Sentença: SILVIO SÉRGIO DE AGUIAR MOTA, requereu medida cautelar inominada contra a DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTO E ROUBO DE VEÍCULO., ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição Inicial às fls. 02/04.
Às fls. 12 foi prolatada decisão concedendo a liminar requerida.
O Estado da Bahia requereu intervenção no processo em razão da incapacidade da ré por meio da petição de fls. 34 a 43.
Intimada a parte autora (fls. 59) da renúncia de seu advogado às fls. 55, não se manifestou.
Este Juízo, intentando o devido andamento do processo, buscou intimar a parte autora pessoalmente e seu causídico, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que não foi possível, conforme certidão de fls. 66 verso, visto que houve mudança de endereço do autor, sem a devida comunicação ao escrivão, não havendo cumprimento do disposto no art. 39, inciso II do CPC.
Posteriormente, na tentativa de sanar o problema, intimou-se o advogado da parte autora para que fosse informado o endereço correto do seu constituinte (despacho de fls. 70) e o mesmo não atendeu ao chamamento judicial dando o devido impulso, conforme certidão de fls. 71 verso.
Como houve a paralisação dos autos há mais de 05 (cinco) anos, ocorrendo apenas tentativas de intimações para o andamento do processo pelo Juízo, e o conseqüente abandono da causa por tempo superior a 30 dias, pela negligência das partes, concretizou-se o manifesto desinteresse da autora no prosseguimento do feito.
Em conformidade com o pensamento esposado, assim se posiciona o Tribunal de Justiça da Bahia:
“SE, DEVIDAMENTE INTIMADA, A PARTE AUTORA DEIXOU ESCOAR O PRAZO LEGAL, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, RESTA EVIDENTE SEU TOTAL DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JULGA-SE, POR ISSO, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.” (TJ-BA, RECL. CONSTITUCIONAL 34.394-2/00, TRIB. PLENO, REL. DES. JAFETH EUSTÁQUIODA SILVA, J. 18.10.02, EXT. PROC. SJ MÉR./UN. – AC. 25.193).
Em face do exposto, defiro o pedido de fls. 74 e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso III do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.
Custas de lei.
Salvador 02 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2400427-2/2009 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa
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Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
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Reu(s): Gelson De Jesus
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Sentença: Vistos, etc.
BANCO PANAMERICANO S/A requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de GELSON DE JESUS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Caucaia-CE.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.R.I.
SALVADOR, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353626-3/2008 |
Autor(s): Banco Wolkswagen Sa
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Advogado(s): Luciano Veiga Portela/Priscila Fábio Dantas
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Reu(s): Valdinei Lopes Mota
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Sentença: BANCO WOLKSWAGEN S/A requereu ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra VALDINEI LOPES MOTA , ambos devidamente qualificados na inicial.
O autor postulou pela desistência da ação (fl. 58) com espeque no disposto no art. 267, VIII do CPC.
Como o pedido de desistência se deu anteriormente à citação da parte ré, não há necessidade de intimá-la para manifestar-se, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Em conformidade com o pensamento esposado, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Pedido de desistência formulado pelo autor, antes da citação, manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito. Homologação pelo juízo de 1º grau, extinguindo o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VIII, do CPC). Inviabilidade da formulação de pedido de desconsideração da desistência depois de publicada a decisão que extinguira o feito. Aplicação do art. 463 do CPC. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70010117042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 25/11/2004)
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa. Custas de lei.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.
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Reintegração / Manutenção de Posse - 2435882-6/2009 |
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
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Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
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Reu(s): Paulo Cesar De Moreira Santos
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Sentença: Vistos, etc...
HSBC BANK BRASIL SA requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de PAULO DRUMOND LIMA RAMOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Uberlãndia-MG.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.R.I.
SALVADOR, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2437658-4/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
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Advogado(s): Noilson Moreira Dias
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Reu(s): Paulo Drumond Lima Ramos
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Sentença: Vistos, etc...
HSBC BANK BRASIL SA requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de PAULO DRUMOND LIMA RAMOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Uberlãndia-MG.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.
SALVADOR, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Reintegração / Manutenção de Posse - 2440781-8/2009 |
Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil
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Advogado(s): Noilson Moreira Dias
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Reu(s): Jessica Oliveira Santos
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Sentença: Vistos, etc.
UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL requereu ação de reintegração de posse do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de JESSICA OLIVEIRA SANTOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Uberlândia- MG.
A constituição do arrendatário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de reintegração de posse e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2436958-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A
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Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
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Reu(s): Antonio Carlos Carvalho De Alencar
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Sentença: Vistos,etc...
BANCO FINASA S/A requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR , juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Cariacica-Es.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.
SALVADOR, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2433912-5/2009 |
Autor(s): Disal - Administradora De Consorcios Ltda
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Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
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Reu(s): Marcos Carmo De Almeida
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Sentença: Vistos,em inspeção.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de MARCOS CARMO DE ALMEIDA , juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Caucaia- CE .
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.
SALVADOR, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2333664-8/2008 |
Autor(s): Pedro Roque Oliveira
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Advogado(s): Liane Nascimento da Costa/Juliana Ferreira Cunha
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Reu(s): Banco Itau Sa
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Sentença: PEDRO ROQUE OLIVEIRA propôs ação de Procedimento Ordinário contra BANCO ITAU S/A, ambos devidamente qualificados na exordial, postulando a revisão judicial do contrato de alienação fiduciária.
Às fls. 45 o autor requereu a desistência da ação.
O réu não foi citado.
DECIDO.
Por isto, tendo em vista o pedido de fls. 45, o disposto no art. 267, VIII, do CPC e considerando que o pedido de desistência independe da concordância da parte ré que não chegou a ser citada, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa.
Custas na forma da lei, se houver.
Devolvam-se os documentos (a) (o) (s) requerente (s) se requerido, mediante recibo nos autos. P.R.I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2362320-3/2008 |
Autor(s): Ueriton Cova Do Santos
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Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza/Rosa Maria Araújo Bomfim
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Reu(s): Banco Finasa Sa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Revogo a decisão de fls. 44/46 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor para demonstrar os seus rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2388940-8/2008 |
Autor(s): Nelson Mengel Costa
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Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes/Vicente Maia
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Reu(s): Banco Economico Sa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se o autor para completar sua qualificação, indicando sua profissão, tendo em vista que aposentadoria não é profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado.
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2398759-6/2009 |
Autor(s): Milena Oliveira De Jesus
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Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
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Reu(s): Banco Bmg Sa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se a autora para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2398345-7/2009 |
Autor(s): Jose Cordeiro Da Silva
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Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira
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Reu(s): Companhia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se o autor para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2407294-7/2009 |
Autor(s): Joao De Jesus Oliveira
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Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
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Reu(s): Banco Finasa Sa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se o autor para demonstrar os seus rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2406248-6/2009 |
Autor(s): Emanuel Caldas Machado
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Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
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Reu(s): Banco Dibens Leasing Arrendamento Mercantil Sa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se o autor para demonstrar os seus rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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DESPEJO 8801 - 14098610901-9 |
Autor(s): Jose Evangelista De Souza
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Advogado(s): Andréia Santos Vidal
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Reu(s): Construtora Marques Figueiredo, Orlando Marques Figueiredo, Regina Figueiredo
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Advogado(s): Otoney Reis Alcântara
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 12495 - 14000765569-3 |
Autor(s): Rosangela Bispo Conceicao
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Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
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Reu(s): Hiper Bompreco
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Advogado(s): Karina Azi/Carlos Alberto Costa Junior
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2386945-7/2008 |
Autor(s): Iedo Andrade Menezes Junior
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Advogado(s): Lucas Sousa da França Silva
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Reu(s): Banco Itau
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Indefiro o pedido de assistência judiciária requerida pelo autor, porque não demonstrou não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim intime-o para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2434609-1/2009 |
Autor(s): Carla Santana Dos Santos
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Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
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Reu(s): Casas Bahia Comercial Sa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se a autora para emendar a inicial de acordo com os arts. 282 e 284 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento de petição inicial. I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2368104-2/2008 |
Autor(s): Osmani Vicente De Souza
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Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira
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Reu(s): Cifra S/A Credito E Financiamento
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se o autor para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Ação Civil Coletiva - 1157156-9/2006 |
Autor(s): Empresa De Transportes Urbanos De Salvador Transur
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Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho
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Reu(s): Silvio Roberto Santana De Souza
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Despacho: Vistos,em inspeção.
Expeça-se mandato de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15(dias),sob pena de despejo. I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2410809-9/2009 |
Autor(s): Ines Costa De Oliveira
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Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba/Sara Lopes da Silva
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Reu(s): Banco Dibens Sa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se a autora para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2370941-5/2008 |
Autor(s): Daniela Santos Firmino
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Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
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Reu(s): Banco Do Brasil S/A
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se a autora para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2334371-0/2008 |
Autor(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo, Sonia Maria Fiuza Figueiredo
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Advogado(s): Leonardo Fernandes Fallaci
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Reu(s): Banco Finasa Sa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Revogo a decisão de fls. 18/20, acolhendo a resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor para demonstrar os seus rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2374202-1/2008 |
Autor(s): Elisangela Santos Silva
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Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
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Reu(s): Banco Finasa Sa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Revogo a decisão de fls. 42/44 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se a autora para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Procedimento Ordinário - 2345346-8/2008 |
Autor(s): Daniel Correia Ferreira
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Advogado(s): Liane Nascimento da Costa/Juliana Ferreira Cunha
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Reu(s): Banco Finasa Sa
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Revogo a decisão de fls. 32/34 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor para completar sua qualificação, indicando sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2441184-9/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A
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Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz
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Reu(s): Jailton Costa Santana
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Sentença: Vistos, etc...
BANCO FINASA S/A requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de EDILSON SCAVELO VELOSO DOS SANTOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Caucaia-CE.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.
SALVADOR, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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EXECUÇÃO 8715 - 14098609846-9 |
Autor(s): Jose Horacio Cruz Batista
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Advogado(s): Maria Wilma Vitoriano Feitosa Mota, Defensoria Pública: Janaína Canário C. Ferreira
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Reu(s): Aldo Moraes Dias
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Despacho: Vistos, etc...
Nos termos do art. 4º da lei 1.060/50 para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário.
Entretanto, existem decisões, inclusive do próprio STJ entendendo que, a despeito do que preceitua o art. 4º da referida lei, “embora para a concessão da assistência judiciária gratuita não se exija prova da necessidade, bastando tão-só a simples afirmação, deve o julgador aplicar a norma com grano salis e levar em consideração a situação do requerente. Assim, se este reside em local nobre, em moradia que não pode ser considerada de baixa categoria, tais elementos são incompatíveis com a alegada necessidade que justificaria a concessão de benefício (Ap.227.763-2, 25.10.88, 3ªC, 2ªTACS, ref. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI, in rt 640/153).”
Como vêm entendendo os Tribunais a declaração pura e simples do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor, acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Se atividade exercida pelo requerente indica que ele não é pobre, nada impede que o juiz indefira o benefício postulado, por ausência de elementos que comprove a real necessidade da concessão do benefício.
Isto posto, intime-se o autor para no prazo de lei comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. I.
Salvador, 18 de dezembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2385439-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa
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Advogado(s): Carole Carvalho/Ticiane Carvalho Silva
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Reu(s): Messias Borges Dos Santos
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Despacho: Vistos, em inspeção.
Revogo a decisão de fls. 21/23, acolhendo a Resolução de nº 18/08. I
Salvador, 04 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2385439-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa
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Advogado(s): Carole Carvalho/Ticiane Carvalho Silva
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Reu(s): Messias Borges Dos Santos
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Sentença: Vistos, etc.
BANCO FINASA S/A requereu ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de MESSIAS BORGES DOS SANTOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Uberlândia – MG.
A constituição do adquirente em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 6448 - 14097561256-9 |
Autor(s): Banco Ford Sa
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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Reu(s): Emanuel Milhazes De Oliveira Filho
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Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima
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Despacho: fls.49:Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora intimada através do seu Patrono para dizer se tem interesse no feito em 48hs, e pagar as custas de mandado e ofício requerido anteriormente.
Sônia Fidalgo – Escrivã.
fls.50:VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.49.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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EXECUÇÃO 10047 - 14098640275-2 |
Autor(s): Clemilton Fonseca
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Advogado(s): Sérgio Dutra Ribas/Ludmila Aguiar de Oliveira
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Reu(s): Expert Promocoes E Eventos Ltda, Raimundo Pedro Argolo Peres, Vera Lucia Valverde Pontes e outros
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Advogado(s): Erika Valverde Pontes
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Despacho: fls.132:Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através do seu Patrono para pagar as custas referentes ao ofício de fls.126. Sônia Fidalgo – Escrivã.
fls.133:VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.132.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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EXECUÇÃO 8971 - 14098615832-1 |
Autor(s): Ferman Comercio E Repres De Ferramentas Ltda
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Advogado(s): Aracelia de Nazaré Costa Wanderley Ramone
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Reu(s): Vidrohouse Ind E Com De Vidros Ltda
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Despacho: fls.25:Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referentes aos ofícios. Sônia Fidalgo – Escrivã.
fls.26:VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.25.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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EXECUÇÃO 11935 - 14000754672-8 |
Autor(s): Condominio Shopping Barra
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Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos
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Reu(s): Getulio Santiago Da Silva, Irenio Santiago Da Silva, Eletronica Musical Ltda
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Despacho: fls.154:Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referentes ao mandado. Sônia Fidalgo – Escrivã.
fls.155:VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.154.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 9737 - 14098634109-1 |
Autor(s): Unitur Transportes E Servicos Ltda
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Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
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Reu(s): Bahia Marine Ltda
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Despacho: fls.34:Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora pessoalmente para constituir novo advogado e dar andamento no processo. Sônia Fidalgo – Escrivã.
fls.35:VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.34.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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INTERPELACAO 9855 - 14098637152-8 |
Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda
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Advogado(s): Paulo Henrique Mamede Ellery
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Reu(s): Micromidia Comercio E Servicos De Informatica Ltda
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Fiador(s): Alvaro Cesar Campos Leal
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Despacho: fls.99: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora intimada através do seu Patrono para pagar custas dos mandados e cópias da inicial para as citações.
Sônia Fidalgo - Escrivã.
fls.100: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.99.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
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