JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763 Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA rrp/ |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002945972-8 |
Reu(s): Jorge Santos Felix |
Advogado(s): Andrea Tourinho |
Vítima(s): Jose Roberto Da Silva |
Decisão: Resumo da Decisão |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002928239-3 |
Reu(s): Damiao Ferreira De Brito |
Vítima(s): Marco Elias Moreira Niza |
Despacho: Resumo da Decisão |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000742150-0 |
Reu(s): Rosana Dos Santos Moraes |
Vítima(s): Supermercado Bom Preco |
Decisão: Resumo da Decisão |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000732960-4 |
Reu(s): Jailton Roberto Dos Santos |
Vítima(s): Adriana Bacelar Schettini Melo |
Decisão: Resumo da Decisão |
INQUERITO - 346404-1/2004 |
Apensos: 350277-7/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Gilberto Silva Santos, Elergeson Souza Melo |
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso |
Vítima(s): A Sociedade |
Decisão: Resumo da Decisão |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095458282-5 |
Reu(s): Milton Capistrano Bispo Das Neves |
Vítima(s): Carlos Alberto Santos Nunes |
Decisão: Resumo da Decisão |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002949254-7 |
Reu(s): Aginaldo Silva Dos Reis |
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
Vítima(s): Antonio Carlos Bastos Dos Santos |
Sentença: Resumo da Sentença |
INQUERITO - 14088161115-0 |
Reu(s): Gilberto de Lima Medeiros, MAria das Graças T. Simões e Outros |
Decisão: RESUMO DA DECISÃO Estatui o art. 109 do Código Penal Brasileiro que,qualquer que seja o crime, prescreve: em doze (12) ano se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8; e em vinte (20) anos, se o maximo da pena é superior a doze (12) anos. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estariam sujeitos GILBERTO DE LIMA MEDEIROS, MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA SIMÕES e TEREZINHA MAGALHÃES DE AZEVEDO com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002889307-5 |
Reu(s): Andresson Dos Santos Do Bomfim |
Vítima(s): Henderson Salum Dourado |
Decisão: Resumo da Decisão |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095463137-4 |
Reu(s): Raul Souza Da Silva, Antonio Edson Borges, Rosangela De Azevedo Borges e outros |
Advogado(s): Adailton Moreira de Araujo |
Vítima(s): Sandiz |
Decisão: RESUMO DE DECISÃO |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095480467-4 |
Reu(s): Gilson Mendes Sales |
Advogado(s): Artur da Rocha Reis Neto, Ruivaldo Macedo Costa, Vivaldo do Amaral Adaes |
Vítima(s): Unimar Supermercados Sa |
Decisão: RESUMO DE DECISÃO |
INQUERITO - 14088145238-1 |
Reu(s): Paulo Dos Santos Silva, Roque Silva Do Nascimento |
Advogado(s): Artur José Pires Veloso |
Vítima(s): Marilene Cardoso Dos Santos |
Decisão: RESUMO DE DECISÃO |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095479809-0 |
Reu(s): Alexandra Felipe Dos Santos |
Vítima(s): Luiz Carlos Berenguer Castro |
Decisão: Resumo da Decisão |
FURTO - 1217107-1/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Joao De Jesus |
Advogado(s): Joel Brandão Filho |
Vítima(s): Adriana Silva Dos Santos |
Decisão: Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls. 42 v.). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado JOAO DE JESUS, com base no parágrafo 5º do art. 89, da Lei 9099/95, determinando o cancelamento das respectivas culpas com as devidas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. P.R. Intimem-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002937702-9 |
Reu(s): Josenilson Lima Nascimento |
Vítima(s): Givaldo Santos |
Sentença: Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls. 42). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado JOSEILSON LIMA NASCIMETO, com base no parágrafo 5º do art. 89, da Lei 9099/95, determinando o cancelamento das respectivas culpas com as devidas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. P.R. Intimem-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 411367-8/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Vanderlei Alves Silva |
Vítima(s): Edificio Condominio Da Barra |
Sentença: Resumo da Sentença |
INQUERITO - 14002882887-3 |
Apensos: 14002892427-6 |
Reu(s): Robenilson Dias Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro |
Vítima(s): A Sociedade |
Decisão: RESUMO DE DECISÃO |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 537928-2/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Benicio Pereira Santos |
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo |
Vítima(s): A Sociedade |
Decisão: Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls. 41/42). Isto assim posto e em consonância com a posição adotada pelo Dominus Litis, que opinou pelo arquivamento dos autos com a extinção da punibilidade, decorridos, à época atual, mais de dois (2) anos daquela decisão, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito BENÍCIO PEREIRA SANTOS, determinando o arquivamento dos autos com as respectivas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Quanto a arma apreendida, o revólver smith wesson, calibre 38, nº 67852, assim como os cinco (05) projéteis (auto de fls 10), apreendidos em decorrencia deste processo, declaro-os perdidos em favor da União e determino a imediata remessa, com as cautelas legais, ao comando da 6ª região Militar, para os fins preconizados em Lei Penal. Oficie-se. P.R. Intimem-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 15 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal. |
INQUERITO - 14001841642-4 |
Reu(s): Marcelo Luiz Sales Dos Santos |
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde |
Vítima(s): A Sociedade |
Decisão: RESUMO DE DECISÃO |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2267584-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Dilson Bonfim Dutra |
Vítima(s): A Sociedade |
Decisão: RESUMO DE DECISÃO |
Inquérito Policial - 2417265-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Vania De Jesus Sales |
Vítima(s): Rita Silva Santos |
Decisão: DECISÃO |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2432787-9/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Leonilson Sena Alcides |
Vítima(s): A Administracao Publica |
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2440122-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jubiratan Santos Da Cruz |
Vítima(s): Ivanildo De Santana Simas |
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: |
Auto de Prisão em Flagrante - 2404350-5/2009 |
Apensos: 2422436-5/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da Deltur |
Reu(s): Valdinei Santos Duarte |
Vítima(s): Li Xiaquian |
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2440109-3/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Renan Carlos De Jesus |
Vítima(s): A Sociedade |
Decisão: Ação Penal nº 2440109-3/2009 |
Auto de Prisão em Flagrante - 2412733-6/2009 |
Apensos: 2416686-4/2009, 2421630-1/2009, 2440109-3/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 12ª Circunscricao |
Reu(s): Renan Carlos De Jesus |
Vítima(s): A Sociedade |
Decisão: DECISÃO: |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2418990-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Paulo Henrique Silva Santos |
Vítima(s): Anselmo Leal Teixeira |
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: |
INQUERITO - 2047900-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Anderson Vinicius Quirino Dos Santos, Georgia Maria De Souza Rego |
Vítima(s): Empresa Lapis Lazuli, Vivian Carolina Souto Pires |
Decisão: DECISÃO |
Inquérito Policial - 2414482-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Herbert Vasconcellos Alves |
Vítima(s): Petipreco Supermercados Ltda |
Sentença: SENTENÇA |
Inquérito Policial - 2416822-9/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alberto Esteves Lage |
Vítima(s): Julhanice Pires Mendes, Joselene Pereira Do Nascimento, Celia Regina Pires Ferreira e outros |
Sentença: SENTENÇA |
Inquérito Policial - 2402823-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Joas Campos Pestana |
Vítima(s): Ana Claudia Souza Pinto |
Sentença: SENTENÇA |
ACAO PENAL - 1453022-3/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ignorados |
Vítima(s): Padaria Favorita, Wenceslau Alban Corujeira |
Decisão: DECISÃO |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2032014-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Waldemir De Cerqueira Moreira Junior, Evanildo Santos De Oliveira |
Vítima(s): Cesta Do Povo |
Decisão: Decisão Terminativa |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1513592-4/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Silvana Souza Campos, Loja Via Magia |
Vítima(s): Cosete Silva Rodrigues |
Sentença: SENTENÇA |