Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Processos despachados pelo Juiz de Direito Substituto, Dr. Osvaldo Rosa Filho.


Assistência Judiciária - 2347743-3/2008

Autor(s): Jorge Vanderlei Bertussi

Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos

Reu(s): Patrimonial Varjao De Andrade Ltda, Marcelo Bonanza Machado Brito

Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto

Decisão: Indefiro o pedido de assistência judiciária, eis que, não atendeu o autor a determinação do Juízo de fl.06. Alega não trabalhar mas, sequer carreou para os autos qualquer declaração neste sentido. As normas inseridas na Lei 1.060/1950 aparentam, num exame hermenêutico estreito, conflito com o disposto na Constituição da República, que assim pontuou o tema (art. 5º, inciso LXXIV): “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei) Entretanto, atestada a higidez do que estatuído pela Lei 1.060/1950, da qual nenhum preceito foi considerado não recepcionado pelo Pretório Excelso, é de se concluir que a norma constitucional acima destacada está em harmonia com o disciplinado no plano infraconstitucional, mormente com o que consta do § 1º do art. 4º e art. 5º, acima transcritos, de modo que para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto, extraídas dos elementos dos autos. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido inicial, ficando o autor deste pedido, na hipótese de ser sucumbente na ação em apenso, obrigado a pagar as custas que, acaso vier a ser condenado. P. Intimem-se. Salvador, 28 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito substituto

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2348232-9/2008

Autor(s): Jorge Vanderlei Bertussi

Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos

Reu(s): Patrimonial Varjao De Andrade Ltda, Marcelo Bonanza Machado Brito

Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto

Decisão: Não assiste razão ao impugnante porquanto domina o entendimento de que o valor da causa na nas ações de despejo, deve corresponder aos doze meses de aluguel vigente à época do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 que incide à espécie em comento. Indefiro os benefícios da assistência Judiciária Gratuita, em face da parte autora não produzido prova neste processo e no apenso, com igual pretensão, de ser pessoa, efetivamente, necessitada nos termos da lei. Condeno o impugnado ao pagamento de custas e despesas processuais. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. SSA, 28 de janeiro de 2009. OSVALDO ROSA FILHO. Juiz de Direito Substituto.

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Despejo - 2289978-3/2008

Apensos: 2347743-3/2008, 2348232-9/2008

Autor(s): Patrimonial Varjao De Andrade Ltda

Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto

Reu(s): Marcelo Bonanza Machado Brito
Sublocatário: Jorge Vanderlei Bertussi

Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos

Sentença: ANTE AO EXPOSTO, ACOLHO o pedido formulado na inicial para extinguir o contrato celebrado entre as partes pela resolução, decretando o despejo da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Somente 15 (quinze) dias, porque o decreto do despejo se fundamento nos inciso III, do art.9º da Lei 8.245/91 e, assim, incide à espécie o art.63, 1º, “b”, da sobredita Lei, que ressalva ser este o prazo quando ocorre a hipótese em exame. Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até final desocupação, conforme planilha constante na inicial, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento. Condeno, ao final, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação corrigida. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Para a hipótese de execução provisória, fixo a caução em doze aluguéis que poderão recair nos aluguéis vencidos. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito Substituto.