| JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNI0 SILVA PEREIRA PROMOTOR:DR.DORIVAL JOAQUIM DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO:MARCELO BORGES DE FREITAS ESCRIVÃ TITULAR: NIEDJA SILVIA DE BENEDICTIS. |
| Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
| FURTO - 814244-1/2005 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Ronaldo Jesus De Moraes |
|
Vítima(s): Jorbel Souza Santos |
|
Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentdo no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar as contra-razões (CPP art.600).Observadas as formalidade legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I |
| FURTO QUALIFICADO - 1619253-9/2007 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Advogado(s): Joel Brandão Filho |
|
Reu(s): Andre Pereira Pimentel |
|
Vítima(s): Sergio De Jesus Almeida |
|
Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Intime-se o apelado para apresentar as contra-razões (CPP art.600)Observadas as formalidades legais,inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| ROUBO - 1249007-5/2006 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Uilliam Santos Souza |
|
Vítima(s): Lorena Alonso Cal |
|
Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Vista ao apelante para apresentar as suas razões, sob pena de subida sem elas. (art. 601).Intime-se o apelado para também arrazoar(CPP art.600)Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I |
| ROUBO - 1887131-9/2008 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Advogado(s): Marileide S. Gomes; Rui Nunes |
|
Reu(s): Danilo Batista Dos Santos, Leandro Silva Dos Santos |
|
Vítima(s): Anderson Alcantara Moreira Neves, Diego Dias Pereira, Jibson Jose De Oliveira Filho |
|
Despacho: Com advento da Lei 11.719/2008, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941- Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos, deverá o cartório expedir mandado de citação e intimação para os acusados responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso os acusados não apresentem a resposta no prazo de 10 dias, fica nomeado o Defensor Público. Dê-se ciência ao nobre Promotor Público. P.I |
| INQUERITO - 336979-8/2003 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Manoel Nascimento Silva Junior |
|
Advogado(s): Kamilla Silva Caldas Santos |
|
Vítima(s): Joanice Souza |
|
Despacho: ADVS: KAMILLA SILVA CALDAS ; ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA, ANDERSON SERGIO DOS S. PALRINHAS.(...) Fica de logo designado o dia 06 de março de 2009,às 14:00horas, para continuação da instrução, quando poderão ser ouvidos os policiais que participaram da diligência mencionado acima, como também o interrogatório do acusado, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Ficam todos aqui presentes intimados. |
| ROUBO - 542948-8/2004 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Geovane Da Paixao Nunes, Andre Santos Oliveira |
|
Vítima(s): Maria Da Graca Osorio Leal Pimentel |
|
Despacho: ADVS: WILMA MARIA MACHADO NUNES OAB- 19842; RUI NUNES OAB-8429; JOSÉ ANTONIO MAIA GONÇALVES OAB- 8318(assistente de acusação)Recebo a apelação de fls. 340 dos autos, se foi apresentado no prazo de 05 dias nos termos do art. 593 CPP. Tendo em vista que as razões serão apresentadas em superior instância, o mesmo ocorrendo com o Ministério Público, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.( art. 600, § 4ª do CPP).P.I. |
| CRIME CONTRA OS COSTUMES - 14099672465-8 |
|
Reu(s): Emelael Ferreira Sales |
|
Advogado(s): Defensor Público |
|
Vítima(s): Catarina Santos Costa |
|
Despacho: (...) encerrada a instrução probatória, determinando que o cartório abra o prazo do art. 499 do CPP para que desde já ficam intimados. |
| ROUBO - 1165261-4/2006 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Advogado(s): Defensor Público |
|
Reu(s): Luciano Ribeiro Sanches Neto, Fabio Jose Machado Santos, Claudio Montenegro Silva |
|
Vítima(s): Paula Silva Andrade Santos, Fernanda Oliveira Santos, Julia Carolina Oliveira Lopes e outros |
|
Despacho: (...) Tendo em vista que o réu Luciano Ribeiro foi colocado em liberdade em 06/02/2007, e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se o auto de prisão em flagrante sob nº 1132988-6/2006, dando-se baixa na distribuição. Considerando que o réu CLAÚDIO MONTENEGRO SILVA, FALECEU EM 04/03/2007, conforme certidão de óbito autenticada, anexada à fl. 147 dos autos, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado, nos termos do art. 107,I do CP. O réu LUCIANO RIBEIRO SANCHES respondendo o processo em liberdade comparecendo a todos os atos processuais e permanecendo FÁBIO JOSÉ MACHADO SANTOS, em lugar incerto ou não sabido, inclusive foi citado poe edital e não compareceu, sendo assim suspenso o processo e o curso da prescrição combase na art. 366. do CPP. A fim de que o réu Luciano, não seja prejudicado como o inevitável retardamento da ação penal motivado pelas providências atinentes à citação do réu Fabio Machado, determino, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, a separação de autos, prosseguindo-se netes autos a ação contra o réu Luciano e, em autos apartados, a serem formados com "xerocópias" de todas as peças do processo, a relação do réu FÁBIO JOSÉ,mantendo-se o mesmo número, acrescidos da letra "A", se necessário. Providencie-se o desmembramento e venham ambos so processo à conclusão. P.I. |
| ROUBO - 1569816-6/2007 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Claudio Luis Da Silva Costa |
|
Vítima(s): Silvia Andrade Leal |
|
Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Vista ao apelante para apresentar as suas razões, sob pena de subida sem elas (art. 601-). Intime-se o apelado para também arrazoar(CPP art. 600). Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. |
| ROUBO - 1038431-8/2006 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Advogado(s): Auristela Leal da Anunciação |
|
Reu(s): Osvaldo Da Cruz Souza |
|
Vítima(s): Carla Pinheiro De Matos Sanches |
|
Despacho: Tendo em vista que o réu foi colocado em liberdade em 31/05/2006 e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se o auto de prisão em flagrante sob nº 1021851-5/2006 e o pedido de Relacionamento de Prisão sob nº 1046473-0/2006, dando-se baixa na distribuição. Intime-se a Advogada do réu para apresentar memoriais no prazo de Lei. |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099671417-0 |
|
Reu(s): Susete Dias Bela Soares |
|
Vítima(s): Antonio Carlos Martins Maia |
|
Despacho: Deverá o cartório intimar o réu para que constitua novo advogado, no prazo de 10 dias, vez que o Dr. Elionar de Castro faleceu, informando que, caso não contitua defensor, ser-lhe-à nomeado Defensor Público. |
| INTERPELACAO - 1706915-4/2007 |
|
Interpelante(s): Gustavo Jose Torres De Brito |
|
Advogado(s): Leila Nascimento Portugal, Gamil Foppel; Gustavo José Torres de Brito |
|
Interpelado(s): Eduardo Rodrigues Carrera |
|
Despacho: Cumpra-se despacho de fls. 19 dos autos. P.I |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003028918-9 |
|
Reu(s): Antonio Lazaro Santos Silva, Marcos Paulo Cavalcante Dos Santos |
|
Vítima(s): Manoel Inacio De Oliveira, Simone Cordeiro De Lima |
|
Despacho: Considerando a inspeção anual designada para os dias 19 à 30 de janeiro de 2009, fica remarcada a audiência de instrução e julgamento, para o dia 19 de maio de 2009,às 14:00horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia bem como dos réus, os quais serão qualificados e interrogados, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias, observando o novo endereço do réu Marcos Paulo, ás fls 51 dos autos. Tendo em vista que o réu Marcos Paulo Cavalcante dos Santos, foi colocado em liberdade em 10/10/2003 e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 14003018633-6 e relaxamento de prisão nº 140030196541, dando-se baixa na distribuição. P.I. |
| Carta Precatória - 2339481-6/2008 |
|
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
|
Reu(s): Jairo José Dos Santos |
|
Despacho: Cumpra-se. Expeça-se mandado de intimação. Cumprida a diligência devolva-se a Carta precatória ao juízo de origem com as garantias de praxe e cumprimentos de estilo. P.I |
| Carta Precatória - 2359151-3/2008 |
|
Autor(s): O Mp |
|
Reu(s): Joice Cordeiro Santana |
|
Despacho: Cumpra-se. Expeça-se mandado de citação e intimação. Cumprida a diligência devolva-se a Carta Precatória ao juízo de origem com as garantias de praxe e cumprimentos de estilo. P.I. |
| Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
| ROUBO - 1171822-4/2006 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Advogado(s): Defensor Público |
|
Reu(s): Antonio Claudio Dos Santos Conceicao, Cristiano De Jesus Silva |
|
Vítima(s): Luis Oliveira Andrade |
|
Despacho: analisando os autos, verifica-se que somente foi apresentada a Defa do réu Cristiano de Jesus Silva, deverá a Srª. sub- Escrivã certificar se houve apresentação de Defesa, através de Advogado, do réu Antônio Claudio dos Santos Conceição. Em caso negativo, nomeio o Ilustre Defensor Público vinculado a esta Vara, para patrocinar a defesa do referido réu. Dê-se ciência ao nobre Promotor Público. P.I. |
