JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002945972-8

Reu(s): Jorge Santos Felix

Advogado(s): Andrea Tourinho

Vítima(s): Jose Roberto Da Silva

Decisão: Resumo da Decisão
Retroagindo a pena ideal vislumbrada à data do último marco interruptivo da prescrição forçoso é verificar que,à data atual ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado pela prescrição pela perda do interesse de agir do Estado = inutilidade do processo = ineficácia do provimento jurisdicional buscado. Vislumbrada, assim, à luz da teoria da prescrição da pena em perspectiva, desde já, ausência do interesse de agir, a inutilidade do processo, a ausência do interesse de agir, a ausência de justa causa e a ineficácia do proivmento jurisdicional reclamado, mesmo que condenatória seja a sentença definitiva, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito JORGE SANTOS FÉLIX, com arrimo no art. 61 da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas na SECODI e no CEDEP. Salvador, 18 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002928239-3

Reu(s): Damiao Ferreira De Brito

Vítima(s): Marco Elias Moreira Niza

Despacho: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em oito (8) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a dois (2) e não ultrapasse quatro (4) anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de oito (8) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeita DAMIÃO FERREIRA DE BRITO com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 23 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000742150-0

Reu(s): Rosana Dos Santos Moraes

Vítima(s): Supermercado Bom Preco

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em oito (8) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a dois (2) e não ultrapasse quatro (4) anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de oito (08) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeita ROSANA DOS SANTOS MORAES com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000732960-4

Reu(s): Jailton Roberto Dos Santos

Vítima(s): Adriana Bacelar Schettini Melo

Decisão: Resumo da Decisão
Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela morte do suposto agente do delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito JAILTON ROBERTO DOS SANTOS, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107,I, do Código Penal. P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas no SECODI e no CEDEP. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal

 
INQUERITO - 346404-1/2004

Apensos: 350277-7/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilberto Silva Santos, Elergeson Souza Melo

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: Resumo da Decisão
Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela morte do suposto agente do delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito GILBERTTO SILVA SANTOS, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107,I, do Código Penal. P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas no SECODI e no CEDEP. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095458282-5

Reu(s): Milton Capistrano Bispo Das Neves

Vítima(s): Carlos Alberto Santos Nunes

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso III,do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, qualquer que seja o crime, se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8)anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de doze (12) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito MILTON CAPISTRANO BISPO DAS NEVES com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 10 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002949254-7

Reu(s): Aginaldo Silva Dos Reis

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Vítima(s): Antonio Carlos Bastos Dos Santos

Sentença: Resumo da Sentença
Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls. 58 v.). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito AGINALDO SILVA DOS REIS, com base no parágrafo 5º do art. 89, da Lei 9099/95, determinando o cancelamento da respectiva culpa com as devidas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. P.R. Intimem-se. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
INQUERITO - 14088161115-0

Reu(s): Gilberto de Lima Medeiros, MAria das Graças T. Simões e Outros

Decisão: RESUMO DA DECISÃO Estatui o art. 109 do Código Penal Brasileiro que,qualquer que seja o crime, prescreve: em doze (12) ano se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8; e em vinte (20) anos, se o maximo da pena é superior a doze (12) anos. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estariam sujeitos GILBERTO DE LIMA MEDEIROS, MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA SIMÕES e TEREZINHA MAGALHÃES DE AZEVEDO com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002889307-5

Reu(s): Andresson Dos Santos Do Bomfim

Vítima(s): Henderson Salum Dourado

Decisão: Resumo da Decisão
Retroagindo a pena ideal vislumbrada à data do último marco interruptivo da prescrição forçoso é verificar que,à data atual ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado pela Prescrição. Vislumbrada, assim, à luz da teoria da prescrição da pena em perspectiva, desde já, ausência do interesse de agir, a inutilidade do processo, a ausência de justa causa e a ineficácia do proivmento jurisdicional reclamado, mesmo que condenatória seja a sentença definitiva, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito ANDRESSON DOS SANTOS DO BONFIM, com arrimo no art. 61 da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas na SECODI e no CEDEP. Salvador, 13 de Janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095463137-4

Reu(s): Raul Souza Da Silva, Antonio Edson Borges, Rosangela De Azevedo Borges e outros

Advogado(s): Adailton Moreira de Araujo

Vítima(s): Sandiz

Decisão: RESUMO DE DECISÃO
Como o crime mais grave, dentre os que foram imputados aos enunciados comina uma pena que, no máximo, chega a cinco (05) anos dereclusão, o prazo prescricional e de doze (12) anos a teor do que dispõe o art. 109, III, do código Penal. Como já se passaram mais de doze (12) anos da data do recebimento da denúncia, forçoso é declarar que o Estado não pode mais exercer a sua pretensão punitiva neste processo, razão pela qual declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade a que estariam sujeitos ANTONIO EDSON BORGES, ROSÂNGELA DE AZEVEDO BORGES, RAUL SOUZA DA SILVA, CARLOS ALBERTO NERY DE AZEVEDO e PALMIRA SANTANA SILVA, com arrimo nos art. 61 do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095480467-4

Reu(s): Gilson Mendes Sales

Advogado(s): Artur da Rocha Reis Neto, Ruivaldo Macedo Costa, Vivaldo do Amaral Adaes

Vítima(s): Unimar Supermercados Sa

Decisão: RESUMO DE DECISÃO
Como o crime imputado ao denunciado comina uma pena que, no máximo, chega a cinco (05) anos de reclusão, o prazo prescricional e de doze (12) anos a teor do que dispõe o art. 109, III, do Código Penal. Como já se passaram mais de doze (12) anos da data do recebimento da denúncia, forçoso é declarar que o Estado não pode mais exercer a sua pretensão punitiva neste processo, razão pela qual declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade a que estaria sujeito GILSON MENDES SALES, com arrimo nos art. 61 do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
INQUERITO - 14088145238-1

Reu(s): Paulo Dos Santos Silva, Roque Silva Do Nascimento

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

Vítima(s): Marilene Cardoso Dos Santos

Decisão: RESUMO DE DECISÃO
Como o crime imputado aos denunciados comina uma pena que, no máximo, chega a treze (13) anos e quatro (4) meses de reclusão, o prazo prescricional é de vinte (20) anos a teor do que dispõe o art. 109, I, da Lei Substantiva Penal do País. Como já se passaram mais de vinte (20) anos da data do recebimento da denúncia, forçoso é declarar que o Estado não pode mais exercer a sua pretensão punitiva neste processo, razão pela qual declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade a que estariam sujeitos PAULO DOS SANTOS SILVA e ROQUE SILVA DO NASCIMENTO, com arrimo nos art. 61 do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095479809-0

Reu(s): Alexandra Felipe Dos Santos

Vítima(s): Luiz Carlos Berenguer Castro

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em oito (8) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a dois (2) e não ultrapasse quatro (4) anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de onze (11) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeita ALEXANDRA FELIPE DOS SANTOS com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
FURTO - 1217107-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joao De Jesus

Advogado(s): Joel Brandão Filho

Vítima(s): Adriana Silva Dos Santos

Decisão: Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls. 42 v.). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado JOAO DE JESUS, com base no parágrafo 5º do art. 89, da Lei 9099/95, determinando o cancelamento das respectivas culpas com as devidas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. P.R. Intimem-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002937702-9

Reu(s): Josenilson Lima Nascimento

Vítima(s): Givaldo Santos

Sentença: Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls. 42). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado JOSEILSON LIMA NASCIMETO, com base no parágrafo 5º do art. 89, da Lei 9099/95, determinando o cancelamento das respectivas culpas com as devidas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. P.R. Intimem-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 411367-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Vanderlei Alves Silva

Vítima(s): Edificio Condominio Da Barra

Sentença: Resumo da Sentença
Retroagindo a pena ideal vislumbrada à data do último marco interruptivo da prescrição forçoso é verificar que,à data atual ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado pela Prescrição. Vislumbrada, assim, à luz da teoria da prescrição da pena em perspectiva, desde já, ausência do interesse de agir, a inutilidade do processo, a ausência de justa causa e a ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, mesmo que condenatória seja a sentença definitiva, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito VANDERLEI ALVES SILVA, com arrimo no art. 61 da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas na SECODI e no CEDEP. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
INQUERITO - 14002882887-3

Apensos: 14002892427-6

Reu(s): Robenilson Dias Dos Santos

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: RESUMO DE DECISÃO
Como o crime imputado ao denunciado comina uma pena que, no máximo, chega a dois (02) anos de reclusão, o prazo prescricional é de quatro (04) anos a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. Como já se passaram mais de quatro (04) anos da data do recebimento da denúncia, forçoso é declarar que o Estado não pode mais exercer a sua pretensão punitiva neste processo, razão pela qual declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade a que estaria sujeito ROBENILSON DIAS DOS SANTOS com arrimo nos art. 61 do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 12 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 537928-2/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Benicio Pereira Santos

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls. 41/42). Isto assim posto e em consonância com a posição adotada pelo Dominus Litis, que opinou pelo arquivamento dos autos com a extinção da punibilidade, decorridos, à época atual, mais de dois (2) anos daquela decisão, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito BENÍCIO PEREIRA SANTOS, determinando o arquivamento dos autos com as respectivas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Quanto a arma apreendida, o revólver smith wesson, calibre 38, nº 67852, assim como os cinco (05) projéteis (auto de fls 10), apreendidos em decorrencia deste processo, declaro-os perdidos em favor da União e determino a imediata remessa, com as cautelas legais, ao comando da 6ª região Militar, para os fins preconizados em Lei Penal. Oficie-se. P.R. Intimem-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 15 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
INQUERITO - 14001841642-4

Reu(s): Marcelo Luiz Sales Dos Santos

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: RESUMO DE DECISÃO
Como o crime imputado ao denunciado comina uma pena que, no máximo, chega a dois (02) anos de detenção, o prazo prescricional é de quatro (04) anos a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. Como já se passaram mais de sete (07) anos da data do recebimento da denúncia, forçoso é declarar que o Estado não pode mais exercer a sua pretensão punitiva neste processo, razão pela qual declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade a que estaria sujeito MARECLO LUIZ SALES DOS SANTOS, com arrimo nos art. 61 do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 21 de janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2267584-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Dilson Bonfim Dutra

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: RESUMO DE DECISÃO
A Contravenção imputada ao denunciado comina uma pena que, no máximo, chega a seis(6)meses de prisão simples, o que remete ao prazo prescricional de dois (2) anos a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal. Como já se passaram mais de dois (02) anos da data do recebimento da denúncia, forçoso é declarar que o Estado não pode mais exercer a sua pretensão punitiva neste processo, razão pela qual declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade a que estaria sujeito DILSON BONFIM DUTRA, com arrimo nos art. 61 do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Inquérito Policial - 2417265-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Vania De Jesus Sales

Vítima(s): Rita Silva Santos

Decisão: DECISÃO
Autos nº 2417265-1/2009
Indiciada: VANIA DE JESUS SALES
Vistos, em correição. Ao delito tipificado no art.129, caput, do Código Penal Brasileiro é cominada a pena privativa de liberdade máxima de 1 (um) ano, cuja prescrição se opera em 4 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, V, do Código Repressivo. Concordo com o arquivamento sugerido pelo Ministério Público, posto que do fato noticiado nestes autos, evidencia-se, à luz da teoria da prescrição, desde já, a ausência do interesse de agir, a inutilidade do processo, uma vez que, foram decorridos mais de 10 (dez) anos desde a instauração do inquérito policial até a presente data, cessando, assim, o direito do Estado de exercer o “jus persequendi in juditio”. Assim, entendendo, HOMOLOGO a formulação do Parquet e mando que estes autos sejam arquivados. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, DANDO-SE BAIXA NO CEDEP E NO SECODI. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2432787-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leonilson Sena Alcides

Vítima(s): A Administracao Publica

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Ação Penal nº 2432787-9/2009
Autor: o Ministério Público
Réu: LEONILSON SENA ALCIDES
Vistos, em correição, estes autos nº 2432787-9/2009 em que o Ministério Público Estadual oferece denúncia contra LEONILSON SENA ALCIDES, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 163, § único, Inciso III, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido em 20 de maio de 2008, nesta Capital, tendo por vítima o Estado da Bahia. RECEBO A DENÚNCIA de fls. 2 e 3, entendendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não existindo, ainda, quaisquer das situações normativas ensejadoras da rejeição liminar (art. 395, CPP). O fato imputado constitui, em tese, crime previsto na legislação penal tipificado como dano qualificado com previsão de pena de reclusão. Além disso, há indícios suficientes da autoria na pessoa de LEONILSON SENA ALCIDES, consoante depoimentos encartados às fls. 10/14 e documentos de fls. 25/32. Nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/2008), mando que seja o acusado LEONILSON SENA ALCIDES, urgentemente citado no endereço mencionado às fls. 2 para apresentar, por meio de advogado, a defesa escrita que tiver, no prazo de dez (10) dias, ciente que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público em atuação neste Juízo para assumir o encargo da defesa no processo supra epigrafado.Salvador, Bahia, 4 de fevereiro de 2009.ALMIR PEREIRA DE JESUS,JUIZ CRIMINAL.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2440122-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jubiratan Santos Da Cruz

Vítima(s): Ivanildo De Santana Simas

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Ação Penal nº 2440122-6/2009
Autor: o Ministério Público
Réu: JUBIRATAN SANTOS DA CRUZ
Vistos, em correição, estes autos nº 2440122-6/2009 em que o Ministério Público Estadual oferece denúncia contra JUBIRATAN SANTOS DA CRUZ, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 155, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido em 11 de janeiro de 2009, nesta Capital, tendo por vítima Ivanildo de Santana Simas. RECEBO A DENÚNCIA de fls. 2 e 3, entendendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não existindo, ainda, quaisquer das situações normativas ensejadoras da rejeição liminar (art. 395, CPP). O fato imputado constitui, em tese, crime previsto na legislação penal tipificado como FURTO com previsão de pena de reclusão. Além disso, há indícios suficientes da autoria na pessoa de JUBIRATAN SANTOS DA CRUZ, consoante depoimentos encartados às fls. 6/11 e documentos de fls. 12/16. Nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/2008), mando que seja o acusado JUBIRATAN SANTOS DA CRUZ, urgentemente citado no endereço mencionado às fls. 2 para apresentar, por meio de advogado, a defesa escrita que tiver, no prazo de dez (10) dias, ciente que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público em atuação neste Juízo para assumir o encargo da defesa no processo supra epigrafado. Salvador, Bahia, 4 de fevereiro de 2009.ALMIR PEREIRA DE JESUS. JUIZ CRIMINAL

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2404350-5/2009

Apensos: 2422436-5/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Deltur

Reu(s): Valdinei Santos Duarte

Vítima(s): Li Xiaquian

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Ação Penal nº 2422436-5/2009
Autor: o Ministério Público
Réu: VALDINEI SANTOS DUARTE
Vistos, em correição, estes autos nº 2422436-5/2009 em que o Ministério Público Estadual oferece denúncia contra VALDINEI SANTOS DUARTE, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, Inciso IV, c/c o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido em 10 de janeiro de 2009, nesta Capital, tendo por vítima LI XIA QUIN. RECEBO A DENÚNCIA de fls. 2 e 3, entendendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não existindo, ainda, quaisquer das situações normativas ensejadoras da rejeição liminar (art. 395, CPP). O fato imputado constitui, em tese, crime previsto na legislação penal tipificado como FURTO com previsão de pena de reclusão. Além disso, há indícios suficientes da autoria na pessoa de VALDINEI SANTOS DUARTE, consoante depoimentos encartados às fls. 7/13 e documentos de fls. 17/18. Nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/2008), mando que seja o acusado VALDINEI SANTOS DUARTE, urgentemente citado no endereço mencionado às fls. 2 para apresentar, por meio de advogado, a defesa escrita que tiver, no prazo de dez (10) dias, ciente que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público em atuação neste Juízo para assumir o encargo da defesa no processo supra epigrafado. Salvador, Bahia, 4 de fevereiro de 2009. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2440109-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Renan Carlos De Jesus

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: Ação Penal nº 2440109-3/2009
Autor: o Ministério Público
Réu: RENAN CARLOS DE JESUS
Vistos em correição estes autos nº 2440109-3/2009 em que o Ministério Público Estadual oferece denúncia contra RENAN CARLOS DE JESUS imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 180, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no dia 14 de janeiro deste ano, nesta Capital. RECEBO A DENÚNCIA de fls. 2 a 4, entendendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não existindo, ainda, quaisquer das situações normativas ensejadoras da rejeição liminar (art. 395, CPP). O fato imputado constitui, em tese, crime previsto na legislação penal tipificado como receptação, com previsão de pena de reclusão. Além disso, há indícios suficientes da autoria na pessoa de RENAN CARLOS DE JESUS, consoante depoimentos e documentos de fls. 7/24. Nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/2008), mando que seja o acusado RENAN CARLOS DE JESUS urgentemente citado no estabelecimento prisional em que se acha detido ou no endereço mencionado às fls. 2 para apresentar, por meio de advogado, a defesa escrita que tiver, no prazo de dez (10) dias, ciente que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado o Dr. Defensor Público em atuação neste Juízo para assumir o encargo da sua defesa no processo supra epigrafado. Consoante a narrativa do Parquet, o acusado teria sido preso no dia 14 de janeiro deste ano por estar conduzindo, sem habilitação, o veiculo automotor VW Gol, placa policial JPF 0879 – que estava sem a respectiva documentação de trânsito - e, no mesmo dia, autuado em flagrância delitiva, por receptação ante a constatação de que, em verdade, se tratava de veículo roubado. Em face da prisão efetivada, foram apresentados pedido de liberdade provisória (Proc. 2416686-4/2009) e de Relaxamento de Prisão (proc. 2421630-1/2009), em favor de RENAN CARLOS DE JESUS. Passo, então, a decidir sobre os pleitos formulados: Primeiramente, cabe deliberar sobre o pedido de relaxamento de prisão que, como é curial em direito, pressupõe a ilegalidade na coação. Diz a D. Representante da Defensoria Pública em atuação neste Juízo que RENAN CARLOS DE JESUS quando foi preso, não se encontrava em nenhuma das situações previstas no art. 302, da lei Adjetiva Penal e, não estando em estado de flagrância delitiva, não poderia ter o seu direito de livre locomoção cerceado. Não foi bem assim. Ao ser abordado pelos prepostos da Delegacia de Policia da 12ª CP, no fim de linha do bairro de São Cristóvão, nesta capital, no dia 14/01/09, por volta das 23h, RENAN CARLOS DE JESUS estava dirigindo um veículo automotor sem a devida habilitação legal e sem estar munido dos documentos de circulação obrigatória, infringindo, a disposição normativa contida no artigo 309, do Código de Transito Brasileiro1. Ademais, verificou-se, ao depois, que o veículo conduzido por RENAN CARLOS DE JESUS era produto de roubo tendo o denunciado confessado para a autoridade policial que o adquiriu, na Feira do Rato, por R$ 3.000,00 (três mil reais), estando, destarte, sua conduta prevista no art. 180, do Código Penal Brasileiro2. Logo, ao ser detido pela polícia, RENAN CARLOS DE JESUS estava em situação de flagrância delitiva (art. 302, I, CPP), não havendo, em face disso, ilegalidade na coação. Julgo, pois, improcedente o pedido de relaxamento de prisão. ,No tocante ao pedido de liberdade provisória de RENAN CARLOS DE JESUS, a situação é diferente. Para a manutenção de alguém preso e autuado em flagrante, inobstante a prova da materialidade do crime e os indícios da autoria, deve o Juiz perquirir se a liberdade do agente - considerando que o status libertatis é um direito constitucionalmente outorgado ao cidadão brasileiro (art. 5º, XV, CF) – conspira contra a ordem pública, quer pelo perigo em potencial que possa representar, quer em face de sua vida pregressa pouco recomendável, ou atrapalha a instrução criminal ora influenciando, negativamente, no comportamento da vítima, ora intimidando testemunhas, ou, ainda, põe em risco a lei penal, i.e. na medida em que o agente, estando em lugar incerto, não venha a sofrer os efeitos de uma condenação penal, casos em que o Juiz deve decretar a prisão preventiva. Afora isso, a liberdade provisória se impõe como corolário do estado democrático de direito e em nome do princípio da não culpabilidade antecipada. No que pertine a RENAN CARLOS DE JESUS é possível vislumbrar a inexistência de quaisquer dos motivos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. O requerente é presumivelmente primário e, não tem antecedentes penais registrados o que afasta a idéia de que a liberdade que pleiteia seria potencialmente perigosa para a sociedade. Afora isso, não há nada nos autos que permita concluir que, uma vez solto, poderá influenciar o comportamento das testemunhas arroladas pela acusação, até mesmo em face de serem, em sua maioria, agentes policiais do Estado. O requerente comprovou, ainda, que reside nesta capital, em endereço certo e conhecido, o que afasta o risco de inaplicabilidade da lei penal no futuro. O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu art. 310, parágrafo único, dispõe que o Juiz ao verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizariam a prisão preventiva pode o Juiz (alguns entendem que o Juiz deve) conceder a liberdade provisória ao agente preso e autuado em flagrante. Também nos artigos 323 e 324, do mesmo diploma legal, o legislador prescreveu as hipóteses pelas quais o agente não faz jus ao direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo, sendo que RENAN CARLOS DE JESUS não se enquadra em nenhuma delas, o que significa dizer que os crimes a ele imputados são afiançáveis. Em conclusão: não há, no presente momento, necessidade da manutenção da prisão de RENAN CARLOS DE JESUS, por não estarem presentes quaisquer das situações que permitiriam ao Julgador optar pela decretação da medida coercitiva do art. 3123, do Código de Processo Penal Brasileiro sendo os delitos imputados daqueles que se metem a rol dos afiançáveis. Isto assim posto e convicto de que a liberdade do requerente não conspira contra a ordem pública, não complica a instrução criminal nem a aplicação da lei penal, julgo procedente o pedido formulado em prol de RENAN CARLOS DE JESUS para conceder ao nominado requerente a liberdade provisória a que pleiteia, com fiança, com espeque nos artigos 323, 324 e. 310, § Único, todos da Lei Adjetiva Penal Brasileira. Arbitro a fiança criminal em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), levando-se em consideração o valor do bem objeto da receptação e a condição econômico-financeira do denunciado. Uma vez recolhido o valor da fiança, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, para que RENAN CARLOS DE JESUS seja imediatamente posto em liberdade se por outra razão não necessite permanecer preso. Como de praxe, lavre-se o termo de compromisso do ora liberado com as condições dos arts. 3274 e 3285 do Código de Processo Penal Brasileiro, cientificando-o e alertando-o, no ato da soltura, que a quebra de qualquer das condições ali especificadas ou o cometimento de novo delito doloso acarretará a revogação imediata do benefício ora concedido. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 4 de fevereiro de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA, JUIZ CRIMINAL

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2412733-6/2009

Apensos: 2416686-4/2009, 2421630-1/2009, 2440109-3/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 12ª Circunscricao

Reu(s): Renan Carlos De Jesus

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: DECISÃO:
Autos nº 2412733-6/2009 – Comunicação de Prisão em Flagrante
Flagranteado: RENAN CARLOS DE JESUS
Visto em Correição. Prisão legal do ponto de vista da forma e da matéria. Não há ilegalidades aparentes a serem sanadas. Obedecidas todas as etapas para a efetivação legal da custódia do flagranteado (art. 302, e 304, CPP). Homologo o auto de fls. 3/7. Como já deliberei sobre os pedidos de liberdade provisória e de relaxamento de prisão, deferindo o primeiro e indeferindo o último, nos autos da ação penal, arquivem-se estes autos, após as intimações regulares. P. R. I. Salvador, Bahia, 4 de fevereiro de 2009. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2418990-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Henrique Silva Santos

Vítima(s): Anselmo Leal Teixeira

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Ação Penal nº 2418990-1/2009
Autor: o Ministério Público
Réu: PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS
Vistos, em correição, estes autos nº 2418990-1/2009 em que o Ministério Público Estadual oferece denúncia contra PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido em 02 de janeiro de 2009, nesta Capital, tendo por vítima Anselmo Leal Teixeira.
RECEBO A DENÚNCIA de fls. 2 e 3, entendendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não existindo, ainda, quaisquer das situações normativas ensejadoras da rejeição liminar (art. 395, CPP). O fato imputado constitui, em tese, crime previsto na legislação penal tipificado como roubo com previsão de pena de reclusão. Além disso, há indícios suficientes da autoria na pessoa de PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS, consoante depoimentos encartados às fls. 5/9 e documentos de fls. 17/18. Nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/2008), mando que seja o acusado PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS, urgentemente citado no endereço mencionado às fls. 2 para apresentar, por meio de advogado, a defesa escrita que tiver, no prazo de dez (10) dias, ciente que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público em atuação neste Juízo para assumir o encargo da defesa no processo supra epigrafado. Salvador, Bahia, 4 de fevereiro de 2009. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL.

 
INQUERITO - 2047900-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Vinicius Quirino Dos Santos, Georgia Maria De Souza Rego

Vítima(s): Empresa Lapis Lazuli, Vivian Carolina Souto Pires

Decisão: DECISÃO
Autos nº: 2047900-8/2008
Indiciados: ANDERSON VINICIUS QUIIRINO DOS SANTOS e GEORGIA MARIA SOUZA REGO
Vistos. Concordo com o arquivamneto promovido pela Representante do Ministério Público posto que, apesar de instaurado o Procedimento Administrativo n 149/2008 para apurar possivel crime praticado por ANDERSON VINICIUS QUIIRINO DOS SANTOS e GEORGIA MARIA SOUZA REGO contra o Sr. ANTONIO SIMOES SILVA VASCONCELOS, proprietario da EMpresa Lapis Lazuli, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 1543, sala 304, Edificio Garcia D'Avila, esta capital, inexiste nos autos o minimo de prova capaz de gerar a instauraçao de uma competente ação penal. Assim entendendo, mando que estes autos sejam arquivados por ausencia de justa causa na deflagraçao de uma açao penal. Publique-se na integra. Registre-se. Intimem-se. APos, cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, DANDO-SE BAIXA NO CEDEP E SECODI. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. ALmir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Inquérito Policial - 2414482-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Herbert Vasconcellos Alves

Vítima(s): Petipreco Supermercados Ltda

Sentença: SENTENÇA
Autos nº 23144825/2009
Acusado: Hebert Vasconcelos ALves
Vistos estes Autos nº23144825/2009 em que Hebert Vasconcelos Alves, já qualificado, foi indiciado em inquérito policial regular sendo acusado de infrigir o art. 171, do Codigo Penal Brasileiro - Estelionato- crime para o qual a Lei prevê ação penal pública incodicionada. Ocorre que, uma vez concluida a apuraçao do fato pela autoridade policial da 11ª CP desta capital, o Ministerio Público, a quem a Lei confere legitimidade para intentar a ação pública incondicionada, propôs o arquivamento da peça informativa entendendo que não há mais interesse do Estado e também por não vislumbrar justa causa na deflagração de uma açao penal contra Hebert Vasconcelos ALves ante o fenomeno da prescrição. Assim, não havendo como discordar do Parquet no tocante a impossibilidade de deflagraçao da ação penal contra Hebert Vasconcelos ALves, defiro a promoção ministerial de fls. 59/61 e mando que estes autos sejam definitivamente arquivados. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicaçoes de baixa e cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Salvador, 21 de Janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Inquérito Policial - 2416822-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alberto Esteves Lage

Vítima(s): Julhanice Pires Mendes, Joselene Pereira Do Nascimento, Celia Regina Pires Ferreira e outros

Sentença: SENTENÇA
Autos nº 2416822-9;2009
Acusado: ALberto Esteves Lage
Vistos estes Autos nº2416822-9;2009 em que ALberto Esteves Lage, já qualificado, foi indiciado em inquérito policial regular sendo acusado de infrigir o art. 171, do Codigo Penal Brasileiro - Estelionato- crime para o qual a Lei prevê ação penal pública incodicionada. Ocorre que, uma vez concluida a apuraçao do fato pela autoridade policial da GESIP desta capital, o Ministerio Público, a quem a Lei confere legitimidade para intentar a ação pública incondicionada, propôs o arquivamento da peça informativa entendendo que não há mais interesse do Estado e também por não vislumbrar justa causa na deflagração de uma açao penal contra ALberto Esteves Lage. Assim, não havendo como discordar do Parquet no tocante a impossibilidade de deflagraçao da ação penal contra ALberto Esteves Lage, defiro a promoção ministerial de fls. 59/61 e mando que estes autos sejam definitivamente arquivados. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicaçoes de baixa e cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Salvador, 21 de JAneiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Inquérito Policial - 2402823-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joas Campos Pestana

Vítima(s): Ana Claudia Souza Pinto

Sentença: SENTENÇA
Autos nº 2402823-8;2009
Acusado: JOÁS CAMPOS PESTANA
Vistos estes Autos nº2402823-8;2009 em que JOÁS CAMPOS PESTANA, já qualificado, foi indiciado em inquérito policial regular sendo acusado de infrigir o art. 148, do Codigo Penal Brasileiro - CARCERE PRIVADO - crime para o qual a Lei prevê ação penal pública incodicionada. Ocorre que, uma vez concluida a apuraçao do fato pela autoridade policial da 11ª CP desta capital, o Ministerio Público, a quem a Lei confere legitimidade para intentar a ação pública incondicionada, propôs o arquivamento da peça informativa entendendo que não há mais interesse do Estado e também por não vislumbrar justa causa na deflagração de uma açao penal contra JOÁS CAMPOS PESTANA
. Assim, não havendo como discordar do Parquet no tocante a impossibilidade de deflagraçao da ação penal contra JOÁS CAMPOS PESTANA, defiro a promoção ministerial de fls. 18/19 e mando que estes autos sejam definitivamente arquivados. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicaçoes de baixa e cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Salvador, 21 de JAneiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
ACAO PENAL - 1453022-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ignorados

Vítima(s): Padaria Favorita, Wenceslau Alban Corujeira

Decisão: DECISÃO
AUTOS nº: 1453022-3/2007
AUTOR: ignorado
Vistos. AO delito tipificado no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal Brasileiro é cominada a pena privativa de liberdade máxima de 8 (oito) anos, cuja prescrição se opera em 12 (doze) anos, confrome dispõe o artigo 109,II, do Código Repressivo. Concordo com o arquivamento sugerido peo Ministerio Publico, posto que do fato noticiado nestes autos, evidencia-se, à luz da teoria da prescrição, desde já, a ausência do interesse de agir, a inutilidade do processo, uma vez que, foram decorridos mais de 14 (catorze) anos desde a instauração do inquérito policial até a presente data, cessando, assim, o direito do Estado de exercer o "jus persequendi in juditio". Assim, entendendo, HOMOLOGO a formulação do PArquet e mando que estes autos sejam arquivados. Publique-se na integra. Registre-se. Initmem-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, DANDO-SE BAIXA NO CEDEP E NO SECODI. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. ALmir Pereira de Jesus, Juiz criminal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2032014-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Waldemir De Cerqueira Moreira Junior, Evanildo Santos De Oliveira

Vítima(s): Cesta Do Povo

Decisão: Decisão Terminativa
Autos nº 2032014-3/2008
Acusado: VALDEMIR DE CERQUEIRA MOREIRA JUNIOR E OUTRO
Vistos estes Autos nº2032014-3/2008 em que VALDEMIR DE CERQUEIRA MOREIRA JUNIOR E EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificados, foram indiciados em inquérito policial regular sendo acusados de infrigirem o art. 155 do Codigo Penal Brasileiro - Furto na modalidade tentada - crime para o qual a Lei prevê ação penal pública incodicionada. Ocorre que, uma vez concluida a apuraçao do fato pela autoridade policial da 3ª CP desta capital, o Ministerio Público, a quem a Lei confere legitimidade para intentar a ação pública incondicionada, propôs o arquivamento da peça informativa entendendo que não há fato típio capaz de ensejar a denuncia contra os nominados indidiciados na medida em que a conduta por eles desempenhada é considerada delito de bagatela, absorvida, portanto, pelo princípio da insignificância. Assim, não havendo como discordar do Parquet no tocante a impossibilidade de deflagraçao da ação penal contra VALDEMIR DE CERQUEIRA MOREIRA JUNIOR E EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA, pela não constataçãodo fato típico investigado, defiro a promoção ministerial de fls. 17/32 e mando que estes autos sejam definitivamente arquivados. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicaçoes de baixa e cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1513592-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Silvana Souza Campos, Loja Via Magia

Vítima(s): Cosete Silva Rodrigues

Sentença: SENTENÇA
Autos nº 1513592-4/2007 - Investigação do Ministério Público
Vistos estes Autos nº1513592-4/2007 em que COSETE SILVA RODRIGUES noticiou ao Minsiterio Publico Estadual haver sido vítima de discriminação por preconceito de cor ou raça, no dia 23/09/06, apontando SILVANA SOUZA CAMPOS como a suposta autora do delito. Ocorre que o Ministério Público, ao fim das investigações, conclui que não conseguiu reunir elementos suficientes PARA O AJUIZAMENTO DA AÇAO PENAL, pedindo, em face disso, o arquivamento dos autos, com o que concordo plenamente. Determino o arquivamento destes autos com as respectivas baixas.Publique-se.Intimem-se. Registre-se. Salvador, 12 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.