JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

CARTA PRECATORIA - 1940236-0/2008

Autor(s): Ivonete Marques De Souza Queiroz

Reu(s): Abn Amro Real Sa

Despacho: de fls. 11: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 1586405-7/2007

Autor(s): Urca Empreendimentos E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Vinicius Medrado Mendes

Reu(s): Antonio Carlos Soares

Despacho: de fls. 18: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 1581834-9/2007

Autor(s): Maria Laurinda De Carvalho

Advogado(s): Carolina Rodrigues Feitosa

Reu(s): Real Previdencia E Seguros S.A

Despacho: de fls. 09: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 1527302-5/2007

Autor(s): Magna Aparecida Costa Silva

Advogado(s): Pedro Muniz de Resende

Requerido(s): Lazaro Avenino Rabelo, Terezinha Claudina Rabelo, Zila Naves Rabelo

Advogado(s): Cristiano Mata de Paula

Despacho: de fls. 15: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 2197408-8/2008

Autor(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes Ltda

Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck

Reu(s): Zuldário Ribeiro De Oliveira, Carlos Alberto Ribeiro De Oliveira, Dario Mascarenhas De Oliveira Filho

Intimado Por Precatória(s): Maria Quiteria De Oliveira Gomes

Despacho: de fls. 11: "Ante ao conteúdo da certidão retro, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 2010650-8/2008

Autor(s): Orguel Factoring Ltda

Advogado(s): Felipe Palhares Guerra Lages

Reu(s): America Medical Ltda, Romildo Cordeiro Pessoa Junior, Carla Maria Queiroz Chaves Pessoa

Citado Por Precatória(s): Celso Pedrosa De Melo Filho

Despacho: de fls. 15: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 2037828-8/2008

Autor(s): Perfilaço Produtos Siderurgicos Ltda

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo

Reu(s): Açoferro Comercial Ltda, Lindalvo Vasconcelos Pinheiro, Uelinton Sampaio Costa

Despacho: de fls. 10: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 1796593-4/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Reu(s): Andre Luiz De Almeida Oliveira

Despacho: de fls. 11: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2260941-8/2008

Autor(s): Anderson Roberto Bahia De Araujo

Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra

Reu(s): Silvio Nascimento Da Silva

Despacho: de fls. 14: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 1971432-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Minas Gerais

Reu(s): Edson Piaggio De Oliveira, Gilmar Roberto Pereira Camurra, Marcelo Augusto De Menezes e outros

Advogado(s): Gustavo Henrique de Souza e Silva, Jose Anchieta da Silva, Maria Imaculada Machado

Testemunha(s): Mario De Melo Kertesz, Fernando Moura Neto, Humberto Silveira Castro e outros

Despacho: de fls. 18: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 2195848-0/2008

Autor(s): Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia Da Cidade De São Felix

Advogado(s): Lívia Moraes Gomes

Requerido(s): Everaldo Rodrigues Dayube, Hildete Maria Castro Dayube, José De Castro Tanajura e outros

Despacho: de fls. 13: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 1191839-3/2006

Apensos: 1253287-8/2006

Autor(s): Jolice Britto Crispim

Advogado(s): Theresinha Schindler Sant'Anna, Jorgina Fon Simões

Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social

Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho, Marlton Fontes Mota

Despacho: de fls. 359: "Arquivem-se com a respectiva baixa. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.




 
Carta Precatória - 2360027-3/2008

Autor(s): Angela Maria Santos Da Conceição

Reu(s): Ferrovia Centro Atlantica - Fca

Testemunha(s): Marcos Jose Fernandes De Almeida Junior

Despacho: de fls. 21: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2281767-5/2008

Autor(s): Luciano Cesar Mercuri Brandao

Advogado(s): Robson Cavalcante Gonçalves

Reu(s): Erenilton Dos Santos

Despacho: de fls. 11v: "Ante ao conteúdo da certidão retro, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 1926481-1/2008

Autor(s): Festo Automaçao Ltda

Advogado(s): Elza Megumi Iida Sassaki

Reu(s): Sociedade Mantenedora De Educacao Da Bahia Ltda

Advogado(s): Suzana Barreto

Despacho: de fls. 31: "Diga a parte acionante sobre o teor das certidões de fls. 30v em 5 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 1509472-7/2007

