JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ PROMOTOR PÚBLICO: JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA. DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA. ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
INQUERITO - 1060075-3/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Daniel Dos Santos Oliveira |
Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Decisão: (...) De certo que as circunstâncias, em um procedimento criminal, devem sempre ser interpretadas a favor do acusado ou indiciado, em nome do “favor libertatis”. Contudo, não se pode deduzir a insignificância de uma conduta tão somente com os fracos elementos indiciários que no momento se apresentam. Não se pode confundir Direito Penal humano e democrático com um Direito Penal permissivo ou indolente. Certamente a intenção do nobre Promotor de Justiça foi das melhores, e sem sombra de dúvidas a que mais se coaduna com o senso comum de justiça, todavia não pode este Juízo dar-se a liberdade de arquivar um procedimento investigativo com base na irrisoriedade da conduta se de fato não há elementos de convicção que levem a raciocínio empírico no sentido de mensurar a lesão perpetrada ao patrimônio do ofendido, pelo menos em sede de Inquérito Policial, se sorte que indefere este Juízo o quanto requerido pelo Ministério Público, por justamente não se verificarem instrumentos aptos à dedução da magnitude da lesão causada, a ponto de considerá-la, como deseja o “Parquet”, digna da alcunha de insignificante. Remetam-se os autos ao Procurador-Geral e Justiça para os fins previstos no art. 28 do CPPB. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
PRISAO FLAGRANTE - 1032074-3/2006 |
Apensos: 1032636-4/2006, 1060075-3/2006 |
Autor(s): Autoridade Policial Da Gerccasp |
Reu(s): Daniel Dos Santos Oliveira |
Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Despacho: Dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 15 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
FIANÇA - 1032636-4/2006 |
Em Favor De(s): Daniel Dos Santos Oliveira |
Advogado(s): Rui Souza Nunes |
Despacho: Dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 15 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
DANO - 1901820-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Fabio Luis Dos Santos Soares, Eduilson Dias Barbosa, Anderson Oliveira Cruz e outros |
Decisão: (...) Imagine se houver uma condenação na pena mínima de 06 meses, esta já estaria cumprida acima do limite estabelecido. Por tudo isto, e, principalmente, pelo excesso de prazo para a instauração da ação penal e conclusão da instrução processual, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE, do acusado Fábio Luís dos Santos Soares, determinando que se expeça Alvará de Soltura em seu favor, a ser cumprido se não houver ordem de prisão determinada por outro Juízo criminal. Fica prejudicado o Pedido da Liberdade Provisória, formulado pela Defensoria Pública, em favor do mesmo, com a petição de fls. 158/160. Publique-se. Intimem-se o MP e a DP. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 497863-6/2004 |
Apensos: 456845-5/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jose Alberto Maia Junior |
Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho |
Vítima(s): Associacao De Defesa Da Propriedade Intelectual Adepi |
Despacho: Despacho do Juiz: Intime-se urgente o advogado do acusado, para a audiência mencionada no ofício de fls. 110. Salvador, 4/2/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. Solicitação do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins/TO (ofício nº. 031/2009): “(...) Procedendo-se de cordiais saudações, compareço perante a ínclita presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e a máxima consideração, para informar-lhe que foi designada a data do dia 11/02/2009 às 16:00 horas, para a realização de audiência conforme ato deprecado, cujo ato processual realizar-se-á na sala de audiências criminais desta Comarca, pelo que solicito a intimação das partes (...). Miracema do Tocantins-TO, 23 de janeiro de 2009. Marcello Rodrigues de Ataídes. Juiz de Direito.” |
Inquérito Policial - 2353173-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Escola Alberto Valenca |
Decisão: (...) O delito de furto qualificado, tipificado no art. 155, parágrafo 2º, inciso VI, do CPB, tem pena de reclusão de 2 a 8 anos, ocorrendo a prescrição no prazo de 16 anos, de acordo com a regra do art. 109, inciso II, do CPB. Do exposto, acolho o requerimento do Ministério Público, formulado nas folhas 14, e por conseqüência decreto a extinção de punibilidade por prescrição, com base no dispositivo acima invocado, combinado com o art. 107, inciso IV, do CPB, e ainda art. 61, do CPB. Determino o arquivamento dos autos, dando-se baixa nas anotações. Salvador, 04 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2376719-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Claudionor Almeida De Oliveira |
Advogado(s): Ricardo Pombal Nunes |
Despacho: Recebo a denúncia. Determino a citação do réu para oferecer resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Solicitem-se os antecedentes criminais aos órgãos devidos. Salvador, 9/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2408313-2/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Joao Marcio Dos Santos Oliveira, Florisvaldo Dos Santos Junior, Maria De Fatima Carvalho Mamede |
Advogado(s): Joel Brandão Filho |
Despacho: Recebo a denúncia. Determino a citação dos réus, que estão soltos, para responder à acusação constante da Denúncia, por escrito, por meio de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Solicitem-se os antecedentes criminais dos réus Florisvaldo dos Santos Júnior e Maria de Fátima Carvalho Mamede, por meio de ofícios ao CEDEP, SECODI, Justiça Federal, Vara de Execuções Penais e Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Salvador, 14 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2422426-7/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Leonardo Hebert Santos Araujo |
Advogado(s): Robson Pereira Moraes |
Despacho: Recebo a denúncia. Determino a citação do réu para responder à acusação constante da denúncia, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, por meio de advogado. Salvador, 26/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2402239-6/2009 |
Autor(s): Leonardo Hebert Santos Araujo |
Advogado(s): Robson Pereira Moraes |
Decisão: (...) A audiência de instrução e julgamento não foi designada ainda, porque não houve, até o momento a citação do réu para responder à acusação, sendo temerária a soltura nesta fase, em que as vítimas não foram ouvidas em Juízo. Presentes estão os requisitos essenciais para a decretação da prisão preventiva, notadamente por conveniência da instrução criminal. De tudo exposto, neste momento processual, indefiro este pedido de Liberdade Provisória, podendo, contudo, a defesa do acusado reiterá-lo, após a audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 2168851-1/2008 |
Em Favor De(s): Emerson Fiaes Marques |
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto |
Decisão: (...) Apesar da lei não exigir, por se tratar de uma Revogação de Prisão Preventiva, e não de pleito de Liberdade Provisória, ficará o beneficiado mediante as condições indicadas nos arts. 327 e 328, do CPPB, sujeitando-se, destarte, a que retorne ao seu “statu quo ante”, caso não compareça neste Juízo às audiências designadas, ou mesmo não seja encontrado para citação no endereço fornecido. Determino a expedição do respectivo Alvará de Soltura, acompanhado do Termo de Compromisso, que deve ser enviado para cumprimento, via Precatória, para a Vara Crime da Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 359779-1/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Walter Santos Freitas |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Vistos, etc. Considerando a decisão constante do V. Acórdão de fls. 169 a 171, da Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que decretou a extinção de punibilidade do acusado pela prescrição, determino que se dê baixa nas anotações existentes em relação ao presente processo e depois arquivem-se os autos. P. Intimem-se. Salvador, 21/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001850541-6 |
Autor: Ministério Público |
Reu(s): Maria Quiteria Da Silva, Jose Mario Pereira Santos |
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso |
Vítima(s): Loja Ponto Maxitel |
Despacho: Dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
PRISAO FLAGRANTE - 14001849505-5 |
Apensos: 14001850541-6, 14001849406-6, 14001849410-8 |
Reu(s): Maria Quiteria Da Silva, Jose Mario Pereira Santos |
Vítima(s): Genesia Dos Santos Mascarenhas, Loja Ponto Maxitel |
Despacho: Dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
FIANÇA - 14001849410-8 |
Em Favor De(s): Jose Mario Pereira Santos |
Despacho: Dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
FIANÇA - 14001849406-6 |
Em Favor De(s): Maria Quiteria Da Silva |
Despacho: Dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2371222-3/2008 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Vilma Barbosa Xavier |
Despacho: Em vista da Certidão lavrada no verso das fls. 06, devolva-se a M.M. Juíza Deprecante, com as devidas homenagens. Anote-se. Dê-se baixa. Salvador, 30/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1762197-6/2007 |
Em Favor De(s): Claudio Aparecido Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos dos Santos |
Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 16 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
INQUERITO - 555423-4/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Evandro Sena De Jesus |
Vítima(s): Ferrovia Centro Atlantica |
Despacho: Acolho o parecer Ministerial constante da promoção de fls. 31. Enviem-se os autos à Vara Crime da Comarca de Simões Filho, dando-se baixa nas anotações neste Cartório. Salvador, 07 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LESÃO CORPORAL - 1935411-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ricardo Dos Santos De Jesus |
Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LESÃO CORPORAL - 1935411-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ricardo Dos Santos De Jesus |
Vítima(s): Marineide Costa Da Silva |
Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
AMEAÇA - 1619563-4/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Gilson Conceiçao Santos |
Vítima(s): Sandier Borba Da Silva |
Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
RECEPTACAO - 606585-8/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Benedito Raimundo Cerqueira |
Sentença: (...) Sendo assim, por não se ter produzido provas suficientes no decorrer do processo, julgo a Ação Penal improcedente, não acolhendo as ponderações do Ministério Público no que tange a materialidade e autoria do crime. Dessa forma, absolvo o acusado BENEDITO RAIMUNDO CERQUEIRA da acusação elaborada na denúncia, determino o arquivamento dos autos, após o decurso do prazo recursal, procedendo-se a respectiva baixa nas anotações. Publique-se. Intime-se e arquive-se cópia autenticada desta decisão em Cartório. Salvador, 30 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1967647-6/2008 |
Requerente(s): Norailza Silva Santos |
Requerido(s): Antonio Carlos De Jesus Santos |
Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
INQUERITO - 428485-9/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Maria Das Gracas Alves Dos Santos |
Vítima(s): Maria Amalia Oliveira Borges |
Sentença: (...) Ademais, é de domínio até mesmo do “jurista médio” que, como acertadamente disse o insigne Promotor de Justiça, o crime mais grave absorve o menos grave sendo uma conduta típica perpetrada com a única e exclusiva finalidade de cometer a outra, mais grave, num singular exercício de “meio para um fim”. Ora, sendo o crime mais grave digno de arquivamento, decerto também o será o crime menos gravoso (falsidade), figurando, no caso em tela, como simples ato preparatório à consecução do mais danoso. Por tudo quanto exposto, acolho a segunda parte do opinativo do Ministério Público. Decreto, assim, a extinção de punibilidade da indiciada MARIA DAS GRAÇAS ALVES SANTOS, aplicando ao caso a prescrição virtual, antecipada ou pela pena a ser aplicada, determinando incontinenti arquivamento do procedimento inquisitorial em tela. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada da presente decisão em cartório, dando-se baixa nas respectivas anotações. Salvador, 23 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 629677-9/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Eli Bispo Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): A Sociedade |
Sentença: (...) Cabalmente comprovadas as autoria e materialidade do delito, bem como afastadas as pretensões da defesa, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o réu ELI BISPO DA SILVA como incurso nas penas previstas no 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003, fixando uma pena base de 3 (três) anos de reclusão, em face múltiplas e já explanadas circunstâncias legais que militam em favor do Acusado, a qual torno definitiva. Condeno, de semelhante forma, ao pagamento de importe de 10 (dez) dias multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, consoante autoriza-me o art. 49, § 1º, do CPB. Todavia, verifica-se que o acusado preenche perfeitamente os requisitos constantes do art. 44 do CPB, tornando-o, desta sorte, sua pena apta a conversão para uma outra, restritiva de direitos, o que desde já efetivo, convertendo sua pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ao alvedrio da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas, fixadas desde logo em razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, em equivalente tempo ao da condenação previamente fixada, de modo que não prejudique sua normal jornada de trabalho, tudo consoante disposto no art. 46 “in fine” do Código Penal Brasileiro. Fica, desde logo, o Réu isento do pagamento das custas processuais, por ser o mesmo pessoa de parcos recursos financeiros, sendo, inclusive, defendido pela Defensoria Pública. Sendo a vítima deste crime a sociedade como um todo, resta prejudicada a aplicação do art. 387, IV do CPB (com a nova redação dada pela lei 11.719/08), a qual deixo de aplicar, inexistindo, “in casu” vazão à “accio” cível “ex delito”. Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado da corrente SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, para, ao fim, lançar-se o epíteto do condenado no ROL DE CULPADOS. Publique-se. Intimem-se e arquive-se cópia autenticada desta decisão em Cartório. Salvador, 29 de outubro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
ROUBO - 1218068-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Wilson Goncalves Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: (...) Provado, portanto, que houve o crime de roubo em concurso de agentes, perpetrado pelo denunciado. Entretanto, há de se observar que não houve prova material da existência da arma de fogo com a qual teria sido o casal tomado de assalto. Decerto que os depoimentos de ambas as vítimas, bem assim o do próprio acusado, levam a crer na existência do revólver, contudo, somente isto não basta para que se configure a qualificadora de uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I do CPB), pois que para tal mister imperativa se faz a produção de prova pericial quanto à real periculosidade do aparato, no tocante à sua potencialidade à produção de disparos, vale dizer, sua aptidão a produzir efeitos jurídicos lesivos. Destarte, sem laudo pericial apontado o quanto dito, não pode haver incidência da qualificadora do indigitado inciso I, sob pena de se aplicar flagrante “bis in idem”, tendo a arma tão somente como fator ensejador do viés coercitivo da subtração, ou seja, propiciador da grave ameaça à pessoa. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu WILSON GONÇALVES SANTOS como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II do “Codex” Penal Pátrio, ao que aplico-lhe a pena mínima base de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, aumentada pelo concurso de agentes, em 1/3 (um terço), passando, assim, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual reduzo, face à primariedade técnica, idade de vinte e quatro anos a tempo do cometimento do delito, bem como a confissão espontânea em Juízo, em 01 (UM) ANO e 04 (QUATRO) MESES, ficando a pena, em definitivo, fixada em 04 (QUATRO) ANOS de reclusão, acrescida do pagamento de 10 (DEZ) dias multa, cada dia estabelecido no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Deixo de condenar o denunciado às custas processuais, por ser aquele pessoa pobre, patrocinada pela Defensoria Pública. A pena deverá ser cumprida no regime aberto, consoante autorizativo do art. 33, § 2º, “c” do CPB. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, para que seja lançado o nome do Acusado no Rol dos Culpados. Intimem-se, publique-se e arquive-se, oportunamente, cópia autenticada dos presentes autos em Cartório, procedendo-se às competentes anotações. Salvador, 02 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 421182-0/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Elinaldo Santana Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: (...) Por tudo quanto exposto, e por ser da mais irremediável justiça, julgo improcedente a denúncia, para absolver o acusado ELINALDO SANTANA DOS SANTOS das acusações constantes da exordial, pela aplicação concreta do Princípio da Insignificância, considerando sua conduta atípica do ponto de vista material, excluída, portanto, do próprio conceito de crime, com espeque no art. 386, inciso II do Código dos Ritos Criminais Pátrios. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença absolutória, e, ao fim, dê-se baixa nas respectivas anotações. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada desta decisão em cartório. Salvador, 26 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
FURTO - 1420307-8/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcio Galdencio De Andrade Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: (...) De início, cabe afirmar, com toda a certeza, que quaisquer elucubrações no sentido da constatação da materialidade delitual do presente fato encontram suporte no auto de prisão em flagrante (fls. 5 a 8) e do Auto de Apreensão e Exibição (fls. 12). Partilhando semelhante sina tem-se a autoria do crime, pela confissão do Acusado em relação ao “an” imputado; ocorre que, esta prova, isoladamente, não configura instrumento plenamente suficiente para, de “per si”, ser mestra forma de se conhecer como verdadeira imputação criminosa. Nesta esteira, basear-se-ia uma possível condenação no depoimento da vítima, para, juntamente com a confissão, se formar conjunto probatório apto à condenação do Denunciado. A vítima “in casu”, todavia, não tem nada de concreto a ela mesma afirmar, já que não viu o crime se perpetrar. Quem teria visto seria seu irmão, enquanto a vítima tranqüilamente dormia no andar superior ao que teria ocorrido o crime; a vítima relata como “seu irmão” teria presenciado o fato delituoso, e não ele, senão, observe-se: “(...) estava o declarante em sua residência, juntamente com seu irmão, esclarecendo, contudo, que o declarante dormia no pavimento superior, enquanto seu irmão na parte de baixo. Que o irmão do declarante notou um barulho na casa ao lado (...) Que quando o irmão do declarante acordou, deparou-se com um elemento já no interior da casa e com uma rede de varanda em mãos, subtraída dentro do imóvel (...)” (fls. 66; grifos nossos). Perceba-se que o irmão da vítima não foi ouvido neste processo, destarte, não há como se extrair “dele” meio de prova algum. Tomar por base declarações de terceiros sobre o ocorrido (testemunho meramente referencial) é um meio de prova perigoso, vez que o prejuízo causado por uma sanção penal somente se justifica perante a mais lídima certeza do quanto ocorrido, grau de certificação esse o qual não pôde ser atingido via testemunho referencial, a não ser em caso de combinação com um meio de prova peremptório e idôneo, do qual se extraia com real exatidão o ocorrido, ou que, do bojo instrutório processual, o que, até o atual ponto de exame, não ocorreu, e, diga-se de passagem, nem viria a ocorrer, já que a testemunha arrolada pela acusação, último meio de prova apto a ser valorado nesta Ação, no seu depoimento de fls. 65, nem parecia saber direito do que se tratava a presente “Accio” criminal: “(...) que não foi o depoente que fez a prisão do acusado Márcio Galdêncio de Andrade Santos, esclarecendo que estava na unidade de Polícia Civil onde é lotado. Que o acusado foi apresentado pela PM. (...)”. Observe-se que a testemunha não prendeu, nem estava lá para saber do ocorrido. Nulo, também, como prova. Não resta a este Juízo remédio outro que não a absolvição pela ausência de conjunto probatório que justifique a aplicação de sanção penal, já que, no âmbito da “persecutio criminis in judicio”, não há que se falar em valoração de provas que não constam dos autos: foram os populares que efetuaram a prisão em flagrante do Acusado, entretanto nenhum deles foi arrolado como testemunha. Foi o irmão de uma das vítimas que teria visto o cometimento do crime. Longe de desmerecer a idoneidade da vítima, ainda mais para citar o próprio irmão, mas uma sentença penal deve ser prolatada com excepcional senso de certeza, caso contrário, como no caso ora julgado, e pelo fundamentos supraexplicitados há de se aplicar a lei como respaldo ao princípio do “in dúbio pro réu”. Mesmo que se duvide da razão que ora assiste a este Juízo no tocante à absolvição por falta de provas, que não se impugne a justiça feita por este “decisium” quanto à absolvição “lato senso”, uma vez que, mesmo fosse este Juízo Criminal inundado de motivos os quais sufocassem o art. 386, IV do CPPB, apontando, claro como um raio de luz ao vácuo, o Réu como autor da infração, ainda assim motivos insubsistiriam à condenação. A “res furtiva” supostamente apreendida nas mãos do Acusado consiste em uma rede e uma panela. Uma rede e uma panela. Ambos supostamente subtraídos ao amanhecer e apreendidos no início do turno seguinte. O sistema jurídico-penal foi criado para conter as mais gravosas e eficazes ofensas aos bens jurídicos mais raros e caros da sociedade. Tolher a liberdade de um indivíduo é uma medida excepcionalíssima que somente se justifica como resposta (devidamente encaixada nos fins político-criminais da pena) às graves infrações comportamentais, justamente pelo fato de ser a liberdade um dos bens de maior valor do indivíduo, figurando salutar injustiça eventual cerceamento da mesma em virtude lesão nem ao menos mínima, mas insignificante ao ponto de um dia sequer de recolhimento em instituição carcerária, como contrapartida ao quanto cometido, alcançaria os portais da desproporcionalidade. Não obstante, o Denunciado, em virtude de flagrante delito, passou mais de dez meses preso. Ressalte-se que a defesa alegou a insanidade do mesmo, assim sendo o réu teve que ser encaminhado ao HTC para o devido exame médico-legal, que, ao final, constatou a inexistência de qualquer doença mental no mesmo. Diante do exposto, mesmo não fosse o Acusado digno de sentença absolutória por ausência de provas que apontem-no como culpado, seria de se aplicar o Princípio da Insignificância, para, de semelhante sorte, absolvê-lo. “Ex positis”, e por tudo mais que se depreende do estudo única e exclusivamente do que no processo fora produzido, ABSOLVO O RÉU MARCIO GALDÊNCIO DE ANDRADE SANTOS, dada a falta de substância probante idônea ao pleno convencimento da razão em se terem imputados ao Acusado os fatos relatados na Peça Vestibular Acusatória, com espeque no quanto disposto no art. 386, IV da codificação dos ritos penais brasileiros. Publique-se, intimem-se e arquive-se, em cartório, cópia autenticada da presente sentença, dando-se baixa nas competentes anotações, após o trânsito em julgado da sentença. Salvador, 26 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095480445-0 |
Reu(s): Edmar Conceicao Dos Santos, Luciano Wasanys Bonfim De Sa |
Vítima(s): Milton Rolemberg Lyra Neto, Ariston Betino De Moraes Carvalho Neto |
Sentença: (...) Insta também observar que, ainda que houvesse uma condenação contra o denunciado LUCIANO WASANYS BONFIM DE SÁ, esta incorreria em prescrição pela pena aplicada, considerando que a Denúncia foi recebida no dia 21/01/1996, há mais de 23 anos. Seria o que os doutrinadores chamam de Prescrição Virtual ou Antecipada, porque a condenação não geraria qualquer efeito eficaz, tornando-se inócua. “Ex positis”, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EDMAR CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pelo advento da prescrição, consoante autorizativo do art. 109, II do CPB c/c art. 115 do mesmo diploma legal. Ademais, ABSOLVO O DENUNCIADO LUCIANO WASANY BONFIM DE SÁ, dada a franca inconsistência das provas produzidas na instrução criminal, as quais não são capazes de formar juízo de valor peremptório no sentido de garantir a condenação do réu, em conformidade com o art. 386, IV do Código de Processo Penal Pátrio. Publique-se. Intimem-se. Proceda o cartório às devidas baixas e anotações, arquivando cópia autenticada da presente decisão também em ambiente cartorial. Salvador, 26 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |