JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2432794-0/2009

Autor(s): Altamirando Gomes De Oliveira, Antonio Alves Da Cruz, Antonio Carlos De Oliveira e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim, Mário Marcondes Nascimento

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Despacho: Fls.225
Considerando que a presente ação está lastreada em apólice de seguro que data de 1977, anterior, pois à vigência do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a competência deste juízo cível para processar e julgar a demanda.
Defiro aos autores a justiça gratuita até prova em contrário de seu estado de hipossuficiência econômica.
Cite-se a parte ré, por oficial, para tomar conhecimento da ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. Cumpre-se.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.

 
DESPEJO - 1917318-9/2008

Autor(s): Salvador Shopping Sa

Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro A. de Villar, Maria Amélia Garcez

Reu(s): Carla Alessandra Mascarenhas Magalhaes - Me

Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales, José Messias Nunes Amaral

Sentença: Fls.112
Vistos etc.
SALVADOR SHOPPING S/A, qualificado à fl. 02, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS em face de CARLA ALESSANDRA MASCARENHAS MAGALHAES - ME, qualificada às fls. 02, visando a retomada do imóvel descrito na exordial, em razão da locatária não cumprir com as obrigações avençadas, desde março de 2007.
Inicalmente, aduziu que celebrou com a parte ré Instrumento Particular de Contrato de Locação e outras avenças, em 02 de janeiro de 2007, tendo por objeto o imóvel situado no Salão Comercial nº 4006, integrante do Setor Comercial nº 042, do Salvador Shoping, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início na data de inauguração do referido centro comercial.
Afirmou que o valor mensal da locação seria de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, de acordo com o contrato firmado, as parcelas deveriam sofrer reajustes, passando a representar a quantia de R$ 2.525,44 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), obrigando-se também, a locatária, ao pagamento de todos os encargos e despesas referentes ao funcionamento, administração, conservação e aprimoramento do Salvador Shopping, conforme contrato de locação acostado aos autos.
Assevereu também que, concomitantemente à celebração do contrato de locação, as partes firmaram Contrato de Cessão de Direitos de Locação de Salão Comercial do Salvador Shopping, fls. 39/42, obrigando-se a ré ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cuja forma de pagamento seria um sinal no valor de R$ 6.400,00 (seis mil quatrocentos reais) e o saldo remanescente pago em vinte e quatro parcelas mensais. Em seguida, informou que ajustaram termo aditivo ao referido contrato de cessão de direitos, fls. 43/44, em 24/07/2007, postergando os seis primeiros vencimentos para o vigésimo dia de cada mês, a partir de abril de 2009.
Acrescentou que a requerida está inadimplente desde março de 2007, gerando inclusive o vencimento antecipado da dívida, representada, devidamente corrigida e acrescida das multas e juros contratuais previstos, pela quantia de R$ 67.673,45 (sessenta e sete mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de cálculo às fls. 45/46.
Por fim, requereu a citação da parte ré, a notificação dos fiadores para tomarem conhecimento da presente ação e a decretação da rescisão contratual, determinando-se o despejo da locatária.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 06/46.
A ré, regularmente citada para contestar ou purgar a mora, apresentou contestação de fls. 53/67, assistida por advogado devidamente constituído, reconhecendo a sua inadimplência, haja vista a declaração, à fl. 54, de que “...fatores alheios à sua vontade.a impossibilitou de cumprir aquilo que foi pactuado...”.
Aduziu que ao contactar com o requerente, a fim de solucionar o impasse, não obteve êxito, asseverando a existência de desequilíbrio contratual. Em seguida, informou que realizou diversas benfeitorias no imóvel, bem como adquiriu e instalou outros tantos equipamentos, surgindo o direito à indenização, em caso de resolução do contrato firmado.
Invocou também o Estado Democrático de Direito, contemplado pelo novo documento civil, a função social do contrato, a teoria da imprevisão, bem como os princípios da eticidade, socialidade, operacionalidade e boa-fé objetiva, como caminho necessário à releitura dos contratos. Asseverou que, haja vista a existência de onerosidade excessiva e superveniente das prestações e a extrema vantagem para uma das partes, com aplicação da Teoria da Imprevisão, faz-se necessário a revisão e adequação dos contratos.
