JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A)DE JUSTIÇA: Dr. AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
Dra. MAÍRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESCRIVÃ: Sra. ELZINIR LORDELLO SANTOS
SUBESCRIVÃO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ: Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Inquérito Policial - 2348835-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sebastiao Jackson Bezerra Menezes

Vítima(s): Mesbla S.A

Decisão: De fls. 22.
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial que objetivou investigar a prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.
Parecer Ministerial (fls. 14) pugna pela extinção da punibilidade e consequente arquivamento do inquérito policial.
Com fulcro no que estabelece os art. 107, IV, combinado com o art. 109, III, do CP, e observando-se que a consumação do crime deu-se no ano de 1988, dado que da realização daquela conduta até a presente data distam mais de 20 (vinte) anos, constata-se decorrido o lapso prescricional no que tange à pretensão punitiva do Estado.
Dada a manifestação do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de SEBASTIÃO JACKSON BEZERRA MENEZES, qualificado nos autos, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

INTERPELACAO - 777250-1/2005

Interpelante(s): C. S. L.

Advogado(s): Carolino Salustiano Lopes, Josué da Silva Belo Júnior

Interpelado(s): J. P. F.

Despacho: De fls. 25.
R.H., em inspeção.
Fale o Interpelante, no prazo de 48 horas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO. Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular

(*REPUBLICAÇÃO)

 
INQUERITO - 14099674532-3(7-1-2)

Reu(s): Mario Sergio Oliveira Dos Santos, Fredson De Santana Conceicao, Rogerio Santos Da Silva e outros

Advogado(s): Dr. Ubiratan Jorge Marques da Cruz, Dra. Onilda Pereira Alves, Dr. Francisco Assis Júnior

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: De fls. 282.
R.H, em inspeção.
Cumpra-se, integralmente, o despacho de fls. 279.
Salvador, 30 de janeiro de 2009
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Carta Precatória - 2384033-5/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Edvandro Da Silva Batista, Cleber Pinho Dos Santos

Testemunha(s): Valter Ferreira De Freitas, Lucival Lima Bitencourt, Cilas Rocha De Oliveira e outros

Despacho: De fls. 11.
R. H, em inspeção.
Para ouvida da(s) testemunhas(s) indicada(s), designo o dia 26/02/09 às 16 horas.
Intimações necessárias.
Oficie-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003998616-5

Reu(s): Paulo Sergio Marques Soares

Advogado(s): Dra. Ana Maria Costa

Vítima(s): Shopping Iguatemi

Sentença: De fls. 55.
Vistos, etc.
O Ministério Público da Bahia, através de sua representante, ofereceu denúncia contra PAULO SÉRGIO MARQUES SOARES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Proposta a suspensão, na forma do artigo 89, da lei 9099/95, o Réu e seu Defensor aceitaram as condições impostas, sendo, então, suspenso o processo, conforme Termo de fls. 37.
Segundo certidão de fls. 40, o réu cumpriu todas as condições impostas, requerendo o Ministério Público, por consequência, a extinção da punibilidade do mesmo, como indica a promoção de fls. 52.
Pelo exposto, considerando documentação acima indicada e manifestação ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PAULO SÉRGIO MARQUES SOARES, na forma do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Dê-se baixa.
P.R.I
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Inquérito Policial - 2390961-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivete Pereira De Souza Franca

Vítima(s): Antonio Carlos De Andrade Souza

Decisão: De fls. 57.
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial que objetivou investigar a suposta prática do crime tipificado no art. 299, do Código Penal Brasileiro, cuja autoria está sendo atribuída à IVETE PEREIRA DE SOUZA FRANÇA.
Parecer Ministerial (fls. 53/54) pugna pelo arquivamento do inquérito policial.
Dada a manifestação do Ministério Público e em observância ao que dispõe o artigo 43, I, do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, observada a regra prevista no artigo 18 do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Carta Precatória - 2379268-1/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Ailton Santos Da Silva, Jose Ailton Da Silva Junior

Testemunha(s): Carlos Alberto De Santana, Charles Messias Da Silva

Despacho: De fls. 09.
R. H, em inspeção.
A.R.
Para ouvida da(s) testemunha(s) indicada(s), designo o dia 24/03/09, às 17:30 horas.
Intimações necessárias.
Oficie-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
INQUERITO - 1966397-0/2008(1-2-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Iza Calbo

Despacho: De fls. 22.
R. H, em inspeção.
Cumpra-se, sob pena de responsabilidade, o despacho de 20v.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular Criminal

 
INQUERITO - 2059595-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Dos Santos Paula, Paulo Onofre Garcia De Queiroz

Vítima(s): Porto Cimento Material De Construcao Ltda

Decisão: De fls. 34.
Vistos.
Trata-se de Inquérito Polical que objetivou investigar a prática de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.
Parecer Ministerial (fls. 32) pugna pelo arquivamento do presente inquérito policial.
Com fulcro no que estabelecem os arts. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal Brasileiro, e observando-se que a consumação do referido crime deu-se no ano de 1995, dado que da realização daquela conduta até a presente data distam mais de 13 (treze) anos, constata-se decorrido o lapso prescricional no que tange à pretensão punitiva do Estado.
Dada a manifestação do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de LUIZ DOS SANTOS PAULA E PAULO ONOFRE GARCIA DE QUEIROZ, representantes legais da FE - Força e Engenharia Construções Ltda, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se.
Registre-se
Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2441997-6/2009(7-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josue De Jesus Silva

Vítima(s): Marcelo Silva Cohim, Leiane Carla Aquino De Oliveira

Despacho: De fls. 31.
R.H., em inspeção.
A.R.
Não sendo caso de rejeição, RECEBO a denúncia.
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 04.
Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à acusação, inclusive arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas". (artigos 396-A e 401, CPP).
Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art. 362).
No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediantamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantido, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).
Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária".
Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2009, ás 16 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela Defesa.
Requisite(m)-se o(s) acusado(s), caso esteja(m) preso(s).
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular