JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA. Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO. Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
CARTA PRECATORIA - 1940236-0/2008 |
Autor(s): Ivonete Marques De Souza Queiroz |
Reu(s): Abn Amro Real Sa |
Despacho: de fls. 11: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATORIA - 1586405-7/2007 |
Autor(s): Urca Empreendimentos E Incorporacoes Ltda |
Advogado(s): Vinicius Medrado Mendes |
Reu(s): Antonio Carlos Soares |
Despacho: de fls. 18: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATORIA - 1581834-9/2007 |
Autor(s): Maria Laurinda De Carvalho |
Advogado(s): Carolina Rodrigues Feitosa |
Reu(s): Real Previdencia E Seguros S.A |
Despacho: de fls. 09: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATORIA - 1527302-5/2007 |
Autor(s): Magna Aparecida Costa Silva |
Advogado(s): Pedro Muniz de Resende |
Requerido(s): Lazaro Avenino Rabelo, Terezinha Claudina Rabelo, Zila Naves Rabelo |
Advogado(s): Cristiano Mata de Paula |
Despacho: de fls. 15: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATORIA - 2197408-8/2008 |
Autor(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes Ltda |
Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck |
Reu(s): Zuldário Ribeiro De Oliveira, Carlos Alberto Ribeiro De Oliveira, Dario Mascarenhas De Oliveira Filho |
Intimado Por Precatória(s): Maria Quiteria De Oliveira Gomes |
Despacho: de fls. 11: "Ante ao conteúdo da certidão retro, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATORIA - 2010650-8/2008 |
Autor(s): Orguel Factoring Ltda |
Advogado(s): Felipe Palhares Guerra Lages |
Reu(s): America Medical Ltda, Romildo Cordeiro Pessoa Junior, Carla Maria Queiroz Chaves Pessoa |
Citado Por Precatória(s): Celso Pedrosa De Melo Filho |
Despacho: de fls. 15: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATORIA - 2037828-8/2008 |
Autor(s): Perfilaço Produtos Siderurgicos Ltda |
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo |
Reu(s): Açoferro Comercial Ltda, Lindalvo Vasconcelos Pinheiro, Uelinton Sampaio Costa |
Despacho: de fls. 10: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATORIA - 1796593-4/2007 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Reu(s): Andre Luiz De Almeida Oliveira |
Despacho: de fls. 11: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
Carta Precatória - 2260941-8/2008 |
Autor(s): Anderson Roberto Bahia De Araujo |
Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra |
Reu(s): Silvio Nascimento Da Silva |
Despacho: de fls. 14: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATORIA - 1971432-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Minas Gerais |
Reu(s): Edson Piaggio De Oliveira, Gilmar Roberto Pereira Camurra, Marcelo Augusto De Menezes e outros |
Advogado(s): Gustavo Henrique de Souza e Silva, Jose Anchieta da Silva, Maria Imaculada Machado |
Testemunha(s): Mario De Melo Kertesz, Fernando Moura Neto, Humberto Silveira Castro e outros |
Despacho: de fls. 18: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATORIA - 2195848-0/2008 |
Autor(s): Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia Da Cidade De São Felix |
Advogado(s): Lívia Moraes Gomes |
Requerido(s): Everaldo Rodrigues Dayube, Hildete Maria Castro Dayube, José De Castro Tanajura e outros |
Despacho: de fls. 13: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
COBRANCA - 1191839-3/2006 |
Apensos: 1253287-8/2006 |
Autor(s): Jolice Britto Crispim |
Advogado(s): Theresinha Schindler Sant'Anna, Jorgina Fon Simões |
Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social |
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho, Marlton Fontes Mota |
Despacho: de fls. 359: "Arquivem-se com a respectiva baixa. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
Carta Precatória - 2360027-3/2008 |
Autor(s): Angela Maria Santos Da Conceição |
Reu(s): Ferrovia Centro Atlantica - Fca |
Testemunha(s): Marcos Jose Fernandes De Almeida Junior |
Despacho: de fls. 21: "Ante ao conteúdo da certidão supra, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
Carta Precatória - 2281767-5/2008 |
Autor(s): Luciano Cesar Mercuri Brandao |
Advogado(s): Robson Cavalcante Gonçalves |
Reu(s): Erenilton Dos Santos |
Despacho: de fls. 11v: "Ante ao conteúdo da certidão retro, devolva-se ao Foro Deprecante. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATORIA - 1926481-1/2008 |
Autor(s): Festo Automaçao Ltda |
Advogado(s): Elza Megumi Iida Sassaki |
Reu(s): Sociedade Mantenedora De Educacao Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Suzana Barreto |
Despacho: de fls. 31: "Diga a parte acionante sobre o teor das certidões de fls. 30v em 5 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATORIA - 1509472-7/2007 |
Autor(s): Confeccoes E Comercio Spring Ltda |
Advogado(s): Celso Paulo Theodoro |