Por fim, impugnou genericamente todos os documentos juntados pela parte autora, requerendo a improcedência da ação ou, em caso contrário, a indenização pelas benfeitorias realizadas, concedendo também a retenção do imóvel até seu efetivo pagamento.
Juntou documentos de fls. 68/84.
Instada a manifestar-se sobre a contestação, a parte autora ratificou os fundamentos e pedidos expostos na exordial, salientando, sobretudo, que nenhuma das alegações contidas na contestação enfrentaram os fatos descritos na inicial. Ademais, afirmou que a parte ré reconheceu a inadimplência quanto aos aluguéis e encargos da locação pactuada, requerendo, assim, a extinção do processo com resolução do mérito e julgamento antecipado da lide, a teor dos artigos 269, II e 330, I, ambos do Código de Ritos.
Impugnou as doutrinas transcritas na peça contestatória, em razão da ausência de correlacionamento com o caso concreto, bem como os pedidos de indenização pelas benfeitorias e de compensação de valores contidos na peça de defesa, por não existir qualquer previsão contratual. Juntou, às fls. 92/109, Escritura Declaratória de Normas Gerais Regedoras das Locações do Salvador Shopping, afirmando, em uma de suas cláusulas, a impossibilidade de indenizar a locatária pelas benfeitorias introduzidas no imóvel, bem como a proibição de retê-lo, podendo, todavia, a parte ré remover todas as melhorias acrescentadas, desde que não danifiquem o imóvel.
À fl. 111, este Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, por se encontrar o processo satisfatoriamente instruído, de maneira a dispensar a produção de prova oral em audiência, configurando a hipótese prevista no inc.I, do art.330, do C.P.C.
É o relatório. DECIDO.
Na ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, faculta-se à parte locatária purgar a mora no prazo da contestação, evitando a rescisão da locação, conforme disposto no artigo 62 da Lei 8.245/1991.
In casu, a parte não utilizou da prerrogartiva de purgar a mora, tampouco preocupou-se em impugnar a planilha de cálculos nem os valores discriminados na inicial, os quais considero verdadeiros. Houve, inclusive, o reconhecimento do direito da parte autora, demonstrado pela declaração na peça contestatória do inadimplemento das parcelas referente ao contrato de locação.
Há de se observar que os ensimentos e teorias invocadas pela parte ré não apresentaram correlação com a demanda, pois furtou-se do compromisso de associar as teorias suscitadas ao caso concreto, demonstrando a sua efetiva aplicação. Outrossim, a requerida não alcançou a demonstração de qualquer ilegalidade das cláusulas contratuais ou de qualquer conduta lesiva adotada pelo Requerente. Vale salientar que a possibilidade de existir extrema vantagem e/ou onerosidade excessiva para uma das partes, não legitima o inamdimplemento das obrigações assumidas, aclamando, neste sentido, a boa-fé objetiva dos contratos, pela qual há a expectativa de que cada contratante cumpra a avença celebrada.
Ademais, a via correta para se discutir uma possível revisão contratual, modificando-se cláusulas que estejam gerando onerosidade excessiva ou patente desequilíbrio para uma das partes, em razão de um fato imprevisto, seria através de uma ação ordinária autônoma, e não no bojo de uma ação de despejo, por possuir objeto e causas de pedir absolutamente distintos.
Também não há falar em indenização ou direito de retenção pela realização de benfeitorias no imóvel, uma vez que o documento de fls. 92/109, que integra o contrato de locação, dispõe, expressamente, que “as benfeitorias e alterações necessárias e úteis incorporar-se-ão ao imóvel e a este acederão, sem que assista à LOCATÁRIA qualquer direito à indenização, reembolso e, menos ainda, direito de retenção do imóvel, mesmo quando autorizadas pela LOCADORA...”. Portanto não assiste direito à requerida quanto à indenização pelas benfeitorias e sequer poderá reter o imóvel, podendo, todavia, retirá-las, desde que não cause prejuízo ao bem, objeto da demanda.
À vista do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, com arrimo no art. 62 e 63, da Lei 8.245/91 c/c art. 330, I do CPC, determinando a rescisão contratual e decretando, por conseguinte, o despejo da parte demandada, expedindo-se o respectivo mandado para desocupação em 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente decisum, conforme o artigo 63, §1º, “a” e “b”, da Lei de Locações. Condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e arbitro os honorários advocatícios, com fulcro no artigo 20 e seus parágrafos, do CPC, em 10%, por se tratar de causa de pouca complexidade, sendo desenecessária a produção de prova oral. Em conseqüência, com fulcro no inciso II do artigo 269 do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se oportunamente.
P.R.I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.

 
DESPEJO - 1755490-4/2007

Autor(s): Bernadete De Oliveira Fernandez

Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda

Reu(s): Ines Santos Pimentel, Ramiro Casaes Pimentel

Advogado(s): Roberto Passos Silva

Sentença: Fls. 51
Vistos etc.
BERNADETE DE OLIVEIRA FERNANDEZ, devidamente qualificada na inicial à fl.02, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de INÊS SANTOS PIMENTEL e RAMIRO CASAES PIMENTEL, também qualificados à fl.02, visando à retomada do imóvel descrito na vestibular, por falta de pagamento e encargos da locação, em razão dos Réus terem deixado de cumprir a sua obrigação, estando a dever os aluguéis e encargos ajustados desde agosto de 2005.
Requereu a citação dos réus para purgarem a mora ou apresentarem defesa, a rescisão do contrato de locação e consequente ordem de despejo, bem como a condenação da parte ré no pagamento do débito no valor de R$ 34.036,07 (trinta e quatro mil trinta e seis reais e sete centavos). Pleiteou também assitência judiciária gratuita e prioridade na tramitação dos processos, por se tratar de pessoa idosa.
Juntou aos autos os documentos de fls. 07/11.
Os réus foram regularmente citados à fl.15-v, apresentando a sua defesa às fls. 17/20 e documentos 21/40, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, por lhe faltar causa de pedir, e existência de litispendência, haja vista o acordo celebrado nos autos da ação em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Causas Comum do Bonfim.
No mérito, alegaram que, em razão do acordo celebrado no referido Juízo, já quitaram a maior parte do débito, reconhecendo apenas a dívida no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), requerendo, inclusive, permissão para depósito em juízo.
Às fls. 46/48 a parte Autora manifestou-se sobre a defesa, impugnando as preliminares arguídas, alegando, em síntese, que a inicial fora elaborada devidamente, preenchendo todos os requisitos dos artigos 282, do CPC, bem como a ação de cobrança em trâmite no 4º Juizado Especial do Bonfim nada se aproxima da presente ação, por ter como objeto os aluguéis anteriores a o mês de abril de 2005.
Impugnaram os documentos acostados, afirmando que se dizem respeito ao acordo no 4º Juizado Especial de Bonfim e nada comprovaram quanto ao pagamento dos aluguéis a partir de agosto de 2005.
Requereu a condenação do réus em litigãncia de má-fé, alegando que os réus alteraram a verdade dos fatos e intentam protelar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Por fim, reiteraram as razões aduzidas na exordial, requerendo, ao fim, o julgamento totalmente procedente dos pedidos formulados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Na ação de despejo por falta de pagamento, pode o Réu, a fim de evitar o rompimento do pacto locatício, contestar o feito ou emendar a mora.
In casu, na sua peça de defesa, a parte suscita as preliminares de inépcia por ausência da causa de pedir e litispendência. No que toca à primeira, não há falar em ausência de causa de pedir, pois constata-se presentes todos os requisitos enumerados nos artigos 282 e 283, do CPC, identificando-se, como causa de pedir, a existência de contrato locatício não residencial entre as partes e a ausência de pagamento dos aluguéis e engargos pactuados. Assim, deixo de acolher a preliminar de inépcia. Quanto à segunda, vale registrar que a ação proposta perante o 4º Juizado Especial de Bonfim tem como objeto a cobrança de aluguéis entre o período de outubro de 2003 e abril de 2005, enquanto a presente demanda tem como objeto o despejo do imóvel locado e a cobrança dos aluguéis devidos a partir de agosto de 2005. Assim, nada tem em comum as referidas ações, inexistindo, por sua vez, reprodução da ação anteriormente ajuizada, afastada, assim, esta preliminar.
No mérito, verifica-se incontroverso o pacto locatício e, através das peças e documentos acostados, que os réus encontram-se em mora, bem como não utilizaram da prerrogativa de purgá-la, acarretando, portanto, o despejo e rescisão do contrato, bem como na condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, devidamente corrigidos, acrescidos de juros de mora e contratuais, se houver.
Indefiro o pedido de condenação em litigãncia de má-fé, por não identificar a materialização dos pressupostos exigidos no Código de Ritos.
Do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e litispendência, pelas razões já indicadas e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com arrimo no art. 62 da Lei nº 8.245/91 c/c art. 330, I do CPC, decretando a rescisão contratual e, por conseguinte, o despejo da parte demandada, a qual deverá desocupar o imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do competente mandado. Em seguida, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.Condeno a parte Ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora e contratuais, se previstos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos oportunamente, devolvendo os documentos juntados, havendo solicitação expressa.
Deixo de condenar os réus em litigância de má-fé, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
Expeça-se mandado de notificação e despejo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.

 
IMISSAO DE POSSE - 1985980-3/2008

Apensos: 2229733-5/2008

Autor(s): Celeste Regina Brito Santos

Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos

Reu(s): Edson Soares De Oliveira

Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira

Despacho: Fls.72
Vistos em Correição.
Especifiquem as partes, no prazo de 5(cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
P.I.
Salvador, 04/02/2009

 
Despejo - 1958748-3/2008

Autor(s): José Alberto Imóveis Ltda

Advogado(s): Francisco José Piva Pazos

Reu(s): Eduardo Borges Da Silva

Despacho: Fls.82
Vistos em Correição.
Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.81-V.
P.I.
Salvador, 04/02/2009

 
FALENCIA - 535581-4/2004

Autor(s): Virmont Produtos Alimenticios Ltda

Advogado(s): Luiz Carlos Ribeiro

Reu(s): Agm Comercial Alimentos Ltda

Despacho: Fls.23
Vistos em Correição.
Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.22-V.
P.I.
Salvador, 04/02/2009

 
EXECUÇÃO - 561372-3/2004

Apensos: 591172-2/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Reu(s): C E T Comercio E Serviços Ltda

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas

Despacho: Fls.176
Vistos em Correição.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do ofício de fls.171/174.
P.I.
Salvador, 04/02/2009

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2211310-4/2008

Exequente(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Priscila Santos Cordeiro de Andrade

Executado(s): Deplastil - Industria E Distribuicao De Embalagens Ltda

Despacho: Fls.21
Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.20-V.
P.I.
Salvador, 27/01/2009

 
RESCISAO DE CONTRATO - 740138-7/2005

Apensos: 2174919-9/2008

Autor(s): Jose Eduardo Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto

Reu(s): Leticia De Almeida Gran

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Junior

Despacho: Fls.54
Vistos em Correição.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos.
P.I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2008414-9/2008

Autor(s): Tecnov Valvulas Industriais Ltda-Epp

Advogado(s): Ana Paula Menezes Santana

Executado(s): Ez Construtora Ltda

Despacho: Fls.52
Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 51-v.
P.I.
Salvador, 29 de janeiro de 2009

 
Monitória - 2313932-6/2008

Autor(s): Noelia Araujo Dos Santos

Advogado(s): Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho

Reu(s): Alexandra Dos Santos Souza

Despacho: Fls.18
Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 17-v.
P.I.
Salvador, 27 de janeiro de 2009

 
Monitória - 2332848-9/2008

Autor(s): Moinho De Sergipe S/A

Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio

Reu(s): Idalize Jose De Souza

Despacho: Fls.39
Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 38-v.
P.I.
Salvador, 27 de janeiro de 2009

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003032505-8

Autor(s): Marcia Leite Prudente

Advogado(s): Elian Pires Lopes

Reu(s): Rosival Afonso Rocha, Rosinalva Do Socorro Rocha

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva

Sentença: Fls.113
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança pelo rito ordinário proposta por MÁRCIA LEITE PRUDENTE, já qualificada à fl. 02, em face de ROSINALVA DO SOCORRO ROCHA E ROSIVAL AFONSO ROCHA, também já qualificados nos autos, nos termos da peça inicial, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 26.500,00 (vinte seis mil e quinhentos reais).
A autora alega que pagou aos requeridos a quantia R$ 20.000,00 (vinte mil reais) visando à aquisição das cotas da sociedade Veraneio Viagens e Turismo Ltda, pertencentes ao Sr. Rosival Afonso Rocha, além da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a fim de aumentar o capital social da empresa. Descobriu a requerente, segundo alega, tratar-se a referida firma de sociedade de fato, constatando diversas irregularidades de ordem contábil, tributária e trabalhista, o que havia sido omitido pelos réus, resultando na denegação, pela Junta Comercial do Estado da Bahia, do contrato firmado entre os contendores.
Aduziu, por fim, que o referido negócio jurídico fora então desfeito, de modo que veio ao Judiciário cobrar as quantias pagas aos réus, uma vez que não obteve a contraprestação correspondente.
Juntou documentos às fls. 07/11.
Requereu a concessão da justiça gratuita, o que lhe foi negada pelo magistrado que atuava no feito à época, vindo a recolher, posteriormente, as custas judiciais.
Regularmente citada, a ré ofereceu defesa arguindo carência de ação, em virtude de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, negou que a parte autora lhe houvesse pago R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), arguiu litigância de má-fé e aplicação do art. 940 do CC/02, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de R$ 26.500,00 (vinte seis mil e quinhentos reais).
A autora foi ouvida em réplica, tendo a ré se manifestado sobre a referida peça.
Regularmente citado, o segundo réu não ofereceu resposta, e, em consequência, este juízo lhe aplicou os efeitos materiais e processuais da revelia.
Em audiência preliminar o processo foi saneado, com a rejeição das preliminares arguidas na peça de defesa da ré. Em seguida, com a juntada de documentos pela suplicada, foi encerrada a instrução processual, sem irresignação dos litigantes.
Em memoriais, a ré reiterou os termos da peça defensiva e a parte autora analisou a prova documental produzida, alegando, também, a existência nos autos de confissão por parte dos réus quantos aos fatos narrados na inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, constata-se que a realização do negócio jurídico para cessão de quotas sociais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restou incontroverso, à vista da revelia do segundo acionado e da confissão, pela ré, em sua peça de defesa, conforme se vê à fl. 34, comprovado, também, pelos documentos de fls. 8/10.
No tocante ao investimento da parte autora na sociedade Veraneio Viagens e Turismo Ltda, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), embora tenha sido parcialmente negado pela acionada em sua contestação, restou devidamente comprovado através dos documentos colacionados às fls. 9/11, em que o capital social é alterado e a autora passa a deter R$ 26.500,00 (vinte seis mil e quinhentos reais), ou seja, vinte mil reais a título da aquisição das cotas do réu e seis mil e quinhentos de investimentos na sociedade. Não fosse isso, serve de prova também o documento de fls. 46/54, especialmente à fl. 50, em que a suplicada assevera que “nunca se negou a pagar o capital investido pela autora, mas salientou que era preciso fazer um encontro de contas com a finalidade de obter o que efetivamente tratava-se capital investido e de despesas oriundas do funcionamento da atividade comercial”.
A alegação da ré de que os vinte mil reais foram pagos ao segundo réu não merece prosperar à vista do recibo de fl. 08, em que fica provado que ambos os réus receberam e deram quitação daquela quantia.
Conclui-se, assim, que a parte autora pagou aos réus a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para adquirir cotas sociais e mais R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para investir na sociedade Veraneio Viagens e Turismo Ltda, mas nunca veio sequer a integrar a sociedade, nem tampouco a aferir ganhos com este investimento. A própria ré assume que por problemas com a contadora da sociedade este ingresso da autora nunca ocorreu, como se vê à fl. 49, o que depois ficou demonstrado pelo documento de fls. 75/76. Em verdade, a discussão acerca dos motivos que fizeram com que a autora não viesse a integrar a sociedade é inócua, porquanto em qualquer das hipóteses estará configurado o enriquecimento ilícito dos réus, que receberam dinheiro da suplicante e não possibilitaram seu ingresso na sociedade, locupletando-se indevidamente do patrimônio alheio.
Cumpre destacar, ainda, a violação aos princípios da boa-fé e da eticidade nos planos contratual e processual, uma vez que a suplicada recebeu e deu quitação dos valores pagos e depois veio a juízo negar que tivesse recebido a referida quantia, objetivando se escusar de uma responsabilidade que é também sua e não só do segundo acionado. Ambos respondem solidariamente pelos valores recebidos da autora, que deverão ser restituídos à autora devidamente corrigidos e com incidência de juros.
Sobre o valor total devido incidirão juros de 0,5 % ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação.
Os honorários advocatícios, sopesados os critérios estabelecidos pelo CPC em seu artigo 20, §3º e alíneas, merecem a fixação em 20% sobre o valor global da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 26.500,00 (vinte seis mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo INPC e com incidência de juros de 0,5% ao mês desde a data da propositura da ação, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Salvador, 02/02/2009

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2321456-5/2008

Autor(s): Janete Costa Melo

Advogado(s): Victor Hugo Jesus de Souza, Ana Carolina Mascarenhas

Reu(s): Antonia Maria De Jesus

Advogado(s): João Vaz Bastos Junior, Adriano Barreto Barboza, Braúlio Leal Teixeira Santos

Despacho: 1 - Intime-se o Autor, através de seu advogado, para se manifestar acerca da Contestação, Reconvenção e documentos acostados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Defiro o benefício da assistência judiciária requerido na Reconvenção.
3 - P.I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099722374-2

Autor(s): Xerox Comercio E Industrial Ltda

Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares

Reu(s): Papi Papelaria Ltda

Despacho: Fls.31
Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência fl.29, estando atendidas as recomendações legais próprias, dispensada a concordância da ré, que não foi citada. Em consequência, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Devolvam-se os documentos juntados aos autos, havendo solicitação legítima.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 02/02/2009

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2042134-7/2008

Autor(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Hospital Da Bahia Ltda

Advogado(s): Sérgio Neeser Nogueira Reis

Sentença: Fls.128
Vistos.
Homologo,por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo de fl.124/126, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, serão pagas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no tombo e na distribuição.
Arquivem-se oportunamente. Devolvam-se os documentos juntado, havendo solicitação legítima.
Salvador, 02/02/2009

 
ANULATORIA - 2213463-5/2008

Autor(s): Construtora Polar Ltda

Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior

Reu(s): Hamilton Da Conceicao Santos, Valdice Do Nascimento Santos

Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto

Despacho: Vistos.
Homologo,por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo de fls. 83/84, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, serão pagas pelo autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, façãm-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
P.R.I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009

 

=====================================================
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
SENTEÇA:
Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.


POR QUANTIA CERTA - 14088144103-8

Autor: Preata Administradora de Cartão de Crédito Ltda.

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Réu: José Catarino de Souza Júnior

POR QUANTIA CERTA - 14088161232-3

Autor(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida

Reu(s): Industria Bahiana De Calcados Ltda, Maria Neusa Andrade Rodrigues

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes

EXECUÇÃO - 14088171949-0

Autor(s): Acal Aluminio Ltda

Advogado(s): Fernando Severino de Andrade

Reu(s): Jorge Leocadio Barreto Dos Santos

POR QUANTIA CERTA - 14088154683-6

Autor(s): Casa America Ind Comercio Ltda

Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez

Reu(s): Penha Industria E Comercio Ltda

EXECUÇÃO - 14088180936-6

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Ligia Decanio

Reu(s): Neide Regina Sande Argolo Ribeiro, Hc Const Reformas E Pinturas Ltda, Dinaldo Gama Ribeiro e outros

EXECUÇÃO - 14088145820-6

Autor(s): Luiz Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos

Reu(s): Margarida Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Jaime Silverio da Silva

POR QUANTIA CERTA - 14088155847-6

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Leila Adriana Gomes Vieira

Reu(s): Maricelia Almeida Augusto

POR QUANTIA CERTA - 14091286766-4

Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj

Advogado(s): José Carlos Trindade

Reu(s): E Maia E Cia Ltda, Luciano Rodrigues Maia

EXECUÇÃO - 14091282352-7

Autor(s): Equipe Equipamentos Para Escritorio Ltda

Advogado(s): Katia Maria Dias Costa

Reu(s): Isaac Woney Mello

Advogado(s): Simone Neri

EXECUÇÃO - 14091285310-2

Autor(s): Equipe Equipamentos Para Escritorio Ltda

Advogado(s): Kátia Maria Dias Costa, Maise Grasiela de Oliveira

Reu(s): Carasuja Ltda

Advogado(s): Katia Maria Dias Costa

POR QUANTIA CERTA - 14091278780-5

Autor(s): Maria Celina Godim Guedes

Advogado(s): Dinaldo Pinto Bittencourt, Joaquim Mauricio da Motta Leal

Reu(s): Jaime Almeida Boaventura, Heraldo Joao Carneiro Da Rocha Lisboa

EXECUÇÃO - 14091284858-1

Autor(s): Andal Andrade Alvares Ltda

Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez, Maria Christina Silva Carneiro Nobre

Reu(s): Phoenix Do Brasil Manutencao E Montagensindustriais Ltda

Sentença: .

 
DESPEJO - 1326721-6/2006

Autor(s): Neuza Sanches De Oliveira Gregorio

Advogado(s): Joao Marcos Sanches Gregorio

Reu(s): Gustavo Baqueiro Costa

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Despacho: Processo no Tribunal de Justiça da Bahia. Aguarde-se o retorno ou comunica-se com o Relator do Processo. J.após.
P.I.
Salvador, 05/02/2009

 
COBRANCA - 1981274-7/2008

Autor(s): Condominio Edificio Maison D Argent

Advogado(s): Daniela de Vasconcelos Silva Lisboa

Reu(s): Maria Auxiliadora Pereira

Despacho: Fls.23
Vistos em Correição.
Após o pagamento das custas, expeça-se a competente Carta Precatória para a Comarca de Lauro de Freitas, conforme requerido às fls.20/21.
P.I.
Salvador, 05 de fevereiro 2009

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002921723-3

Apensos: 14002935063-8, 14002947603-7

Autor(s): Zilcinea Costa De Sa Telles Danon, Joao Wilson Queiroz Danon

Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Despacho: Fls.202
Visto em Correição.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos.
P.I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

DESPEJO - 594797-1/2004

Autor(s): Luta Patrimonial Ltda

Advogado(s): Carlos Augusto Ferreira Santos Ahringsmann, Marcos Ferreira Santos Ahringsmann, Livia Spínola

Reu(s): Aurelio Bina Brizolara Junior

Despacho: Fls. 90
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.89-v.
P.I.
Salvador, 30/01/2009

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2233151-0/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Durvalino Rene Ramos

Reu(s): Monica Almeida De Vasconcellos, Elmo Soares De Vasconcellos

Despacho: Fls. 24
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.23-v.
P.I.
Salvador, 30/01/2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2365018-3/2008

Autor(s): Ana Amelia Matos Franco

Advogado(s): Natacha Amorim Castor

Reu(s): Roberto Gabriel Duarte

Despacho: Fls. 18
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.17-v.
P.I.
Salvador, 30/01/2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2314595-2/2008

Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda

Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira

Reu(s): Maria Helena Calmon Dos Reis Pimentel

Despacho: Fls. 72
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.71-v.
P.I.
Salvador, 29/01/2009

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1967948-2/2008

Autor(s): Jose Valdice Ferreira Sales

Advogado(s): Estenio Moita de Carvalho, Fábio Figueredo

Reu(s): Antonio Ferreira De Souza Junior, Francisco Barroso Fernandes

Advogado(s): Ramon Rodrigues da Silva

Despacho: Fls. 317
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.316-v.
P.I.
Salvador, 30/01/2009

 
Procedimento Ordinário - 2389869-3/2008

Autor(s): Banco Citicard S.A

Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha

Reu(s): Comercial Reis Ltda

Despacho: Fls. 25
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.24-v.
P.I.
Salvador, 30/01/2009

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1556604-9/2007

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Reu(s): Cv Comercio De Moveis E Decoracoes Ltda, Evangelina Paes Coelho Cerqueira, Ana Cristina Maia Nogueira

Despacho: Fls. 44
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.43-v.
P.I.
Salvador, 30/01/2009

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 868217-0/2005

Autor(s): Fricarnes Alimentos Ltda Me

Advogado(s): Antony de Teive e Argôlo

Reu(s): Nilson Pains Amorim

Despacho: Fls. 23
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 22-v.
P.I.
Salvador, 30/01/2009

 
COBRANCA - 1054262-9/2006

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales, Alexandre Azevedo Bullos

Reu(s): Clarice Adelaide Ramacciotti Graca

Despacho: Fls. 131
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 130-v.
P.I.
Salvador, 30/01/2009

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 401628-4/2004

Autor(s): Jubiraci Santos Coelho, Jailson Dos Santos Coelho, Jamile Almeida Coelho

Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Reu(s): Axe Transportes Urbanos Ltda

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Despacho: Fls. 150
Vistos em Correição.
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.149-v.
P.I.
Salvador, 05/02/2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2358155-1/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Candido Sa, Renata Quadros

Reu(s): Cabula Comercio De Alimentos Ltda, Fernando Costa Nunes, Antonio Cerqueira De Carvalho

Despacho: Fls. 30
Vistos em Correição.
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 29-v.
P.I.
Salvador, 03/02/2009

 
POR QUANTIA CERTA - 2193545-1/2008

Autor(s): Peccin Sa

Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos, Elso Eloi Bodanese Dr,

Reu(s): Lafaiete Comercial De Alimentos Ltda Me

Despacho: Fls. 47
Vistos em Correição.
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 46-v.
P.I.
Salvador, 03/02/2009

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2201182-0/2008

Autor(s): Ildebrando De Almeida Simoes, Creusa Rosa Evangelista Simoes

Advogado(s): Arnaldo Costa Júnior, Isabela Lopes C.Wanderley

Reu(s): Antonio Luiz Alvarez Guerra

Despacho: Fls. 43
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.42-v.
P.I.
Salvador, 30/01/2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2307334-2/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Climera Clinica Dr Jorge Camera Sc, Maria Aurea Sapucaia Camera

Despacho: Fls. 41
Ouça-se o autor/exequente, e no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 40-v.
P.I.
Salvador, 29/01/2009

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099663063-2

Apensos: 14000766102-2

Autor(s): Antonio Feliciano De Castilho

Advogado(s): Otávio de Castro Calcantara

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Fls.205
Considerando a certidão de fl.175, devolvo à parte ré o prazo para oferecer apelação.
P.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009

 
COBRANCA - 468665-7/2004

Autor(s): Randam Comunicacao Audio Visual Ltda

Advogado(s): Roque Aras, Ibsen Aras

Reu(s): Gels Comercio De Alimentos Ltda, Augusto Cesar Moyses

Despacho: Fls.63
Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do AR de fls.62.
P.I.
Salvador, 21 de janeiro de 2009

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14085013407-7

Autor: Nilo Segio de Almeida

Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga, Jacinto Alberto Correia da Silva

Réu: Salim Borges Sahade
Substituto - Augusto Nasser Borges

Advogado(s): Maria Licinia S.Costa, Genilson Menezes

Despacho: Fls.109
Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do AR de fls.108
P.I.
Salvador, 29 de janeiro de 2009

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14085014812-7

Autor(s): Ana Fausta Chaves Marquese Outros, Eliane Maria Alves De Souza, Carla Maria Nery Wirsum e outros

Advogado(s): José Fernando Rangel Santos

Reu(s): Clinica Odontologica Do Chame-Chame Ltda

Advogado(s): Antonio Bittencourt

Despacho: Fls.150
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
P.I.
Salvador, 08 de janeiro de 2009

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 857997-9/2005

Exequente(s): Pneus Plus Comercio Serviços Ltda

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Executado(s): Gerseg Gerencial Vigilancia E Segurança

Despacho: Fls.60
Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça, de fls.59-v
P.I.
Salvador, 29 de janeiro de 2009

 
DESPEJO - 14002943081-0

Autor(s): Wadje Salomao Dib

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Franklin R. Mota dos Santos

Reu(s): Carlos Antonio Fonseca

Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos

Despacho: Fls.59
Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do AR de fls.58.
P.I.
Salvador, 29 de janeiro de 2009

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1421910-5/2007

Autor(s): Carolina Soussa Taboada, Patricia Soussa Taboada

Advogado(s): Maria Leonor Póvoas de Aguiar

Reu(s): Nelson Almeida Taboada

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Despacho: Fls.94
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos.
P.I.
Salvador, 08 de janeiro de 2009

 
FALENCIA - 14096517344-0

Autor(s): Industrias Gessy Lever Ltda

Advogado(s): Terezinha J.C.Winkler

Reu(s): Bahia Industrial Ltda

Despacho: Fls.75
Intime-se a parte ré/executada para se manifestar em 5(cinco) dias, sobre a certidão negativa da diligência citatória/intimatória.
P.I.
Salvador, 20 de janeiro de 2009

 
COBRANCA - 14097536975-6

Apensos: 14003003951-9

Autor(s): Carla Oliveira Galperin

Advogado(s): Renata Cardoso

Reu(s): Andre Menezes

Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida

Testemunha(s): Giovani Msgiatrini Spinelli, Livia Carvalho Pedro, Guiliana Fernanda Magistrini Spinelli e outros

Despacho: Fls.224
Ouça-se o auto/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 223-v.
P.I.
Salvador, 29 de janeiro de 2009

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 956364-3/2006

Apensos: 1013430-2/2006

Autor(s): Maria Celia Coutinho De Jesus

Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida

Reu(s): Edificios Agua Branca E Agua Azul

Advogado(s): Elaine Cristina Lopes Mol

Sentença: Fls.93

Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência fl.84, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequência, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com fulcro no inc. VIII, do art. 267, do CPC.
Custas pelo Autor, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.

Salvador, 05 de fevereiro de 2009

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1013430-2/2006

Impugnante(s): Condominio Dos Edificios Agua Branca E Agua Azul

Advogado(s): Elaine Cristina Lopes Mol

Impugnado(s): Maria Celia Coutinho De Jesus

Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida

Despacho: Fls.06
Vistos em Correição
1- Arquive-se e dê-se baixa, em virtude da sentença exarada nos autos principais.
2- P.I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

 
DESPEJO - 2201437-3/2008

Autor(s): Joaquim Mendes Valente

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Joao Pereira Santos

Despacho: Fls.20
Vistos em correição
1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço em que deverá ser citada a parte ré.
2.No mesmo prazo a parte deverá recolher as custas relativas ao mandado de imissão de posse, já expedido e cumprido pelo cartório.
3.Após o cumprimento destas determinações, expeça o cartório mandado de citação.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
INDENIZACAO - 1917435-7/2008

Autor(s): Maria Marta Barbosa Dos Santos, Josenice Santos Da Paixao

Advogado(s): Darckson Vieira Santos

Reu(s): Daiane Nascimento Damasceno

Despacho: Fls.17
1 - Cite-se o réu na forma da lei, de acordo com endereço fornecido à fl.16.
2 - No mandado deverá constar a advertência de que caso o réu não conteste esta ação no prazo de 15(quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial (art.319 CPC).
3 - P.I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009