JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CIVEL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - DR. JANDYR ALIRIO G. DA COSTA.
ESCRIVÃ DESIGNADA - ANGELA MªFERREIRA CRUZ

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão - 2332880-8/2008

Autor(s): Pedro Dos Santos Correia

Advogado(s): Lourival Constancio Paraiba

Reu(s): Dilson Araujo Pinho

Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro

Despacho: Fica designado o dia 19 de Março do corrente ano, às 14:00 horas, para realização de uma audiência para ouvida da testemunha Gutemberg Santana Nunes Barreto. Intime-se a partes devendo o mandado de intimação ser acompanhado da inicial e da peça contestatória . Comunique ao juízo deprecante. Expeça-se mandado de intimação. Intime-se. Publique-se.

 
IMISSAO DE POSSE - 14000782811-8

Autor(s): Espolio De Antonio Mario Moura
Representante(s): Fabio Moura

Reu(s): Algeriza Damares Assis Freitas

Despacho: Proceda-se as retificações do nome dos advogados da parte autora e abra-se vistas dos autos ao mesmo para que se manifeste no que for do seu interesse, relacionado com o arquivamento do feito. Atente-se para o fundamento contidos no termo de audiência de folhas 96 a parte autora, e em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação do quanto for alegado pelo acionante. Intime-se. Publique-se.

 
ANULATORIA - 14099702699-6

Autor(s): Reina Vieira Lima

Reu(s): Rosilene Mendonca Da Silva, Tiago Da Silva Maia

Despacho: A competência para processar o presente feito é da vara de família. Encaminhe-se os autos para o setor da distribuição para que se proceda novo sorteio e dê-se baixa na distribuição. Publique-se.

 
OUTRAS - 14097550786-8

Autor(s): Telma Soares

Despacho: A competência para processar o presente feito é da vara de família. Encaminhe-se os autos para o setor da distribuição para que se proceda novo sorteio e dê-se baixa na distribuição. Publique-se.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086033134-1

Autor(s): Adroaldo Teles Dos Santos

Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara

Reu(s): Auto Expresso Ypiranga S/A, Auto Viacao Camurujipe Ltda

Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa

Despacho: Reconsidero o despacho de folhas 33 para que a parte autora se manifeste dentro do prazo de 15 dias, se tem interesse pelo andamento do feito, sob pena de extinção do mesmo.

 
Cautelar Inominada - 2402547-3/2009

Autor(s): Marinalva Pereira Requiao

Advogado(s): Ilarrim Santos Santana

Reu(s): Claudia Cristina Pereira Costa Nascimento

Despacho: Defiro a assistência judiciaria gratuita. Diante dos fatos alegados na peça vestibular com suporto nos documentos de folhas 09/26, encontra-se comprovado a existência do fumus bonis juris e o periculum in mora para que os bens constates da relação de folhas 13/14 sejam arretados fincado a parte autora como depositaria dos mesmo. Expeça-se mandado de arresto e de remoção para que fique em poder da autora até anterior deliberação. Requisite-se a força policial para cumprimento do presente mandado. Publique-se

 
ORDINARIA - 2003557-7/2008

Autor(s): Menegildo Rodrigues

Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire

Reu(s): Adalberto De Souza Carvalho

Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho

Sentença: Vistos, lidos e examinados os presentes autos de Ação de Devolução de Credito e Indenização por perdas e danos, proposta por Menegildo Rodrigues, qualificado as folhas 02 dos autos, proposta contra Adalberto de Souza Carvalho, também qualificado, tendo como fundamento os fatos alegados às folhas 02/04 que veio instruída com a procuração de folhas 05, procuração e contrato de honorários de folhas 06 e documentos de folhas 07/15, passo a decidir. - Pelo despacho de folhas 16 foi designada a audiência de tentativa de acordo, requerendo o acionante às folhas 23 dos autos a juntada da procuração anexa, requerendo ainda constar na capa dos autos o nome do novo patrono do autor. Pelo termo de audiência de folhas 27 não houve acordo, ficando citada a parte acionada para contestar o feito. O acionado ofereceu a contestação de folhas 29/38, e documentos de folhas 39/217. Às folhas 39 dos autos foi juntada procuração outorgado aos advogados nela constante e subscrita pela acionante. O reclamante trouxe aos autos a petição de folhas 40/42, bem como a fotocopia do documento de folhas 43 da 14ª Vara do Trabalho de Salvador. Peticionou novamente às folhas 44/45 dos autos, requerendo às folhas 45 a retenção dos honorários advocatícios no valor de vinte por cento e a liberação das parcelas do acordo diretamente ao reclamante. Às folhas 127/200 trouxe aos autos fotocopias do processo que transitou na justiça do Trabalho. A parte acionada trouxe aos autos a petição de folhas 201/205 , e as peças de ação rescisória requerida na Justiça do Trabalho de folhas 206/217. Este juízo, pelo despacho de folhas 218, determinou que a parte autora se manifestasse sobre a contestação, que foi feito através da petição de folhas 220/224, juntado fotocopia de sua identificação as folhas 225 e procuração folhas 226. Pela petição de folhas 229 o acionante pediu o julgamento antecipado da lide alegando não haver mais provas a produzir. Às folhas 230 foi designada mais uma audiência de conciliação, que não houve acordo. A parte acionada pela petição de folhas 232/235 requer ao final que seja impertinente e totalmente improcedente a ação proposta, isentando-o do pagamento de qualquer tipo de indenização ao autor, tal que já requerido da sua contestação e dessa forma decidindo por atribuir ao autor a condição de verdadeiro litigante de má fé, para os devidos fins prescritos no artigo 18 paragrafo segundo e artigo 601 do código processo civil, alegando que o acionante é na hipote dos autos e pode está sujeito a essa acidiosa condição. Extrato de atendimento pelo Ministério Publico de folhas 241 dos autos. Pelo termo de audiência de folhas 244 foi designada nova audiência de conciliação e para instrução do feito. Aos autos mais a petição de folhas 248 acompanhada dos documentos de folhas 249/250, como prova de que o autor é analfabeto. Recibo de indenização de folhas 251 no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), procuração de folhas 252 da parte autora para que o advogado Adalberto de Souza Carvalho funcionasse como seu patrono para os fins de contestar o mandado de segurança impetrado pelo Sr. Benedito Normando Simões. Às folhas 253/255 tomada de ouvida de depoimentos neste Juízo da 28ª Vara Cível da parte autora, da parte acionada e reinterrogatório da parte autora. Termo de audiência de folhas 256/257, indeferindo este juízo a perícia grafotécnica do acionante. Alegações finais da parte acionada às folhas 259/264, juntando aos autos copias da petição inicial da reclamação trabalhista de folhas 266/270 e mais juntadas de documentos da parte acionada de folhas 271 a 478. Alegações finais da parte autora contida no termo de audiência, de folhas 256. Passo a decidir.
Decisão - Pela impressão digital aposta nos documentos que estão contidos nos autos de folhas 24/27 e da assinatura de folhas 39 do acionante, bem como, da impressão digital de folhas 27 do acionante, constata-se que o mesmo é analfabeto, inclusive, às folhas 245 verso do volume 01 e 02, durante a instrução do feito, o acionante, fez prova de sua situação de que não é portador de capacitação ortográfica, haja vista, a assinatura de folhas 252 dos autos e em outras peças tendo posto apenas a sua impressão digital e alguem assinando a rogo por ele, inclusive nos termos de audiência de folhas 252/257, pelo que decido que o acionante é analfabeto, desprovido de qualquer instrução elementar, não sabendo nem sequer escrever, com clareza e afastada de duvidas, tendo apenas como prova de sua identidade os documentos de folhas 249 no qual na carteira de trabalho de previdência social está designado ser ele não alfabetizado, inclusive no que se refere a carteira de identidade que consta tão somente a impressão digital do acionante de folhas 225. O autor em sua petição inicial declara que foi feito um acordo na justiça trabalhista no valor R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) com a parte reclamante, mediante acordo, fato este, confessado pelo acionado às folhas 32 dos autos, tendo o reclamante descriminado as folhas 03 dos autos as condições do acordo com sinal de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e mais quatro parcelas de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) declarando em sua inicial de que o acordo foi cumprido mediante deposito judiciais bancários, junto ao banco oficial da justiça do trabalho tendo, sido levantado o sinal de, R$ 23. 000,00 (vinte e três mil), e mais duas primeiras parcelas, no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) pelo acionado, declarando que só foi passado a ele R$ 7.000,00 (sete mil reais), e que o acionado é devedor do autor da quantia de R$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) que o mesmo retém em seu puder sem dar ao autor nenhuma explicação plausível, não restando outro meio de pagamento, a não ser por meio judicial. As condições do acordo celebrado pelo acionante descrita nas folhas 03 dos autos não foi contestado pela parte acionada, pelo contrario, confessou o valor do mesmo, contido na petição postulatória. O acionante declara as folhas 03 dos autos que alem do sinal de R$ 23.000,00 o acionante sacou as duas primeiras parcela no total de 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) mas só recebeu R$ 7.000,00 (sete mil reais) do acionado. O acionado não contestou as declarações do acionante, nem fez prova mediante recibo das importâncias que levantou, pelo que decido que o acionado é devedor do acionante da quantia R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) (vide termo de acordo de folhas 33) quanto ao acréscimo de mais de 10% de honorários advocatícios, a parte acionada não trouxe aos autos texto normativo que imponha tal obrigação ao reclamante. Este por sua vez declara em seu depoimento de folhas 253, do segundo volume, que as duas ultimas parcelas foram levantadas diretamente por ele, acionante, acompanhado de seu filho, e que o sinal de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) e as duas primeiras parcelas no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), o acionante recebeu e levantou diretamente na justiça do trabalho e nada a ele pagou, declara ainda o acionante, que do sinal e das duas primeiras parcela que o acionante recebeu e levantou na justiça do trabalho que não pagou honorários ao advogado porque não recebi nada da mão dele. E que pese o depoimento do acionado contudo nenhum recibo como prova documental imprescindível do pagamento das quantias levantadas pelo acionado não trouxe este aos autos pelo que decido que o acionado não pagou ao acionante com o desconto dos honorário advocatícios, o sinal pago no acordo celebrado na justiça do trabalho e mais as duas primeiras prestações só restituindo ao acionante a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) quando na realidade teria que pagar ao acionado deduzido os honorários advocatícios de R$ 18.700,00 a importância de 32.400,00 já que as duas ultimas prestações o reclamante recebeu diretamente da justiça do trabalho levantando deposito existente em conta bancaria. Como o acionante em seu depoimento de folhas 255 segundo volume, declara que tomou algumas importâncias ao acionado, confessando que não anotava o quanto ia tomando. Decido em face do documento de folhas 181/183, que seja apurado por artigo de liquidação o quanto o acionado tomou emprestado a título de adiantamento do acionante acrescido de juros e correção monetária a ser deduzido da importância que se encontra de posse pertencente ao acionante que levantou na justiça do trabalho e não recebeu do acionado. Decido ainda que as perdas e danos, que não foram comprovadas durante a instrução do feito sejam apuradas por artigos de liquidação. Sentença- Por estes fundamentos de fato e de direito e diante da prova documental carreada para os autos, tanta da parte autora como da parte acionada, julgo procedente a presente ação para que a parte acionada devolva a parte acionante a importância de R$32.400,00 ( trinta e dois mil e quatrocentos reais) acrescidos de juros e correção monetária, estando incluindo nos trinta e dois mil e quatrocentos reais a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reias) pagos pela parte acionada ao acionante, conforme descrito as folhas 13 dos autos. Sendo que a indenização por perdas e danos deverá a parte autora apurar, nos termos acima decididos (por artigos de liquidação), quando deverá ser apurada a existência das mesmas. Condeno ainda a parte acionada nas custas e honorários de advogado, calculado em 20(vinte)% do debito apurado. Intime-se. Publique-se. Registre-se.

 
Procedimento Ordinário - 2328438-3/2008

Autor(s): Adelaide Maria Da Silva Leal Motta

Reu(s): Banco Ge Money S/A

Despacho:  Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, bem como em face dos fatos alegados na peça vestibular, defiro a tutela requerida liminarmente, para que a parte acionada não inscreva o nome da parte autora nos órgãos de restrição creditícia,sob pena de multa pecuniária de R$ 50,00 (cinquenta reais) diariamente. Ficando designado o dia 09 de Março de 2009, às 15:30 horas, para realização de uma audiência de conciliação entre as partes, bem como citar a mesma para contestar o feito dentro do prazo de 15 dias, caso não seja logrado êxito a conciliação entre as partes. Intime-se as partes e seus advogados para que compareçam a mesma. Expeça-se mandado. Publique-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2089563-8/2008

Apensos: 2402861-1/2009

Autor(s): Jorge Luis Reis Souza

Advogado(s): Daniela Gomes dos Santos Silva

Reu(s): Tamba Comercio De Couro E Decoracoes Ltda, Paulo Roberto Soares Damasceno

Despacho: Manifeste-se a parte acionada sobre a petição de folhas 156/158 e sobre a petição de folhas 159/165. Ficando designado o dia 09 de Março de 2009, às 15:00 horas. para realização de uma audiência de conciliação entre as partes. Intime-se as partes e seus advogados para que compareçam a mesma. Expeça-se mandado. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2339549-6/2008

Autor(s): Rosane Das Neves Melo Da Silva

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S A

Despacho: Mantenho o despacho de folhas 16, pelo seus próprios fundamentos. Intime-se para o recolhimento das custas judiciais. Intime-se. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2334718-2/2008

Autor(s): Coab Clinica Oftalmologica Dra Aidil Brito Araujo Sociedade Simples Ltda

Advogado(s): Annya Manuella Costa Parente

Reu(s): Banco Bradesco S A

Despacho:  Fica designado o dia 09 de Março de 2009, às 16:00 horas, para realização de uma audiência de conciliação entre as partes. Intime-se para que compareçam a mesma. Cite-se a parte acionada para contestar o feito dentro do prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato. Expeça-se mandado de intimação e citação. Publique-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1968732-0/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Antonio Carlos Fagundes

Despacho: Intime-se a parte autora para que informe a este Juízo se o veículo objeto do presente litígio já foi apreendido, e manifeste-se sobre a peça contestatória. Publique-se.

 
Carta Precatória - 2364833-9/2008

Autor(s): Adelmo Gas Ltda

Reu(s): Ultragaz Baiana Distribuidora De Gas Ltda

Testemunha(s): Gutemberg Santana Nunes Barreto

Despacho: Fica designado o dia 19 de Março do corrente ano, às 14:00 horas, para realização de uma audiência para ouvida da testemunha Gutemberg Santana Nunes Barreto. Intime-se a partes devendo o mandado de intimação ser acompanhado da inicial e da peça contestatória . Comunique ao juízo deprecante. Expeça-se mandado de intimação. Intime-se. Publique-se.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14097547278-2

Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Gabino Kruschewsky

Reu(s): Mario Jose Santos

Despacho: Ficando designado o dia 31 de Março de 2009, às 14:00 horas, para realização de uma audiência de conciliação e prosseguimento da instrução do feito. Intime-se as partes e seus advogados para que compareçam a mesma, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais para cumprimento dos mandados de intimação, dentro do prazo de 05 dias. Expeça-se mandado. Publique-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14090255335-7

AUTOR: LINETE DOS SANTOS DIAS

RÉU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS S/A BRASILGAZ

Sentença: Decreto por sentença a extinção do presente feito, pela prescrição, com fundamento no artigo 205 do Código Civil. Intime-se. Publique-se. Transitado em julgado dê-se baixa na distribuição.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086031950-2

AUTOR: CAMILO SANTOS E CLAUDIO NUNES SOUZA

RÉU: SULBA- VIAÇÃO SULBAIANO

Sentença: Decreto por sentença a extinção do presente feito em face das partes já terem acordado, dando por terminativo o litígio na conformidade do artigo 269, inciso III, da Lei Adjetiva Civil. P.I.R. Transitado em julgado dê-se baixa na distribuição e no livro tombo. Publique-se.

 
USUCAPIAO - 14000735436-2

Autor(s): Agda Maria Franca Santos

Advogado(s): Marivaldo Figueiredo Santos

Sentença: Decreto por sentença a extinção do feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição e em seguida arquive-se

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092324366-5

Despacho: Decreto por sentença a extinção do presente feito com fundamento no artigo 269, inciso I, da Lei Adjetiva Civil. P.I.R. Transitado em julgado dê-se baixa na distribuição. Publique-se.