| ROUBO - 832071-1/2005 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Claudio Sena De Santana |
|
Vítima(s): Luiane Cristine Brito Alves |
|
Despacho: Tendo em vista que o réu já foi sentenciado, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 814500-0/2005, dando baixa na distribuição. P.I |
| PORTE ILEGAL DE ARMA - 635148-7/2005 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Cleusa Rosa Cruz De Carvalho |
|
Vítima(s): A Sociedade, Mario Jose Soares Da Silva |
|
Despacho: Tendo em vista que a ré já foi sentenciada, arquivem-se os autos de prisão em falgrante sob nº 624463-8/2005 dando se baixa na distribuição. P.I |
| ROUBO - 832071-1/2005 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Advogado(s): Defensor Público |
|
Reu(s): Claudio Sena De Santana |
|
Vítima(s): Luiane Cristine Brito Alves |
|
Sentença: (...)Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia, para condenar, CLÁUDIO SENA DE SANTANA, filho de Elizabete Flor de Sena e Aderbal Cândido Sena de Santana, nas penas do art. 157, “caput”, do Código Penal, passando a dosar a pena. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de réu com antecedentes maculados, pois responde a mais três processos criminais, sob números: 14000758558-5 (2ª Vara de Tóxicos); 1194941-2/2006 (5ª Vara Crime) e 2153303-7/2008 (16ª Vara Crime). Não se tem noticias sobre a conduta social do réu. personalidade voltada para o crime. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias em nada influenciaram contra o réu. As conseqüências não foram danosas, apenas o constrangimento e subtração de um celular, que foi recuperado. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base em 04 anos e 06 meses de reclusão, diminuindo-a em quatro meses pela atenuante de confissão espontânea, para fixar a pena em definitivo em 04 anos e 02 meses de reclusão em regime semi-aberto. Detração Penal – Considerando que o réu foi preso em 31/08/2005, sendo colocado em liberdade em 02/02/06, ficando preso 05 meses e 02 dias, resta cumprir 03 anos, 08 meses e 28 dias. Condeno, ainda, o réu, em 10 dias multa, fixando o valor do dia- multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. |
| PORTE ILEGAL DE ARMA - 635148-7/2005 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Advogado(s): Defensor Público |
|
Reu(s): Cleusa Rosa Cruz De Carvalho |
|
Vítima(s): A Sociedade, Mario Jose Soares Da Silva |
|
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia, para condenar, CLEUZA ROSA CRUZ DE CARVALHO, filha de Zilda Rosa Cruz e João Ferreira Cruz, nas penas do art. 129, “caput”, do Código Penal c/c art. 14 da Lei 10.826/2003, passando a dosar a pena. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de ré primária, com bons antecedentes, vez que somente responde a esse processo criminal. Não se tem notícias sobre a conduta social da ré. Personalidade da pessoa comum. Quanto aos motivos, segundo a ré, foi em virtude da vítima ser uma pessoa violenta e de temperamento agressivo. As circunstâncias do fato não favorecem a ré, uma vez que esta praticou o crime dentro da casa da vítima. Não se tem notícias se as conseqüências do crime foram danosas, uma vez que não houve laudo pericial. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual, fixo a pena base em quatro meses de detenção, pelo delito de lesões corporais, diminuindo-a em dois meses pela atenuante de confissão espontânea, para fixar a pena em definitivo em dois meses de detenção em regime aberto. |
| FURTO - 928663-0/2006 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Advogado(s): Defensor Publico |
|
Reu(s): Ricardo Dos Santos Correia |
|
Vítima(s): Supermercado Do Bebe |
|
Despacho: Tendo em vista que o réu já foi sentenciado, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 925978--7/2005 dando se baixa na distribuição. P.I |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 459762-8/2004 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Uoston De Jesus Batista |
|
Vítima(s): Flavio Mesquita Sales, Salan Santos De Brito |
|
Despacho: Tendo em vista que o réu já foi sentenciado, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 442192-4/2004, bem como o pedido de liberdade provisória sob nº 442876-7/2004 dando se baixa na distribuição. P.I |
| INQUERITO - 14091264030-1 |
|
Reu(s): Alexandre Bezerra Dos Santos |
|
Sentença: (...) declaro extinta a punibilidade dos réus ANTONIO EDILSON OLIVEIRA MOTA, ALEXANDRE BEZERRA DOS SANTOS, ROBSON SANTOS BASTOS; Declaro também EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JAILTON MENSES DOS HUMILDES, nos termos do art. 107, inciso I, em virtude do falecimento do acusado. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição P.R.I. |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003984629-4 |
|
Reu(s): Luismar Regis De Santana |
|
Advogado(s): Defensor Público |
|
Vítima(s): Farmacia Santana |
|
Despacho: (...) declaro EXTINTA A PUNIBILIDADA do denunciado, com fundamento no art. 89,§5º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se baixa nas anotações, para fins de antecedentes judiciais. P.R.I. Arquive-se cópia autenticada em Cartório. |
| DISCRIMINAÇÃO RACIAL - 1940208-4/2008 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Carlos Andre |
|
Vítima(s): Yvana De Carvalho Santos |
|
Sentença: (...)Desse modo, acolho in totun o parecer de fls. 69/70 dos autos, para determinar o arquivamento.decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. |
| INQUERITO - 1960217-1/2008 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Manuel Jesus Custodio Nogueira |
|
Vítima(s): Consuelo Miguez Custodio |
|
Sentença: (...)Desse modo, acolho in totun o parecer de fls. 20/22 dos autos,para determinar o arquivamento. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos,dando-se baixa na distribuição. |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 456581-3/2004 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Marcos Guimaraes Campos |
|
Vítima(s): Wedney Souza Rocha |
|
Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 482913-8/2004 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Carlos Alexandre Souza Carvalho |
|
Vítima(s): Agnaldo Dos Reis Silva |
|
Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003969835-6 |
|
Reu(s): Cassio Luiz Bispo Lopes |
|
Vítima(s): Bruno Borges Nogueira |
|
Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. |
| PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 501434-5/2004 |
|
Em Favor De(s): Elivan Ramos Da Silva |
|
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
|
Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. |
| RECEPTACAO - 1484200-2/2007 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Valdir De Jesus Correia Lima |
|
Vitima(s): Marcio Albuquerque Martins |
|
Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 474028-7/2004 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Valdinei Carvalho Do Espirito Santo |
|
Vítima(s): Arioval Vieira Lopes |
|
Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. |
| FURTO - 1409428-5/2007 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Rafael Cardoso Case Nascimento, Enoque Ferreira Lisboa |
|
Vítima(s): Valeria Paulina Rebolledo Robert |
|
Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 438631-1/2004 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Marcio Viana Saturnino |
|
Vítima(s): Ailton Jose Dos Santos |
|
Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. |
| CRIME CONTRA A PESSOA - 894341-5/2005 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Gilberto Pereira De Santana, Anaxagoras Bispo Da Silva, Wellington Barroso Santos e outros |
|
Vítima(s): Luis Alberto Ramos Dos Santos |
|
Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003991297-1 |
|
Reu(s): Glauber Silva Vilas Boas |
|
Vítima(s): Luiz Augusto Pinheiro Cerqueira |
|
Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. |
| INQUERITO - 438697-2/2004 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Verivaldo De Jesus Pinto |
|
Vítima(s): A Sociedade |
|
Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. |
| PORTE ILEGAL DE ARMA - 1025211-1/2006 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Marivalter Silva Almeida, Ademilson Souza Santos, Anderson Lopes De Oliveira e outros |
|
Vítima(s): A Sociedade |
|
Despacho: ADVS: MARCELO BORGES DE FREITAS,VINICIOS DOS SANTOS VILAS BOAS, MANOEL ARAÚJO E NIAMEY KARINE ALMEIDA(...)Convalido os atos já praticados, de acordo com o art.2º do Código Processo Penal. Designo o dia 14 de abril de 2009, ás 14:30 horas, para audiêcia de instrução e julgamento, devendo o cartório providenciar as intimações das testemunhas arroçladas na denúncia, bem como das testemunhas de defesa, arroladas as fls. 135/136 dos autos.intimem-se os réus e seus Defensores. notifique-se o ilustre promotor de justiça. P.I.(...)Tendo em vista que o réu Marivalter Silva Almeida foi colocado em liberdade em 18/03/2006, o réu Márcio José Almeida Silva foi colocado em liberdade em 23/03/2006, o réu Anderson Lopes de Oliveira e Ademilson Souza Santos foram colocados em liberdade em 31/08/2006, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob. nº 1008337-6/2006, o pedido de liberdade provisória sob nº 1008534-7/2006, o pedido de liberdade provisória sob nº 1049443-1/2006 e de relaxamento de prisão nº1011481-4/2006, dando-se baixa na distribuição. Deverá o cartório cumprir o despacho de fls. 142 dos autos. P.I. |
| ROUBO - 1497927-6/2007 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Edgar De Oliva Lima Neto, Uelson De Santana Santos |
|
Vítima(s): Marcelo Pereira Melo Dultra |
|
Despacho: (...)Convalido os atos já praticados, de acordo com o art.2º do Código Processo Penal. Designo o dia 27 de abril de 2009, ás 14:00 horas, para audiêcia de instrução e julgamento, devendo o cartório providenciar as intimações das testemunhas arroçladas na denúncia, bem como das testemunhas de defesa, arroladas as fls. 83 dos autos. P.I.(...)Tendo em vista que o réu Uelson de santana santos foi colocado em liberdade em 20/07/2007, o réu Edgar de Oliva Lima Neto foi colocado em liberdade em 28/06/2007, e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob. nº 1469011-2/2007, dos pedidos de relaxamento de prisão nº1472641-4/2007, nº 1472643-2/2007, nº1573671-2/2007 e des pedidos de liberdade provisória nº1591916-9/2007, nº1552691-2/2007,, dando-se baixa na distribuição. Deverá o cartório cumprir o despacho de fls. 84 dos autos. P.I. |
| FURTO - 2176343-0/2008 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Advogado(s): Ricado Rodrigues Bandeira Tosta Maciel. |
|
Reu(s): Joilson Costa Da Hora |
|
Vítima(s): Antonio Ramos Dos Santos |
|
Despacho: (...) Fica redesignado o dia 06 de abril de 2009,às 14:00horas, para oitiva de testemunha da acusação, vítima, testemunha de defesa e interrogatório do acusado, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Ficam todos aqui presentes intimados. (...) Tendo em vista que o réu foi colocado em liberdade em 12/09/08 e foi eflagrada a ação penal, arquivem-se os autos de prisão em flagrante , sob o nº 2132768-9/2008 e de liberdade provisória sob nº 2149745-1/2008 e 2139171-5/2008, dando-se biaxa na distribuição. Cumpra-se o despacho de fls 61 dos autos. |
| INQUERITO - 1891611-0/2008 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Vítima(s): Alessandro Bonfim Sousa |
|
Sentença: (...) No caso sub judice, realmente assiste razão ao ilustre Promotor de Jstiça uma vez que não há provas suficentes para a instauração de uma ação penal. Desse modo, acolho in totun o parecer de fls 69/70 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. |
| INQUERITO - 1890743-3/2008 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Rodrigo Pimentel Carvalho Filho |
|
Vítima(s): Josenita Maria Dos Santos |
|
Despacho: (...) No caso sub judice, realmente assiste razão ao ilustre Promotor de Jstiça uma vez que não há provas suficentes para a instauração de uma ação penal. Desse modo, acolho in totun o parecer de fls 29/30 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. |
| INQUERITO - 1965207-2/2008 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Vítima(s): Claudio Compagnoni, Isidoro Paolini, Silvio Olivieri e outros |
|
Despacho: (...) No caso sub judice, realmente assiste razão ao ilustre Promotor de Jstiça uma vez que não há provas suficentes para a instauração de uma ação penal. Desse modo, acolho in totun o parecer de fls 33 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. |
| INQUERITO - 2031982-3/2008 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Vítima(s): Assyr Da Silveira |
|
Despacho: (...) No caso sub judice, realmente assiste razão ao ilustre Promotor de Jstiça uma vez que não há provas suficentes para a instauração de uma ação penal. Desse modo, acolho in totun o parecer de fls 34 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. |
| INQUERITO - 1682316-2/2007 |
|
Autor(s): Ministerio Publico |
|
Reu(s): Bahia Othon Palace Hotel |
|
Vítima(s): Julio Carlos Carvalho De Almeida |
|
Sentença: (...) No caso sub judice, realmente assiste razão ao ilustre Promotor de Jstiça uma vez que não há provas suficentes para a instauração de uma ação penal. Desse modo, acolho in totun o parecer de fls 19 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. |