JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 14097560551-4

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim, Ana Maria Farias Regis Gomes

Reu(s): Suzana Campos Menezes, Jose Alexandre Menezes

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 43.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 14001837484-7

Autor(s): Mega Vigilancia E Seguranca Ltda

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Senai, Servico Social Da Industria, Federacao Das Industrias Do Estado Da Bahia Fieb e outros

Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho

Despacho: Vistos, em inspeção.
O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 152). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCED. CAUTELAR - 14099700025-6

Apensos: 14099705431-1

Autor(s): Erico Vinicius Varjao Alves Evangelista

Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Despacho: Vistos, em inspeção.
O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 147/155). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1935188-8/2008(41-1-2)

Autor(s): Ed Wilson Ferreira Matos

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Itau S A

Despacho: Reservo-me para apreciar o pleito de tutela antecipada após o decurso do prazo de resposta. Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos Autores (art. 285, CPC). Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REVISIONAL - 1539247-8/2007(67-1-3)

Autor(s): Luzia Moreira Dos Santos

Advogado(s): Hugo Leonardo Evangelista Correia

Reu(s): Unibanco

Despacho: Reservo-me para apreciar o pleito de tutela antecipada após o decurso do prazo de resposta. Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos Autores (art. 285, CPC). Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14094415490-9

Autor(s): Yolat Industria E Comercio De Laticinios Ltda

Advogado(s): Roger Artur Buratto, Paulo Emilio Nadier Lisboa

Reu(s): Jose Jorge De Santana

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Defiro o pedido de fls. 55/56.
2. Certifique o Sr. Escrivão se houve interposição de embargos do devedor.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000748220-5

Autor(s): Carlos Alberto Gomes De Souza

Advogado(s): Ronady Moreno Botelho, Alan Dias

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INOMINADA - 14000750022-0

Apensos: 14000759485-0, 14000790117-0

Autor(s): Madeireira Sao Paulo Industria E Comerc Io Ltda, Jose Valdeci Mota Dos Santos

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Serasa Centralizacao Dos Servicos Dos Bancos Sa

Advogado(s): Meire Ricarda Silveira

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000769620-0

Autor(s): Aluminal Quimica Do Nordeste Ltda

Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos

Reu(s): Trevo Banorte Seguradora Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Certifique o Cartório sobre o cumprimento do despacho retro, adotando as providências ali determinadas, se acaso não cumpridas.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000749276-6

Apensos: 14000763873-1

Autor(s): Pedro Da Silva Santana

Advogado(s): Karina Pimentel de Moura

Reu(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda

Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira, Marcus Villa Costa, Ricardo de Almeida Dantas

Despacho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.,
Tratam os autos de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO ajuizada por PEDRO DA SILVA SANTANA contra BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, depreende-se a incompetência deste Juízo para apreciar a matéria, eis que a questão posta sob apreciação deste Juízo diz respeito à reparação por danos morais por fato decorrente da relação de trabalho.
Deste modo, tendo em vista o preceito legal inscrito no art. 114, VI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem-se que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, quando decorrentes da relação de trabalho.
Outro não tem sido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NA LINHA DO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA A SENTENÇA.
- A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito de Competência n. 7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto).
- A norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, “a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo” (Conflito de Competência n. 6.967-7/RJ-STF, relator Ministro Sepúlveda Pertence).
Conflito conhecido, declarado competente o suscitante.
(CC 51712/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 14/09/2005 p. 189)”.

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1.- Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, ressalvando, contudo, a competência da Justiça Comum Estadual para prosseguir no julgamento dos processos em que já tenha sido proferida sentença.
2.- Em tendo sido proferida sentença após a edição da Emenda Constitucional 45/04, o Juiz prolator já era incompetente para processar e julgar o feito, motivo pelo qual é nula a decisão e prevalece a competência da Justiça do Trabalho, por ter tal emenda aplicação imediata. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 847.995/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008)”.

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. SENTENÇA JÁ PROLATADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A Segunda Seção desta Corte, ao apreciar o CC n° 51.712/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, deliberou acerca do estágio processual delimitador da respectiva incidência da nova norma constitucional de competência, considerando-se a "eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa" (CC nº 6.967-7/RJ, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE). Naquela oportunidade, fixou-se que "o marco definidor da competência ou não da Justiça obreira é a sentença proferida na causa. Se já foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de segundo grau correspondente. Se ainda não proferida a decisão, o feito deve, desde logo, ser remetido à Justiça do Trabalho". Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 693.098/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008)”.
Cuida-se, pois, de incompetência absoluta ratione materiae deste Juízo Cível, podendo ser argüida a qualquer tempo e mesmo declarada de ofício, a teor do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista, alterando o art. 114 da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho, com as cautelas de estilo.
Proceda-se às anotações necessárias e baixa no sistema informatizado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INOMINADA - 14002932042-5

Autor(s): Denise De Caires Costa

Advogado(s): Joao Carlos Sena

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Despacho: Certifique o Sr. Escrivão sobre o ajuizamento da ação principal.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002955426-2

Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Reu(s): Julio Cesar Queiroz Matos

Despacho: Oficie-se ao Detran para que informe sobre a restrição judicial perfeccionada pela penhora de fls. 19.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 1868870-4/2008

Autor(s): Euzebio Francisco De Souza

Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro

Reu(s): Andre Jesus Lopes

Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Rios

Despacho: Vistos, em inspeção.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
ORDINARIA - 1761748-2/2007

Autor(s): Jose Carlos Ribeiro

Advogado(s): Jorge Francisco Medauar Filho

Reu(s): Fundacao Baneb De Seguridade Social Bases

Advogado(s): Renato Marcio A. P. Duarte

Despacho: Vistos, em inspeção.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2020140-5/2008

Autor(s): Carla Cristina Fernandes Sales

Advogado(s): Ricardo Pereira Gois

Reu(s): Hospital Da Cidade Bahia Servicos De Saude Sa

Advogado(s): Talita Macêdo Romeu

Despacho: Vistos, em inspeção.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 2218329-8/2008

Autor(s): Alcidina Maria Santiago De Pinho
Representante Do Autor(s): Carmen Maria Santiago Pinho De Oliveira

Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos

Reu(s): Antonio Jorge Lima De Sousa, Sayonara Andrade De Sousa, Wanda Maria Rabello Senhorinho

Advogado(s): Edmário Maia Bittencourt

Despacho: Vistos, em inspeção.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2010250-2/2008

Autor(s): M-4 Produções E Eventos Ltda

Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos

Reu(s): Bom Preço Bahia S/A

Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz

Representante Legal(s): Marineide De Souza Barreto, Marco Antonio Goncalves Barreto

Despacho: Vistos, em inspeção.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2345838-3/2008

Autor(s): Joao Conrado De Andrade Filho

Advogado(s): José Fernando Tourinho Júnior

Reu(s): Iraildes Fernandes Nascimento Cardoso

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 13. I.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
MANUTENCAO - 14002893789-8

Autor(s): Antonio Da Paixao Capistano

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Yone Maria De Matos Figueira

Advogado(s): Regina Travassos, Lorena Miranda Santos

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, em decisão.
Tratam os autos de uma AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por ANTÔNIO DA PAIXÃO CAPISTANO contra YONE MARIA DE MATOS FIGUEIRA, devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, depreende-se a incompetência deste Juízo Cível para apreciar o feito, eis que a questão posta diz respeito à competência da Vara da Fazenda Pública, consubstanciada nos termos da petição de fls. 111/114 da Douta Procuradoria Geral do Estado da Bahia, na qual manifesta interesse na demanda, vez que o imóvel objeto desta ação pertence ao Estado da Bahia e que já é objeto da Ação de Reintegração de Posse intentada pelo Estado contra o ora Autor da presente lide, sendo que aquela ação conexa tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública (Autos nº 1534575-1/2007).
Deste modo, tendo em vista o preceito legal inscrito no art. 70, II, “a” da Lei nº 10.845/07 (LOJ – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), tem-se que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas, em matéria administrativa, em que as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. Cuida-se, pois, de incompetência absoluta ratione personae deste Juízo Cível, podendo ser argüida a qualquer tempo e mesmo declarada de ofício, a teor do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil.
Assim, diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos à 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, via SECODI.
Proceda-se às anotações necessárias e baixa no sistema informatizado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 14099697984-9

Autor(s): Sindicato Dos Servidores Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sindsefaz

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus, Henrique Heine

Reu(s): Formdigi Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Janaina Canário Carvalho

Sentença: SENTENÇA
Vistos, em decisão.
SINDSEFAZ - SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica identificada às fls. 02, propôs AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES contra FORMDIGI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., também ali identificada e seu fiador, ADELMO BEZERRA FERREIRA VENTURA, pelas razões expendidas na inicial de fls. 02/05, instruída com os documentos de fls. 06/44.
Aduz o Autor ter celebrado contrato de locação com a Ré, para fins não residenciais, tendo por objeto o imóvel localizado na Av. Tancredo Neves, Edifício Esplanada Tower, sala 1301, Pituba, nesta capital, pactuado, inicialmente, pelo prazo de 12 meses e ao valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega descumprimento contratual, estando a locatária em mora com obrigações locatícias pactuadas no aludido contrato, representadas por aluguéis, taxas condominiais e de energia, IPTU, e encargos moratórios, vencidos desde fevereiro de 1999, pleiteando, ao final, caso não seja purgada a mora, seja o contrato rescindido e decretado o despejo da Ré, com a condenação na sua sucumbência e no pedido de cobrança.
Citada regularmente, por hora certa (fls. 47/50), a Ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, conforme certificado às fls. 55, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou resposta às fls. 67/70, argüindo ser beneficiário de prazo impróprio, apontando vícios no ato citatório, por não ter sido, na sua ótica, esgotados os meios para cientificar a Ré, a existência de documento sem autenticação e, por fim, contestação genérica quanto aos fatos.
Em réplica (fls. 75/77), instruída com os documentos de fls. 78/101, o Autor manifestou-se sobra a resposta, oportunidade em que informou a desocupação do imóvel pela Ré, pleiteando a verificação e a respectiva imissão de posse, o que se deu conforme auto de fls. 107.
Às fls. 109 e 111/112, o Autor informou seu interesse no prosseguimento do feito, quanto ao pedido cumulado.
A quaestio comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Despejo, onde o Autor registra o descumprimento de obrigações pecuniárias da locatária, como causa de pedir, que cumula com cobrança.
A defesa oferecida é tempestiva, inexistindo dúvidas de que o prazo da Defensoria é impróprio, pela natureza de sua intervenção, não lhe cabendo, entretanto, razões quanto aos vícios do ato citatório, o qual obedeceu aos ditames processuais, sendo inteiramente válido.
No entanto, fato superveniente à propositura da ação tem inferência direta na pretensão instalada, qual seja a desocupação do imóvel, com a sua devolução ao locador, deixando a ação sem objeto, quanto ao pedido desalijatório.
Ante o acima exposto e diante da desocupação do imóvel, ficando a ação sem objeto, julgo prejudicado o pedido de despejo, por ter atingido a sua finalidade, independente da prestação jurisdicional, operando ipso facto rescindida a locação até então existente entre as partes. Julgo procedente a ação de cobrança para condenar a Ré ao pagamento do aluguéis e acessórios da locação (condomínio, energia elétrica e IPTU - exercícios 98 e 99), na forma discriminada na inicial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação do INPC, incidente a partir de cada vencimento.
Condeno a Ré, ainda, no pagamento das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14092329363-7

Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Eugenio Kruschewsky, Gabino Kruschewsky

Reu(s): Moacyr Vieira Nascimento

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo, Silvia Magalhães Sacramento

Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 15/16, contra a decisão de fls. 14, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).



“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).

“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).

“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.


Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 14 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.

“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”

“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).


Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 14 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
EXECUÇÃO - 14096523101-6

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Marcio Dos Santos Quadros

Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 32/34, contra a decisão de fls. 31, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).



“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).

“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).

“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.


Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 31 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.

“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”

“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).


Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 31 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14096528852-9

Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Companhia Emporio De Armazens Gerais Ltda, Antonio Florisvaldo Tarzan Carneirolima

Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 13, contra a decisão de fls. 12, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).



“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).

“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).

“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.


Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 12 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.

“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”

“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).


Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 12 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EMBARGOS - 14097591046-8

Embargante(s): Lopes Magalhaes Comercio Representacoes Industriais Ltda

Advogado(s): Antonio Ernesto L. Rodrigues

Embargado(s): Abare Comercio Servicos E Representacoes Ltda

Advogado(s): Sergio Melo

Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
O Embargado, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 23/24, contra a decisão de fls. 21, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).

“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).

“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).

“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.


Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de fls. 21 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.

“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”

“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).


Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 21 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO