JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNI0 SILVA PEREIRA
PROMOTOR:DR.DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO:MARCELO BORGES DE FREITAS
ESCRIVÃ TITULAR: NIEDJA SILVIA DE BENEDICTIS.

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

FURTO - 814244-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ronaldo Jesus De Moraes

Vítima(s): Jorbel Souza Santos

Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentdo no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar as contra-razões (CPP art.600).Observadas as formalidade legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I

 
FURTO QUALIFICADO - 1619253-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Joel Brandão Filho

Reu(s): Andre Pereira Pimentel

Vítima(s): Sergio De Jesus Almeida

Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Intime-se o apelado para apresentar as contra-razões (CPP art.600)Observadas as formalidades legais,inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 
ROUBO - 1249007-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Uilliam Santos Souza

Vítima(s): Lorena Alonso Cal

Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Vista ao apelante para apresentar as suas razões, sob pena de subida sem elas. (art. 601).Intime-se o apelado para também arrazoar(CPP art.600)Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I

 
ROUBO - 1887131-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Marileide S. Gomes; Rui Nunes

Reu(s): Danilo Batista Dos Santos, Leandro Silva Dos Santos

Vítima(s): Anderson Alcantara Moreira Neves, Diego Dias Pereira, Jibson Jose De Oliveira Filho

Despacho: Com advento da Lei 11.719/2008, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941- Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos, deverá o cartório expedir mandado de citação e intimação para os acusados responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso os acusados não apresentem a resposta no prazo de 10 dias, fica nomeado o Defensor Público. Dê-se ciência ao nobre Promotor Público. P.I

 
INQUERITO - 336979-8/2003

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Manoel Nascimento Silva Junior

Advogado(s): Kamilla Silva Caldas Santos

Vítima(s): Joanice Souza

Despacho:  ADVS: KAMILLA SILVA CALDAS ; ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA, ANDERSON SERGIO DOS S. PALRINHAS.(...) Fica de logo designado o dia 06 de março de 2009,às 14:00horas, para continuação da instrução, quando poderão ser ouvidos os policiais que participaram da diligência mencionado acima, como também o interrogatório do acusado, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Ficam todos aqui presentes intimados.

 
ROUBO - 542948-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Geovane Da Paixao Nunes, Andre Santos Oliveira

Vítima(s): Maria Da Graca Osorio Leal Pimentel

Despacho: ADVS: WILMA MARIA MACHADO NUNES OAB- 19842; RUI NUNES OAB-8429; JOSÉ ANTONIO MAIA GONÇALVES OAB- 8318(assistente de acusação)Recebo a apelação de fls. 340 dos autos, se foi apresentado no prazo de 05 dias nos termos do art. 593 CPP. Tendo em vista que as razões serão apresentadas em superior instância, o mesmo ocorrendo com o Ministério Público, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.( art. 600, § 4ª do CPP).P.I.

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 14099672465-8

Reu(s): Emelael Ferreira Sales

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Catarina Santos Costa

Despacho: (...) encerrada a instrução probatória, determinando que o cartório abra o prazo do art. 499 do CPP para que desde já ficam intimados.

 
ROUBO - 1165261-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Luciano Ribeiro Sanches Neto, Fabio Jose Machado Santos, Claudio Montenegro Silva

Vítima(s): Paula Silva Andrade Santos, Fernanda Oliveira Santos, Julia Carolina Oliveira Lopes e outros

Despacho: (...) Tendo em vista que o réu Luciano Ribeiro foi colocado em liberdade em 06/02/2007, e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se o auto de prisão em flagrante sob nº 1132988-6/2006, dando-se baixa na distribuição. Considerando que o réu CLAÚDIO MONTENEGRO SILVA, FALECEU EM 04/03/2007, conforme certidão de óbito autenticada, anexada à fl. 147 dos autos, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado, nos termos do art. 107,I do CP. O réu LUCIANO RIBEIRO SANCHES respondendo o processo em liberdade comparecendo a todos os atos processuais e permanecendo FÁBIO JOSÉ MACHADO SANTOS, em lugar incerto ou não sabido, inclusive foi citado poe edital e não compareceu, sendo assim suspenso o processo e o curso da prescrição combase na art. 366. do CPP. A fim de que o réu Luciano, não seja prejudicado como o inevitável retardamento da ação penal motivado pelas providências atinentes à citação do réu Fabio Machado, determino, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, a separação de autos, prosseguindo-se netes autos a ação contra o réu Luciano e, em autos apartados, a serem formados com "xerocópias" de todas as peças do processo, a relação do réu FÁBIO JOSÉ,mantendo-se o mesmo número, acrescidos da letra "A", se necessário. Providencie-se o desmembramento e venham ambos so processo à conclusão. P.I.

 
ROUBO - 1569816-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Claudio Luis Da Silva Costa

Vítima(s): Silvia Andrade Leal

Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Vista ao apelante para apresentar as suas razões, sob pena de subida sem elas (art. 601-). Intime-se o apelado para também arrazoar(CPP art. 600). Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I.

 
ROUBO - 1038431-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Auristela Leal da Anunciação

Reu(s): Osvaldo Da Cruz Souza

Vítima(s): Carla Pinheiro De Matos Sanches

Despacho: Tendo em vista que o réu foi colocado em liberdade em 31/05/2006 e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se o auto de prisão em flagrante sob nº 1021851-5/2006 e o pedido de Relacionamento de Prisão sob nº 1046473-0/2006, dando-se baixa na distribuição. Intime-se a Advogada do réu para apresentar memoriais no prazo de Lei.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099671417-0

Reu(s): Susete Dias Bela Soares

Vítima(s): Antonio Carlos Martins Maia

Despacho: Deverá o cartório intimar o réu para que constitua novo advogado, no prazo de 10 dias, vez que o Dr. Elionar de Castro faleceu, informando que, caso não contitua defensor, ser-lhe-à nomeado Defensor Público.

 
INTERPELACAO - 1706915-4/2007

Interpelante(s): Gustavo Jose Torres De Brito

Advogado(s): Leila Nascimento Portugal, Gamil Foppel; Gustavo José Torres de Brito

Interpelado(s): Eduardo Rodrigues Carrera

Despacho: Cumpra-se despacho de fls. 19 dos autos. P.I

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003028918-9

Reu(s): Antonio Lazaro Santos Silva, Marcos Paulo Cavalcante Dos Santos

Vítima(s): Manoel Inacio De Oliveira, Simone Cordeiro De Lima

Despacho: Considerando a inspeção anual designada para os dias 19 à 30 de janeiro de 2009, fica remarcada a audiência de instrução e julgamento, para o dia 19 de maio de 2009,às 14:00horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia bem como dos réus, os quais serão qualificados e interrogados, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias, observando o novo endereço do réu Marcos Paulo, ás fls 51 dos autos. Tendo em vista que o réu Marcos Paulo Cavalcante dos Santos, foi colocado em liberdade em 10/10/2003 e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 14003018633-6 e relaxamento de prisão nº 140030196541, dando-se baixa na distribuição. P.I.

 
Carta Precatória - 2339481-6/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jairo José Dos Santos

Despacho: Cumpra-se. Expeça-se mandado de intimação. Cumprida a diligência devolva-se a Carta precatória ao juízo de origem com as garantias de praxe e cumprimentos de estilo. P.I

 
Carta Precatória - 2359151-3/2008

Autor(s): O Mp

Reu(s): Joice Cordeiro Santana

Despacho: Cumpra-se. Expeça-se mandado de citação e intimação. Cumprida a diligência devolva-se a Carta Precatória ao juízo de origem com as garantias de praxe e cumprimentos de estilo. P.I.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

ROUBO - 1171822-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Antonio Claudio Dos Santos Conceicao, Cristiano De Jesus Silva

Vítima(s): Luis Oliveira Andrade

Despacho: analisando os autos, verifica-se que somente foi apresentada a Defa do réu Cristiano de Jesus Silva, deverá a Srª. sub- Escrivã certificar se houve apresentação de Defesa, através de Advogado, do réu Antônio Claudio dos Santos Conceição. Em caso negativo, nomeio o Ilustre Defensor Público vinculado a esta Vara, para patrocinar a defesa do referido réu. Dê-se ciência ao nobre Promotor Público. P.I.

 
ROUBO - 832071-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Claudio Sena De Santana

Vítima(s): Luiane Cristine Brito Alves

Despacho: Tendo em vista que o réu já foi sentenciado, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 814500-0/2005, dando baixa na distribuição. P.I

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 635148-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleusa Rosa Cruz De Carvalho

Vítima(s): A Sociedade, Mario Jose Soares Da Silva

Despacho: Tendo em vista que a ré já foi sentenciada, arquivem-se os autos de prisão em falgrante sob nº 624463-8/2005 dando se baixa na distribuição. P.I

 
ROUBO - 832071-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Claudio Sena De Santana

Vítima(s): Luiane Cristine Brito Alves

Sentença: (...)Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia, para condenar, CLÁUDIO SENA DE SANTANA, filho de Elizabete Flor de Sena e Aderbal Cândido Sena de Santana, nas penas do art. 157, “caput”, do Código Penal, passando a dosar a pena. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de réu com antecedentes maculados, pois responde a mais três processos criminais, sob números: 14000758558-5 (2ª Vara de Tóxicos); 1194941-2/2006 (5ª Vara Crime) e 2153303-7/2008 (16ª Vara Crime). Não se tem noticias sobre a conduta social do réu. personalidade voltada para o crime. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias em nada influenciaram contra o réu. As conseqüências não foram danosas, apenas o constrangimento e subtração de um celular, que foi recuperado. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base em 04 anos e 06 meses de reclusão, diminuindo-a em quatro meses pela atenuante de confissão espontânea, para fixar a pena em definitivo em 04 anos e 02 meses de reclusão em regime semi-aberto. Detração Penal – Considerando que o réu foi preso em 31/08/2005, sendo colocado em liberdade em 02/02/06, ficando preso 05 meses e 02 dias, resta cumprir 03 anos, 08 meses e 28 dias. Condeno, ainda, o réu, em 10 dias multa, fixando o valor do dia- multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa em liberdade pela restritiva de direitos nos termos dos art. 44, inciso I e II, ou seja, a pena aplicada privativa de liberdade é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No mesmo sentido com relação a suspensão condicional da pena. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados.
P. R. Intimem-se. Salvador, 05 de Dezembro de 2008.
DR. ANTÔNIO SILVA PEREIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 635148-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Cleusa Rosa Cruz De Carvalho

Vítima(s): A Sociedade, Mario Jose Soares Da Silva

Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia, para condenar, CLEUZA ROSA CRUZ DE CARVALHO, filha de Zilda Rosa Cruz e João Ferreira Cruz, nas penas do art. 129, “caput”, do Código Penal c/c art. 14 da Lei 10.826/2003, passando a dosar a pena. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de ré primária, com bons antecedentes, vez que somente responde a esse processo criminal. Não se tem notícias sobre a conduta social da ré. Personalidade da pessoa comum. Quanto aos motivos, segundo a ré, foi em virtude da vítima ser uma pessoa violenta e de temperamento agressivo. As circunstâncias do fato não favorecem a ré, uma vez que esta praticou o crime dentro da casa da vítima. Não se tem notícias se as conseqüências do crime foram danosas, uma vez que não houve laudo pericial. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual, fixo a pena base em quatro meses de detenção, pelo delito de lesões corporais, diminuindo-a em dois meses pela atenuante de confissão espontânea, para fixar a pena em definitivo em dois meses de detenção em regime aberto.
Com relação ao delito de porte ilegal de arma, atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de ré primária, com bons antecedentes, vez que somente responde a esse processo criminal. Não se tem notícias sobre a conduta social da ré. Personalidade da pessoa comum. Não ficaram consignados os motivos. As circunstâncias do fato não favorecem a ré, uma vez que esta praticou o crime dentro da casa da vítima. As conseqüências do crime foram danosas, uma vez que houve laudo pericial da arma, afirmando o potencial lesivo da mesma. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual, fixo a pena base fixo a pena base em 02 anos de reclusão, diminuindo 04 meses pela atenuante da confissão espontânea, para fixar a pena em definitivo de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto.
A penas cumuladas, perfazem um total de 02 anos e 10 meses, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão. Detração Penal – Considerando que a ré foi presa em 27 de janeiro de 2005, sendo colocada em liberdade em 01 de fevereiro de 2005, ficando 04 dias presa, resta cumprir 01 ano, 7 meses e 26 dias.
Não substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, em virtude do delito ter sido cometido com violência (art. 44, I do CP).
Concedo a ré a suspensão condicional da pena por 02 anos, previsto no art. 77 do CP. Não havendo recurso, caso seja aceito deverão os autos voltarem conclusos para nova deliberação.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da Ré no rol dos culpados. P. R. Intimem-se. Salvador, 27 de novembro de 2008.DR. ANTÔNIO SILVA PEREIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

 
FURTO - 928663-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensor Publico

Reu(s): Ricardo Dos Santos Correia

Vítima(s): Supermercado Do Bebe

Despacho: Tendo em vista que o réu já foi sentenciado, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 925978--7/2005 dando se baixa na distribuição. P.I

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 459762-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Uoston De Jesus Batista

Vítima(s): Flavio Mesquita Sales, Salan Santos De Brito

Despacho: Tendo em vista que o réu já foi sentenciado, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 442192-4/2004, bem como o pedido de liberdade provisória sob nº 442876-7/2004 dando se baixa na distribuição. P.I

 
INQUERITO - 14091264030-1

Reu(s): Alexandre Bezerra Dos Santos

Sentença: (...) declaro extinta a punibilidade dos réus ANTONIO EDILSON OLIVEIRA MOTA, ALEXANDRE BEZERRA DOS SANTOS, ROBSON SANTOS BASTOS; Declaro também EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JAILTON MENSES DOS HUMILDES, nos termos do art. 107, inciso I, em virtude do falecimento do acusado. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição P.R.I.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003984629-4

Reu(s): Luismar Regis De Santana

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Farmacia Santana

Despacho: (...) declaro EXTINTA A PUNIBILIDADA do denunciado, com fundamento no art. 89,§5º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se baixa nas anotações, para fins de antecedentes judiciais. P.R.I. Arquive-se cópia autenticada em Cartório.

 
DISCRIMINAÇÃO RACIAL - 1940208-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Andre

Vítima(s): Yvana De Carvalho Santos

Sentença: (...)Desse modo, acolho in totun o parecer de fls. 69/70 dos autos, para determinar o arquivamento.decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 
INQUERITO - 1960217-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Manuel Jesus Custodio Nogueira

Vítima(s): Consuelo Miguez Custodio

Sentença: (...)Desse modo, acolho in totun o parecer de fls. 20/22 dos autos,para determinar o arquivamento. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos,dando-se baixa na distribuição.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 456581-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Guimaraes Campos

Vítima(s): Wedney Souza Rocha

Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 482913-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Alexandre Souza Carvalho

Vítima(s): Agnaldo Dos Reis Silva

Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003969835-6

Reu(s): Cassio Luiz Bispo Lopes

Vítima(s): Bruno Borges Nogueira

Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 501434-5/2004

Em Favor De(s): Elivan Ramos Da Silva

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.

 
RECEPTACAO - 1484200-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdir De Jesus Correia Lima

Vitima(s): Marcio Albuquerque Martins

Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 474028-7/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdinei Carvalho Do Espirito Santo

Vítima(s): Arioval Vieira Lopes

Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.

 
FURTO - 1409428-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rafael Cardoso Case Nascimento, Enoque Ferreira Lisboa

Vítima(s): Valeria Paulina Rebolledo Robert

Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 438631-1/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcio Viana Saturnino

Vítima(s): Ailton Jose Dos Santos

Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 894341-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilberto Pereira De Santana, Anaxagoras Bispo Da Silva, Wellington Barroso Santos e outros

Vítima(s): Luis Alberto Ramos Dos Santos

Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003991297-1

Reu(s): Glauber Silva Vilas Boas

Vítima(s): Luiz Augusto Pinheiro Cerqueira

Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.

 
INQUERITO - 438697-2/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Verivaldo De Jesus Pinto

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: (...)Após inspeção voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1025211-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marivalter Silva Almeida, Ademilson Souza Santos, Anderson Lopes De Oliveira e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ADVS: MARCELO BORGES DE FREITAS,VINICIOS DOS SANTOS VILAS BOAS, MANOEL ARAÚJO E NIAMEY KARINE ALMEIDA(...)Convalido os atos já praticados, de acordo com o art.2º do Código Processo Penal. Designo o dia 14 de abril de 2009, ás 14:30 horas, para audiêcia de instrução e julgamento, devendo o cartório providenciar as intimações das testemunhas arroçladas na denúncia, bem como das testemunhas de defesa, arroladas as fls. 135/136 dos autos.intimem-se os réus e seus Defensores. notifique-se o ilustre promotor de justiça. P.I.(...)Tendo em vista que o réu Marivalter Silva Almeida foi colocado em liberdade em 18/03/2006, o réu Márcio José Almeida Silva foi colocado em liberdade em 23/03/2006, o réu Anderson Lopes de Oliveira e Ademilson Souza Santos foram colocados em liberdade em 31/08/2006, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob. nº 1008337-6/2006, o pedido de liberdade provisória sob nº 1008534-7/2006, o pedido de liberdade provisória sob nº 1049443-1/2006 e de relaxamento de prisão nº1011481-4/2006, dando-se baixa na distribuição. Deverá o cartório cumprir o despacho de fls. 142 dos autos. P.I.

 
ROUBO - 1497927-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edgar De Oliva Lima Neto, Uelson De Santana Santos

Vítima(s): Marcelo Pereira Melo Dultra

Despacho: (...)Convalido os atos já praticados, de acordo com o art.2º do Código Processo Penal. Designo o dia 27 de abril de 2009, ás 14:00 horas, para audiêcia de instrução e julgamento, devendo o cartório providenciar as intimações das testemunhas arroçladas na denúncia, bem como das testemunhas de defesa, arroladas as fls. 83 dos autos. P.I.(...)Tendo em vista que o réu Uelson de santana santos foi colocado em liberdade em 20/07/2007, o réu Edgar de Oliva Lima Neto foi colocado em liberdade em 28/06/2007, e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob. nº 1469011-2/2007, dos pedidos de relaxamento de prisão nº1472641-4/2007, nº 1472643-2/2007, nº1573671-2/2007 e des pedidos de liberdade provisória nº1591916-9/2007, nº1552691-2/2007,, dando-se baixa na distribuição. Deverá o cartório cumprir o despacho de fls. 84 dos autos. P.I.

 
FURTO - 2176343-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Ricado Rodrigues Bandeira Tosta Maciel.

Reu(s): Joilson Costa Da Hora

Vítima(s): Antonio Ramos Dos Santos

Despacho: (...) Fica redesignado o dia 06 de abril de 2009,às 14:00horas, para oitiva de testemunha da acusação, vítima, testemunha de defesa e interrogatório do acusado, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Ficam todos aqui presentes intimados. (...) Tendo em vista que o réu foi colocado em liberdade em 12/09/08 e foi eflagrada a ação penal, arquivem-se os autos de prisão em flagrante , sob o nº 2132768-9/2008 e de liberdade provisória sob nº 2149745-1/2008 e 2139171-5/2008, dando-se biaxa na distribuição. Cumpra-se o despacho de fls 61 dos autos.

 
INQUERITO - 1891611-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Alessandro Bonfim Sousa

Sentença: (...) No caso sub judice, realmente assiste razão ao ilustre Promotor de Jstiça uma vez que não há provas suficentes para a instauração de uma ação penal. Desse modo, acolho in totun o parecer de fls 69/70 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.

 
INQUERITO - 1890743-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rodrigo Pimentel Carvalho Filho

Vítima(s): Josenita Maria Dos Santos

Despacho: (...) No caso sub judice, realmente assiste razão ao ilustre Promotor de Jstiça uma vez que não há provas suficentes para a instauração de uma ação penal. Desse modo, acolho in totun o parecer de fls 29/30 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.

 
INQUERITO - 1965207-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Claudio Compagnoni, Isidoro Paolini, Silvio Olivieri e outros

Despacho: (...) No caso sub judice, realmente assiste razão ao ilustre Promotor de Jstiça uma vez que não há provas suficentes para a instauração de uma ação penal. Desse modo, acolho in totun o parecer de fls 33 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.

 
INQUERITO - 2031982-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Assyr Da Silveira

Despacho: (...) No caso sub judice, realmente assiste razão ao ilustre Promotor de Jstiça uma vez que não há provas suficentes para a instauração de uma ação penal. Desse modo, acolho in totun o parecer de fls 34 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.

 
INQUERITO - 1682316-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Bahia Othon Palace Hotel

Vítima(s): Julio Carlos Carvalho De Almeida

Sentença: (...) No caso sub judice, realmente assiste razão ao ilustre Promotor de Jstiça uma vez que não há provas suficentes para a instauração de uma ação penal. Desse modo, acolho in totun o parecer de fls 19 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.