Autor(s): Confeccoes E Comercio Spring Ltda

Advogado(s): Celso Paulo Theodoro

Reu(s): Amafer Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda

Advogado(s): Márcia Araújo dos Santos

Despacho: de fls. 45: "Diga a parte autora sobre o teor das certidões de fls. 44v em 05 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2447840-2/2009

Autor(s): Antonio Carlos Da Rosa

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Decisão: de fls. 56: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2446622-8/2009

Autor(s): Cristiano De Moura Batalha

Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: de fls. 23: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Monitória - 2447030-2/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Frieda Roberto Costa Cabral

Decisão: de fls. 53: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2447773-3/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Rubenildo Almeida Sousa Moreira

Decisão: de fls. 21: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2447269-4/2009

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Rita Auxiliadora De Almeida Miranda

Decisão: de fls. 30: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular


 
COBRANCA - 2124013-9/2008

Autor(s): Condominio Residencial Jardim Das Acacias
Representante Do Autor(s): Ionara De Matos Soares Ribeiro

Advogado(s): Valfredo Seabra Lins Moreira

Reu(s): Diva Nascimento Pimentel

Advogado(s): Álisson Cardoso Silva

Sentença: Conclusão de fls. 66; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos próprios (art. 449 CPC) a transação havida entre as partes e constante do Acordo de fls. 62/63 dos autos. Suspendo o curso deste feito até que sejam integralmente cumpridas as cláusulas do acordo firmado entre as partes. Na hipótese da parte devedora promover a total satisfação do débito, DECLARO EXTINTO o processo com efeito de julgamento de mérito, (art. 269 III do CPC), 3 – Custas processuais pela acordante acionada. Honorários advocatícios como pactuados. 4 - P.R.I. Após o cumprimento integral das cláusulas presentes no instrumento de avença, recolhidas as custas remanescentes e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 2130834-3/2008

Autor(s): Pl Empreendimentos Educacionais Ltda

Advogado(s): Katya Franca Costa

Reu(s): Outsourcing Solution Comercio E Servicos Ltda

Advogado(s): Alexandro Alves, Bárbara Grassini Rego, Gustavo Henrique Machado Nogueira Santos

Sentença: Conclusão de fls. 61; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos próprios (art. 449 CPC) a transação havida entre as partes e constante do Acordo de fls. 57/58 dos autos. De igual modo, e com efeito de julgamento de mérito, (art. 269 III do CPC), DECLARO EXTINTO o processo. 3 – Custas remanescentes (caso existam), pela Requerida. Honorários como contratados. 4 - P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CAUTELAR INOMINADA - 2000007-9/2008

Apensos: 2130834-3/2008

Autor(s): Pl Empreendimentos Educacionais Ltda

Advogado(s): Katya Franca Costa

Reu(s): Outsourcing Solution Comercio E Servicos Ltda

Advogado(s): Alexandro Alves

Sentença: Conclusão de fls. 59; “...3 - Ante ao exposto, restando configurada a perda de objeto deste litígio, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito, com fundamento ao disposto no art. 267 IV e VI do CPC. Por via de conseqüência, REVOGO os efeito da liminar de fls. 31/32 4 – Traslade-se cópia desta sentença para o feito principal, em apenso. 5 – Custas e honorários pela parte acionante. 6 - P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
INDENIZACAO - 1997064-7/2008

Autor(s): Antonio Carlos Ribeiro Filho

Advogado(s): Rafael Simoes

Reu(s): Flavio Emanuel Souza De Souza

Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi

Sentença: Conclusão de fls. 102; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos próprios (art. 449 CPC) a transação havida entre as partes e constante do Acordo de fls. 99/100 dos autos. De igual modo, e com efeito de julgamento de mérito, (art. 269 III do CPC), DECLARO EXTINTO o processo. 3 – Custas remanescentes (caso existam), pelo Requerido. Honorários como contratados. 4 - P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2332281-3/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Melquizedeque Correia Caldas

Sentença: Conclusão de fls. 35; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do requerimento de fls. 32/33, vez que foram satisfeitas as recomendações legais específicas à matéria. De igual modo, e sem efeito de julgamento de mérito, DECLARO EXTINTO o processo (art. 267 VIII do CPC). Havendo solicitação legítima, proceda-se a devolução dos documentos originais que motivaram o aforamento deste feito. 3 - Custas pelo Acionante. Honorários como contratados. 4 - P. R. I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.