Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 15/16, contra a decisão de fls. 14, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).
“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 14 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.
“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”
“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).
Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 14 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO
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EXECUÇÃO - 14096523101-6 |
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense
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Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
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Reu(s): Marcio Dos Santos Quadros
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Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 32/34, contra a decisão de fls. 31, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).
“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 31 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.
“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”
“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).
Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 31 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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EXECUÇÃO - 14096528852-9 |
Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa
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Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva
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Reu(s): Companhia Emporio De Armazens Gerais Ltda, Antonio Florisvaldo Tarzan Carneirolima
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Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 13, contra a decisão de fls. 12, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).
“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 12 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.
“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”
“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).
Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 12 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
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EMBARGOS - 14097591046-8 |
Embargante(s): Lopes Magalhaes Comercio Representacoes Industriais Ltda
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Advogado(s): Antonio Ernesto L. Rodrigues
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Embargado(s): Abare Comercio Servicos E Representacoes Ltda
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Advogado(s): Sergio Melo
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Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
O Embargado, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 23/24, contra a decisão de fls. 21, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).
“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 21 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.
“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”
“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).
Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 21 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO
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