Reu(s): Amafer Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda |
Advogado(s): Márcia Araújo dos Santos |
Despacho: de fls. 45: "Diga a parte autora sobre o teor das certidões de fls. 44v em 05 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2447840-2/2009 |
Autor(s): Antonio Carlos Da Rosa |
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos |
Reu(s): Banco Hsbc S/A |
Decisão: de fls. 56: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
Procedimento Ordinário - 2446622-8/2009 |
Autor(s): Cristiano De Moura Batalha |
Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: de fls. 23: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
Monitória - 2447030-2/2009 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Frieda Roberto Costa Cabral |
Decisão: de fls. 53: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2447773-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva |
Reu(s): Rubenildo Almeida Sousa Moreira |
Decisão: de fls. 21: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2447269-4/2009 |
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Rita Auxiliadora De Almeida Miranda |
Decisão: de fls. 30: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
COBRANCA - 2124013-9/2008 |
Autor(s): Condominio Residencial Jardim Das Acacias |
Advogado(s): Valfredo Seabra Lins Moreira |
Reu(s): Diva Nascimento Pimentel |
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva |
Sentença: Conclusão de fls. 66; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos próprios (art. 449 CPC) a transação havida entre as partes e constante do Acordo de fls. 62/63 dos autos. Suspendo o curso deste feito até que sejam integralmente cumpridas as cláusulas do acordo firmado entre as partes. Na hipótese da parte devedora promover a total satisfação do débito, DECLARO EXTINTO o processo com efeito de julgamento de mérito, (art. 269 III do CPC), 3 – Custas processuais pela acordante acionada. Honorários advocatícios como pactuados. 4 - P.R.I. Após o cumprimento integral das cláusulas presentes no instrumento de avença, recolhidas as custas remanescentes e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
ORDINARIA - 2130834-3/2008 |
Autor(s): Pl Empreendimentos Educacionais Ltda |
Advogado(s): Katya Franca Costa |
Reu(s): Outsourcing Solution Comercio E Servicos Ltda |
Advogado(s): Alexandro Alves, Bárbara Grassini Rego, Gustavo Henrique Machado Nogueira Santos |
Sentença: Conclusão de fls. 61; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos próprios (art. 449 CPC) a transação havida entre as partes e constante do Acordo de fls. 57/58 dos autos. De igual modo, e com efeito de julgamento de mérito, (art. 269 III do CPC), DECLARO EXTINTO o processo. 3 – Custas remanescentes (caso existam), pela Requerida. Honorários como contratados. 4 - P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CAUTELAR INOMINADA - 2000007-9/2008 |
Apensos: 2130834-3/2008 |
Autor(s): Pl Empreendimentos Educacionais Ltda |
Advogado(s): Katya Franca Costa |
Reu(s): Outsourcing Solution Comercio E Servicos Ltda |
Advogado(s): Alexandro Alves |
Sentença: Conclusão de fls. 59; “...3 - Ante ao exposto, restando configurada a perda de objeto deste litígio, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito, com fundamento ao disposto no art. 267 IV e VI do CPC. Por via de conseqüência, REVOGO os efeito da liminar de fls. 31/32 4 – Traslade-se cópia desta sentença para o feito principal, em apenso. 5 – Custas e honorários pela parte acionante. 6 - P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
INDENIZACAO - 1997064-7/2008 |
Autor(s): Antonio Carlos Ribeiro Filho |
Advogado(s): Rafael Simoes |
Reu(s): Flavio Emanuel Souza De Souza |
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi |
Sentença: Conclusão de fls. 102; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos próprios (art. 449 CPC) a transação havida entre as partes e constante do Acordo de fls. 99/100 dos autos. De igual modo, e com efeito de julgamento de mérito, (art. 269 III do CPC), DECLARO EXTINTO o processo. 3 – Custas remanescentes (caso existam), pelo Requerido. Honorários como contratados. 4 - P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2332281-3/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Melquizedeque Correia Caldas |
Sentença: Conclusão de fls. 35; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do requerimento de fls. 32/33, vez que foram satisfeitas as recomendações legais específicas à matéria. De igual modo, e sem efeito de julgamento de mérito, DECLARO EXTINTO o processo (art. 267 VIII do CPC). Havendo solicitação legítima, proceda-se a devolução dos documentos originais que motivaram o aforamento deste feito. 3 - Custas pelo Acionante. Honorários como contratados. 4 - P. R. I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |