27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR

JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO
ESCRIVÃ - SONIA REGINA BAHIA FIDALGO

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 12136 - 14000757835-8

Autor(s): Jose Carlos Damasceno Cardoso

Advogado(s): Carlos Alberto Ramos Batista

Reu(s): Terra Samba, Julinho Carioca, Paulo Chamusca e outros

Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira, Tatiana N. Carvalho Sampaio, Marco Roberto C. Pires de Macêdo

Despacho: fLS.190: Vistos, em inspeção.
Fls.191:Revogo o despacho de fls. 180, para que não haja cerceamento de defesa, vez que a parte autora requereu a produção de prova oral.
Designo audiência de instrução para o dia 10 de abril do corrente ano com início às 09:00 horas, ficando deferida a produção de prova oral requerida pelo autor;
2. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato.
3- A citação requerida deverá completar-se 10(dez) dias antes da data acima designada, e as intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes, cujo comparecimento fica determinado aos fins devidos (CPC –278/§ 1º, C/C O ART. 447 do CPC).
I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Sumário - 2398665-9/2009

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho/Sylvio Garcez Júnior

Reu(s): Amanda Almeida Santos, Marcia Regina Pinto De Almeida

Despacho: Vistos, em inspeção.
Designo audiência de conciliação para o dia 09 de abril do corrente ano com início às 9:00 horas, ficando deferida a produção de prova oral requerida pelo autor;
Citem-se e intimem-se as rés no endereço ofertado na inicial para comparecerem ao ato, onde poderão oferecer defesa e produzir provas, com advertência de que não sendo contestado o pedido, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 277, § 2º do CPC).
A citação requerida deverá completar-se 10(dez) dias antes da data acima designada, e as intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes, cujo comparecimento fica determinado aos fins devidos (CPC –278/§ 1º, C/C O ART. 447 do CPC). I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2397792-7/2009

Autor(s): Rui Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro/Almir Góes

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2393149-7/2008

Autor(s): Lygia Bompet Lopes

Advogado(s): Claudio Piton Bulhões/Horlan Real Mota

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro a autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.
I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 12533 - 14000763420-1

Apensos: 14001834899-9, 14002892579-4

Autor(s): Diplomata Tintas Com E Rep Ltda

Advogado(s): Roskilde Santana da Silva

Reu(s): Hdi Seguros De Automóveis E Bens S/A

Advogado(s): Carlos Antonio Pinheiro Onofre da Silva

Despacho: Vistos, em inspeção.
Vista às partes do v. Acórdão, pelo prazo legal.
I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Cautelar Inominada - 2425115-6/2009

Autor(s): Salutar Industria E Comercio De Alimentos

Advogado(s): Rodrigo de Souza Chiprauski/Mª Wilma Vitorino Feitosa Mota

Reu(s): Hsb Industria E Comercio De Alimentos Imp. E Exp. Ltda,

Despacho: Vistos, em inspeção.
Propôs o requerente a presente medida cautelar de sustação de protesto pendente de ação principal a ser ajuizada no prazo do art.806 do CPC. Considerando as alegações do requerente e vistos os documentos de fls. 09/17, estando presente os requisitos exigidos em lei, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo de demora na prestação da decisão final, concedo a liminar pleiteada que considera-se efetivada nesta data de acordo com o artigo 808 do mesmo diploma legal.
Prestada a caução no valor do título protestado, cumpra-se a liminar. Após cite-se, devendo o requerido contestar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2400992-7/2009

Autor(s): Tiago Da Silva Chagas

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho/Saulo Murilo de Oliveira Mattos

Reu(s): Aymore Financiamentos Real Leasing Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, em inspeção.
Dou-me por impedida, por motivo de foro íntimo.
Encaminhem-se ao 1º substituto desta Vara. I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2414256-9/2009

Autor(s): Gerson Derreira Nery

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Luiz Mario Avena Filho

Despacho: Vistos, em inspeção.
Junte-se a petição hoje recebida.
Intime-se a parte autora para comprovar o ajuizamento da ação de reintegração de posse, no prazo de lei.I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Sumário - 2398223-4/2009

Autor(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda

Advogado(s): Corina Teresa Costa Rosa Santos/José Clodoaldo Ferreira Júnior

Reu(s): Carlos Antonio Rodrigues

Despacho: Vistos, em inspeção.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que a pessoa jurídica só poderá usufruir do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, se for entidade sem fins lucrativos, estiver em situação de insolvência ou demonstrar de forma inequívoca que encontra-se impossibilitada de assumir os ônus sem prejuízo da própria sobrevivência, conforme entendimento jurisprudencial corrente.
Como se vê dos autos, a autora não se enquadra em qualquer das hipóteses acima referidas, razão pela qual determino a sua intimação para recolher as taxas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Designo audiência de conciliação para o dia 09 de abril do corrente ano com início às 9:15 horas;
Cite-se e intime-se o(a) ré(u) para comparecer ao ato, onde poderá oferecer defesa e produzir provas, com advertência de que não sendo contestado o pedido, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 277, § 2º do CPC).
A citação requerida deverá completar-se 10(dez) dias antes da data acima designada, e as intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes, cujo comparecimento fica determinado aos fins devidos (CPC –278/§ 1º, C/C O ART. 447 do CPC).
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2392956-1/2008

Autor(s): Transportadora Vasconcelos Ltda

Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebelo Ferro

Reu(s): Tokio Marine Seguradora, Transmazult

Despacho: Vistos, em inspeção.
Indefiro o pedido de assistência judiciária formulada pelo autor,pessoa jurídica, tendo em vista que não comprovou no processo a impossibilidade de arcar com os encargos judiciais.
Assim, intime-se a empresa autora para recolher as custas processuais, no prozo de 05 dias, sob pena de extinção. I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2387450-2/2008

Autor(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva

Advogado(s): Mabell Batista Santos Fontes Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se o autor para emendar a inicial de acordo com os arts. 282 e 284 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Ação Civil Coletiva - 1931996-9/2008

Impetrante(s): Renato Da Silva Jesus

Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto

Impetrado(s): Liquigas Distribuidora Sa

Despacho: Vistos, etc...
01- Reservo-me para apreciar oportunamente a liminar pleiteada.
02- Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição, encaminhando-se-lhe a segunda via da petição inicial com cópia dos documentos exibidos, para que possa prestar informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo legal para prestação de informações, ouça-se o douto Ministério Público.
P.I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Notificação - 2352847-8/2008

Autor(s): Jose Carlos Lopes De Souza

Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos

Reu(s): Silvio Rogerio Souza Silva

Despacho: Vistos, etc...
Nos termos do art. 4º da lei 1.060/50 para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário.
Entretanto, existem decisões, inclusive do próprio STJ entendendo que, a despeito do que preceitua o art. 4º da referida lei, “embora para a concessão da assistência judiciária gratuita não se exija prova da necessidade, bastando tão-só a simples afirmação, deve o julgador aplicar a norma com grano salis e levar em consideração a situação do requerente. Assim, se este reside em local nobre, em moradia que não pode ser considerada de baixa categoria, tais elementos são incompatíveis com a alegada necessidade que justificaria a concessão de benefício (Ap.227.763-2, 25.10.88, 3ªC, 2ªTACS, ref. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI, in rt 640/153).”
Como vêm entendendo os Tribunais a declaração pura e simples do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor, acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Se atividade exercida pelo requerente indica que ele não é pobre, nada impede que o juiz indefira o benefício postulado, por ausência de elementos que comprove a real necessidade da concessão do benefício.
Isto posto, intime-se o autor para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2371000-1/2008

Autor(s): Banco Santander S.A.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Valter Celestino Junqueira Junior

Sentença: Vistos, etc.
BANCO SANTANDER S/A requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de VALTER CELESTINO JUNQUEIRA JUNIOR, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de São Paulo – SP.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:

Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.

Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.

O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:

"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).

Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.R.I.

