fato, houve preterição ao seu direito à promoção por antigüidade, uma vez que foram promovidos Delegados de Polícia com tempo de serviço inferior ao seu. É O RELATÓRIO.Considerando que não há nulidades a serem sanadas, considerando, também, que o Código de Processo Civil, no art. 330, I, prescreve que é dado ao juiz conhecer diretamente do pedido quando a questão for de direito e de fato desde que não haja necessidade de produzir prova em audiência, PASSO A DECIDIR.Cumpre-nos, inicialmente, refutar a preliminar de indeferimento da petição inicial. À peça vestibular, não falta pedido ou causa de pedir, assim como os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Relevante consignar, ainda, que a alegação de falta de instrução processual insuficiente não é argumento capaz de obstar a análise do mérito; tal circunstância apenas determina a procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo autor quando da prolatação da sentença. Impertinente, portanto, a sua discussão nesse momento inicial. Ultrapassada a preliminar processual suscitada, passo à análise das questões de mérito. Observa-se que, consoante propugna o Decreto n. 7.778, de 31 de março de 2000, a promoção por antigüidade observa critérios objetivos, relacionados ao tempo de serviço do servidor no nível ou classe. Em caso de empate entre os servidores classificados, tratando-se de cargo inicial da carreira, o desempate deverá ser feito, em primeiro lugar, pela pontuação obtida na avaliação de desempenho funcional e, caso persista o empate, pela classificação final obtida no respectivo concurso.Sucede que, da documentação arrimada aos fólios pelo Estado da Bahia (fls. 53/186), resta patente que muitos Delegados de Polícia contemplados com a promoção por antigüidade possuem tempo de serviço inferior àquele da parte autora, o que traz a lume a preterição do seu direito à promoção. Analisemos.Os documentos encartados às fls. 15/16 atestam o quanto alegado na exordial. Com efeito, o autor tomou posse no cargo de Delegado de Polícia, classe 3, em 11 de janeiro de 2002, tendo o ato de sua nomeação surtido efeitos a partir de 19 de dezembro de 2001. Assim, a primeira vista, preenchia os requisitos necessários à promoção por antiguidade à classe 2, uma vez que apresentava o tempo de serviço necessário para tanto. Somente no caso de empate com outros classificados, haveria de ser aferida a nota obtida pelo autor na avaliação de desempenho funcional. Acontece que, analisando detidamente os termos de compromisso firmados pelos Delegados de Polícia promovidos por antiguidade no ato de sua nomeação no referido cargo, na classe 3, resta patente que o tempo de serviço de muitos deles teve início em momento posterior ao do autor. Traz-se à baila, nesta senda, os documentos acostados às fls. 54, 85, 95, 99, 100, 101, 102, 114, 116, 120,139, 151, 156, 159, 160, 170, 174, 179, 181, 184 e 185. Nesse diapasão, com fulcro no princípio da isonomia, razões não há para que o autor, nomeado no cargo de Delegado de Polícia, como dito alhures, em 19 de dezembro de 2001, não alcance classificação suficiente à sua promoção por antigüidade, quando outros servidores, nomeados em momento posterior, o lograram. A fortiori, considerando os argumentos retromencionados, bem como que, ao Poder Judiciário, incumbe fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração Pública que apareça como frontal violação da ordem jurídica, é indispensável que seja anulado o ato de exclusão do nome do autor do rol dos servidores promovidos ao cargo de Delegado de Polícia Classe 2.Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, no sentido de decretar a nulidade do ato de exclusão no nome do autor do rol dos servidores promovidos ao cargo de Delegado de Polícia Classe 2 e, por consectário, declarar a sua absoluta aptidão para a promoção segundo o critério de antiguidade, dentre as vagas disponíveis. Determino, ainda, sejam pagas as diferenças entre o subsídio percebido pelo autor em exercício na Classe 3 e aquele proveniente da promoção a partir da data na qual foi publicado o Diário Oficial do Estado (21 de julho de 2006) o ato de promoção para o Cargo de Delgado Classe 2. Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico, desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária (art. 475, I, do CPC). Oficie-se.P.R.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009 de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
12-PROCED. CAUTELAR - 1807126-4/2008 |
Autor(s): Adriana Souza Sampaio |
Advogado(s): João Victor de Araújo Oliveira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Procurador) |
Sentença: Fls.207/211:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:ADRIANA SOUZA SAMPAIO, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO CAUTELAR em face da CONSULTEC – CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA. e do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, o que segue. Relata que foi excluída indevidamente da segunda etapa do Processo Seletivo Unificado para ingresso em Programas de Residência em Área de Profissionais de Saúde do Estado da Bahia – SUS 2008 – Enfermagem Intensiva, tendo sido impossibilitada de realizar a defesa do seu Memorial e de ter realizado o seu Histórico Escolar. Requer, assim, a concessão da medida liminar cautelar pleiteada para que seja oportunizada a sua efetiva participação na segunda etapa do certame e vedada a divulgação do resultado final do Processo Seletivo até que a medida seja implementada. Ao final, requer seja ratificada a liminar até julgamento da matéria na ação ordinária a ser proposta. Decisão de fls. 73/76, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e concedendo parcialmente a liminar pleiteada, reservando a apreciação do pedido de vedação da publicação dos resultados para depois de exercido o contraditório. Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 79/79v e 80/80v. Às fls. 82/88, a CONSULTEC apresentou contestação, informando o cumprimento da medida liminar imposta. Aduziu que a autora não fez a entrega do Memorial no prazo fixado e que, por isso, concedido o seu pleito, estar-se-ia violando os princípios da Administração Pública de impessoalidade, isonomia, legalidade e vinculação ao Edital. Juntou os documentos de fls. 89/160. O Estado da Bahia, por seu turno, argüiu, em sede de preliminar processual, a) a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual vertente; b) a falta de interesse processual, haja vista a pretensão assumir natureza satisfativa e c) a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os membros da comissão organizadora. No mérito, alegou que a autora não apresentou o Memorial no prazo fixado no Edital, razão pela qual não se vislumbra a fumaça do bom direito e se impõe a improcedência dos pedidos. Às fls. 169/189, informação da interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado da Bahia e cópia da peça recursal. Informações prestadas às fls. 199/200. Petição de fls. 202/206, informando acerca do provimento do agravo de instrumento e conseqüente cassação da decisçao então hostilizada. Certidão de fls.207, atestando que, até 14 de maio de 2008, a parte Autora não intentou nenhuma ação principal.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR. É cediço que a ação cautelar presta-se a resguardar o resultado útil do processo principal, nas hipóteses em que a espera pela decisão final a tornaria inútil ou ocasionaria danos de difícil reparação, ou, como bem acentuou Mário Enrico Dini, citado por Ovídio A. Baptista da Silva, “O provimento cautelar tem por objetivo não comprometer a eficácia prática da sentença definitiva...” (in Curso de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 169). Em função do caráter instrumental e provisório das medidas cautelares, rezam os arts. 806 e 808, I do C.P.C., in verbis : “Cessa a eficácia da medida cautelar: I- Se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806”.Desse modo, considerando que a medida liminar foi concedida em 08/01/2008 e que, conforme certidão do dia 14/05/2008, parte autora não propôs ação principal, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, visto que não houve propositura de ação principal no trintídio legal. Note o entendimento da jurisprudência sobre o tema:“A propositura da ação principal constitui pressuposto processual específico das medidas cautelares preparatórias, mesmo diante de seu eventual caráter satisfativo” (Bol. Do TRF. 3ª Região 5/50, AC.88. 301-SP. Rel. Juiz Márcio Moraes, j. 23.2.94, v.u.).“Este prazo é peremptório. Por isso, não proposta a ação principal dentro de 30 dias, deve o Juiz decretar de Ofício a extinção do processo cautelar”.(RT 628/152).Dessa forma, com esteio no pensamento de Humberto Theodoro Júnior que, adverte: “(...) não se pode, evidentemente, entender o processo cautelar senão ligado a um outro processo, posto que as medidas preventivas não são satisfativas, mas apenas preservativas de situações necessárias para que o processo principal alcance resultado realmente útil...”, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 808, I, do CPC.Na oportunidade, com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC, condeno a Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários no valor de R$500,00 (quinhentos reais), ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.P.R.I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
13-PROCED. CAUTELAR - 1815824-2/2008 |
Autor(s): Bruno Gusmao Lopes |
Advogado(s): José Aras Neto |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena |
Sentença: Fls.182/187:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:BRUNO GUSMÃO LOPES, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Cautelar contra o ESTADO DA BAHIA, com o escopo de participar das demais etapas do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia do ano de 2006.Explicita que se submeteu à primeira fase do aludido certame, relativa à prova objetiva e de redação, alcançando a habilitação na posição 4.140 (quatro mil, cento e quarenta). Afirma que a portaria que divulgou a relação de candidatos habilitado elencou a pontuação apenas da prova objetiva, faltando a nota da redação, o que entende incorrer em flagrante ilegalidade, sendo a Administração obrigada a corrigir as provas de redação dos candidatos, já que esta avaliação também faz parte da primeira etapa do certame.Requer que seja concedida medida liminar, e, em definitivo, por sentença, compelir o requerido a determinar a correção e avaliação da prova discursiva/redação, computando a totalidade das duas provas, fixando os pontos obtidos, e ordenando a sua inclusão nas fases subseqüentes, bem como sua matrícula no curso de formação, passando a receber os soldos, adicionais e vantagens, assegurando-lhe sua conseqüente nomeação, caso seja aprovado nas etapas anteriores, ou, em pedido alternativo, seja determinada a reserva de sua vaga até o julgamento final da presente demanda.Junto com a exordial vieram os documentos de fls. 21 a 72.A análise do pedido liminar foi postergada para fase posterior ao contraditório, na forma da decisão de fl. 74.O requerente atravessou petição de fls. 76/77, requerendo a concessão da medida liminar.Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 81 a 94, argüindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, devido ao caráter satisfativo da medida cautelar requerida, o que impediria a sua concessão.No mérito, entende que a pretensão formulada na exordial contraria expressa norma do edital do concurso, pois, o requerente foi classificado em posição muito posterior à máximo prevista no edital, que previu a correção apenas das provas discursivas daqueles candidatos classificados até suas vezes o número de vagas por região de classificação e sexo, ou seja, 2.200, e por ter alcançado a colocação 4.140 não faz jus ter esta avaliação corrigida. Conclui, desta forma, que não houve violação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, defendendo a lisura das normas editalícias. Além de atacar o pleito liminar.A parte autora apresentou réplica de fls. 96 a 114, afastando a preliminar aduzida, e rechaçando as demais alegações formuladas pelo requerido. Ratificando o quanto aduzido na inicial.É o relatório. Passo a decidir. A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do CPC. |
15-ORDINARIA - 1651364-8/2007 |
Autor(s): Algemiro Pires De Carvalho, Edson Barros Dos Santos, Edson Dos Santos Silva e outros |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andréa Gusmão |
Sentença: Fls.98/105:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue informações à Ouvidoria e sentença de mérito, em separado, impressa em 07 (sete) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:ALGEMIRO PIRES DE CARVALHO, EDSON BARROS DOS SANTOS, EDSON DOS SANTOS SILVA, EDSON MORAIS SILVA, ELENA OLIVEIRA PINTO, HERMES MARTINS ALVES, HERVAL DOS SANTOS LIMA, IONARA MACEDO DOS SANTOS PARAISO, JOSÉ EDMILSON DE LIMA, FERNANDO DA SILVA, JURANDIR DIAS ALMEIDA, LUIZ CLÁUDIO ROCHA DAS CHAGAS, MARTINS CARDOSO DE ALMEIDA, TERÊNCIO ALVES DE OLIVEIRA, JENILSON SANTOS SILVA, MARCELO SILVA ALCÂNTARA e RAÍLSON DOS SANTOS MARQUES, com qualificação nos autos, propuseram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja incorporada em seus vencimentos a gratificação denominada CET – Condições Especiais de Trabalho.Aduzem que exerceram por mais de dez anos suas funções na Casa Militar do Governador do Estado da Bahia. Afirmam que esta condição possibilitou o percebimento da CET no percentual de 100%. Valor este que deveria ter sido incorporado à suas remunerações, tendo em vista permissivo previsto na Lei nº 7.023/97, cujos requisitos impostos foram todos atendidos.Requer que seja declarado seu direito ao recebimento da gratificação CET, sendo determinado ao réu a incorporação do valor correspondente a esta parcela aos seus vencimentos, pelo maior símbolo que percebiam enquanto estiveram lotados na Casa Militar do Governador; por fim, condenar o réu a pagar as diferenças devidas até a efetiva implantação nos seus vencimentos, acrescido de juros e correção monetária. Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 10 a 79.Regularmente citado, fl. 82v., o réu apresentou contestação de fls. 84 a 90, argüindo, preliminarmente, inépcia da inicial em virtude da ausência de pressuposto processual e falta de interesse de agir, já que os autores não comprovaram que não incorporaram a CET às suas remunerações, ou que percebem parcelas que não podem ser percebidas cumulativamente com esta gratificação.No mérito, esclarece o sistema de remuneração do servidor público, afirmando que a gratificação CET é temporária, possuindo natureza proptem laborem, revelada no subtipo pro labore faciendo, razão pela qual é concedida tendo em vista as atividades a serem desempenhadas. Por esta razão, jamais poderia ser incorporada nas remunerações dos autores.Nega que tenham sido atendidos os requisitos exigidos constitucionalmente da prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, desta forma nenhum aumento pode ser concedido.Sobre a contestação, os autores manifestaram-se em fls. 92 a 96, impugnando a preliminar argüida e demais alegações meritórias nela tecidas.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de inépcia da inicial por ausência de pressuposto processual e interesse de agir não pode ser acolhida, pois, irrelevante a alegação do réu quanto a ausência de provas sobre a composição dos vencimentos dos autores, já que o ônus probatório assumido pelos demandantes apenas diz respeito aos fatos constitutivos dos seus direitos, ou seja, comprovar que preenchem os requisitos necessários para a incorporação da CET, cabendo a parte contrária trazer provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, conforme art. 333 do Código de Processo Civil. Portanto, caberia ao réu trazer aos autos provas que revelassem que a parcela pleiteada já faz parte da remuneração dos autores, ou que nela consta outras gratificações que não podem ser percebidas cumulativamente com a CET, desconstituindo o direito pleiteado, o que não ocorre nos autos.Contudo, dos contracheques de fls. 14, 54, 57 e 62 vislumbra-se que os autores Edson Barros dos Santos, Jenilson Santos Silva, Marcelo da Silva Alcântara e Railson dos Santos Marques, já percebem a parcela referente à CET em suas remunerações, no valor atinente a 100%, correspondente a maior porcentagem que percebiam enquanto estiveram lotados na Casa Militar do Governador, conforme certidões de fls. 16, 53, 58 e 61. Portanto, estes autores carecem de interesse de agir na modalidade necessidade, pois, a pretensão deduzida já se encontra satisfeita, razão pela qual o processo deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, atingindo apenas os demandantes elencados, devendo prosseguir para os demais.Analisada as questões processuais invocadas, passo ao exame do mérito.Os autores propuseram a presente ação buscando incorporar aos seus proventos da inatividade os valores atinentes à vantagem CET – Condições Especiais de Trabalho.A CET – Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966, prevendo em seu art. 202, II, a possibilidade de incorporação aos proventos de inatividade desde que preenchido o lapso temporal especificado, 03 (três) anos consecutivos ou 06 (seis) anos interpolados:“Art. 202: Incluem-se na fixação do provento integral ou proporcional da aposentadoria:II – as gratificações pelo regime de tempo integral, por condições especiais de trabalho, de função policial e de produtividade percebidas durante 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) interpolados, somados indistintamente os períodos de percepção dessas vantagens.”Vislumbra-se a partir deste dispositivo que a única condição fixada em lei para a percepção da CET na aposentadoria era o lapso temporal estabelecido. Compulsando os autos verifica-se que os autores Algemiro Pires de Carvalho, Edson dos Santos Silva, Edson Morais Silva, Elena Oliveira Pinto, Hermes Martins Alves, Herval dos Santos Lima, Ionara Macedo Santos Paraíso, José Edmilson de Lima, Fernando da Silva, Jurandir Dias de Almeida, Luiz Cláudio Rocha das Chagas, Martins Cardoso de Almeida e Terencio Alves de Oliveira, cumpriram o requisito legal exigido, consoante declarações e certidões de fls. 12, 19, 22, 24, 28, 31, 34, 36, 40, 42, 45, 47 e 50, expedidas pela Casa Militar do Governador do Estado da Bahia, já que receberam a CET por mais de 03 (três) anos consecutivos, de 01.01.1990 a 28.12.2006, 08.08.1995 a 29.12.2006, 01.04.1991 a 28.12.2006, 17.04.1996 a 05.01.2007, 20.08.1984 a 15.06.2007, 15.03.1991 a 28.12.2006, 08.02.1995 a 12.02.2007, 29.06.1993 a 29.12.2006, 14.04.1969 a 28.12.2006, 15.03.1991 a 22.04.2004, 15.03.1991 a 05.01.2007, 15.03.1991 a 28.12.2006, e 01.01.1980 a 12.11.2003, respectivamente, fazendo com que surgissem seus direitos adquiridos ao cômputo da parcela pleiteada nas suas remunerações.Esclarecida as circunstâncias acerca do direito adquirido dos mencionados autores a perceberem a CET, faz-se imperioso explanar o critério utilizado para se auferir seu valor.O art. 3º da Lei nº 3.627/77, alterado pelo art. 13 da Lei nº 4.613/85, estabeleceu critério sobre a forma de calcular o quantum a ser incorporado a título desta gratificação. Desta forma expõe-se:“Art. 3º: A gratificação por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral e de função policial será incorporada ao provento da aposentadoria tomando-se por base o maior percentual mensal percebido pelo funcionário nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.”Da simples leitura da norma transcrita denota-se que o critério utilizado para o seu cálculo é o dos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, cuja expressão deve ser interpretada a luz da evolução normativa sobre o tema, e entendida como sendo os últimos 12 (doze) meses em que o servidor percebeu a gratificação antes de se aposentar ou antes dela ser extinta. Em momento algum o dispositivo aludido exigiu que o servidor estivesse recebendo o benefício no ano anterior ao do ingresso na inatividade, e assim não poderá ser aplicado.Portanto, o percentual auferido na incorporação desta parcela remuneratória, deve seguir a interpretação fixada para este dispositivo legal, com a porcentagem equivalente aos últimos doze meses de percepção da CET, consoante explicitado nas declarações e certidões de fls. 12, 19, 22, 24, 28, 31, 34, 36, 40, 42, 45, 47 e 50.Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, através de acórdão no julgamento da apelação cível nº 15.232-4, da lavra do Desembargador Relator Paulo Gomes:“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL.1. Sentença. Fundamentação. Tese adotada pelo julgador diversa da recorrente. Possibilidade. Prestação jurisdicional garantida. Ausência de nulidade.2. Gratificações (CET e RTI). Condição para incorporação ao vencimento. Percepção por 03 (três) anos consecutivos ou 06 (seis) intercalados. Lei 2323/66, art. 202, inciso II. Servidores que perceberam-nas por 10 (dez) ou mais de 10 (dez) ininterruptamente. Direito adquirido. Leis editadas posteriormente à aquisição do direito de incorporação das gratificações (4.800/88 e 4.794/88). Vedação constitucional de retroatividade. Inciso XXXVI do artigo 5º.Preliminar rejeitada. Recursos improvidos por maioria de votos. Decisão mantida.”De fato, o servidor público não possui direito adquirido sobre o regime jurídico remuneratório em vigor à época em que ingressou para o serviço público, contudo, a partir do momento em que a lei estabelece requisitos específicos para que a gratificação possa ser percebida e a possibilidade de se incorporar aos proventos da inatividade, aquele que reúne todas as condições necessárias ao tempo que vigorava sua lei instituidora merece perceber a gratificação incorporável em seus proventos, ainda que posteriormente seja revogada, como ocorreu no caso em comento. Neste sentido, explicita o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em obra consagrada:“(...) O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa. Citemos um exemplo: suponha-se que o estatuto do servidor, quando este foi nomeado para o cargo, contemplasse uma licença para estudar no exterior. Nada impede que o Poder Público extinga a licença posteriormente, por entendê-la inconveniente à Administração. O servidor não tem direito adquirido à manutenção da referida licença no estatuto funcional. Esse é um ponto de grande relevância, não se podendo perder de vista que as leis que traduzem normas gerais e abstratas, como é o caso dos estatutos, são normalmente alteráveis.Não obstante, a lei estatutária contempla vários direitos individuais para o servidor. A aquisição desses direitos, porém, depende sempre de um suporte fático ou, se se preferir, de um fato gerador que a lei expressamente estabelece. Se se consuma o suporte fático previsto na lei e se não preenchidos os requisitos para o seu exercício, o servidor passa a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece. Aqui, portanto, não se trata do problema da mutabilidade das leis, como antes, mas sim da imutabilidade do direito em virtude da ocorrência do fato que o gerou. Cuida-se nesse caso de direito adquirido do servidor, o qual se configura como intangível mesmo se a norma legal vier a ser alterada. É que, como sabido, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como proclama o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” (in Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, págs. 500/501).Diante disso, pode-se afirmar que os autores aludidos atenderam aos requisitos necessários para receberem a aludida parcela remuneratória anteriormente à sua extinção, tornando-se direito adquirido percebê-la em suas remunerações.Por tudo exposto, os autores Algemiro Pires de Carvalho, Edson dos Santos Silva, Edson Morais Silva, Elena Oliveira Pinto, Hermes Martins Alves, Herval dos Santos Lima, Ionara Macedo Santos Paraíso, José Edmilson de Lima, Fernando da Silva, Jurandir Dias de Almeida, Luiz Cláudio Rocha das Chagas, Martins Cardoso de Almeida e Terencio Alves de Oliveira fazem jus a terem incorporada em suas remunerações o valor da gratificação por Condições Especiais de Trabalho, com fulcro no art. 3º da Lei nº 3.627/77.Contudo, a prescrição das prestações contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, consoante já esposado, apesar de não ter ocorrido a prescrição do fundo do direito dos autores mencionados, o Estado da Bahia só poderá ser condenado a pagar em atraso as parcelas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, em função do quanto disposto na Súmula nº 85 do STJ.O processo sub judice foi distribuído em 22 de agosto de 2007, e levando em consideração a prescrição qüinqüenal, inicialmente, o dever de pagar as parcelas retroativas subsiste a partir de 22 de agosto de 2002.Ex positis, por reconhecer que os autores Algemiro Pires de Carvalho, Edson dos Santos Silva, Edson Morais Silva, Elena Oliveira Pinto, Hermes Martins Alves, Herval dos Santos Lima, Ionara Macedo Santos Paraíso, José Edmilson de Lima, Fernando da Silva, Jurandir Dias de Almeida, Luiz Cláudio Rocha das Chagas, Martins Cardoso de Almeida e Terencio Alves de Oliveira fazem jus à percepção do valor atinente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, determinando que o réu incorpore tão somente em suas remunerações a gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, bem como o pagamento dos valores retroativos, a partir de 22 de agosto de 2002, na conformidade com a legislação específica. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Devendo ser extinto parcialmente o processo, sem resolução do mérito, para os autores Edson Barros dos Santos, Jenilson Santos Silva, Marcelo da Silva Alcântara e Railson dos Santos Marques, albergado no art. 167, VI do CPC, devido a falta de interesse de agir na modalidade necessidade, pois, já recebem a CET pleiteada.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os respectivos honorários advocatícios e custas judiciais, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Na parte que lhe couber, o Estado da Bahia é isento do pagamento de custas.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular.” |
15-EMBARGOS A EXECUCAO - 1697018-1/2007 |
Embargante(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran |
Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos |
Embargado(s): Rita De Cassia Dos Santos Almeida De Castro Tanajura |
Sentença: Fls.19/21/:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 02 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS ALMEIDA DE CASTRO TANAJURA. Em apertada síntese, o exeqüente impugna os cálculos apresentados pelo credor na inicial da Execução e postula seja reconhecido o excesso na execução, fixando-se o quantum debeatur em R$233.269,62 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Juntou as planilhas de cálculos de fls. 07/15.Despacho, à fl. 17, ordenando a intimação da parte embargada.À fl. 18, a embargada manifesta sua concordância com os cálculos apresentados pelo embargante, pelo que requer o prosseguimento da execução com a expedição do competente precatório.Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, em conformidade com o que dispõe a segunda figura do caput do artigo 26 do CPC, as despesas processuais dos presentes Embargos à Execução hão de ser suportadas pela embargada, haja vista ter reconhecido o pedido formulado pelo embargante. Assim, condeno a embargada, como parte sucumbente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) a incidir sobre a diferença entre o valor apontado na peça que deflagrou a execução e aquele apontado como verdadeiramente devido pelo embargante. Por oportuno, determino que os valores atinentes ao honorários advocatícios devem ser descontados do valor do crédito exeqüente quando da expedição do competente precatório. P.R.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
16-ORDINARIA - 1827847-0/2008 |
Autor(s): Ailton Rodrigues Alcantara |
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza |
Reu(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Felipe Alves Santiago Filho |
Sentença: Fls.102/108:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – SENTENÇA:AILTON RODRIGUES ALCANTARA, devidamente qualificado nos autos, por meio de sua advogada regularmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, aduzindo, em síntese, o que segue.Narra que laborava na Escola Municipal Santa Luzia do Lobato, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, percebendo o devido adicional de periferia, nos termos do artigo 78, inciso VI, da Lei Complementar n. 01/91. Sucede que o autor não recebeu o adicional de periferia no que tange às 20 horas semanais de trabalho, laboradas nas Escolas da rede estadual de ensino (Escola Estadual Climério de Oliveira e Escola Estadual Dr. Ailton Pinto de Andrade) – instituições também localizadas na periferia de Salvador. Afirma que, conquanto as Escolas apontadas façam parte da rede estadual de ensino, o pagamento do adicional constitui obrigação do Município, haja vista ter sido, o funcionário, cedido ao Estado da Bahia por ato unilateral do Município de Salvador, às expensas da municipalidade. Assim, pugna seja julgado procedente o pedido, para que seja pago o adicional de periferia correspondente às 20 horas semanais laboradas nas Escolas das rede estadual de ensino. Juntou os documentos de fls. 05/23.À fl. 24, foi deferido o pleito de gratuidade da justiça.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 26/26-v.O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 28/31. Preliminarmente, argüiu a prescrição qüinqüenal das parcelas perseguidas, vencidas no qüinqüênio anterior à prolatação do despacho citatório. Aduziu, em síntese, a ausência do direito subjetivo afirmado, sob a alegação de que é a municipalidade que impõe os critérios de demarcação das zonas consideradas “periféricas”, sendo de competência do Executivo Municipal a definição das unidades escolares situadas fora do perímetro urbano. Desta forma, como as Escolas em questão pertencem à rede estadual de ensino, não se submetem à classificação mencionada e, por isso, o exercício de atividade laborativa em tais instituições não enseja a percepção do adicional de periferia. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 32/98.O autor apresentou réplica à contestação (fls. 100/101). Embora tenha admitido a incorrência da prescrição no que tange a algumas parcelas, afirma que a interrupão do prazo prescricional se deu com o ajuizamento da ação, e não com o despacho que ordenou a citação. Reitera, ainda, os termos da inicial.É O RELATÓRIO.Considerando que não há nulidades a serem sanadas, considerando, também, que o Código de Processo Civil, no art. 330, I, prescreve que é dado ao juiz conhecer diretamente do pedido quando a questão for de direito e de fato desde que não haja necessidade de produzir prova em audiência, PASSO A DECIDIR.Ab initio, é imperioso dizer que merece guarida, em parte, a preliminar de prescrição levantada pelo Réu. O prazo prescricional começa a ser computado a partir do momento em que o direito invocado foi violado – no caso em tela, a partir do momento em que o pagamento do adicional de periferia passou a ser devido e não foi pago àquele que possui o suposto direito (desde o momento em que a remuneração foi paga a menor, portanto). Desta maneira, encontra-se prescrito o direito à percepção do adicional de periferia atinente às parcelas remuneratórias vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação – e não ao despacho que ordenou a citação, como pretendeu fazer crer o Município de Salvador.Aplica-se, à espécie, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contido na súmula 85, ipsis litteris:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Desta maneira, acolho parcialmente a preliminar suscitada pelo Município do Salvador, reconhecendo a prescrição no que se refere à pretensão de ver pago o adicional de periferia devido antes de 21 de janeiro de 2003.Analisada a preliminar de mérito, passo ao exame das questões inerentes à pretensão não atingida pela prescrição qüinqüenal. Observa-se que, consoante propugna a Lei n. 3594/85, em seu artigo 69, é devido o pagamento do adicional de periferia na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos professores na regência de classe em escolas fora do perímetro urbano. Neste diapasão, situada, a unidade escolar, em zona de periferia, o servidor que nela exerce seu ofício possui direito subjetivo ao adicional em comento. Vislumbra-se ser esta a hipótese dos autos. Consoante atestado às fls. 06 e 07, o autor assumiu regência pela cooperação técnica na Escola Climério de Oliveira e no Colégio Estadual Dr. Ailton Pinto de Andrade, ambas as instituições pertencentes à rede pública de ensino. Quando, em momento futuro, passou a exercer suas funções na Escola Municipal Santa Luzia do Lobato, percebeu os valores atinente ao adicional de periferia (fls. 83/84).O fato de o autor ter atuado em escola do sistema estadual de ensino por força da celebração de convênio de cooperação técnica firmado entre o Estado da Bahia e o Município de Salvador não afasta, de per si, o direito à percepção do adicional. É que, conquanto não possa, o Executivo Municipal, classificar as unidades pertencentes ao Estado da Bahia, o autor foi cedido involuntariamente, às expensas da municipalidade ré e por ato unilateral seu, para desenvolver as suas funções nas escolas estaduais. Tal circunstância – peculiar, é bem verdade – encerra solução muito simples. Vejamos. Se o decreto municipal, ao esclarecer o conceito de zona periférica, não pode declinar acerca das unidades da rede estadual, o caso concreto requer que, por meio dos critérios objetivamente fixados, seja estabelecido um paralelo entre as escolas da rede estadual e aquelas da rede municipal localizadas nas mesmas imediações da cidade. Assim, analogicamente, extrai-se que, como a Escola Municipal Santa Luzia do Lobato, situada no Bairro do Lobato, é definida como unidade situada fora do perímetro urbano, pode-se concluir, pautando-se em critérios que consideram a localização da instituição, que as Escolas Estaduais situadas no mesmo bairro de Salvador devem ser assim rotuladas para fins de concessão do adicional de periferia ao servidor público municipal cedido ao Estado da Bahia.Assim, já que, ao Município de Salvador, coube o pagamento das parcelas remuneratórias ao autor no período em que este se encontrava em cooperação técnica com o Estado da Bahia (conforme observado dos comprovantes de rendimentos de fls. 09/20 e do teor da cláusula 2.4 do Convênio acostado às fls. 60/61 dos autos ), deve, a Municipalidade, proceder ao pagamento do adicional de periferia devido. A fortiori, considerando os argumentos retromencionados, bem como que, ao Poder Judiciário, incumbe fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração Pública que apareça como frontal violação da ordem jurídica, é indispensável que seja assegurado ao autor o recebimento dos valores atinentes ao adicional de periferia não atingidos pela prescrição. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de determinar à Municipalidade ré o pagamento do adicional de periferia devido no período compreendido entre 21 de janeiro de 2003 e 16 de novembro de 2003, com reflexo sobre as férias e décimo terceiro salário, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora ordem de 0,5% ao mês a partir da data do pagamento indevido da remuneração. Advirta-se sobre o reconhecimento da prescrição no que tange às parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação (antes de 21 de janeiro de 2003, portanto). Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora e do procurador do Município quando da competência com que conduziram os interesses dos seus representados, bem como do tempo despendido para tanto desde o início até o término da presente ação, arbitro os honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 21, do CPC, e considerando as parcelas salariais referidas na inicial e aquelas cuja pretensão foi atingida pela prescrição, devem ser os honorários advocatícios partilhados entre o autor e o réu na proporção de 75% (cinqüenta por cento) em desfavor do autor e 25% em desfavor do réu, sendo vedada a compensação em respeito ao art. 23, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Saliento que, quanto ao autor, a exigibilidade ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Quanto às despesas processuais (custas e despesas com intimação) devem também ser repartidas na proporção de 75%, suportadas pelo autor, e 25%, suportadas pelo réu. Neste mister, ressalto que o Município de Salvador é isento do pagamento, na forma da lei, e que, quanto ao autor, a exigibilidade ficará suspensa sob a condição resolutiva acima mencionada.Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária (art. 475, I, do CPC). Oficie-se.P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
17-ORDINARIA - 1962037-5/2008 |
Autor(s): Ailton Francisco De Jesus, Edmilson Cerqueira Da Silva, Elmo Dos Santos e outros |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena (Procuradora) |
Decisão: Fls.96/100:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue, em separado, Despacho Saneador, impresso em 04 (quatro) laudas, para publicação no DPJ e demais atos cartorários pertinentes. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO SANEADOR:Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual, com espeque no artigo 92, inciso V, alínea “d”, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/01), os Requerentes buscam a percepção e incorporação aos seus proventos das verbas de auxílio-alimentação, bem como o pagamento retroativo de tais valores, devidamente corrigidos.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.Foram argüidas as preliminares de falta de interesse de agir na modalidade necessidade e a prescrição do fundo de direito.Refuto a argüição de falta de interesse de agir na modalidade necessidade. As condições da ação são examinadas conforme a narrativa e os pedidos expostos na exordial. Nessa quadra, da causa de pedir noticiada na inicial, constata-se que há óbice impedindo o alcance ao bem da vida almejado pelos autores e, portanto, há utilidade na intervenção do Poder Judiciário para resolver o litígio. Não tem melhor sorte a parte ré na argüição prescrição do fundo de direito. Sabe-se que, conforme Súmula 443 do STF, a negação do direito pela administração estende a prescrição para além das prestações, atingindo o próprio fundo do direito. É o que dispõe referida Súmula: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." Na hipótese dos autos, contudo, não há que se falar em perda do próprio direito. Tem-se que, em se tratando de prestações atinentes ao auxílio-alimentação supostamente devido, a prescrição atingiria somente as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior em ao ajuizamento da ação em juízo, não o próprio direito, mesmo porque não houve negativa expressa da administração quanto a este. Portanto, o caso é de aplicação da Súmula nº 85 do STJ que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição,atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A respeito, vale transcrever doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: "...quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito às mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes" (Instituições de Direito Civil - vol.1, p. 601 -2ª ed., Forense). Assim, segundo a orientação jurisprudencial, se eventualmente reconhecido o direito, só devem ser declaradas prescritas as prestações que antecedam o qüinqüênio anterior à data da propositura da ação. Rejeitam-se, portanto, as preliminares . É bem de ver, outrossim, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de fornecimento, in natura, das refeições aos milicianos requerentes no Batalhão em que estão lotado, nos termos aduzidos pelo Estado da Bahia em sua defesa. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2009, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. Tendo em vista o deferimento do pedido de depoimento pessoal dos autores, incluso entre os meios de prova postulados pelo Estado da Bahia, determino se faça constar no mandado de intimação que o não comparecimento da parte importará em pena de confissão, conforme preceitua o artigo 343, §2º, do CPC. P.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
18-OBRIGACAO DE FAZER - 1656050-6/2007 |
Autor(s): Mariza De Oliveira |
Advogado(s): Christianne Matos Leite |
Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio |
Advogado(s): Vera Rios Torres |
Decisão: Fls. 250/256: Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Seguem 02(duas)decisões, em separado, uma referente a apreciação negativa do pedido de antecipação de tutela, e outra com o saneamento do feito e designação de perícia médica, sendo que ambas devem ser publicadas. de imediato, no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. DECISÃO: MARIZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por meio da sua advogada regularmente constituída, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO SOLO – SUCOM. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz que foi indevidamente suspensa a licença médica de que gozava (em função de problemas de ordem física e mental) por conta de laudo médico exarado por médica clínica-geral, tendo sido cortada a sua remuneração. Narra que restam presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Requer, assim, a antecipação de tutela, sem oitiva da parte contrária, para que a autora seja mantida na folha de pagamento e pagas as suas remunerações vencidas e vincendas. Juntou documentos às fls. 10/123. À fl. 124, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pleito liminar para após o exercício do contraditório. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Compulsando detidamente os fólios deste processo, não vislumbramos a plausibilidade do direito invocado, haja vista não serem relevantes as razões em que se assenta o pedido da inicial. As licenças médicas acostadas aos autos se referem aos idos de 2005 e não atestam a manutenção de quadro de saúde que justifique a concessão do pleito liminar no momento atual. Da mesma maneira, os relatórios médicos acostados atestam quadros clínicos apresentados em momentos pretéritos e não dão supedâneo para que este magistrado, sem a formação médica necessária, ultrapasse os obstáculos impostos pela perícia médica que concluiu não mais haver patologia que inviabilizasse o exercício das funções. Nessa senda, não se constata a presença da fumaça do bom direito. Relevante consignar, por fim, que a análise do segundo pressuposto, o perigo da demora, quedou-se prejudicada, tendo em vista que a concessão da liminar exige a presença de ambos os pressupostos simultaneamente. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, uma vez que não restaram presentes os pressupostos de sua concessão. P.I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR. |
19-Procedimento Ordinário - 1948131-9/2008 |
Autor(s): Alexsandro Dos Santos Valerio, Alexandre Dos Santos Valeiro, Andre Luis Silva Franca De Oliveira e outros |
Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza |
Decisão: Fls.257/259:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Cumpra-se a decisão lançada anteriormente em derredor dos embargos de declaração agitado pela parte autora. Salvador, 02/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO:Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALEXSANDRO DOS SANTOS VALERIO E OUTROS (251/255) em face da sentença de mérito prolatada às fls. 245/248 que julgou improcedente os pedidos constantes na exordial. Aduz os Embargantes que a decisão terminativa impugnada é omissa e contraditória, pois desconsiderou que a sua eliminação do certame decorreu de ilegalidade praticada pela ré, ora impugnada, que, mediante ato arbitrário, sequer procedeu à correção das avaliações dissertativas dos candidatos. Sustenta, ainda, que a condenação nos ônus da sucumbência encerra contradição, haja vista serem, os autores, beneficiários da assistência judiciária. Requerem, assim, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e impresso o efeito modificativo ao julgado. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 536, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição tempestiva dos embargos de declaração. No caso em apreço, notória é a intempestividade. Com a publicação da sentença no dia 22 de janeiro de 2009, uma quinta-feira, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil subseqüente, qual seja, dia 23 de janeiro de 2009, sexta-feira. Desta forma, o termo ad quem para a juntada deste meio de impugnação foi uma terça-feira, dia 27 de janeiro de 2009, e não o dia 29 de janeiro de 2009, data na qual o embargante protocolizou os embargos.Ex positis, face a intempestividade constatada, não conheço os embargos de declaração interpostos. Publique-se. Intime-se.Salvador, 02 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular.’ |
20-INDENIZACAO - 922805-3/2005 |
Apensos: 922809-9/2005 |
Autor(s): Ibara De Almeida Pinheiro |
Advogado(s): Luciano Pereira Barbosa |
Reu(s): Edmilson Lopes Pereira, Hospital Geral Ana Nery |
Advogado(s): Augusto Cardozo |
Decisão: Fls.302 e 304/306:""Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 – GSEC. Segue, em separado, decisão interlocutória, impressa em 3 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Cumpra-se. Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO:IBARA DE ALMEIDA PINHEIRO propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de EDMILSON LOPES PEREIRA e do HOSPITAL GERAL ANA NÉRI. Em síntese, pretende, a autora, ser ressarcida pelos danos de ordem moral e material advindos de suposta negligência médica na condução de uma cirurgia estética de abdominoplatia pelo médico réu, realizada no Hospital Ana Néri. Pretende, ainda, que os réus sejam condenados solidariamente no pagamento das despesas com medicação e procedimentos cirúrgicos corretivos. Às fls. 260/264, o Estado da Bahia requereu a intervenção no feito na qualidade de assistente simples do executado, ao tempo em que argüiu a ausência de capacidade de ser parte do Hospital Geral Ana Néri – órgão integrante da Administração Direta do Estado da Bahia, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito relativamente ao mesmo.Ab initio, verifico uma irregularidade na exordial, pois a pretensão esboçada em Juízo foi arremessada em face de quem não possuía personalidade jurídica própria. Malgrado já tenham sido praticados diversos atos neste processo, é imperiosa a sua extinção relativamente ao Hospital Geral Ana Néri em razão do referido defeito nos pressupostos de validade e constituição da relação jurídica processual.Além de propor ação em face do médico que realizou o procedimento cirúrgico em questão, autora deduziu seu pleito em face do Hospital Geral Ana Néri, que não é órgão da Administração Pública Direta ou Indireta Estadual e não possui personalidade jurídica própria.Convém dizer, então, que falta a esta ação um dos pressupostos processuais subjetivos necessários ao seu prosseguimento em face do órgão da Administração, qual seja, a capacidade de ser parte. Como dito, o Hospital Geral Ana Néri não tem aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual, afinal, capacidade de ser parte pressupõe personalidade jurídica.É bem verdade que ao Hospital é conferida capacidade judiciária extraordinariamente para atuar na defesa dos seus interesses. Entretanto, como é norma de exceção, a interpretação deve ser restritiva, assim, esta capacidade é tão somente ativa. Passivamente, é o Estado da Bahia quem representa o Hospital Geral Ana Néri.Destarte, a análise do mérito da causa ficou obstada neste particular ante a apreciação desta questão preliminar e, por conseguinte, faz-se mister a extinção do processo sem resolução do mérito no que se refere a pessoa desprovida de capacidade de ser parte.Saliente-se, por oportuno, que a competência deste Juízo Administrativo Fazendário remanesce na medida em que o Estado da Bahia, por meio da petição de fls. 260/264, manifestou seu interesse jurídico na causa. Assim, o feito se enquadra nas hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, n. 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, relativamente ao Hospital Ana Néri por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo atinente a uma das partes, com base no art. 267, IV do CPC, ao tempo em que determino o prosseguimento regular do feito no que tange ao réu Edmilson Lopes Pereira, assistido pelo Estado da Bahia, nos termos do artigo 50 do CPC.Intime-se a parte autora para que proceda ao depósito dos honorários periciais, tendo em vista o teor da decisão proferida às fls. 281 (cópia autêntica à fl. 295) dos autos. P.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
21-INOMINADA - 480377-1/2004 |
Autor(s): Sonia Maria Raton Silveira |
Advogado(s): Eli Sao Pedro Rodrigues Muti |
Reu(s): Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa |
Decisão: Fls.115/118:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue, em separado, Despacho Saneador, impresso em 03 (três) laudas,com designação de audiência, para imediata publicação no DPJ e demais atos cartorários pertinentes. Cumpra-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO SANEADOR:Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.Em sede de preliminares processuais, suscitou-se: a) a nulidade da citação, b) o descabimento da ação cautelar e c) a inépcia da inicial. De logo, afasto-as, pelos motivos que a seguir expendidos.Em sua peça de defesa, o Estado da Bahia alega, inicialmente, que, de acordo com o mandado de citação de fl. 19, conferiu-se o prazo de 20 (vinte) dias para que fosse contestado o feito, circunstância que ensejou o cerceamento do seu direito de defesa, porquanto o prazo correto para a contestação nas ações ordinárias é de 60 (sessenta) dias.Com efeito, o mandado de citação foi expedido erroneamente. Certamente em razão da errônea indicação da ação na capa dos autos, fixou-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte ré respondesse os termos da presente ação quando, em verdade, o prazo para tanto é de 60 (sessenta) dias (artigo 297 c/c artigo 188, CPC). Acontece que este vício é sanável, acaso efetivamente exercido o direito de defesa. Dessa forma, malgrado, no caso em testilha, o prazo para defesa tenha sido concedido a menor, a interferência do réu na ação e o oferecimento da peça contestatória in albis supriu a necessidade de devolução do prazo. Assim, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, afasto a preliminar de cerceamento do direito de defesa. No que tange à segunda preliminar argüida (descabimento da ação cautelar), deve-se reverberar a sua impertinência, hajam vista os termos da petição de fls. 30/34, em que a autora afirma, claramente, tratar-se, a ação em apreço, não uma Ação Ordinária Inominada, e não de uma Ação Cautelar Inominada. Impende observar, por fim, que não se vislumbra também a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a esta não falta pedido ou causa de pedir, assim como os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Relevante consignar que a alegação de falta de clareza na elaboração da peça vestibular não é argumento capaz de obstar a análise do mérito. Impertinente, portanto, a sua discussão nesse momento inicial. Assim, vão rejeitadas as preliminares.É bem de ver, outrossim, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento antecipado da lide. É que o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não das hipóteses que afastam a qualidade de dependente da autora em relação ao Sr. Osvaldo Cerqueira Silveira. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2009, às 14h30min.Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. Em face do equivocado conteúdo do ofício nº 37/2006 (fl. 114), determino seja o mesmo desconsiderado. Expeça-se novo ofício, desta vez à Secretaria de Administração do estado da Bahia – FUNPERV, solicitando a imediata habilitação da Autora como dependente do Sr. Osvaldo Cerqueira Silveira, com o escopo de permitir o percebimento da pensão por morte, nos exatos termos da decisão de fls. 37/39. P.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
22-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1563674-0/2007 |
Autor(s): Marcelo Modesto Souza, Ailton Reboucas Barreto, Domicio Prudencio Dos Santos Filho e outros |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Procurador) |
Decisão: Fls.115/118:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue, em separado, Despacho Saneador, impresso em 03 (três) laudas, para publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO SANEADOR:Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual, com espeque no artigo 92, inciso V, alínea “d”, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/01), os Requerentes buscam a percepção e incorporação aos seus proventos das verbas de auxílio-alimentação, bem como o pagamento retroativo de tais valores, devidamente corrigidos.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.Foram argüidas as preliminares de falta de interesse de agir na modalidade necessidade e a prescrição do fundo de direito.Refuto a argüição de falta de interesse de agir na modalidade necessidade. As condições da ação são examinadas conforme a narrativa e os pedidos expostos na exordial. Nessa quadra, da causa de pedir noticiada na inicial, constata-se que há óbice impedindo o alcance ao bem da vida almejado pelos autores e, portanto, há utilidade na intervenção do Poder Judiciário para resolver o litígio. Não tem melhor sorte a parte ré na argüição prescrição do fundo de direito. Sabe-se que, conforme Súmula 443 do STF, a negação do direito pela administração estende a prescrição para além das prestações, atingindo o próprio fundo do direito. É o que dispõe referida Súmula: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." |
23-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1563687-5/2007 |
Autor(s): Joao Cordeiro Botelho Neto, Domicio Prudencio Dos Santos, Rubens Silva Amorim e outros |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales (Procurador) |
Decisão: Fls.101/104:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue, em separado, Despacho Saneador, impresso em 03 (três) laudas, para publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO SANEADOR: Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual, com espeque no artigo 92, inciso V, alínea “d”, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/01), os Requerentes buscam a percepção e incorporação aos seus proventos das verbas de auxílio-alimentação, bem como o pagamento retroativo de tais valores, devidamente corrigidos.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.Inicialmente, há que ser anotado que, relativamente à alegada prescrição, sabe-se que, conforme Súmula 443 do STF, a negação do direito pela administração estende a prescrição para além das prestações, atingindo o próprio fundo do direito. É o que dispõe referida Súmula: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." Na hipótese dos autos, contudo, não há que se falar em perda do próprio direito. Tem-se que, em se tratando de prestações atinentes ao auxílio-alimentação supostamente devido, a prescrição atingiria somente as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior em ao ajuizamento da ação em juízo, não o próprio direito, mesmo porque não houve negativa expressa da administração quanto a este. Portanto, o caso é de aplicação da Súmula nº 85 do STJ que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição,atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A respeito, vale transcrever doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: "...quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito às mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes" (Instituições de Direito Civil - vol.1, p. 601 -2ª ed., Forense). Assim, segundo a orientação jurisprudencial, se eventualmente reconhecido o direito, só devem ser declaradas prescritas as prestações que antecedam o qüinqüênio anterior à data da propositura da ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. É bem de ver, outrossim, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de fornecimento, in natura, das refeições aos milicianos requerentes no Batalhão em que estão lotado, nos termos aduzidos pelo Estado da Bahia em sua defesa. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2009, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. Tendo em vista o deferimento do pedido de depoimento pessoal dos autores, incluso entre os meios de prova postulados pelo Estado da Bahia, determino se faça constar no mandado de intimação que o não comparecimento da parte importará em pena de confissão, conforme preceitua o artigo 343, §2º, do CPC. P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009. RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
24-ORDINARIA - 1676967-6/2007 |
Autor(s): Jiliard Fernandes Cerqueira, Juarez De Jesus Santos, Alexandre Coleone De Almeida e outros |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Procuradora) |
Decisão: Fls.129/132:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue, em separado, Despacho Saneador, impresso em 03 (três) laudas, para publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO SANEADOR:Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual, com espeque no artigo 92, inciso V, alínea “d”, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/01), os Requerentes buscam a percepção e incorporação aos seus proventos das verbas de auxílio-alimentação, bem como o pagamento retroativo de tais valores, devidamente corrigidos.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.Inicialmente, há que ser anotado que, relativamente à alegada prescrição, sabe-se que, conforme Súmula 443 do STF, a negação do direito pela administração estende a prescrição para além das prestações, atingindo o próprio fundo do direito. É o que dispõe referida Súmula: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." Na hipótese dos autos, contudo, não há que se falar em perda do próprio direito. Tem-se que, em se tratando de prestações atinentes ao auxílio-alimentação supostamente devido, a prescrição atingiria somente as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior em ao ajuizamento da ação em juízo, não o próprio direito, mesmo porque não houve negativa expressa da administração quanto a este. Portanto, o caso é de aplicação da Súmula nº 85 do STJ que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição,atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A respeito, vale transcrever doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: "...quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito às mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes" (Instituições de Direito Civil - vol.1, p. 601 -2ª ed., Forense). Assim, segundo a orientação jurisprudencial, se eventualmente reconhecido o direito, só devem ser declaradas prescritas as prestações que antecedam o qüinqüênio anterior à data da propositura da ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. É bem de ver, outrossim, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de fornecimento, in natura, das refeições aos milicianos requerentes no Batalhão em que estão lotado, nos termos aduzidos pelo Estado da Bahia em sua defesa. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. Tendo em vista o deferimento do pedido de depoimento pessoal dos autores, incluso entre os meios de prova postulados pelo Estado da Bahia, determino se faça constar no mandado de intimação que o não comparecimento da parte importará em pena de confissão, conforme preceitua o artigo 343, §2º, do CPC. P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
25-ORDINARIA - 1881156-2/2008 |
Autor(s): Haroldo Cerqueira Zames, Jose Carlos Pereira Barreto, Agnebaldo Cardoso Barbosa e outros |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho |
Decisão: Fls.111/114:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue, em separado, Despacho Saneador, impresso em 03 (três) laudas, para publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO SANEADOR:Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual, com espeque no artigo 92, inciso V, alínea “d”, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/01), os Requerentes buscam a percepção e incorporação aos seus proventos das verbas de auxílio-alimentação, bem como o pagamento retroativo de tais valores, devidamente corrigidos.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.Inicialmente, há que ser anotado que, relativamente à alegada prescrição, sabe-se que, conforme Súmula 443 do STF, a negação do direito pela administração estende a prescrição para além das prestações, atingindo o próprio fundo do direito. É o que dispõe referida Súmula: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." Na hipótese dos autos, contudo, não há que se falar em perda do próprio direito. Tem-se que, em se tratando de prestações atinentes ao auxílio-alimentação supostamente devido, a prescrição atingiria somente as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior em ao ajuizamento da ação em juízo, não o próprio direito, mesmo porque não houve negativa expressa da administração quanto a este. Portanto, o caso é de aplicação da Súmula nº 85 do STJ que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição,atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A respeito, vale transcrever doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: "...quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito às mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes" (Instituições de Direito Civil - vol.1, p. 601 -2ª ed., Forense). Assim, segundo a orientação jurisprudencial, se eventualmente reconhecido o direito, só devem ser declaradas prescritas as prestações que antecedam o qüinqüênio anterior à data da propositura da ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. É bem de ver, outrossim, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de fornecimento, in natura, das refeições aos milicianos requerentes no Batalhão em que estão lotado, nos termos aduzidos pelo Estado da Bahia em sua defesa. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2009, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. Tendo em vista o deferimento do pedido de depoimento pessoal dos autores, incluso entre os meios de prova postulados pelo Estado da Bahia, determino se faça constar no mandado de intimação que o não comparecimento da parte importará em pena de confissão, conforme preceitua o artigo 343, §2º, do CPC. P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
26-ORDINARIA - 1850181-6/2008 |
Autor(s): Worley Fidelis Da Silva, Luciano Dos Antos Reis, Ioderley Leal Reis e outros |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago (Procuradora) |
Decisão: Fls.73/76:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue, em separado, Despacho Saneador, impresso em 03 (três) laudas, para publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO SANEADOR:Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual, com espeque no artigo 92, inciso V, alínea “d”, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/01), os Requerentes buscam a percepção e incorporação aos seus proventos das verbas de auxílio-alimentação, bem como o pagamento retroativo de tais valores, devidamente corrigidos.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.Inicialmente, há que ser anotado que, relativamente à alegada prescrição, sabe-se que, conforme Súmula 443 do STF, a negação do direito pela administração estende a prescrição para além das prestações, atingindo o próprio fundo do direito. É o que dispõe referida Súmula: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." Na hipótese dos autos, contudo, não há que se falar em perda do próprio direito. Tem-se que, em se tratando de prestações atinentes ao auxílio-alimentação supostamente devido, a prescrição atingiria somente as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior em ao ajuizamento da ação em juízo, não o próprio direito, mesmo porque não houve negativa expressa da administração quanto a este. Portanto, o caso é de aplicação da Súmula nº 85 do STJ que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição,atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A respeito, vale transcrever doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: "...quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito às mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes" (Instituições de Direito Civil - vol.1, p. 601 -2ª ed., Forense). Assim, segundo a orientação jurisprudencial, se eventualmente reconhecido o direito, só devem ser declaradas prescritas as prestações que antecedam o qüinqüênio anterior à data da propositura da ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. É bem de ver, outrossim, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de fornecimento, in natura, das refeições aos milicianos requerentes no Batalhão em que estão lotado, nos termos aduzidos pelo Estado da Bahia em sua defesa. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2009, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. Tendo em vista o deferimento do pedido de depoimento pessoal dos autores, incluso entre os meios de prova postulados pelo Estado da Bahia, determino se faça constar no mandado de intimação que o não comparecimento da parte importará em pena de confissão, conforme preceitua o artigo 343, §2º, do CPC. P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
27-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1792569-3/2007 |
Autor(s): Danielson Pinheiro Brito |
Advogado(s): Edger Bitencourt da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho (Procurador) |
Decisão: Fls.92:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue Decisão. em separado, para ser publicada no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 02/II/09. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular. DECISÃO: O ESTADO DA BAHIA requereu, às fls. 66/76, a denunciação da lide ao Soldado PM Raul para que seja viabilizado o direito de regresso contra o preposto faltoso, já que o mesmo é obrigado a reparar os danos que advindos de eventual resultado desfavorável ao erário. De outro lado, o autor, em sua réplica de fls. 80/90, refutou o requerimento em exame, alegando que o Soldado Raul não foi o autor do ato lesivo praticado. Segundo aduz, a intervenção de terceiros teria lugar em face do Soldado PM Marcelo, do Tenente PM Marcolino, do Major PM Costa Ferreira e da delegada policial que, à época, se encontrava como responsável da 12ª CP. Neste diapasão, a apreciação do requerimento de denunciação da lide, formulado pelo Estado da Bahia, encontra obstáculo nos novos fatos trazidos à baila pela parte autora em sua réplica.Destarte, intime-se o Estado da Bahia para que, no prazo legal, se manifeste sobre o quanto aduzido pela parte autora à fls. 80/90, sobremaneira, no que tange à impugnação ao pedido de denunciação da lide. Publique-se. Intime-se.Salvador, 02 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
28-INOMINADA - 1874629-6/2008 |
Autor(s): Municipio De Rio De Contas |
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos |
Reu(s): Estado Da Bahia, Secretaria Do Trabalho Assistencia Social E Esporte - Setras, Superintendencia Dos Desportos Do Estado Estado Da Bahia - Sudesb |
Advogado(s): Cristina Santana (Procuradora) |
Despacho: Fls.1158/v e 159: "Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC.Cumpra-se o Despacho que segue , em separado, imediatamente. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO:Compulsando detidamente os autos, percebe-se que a Municipalidade autora, alegando a adimplência de suas obrigações, almeja a suspensão das restrições atreladas a seu nome junto aos Registros Públicos – SICON – que obstaculizam o recebimento de verbas de convênios. Deduz o pleito cautelar em face do Estado da Bahia, da SUDEB e da SETRAS, nos termos da petição inicial de fls. 02/12.O mandado de citação dos réus foi expedido e cumprido às fls. 127/127v. Entretanto, analisando os fólios, conclui-se que somente a SUDESB e o Estado da Bahia ofereceram defesa (fls. 137/202 e fls. 203/253 respectivamente). Desse modo, chamo o feito à ordem para que a Escrivaninha desta Vara certifique nos autos se a SECRETARIA DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ESPORTE – SETRAS apresentou contestação. Após, voltem-me os autos para prolatação do despacho saneador.P.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA..JUIZ TITULAR..” |
29-ORDINARIA - 1633961-3/2007 |
Autor(s): Antonio Souza Da Hora, Socorro Santos Da Cruz, Carla Christiane Silva Oliveira e outros |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin |
Decisão: Fls.136/139:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue, em separado, Despacho Saneador, impresso em 03 (três) laudas, para publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO SANEADOR:Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual, com espeque no artigo 92, inciso V, alínea “d”, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/01), os Requerentes buscam a percepção e incorporação aos seus proventos das verbas de auxílio-alimentação, bem como o pagamento retroativo de tais valores, devidamente corrigidos.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.Inicialmente, há que ser anotado que, relativamente à alegada prescrição, sabe-se que, conforme Súmula 443 do STF, a negação do direito pela administração estende a prescrição para além das prestações, atingindo o próprio fundo do direito. É o que dispõe referida Súmula: |
30-ORDINARIA - 1677136-0/2007 |
Autor(s): Fabio Silva Vieira, Valdeck Meira Santos, Edilson Ribeiro Dos Santos e outros |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado |
Decisão: Fls.121/124:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue, em separado, Despacho Saneador, impresso em 03 (três) laudas, para publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO SANEADOR:Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual, com espeque no artigo 92, inciso V, alínea “d”, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/01), os Requerentes buscam a percepção e incorporação aos seus proventos das verbas de auxílio-alimentação, bem como o pagamento retroativo de tais valores, devidamente corrigidos.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.Inicialmente, há que ser anotado que, relativamente à alegada prescrição, sabe-se que, conforme Súmula 443 do STF, a negação do direito pela administração estende a prescrição para além das prestações, atingindo o próprio fundo do direito. É o que dispõe referida Súmula: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." Na hipótese dos autos, contudo, não há que se falar em perda do próprio direito. Tem-se que, em se tratando de prestações atinentes ao auxílio-alimentação supostamente devido, a prescrição atingiria somente as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior em ao ajuizamento da ação em juízo, não o próprio direito, mesmo porque não houve negativa expressa da administração quanto a este.Portanto, o caso é de aplicação da Súmula nº 85 do STJ que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição,atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A respeito, vale transcrever doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: "...quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito às mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes" (Instituições de Direito Civil - vol.1, p. 601 -2ª ed., Forense). Assim, segundo a orientação jurisprudencial, se eventualmente reconhecido o direito, só devem ser declaradas prescritas as prestações que antecedam o qüinqüênio anterior à data da propositura da ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. É bem de ver, outrossim, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de fornecimento, in natura, das refeições aos milicianos requerentes no Batalhão em que estão lotado, nos termos aduzidos pelo Estado da Bahia em sua defesa. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2009, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. Tendo em vista o deferimento do pedido de depoimento pessoal dos autores, incluso entre os meios de prova postulados pelo Estado da Bahia, determino se faça constar no mandado de intimação que o não comparecimento da parte importará em pena de confissão, conforme preceitua o artigo 343, §2º, do CPC. P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
31-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1253114-7/2006 |
Apensos: 1777203-6/2007 |
Autor(s): Jorge Ruben Cerchiaro |
Advogado(s): Lucas Nascimento Seara |
Reu(s): Set Superintendencia De Engenharia De Trafego, Municipio De Salvador |
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti |
Decisão: Fls.100/104:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue, em separado, Despacho Saneador, impresso em 04 (quatro) laudas, para publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 02/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO SANEADOR:Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por JORGE RUBEN CERCHIARO, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – SET. O autor postula pela reparação dos danos materiais advindos de um acidente de trânsito, ocorrido em razão da suposta falta de sinalização em via de circulação de veículos.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, da SET.Em sede de preliminares processuais, suscitou-se: a) a inépcia da petição inicial; b) impossibilidade jurídica do pedido e c) ilegitimidade do Município de Salvador para figurar no pólo passivo da demanda.Afasto, primeiramente, a preliminar de inépcia da petição inicial. É que, à peça vestibular, não falta pedido ou causa de pedir, assim como os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Relevante consignar que a alegação de falta de instrução processual insuficiente não é argumento capaz de obstar a análise do mérito. Impertinente, portanto, a sua discussão nesse momento inicial. Outrossim, não merece guarida a preliminar de carência da ação consistente na impossibilidade jurídica do pedido. Não é demais asseverar que, quando se examina a presença das condições da ação, o operador do direito deve fazer um raciocínio abstrato, tomando por base apenas a petição inicial. Desse modo, conforme a narrativa fática esposada pelo autor, o pedido de reparação pelos danos materiais sofridos encontra abrigo no ordenamento jurídico; logo, é juridicamente possível. Calha trazer à cena o entendimento da doutrina:"Para que a demanda seja juridicamente possível, é necessária a compatibilidade de cada um de seus elementos com a ordem jurídica. O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e circunstâncias do caso concreto (pedir o desligamento de um Estado da Federação). A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem jurídica nega que fatos como os alegados pelo autor possam gerar direitos (pedir a condenação com fundamento em dívida de jogo). As partes podem ser causa de impossibilidade jurídica, como no caso da Administração pública, em relação à qual a Constituição e a lei negam a possibilidade de execução mediante penhora e expropriação pelo juiz (Const., art. 100; CPC, arts. 730 ss.)." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 2ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 301-302- com grifos)Por fim, debruço-me sobre a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo Município de Salvador às fls. 40/53. Consoante já esposado por meio da decisão de fls. 28/28-v, o Município de Salvador não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da relação jurídico-processual vertente. Como se sabe, constata-se a ilegitimidade passiva ad causam, quando, à luz da narrativa inserta na petição inicial, verifica-se que não há possibilidade de as afirmativas feitas relativamente às pessoas envolvidas na lide se subsumirem, se encaixarem numa previsão legal, visto que não se pode asseverar algo em relação a “A” e pedir em relação à “B”, se “A” é quem legalmente deve figurar no pólo passivo do litígio.In casu, é indubitável que o Município do Salvador é ilegítimo para figurar no pólo passivo desta demanda. O acidente apontado como fato gerador dos danos sofridos pelo Autor tem como causa a suposta falta da sinalização necessária nas vias em que o acidente ocorreu por parte da Superintendência de Engenharia de Tráfego – SET. Afinal, o próprio Autor, na inicial, quando se referiu à responsabilidade pela sinalização, apontou a competência da autarquia municipal, o que, por evidente, revela que os fatos não são realmente imputados ao Município de Salvador.A legitimidade para responder pela ação seria, portanto, exclusiva da SET, porquanto constitui autarquia municipal com autonomia administrativa e financeira no exercício de suas atividades. Sobre as autarquias, veja-se o que ensina Marçal Justen Filho (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo:Saraiva, 2005, p.102): "A autarquia não é um simples órgão da Administração direta. A diferença está em que o órgão não é sujeito de direito, e a autarquia é pessoa jurídica. (...) Sua caracterização como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da administração direta. a autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio. Há um patrimônio próprio da autarquia. Em termos práticos, isso significa a diferenciação entre a autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula. Os atos praticados pela autarquia não são atribuídos à Administração e vice-versa." Possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira, e sendo pessoa jurídica diversa do Município de Salvador, a SET responde por suas ações e omissões, devendo figurar unicamente no pólo passivo da ação judicial que se relaciona com qualquer de suas atribuições.Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação do Município de Salvador, por ausência de uma das condições da ação, com base no art. 267, VI, do CPC.Por oportuno, condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios em favor do Município de Salvador, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Ultrapassadas as preliminares supra examinadas, urge asseverar que se faz necessário, ao desate da lide, a dilação probatória. Assim, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2009, às 14h30min.Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. P.I.Salvador, 02 fevereiro de 2009. RICARDO D’AVILA. JUIZ TITULAR.” |
32-IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1777203-6/2007 |
Impugnante(s): Set Superintendencia De Engenharia De Trafego |
Advogado(s): Solange B Oliveira Cavalcanti |
Impugnado(s): Jorge Ruben Cerchiaro |
Advogado(s): Lucas Seara |
Decisão: Fls.09/12:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 – GSEC. Segue decisão, em separado, , impressa em 3 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 02/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." DECISÃO:A SUPERINTEDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO impugnou o valor da causa atribuído por JORGE RUBEM CERCHIARO. O Impugnante aduziu, em apertada síntese, que o valor atribuído à causa (R$ 8.000,00 – oito mil reais) é irregular e, consubstanciando verdadeira tentativa de enriquecimento ilícito. Assim, requer a intimação do autor para que se manifeste sobre a presente impugnação ao valor da causa e que esta seja julgada procedente, fixando-se o valor da causa nos moldes da impugnação. A autora, ora Impugnada, às fls. 07/08, manifestou-se sobre a Impugnação ao valor da causa. Asseverou, em resumo, o pedido meritório da demanda reflete exatamente o valor atribuído à causa, já que a indenização perquirida estribou-se no valor dos consertos do automóvel, da taxa desvalorização do veículo no mercado com o transcurso do tempo e as despesas com transporte coletivo. Neste mister, requer seja julgada improcedente a impugnação. É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Nos termos do art. 258, do CPC, "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". O valor da causa deverá constar da petição de ingresso e, havendo cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, II). A indicação do valor da causa tem efeitos importantes, como, por exemplo, a fixação da competência do juízo e o estabelecimento da base de cálculo para cobrança das custas processuais. Assim, deve tal valor corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, a não ser nas hipóteses em que este não se faça presente, de forma imediata (art. 258, do CPC). Portanto, na forma da lei, o valor da causa é o valor da pretensão, isto é, o interesse econômico imediato que a parte procura obter com o pedido, ao que acresce que a fixação do valor da causa não pode ser feita aleatoriamente pela parte, mas deve pautar-se em critério objetivo que considere o pedido, como já dito, ao interesse econômico imediato que se procura obter. Pedro da Silva Dinarmarco, in Código de Processo Civil Interpretado, explicita que "o valor da causa deve corresponder ao valor da condenação principal pleiteada - sendo irrelevante se a dívida existe ou se há créditos que poderiam ter sido pleiteados, mas não foram -, acrescido da pena e dos juros vencidos até a propositura da demanda", acrescentando que "sempre que possível, deve-se tentar fixar um valor que corresponda o mais fielmente ao benefício econômico postulado na demanda”. Ou seja, não pode ser atribuído um valor irrisório, de um lado, ou exorbitante, do outro. Enfim, é preciso ter razoabilidade.In casu, verifica-se que a impugnada ajuizou ação indenizatória – processo de nº 1253114-7/2006 –, objetivando a reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito em que se envolveu, atribuindo o evento danoso à falta da necessária sinalização nas vias em que ocorreu o fato, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Tratando, o caso em apreço, de uma ação de indenização, o valor da causa deve se aproximar ao proveito patrimonial pretendido. Note o entendimento da jurisprudência:“Nos casos de indenização por ato ilícito, o valor da causa, sempre que possível, deverá corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor”. (AgRg no REsp nº 468.909/SP; STJ; Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 15/4/200)No caso dos autos, a parte não atribuiu um valor aleatório à causa; atentou para os mandamentos legais e pautou-se em critérios objetivos, aferindo, para tanto, o proveito econômico almejado. Nesta senda, constando dos próprios autos da ação principal elementos que evidenciam o proveito econômico pretendido pelo autor/impugnado e a aproximação deste valor com aquele atribuído à causa, deve ser julgada improcedente a impugnação em exame. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa. P.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
33-ORDINARIA - 1095234-7/2006 |
Autor(s): Deraldo Oliveira Souza |
Advogado(s): Ilka Rodrigues |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa (Procurador) |
Despacho: Fls.48/49:"Fls.09/12:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 – GSEC.Cumpra-se o Despacho que segue, em separado, expedindo Mandado de Intimação pessoal ao Procurador Geral do Estado da Bahia.Salvador, 04/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. DESPACHO:Tendo em vista a alegação, levantada pelo Estado da Bahia em sua defesa de fls. 15/33, de que o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública é prevento para processar e julgar a presente Ação Ordinária e ante impossibilidade de aferir a ocorrência do fenômeno por meio, tão somente, da sentença proferida pelo Juízo referido (cópia às fls. 34/35), determino seja intimado pessoalmente o ente de direito público interno para que traga aos autos a petição inicial e quaisquer outros documentos que julgue pertinente para a constatação da prevenção do caso em baila.P. I.Salvador, 04 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
34-ORDINARIA - 1609312-9/2007 |
Autor(s): Israel Oliveira Santos |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin (Procuradora) |
Decisão: Fls.87/90:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue, em separado, Despacho Saneador, impresso em 03 (três) laudas, para publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO SANEADOR:Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual, com espeque no artigo 92, inciso V, alínea “d”, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/01), o Requerente busca a percepção e incorporação aos seus proventos das verbas de auxílio-alimentação, bem como o pagamento retroativo de tais valores, devidamente corrigidos.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.Inicialmente, há que ser anotado que, relativamente à alegada prescrição, sabe-se que, conforme Súmula 443 do STF, a negação do direito pela administração estende a prescrição para além das prestações, atingindo o próprio fundo do direito. É o que dispõe referida Súmula: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." Na hipótese dos autos, contudo, não há que se falar em perda do próprio direito. Tem-se que, em se tratando de prestações atinentes ao auxílio-alimentação supostamente devido, a prescrição atingiria somente as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior em ao ajuizamento da ação em juízo, não o próprio direito, mesmo porque não houve negativa expressa da administração quanto a este. Portanto, o caso é de aplicação da Súmula nº 85 do STJ que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição,atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A respeito, vale transcrever doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: "...quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito às mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes" (Instituições de Direito Civil - vol.1, p. 601 -2ª ed., Forense). Assim, segundo a orientação jurisprudencial, se eventualmente reconhecido o direito, só devem ser declaradas prescritas as prestações que antecedam o qüinqüênio anterior à data da propositura da ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. É bem de ver, outrossim, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de fornecimento, in natura, das refeições ao miliciano requerente no Batalhão em que está lotado, nos termos aduzidos pelo Estado da Bahia em sua defesa. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2009, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. Tendo em vista o deferimento do pedido de depoimento pessoal do autor, incluso entre os meios de prova postulados pelo Estado da Bahia, determino se faça constar no mandado de intimação que o não comparecimento da parte importará em pena de confissão, conforme preceitua o artigo 343, §2º, do CPC. P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR.” |
35-Procedimento Ordinário - 2435586-5/2009 |
Autor(s): Cesar Ferreira Santos |
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza |
Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio |
Decisão: Fls.129/130:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Cumpra-se o Despacho que segue, em separado, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 04/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. – DESPACHO:Cite-se a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador – SUCOM, na pessoa do seu advogado, para que, querendo, apresente defesa ao requerimento de liquidação, nos termos do artigo 475-A, §1º, do CPC. P. I.Salvador, 04 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA. JUIZ TITULAR.” |
36-TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1448446-1/2007 |
Exequente(s): Desenbahia -Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento |
Executado(s): Cristovam Ferreira De Amorim, Ednair Franca De Amorim |
Decisão: Fls.63/66:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 – GSEC. Segue decisão, em separado, , impressa em 3 (três) laudas para que seja intimado o Procurador Geral do Estado da Bahia. Segue, ainda, ofício de informações de agravo de instrumento. Cumpra-se. Salvador, 04/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA em face de CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM E OUTRO.Por meio da decisão prolatada à fl. 25, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário para processar e julgar o feito executório. As razões de decidir se assentaram na alteração superveniente da competência das Varas de Fazenda Pública Administrativas, impostas pela Nova Lei de Organização Judiciária – Lei 10.845/2007.Segundo propugna o regramento inserto no artigo 70, inciso II, alínea “a”, do referido diploma legal, as Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa não mais possuem competência para processar e julgar as ações envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual, seja pela esfera municipal. Irresignado com a decisão em comento, a Exeqüente interpôs Agravo de Instrumento, alegando que permanece incólume a competência deste Juízo Fazendário para apreciar a Ação de Execução, porquanto estariam presentes interesses e direitos do Estado da Bahia. É que, segundo aduz, o crédito objeto da demanda judicial é de propriedade do Estado da Bahia, através de repasse de recurso do Fundese (fundo Estatal).O Excelentíssimo Desembargador Paulo Furtado, relator do Agravo de Instrumento referido, negou a impressão de efeito suspensivo ao mesmo, mantendo intocada a decisão hostilizada.Firme nas razões que impulsionaram a declaração de incompetência, prolatada à fl. 25, ressalto que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Por outro lado, verifico que a medida mais prudente, neste momento processual, seria, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário no caso em apreço e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurar o efetivo interesse do Estado da Bahia na presente Ação Executiva. Neste passo, caso venha a ser manifestado expressamente o interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, a competência deste Juízo restará patente e razão não persistirá para que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis. Isto exposto, suspendo os efeitos da decisão prolatada à fl. 25 até que novo comando venha ser proferido nos autos e determino a intimação do Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, a fim de que diga se tem interesse em participar no pólo ativo da presente ação, sendo que, na hipótese positiva, deverá fazê-lo formalmente nos autos P.I.Salvador, 04 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ DE DIREITO.” |
37-Execução de Título Extrajudicial - 14093385919-5 |
Apensos: 14096497482-2 |
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia - Desenbanco |
Advogado(s): Antonio Francisco Costa |
Reu(s): Orquidea Duarte Gantois, Luis Artur Duarte Gantois |
Decisão: Fls.173/176:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 – GSEC. Segue decisão, em separado, , impressa em 3 (três) laudas para que seja intimado o Procurador Geral do Estado da Bahia. Segue, ainda, ofício de informações de agravo de instrumento nº67-056-0/2008. Cumpra-se. Salvador, 04/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO:Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA em face de ORQUÍDEA DUARTE GANTOIS.Por meio da decisão prolatada à fl. 133, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário para processar e julgar o feito executório. As razões de decidir se assentaram na alteração superveniente da competência das Varas de Fazenda Pública Administrativas, impostas pela Nova Lei de Organização Judiciária – Lei 10.845/2007.Segundo propugna o regramento inserto no artigo 70, inciso II, alínea “a”, do referido diploma legal, as Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa não mais possuem competência para processar e julgar as ações envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual, seja pela esfera municipal. Irresignada com a decisão em comento, a Exeqüente interpôs Agravo de Instrumento, alegando que permanece incólume a competência deste Juízo Fazendário para apreciar a Ação de Execução, porquanto estariam presentes interesses e direitos do Estado da Bahia. É que, segundo aduz, o crédito objeto da demanda judicial é de propriedade do Estado da Bahia, através de repasse de recurso do FUNDESE (fundo Estatal).A Excelentíssima Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, relatora do Agravo de Instrumento referido, concedeu a impressão de efeito suspensivo ao mesmo, sob o fundamento de que, tendo derivado do FUNDESE o crédito recebido pela agravada, havia interesse do Estado da Bahia na causa, razão pela qual exsurgia a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública.Firme nas razões que impulsionaram a declaração de incompetência, prolatada à fl. 64, ressalto que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Desta forma, verifico que a medida mais prudente, neste momento processual, seria, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário no caso em apreço e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurar o efetivo interesse do Estado da Bahia na presente Ação Executiva. Neste passo, caso venha a ser manifestado expressamente o interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, a competência deste Juízo restará patente e razão não persistirá para que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis. Isto exposto, suspendo os efeitos da decisão prolatada à fl. 64 até que novo comando venha ser proferido nos autos e determino a intimação do Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, a fim de que diga se tem interesse em participar no pólo ativo da presente ação, sendo que, na hipótese positiva, deverá fazê-lo formalmente nos autos P.I.Salvador, 04 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ DE DIREITO.” |
38-TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003002743-1 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento |
Reu(s): Antonio Pacheco De Menezes Filho |
Decisão: Fls.95/98:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 – GSEC. Segue decisão, em separado, , impressa em 3 (três) laudas para que seja intimado o Procurador Geral do Estado da Bahia. Segue, ainda, ofício de informações de agravo de instrumento. Cumpra-se. Salvador, 04/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO:Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA em face de ANTÔNIO PACHECO DE MENEZES FILHO.Por meio da decisão prolatada à fl. 85, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário para processar e julgar o feito executório. As razões de decidir se assentaram na alteração superveniente da competência das Varas de Fazenda Pública Administrativas, impostas pela Nova Lei de Organização Judiciária – Lei 10.845/2007.Segundo propugna o regramento inserto no artigo 70, inciso II, alínea “a”, do referido diploma legal, as Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa não mais possuem competência para processar e julgar as ações envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual, seja pela esfera municipal. Irresignado com a decisão em comento, a Exeqüente interpôs Agravo de Instrumento, alegando que permanece incólume a competência deste Juízo Fazendário para apreciar a Ação de Execução, porquanto estariam presentes interesses e direitos do Estado da Bahia. É que, segundo aduz, o crédito objeto da demanda judicial é de propriedade do Estado da Bahia, através de repasse de recurso do Fundese (fundo Estatal).A Excelentíssima Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte, relatora do Agravo de Instrumento referido, negou a impressão de efeito suspensivo ao mesmo, mantendo intocada a decisão hostilizada.Firme nas razões que impulsionaram a declaração de incompetência, prolatada à fl. 85, ressalto que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Desta forma, verifico que a medida mais prudente, neste momento processual, seria, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário no caso em apreço e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurar o efetivo interesse do Estado da Bahia na presente Ação Executiva. Neste passo, caso venha a ser manifestado expressamente o interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, a competência deste Juízo restará patente e razão não persistirá para que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis. Isto exposto, suspendo os efeitos da decisão prolatada à fl. 85 até que novo comando venha ser proferido nos autos e determino a intimação do Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, a fim de que diga se tem interesse em participar no pólo ativo da presente ação, sendo que, na hipótese positiva, deverá fazê-lo formalmente nos autos P.I. Salvador, 04 de fevereiro de 2009. RICARDO D’AVILA. .JUIZ DE DIREITO.” |
39-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 991903-8/2006 |
Autor(s): Eufrasio Goncalves De Almeida |
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Lízia Magnavita Maia |
Decisão: Fls.102/104:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 – GSEC. Segue decisão negando seguimento a recurso intempestivo apresentado. Encaminhe-se os autos ao SECAPI, arquivando-os.Salvador, 04/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO:O recorrente interpôs “Recurso Ordinário” (fls. 85/88) ¬– com nome iuris diverso daquele que atribui o Código de Ritos – contra a sentença de fls. 72/78, que julgou improcedentes os pedidos formulados. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 508, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição tempestiva do recurso de apelação.No caso em apreço, notória é a intempestividade. Com a publicação da sentença guerreada no dia 20 de março de 2007 (certidão à fl. 80), uma terça-feira, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 21 de março de 2007, quarta-feira. Desta forma, o termo ad quem para a juntada deste meio de impugnação foi uma quarta-feira, dia 04 de abril de 2007, e não o dia 31 de maio de 2007 – data na qual o recorrente protocolizou o recurso ordinário de apelação (certidão de fl. 89).Note-se, outrossim que não há que se falar em devolução de prazo para interposição de recurso, haja vista incontestável preclusão temporal para a prática do ato processual. O prazo para interposição de recurso transcorreu in albis, sem a manifestação tempestiva do recorrente.Ex positis, exercendo o juízo negativo de admissibilidade, com fulcro nos artigos 500, inciso I, c/c artigo 508, ambos do Código de Processo Civil, e em face da intempestividade constatada, que macula de manifesta inadmissibilidade o recurso, nego seguimento ao Recurso Ordinário de Apelação interposto por falta de um dos requisitos de admissibilidade. P.I. Salvador, 04 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Avila. Juiz Titular.” |
40-POR QUANTIA CERTA - 1187279-8/2006 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Reu(s): Marcelo Sancho Rios Xavier Me, Marcelo Sancho Rios Xavier, Carlos Jose Monti De Magalhaes |
Decisão: Fls.63/66:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 – GSEC. Segue decisão, em separado, , impressa em 3 (três) laudas para imediata publicação no DPJ e posterior intimação pessoal do Procurador Geral do Estado. Encaminho, ainda, ofício de informações em derredor do agravo de instrumento nº61611-1/2008, em trâmite na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, para protocolar no SECOMGE.Cumpra-se. Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO:Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA em face de MARCELO SANCHO RIOS XAVIER – ME E OUTROS.Por meio da decisão prolatada à fl. 42, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário para processar e julgar o feito executório. As razões de decidir se assentaram na alteração superveniente da competência das Varas de Fazenda Pública Administrativas, impostas pela Nova Lei de Organização Judiciária – Lei 10.845/2007.Segundo propugna o regramento inserto no artigo 70, inciso II, alínea “a”, do referido diploma legal, as Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa não mais possuem competência para processar e julgar as ações envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual, seja pela esfera municipal. Irresignada com a decisão em comento, a Exeqüente interpôs Agravo de Instrumento, alegando que permanece incólume a competência deste Juízo Fazendário para apreciar a Ação de Execução, porquanto estariam presentes interesses e direitos do Estado da Bahia. É que, segundo aduz, o crédito objeto da demanda judicial é de propriedade do Estado da Bahia, através de repasse de recurso do FUNDESE (fundo Estatal).A Excelentíssima Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, relatora do Agravo de Instrumento referido, concedeu a impressão de efeito suspensivo ao mesmo, sob o fundamento de que, tendo derivado do FUNDESE o crédito recebido pela agravada, havia interesse do Estado da Bahia na causa, razão pela qual exsurgia a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública.Firme nas razões que impulsionaram a declaração de incompetência, prolatada à fl. 42, ressalto que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Por outro lado, verifico que a medida mais prudente, neste momento processual, seria, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário no caso em apreço e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurar o efetivo interesse do Estado da Bahia na presente Ação Executiva. Neste passo, caso venha a ser manifestado expressamente o interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, a competência deste Juízo restará patente e razão não persistirá para que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis.Isto exposto, concordo, em tese, com a suspensividade da decisão hostilizada, atribuída pela Excelentíssima Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento interposto pela exeqüente e, por consectário, determino a intimação do Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, a fim de que diga se tem interesse em participar no pólo ativo da presente ação, sendo que, na hipótese positiva, deverá fazê-lo formalmente nos autos. P.I.Salvador, 04 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ DE DIREITO.” |
41-EXECUÇÃO - 14094424152-4 |
Apensos: 14099676362-3 |
Autor(s): Baneb Armazens Gerais Frigorificos Sa Friusa |
Advogado(s): Oscar Augusto Rabello Machado |
Reu(s): Frigonorte Distribuidora E Comercio De Alimentos Ltda |
Advogado(s): Antônio Ricardo Ribeiro Bastos |
Decisão: Fls.153/156::"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 – GSEC. Segue decisão, em separado, em derredor dos embargos de declaração agitado pela DESENBAHIA, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO:Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da decisão prolatada por este Juízo à fl. 134, a qual DECLAROU a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário para processar e julgar o feito executório. Aduz a Embargante que pretende, com este recurso, imprimir efeito modificativo ao decisium para que seja reconsiderada a decisão vergastada. Alega que permanece incólume a competência deste Juízo Fazendário para apreciar a Ação de Execução, porquanto estariam presentes interesses e direitos do Estado da Bahia. É que, segundo aduz, o crédito objeto da demanda judicial é de propriedade do Estado da Bahia, através de repasse de recurso do FUNDESE (fundo Estatal). Assim, a Recorrente pleiteia o acolhimento do presente recurso de embargos de declaração, a fim de que o processamento e julgamento da presente ação sejam mantidos nesta Vara de Fazenda Pública.bÉ, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Firme nas razões que impulsionaram a declaração de incompetência, prolatada à fl. 134, ressalto que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Por outro lado, verifico que a medida mais prudente, neste momento processual, seria, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário no caso em apreço e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurar o efetivo interesse do Estado da Bahia na presente Ação Executiva. Neste passo, caso venha a ser manifestado expressamente o interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, a competência deste Juízo restará patente e razão não persistirá para que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis. Isto exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração interpostos para suspender os efeitos da decisão prolatada à fl. 134 até que novo comando venha ser proferido nos autos e determinar a intimação do Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, a fim de que diga se tem interesse em participar no pólo ativo da presente ação, sendo que, na hipótese positiva, deverá fazê-lo formalmente nos autos.P.I. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular.” |
42-POR QUANTIA CERTA - 939883-1/2006 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Luiz Machado Bisneto |
Reu(s): Organizacao Bahiana De Alimentos Ltda, Francisco Santana Silva, Edson Moreira Nascimento e outros |
Decisão: Fls.62/65:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 – GSEC. Segue decisão, em separado, , impressa em 3 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO:Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da decisão prolatada por este Juízo à fl. 53, a qual declarou a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário para processar e julgar o feito executório. Aduz a Embargante que pretende, com este recurso, sanar a omissão apontada e imprimir efeito modificativo ao decisium para que seja reconsiderada a decisão vergastada. Alega que permanece incólume a competência deste Juízo Fazendário para apreciar a Ação de Execução, porquanto estariam presentes interesses e direitos do Estado da Bahia. É que, segundo aduz, o crédito objeto da demanda judicial é de propriedade do Estado da Bahia, através de repasse de recurso do FUNDESE (fundo Estatal). Assim, a Recorrente pleiteia o acolhimento do presente recurso de embargos de declaração, a fim de que o processamento e julgamento da presente ação sejam mantidos nesta Vara de Fazenda Pública.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Firme nas razões que impulsionaram a declaração de incompetência, prolatada à fl. 53, ressalto que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Por outro lado, verifico que a medida mais prudente, neste momento processual, seria, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário no caso em apreço e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurar o efetivo interesse do Estado da Bahia na presente Ação Executiva. Neste passo, caso venha a ser manifestado expressamente o interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, a competência deste Juízo restará patente e razão não persistirá para que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis. Isto exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração interpostos para suspender os efeitos da decisão prolatada à fl. 53 até que novo comando venha ser proferido nos autos e determinar a intimação do Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, a fim de que diga se tem interesse em participar no pólo ativo da presente ação, sendo que, na hipótese positiva, deverá fazê-lo formalmente nos autos. P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz Titular.” |
43-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 405054-8/2004 |
Autor(s): Wilson Cohim Quariguazi |
Advogado(s): André Pacheco Rangel |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho (Procurador) |
Decisão: Fls.35/40::"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Cumpra-se a última Decisão proferida nos autos, expedindo-se mandado de citação do litisdenunciado.. Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular. DECISÃO:O ESTADO DA BAHIA requereu, às fls. 15/20, a denunciação da lide ao Sr. Leonel José Santos. Aduz, em síntese, que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, alegando não haver prova de que a lesão sofrida pelo autor tenha sido causada por ato de preposto da entidade. Entretanto, por cautela, para que seja viabilizado o direito de regresso contra o preposto faltoso, pugna pela denunciação da lide ao mesmo, já que é obrigado a reparar os danos que possa sofrer se o resultado do feito for desfavorável ao erário. Ao final, requer a citação do denunciado. Juntou documentos às fls. 80/106.De outro lado, o autor, em sua réplica de fls. 22, não refutou o requerimento em exame, se abstendo a afirmar a legitimidade do estado da Bahia para figurar no pólo passivo da demanda e a presença, nos autos, dos documentos necessários a comprovação do seu direito. É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Em sede de preliminares processuais, suscitou-se: a) a falta de documentos imprescindíveis à propositura da ação e b) a ilegitimidade passiva.Não merece guarida a preliminar de falta de documentos imprescindíveis à propositura da ação. Se o autor não arrimou aos fólios as provas necessárias à constituição do seu direito, tal circunstância será aferida em momento oportuno, concluindo-se pela dilação probatória ou pela improcedência do pedido quando da prolatação da decisão terminativa de mérito. Entretanto, a alega falta de instrução do feito não tem o condão de obstaculizar o exame do mérito. Assim, vai rejeitada a primeira preliminar. Refuto, também, a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A aferição da legitimidade deve ser feita em estrita observância à causa de pedir e pedidos contidos na inicial. Neste particular, advirta-se que, das alegações apresentadas pelo autor, tem legitimidade para figurar no pólo passivo o Estado da Bahia – responsável, segundo aponta o autor, pelo evento danoso ocorrido. Ultrapassadas as preliminares, passo a examinar o requerimento de denunciação da lide. É consabido que se permite a denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro coacta, para que o denunciante assegure o seu direito de regresso sem necessidade de propositura de uma ação autônoma, prestigiando-se, assim, a celeridade e economia processuais. O Réu-denunciante tem assentado o seu requerimento no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”Nessa senda, diz, o Estado da Bahia, que o denunciado tem obrigação de reparar o prejuízo caso obtenha um resultado desfavorável ao fim deste processo, visto que foi o autor do evento danoso, devendo, portanto, ressarcir o erário público na hipótese de eventual procedência dos pedidos. Com efeito, é patente o cabimento da denunciação da lide a preposto da entidade de direito público interno nos casos de responsabilidade objetiva do Estado quando a ação de indenização se baseia na culpa do agente. Assim, uma vez reconhecida esta, o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público contra seu agente restará assegurado.Conclui-se, então, que se configurou a hipótese do inciso III do art. 70 do CPC, já que o Réu-denunciante provou de plano a origem da responsabilidade que obriga o denunciado a compor seu possível prejuízo.Saliente-se, por oportuno, que o só fato de se verificar a incidência da hipótese legal acima descrita não implica, neste caso, em obrigatoriedade da intervenção dos terceiros, uma vez que o Réu-denunciante não perderá o direito material de buscar a reparação civil se não for deferido o seu requerimento. Portanto, para se permitir a denunciação da lide, alargando-se a discussão litigiosa, é necessário sopesar os princípios da economia e celeridade processuais com os interesses do Autor. Afinal, em nome da celeridade processual, não se pode procrastinar a resolução do feito.Cumpre dizer, então, que para se deferir a denunciação da lide, no caso em testilha, é imprescindível atentar-se para dois requisitos: um, deve existir uma vinculação lógica e formal entre o denunciante e o denunciado – assim como entre o fundamento da lide principal e o do dever de indenizar regressivamente – e, dois, o seu desenvolvimento deve depender apenas da própria necessidade instrutória do feito principal.In casu, verifica-se total vinculação lógica entre o fundamento da questão principal e o da origem do dever de indenizar do denunciado. Por este motivo, é admissível esta intervenção de terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):“Adotou o direito brasileiro, em sede de responsabilidade civil do Estado/Município, a teoria do risco administrativo, com a possibilidade de, após indenizar os lesados, acionar regressivamente o agente causador do dano, em caso de dolo ou culpa deste. É com base no princípio da economia processual que se admite a DENUNCIAÇÃO da LIDE do servidor PÚBLICO" (RESP. 236.837/RS - Relator Ministro Garcia Vieira). Por fim, em decorrência da própria identidade lógica entre os fundamentos da demanda principal e da denunciação da lide, nota-se que não será necessária a produção de provas além das indispensáveis à resolução do feito principal. Destarte, a resolução do feito não será procrastinada, resguardando-se os interesses do Autor. Valendo-se de uma interpretação a contrario sensu, mais uma vez destaco o escólio do STJ: |
44-MANDADO DE SEGURANCA - 1789121-0/2007 |
Impetrante(s): Ribeiro Dos Santos E Advogados Associados |
Advogado(s): Patricia Sena Neves |
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Embasa |
Decisão: Fls.*93/98:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 – GSEC. Segue decisão, em separado, suscitando conflito negativo de competência, impressa em 5 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ e remessa dos autos ao egrégio TJBa. Cumpra-se. Salvador, 05/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO:Versam, os autos, sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RIBEIRO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, por meio de advogada regularmente habilitada, em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA , nos termos da petição de fls. 03/16 e documentos de fls. 17/89. Em resumo, visa, a impetrante, à suspensão do procedimento licitatório inaugurado pelo impetrado e ao reconhecimento do direito líquido e certo de não ser eliminada do certame em razão das restrições ilegais contidas no edital. Por meio da petição de fls. 63/64, a impetrante aduziu que tramita neste Juízo Fazendário Administrativo o processo tombado sob o número 1788934-9/2007, que encerra mesma causa de pedir e pedido da presente demanda. Assim, pugnou pelo reconhecimento da conexão para que os autos do mandamus em apreço fossem encaminhados a esta Vara.Nesta baila, o magistrado suscitado proferiu a sentença de fl. 91, acolhendo a argüição de conexão, declinou a sua competência para a 5ª Vara de Fazenda Pública. Data maxima venia, discordo do entendimento do juiz suscitado, porquanto não vislumbro, in casu¸ a existência dos requisitos ensejadores da reunião de processos no Juízo desta 5ª Vara de Fazenda Pública. Vejamos. Ab initio, é relevante consignar que a verdadeira conexão, a conexão capaz de gerar a modificação da competência, portanto, é a conexão capaz de atuar sobre o princípio do juiz natural, visando a preservação de um outro valor, qual seja, o merecimento do Poder Judiciário. Note que o valor juiz natural é um valor extremo dentro do sistema processual, mas não se pode valorizar o juiz natural e deixar, ao mesmo tempo, que a jurisdição seja desmoralizada numa situação em que um Poder Judiciário - que é um só -, por meio de órgãos julgadores distintos, profira decisões entre si contraditórias. Assim, um destes dois valores tem que ser sacrificado e o eleito para tanto em nosso ordenamento jurídico é o valor “juiz natural”. Desse modo, o mais razoável a se fazer nesses casos é reunião dos processos para processo e julgamento simultâneos. Sucede que, como se sabe, para que, da conexão, seja extraído o efeito do “simultaneus processus”, não basta a simples identidade de pedido e/ou causa de pedir entre as ações em questão. Faz-se necessário, primeiro, que ambos os juízos sejam competentes. A competência deste Juízo não se verifica no caso em testilha. Trata, o caso em exame, de Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, sociedade de economia mista exercente de atividade econômica de interesse coletivo. Ressalte-se, inclusive, que a pessoa do impetrado não é autoridade circunscrita em quaisquer das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZEND PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários (grifei);c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver que a nova redação da Lei de Organização Judiciária, que extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista, entrou em vigor em abril de 2008. Assim, quando da determinação de remessa dos autos a esta Vara pelo Juízo suscitado (12 de dezembro de 2007), a nova LOJ ainda não surtia seus efeitos no mundo jurídico, pelo que se conclui que o Digníssimo magistrado agiu com acerto ao tempo em que proferiu a decisão. Da mesma forma, ao tempo em que foi proferida a decisão liminar no bojo do processo n. 1788934-9/2007 – alegado conexo com o presente feito – pelo Excelentíssimo Juiz Substituto, era competente o Juízo Administrativo Fazendário para apreciar os Mandados de Segurança envolvendo ato de autoridade das Sociedades de Economia Mista Estaduais. Entretanto, neste momento processual, incidentes os efeitos da alteração de competência absoluta, estarão inquinadas de nulidade quaisquer decisões que venham a ser proferidas por este Juízo Fazendário, razão pela qual o reconhecimento da ausência absoluta de competência se faz mister.Com efeito, in causu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas caraterísticas dos litigantes como também pelos pedidos formulados pela impetrante, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO III.DOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo:Nº ACÓRDÃO: 2843Nº PROCESSO: 45351-4TIPO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASPROC./ANO: 45351-4RELATOR (A): DES. AMADIZ BARRETOCOMARCA: SALVADORDATA DO JULGAMENTO: 10.09.1998EMENTA: EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, A COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR UMA DE SUAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Tratando, a hipótese suso mencionada, de atração da competência das Varas Cíveis Estaduais nos casos envolvendo Sociedades de Economia Mista Federal, com muito mais razão, persiste a competência do Juízo Cível no caso vertente.Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é das Varas Cíveis. Assim, sendo este Juízo Fazendário Administrativo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, a argüição de conexão não merece guarida.De tudo quanto exposto, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 115, II do CPC), devendo, em conseqüência, ser oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhando-se estes autos (art. 118, I e parágrafo único, do CPC).Oficie-se.P.I. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila .Juiz de Titular.” |
45-ORDINARIA - 1290428-0/2006 |
Autor(s): Josemar Espirito Santo Sena |
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto |
Sentença: Fls.70/75:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Apresento os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:JOSEMAR ESPÍRITO SANTO SENA representado por ELIENE REIS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, alegando a matéria fática e jurídica que se segue:Afirma ser policial militar, respondendo processo criminal e processo administrativo disciplinar, encontrando-se custodiado no Batalhão de Choque da Polícia Militar, em Lauro de Freitas. Por este motivo, foram retiradas da sua remuneração os valores atinentes a GAPM e auxílio alimentação, desde setembro de 2005. Alega a inexistência de sentença transitada em julgado a fim de atestar a irregularidade da interrupção do pagamento das referidas parcelas pecuniárias, o que acarreta enormes prejuízos para sua família.Assevera que sofre de perturbações psicológicas, e por este motivo foi afastado das suas atividades laborais. Contudo, a partir da data em que foi detido, teve sua doença agravada e passou a sofrer de esquizofrenia, sendo submetido a tratamentos com profissionais especializados, que o qualificaram como totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade profissional.Invoca como fundamento da sua pretensão a Constituição Republicana Brasileira, Lei nº 3.803/80 e Lei nº 7.990/2001.Requer que sejam reimplantadas em sua remuneração a Gratificação de Atividade Policial Militar e o Auxílio Alimentação, bem como o pagamento das parcelas retroativas, a contar da data em que foram retiradas do seu contracheque, setembro de 2005, acrescida de juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 19.Após citação, o Estado da Bahia ofereceu contestação de fls. 22 a 27, argüindo, preliminarmente, regularidade da capacidade processual.No mérito, afirma que a GAPM visa compensar o policial militar dos riscos inerentes ao exercício da função policial, sendo disciplinada pelo Decreto nº 6.749/97. Este decreto prevê, em seu art. 2º, assim como art. 110, §2º da Lei nº 7.990/2001, que o servidor perderá o direito de perceber a mencionada gratificação quando afastado do exercício de suas funções. Estando o autor custodiado no Batalhão de choque em Lauro de Freitas, à disposição da Justiça Penal, afirma, com fundamento nestes dispositivos, que o autor não possui direito ao recebimento da GAPM.Assevera que estando sob regime de custódia, sua alimentação é providenciada pelo custodiante, ou seja, pela Administração Pública, não tendo que efetuar qualquer despesa. Além disso, o art. 92, V, d, da Lei nº 7.990/2001, afirma que o auxílio alimentação somente poderá ser fornecido aos policiais militares que estejam em serviço.O presente feito inicialmente foi proposto na Vara da Justiça Militar do Estado da Bahia, que reconheceu sua incompetência, encaminhando-o para o setor de distribuição, para que seja julgado por uma das varas de Fazenda Pública, decisão de fl. 28.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, consoante decisão de fl. 29.Novamente citado, mandado de fl. 30, o Estado da Bahia atravessou petição de fl. 32, comunicando já ter respondido ao feito.O autor apresentou réplica de fls. 34/35, rechaçando genericamente as alegações aduzidas, e requerendo que fosse nomeada a curadora Eliane Reis Souza como sua curadora.Em decisão de fl. 37, foi determinado que o autor regularizasse sua capacidade processual, sob pena de ser decretada a nulidade do processo. Razão pela qual, o autor trouxe, mediante petição de fl. 39, procuração de fl. 40, e termo de compromisso de curatela de fl. 41, quesitos e laudo de exame de sanidade mental de fls. 42/43.Em petição de fls. 44/45, o autor informa que em 22/01/2008 ingressou na inatividade, juntando documentos de fls. 46 a 64. Sobre os quais o réu manifestou-se às fls. 66 a 69, afirmando que o autor comprovou curatela após o prazo designado por este Juízo, razão pela qual houve preclusão lógica. Impugnando os documentos juntados aos autos.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de ausência de capacidade processual não merece prosperar, visto que presente nos autos, juntado desde a inicial, o termo de compromisso de curatela de fl. 17, revelando que a Sra. Eliene Reis Souza é a regular curadora do autor Josemar Espírito Santo Sena, razão pela qual pode figurar no feito como sus representante legal, assim como consta da certidão e comunicação de interdição de fls. 18/19.Ainda que extemporaneamente tenha o autor juntado os documentos de fls. 40 a 43, vislumbra-se serem os mesmos juntados com a inicial, dos quais o réu já tomou conhecimento, inexistindo qualquer prejuízo para a defesa, tampouco para a regularização do processo. Documentos estes que podem ser acolhidos, sem que importe em nulidade.Desta forma, a Sra. Eliene Reis Souza pode figurar na demanda como representante do autor, tendo em vista ser a regular curadora do autor, conforme termo de fl. 17.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.O autor propõe a presente demanda a fim de buscar a reinserção em sua remuneração da Gratificação de Atividade Policial Militar e do Auxílio Alimentação, retirados por estar custodiado no Batalhão de Choque da Polícia Militar, em Lauro de Freitas, respondendo a processo criminal e a um processo administrativo disciplinar.O autor, em fls. 44/45, durante o tramitar desta demanda, em 22 de janeiro de 2008, BGO nº 015 de fl. 48, ingressou na reforma, passando ao status de policial militar inativo, pois, julgado incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho, conforme parecer da Junta Médica de Saúde da Polícia Militar do Estado da Bahia, fl. 53, e ata de inspeção de fl. 54.Desta forma, calculada as parcelas que farão parte dos seus proventos, vislumbra-se ter sido incluída a Gratificação de Atividade Policial Militar em sua referência III, conforme certidão para a reforma de fl. 49, ponto 07. Portanto, o pedido atinente a incorporação da GAPM em seus proventos já se encontra satisfeito, o que demonstra superveniente ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade.No tocante as parcelas retroativas, vislumbra-se que a partir de setembro de 2005, contracheque de fl. 14, o autor esteve preso à disposição da justiça, e por este motivo deixou de perceber a GAPM. Contudo, não poderá receber as parcelas atinentes a esta vantagem, porque o Decreto nº 6.749/97, que regulou a Lei nº 7.145/97, que instituiu a GAPM, estabeleceu em seu art. 2º, que estando o servidor policial militar afastado de suas funções, perderia o direito ao seu percebimento, a não ser nos casos ressalvados, e dentre eles não está a custodia do servidor a disposição da justiça.Disposição esta contida no art. 2º do Decreto nº 6.749/97 e art. 110, §2º da Lei nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares:“Art. 2º - O servidor policial militar perderá o direito à Gratificação disciplinada neste Decreto, quando afastado do exercício das funções inerentes ao seu posto ou graduação, salvo nas seguintes hipóteses:I - férias;II - casamento: 08 (oito) dias;III - luto: 08 (oito) dias;IV - instalação: até 10 (dez) dias;V - trânsito: até 30 (trinta) dias;VI - licença à gestante;VII - licença-paternidade;VIII - licença especial;IX - licença para tratamento de saúde própria;X - participação em cursos regulamentares de interesse da Corporação ou para fins de ingresso em Quadro de Acesso.”“Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.§ 2º - O policial militar perderá o direito a gratificação quando afastado do exercício das funções inerentes ao seu posto ou graduação, salvo nas hipóteses de férias, núpcias, luto, instalação, trânsito, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio por assiduidade, esta última se a gratificação vier sendo percebida há mais de seis meses.”Razão pela qual a Administração Pública, pautada na legalidade estrita, adotou conduta regular e retirou da sua remuneração o pagamento da GAPM, razão pela qual não faz jus a qualquer parcela retroativa.Assim como no tocante ao benefício do Auxílio Alimentação, regulado pelo Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, que estabelece em seu art. 92, V, d, o pagamento deste benefício apenas durante o efetivo exercício da atividade policial, podendo ser pago em refeições ou em pecúnia. Como o autor permaneceu todo o tempo aludido custodiado, sem desempenhar suas atividades regulares laborais, não merece receber qualquer parcela retroativa atinente a este período, e agora que se encontra aposentado, não pode o benefício do auxílio alimentação lhe ser incorporado aos proventos, sob pena de desvirtuar o instituto, que possui a finalidade de ajudar a mantença daqueles policiais que se encontram em atividade e necessitam se alimentar durante o desempenho do serviço.Ex positis, por não fazer jus a incorporação do Auxílio Alimentação e de qualquer das parcelas retroativas pleiteadas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos aludidos. Enquanto que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante ao pleito de incorporação da GAPM, por ausência superveniente de interesse de agir, na modalidade necessidade, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 29.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 05 de fevereiro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular.” |
46-ORDINARIA - 636723-8/2005 |
Autor(s): Berenice Maria Lima De Carvalho, Isnaia Silva Ribeiro, Maria Augusta Dantas Lucas e outros |
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior |
Decisão: Fls.228/230:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Segue Decisão, em separado, impressa em 02 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO e OUTROS, devidamente intimados da sentença prolatada às fls. 206 a 216, publicada na imprensa oficial de 21 de janeiro de 2009, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 222 a 227.Os autores/embargantes interpuseram Embargos Declaratórios alegando existir suposta omissão na sentença atacada quanto a alegação de paridade entre os vencimentos dos membros do Ministério Público e Defensores.Tudo visto e examinado, decido.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados e, especialmente, a sentença embargada, verifico inexistir qualquer vício idôneo a ensejar o conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios.Por sua vez, o artigo 535, incisos I e II, do CPC, dispõe que são cabíveis Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.Verifica-se que os Embargantes, em sede do recurso oposto, traz argumentos que não se mostram suficientes para imputar a característica de omissa, contraditória ou obscura à sentença prolatada, restando, portanto, ausente pressuposto idôneo a ensejar o conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios. Apenas traz argumentos de fato e de direito já suscitados na inicial e devidamente rechaçados em sentença, fundada, inclusive, em entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, sem indicar qualquer defeito objetivo no decisum objurgado.Vislumbra-se nítida intenção dos Embargantes de reexame dos fundamentos usados na sentença, utilizando-se do presente recurso com finalidade de apelação. O que não se mostra possível, pois, com a prolação da sentença, a atividade jurisdicional do Juiz de primeiro grau se exaure, somente podendo rever suas decisões nas hipóteses taxativas do art. 463, inciso II do Código de Processo Civil. Como o caso em comento não se enquadra em nenhuma das situações ali descritas, não pode este Juízo se pronunciar sobre elas, mas apenas o Tribunal de Justiça em sede recursal.A tese explanada na sentença do decisum embargado mostra-se suficiente para rejeitar a pretensão dos Embargantes, que não conseguiram indicar qualquer vício a ser sanado. Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, posto que presente todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, negando-lhes PROVIMENTO, pois inexistente qualquer defeito a ser sanado.P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2008.Ricardo D'Ávila. Juiz Titular.” |
47-TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14099710816-6 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa |
Reu(s): Vhj Comercio E Representacoes Ltda, Vitor Hugo Junges, Junges E Oliveira Ltda e outros |
Decisão: Fls.71/75:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 04/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I. Salvador, 04 de Fevereiro de 2009. RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
48-REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1974360-7/2008 |
Autor(s): Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.A. - Embasa |
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes |
Reu(s): Manoel Bento Prado Filho |
Decisão: Fls.18/19:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 04/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I. Salvador, 04 de fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
49-DECLARATORIA - 14091265284-3 |
Autor(s): Jose Alves De Souza |
Advogado(s): Maria Bernadete Gonçalves da Cunha |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa |
Decisão: Fls.19/20:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 05 de Fevereiro de 2009..RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
50-EXECUÇÃO - 14091278755-7 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Maria de Fatima Almeida Cardozo |
Reu(s): Gilvan Novaes Paiva |
Decisão: Fls.72/73:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
51-EXECUÇÃO - 14096515965-4 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Maria de Fatima Almeida Cardozo |
Reu(s): Comer Alimentacao Industrial Ltda, Paulo Cesar De Santana Ataide |
Decisão: Fls.36/37:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: |
52-PROCED. CAUTELAR - 14089205637-9 |
Autor(s): Hildenor Silva Filho |
Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa |
Despacho: Fls.44/45:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
53-EXECUÇÃO - 14088181821-9 |
Apensos: 668264-6/2005 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, L S Comercial De Metais Ltda |
Advogado(s): Maria de Fatima Almeida |
Reu(s): Salomao Pereira Da Silva, Libia Rocha Da Silva |
Decisão: Fls.21/22:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
54-EXECUÇÃO - 14096507012-5 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo |
Reu(s): Christianne Mary Baptista Vasconcelos |
Decisão: Fls.18/19:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
55-EXECUÇÃO - 14096520973-1 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao |
Reu(s): Marcos Toshi Okazawa Alves, Yeda Okazwa Alves |
Decisão: Fls.31/32:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 05 de Fevereiro de 2009..RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
56-DECLARATORIA - 14097536509-3 |
Autor(s): Depra Madeireira Ltda, Raphael Depra |
Advogado(s): Carlos Luiz de Cerqueira Junior |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Decisão: Fls.71/72:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
57-DECLARATORIA - 14090260689-0 |
Autor(s): Clovis Vieira Wanderley Junior |
Advogado(s): Alvaro Pinheiro Perez |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Decisão: Fls.33/34:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal. Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Fevereiro de 2009. RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
58-EXCECAO - 14090260701-3 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Sergio Barreto Coutinho |
Reu(s): Geraldo Silveira Valadao |
Decisão: Fls.19/20:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: |
59-DECLARATORIA - 14099674433-4 |
Autor(s): Silvio Cleber Ribeiro Bastos, Sobebi Sociedade De Bebidas Irece Ltda |
Advogado(s): Márcio Antônio Mota de Medeiros |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Carolina Medrado P Barbosa |
Decisão: Fls.90 e 91:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 05 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
60-EXCECAO - 14091265286-8 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa |
Reu(s): Jose Alves De Souza |
Advogado(s): Maria Bernadete Gonçalves da Cunha |
Decisão: Fls.19/20:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: |
61-EXECUÇÃO - 724450-1/2005 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Silvia Cristina Miranda Santos |
Reu(s): Terplac Engenharia De Construcoes Ltda, Elia Maria Abreu Dos Santos, Carlos Antonio Costa Dos Santos |
Advogado(s): Aristoteles Moreira Filho |
Decisão: Fls.41/44:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 05/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 02 de Fevereiro de 2009. RICARDO D'ÁVILA. JUIZ TITULAR.” |
62-MANDADO DE SEGURANCA - 1983332-3/2008 |
Impetrante(s): Raimundo Dortas Matos Junior |
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro |
Impetrado(s): Superintendente De Transportes Publicos De Salvador |
Sentença: Fls 19 e21:" Devolvo os autos com Sentença Extintiva, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 30/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:RAIMUNDO DORTAS MATOS JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE SALVADOR, nos termos da petição inicial, fls. 02/12, e documentos de fls. 13/81. Este Juízo, às fls. 82, resolveu postergar o pedido de liminar para após o contraditório, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a notificação do impetrado para prestar informações no prazo legal.O impetrado prestou informações, fls. 86/97, juntando documentos de fls. 98/180.O Impetrante, no entanto, atravessou petição requerendo a Desistência da ação, com arquivamento dos autos, uma vez ter havido perda do seu objeto. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na Ação Ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência dos Impetrados. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 30 de Janeiro de 2009. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular. |
63-EXECUÇÃO - 14099673101-8 |
Apensos: 14000760429-5 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Sílvia Miranda |
Reu(s): Aneth Silva Dos Santos E Cia Ltda, Valdevan Silva Dos Santos, Aneth Silva Dos Santos e outros |
Advogado(s): Vitalmiro Cunha |
Decisão: Fls.71/75:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 02/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 02 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
64-PROCED. CAUTELAR - 14000760429-5 |
Autor(s): Aneth Silva Dos Santos E Cia Ltda, Manoel Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Vitalmiro de Oliveira Cunha |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Silvia Miranda |
Decisão: Fls.19/20:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 02/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo passivo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 02 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
64-Mandado de Segurança - 2436484-6/2009 |
Autor(s): Leila Gina Da Cruz Silva Dos Reis |
Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena |
Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia |
Sentença: Fls.37/38:"Vistos em Correição, Edital nº02/2008 e Portaria CGJ nº 839/2008 - GSEC. Devolvo os autos com Sentença Extintiva, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento da escrivania. Intime-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - Sentença: |
114-ORDINARIA - 1884407-3/2008 |
Autor(s): Evilazio Viana Soares, Jairo Jose Rocha, Jose Naydson Silva e outros |
Advogado(s): Bruno Veloso Fontoura, Marcus Gomes Pinheiro |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena (Procuradora) |
Decisão: Fls.111:"Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador 09/II/2009. Ricardo D'Ávila. Juiz de Direito." |
115-EMBARGOS A EXECUCAO - 14099719166-7 |
Autor(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras |
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida |
Reu(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra |
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes |
Decisão: Fls.94/96“Devolvo os autos com decisão em derredor dos embargos de declaração interposto pela parte Ré, em separado, impressa 2 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS devidamente intimado da sentença prolatada às fls. 44/46, publicada na imprensa oficial de 13 de fevereiro de 2008, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 45 a 50.2. O réu/embargante opôs Embargos Declaratórios visando sanar suposta omissão quanto à ofensa dado Regulamento da Lei Estadual nº. 3.858/80 à Constituição Federal de 1988.Aponta, ainda, incidência de suposta omissão quanto a irregularidade formal do Auto de Infração.3. Posto isto, requer que sejam os Embargos Declaratórios acolhidos e providos para que sejam sanados os vícios apontados.4. Tudo visto e examinado, decido.5. Da análise da sentença objurgada, assim como dos autos e dos documentos a este acostados, não verifico a incidência de qualquer vício idôneo a ensejar o provimento do presente recurso.6. No que tange ao Decreto nº. 2.182/93, que alterou o Regulamento da Lei Estadual nº. 3.858/80, em cotejo com os dispositivos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, tem-se que a multa aplicada se deu em razão da competência na qual foi investido o Centro de Recursos Ambientais – CRA em face do quanto preceituado no artigo 23, inciso VI, da Carta Magna, não havendo, portanto, que se cogitar qualquer infringência a esta.7. A proteção do meio ambiente é de competência material concorrente, cabendo, deste modo, a todos os entes públicos a defesa deste, não havendo que se cogitar que a definição da gradação das multas possam ensejar qualquer afronta ao princípio da igualdade. 8. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, negando-lhes provimento. P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009. Ricardo D'Ávila.Juiz Titular.” |
116-CIVIL PUBLICA - 1337929-3/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Márcia Regina Ribeiro Teixeira (Promotora) |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcos Sampaio (Procurador) |
Decisão: Fls.184/186:“Devolvo os autos com decisão em derredor dos embargos de declaração interposto pela parte Ré, em separado, impressa 2 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: |
116-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1085100-9/2006 |
Autor(s): Jorge Barreto Couto, Iolanda Mota Couto |
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Antônio Jorge M Garrido Jr |
Decisão: fLS.194/196:“Devolvo os autos com decisão em derredor dos embargos de declaração interposto pela parte Ré, em separado, impressa 2 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:1. JORGE BARRETO COUTO e IOLANDA MOTA COUTO, devidamente intimado da sentença prolatada às fls. 186/189, publicada na imprensa oficial de 10 de novembro de 2008, apresentou Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 192 a 193.2. O autor/embargante opôs Embargos Declaratórios visando sanar suposta omissão quanto ao exame dos danos materiais atinente a conduta exposta na exordial.3. Posto isto, requer que sejam os Embargos Declaratórios acolhidos e providos para que seja sanado o vício apontado.4. Tudo visto e examinado, decido.5. O prazo legal para oposição dos presentes Embargos Declaratórios é de 5 (cinco) dias, consoante disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil.7. Do exame dos autos, verifico que a sentença foi devidamente publicada no dia 10 de novembro de 2008, consoante fl. 191, todavia, os Embargos Declaratórios apenas foram opostos em 17 de novembro de 2008.Posto isto, resta claro a intempestividade do referido recurso, posto que apresentados dois dias após o transcurso do prazo legal para oposição do recurso manejado.8. Assim, ausência requisito do pressuposto de admissibilidade disposto em lei, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, haja vista a flagrante intempestividade.P.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila. Juiz Titular.” |
117-ORDINARIA - 636368-8/2005 |
Autor(s): Bomix Industria De Embalagens |
Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira |
Reu(s): Embasa |
Advogado(s): Érica Diniz Gonçalves Jasmim |
Decisão: Fls.130:“Devolvo os autos com decisão , em separado, impressa 1 (uma) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
118-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14090235166-1 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maurício R Pinheiro da Silva |
Reu(s): Jorge Aguiare De Souza E Cia Ltda |
Decisão: Fls.51:“Devolvo os autos com decisão , em separado, impressa 1 (uma) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, uma vez que apesar da referida empresa, à época do ajuizamento da ação, ter foro privilegiado junto às Varas de Fazenda Pública Administrativa, em virtude de ser Sociedade de Economia Mista, atualmente possui natureza de direito privado, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Fevereiro de 2009RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
119-ORDINARIA - 1425414-7/2007 |
Autor(s): Senai Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Departamento Nacional |
Advogado(s): Catarina Barros de Aguiar Araújo |
Reu(s): Limpurb Empresa De Limpeza Urbana Do Salvador |
Advogado(s): José Blumetti Filho |
Decisão: Fls.68:“Devolvo os autos com decisão , em separado, impressa 1 (uma) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: |
119-COBRANCA - 1859934-7/2008 |
Autor(s): Embresa Baiana De Águas E Saneamento S/A - Embasa. |
Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida |
Reu(s): Flavio Ricardo Machado Sales Da Cruz |
Decisão: Fls.20 e 24:“Devolvo os autos com decisão , em separado, impressa 1 (uma) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO - |
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
65. Mandado de Segurança - 2292572-7/2008 |
Autor(s): Ademir Pinheiro Dos Santos |
Advogado(s): Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso |
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda (Proc.) |
Despacho: Fls. 43:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público, em seguida examinarei, conjuntamente, o pedido de liminar e o mérito da demanda. Retornem-me assim que esteja com o parecer do MP. Intime-se.Salvador, 03/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
66. MANDADO DE SEGURANCA - 1231887-8/2006 |
Autor(s): Acqua Service Distribuidora De Produtos Quimicos Ltda |
Advogado(s): Marcelo Rodrigues Brito Oliveira |
Impetrado(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Antônio Jorge M. Garrido Jr. |
Despacho: Fls. 270 v:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 03/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
67. MANDADO DE SEGURANCA - 1901154-0/2008 |
Impetrante(s): Irene Souza Cruz Santos |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador, Secretario Da Educacao Do Municipio De Salvador |
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira |
Despacho: Fls. 109:" Mantenho a decisão de fls. 86/88, por seus proprios fundamentos. Sobre as informações de fls. 46 a 58, manifeste-se a impetrante, no prazo de cinco. Intime-se.Salvador, 03/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
68. MANDADO DE SEGURANCA - 1997122-7/2008 |
Impetrante(s): Cleidinalva Maria Silva Rodrigues |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego - Set |
Advogado(s): Angella Maria Sa Barbosa, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti |
Despacho: Fls. 57:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 03/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
69. MANDADO DE SEGURANCA - 2039726-7/2008 |
Impetrante(s): Luciana Lopes Santos |
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira |
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador, Municipio Da Cidade Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 73:"Retornem os autos ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 03/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
70. MANDADO DE SEGURANCA - 1939886-5/2008 |
Impetrante(s): Irenildes De Jesus Almeida Albuquerque |
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos |
Despacho: Fls. 141:" Mantenho a decisão submetida ao Agravo de instrumento nº 2821-0/2009, por seus proprios fundamentos. Intime-se a impetrante, a fim de que possa manifestar-se sobre a intervenção do Estado no feito, às fls. 61/77. Cumpra-se.Salvador, 03/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
71. MANDADO DE SEGURANCA - 1624291-3/2007 |
Impetrante(s): Carlos Alberto Batista Neves |
Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes |
Impetrado(s): Presidente Da Câmara De Vereadores De Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 41:" Já foi prolatada sentença concessiva da segurança, logo o quanto aqui exposto implicará no arquivamento nos autos, antes dê-se conhecimento ao Ministério Público. Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
72. MANDADO DE SEGURANCA - 1692365-1/2007 |
Impetrante(s): Dayse Magno Silva Spinola |
Advogado(s): Antonio Sales de Jesus Martins |
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba;Superintendente da SET |
Despacho: Fls. 34:"Verifico que o quanto alegado pela própria autora, que não tem jus postulandi, em nada interfere no presente feito já findo, como desistência homologada. Arquive-se.Ao SECAPI.Salvador, 15/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
73. MANDADO DE SEGURANCA - 1927012-7/2008 |
Impetrante(s): Edilene Dos Santos Brito |
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo |
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 79:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 30/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
74. MANDADO DE SEGURANCA - 2242815-9/2008 |
Impetrante(s): Ezio Rodrigues De Queiroz |
Advogado(s): Igor Nunes Costa e Costa |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia |
Despacho: Fls. 66:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 30/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
75. MANDADO DE SEGURANCA - 2192062-6/2008 |
Impetrante(s): Julio Lima Dos Santos |
Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva |
Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos - Agerba |
Advogado(s): Raimundo Bandeira Ataíde |
Despacho: Fls. 38:" Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 30/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular. " |
76. MANDADO DE SEGURANCA - 2013431-8/2008 |
Impetrante(s): Albertina Cavalcante Lemos |
Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva |
Impetrado(s): Coordenador Tecnico De Atividades De Regulacao Da Agerba |
Advogado(s): Raimundo Bandeira Ataíde |
Despacho: Fls. 31:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 30/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
77. Mandado de Segurança - 2255828-6/2008 |
Impetrante(s): Erivelton De Alencar Da Anunciacao |
Advogado(s): Igor Nunes Costa e Costa |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia;Estado da Bahia |
Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.) |
Despacho: Fls. 40:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 30/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
78. Mandado de Segurança - 2265259-3/2008 |
Autor(s): Eliene Ribeiro De Souza |
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro |
Reu(s): Superintendente De Engenharia De Trafego |
Advogado(s): Angella Maria Sa Barbosa |
Despacho: Fls. 44:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 30/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
79. Mandado de Segurança - 2359220-0/2008 |
Impetrante(s): Amilton Fernandes De Souza |
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado Da Bahia |
Advogado(s): Raimundo Viana |
Despacho: Fls. 47:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 30/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
80. MANDADO DE SEGURANCA - 1942310-5/2008 |
Impetrante(s): Adailton Correa Dos Santos, Edson Xavier Almeida, Jose Augusto Moraes Palma e outros |
Advogado(s): Rogerio S. Torres |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.) |
Despacho: Fls. 94:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 30/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
81. MANDADO DE SEGURANCA - 1962955-3/2008 |
Impetrante(s): Marcio Vinicio Santos Santana |
Advogado(s): Gilnei Chaves Prates |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 70:"Retornem os autos ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 30/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
82. MANDADO DE SEGURANCA - 2024251-2/2008 |
Impetrante(s): Municipio De Matina |
Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista |
Impetrado(s): Coordenador Executivo Da Coordenacao De Defesa Civil Do Estado Da Bahia (Cordec) |
Despacho: Fls. 95:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 30/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
83. Mandado de Segurança - 2364030-0/2008 |
Impetrante(s): Sergio Mario Vieira |
Advogado(s): Fagner Vasconcelos Fraga |
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Departamento De Transito Do Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 18:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 30/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
84. Mandado de Segurança - 2268582-5/2008 |
Autor(s): Wesley Borges Santos |
Advogado(s): Mário César Magalhães Dantas |
Reu(s): Secretario Municipal De Administracao Sead |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 47:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 30/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
85. Mandado de Segurança - 2266078-0/2008 |
Autor(s): Joel Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Rita de Cassia Gomes |
Reu(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.) |
Despacho: Fls. 15:"Sobre a intervenção do Estado da Bahia manifeste-se o impetrante no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 30/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular" |
86. MANDADO DE SEGURANCA - 2196687-2/2008 |
Impetrante(s): Francisco Miguel Macedo Goncalves |
Advogado(s): Girlene Matos Pereira Gonçalves |
Impetrado(s): Superintendente Da Set, Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia-Detran/Ba |
Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti |
Despacho: Fls. 53:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 30/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
87. MANDADO DE SEGURANCA - 2231025-8/2008 |
Impetrante(s): Basilio Vieira Carneiro Neto |
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza |
Impetrado(s): Coordenadora De Saude Do Detran Ba, Diretor De Habilitacao Do Detran-Ba |
Advogado(s): Maria Helena Baptista Tanajura |
Despacho: Fls. 81:" Que a escrivania certifique se houve apresentação de informações. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Salvador, 30/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular" |
88. MANDADO DE SEGURANCA - 2135189-3/2008 |
Impetrante(s): Maria Cecilia Vieira De Toledo Ataide |
Advogado(s): Marta Domingues Rocha |
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Trânsito Da Bahia -Detran-Ba;Superintendente da SET |
Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti |
Despacho: Fls. 64:"Defiro a gratuidade da justiça, na forma requerida.Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 30/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
89. Mandado de Segurança - 2340753-5/2008 |
Autor(s): Paulo Sergio Alves Da Silva |
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos |
Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb |
Advogado(s): Evilasio Rocha Souza |
Despacho: Fls. 44:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 30/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
90. Mandado de Segurança - 2269832-1/2008 |
Autor(s): Americo Fascio Lopes |
Advogado(s): Américo Fascio Lopes |
Reu(s): Superintendente Da SET. |
Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti |
Despacho: Fls. 52:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 30/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
91. MANDADO DE SEGURANCA - 1949329-9/2008 |
Impetrante(s): Dilvan Batista De Almeida |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.) |
Despacho: Fls. 159:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 30/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
92. Mandado de Segurança - 2343134-9/2008 |
Impetrante(s): Aquilino Batista De Brito Neto |
Advogado(s): Tiago Correia Santana |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.) |
Despacho: Fls. 45:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 06/II/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
93. MANDADO DE SEGURANCA - 1980148-3/2008 |
Impetrante(s): Emilia De Rodat Gomes Costa Dias |
Advogado(s): Mário César Magalhães Dantas |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 101:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
94. Mandado de Segurança - 2357673-6/2008 |
Impetrante(s): Edisio Andrade Mendes |
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha |
Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.) |
Despacho: Fls. 34:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 06/II/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
95. MANDADO DE SEGURANCA - 1492391-4/2007 |
Impetrante(s): Barraca Zurca |
Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba |
Impetrado(s): Sesp Secretaria De Servicos Publicos |
Advogado(s): Decio Gualberto Cardoso |
Despacho: Fls. 172:" Retornem os autos ao Ministério Público para atendimento do teor da diligência solicitada.Intime-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular" |
96. Mandado de Segurança - 2325569-0/2008 |
Autor(s): Laija Samanta Nascimento Novaes |
Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva |
Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Trânsito - Detran |
Despacho: Fls. 37:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 06/II/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
97. Mandado de Segurança - 2343396-2/2008 |
Autor(s): Manoel Pereira Da Silva |
Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva |
Impetrado(s): Superintendente Do Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria |
Despacho: Fls. 104:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
98. MANDADO DE SEGURANCA - 2136268-5/2008 |
Impetrante(s): Lucia Maria Andrade Janot, Clinamulte Vieira Franca, Edson Reis Da Paixao e outros |
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes |
Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador |
Despacho: Fls. 242:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
99. MANDADO DE SEGURANCA - 2082054-9/2008 |
Impetrante(s): Maria De Lourdes Moura Dos Santos |
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza |
Impetrado(s): Coordenador De Saude Do Detran Ba, Diretor De Habilitacao Do Detran-Ba |
Despacho: Fls. 81:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 09/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
100. MANDADO DE SEGURANCA - 1948682-2/2008 |
Impetrante(s): Debora Andrade Do Carmo |
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Nelson Alves de Santanna Filho |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 89:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
101. MANDADO DE SEGURANCA - 2038986-4/2008 |
Impetrante(s): Eraldo Santos De Souza Filho |
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 70:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
102. MANDADO DE SEGURANCA - 2073614-1/2008 |
Impetrante(s): George Pereira Da Silva |
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Municipal De Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 77:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
103. MANDADO DE SEGURANCA - 2039109-4/2008 |
Impetrante(s): Raimundo Guimaraes De Brito Junior |
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 73:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
104. MANDADO DE SEGURANCA - 2039092-3/2008 |
Impetrante(s): Edielson Dos Santos Oliveira |
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 71:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
105. Mandado de Segurança - 2319269-6/2008 |
Impetrante(s): Twb Sa Construcao Naval Servicos E Transporte Maritimo |
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves |
Impetrado(s): Diretor Executivo Da Agerba |
Advogado(s): Raimundo Bandeira Ataíde |
Despacho: Fls. 141:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
106. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 784865-4/2005 |
Autor(s): Maria Luiza Dos Santos Freire |
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo (Proc.) |
Despacho: Fls. 116:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
107. EMBARGOS A EXECUCAO - 1766773-9/2007 |
Embargante(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi |
Embargado(s): Joselito Da Silva, Roque Bernardo Fonseca, Manoelito Moreira Da Silva e outros |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Despacho: Fls. 67:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
108. ORDINARIA - 1491575-4/2007 |
Autor(s): Idarai Santos De Santana |
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.) |
Despacho: Fls. 80:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
109. MANDADO DE SEGURANCA - 2039678-5/2008 |
Impetrante(s): Hermilo Maciel Pinheiro Neto |
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira |
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador |
Despacho: Fls. 60:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
110. ORDINARIA - 1328928-3/2006 |
Autor(s): Celso Cerqueira Silva |
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.) |
Despacho: Fls. 100:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
111. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1404637-3/2007 |
Autor(s): Associacao Dos Defensores Publicos Do Estado Da Bahia Adep Ba |
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha, Marconi de Souza Reis |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero Saraiva Camara Filho |
Despacho: Fls. 266:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
112. DECLARATORIA - 1039949-1/2006 |
Autor(s): Maria Jose Fernandes Dos Santos, Adailton Alves Da Costa, Adalberto De Sousa Nascimento e outros |
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes |
Reu(s): Fundacao Da Crianca E Adolescente Fundac;Estado da Bahia |
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.), Ana Lúcia Pinto Teixeira |
Despacho: Fls. 502:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
113. CIVIL PUBLICA - 14003034319-2 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Rita Tourinho (Prom.) |
Reu(s): Eliene Rosangela Santos Cidreira, Lazarina Lopes Da Silva Oliveira |
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira |
Despacho: Fls. 683:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora para apresentar contra-razões, no prazo legal. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |