27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR

JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO
ESCRIVÃ - SONIA REGINA BAHIA FIDALGO

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2398137-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Manoel Pereira Tavares Neto

Sentença: Vistos, etc.
BANCO FINASA S/A requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de MANOEL PEREIRA TAVARES NETO, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Caucaia-CE.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:

Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.R.I.

SALVADOR, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414684-1/2009

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Alexandre Roberto Ignes

Sentença: BANCO GMAC S/A , requereu ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra ALEXANDRE ROBERTO IGNES , ambos devidamente qualificados na inicial.
Em que pese a ordem de citação constante do despacho de fls. 15, o oficial de justiça deixou de promovê-la em virtude do pedido de desistência colacionado às fls. 18.
Como o pedido de desistência se deu anteriormente à citação da parte ré, não há necessidade intimá-la para se manifestar, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Em conformidade com o pensamento esposado, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Pedido de desistência formulado pelo autor, antes da citação, manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito. Homologação pelo juízo de 1º grau, extinguindo o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VIII, do CPC). Inviabilidade da formulação de pedido de desconsideração da desistência depois de publicada a decisão que extinguira o feito. Aplicação do art. 463 do CPC. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70010117042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 25/11/2004)
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa. Custas de lei.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2410825-9/2009

Autor(s): Cifra S/A Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Fabiano Silva Nascimento

Sentença: Vistos, etc.
CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de FABIANO SILVA NASCIMENTO, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Uberlândia-MG.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:

Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autor é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.R.I.

SALVADOR, 03 de fevereiro de 2009.

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
PROCED. CAUTELAR 9850 - 14098636693-2

Autor(s): Silvio Sergio De Aguiar Mota

Advogado(s): Antonio Teixeira/José Jorge Borba Fróes

Reu(s): Delegacia De Repressao A Furtos E Roubos De Veiculos

Sentença: SILVIO SÉRGIO DE AGUIAR MOTA, requereu medida cautelar inominada contra a DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTO E ROUBO DE VEÍCULO., ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição Inicial às fls. 02/04.
Às fls. 12 foi prolatada decisão concedendo a liminar requerida.
O Estado da Bahia requereu intervenção no processo em razão da incapacidade da ré por meio da petição de fls. 34 a 43.
Intimada a parte autora (fls. 59) da renúncia de seu advogado às fls. 55, não se manifestou.
Este Juízo, intentando o devido andamento do processo, buscou intimar a parte autora pessoalmente e seu causídico, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que não foi possível, conforme certidão de fls. 66 verso, visto que houve mudança de endereço do autor, sem a devida comunicação ao escrivão, não havendo cumprimento do disposto no art. 39, inciso II do CPC.
Posteriormente, na tentativa de sanar o problema, intimou-se o advogado da parte autora para que fosse informado o endereço correto do seu constituinte (despacho de fls. 70) e o mesmo não atendeu ao chamamento judicial dando o devido impulso, conforme certidão de fls. 71 verso.
Como houve a paralisação dos autos há mais de 05 (cinco) anos, ocorrendo apenas tentativas de intimações para o andamento do processo pelo Juízo, e o conseqüente abandono da causa por tempo superior a 30 dias, pela negligência das partes, concretizou-se o manifesto desinteresse da autora no prosseguimento do feito.
Em conformidade com o pensamento esposado, assim se posiciona o Tribunal de Justiça da Bahia:
“SE, DEVIDAMENTE INTIMADA, A PARTE AUTORA DEIXOU ESCOAR O PRAZO LEGAL, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, RESTA EVIDENTE SEU TOTAL DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JULGA-SE, POR ISSO, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.” (TJ-BA, RECL. CONSTITUCIONAL 34.394-2/00, TRIB. PLENO, REL. DES. JAFETH EUSTÁQUIODA SILVA, J. 18.10.02, EXT. PROC. SJ MÉR./UN. – AC. 25.193).
Em face do exposto, defiro o pedido de fls. 74 e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso III do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.
Custas de lei.
Salvador 02 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2400427-2/2009

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Gelson De Jesus

Sentença: Vistos, etc.
BANCO PANAMERICANO S/A requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de GELSON DE JESUS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Caucaia-CE.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.R.I.

SALVADOR, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353626-3/2008

Autor(s): Banco Wolkswagen Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela/Priscila Fábio Dantas

Reu(s): Valdinei Lopes Mota

Sentença: BANCO WOLKSWAGEN S/A requereu ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra VALDINEI LOPES MOTA , ambos devidamente qualificados na inicial.
O autor postulou pela desistência da ação (fl. 58) com espeque no disposto no art. 267, VIII do CPC.
Como o pedido de desistência se deu anteriormente à citação da parte ré, não há necessidade de intimá-la para manifestar-se, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Em conformidade com o pensamento esposado, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“Pedido de desistência formulado pelo autor, antes da citação, manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito. Homologação pelo juízo de 1º grau, extinguindo o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VIII, do CPC). Inviabilidade da formulação de pedido de desconsideração da desistência depois de publicada a decisão que extinguira o feito. Aplicação do art. 463 do CPC. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70010117042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 25/11/2004)
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa. Custas de lei.

Salvador, 04 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2435882-6/2009

Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Paulo Cesar De Moreira Santos

Sentença: Vistos, etc...
HSBC BANK BRASIL SA requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de PAULO DRUMOND LIMA RAMOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Uberlãndia-MG.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:

“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.R.I.

SALVADOR, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2437658-4/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Paulo Drumond Lima Ramos

Sentença: Vistos, etc...
HSBC BANK BRASIL SA requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de PAULO DRUMOND LIMA RAMOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Uberlãndia-MG.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.

SALVADOR, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2440781-8/2009

Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Jessica Oliveira Santos

Sentença: Vistos, etc.
UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL requereu ação de reintegração de posse do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de JESSICA OLIVEIRA SANTOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Uberlândia- MG.
A constituição do arrendatário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de reintegração de posse e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2436958-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Antonio Carlos Carvalho De Alencar

Sentença: Vistos,etc...
BANCO FINASA S/A requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR , juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Cariacica-Es.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.
SALVADOR, 04 de fevereiro de 2009.

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2433912-5/2009

Autor(s): Disal - Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Marcos Carmo De Almeida

Sentença: Vistos,em inspeção.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de MARCOS CARMO DE ALMEIDA , juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Caucaia- CE .
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.

SALVADOR, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2333664-8/2008

Autor(s): Pedro Roque Oliveira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa/Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: PEDRO ROQUE OLIVEIRA propôs ação de Procedimento Ordinário contra BANCO ITAU S/A, ambos devidamente qualificados na exordial, postulando a revisão judicial do contrato de alienação fiduciária.
Às fls. 45 o autor requereu a desistência da ação.
O réu não foi citado.
DECIDO.
Por isto, tendo em vista o pedido de fls. 45, o disposto no art. 267, VIII, do CPC e considerando que o pedido de desistência independe da concordância da parte ré que não chegou a ser citada, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa.
Custas na forma da lei, se houver.
Devolvam-se os documentos (a) (o) (s) requerente (s) se requerido, mediante recibo nos autos. P.R.I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2362320-3/2008

Autor(s): Ueriton Cova Do Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza/Rosa Maria Araújo Bomfim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Revogo a decisão de fls. 44/46 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor para demonstrar os seus rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2388940-8/2008

Autor(s): Nelson Mengel Costa

Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes/Vicente Maia

Reu(s): Banco Economico Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se o autor para completar sua qualificação, indicando sua profissão, tendo em vista que aposentadoria não é profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado.
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2398759-6/2009

Autor(s): Milena Oliveira De Jesus

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se a autora para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2398345-7/2009

Autor(s): Jose Cordeiro Da Silva

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Companhia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.

Intime-se o autor para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2407294-7/2009

Autor(s): Joao De Jesus Oliveira

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se o autor para demonstrar os seus rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2406248-6/2009

Autor(s): Emanuel Caldas Machado

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Dibens Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se o autor para demonstrar os seus rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
DESPEJO 8801 - 14098610901-9

Autor(s): Jose Evangelista De Souza

Advogado(s): Andréia Santos Vidal

Reu(s): Construtora Marques Figueiredo, Orlando Marques Figueiredo, Regina Figueiredo

Advogado(s): Otoney Reis Alcântara

Despacho: Vistos, em inspeção.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 12495 - 14000765569-3

Autor(s): Rosangela Bispo Conceicao

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Reu(s): Hiper Bompreco

Advogado(s): Karina Azi/Carlos Alberto Costa Junior

Despacho: Vistos, em inspeção.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2386945-7/2008

Autor(s): Iedo Andrade Menezes Junior

Advogado(s): Lucas Sousa da França Silva

Reu(s): Banco Itau

Despacho: Vistos, em inspeção.
Indefiro o pedido de assistência judiciária requerida pelo autor, porque não demonstrou não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Assim intime-o para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2434609-1/2009

Autor(s): Carla Santana Dos Santos

Advogado(s): Marta de Oliveira Torres

Reu(s): Casas Bahia Comercial Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se a autora para emendar a inicial de acordo com os arts. 282 e 284 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento de petição inicial. I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2368104-2/2008

Autor(s): Osmani Vicente De Souza

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Cifra S/A Credito E Financiamento

Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se o autor para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Ação Civil Coletiva - 1157156-9/2006

Autor(s): Empresa De Transportes Urbanos De Salvador Transur

Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho

Reu(s): Silvio Roberto Santana De Souza

Despacho: Vistos,em inspeção.
Expeça-se mandato de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15(dias),sob pena de despejo. I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2410809-9/2009

Autor(s): Ines Costa De Oliveira

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba/Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Dibens Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se a autora para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2370941-5/2008

Autor(s): Daniela Santos Firmino

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se a autora para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2334371-0/2008

Autor(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo, Sonia Maria Fiuza Figueiredo

Advogado(s): Leonardo Fernandes Fallaci

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Revogo a decisão de fls. 18/20, acolhendo a resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor para demonstrar os seus rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2374202-1/2008

Autor(s): Elisangela Santos Silva

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Revogo a decisão de fls. 42/44 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se a autora para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2345346-8/2008

Autor(s): Daniel Correia Ferreira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa/Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Revogo a decisão de fls. 32/34 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2441184-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Jailton Costa Santana

Sentença: Vistos, etc...
BANCO FINASA S/A requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de EDILSON SCAVELO VELOSO DOS SANTOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Caucaia-CE.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.
SALVADOR, 04 de fevereiro de 2009.

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
EXECUÇÃO 8715 - 14098609846-9

Autor(s): Jose Horacio Cruz Batista

Advogado(s): Maria Wilma Vitoriano Feitosa Mota, Defensoria Pública: Janaína Canário C. Ferreira

Reu(s): Aldo Moraes Dias

Despacho: Vistos, etc...
Nos termos do art. 4º da lei 1.060/50 para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário.
Entretanto, existem decisões, inclusive do próprio STJ entendendo que, a despeito do que preceitua o art. 4º da referida lei, “embora para a concessão da assistência judiciária gratuita não se exija prova da necessidade, bastando tão-só a simples afirmação, deve o julgador aplicar a norma com grano salis e levar em consideração a situação do requerente. Assim, se este reside em local nobre, em moradia que não pode ser considerada de baixa categoria, tais elementos são incompatíveis com a alegada necessidade que justificaria a concessão de benefício (Ap.227.763-2, 25.10.88, 3ªC, 2ªTACS, ref. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI, in rt 640/153).”
Como vêm entendendo os Tribunais a declaração pura e simples do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor, acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Se atividade exercida pelo requerente indica que ele não é pobre, nada impede que o juiz indefira o benefício postulado, por ausência de elementos que comprove a real necessidade da concessão do benefício.
Isto posto, intime-se o autor para no prazo de lei comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. I.
Salvador, 18 de dezembro de 2008

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2385439-2/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho/Ticiane Carvalho Silva

Reu(s): Messias Borges Dos Santos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Revogo a decisão de fls. 21/23, acolhendo a Resolução de nº 18/08. I
Salvador, 04 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2385439-2/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho/Ticiane Carvalho Silva

Reu(s): Messias Borges Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
BANCO FINASA S/A requereu ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de MESSIAS BORGES DOS SANTOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Uberlândia – MG.
A constituição do adquirente em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 6448 - 14097561256-9

Autor(s): Banco Ford Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Emanuel Milhazes De Oliveira Filho

Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima

Despacho: fls.49:Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora intimada através do seu Patrono para dizer se tem interesse no feito em 48hs, e pagar as custas de mandado e ofício requerido anteriormente.
Sônia Fidalgo – Escrivã.

fls.50:VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.49.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
EXECUÇÃO 10047 - 14098640275-2

Autor(s): Clemilton Fonseca

Advogado(s): Sérgio Dutra Ribas/Ludmila Aguiar de Oliveira

Reu(s): Expert Promocoes E Eventos Ltda, Raimundo Pedro Argolo Peres, Vera Lucia Valverde Pontes e outros

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: fls.132:Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através do seu Patrono para pagar as custas referentes ao ofício de fls.126. Sônia Fidalgo – Escrivã.

fls.133:VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.132.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
EXECUÇÃO 8971 - 14098615832-1

Autor(s): Ferman Comercio E Repres De Ferramentas Ltda

Advogado(s): Aracelia de Nazaré Costa Wanderley Ramone

Reu(s): Vidrohouse Ind E Com De Vidros Ltda

Despacho: fls.25:Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referentes aos ofícios. Sônia Fidalgo – Escrivã.

fls.26:VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.25.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
EXECUÇÃO 11935 - 14000754672-8

Autor(s): Condominio Shopping Barra

Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos

Reu(s): Getulio Santiago Da Silva, Irenio Santiago Da Silva, Eletronica Musical Ltda

Despacho: fls.154:Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referentes ao mandado. Sônia Fidalgo – Escrivã.

fls.155:VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.154.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 9737 - 14098634109-1

Autor(s): Unitur Transportes E Servicos Ltda

Advogado(s): Valmir de Souza Vargas

Reu(s): Bahia Marine Ltda

Despacho: fls.34:Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora pessoalmente para constituir novo advogado e dar andamento no processo. Sônia Fidalgo – Escrivã.

fls.35:VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.34.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
INTERPELACAO 9855 - 14098637152-8

Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Paulo Henrique Mamede Ellery

Reu(s): Micromidia Comercio E Servicos De Informatica Ltda

Fiador(s): Alvaro Cesar Campos Leal

Despacho: fls.99: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora intimada através do seu Patrono para pagar custas dos mandados e cópias da inicial para as citações.
Sônia Fidalgo - Escrivã.

fls.100: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.99.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito