JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Auto de Prisão em Flagrante - 2436926-2/2009

Apensos: 2445358-0/2009, 2449834-6/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao

Reu(s): Ramon Ferreira De Melo

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: DECISÃO:
Autos nº: 2436926-2/2009 – Comunicação de Prisão em Flagrante
Flagranteado: RAMON FERREIRA DE MELO
Vistos em correição, estes Autos nº 2436926-2/2009 – Comunicação de Prisão em Flagrante – da autoridade policial da 5ª CP desta Capital, acerca da custódia que efetivou no dia 29/01/09, em desfavor de RAMON FERREIRA DE MELO por imputação de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II). A Prisão de RAMON FERREIRA DE MELO, efetivada pela autoridade policial, seguiu a fórmula preconizada no artigo 304 do Código de Processo Penal Brasileiro, podendo ser enquadrada nas hipóteses previstas pelo legislador, nos incisos II e III, do art. 3021, do citado diploma normativo, uma vez que contra o flagranteado, no momento em que recebeu voz de prisão, pairava a acusação de que havia acabado de cometer, em concurso de vontades com ERIC VINICIUS SANTOS NETO, vários crimes de roubo com emprego de arma de fogo e, em face das condutas delitivas imputadas, estava sendo perseguido pelos policiais militares integrantes da 18ª CIPM (art. 302, CPP). A situação fática enfrentada pelo flagranteado é aquela a que os doutrinadores costumaram chamar de flagrância imprópria ou flagrância presumida que, em verdade, também se constituem do ponto de vista processual, em flagrância delitiva que, por sua vez, consubstanciam a prisão legal. Considerar, prematuramente, ilegal o flagrante lavrado pela autoridade policial, baseado no fato de ter o flagranteado negado participação ou co-autoria nos roubos, sem que se tenham outros elementos de convicção é dizer, enfim, da inocência antecipada do flagranteado quando, em verdade, pairam graves suspeitas de que participou juntamente com ERIC VINICIUS NETO SANTOS (abatido em confronto com a polícia), de vários roubos na região do subúrbio ferroviário, naquele dia 29/01/09. Roubos perpetrados por indivíduos que trafegam em duplas, de motocicletas, de tão repetitivos, tornaram-se quase banais, nesta capital. O modus operandi é sempre igual: o condutor e o carona têm tarefas distintas, ou seja, quem empunha a arma e efetua o saque às vítimas é, via de regra, o carona. A tarefa do condutor se resume a, tão somente, pilotar o veículo quer para chegar ao local delito quer para fugir após o cometimento do assalto. O caso dos autos não fugiu a essa regra. Somente com o envio dos autos do inquérito policial à Justiça Criminal é que este Juízo terá condições de avaliar, correta e adequadamente, se da parte de RAMON FERREIRA DE MELO houve ou não concorrência voluntária e consciente às ações delituosas ditas praticadas em co-autoria (ou participação) com ERIC VINICIUS NETO SANTOS. Por todo o exposto, julgo legal a prisão efetivada em desfavor de RAMON FERREIRA DE MELO e, em conseqüência, homologo-a para que surta seus jurídicos efeitos. P. I. Registre-se. Salvador, Bahia, 5 de fevereiro de 2009. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL.

 
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - 2365498-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vitima(s): Maria Cristina Batista Dos Santos

Decisão: SENTENÇA
Autos nº 2365498-2;2008 - Investigação do Ministério Público
Vistos estes Autos nº 2365498-2;2008 em que MARIA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS noticiou ao Minsiterio Publico Estadual haver sido espancada dentro da Delegacia de Policia localizada no Bairro da Barra, apontando a Bela. PATRICIA NUNES como a suposta autora do delito. Ocorre que o Ministério Público, ao fim das investigações, conclui que não conseguiu reunir elementos suficientes da autoria e da materialidade do apontado delito, pedindo, em face disso, o arquivamento dos autos, com o que concordo plenamente. Determino o arquivamento destes autos com as respectivas baixas.Publique-se.Intimem-se. Registre-se. Salvador, 12 de dezembro de 2008. Bel.

 
INQUERITO - 1786762-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmar Castro Toletino Dos Santos, Raimundo Barbosa

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: DECISÃO
Autos nº: 1786762-0/2007
Indiciados: EDMAR CASTRO TELENTINO DOS SANTOS E RAIMUNDO BARBOSA
Vistos. Concordo com o arquivamento promovido pela Representante do Ministério Público posto que, apesar de instaurado o Procedimento Administrativo nº 261/2004, não foram tipificados crimes de ROUBO (art.157, §2º, I e II, CP) e FORMAÇÃO DE QUADRILHA (art. 288, CP).Inexiste nos autos o minimo de prova capaz de gerar a instauraçao de uma competente ação penal. Assim entendendo, mando que estes autos sejam arquivados por ausencia de justa causa na deflagraçao de uma açao penal. Publique-se na integra. Registre-se. Intimem-se. APos, cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, DANDO-SE BAIXA NO CEDEP E SECODI. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. ALmir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
ACAO PENAL - 1437214-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elson Feitosa Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: RESUMO DE DECISÃO
Como o crime imputado ao denunciado comina uma pena que, no máximo, chega a dois (02) anos de detenção, o prazo prescricional é de quatro (04) anos a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. Como já se passaram mais de oito (08) anos da data do fato, forçoso é declarar que o Estado não pode mais exercer a sua pretensão punitiva contra o indiciado, razão pela qual declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade a que estaria sujeito ELSON FEITOSA DOS SANTOS, com arrimo nos art. 61 do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
INQUERITO - 1872799-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Robson Dos Santos Conceicao

Decisão: SENTENÇA
Autos nº 1872799-4;2008 - Investigação do Ministério Público
Vistos estes Autos nº1872799-4;2008 em que ROBSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO noticiou ao Minsiterio Publico Estadual haver sido vítima dos crimes de DANO e INJÚRIA, apontando AIRTON JOSÉ VILLAÇA MAIA, Secretário de Obras do Municipio de Madre de Deus (BA) como o susposto autor dos delitos. Ocorre que o próprio Ministério Público, ao fim das investigações, concluiu que nao conseguiu reunir elementos suficientes da autoria e da materialidade dos apontados delitos, salientando, inclusive, a incompetência da Instituição para deflagrar a ação penal, pedindo, em face disso, o arquivamento do autos, com o que concordo, plenamente, já que os crimes narrados são ambos, de ação penal privada, cabendo ao ofendido a exclusividade para intentar a ação penal.Determino o arquivamento destes autos com as respectivas baixas.Publique-se.Intimem-se. Registre-se. Salvador, 12 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 438632-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jean Carlos De Araujo

Vítima(s): Maria Tereza Costa Da Rocha

Decisão: Resumo da Decisão
Retroagindo a pena ideal vislumbrada à data do último marco interruptivo da prescrição forçoso é verificar que,à data atual ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado pela prescrição. Vislumbrada, assim, à luz da teoria da prescrição da pena em perspectiva, desde já, ausência do interesse de agir, a inutilidade do processo, a ausência de justa causa e a ineficácia do proivmento jurisdicional reclamado, mesmo que condenatória seja a sentença definitiva, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito JEAN CARLOS DE ARAÚJO, com arrimo no art. 61 da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas na SECODI e no CEDEP. Salvador, 15 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14088152044-3

Reu(s): Edson Souza Santos

Vítima(s): Paes Mendonca S/A

Decisão: RESUMO DE DECISÃO
Como o crime imputado ao denunciado comina uma pena que, no máximo, chega a cinco (05) anos de reclusão, o prazo prescricional e de doze (12) anos a teor do que dispõe o art. 109, III, do Código Penal. Como já se passaram mais de treze (13) anos da data do recebimento da denúncia, forçoso é declarar que o Estado não pode mais exercer a sua pretensão punitiva neste processo, razão pela qual declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade a que estaria sujeito EDSON SOUZA SANTOS, com arrimo nos art. 61 do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14086052853-2

Reu(s): Edilson Reis Da Conceicao

Vítima(s): Mesbla Sa

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso III,do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, qualquer que seja o crime, se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8)anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de doze (12) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito EDILSON REIS DA CONCEIÇÃO, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 10 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099666444-1

Reu(s): Marivaldo Santos De Jesus, Fredson Do Espirito Santo De Oliveira

Vítima(s): Verivaldo Bispo De Andrade

Decisão: RESUMO DA DECISAO
E porque assim penso, tendo a medida preconizada no art. 89 da Lei 9099/95, já operado o seu efeito extintivo, declaro, em consequência, também extinta a punibilidadede Marivaldo Santos de Jesus, determinando o arquivamento dos autos com as respectivas baixas, após o transito em julgado desta decisão( art. 89, §5º, Lei 9099/95). Quanto ao co-réu FREDSON DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA, permaneça o processo suspenso com base no art. 366, do Código de Processo Penal, P. R. I. Após cumpra-se o disposto no art. 809,§3º, do Codigo de Processo Penal. Salvador, 15 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 1973213-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tereza Rosenilde Lopes Prado

Vítima(s): Carro Forca De Seguros De Vida Ltda

Decisão: SENTENÇA
Autos nº 1973213-8/2008 - Investigação do Ministero Publico
Vistos estes Autos nº1973213-8/2008 em que a empresa CARRO FORÇA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA noticiou ao Ministerio Publico Estadual haver sido vítima dos crimes de APROPRIAÇAO INDEBITA e de ESTELIONATO, apontando a TEREZA ROSENILDES LOPES PRADO como a suposta autora dos delitos. Ocorre que o próprio Ministerio Público, ao fim das investigações, concluiu que nao conseguiu reunir elementos suficientes da materialidade do apontado delito, pedindo, em face disso, o arquivamento dos autos, com o que concordo, plenamente. Determino o arquivamento destes autos com as respectivas baixas. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicaçoes de baixa e cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Salvador, 12 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Inquérito Policial - 2356151-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Luis Teles Sena

Vítima(s): Manuela Lima Dos Santos

Decisão: SENTENÇA
Autos nº 2356151-9/2008
Acusado: JOSE LUIS TELES SENA
Vistos estes Autos nº2356151-9/2008 em que JOSE LUIS TELES SENA, já qualificado, foi indiciado em inquérito policial regular sendo acusado de infrigir o art. 155 do Codigo Penal Brasileiro - Furto na modalidade tentada- crime para o qual a Lei prevê ação penal pública incodicionada. Ocorre que, uma vez concluida a apuraçao do fato pela autoridade policial da 6ª CP desta capital, o Ministerio Público, a quem a Lei confere legitimidade para intentar a ação pública incondicionada, propôs o arquivamento da peça informativa entendendo que não há fato típico capaz de ensejar a denúncia contra o nominado indiciado na medida em que a conduta por ele desmepenhada é considerada delito de bagatela, absorvida portanto, pelo princípio da insignificância. Assim, não havendo como discordar do Parquet no tocante a impossibilidade de deflagraçao da ação penal contra JOSE LUIS TELES SENA, pela constatação do fato típico investigado, defiro a promoção ministerial de fls. 28/30 e mando que estes autos sejam definitivamente arquivados. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicaçoes de baixa e cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Salvador, 1 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 468503-3/2004

Autor(s): Justica Militar

Reu(s): Glicia Maria Rodrigues Dos Santos

Vítima(s): Amanda Souza De Almeida

Decisão: RESUMO DA DECISÃO
Isto assim posto, com lastro no art. 107, IV (última figura), do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade a que estaria sujeita GLICIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e deermino o pronto arquivamento destes autos.P. R. Intimem-se. Aós o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de baixa e cumpra-se a providência disposta no art. 809, §3º,do Código de Processo Penal.Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1800949-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Alberto Santana Dos Santos, Ivanei Da Conceicao De Jesus

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: RESUMO DA DECISÃO
É certo que o denunciado LUIS ALBERTO SANTANA DOS SANTOS morreu em 10 de dezembro de 2007 (fls 112) e, de relaçao a ele, a pretensão punitiva do estado se exinguiu em razão da morte do agente (art. 107, I, CP).Como ja se passaram mais de quatro (04) anos da data do recebimento da exordial acusatória, forçoso é declarar que o EStado nao pode mais exercer a sua pretensão punitiva contra IVANEI DA CONCEIÇÃO DE JESUS, razão pela qual declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade a que estaria sujeito o nominado denunciado nos termos dos artigos 61 do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intimem-se. Regsitre-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001799267-2

Reu(s): Roberto Agle Fernandez, Walter Fernandez Alvarez, Carlos Henrique Agle Fernandez

Advogado(s): Antonio Maron Agle, Hamilton Luiz Camardelli Agle

Vítima(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Despacho: INTIMAÇÃO do(s)Bel. constituído(s) nestes Autos para falar sobre as testemunhas nao encontradas no prazo legal de três (03) dias.

 
Inquérito Policial - 2436305-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Carlos Reis Da Silva

Vítima(s): Allan Diou Rebellatto Beato

Decisão: RESUMO DA DECISÃO
Isto assim posto, ocnvicto de que a ausência dos elementos de análise e comprovação quanto a primariedade, os bons antecedentes e a residência do requerente torna inviável a apreciaçao do benefício por ele requerido sendo, por conseguinte, inaplicável, no presente momento, o que dispõe o art. 310, § único, bem assim, os artigos 323, 324 e 350, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PROPOSTO EM FAVOR DE EDSON CARLOS REIS DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 21 de janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2400955-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gabriel Castro Fonseca, Charles Santos De Jesus

Vítima(s): Loja Feirao Do Cabeleireiro

Decisão: Autos nº 2400955-2/2009
Acusado: Gabriel de Castro Fonseca e Charles Santos de Jesus
Vistos estes Autos nº2400955-2/2009 em que Gabriel de Castro Fonseca e Charles Santos de Jesus, já qualificados, foram indiciados em inquérito policial regular sendo acusado de infrigir o art. 155, §§ 1º e 4º(Inciso IV) do Codigo Penal Brasileiro, crime para o qual a Lei prevê ação penal pública incodicionada. Ocorre que, uma vez concluida a apuraçao do fato pela autoridade policial da 1ª CP desta capital, o Ministerio Público, a quem a Lei confere legitimidade para intentar a ação pública incondicionada, propôs o arquivamento da peça informativa entendendo que não há fato típico capaz de ensejar a denúncia contra os nominados indiciados na medida em que a conduta por eles desempenhada é considerada delito de bagatela, absorvida, portanto, pelo princípio da insignificância. Assim, não havendo como discordar do Parquet no tocante a impossibilidade de deflagraçao da ação penal contra Gabriel de Castro Fonseca e Charles Santos de Jesus, pela não constatação do fato típico investigado, defiro a promoção ministerial de fls. 33/38 e mando que estes autos sejam definitivamente arquivados. Como Gabriel de Castro Fonseca e Charles Santos de Jesus se encontram presos por força de auto de prisão lavrado pela auoridade policial, expecam-se os competentes alvarás de soltura em favor dos nominados indiciados para que sejam imediatamente soltos, a não ser que, por outro motivo, causa ou circunstâncias, devam permanecer custodiados. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicaçoes de baixa e cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Salvador, 15 de JAneiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Carta Precatória - 2435052-0/2009

Autor(s): Justica Publica De Sao Paulo

Reu(s): Gerson Ricardo Silva Pitanga

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel. constituído(s) nestes Autos para a
Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 13.08.09, às 15:00 h, NA 1 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOTUCATU,ESTADO DE SAO PAULO, Fórum de Botucatu.