JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2402599-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Roc

Sentença: (ICONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2392372-7/2008

Autor(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Roberta Schmidt Dias Alves

Reu(s): Janete Gomes Maia

Sentença: (ICONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2361515-0/2008

Autor(s): Marcos Roberto Lopes Da Silva

Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: VISTOS EM CORREIÇÃO. Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, não há razão para este feito ter sido redistribuído a este juízo que, ressalte-se, tem a mesma competência que o juízo originário. Diante do exposto, determino que este processo retorne ao Setor de Distribuição para remessa para a 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, juízo para o qual originariamente havia sido distribuído. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2357712-9/2008

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Carlos Dos Santos Ramos

Sentença: (INÍCIO e CONCLUSÃO): Vistos EM CORREIÇÃO. [...] Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2374530-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Cleide Alves Da Silva

Despacho: Vistos em correição. Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, REVOGO a decisão anterior. Intime-se a parte autora para que junte originais ou cópias autênticas da procuração e/ou substabelecimentos, bem como junte comprovação suficiente da mora, em 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.P. I. Icaro Almeida Matos, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2400491-3/2009

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Fabio Fernandes Pacheco

Sentença: Vistos EM CORREIÇÃO. BANCO PANAMERICANO S/A, nos autos qualificado e através de advogado, aforou a presente Ação de Busca e Apreensão contra FABIO FERNANDES PACHECO, também individuado, visando a apreensão do auto descrito na vestibular. Às fls. 18, o autor requereu a desistência do feito, antes da citação da parte, o que dispensa a sua oitiva. Ressalto, entretanto, que a extinção de ser sem resolução do mérito, uma vez que o acordo extrajudicial mencionado pela parte autora não foi trazido à homologação deste juízo, evidenciando, destarte, a falta de interesse de agir superveniente. Pelo exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas que houver pela parte autora. P.R.I. Icaro Almeida Matos, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2391604-9/2008

Autor(s): Nailton Lantyer Cordeiro De Araujo

Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello

Reu(s): Banco Regional De Brasilia S/A

Despacho: DEFIRO a gratuidade. DETERMINO emenda da inicial para a juntada de documento essencial e indispensável ao ajuizamento da ação, consistente em documentos comprobatórios da existência da(s) referida(s) conta(s)-poupança, em 10 dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, que seja juntada a necessária procuração, sob pena também de extinção. P.I. Icaro Almeida Matos, Juiz de Direito.

 
Procedimento Sumário - 2390368-7/2008

Autor(s): Maria Sônia Leão Bittencourt

Advogado(s): Sérgio Ricardo Bittencourt Goulart

Reu(s): Banco Itaú S.A.

Despacho: DEFIRO a gratuidade. DETERMINO emenda da inicial para a juntada de documento essencial e indispensável ao ajuizamento da ação, consistente em documentos comprobatórios da existência da(s) referida(s) conta(s)-poupança, em 10 dias, sob pena de indeferimento. P.I. Icaro Almeida Matos, Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2393117-5/2008

Autor(s): Mariceli Matos Monte Santo

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: DEFIRO a gratuidade. DETERMINO emenda da inicial para a juntada de documento essencial e indispensável ao ajuizamento da ação, consistente em documentos comprobatórios da existência da(s) referida(s) conta(s)-poupança, em 10 dias, sob pena de indeferimento. P.I. Icaro Almeida Matos, Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2402505-3/2009

Autor(s): Raimundo Antonio De Queiroz

Advogado(s): Dalva Lisboa Teixeira de Queiroz

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: DETERMINO que a parte autora, em 30 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem a resolução do mérito. Pagas as custas, cite-se a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 dias, sob pena de revelia, ficando – desde já – advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Icaro Almeida Matos, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2397575-0/2009

Autor(s): Jailson Antonio Silva Santos

Advogado(s): Igor Souza de Jesus

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: DEFIRO a gratuidade. DETERMINO emenda da inicial para a juntada de documento essencial e indispensável ao ajuizamento da ação, consistente em documentos comprobatórios da existência da(s) referida(s) conta(s)-poupança, em 10 dias, sob pena de indeferimento. P.I. Icaro Almeida Matos, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2384277-0/2008

Autor(s): Rafael Jose Silva Freire

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Bradesco Sa

Despacho: Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, REVOGO a decisão anterior. DEFIRO a gratuidade. DETERMINO emenda da inicial para a juntada de documento essencial e indispensável ao ajuizamento da ação, consistente em documentos comprobatórios da existência da(s) referida(s) conta(s)-poupança, em 10 dias, sob pena de indeferimento. P.I. Icaro Almeida Matos, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2379234-2/2008

Autor(s): Myriam Vieira Dos Reis

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, REVOGO a decisão anterior. DEFIRO a gratuidade. DETERMINO emenda da inicial para a juntada de documento essencial e indispensável ao ajuizamento da ação, consistente em documentos comprobatórios da existência da(s) referida(s) conta(s)-poupança, em 10 dias, sob pena de indeferimento. P.I. Icaro Almeida Matos, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2383027-5/2008

Autor(s): Norma Maria Mascarenhas Fontoura

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, REVOGO a decisão anterior. DEFIRO a gratuidade. DETERMINO emenda da inicial para a juntada de documento essencial e indispensável ao ajuizamento da ação, consistente em documentos comprobatórios da existência da(s) referida(s) conta(s)-poupança, em 10 dias, sob pena de indeferimento. P.I. Icaro Almeida Matos, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2429434-2/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Lina Do Nascimento Vicente

Sentença: (INÍCIO e CONCLUSÃO): Vistos EM CORREIÇÃO. [...] Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2422074-2/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimentos Sa

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Laila Cerqueira Da Costa

Sentença: (INÍCIO e CONCLUSÃO): Vistos EM CORREIÇÃO. [...] Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão - 2420735-7/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Luis Carlos Lins Cavalcante

Sentença: (INÍCIO e CONCLUSÃO): Vistos EM CORREIÇÃO. [...] Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2419944-6/2009

Autor(s): Banco Omni Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Jose Luiz Dos Santos

Sentença: (INÍCIO e CONCLUSÃO): Vistos EM CORREIÇÃO. [...] Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2431356-2/2009

Autor(s): Banco Fiat S.A.

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Rita De Cassia Melo Soares Silva

Sentença: (INÍCIO e CONCLUSÃO): Vistos EM CORREIÇÃO. [...] Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2325092-6/2008

Autor(s): Jacilene Maria De Jesus Silva Santos

Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Decisão: VISTOS EM CORREIÇÃO. Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, não há razão para este feito ter sido redistribuído a este juízo que, ressalte-se, tem a mesma competência que o juízo originário. Diante do exposto, determino que este processo retorne ao Setor de Distribuição para remessa para a 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, juízo para o qual originariamente havia sido distribuído. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2411002-2/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Marco Antonio Wenceslau Soares

Decisão: (INÍCIO e CONCLUSÃO): VISTOS EM CORREIÇÃO. [...] Diante do exposto, reconheço a conexão como antes mencionado e determino que este processo retorne ao Setor de Distribuição para remessa para a 32ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, juízo prevento, a fim de ser reunido aos autos da revisional nº 2389823-8/2008. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2417714-8/2009

Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro

Reu(s): Livia Maria Souza Sampaio Da Cunha

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2405409-3/2009

Autor(s): Creusa Sampaio Baggi

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Banco Gmac S A

Decisão: A parte autora ajuizou a presente ação revisional do contrato de financiamento celebrado com a parte ré, visando, em síntese, concessão de liminar: 1) para depósito do valor das prestações do financiamento do bem adquirido no importe que entende devido, ao invés do valor originariamente contratado; 2) para impedir que a ré negative seus cadastros em órgãos de proteção ao crédito, ou, exclua caso já tenha efetivado a negativação; 3) para ser mantida na posse do bem até a solução final do litígio. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade. Analisados os autos, entendo que não há prova inequívoca ainda a ensejar o deferimento de antecipação de tutela, haja vista que não se pode ter as cláusulas hostilizadas como abusivas antes do desate final da lide. Entretanto, pelo princípio da fungibilidade, previsto no art. 273, § 7º, do CPC, e, havendo interesse a ser resguardado, analiso o pleito como cautelar incidental sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, presentes que estão os pressupostos para a concessão parcial da liminar. O fumus boni juris decorre da possibilidade de a parte autora fazer jus ao direito que invoca em relação à abusividade mencionada e seus consectários. Bem assim, de que não deve sofrer, em regra, consequências danosas (tais como restrição cadastral e apreensão de bens) enquanto discute o contrato. Aliás, o periculum in mora reside, justamente, na possibilidade de a parte autora sofrer prejuízos de monta ou, até mesmo, irreparáveis na pendência do processo, em decorrência da conduta da parte ré, especificamente, ao restringir ou tentar restringir seu crédito e/ou retomar ou tentar a retomada do bem financiado. Agora, a concessão da liminar é parcial porque este juízo não pode admitir, para efeito de depósito, o valor que a parte autora indica na vestibular. Com efeito, os tribunais pátrios, inclusive o TJBA, vêm firmando o entendimento de que, enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança de juros e encargos contratuais, deve-se depositar em juízo o valor contratado do financiamento, pois não se pode alterar unilateralmente o instrumento contratual ainda em vigência. Neste contexto, entendo que a condição para manter a parte autora na posse do bem financiado é, justamente, o depósito das parcelas originariamente contratadas, e não o que ela entende devido. Somente assim este juízo poderá avaliar a questão sem colocar nenhuma das partes em iminente prejuízo, pois, se é verdade que há a possibilidade de a parte autora fazer jus ao direito que invoca (fumus boni juris), não se pode permitir a possibilidade de ocorrência do periculum in mora inverso. Por fim, com relação ao pedido de impedir a parte ré de negativar os cadastros da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, este deve ser acolhido, pois a negativação do nome do devedor em órgãos de restritivos enquanto pendente lide acerca da dívida ou do seu valor constitui ato de constrangimento ilegal, consoante entendimento pacífico dos tribunais brasileiros. A nossa jurisprudência não discrepa do aqui decidido, a saber: “Entendo que é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no valor originariamente contratado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais (...) Mantém-se o mutuário na posse do veículo e obstaculiza-se o cadastro negativo nos órgãos próprios e competentes, desde que deposite ela, agravada, o valor da prestação contratada, enquanto discute os acessórios.” (TJBA – 4ª. Câmara Cível - AI 41095-9/2007, Rel. Des. Paulo Furtado, DPJ 21.08.2007) Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2407364-2/2009

Autor(s): Claudio Jose Dos Santos

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: A parte autora ajuizou a presente ação revisional do contrato de financiamento celebrado com a parte ré, visando, em síntese, concessão de liminar: 1) para depósito do valor das prestações do financiamento do bem adquirido no importe que entende devido, ao invés do valor originariamente contratado; 2) para impedir que a ré negative seus cadastros em órgãos de proteção ao crédito, ou, exclua caso já tenha efetivado a negativação; 3) para ser mantida na posse do bem até a solução final do litígio; 4) para que todas as varas cíveis sejam informadas da liminar. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade. Analisados os autos, entendo que não há prova inequívoca ainda a ensejar o deferimento de antecipação de tutela, haja vista que não se pode ter as cláusulas hostilizadas como abusivas antes do desate final da lide. Entretanto, pelo princípio da fungibilidade, previsto no art. 273, § 7º, do CPC, e, havendo interesse a ser resguardado, analiso o pleito como cautelar incidental sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, presentes que estão os pressupostos para a concessão parcial da liminar. O fumus boni juris decorre da possibilidade de a parte autora fazer jus ao direito que invoca em relação à abusividade mencionada e seus consectários. Bem assim, de que não deve sofrer, em regra, consequências danosas (tais como restrição cadastral e apreensão de bens) enquanto discute o contrato. Aliás, o periculum in mora reside, justamente, na possibilidade de a parte autora sofrer prejuízos de monta ou, até mesmo, irreparáveis na pendência do processo, em decorrência da conduta da parte ré, especificamente, ao restringir ou tentar restringir seu crédito e/ou retomar ou tentar a retomada do bem financiado. Agora, a concessão da liminar é parcial porque este juízo não pode admitir, para efeito de depósito, o valor que a parte autora indica na vestibular. Com efeito, os tribunais pátrios, inclusive o TJBA, vêm firmando o entendimento de que, enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança de juros e encargos contratuais, deve-se depositar em juízo o valor contratado do financiamento, pois não se pode alterar unilateralmente o instrumento contratual ainda em vigência. Neste contexto, entendo que a condição para manter a parte autora na posse do bem financiado é, justamente, o depósito das parcelas originariamente contratadas, e não o que ela entende devido. Somente assim este juízo poderá avaliar a questão sem colocar nenhuma das partes em iminente prejuízo, pois, se é verdade que há a possibilidade de a parte autora fazer jus ao direito que invoca (fumus boni juris), não se pode permitir a possibilidade de ocorrência do periculum in mora inverso. Por fim, com relação ao pedido de impedir a parte ré de negativar os cadastros da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, este deve ser acolhido, pois a negativação do nome do devedor em órgãos de restritivos enquanto pendente lide acerca da dívida ou do seu valor constitui ato de constrangimento ilegal, consoante entendimento pacífico dos tribunais brasileiros. A nossa jurisprudência não discrepa do aqui decidido, a saber: “Entendo que é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no valor originariamente contratado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais (...) Mantém-se o mutuário na posse do veículo e obstaculiza-se o cadastro negativo nos órgãos próprios e competentes, desde que deposite ela, agravada, o valor da prestação contratada, enquanto discute os acessórios.” (TJBA – 4ª. Câmara Cível - AI 41095-9/2007, Rel. Des. Paulo Furtado, DPJ 21.08.2007) Bem assim, indefere-se a expedição de ofícios às demais varas de relação de consumo, cíveis e comerciais para informar desta decisão, pois eventual conexão e/ou continência pode ser informada pela própria parte, não podendo este juízo virar órgão consultivo. Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2437031-2/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Elicio Hermida Junior

Despacho: Vistos EM CORREIÇÃO. Intime-se a parte autora para que junte comprovação suficiente de mora, ante a imprestabilidade do documento inautêntico juntado, juntando-se o AR respectivo no original, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Sumário - 2333823-6/2008

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia

Advogado(s): Gaspare Saraceno, Nala Colares Neto, Sara Vieira Lima Saraceno

Reu(s): Fabiana Corregosa Tavares Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Designo a audiência de conciliação e eventual resposta da parte ré (arts. 277 e 278 do CPC) para 06/05/2009, com início às 14:15 horas. Proceda-se à citação requerida, a se completar até, pelo menos, 10 dias antes da data acima designada, e intime-se, com a advertência de que, para facilitar o acesso à solução negocial, impõe a lei a necessidade da presença das partes na referida audiência de conciliação ou fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). Intime-se, também, a parte autora para a mesma finalidade. Em obediência ao que determina o art. 277, § 2º, do CPC, faça-se constar expressamente do mandado de citação e intimação endereçado à parte ré a advertência de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, o que autoriza o Juiz a proferir o julgamento antecipado da lide. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Sumário - 2409308-7/2009

Autor(s): Benjamin De Oliveira Lima, Merconorte Representacoes Ltda

Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro

Reu(s): Camisas Klafer Industria E Comercio Ltda

Despacho: Vistos, etc. Designo a audiência de conciliação e eventual resposta da parte ré (arts. 277 e 278 do CPC) para 06/05/2009, com início às 14:30 horas. Proceda-se à citação requerida, a se completar até, pelo menos, 10 dias antes da data acima designada, e intime-se, com a advertência de que, para facilitar o acesso à solução negocial, impõe a lei a necessidade da presença das partes na referida audiência de conciliação ou fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). Intime-se, também, a parte autora para a mesma finalidade. Em obediência ao que determina o art. 277, § 2º, do CPC, faça-se constar expressamente do mandado de citação e intimação endereçado à parte ré a advertência de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, o que autoriza o Juiz a proferir o julgamento antecipado da lide. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2385046-7/2008

Autor(s): Jociclaudia Pereira Leal De Melo

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (fls. 44/46 – PARTES): VISTOS EM CORREIÇÃO. [...] Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2366786-1/2008

Autor(s): Joilson Pinho Dos Santos

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (fls. 24/26 - PARTES): VISTOS EM CORREIÇÃO. [...] Defiro a gratuidade. [...] Por fim, indefere-se a expedição de ofícios às demais varas de relação de consumo, cíveis e comerciais para informar desta decisão, pois eventual conexão e/ou continência pode ser informada pela própria parte, não podendo este juízo virar órgão consultivo. Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2313852-2/2008

Autor(s): Joao Santos De Oliveira

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges, Leon Venas

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: (fls. 32/34 – PARTES): Vistos em correição. [...] Defiro a gratuidade. [...] Quanto ao provimento liminar para impedir protestos de títulos, entendo ser incabível, pois sequer há indício de prova da possibilidade de tal ocorrência, não podendo este juízo trabalhar com base em meras conjecturas. Bem assim, indefere-se a expedição de ofícios às demais varas de relação de consumo, cíveis e comerciais para informar desta decisão, pois eventual conexão e/ou continência pode ser informada pela própria parte, não podendo este juízo virar órgão consultivo. Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2371043-0/2008

Autor(s): Helio Julio Dos Santos

Advogado(s): Daniel Santos Dantas

Reu(s): Banco Fiat Sa

Decisão: (fls. 25/27 – PARTES): Vistos em correição. [...] Defiro a gratuidade. [...] Quanto ao provimento liminar para impedir protestos de títulos, entendo ser incabível, pois sequer há indício de prova da possibilidade de tal ocorrência, não podendo este juízo trabalhar com base em meras conjecturas. Bem assim, indefere-se a expedição de ofícios às demais varas de relação de consumo, cíveis e comerciais para informar desta decisão, pois eventual conexão e/ou continência pode ser informada pela própria parte, não podendo este juízo virar órgão consultivo. Por fim, quanto ao pedido para impedir que a ré promova a circulação da nota promissória no mercado, neste momento, entendo inviável o deferimento, pois sequer há cópia do contrato nos autos para demonstrar a existência de título de crédito garantidor. Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2320798-4/2008

Autor(s): Paulo Cesar Pinheiro Patrocinio Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão: fls. 47/49 – PARTES): Vistos em correição. [...] Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2366184-9/2008

Autor(s): Joao Bosco De Alencar

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Bv Financeira

Decisão: (fls. 37/39 – PARTES): VISTOS EM CORREIÇÃO. [...] Defiro a gratuidade. [...] Por fim, quanto ao pedido para impedir que a ré promova a circulação da nota promissória no mercado, neste momento, entendo inviável o deferimento, pois sequer há cópia do contrato nos autos para demonstrar a existência de título de crédito garantidor. Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2365573-0/2008

Autor(s): Jose Nixon Alves Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Aymore Financiamentos Real Abn Amro Sa

Decisão: (fls. 50/52 – PARTES): VISTOS EM CORREIÇÃO. [...] Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2428015-1/2009

Autor(s): B V Financeira S A C F I

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Maria De Fatima Nunes Duart Fonseca

Sentença: (INÍCIO e CONCLUSÃO): Vistos EM CORREIÇÃO. [...] Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2430467-0/2009

Autor(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Ortencia Silva Leal

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Ação Civil Pública - 2407771-9/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A

Decisão: (fls. 15/18): Vistos em correição. Cuida-se de pedido de liminar em sede da Ação Civil Pública em epígrafe movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, visando, em síntese, obrigar à parte ré a conservar os extratos e demais documentos necessários à demonstração dos saldos mantidos em cadernetas de poupança durante o período compreendido entre 1º/01 a 15/02/1989, isto durante o curso regular do processo e, também, mesmo após o julgamento, para viabilizar as execuções individuais porventura ajuizadas. Sustenta o Parquet que, com a edição do Plano Verão e, em especial, da Medida Provisória nº32 (de 16/01/1989), os poupadores sofreram enorme prejuízo financeiro em decorrência da remuneração indevida nas suas cadernetas de poupança, uma vez que não foi respeitada a data da referida medida provisória para aplicação das novas regras de correção. Ao contrário, afirma que ela foi aplicada indistintamente, mesmos às cadernetas de poupança abertas antes da sua edição, ensejando uma perda equivalente a 20,46% para os poupadores que tinham datas de aniversário da poupança entre 1º e 15 de janeiro de 1989. Passo ao exame da medida liminar pleiteada. É o breve relato. Decido. Sem custas, uma vez que se trata de ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Inicialmente, registro que a ação civil pública é passível de utilização para defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo ainda adequada para a proteção dos direitos referentes ao consumidor que se enquadrem em uma das espécies antes mencionada (art. 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 81 a 100, da Lei nº 8.078/90). Com efeito, importante ressaltar, e reconhecer, que pode existir uma questão coletiva, que confira homogeneidade a uma categoria de pessoas, a par da presença, ou não, de questões individuais, particulares, patrimoniais. É exatamente o caso dos autos, em sede dos quais o Parquet  atua na defesa não de interesses exclusivamente particulares, mas de uma gama de pessoas (poupadores do banco réu) que podem ter sofrido prejuízos patrimoniais em virtude do índice aplicado para a remuneração das cadernetas de poupança em fevereiro de 1989. Trata-se, portanto, de atuação do Ministério Público para defesa de direito individual homogêneo envolvendo relação de consumo. Dito isto, mister se faz esclarecer que a tutela cautelar conferida em sede da ação civil pública tem características próprias, não sendo tão somente preventiva; o provimento urgente pode ter ainda contornos executórios de uma obrigação de fazer ou de não fazer, tudo a fim de que a tutela pretendida seja realmente eficaz. Neste sentido leciona Rodolfo de Camargo Mancuso: “É preciso não esquecer que estamos em sede de proteção a interesses metaindividuais, não intersubjetivos; sendo assim, o que conta é evitar o dano (...)” (in Ação Civil Pública, RT, 6ª Ed., pág. 164). Sendo assim, após análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar vindicada. O fumus boni juris, que, na lição de Reis Friede, “consiste na probabilidade do direito invocado pelo autor da ação (...) (apud “Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares”, Forense Universitária, 1ª Edição 1993, pág. 99), encontra-se presente. Com efeito, é possível que tenha havido ofensa ao direito adquirido dos poupadores que tinham cadernetas de poupança antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32/1989, pois as regras advindas com a referida legislação, em tese, não podiam retroagir para prejudicá-los. Isto porque, no sistema jurídico brasileiro, em regra, a norma jurídica passa a incidir para situações sociais relevantes que ocorram após a sua vigência. Logo, plausível o argumento do Parquet consistente na violação a uma das garantias constitucionais (direito adquirido), ensejador, em última análise, de prejuízo financeiro para uma gama de consumidores. Por sua vez, o periculum in mora também se faz presente. Segundo as sábia lições de Willard de Castro Villar, o perigo da demora consiste NÃO em “um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva” (apud “Medidas Cautelares”, editora Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62). Neste contexto, imprescindível o deferimento da presente medida para impedir grave lesão, e até mesmo, lesão irreparável aos consumidores que se enquadrarem como poupadores beneficiários com esta ação. Com efeito, os extratos e demais documentos necessários à demonstração dos saldos mantidos em cadernetas de poupança existentes no período indicado na exordial são essenciais à efetivação de possível direito eventualmente reconhecido em sentença de mérito de procedência da pretensão, haja vista que fundamentais para a quantificação do que cada um porventura venha a receber. Portanto, a medida urgente pleiteada é indispensável para salvaguardar interesses dos poupadores que se encaixem na situação deduzida em juízo, pois, sem a conservação de tais documentos essenciais, eventual sentença de procedência tornar-se-ia írrita, inviabilizando que muitos consumidores efetivassem os seus direitos, uma vez que a liquidação do julgado estaria prejudicada. Por tais motivos, a liminar é necessária para assegurar o resultado útil da demanda, contendo comando tanto preventivo quanto executório, este último consistente em uma obrigação de fazer. Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a parte Ré conserve, durante a pendência deste processo, até julgamento final e, após, até que realizadas todas as eventuais execuções individuais, os extratos e demais documentos necessários à demonstração dos saldos mantidos em cadernetas de poupança durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 15 de fevereiro de 1989, sob pena de configuração do crime previsto no art. 330, do Código Penal brasileiro. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os pedidos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, ficando anunciada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC. Expeça-se Edital para conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes, edita este a ser publicado no DPJ, conforme art. 94, do CDC. Da mesma forma, e com base na parte final do artigo supra invocado, para maior divulgação em meios de comunicação social, oficiem-se órgãos de defesa do consumidor, tais como PROCON, CODECON, etc., bem como entidades privadas de defesa do consumidor. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, com cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Cumpra-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.