SALVADOR, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2399400-7/2009

Autor(s): Joao Carlos Teixeira

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Intime-se o autor para emendar a inicial de acordo com os arts. 282 e 284 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2411815-9/2009

Autor(s): Noelia Maria Correia De Araujo

Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro a autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresentem com condições de pagar as custas processuais.
Cite-se o réu, com endereço constante na exordial, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2412457-0/2009

Autor(s): Jose Itamar Da Rocha

Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresentem com condições de pagar as custas processuais.
Cite-se o réu, com endereço constante da exordial, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Notificação - 2418098-2/2009

Autor(s): Caio Graco Senna Guimaraes Moreira

Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut

Reu(s): Waldir Ribeiro Brandao

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresentem com condições de pagar as custas processuais.
Cite-se o réu, com endereço constante da exordial, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2392853-5/2008

Autor(s): Lavine Sonia Santos Leal

Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva

Reu(s): Bradesco Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro a autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.
Expeça-se mandado de citação ao réu, com endereço constante da exordial, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2398978-1/2009

Autor(s): Maria Assuncao Carneiro Pereira Alves

Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro

Reu(s): Banco Hsbc

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro a autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.
Expeça-se mandado de citação ao réu, com endereço constante da exordial, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. I.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO 8138 - 14098599494-0

Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda

Advogado(s): Eugênio Kruschevsky/Kátia Franca Costa/Ivan Bastos de Souza

Reu(s): Vemont Engenharia Construcoes E Instalacoes Ltda, Selly Sistema Eletro Eletronico Ltda

Advogado(s): André Oliveira Santiago

Despacho: fls.81: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referente ao ofício.
Sônia Fidaldo - Escrivã

Fls. 82: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.81.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA 7457 - 14097578629-8

Autor(s): Jequitaia Tecidos Ltda

Advogado(s): Paulo Sergio Maciel O'Dwyer/Antonio Barata Neto

Reu(s): Getulio Arnaldo Lopes De Oliveira

Despacho: fls.31: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora intimada, através do seu Patrono para pagar custas para expedição de mandado fls.27.
Sônia Fidalgo - Escrivã

Fls. 32: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.31.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO 8954 - 14098615597-0

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin/Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Luiz Alberto Mattos, Valdimara Fagundes Silva

Despacho: fls.32: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora por seu Patrono, intimada para manifestar interesse no feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção.
Sônia Fidalgo - EscrivãSônia Fidalgo - Escrivã

Fls.33: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.32.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO 8268 - 14098603543-8

Autor(s): Bb Financeira Sa Credito Financiamento Einvestimento

Advogado(s): Luis Carlos M. Lourenço/Diego Corrêa Rodrigues

Reu(s): Waldeck Joaquim De Santana

Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira

Despacho: fls.71: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora intimada através do seu Patrono para pagar as custas de mandado de penhora.
Sônia Fidalgo - Escrivã

Fls.72: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.71.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 7458 - 14097579031-6

Autor(s): Renilda Pereira Da Silva

Advogado(s): Glauco Vasconcelos Suzart

Reu(s): Valdeck Barbosa Ribas

Advogado(s): Valdizia Matos R. de Souza

Despacho: fls.22: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte ré intimada através do seu Patrono para dizer se tem interesse na expedição do alvará (levantamento).
Sônia Fidalgo - Escrivã

Fls.23: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.22.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO 8817 - 14098611310-2

Autor(s): Avion Comercial Ltda

Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva Musse

Reu(s): Look Servicos Gerais Ltda

Despacho: fls.20: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referente ao ofício.
Sônia Fidaldo - Escrivã


Fls.21: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.20.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO 9550 - 14098628905-0

Autor(s): Distribuidora Itapoan De Veiculos Ltda

Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho/Antonio Lizardo Coutinho Jr

Reu(s): Francisco De Assisbatista

Despacho: fls.29: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora por seu Patrono, intimada para manifestar interesse no feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção.

Fls.30: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.29.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA 9189 - 14098619806-1

Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Simone Aires Pontes

Reu(s): Emir De Abreu Farias

Advogado(s): Ernestina Maria Farias Alves

Despacho: fls.57: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora intimada através do seu Patrono para pagar as custas para expedição de mandado de fls. 31.
Sônia Fidaldo - Escrivã

Fls.58: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.57.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 11461 - 14099707372-5

Autor(s): Maria Regina Pinto Salles, Luis Carlos Pinto Rodrigues Da Costa

Advogado(s): Mariângela Leal Espinheira, Manoel Pinto

Reu(s): Casa Dos Retentores Ltda

Despacho: fls.79: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora através do seu Patrono para pagar as custas referentes aos ofícios. Sônia Fidaldo - Escrivã

Fls.80: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.79.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO 9550 - 14098628905-0

Autor(s): Distribuidora Itapoan De Veiculos Ltda

Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho/Antonio Lizardo Coutinho Jr

Reu(s): Francisco De Assisbatista

Despacho: fls.29: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora por seu Patrono, intimada para manifestar interesse no feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção.


Fls.30: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.79.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2427671-8/2009

Autor(s): Banco Bmc S.A.

Advogado(s): Noilson Moreira Dias/Ana Paula T. Muniz

Reu(s): Edson Oliveira Santos

Sentença: BANCO BMC S.A. , requereu ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra EDSON OLIVEIRA SANTOS , ambos devidamente qualificados na inicial.

Em que pese a ordem de citação constante do despacho de fls. 15, o oficial de justiça deixou de promovê-la em virtude do pedido de desistência colacionado às fls. 18.

Como o pedido de desistência se deu anteriormente à citação da parte ré, não há necessidade intimá-la para se manifestar, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Em conformidade com o pensamento esposado, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Pedido de desistência formulado pelo autor, antes da citação, manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito. Homologação pelo juízo de 1º grau, extinguindo o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VIII, do CPC). Inviabilidade da formulação de pedido de desconsideração da desistência depois de publicada a decisão que extinguira o feito. Aplicação do art. 463 do CPC. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70010117042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 25/11/2004)

Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito.

P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.

Custas de lei.

Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2428614-6/2009

Autor(s): Unibanco Uniao De Banco Brasileiros Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Paulo Cesar Cardoso

Sentença: UNIBANCO UNIAO DE BANCO BRASILEIROS SA , requereu ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra PAULO CESAR CARDOSO , ambos devidamente qualificados na inicial.

Em que pese a ordem de citação constante do despacho de fls. 15, o oficial de justiça deixou de promovê-la em virtude do pedido de desistência colacionado às fls. 18.

Como o pedido de desistência se deu anteriormente à citação da parte ré, não há necessidade intimá-la para se manifestar, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Em conformidade com o pensamento esposado, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Pedido de desistência formulado pelo autor, antes da citação, manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito. Homologação pelo juízo de 1º grau, extinguindo o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VIII, do CPC). Inviabilidade da formulação de pedido de desconsideração da desistência depois de publicada a decisão que extinguira o feito. Aplicação do art. 463 do CPC. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70010117042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 25/11/2004)

Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.
Custas de lei.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2419039-2/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz/Noilson Moreira Dias

Reu(s): Cesar Almeida Dos Santos

Sentença: BANCO FINASA SA , requereu ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra CESAR ALMEIDA DOS SANTOS , ambos devidamente qualificados na inicial.
Em que pese a ordem de citação constante do despacho de fls. 15, o oficial de justiça deixou de promovê-la em virtude do pedido de desistência colacionado às fls. 18.
Como o pedido de desistência se deu anteriormente à citação da parte ré, não há necessidade intimá-la para se manifestar, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Em conformidade com o pensamento esposado, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Pedido de desistência formulado pelo autor, antes da citação, manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito. Homologação pelo juízo de 1º grau, extinguindo o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VIII, do CPC). Inviabilidade da formulação de pedido de desconsideração da desistência depois de publicada a decisão que extinguira o feito. Aplicação do art. 463 do CPC. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70010117042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 25/11/2004)
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.
Custas de lei.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.